30.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/501 DA COMISSÃO
de 25 de março de 2022
que aprova a substância ativa Beauveria bassiana estirpe 203, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13,°, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de março de 2017, a empresa GlenBiotech apresentou ao Estado-Membro relator, os Países Baixos, um pedido de aprovação da substância ativa Beauveria bassiana estirpe 203, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em 20 de julho de 2017, o Estado-Membro relator informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») da admissibilidade do pedido. |
(3) |
Os efeitos da substância ativa em causa na saúde humana e animal e no ambiente foram avaliados em conformidade com o artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no que respeita à utilização proposta pelo requerente. Em 5 de junho de 2019, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação no qual se conclui que é de esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade transmitiu o projeto de relatório de avaliação recebido do Estado-Membro relator ao requerente e aos outros Estados-Membros e organizou uma consulta pública sobre o mesmo. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade solicitou ao requerente que apresentasse informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade. O Estado-Membro relator avaliou as informações adicionais e, em julho de 2020, apresentou a sua avaliação à Autoridade sob a forma de um projeto de relatório de avaliação atualizado. |
(6) |
Em 6 de outubro de 2020, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões (2) sobre se é de esperar que a substância ativa Beauveria bassiana estirpe 203 cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade também disponibilizou ao público as suas conclusões. |
(7) |
Em 22 de outubro de 2021, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um relatório de revisão e o projeto do presente regulamento que estabelece que a substância ativa Beauveria bassiana estirpe 203 é aprovada. |
(8) |
Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar observações sobre o relatório de revisão. |
(9) |
A Comissão considera, com base no projeto de relatório de avaliação do Estado-Membro relator, nas conclusões da Autoridade e nas observações do requerente, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no que diz respeito à utilização representativa de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém Beauveria bassiana 203, examinada e detalhada no relatório de revisão. É, por conseguinte, adequado aprovar a Beauveria bassiana estirpe 203. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o, alíneas b), c) e e) do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições, a saber, o teor máximo nos produtos fitofarmacêuticos do metabolito beauvericina que suscita preocupação, bem como a restrição que limita a utilização às palmeiras ornamentais. |
(11) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa Beauveria bassiana estirpe 203, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Beauveria bassiana strain 203 (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Beauveria bassiana estirpe 203). EFSA Journal 2020;18(11):6295. Doi: 10.2903/j.efsa.2020.6295.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
ANEXO I
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
Beauveria bassiana estirpe 203 Número de registo no Centraal Bureau voor Schimmelcultures (Centro da biodiversidade dos fungos, Instituto da Academia Real das Artes e Ciências dos Países Baixos, Utrecht, Países Baixos): CBS 121097 |
Não aplicável |
Nível máximo de beauvericina: 80 μg/kg no produto formulado. |
19 de abril de 2022 |
18 de abril de 2032 |
Só são autorizadas as utilizações em palmeiras ornamentais. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Beauveria bassiana estirpe 203, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nesta avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico, a fim de assegurar o cumprimento dos limites de contaminação microbiológica, tal como referido no documento de trabalho SANCO/12116/2012 (2). As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
(2) https://ec.europa.eu/food/system/files/2016-10/pesticides_ppp_app-proc_guide_phys-chem-ana_microbial-contaminant-limits.pdf
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
«151 |
Beauveria bassiana estirpe 203 Número de registo no Centraal Bureau voor Schimmelcultures (Centro da biodiversidade dos fungos, Instituto da Academia Real das Artes e Ciências dos Países Baixos, Utrecht, Países Baixos): CBS 121097 |
Não aplicável |
Nível máximo de beauvericina: 80 μg/kg no produto formulado. |
19 de abril de 2022 |
18 de abril de 2032 |
Só são autorizadas as utilizações em palmeiras ornamentais. Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Beauveria bassiana estirpe 203, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nesta avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico, a fim de assegurar o cumprimento dos limites de contaminação microbiológica, tal como referido no documento de trabalho SANCO/12116/2012 (*1). As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
(*1) https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/pesticides_ppp_app-proc_guide_phys-chem-ana_microbial-contaminant-limits.pdf»