8.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/67


REGULAMENTO (UE) 2022/577 DO CONSELHO

de 8 de abril de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006 (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC.

(3)

A Decisão (PESC) 2022/579 do Conselho (3) impõe medidas restritivas adicionais que proíbem a venda à Bielorrússia de títulos denominados em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro e proíbem a venda, fornecimento, transferência ou exportação para a Bielorrússia de notas denominadas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro.

(4)

A referida decisão também impõe medidas restritivas adicionais que proíbem as empresas de transporte rodoviário estabelecidas na Bielorrússia de efetuar transportes rodoviários de mercadorias no território da União Europeia.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte ponto:

«25)

“Empresa de transporte rodoviário”, qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que exerça uma atividade comercial de transporte de mercadorias por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos.»;

2)

No artigo 1.°-Y, o n.° 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido vender títulos denominados em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo dando exposição a esses títulos, a qualquer nacional bielorrusso ou pessoa singular residente na Bielorrússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia.»;

3)

O artigo 1.o-ZA passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o-ZA

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas denominadas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro para a Bielorrússia ou para qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na Bielorrússia, incluindo o governo e o Banco Central da Bielorrússia, ou para utilização na Bielorrússia.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro, desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação seja necessária para:

a)

Uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Bielorrússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem; ou

b)

Fins oficiais de missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Bielorrússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.»;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-ZC

1.   É proibido a qualquer empresa de transporte rodoviário estabelecida na Bielorrússia efetuar transportes rodoviários de mercadorias no território da União, incluindo em trânsito.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável às empresas de transporte rodoviário que transportem correio no âmbito do serviço universal.

3.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável, até 16 de abril de 2022, aos transportes de mercadorias iniciados antes de 9 de abril de 2022, nos casos em que o veículo da empresa de transporte rodoviário:

a)

Já se encontrasse no território da União em 9 de abril de 2022; ou

b)

Necessite de transitar pela União para regressar à Bielorrússia.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o transporte de mercadorias por uma empresa de transporte rodoviário estabelecida na Bielorrússia se as autoridades competentes tiverem determinado que o transporte é necessário para:

a)

A aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

b)

A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo de trigo e de fertilizantes cuja importação, aquisição ou transporte seja permitida ao abrigo da presente decisão;

c)

Fins humanitários; ou

d)

O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Bielorrússia, incluindo as delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Bielorrússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.

5.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2022/579 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 111 de 8.4.2022 81).