15.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/424 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2022
que altera e retifica os anexos I, IV, XV, XVI, XVII e XXI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas ou compartimentos autorizados para a entrada na União de equídeos, produtos à base de carne, leite, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos, tripas e animais aquáticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, sendo aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Um destes requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro, território ou respetiva zona ou compartimento listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos. O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que só pode ser permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem provenientes de um país terceiro, território, ou respetiva zona ou compartimento listados relativamente às espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. As listas e certas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento de execução. |
(4) |
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de equídeos. A referência incorreta no título da coluna 2 dessa lista deve ser corrigida. O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. |
(5) |
O anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de ungulados, aves de capoeira e aves de caça. Na quinta coluna dessa lista, a entrada relativa à Sérvia no que diz respeito aos suínos deve refletir os tratamentos de redução dos riscos B ou C referidos no artigo 1.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2019/1351 da Comissão (4), que eram aplicáveis até 31 de dezembro de 2021 e que estão agora estabelecidos no anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. A entrada relativa à Sérvia deve ser corrigida, e o anexo XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. |
(6) |
O anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de tripas. A Mongólia apresentou à Comissão a sua resposta a um questionário relativo à entrada na União de remessas de tripas provenientes desse país terceiro em termos de saúde animal e pública. A Mongólia apresentou igualmente à Comissão provas e garantias suficientes para ser incluída nessa lista, a qual deve, por conseguinte, ser alterada de modo a incluir esse país terceiro. O anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
O anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de leite, colostro, produtos à base de colostro, produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa. Essa lista deve ter em conta a lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, com a indicação do tipo de tratamento térmico exigido para tais produtos, estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (5), uma vez que o Regulamento (UE) n.o 605/2010 foi revogado e substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/404. O anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado, a fim de incluir uma entrada relativa à Ilha de Man, que constava da lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010. |
(8) |
O anexo XXI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas ou compartimentos a partir dos quais a entrada na União de remessas de animais aquáticos vivos de espécies listadas é autorizada. Esse anexo deve ser retificado mediante a reinserção das partes 2, 3 e 4, tal como aplicáveis antes das alterações introduzidas no anexo XXI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1937 da Comissão (6), que foram suprimidas involuntariamente por esse regulamento de execução. O anexo XXI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade. |
(10) |
Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, e por razões de segurança jurídica, as alterações e as retificações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos Ι, IV, XV, XVI, XVII e XXI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados e retificados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
(4) Decisão de Execução (UE) 2019/1351 da Comissão, de 19 de agosto de 2019, que define condições especiais em relação às importações e ao trânsito na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados provenientes de suínos originários da República da Sérvia no seguimento da ocorrência de peste suína africana nesse país e que altera a Decisão de Execução 2013/426/UE (JO L 216 de 20.8.2019, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/1937 da Comissão, de 9 de novembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que se refere à entrada na União de remessas de moluscos e crustáceos destinados a ser mantidos para fins ornamentais em instalações fechadas e que estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou das respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é autorizada a entrada na União de tais remessas (JO L 396 de 10.11.2021, p. 36).
ANEXO
Os anexos I, IV, XV, XVI, XVII e XXI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados e retificados do seguinte modo:
1) |
no anexo I, o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:
(*) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução n.o 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»" |
2) |
no anexo IV, parte 1, os títulos do quadro passam a ter a seguinte redação:
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3) |
no anexo XV, parte 1, secção A, a entrada relativa à Sérvia passa a ter a seguinte redação:
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4) |
no anexo XVI, parte 1, é inserida a seguinte entrada relativa à Mongólia entre a entrada relativa a Marrocos e a entrada relativa à Nova Zelândia:
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5) |
no anexo XVII, parte 1, é inserida a seguinte entrada relativa à Ilha de Man entre a entrada relativa à Gronelândia e a entrada relativa a Jersey:
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6) |
no anexo XXI, após a parte 1, são aditadas as seguintes partes 2, 3 e 4: «PARTE 2 Descrições das zonas ou compartimentos dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1
PARTE 3 Condições específicas referidas na coluna 7 do quadro constante da parte 1
PARTE 4 Garantias de saúde animal referidas na coluna 8 do quadro constante da parte 1 Nenhuma.» |
(*) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução n.o 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»»
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).
(*2) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(*3) Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).