8.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/1


REGULAMENTO (UE) 2022/384 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2022

que altera o anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que se refere à adaptação das listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de subprodutos animais e produtos derivados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 3, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 42.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória, alíneas a) e b), e segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece medidas de execução para as regras de saúde pública e animal aplicáveis aos subprodutos animais e produtos derivados estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo as listas de países terceiros autorizados para a importação e o trânsito na União de subprodutos animais e produtos derivados.

(2)

Mais especificamente, o anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 remete para as listas de países terceiros autorizados para a importação e o trânsito na União de determinados subprodutos animais e produtos derivados, nomeadamente através de referências cruzadas às listas de países terceiros autorizados para a importação e o trânsito na União de produtos de origem animal destinados ao consumo humano estabelecidas noutros atos da Comissão.

(3)

Na sequência de uma revisão importante da legislação da União em matéria de saúde animal pelo Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e em matéria de controlos oficiais pelo Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), vários atos da Comissão que estabelecem listas de países terceiros autorizados para a importação e o trânsito na União de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, referidos no anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011, foram revogados e substituídos, nomeadamente por atos adotados nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (5) foi adotado nos termos do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, a partir dos quais é permitida a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal. Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (6) foi adotado nos termos do Regulamento (UE) 2017/625 e estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais é permitida a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano. No entanto, os subprodutos animais e produtos derivados não são abrangidos pelo âmbito de aplicação destes dois regulamentos.

(5)

Por conseguinte, as listas de países terceiros autorizados para a importação e o trânsito na União de subprodutos animais e produtos derivados, constantes do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011, devem ser atualizadas, nomeadamente substituindo as referências às listas de países terceiros estabelecidas nos atos revogados da Comissão por referências adequadas aos Regulamentos de Execução (UE) 2021/404 e (UE) 2021/405.

(6)

O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).


ANEXO

O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

no capítulo I, secção 1, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 1

N.o

Produto

Matérias-primas [ver disposições do Regulamento (CE) n.o 1069/2009]

Condições de importação e trânsito

Listas de países terceiros

Certificados/modelos de documentos

1

Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos, com exceção dos alimentos para animais de companhia, que contenham essas proteínas, e alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, tal como definidas no artigo 3.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 767/2009.

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas a), b), d), e), f), h), i), j), k), l) e m)

a)

as proteínas animais transformadas devem ter sido produzidas em conformidade com o anexo X, capítulo II, secção 1; e

b)

as proteínas animais transformadas devem cumprir os requisitos adicionais estabelecidos na secção 2 do presente capítulo.

a)

no caso das proteínas animais transformadas, excluindo a farinha de peixe:

países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (*) e os seguintes países terceiros:

 

(AL) Albânia

 

(DZ) Argélia

 

(SV) Salvador

b)

no caso da farinha de peixe:

os países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (**).

a)

no caso das proteínas animais transformadas, exceto as provenientes de insetos de criação:

anexo XV, capítulo 1;

b)

no caso das proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação:

anexo XV, capítulo 1-A.

2

Produtos derivados de sangue para matérias-primas para alimentação animal

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea a) e alínea b), subalínea i).

Os produtos derivados de sangue devem ter sido produzidos em conformidade com o anexo X, capítulo II, secção 2, e com o anexo XIV, capitulo I, secção 5.

a)

no caso dos produtos derivados de sangue de ungulados:

países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a partir dos quais são autorizadas as importações de todas as categorias de carne fresca das respetivas espécies;

b)

no caso dos produtos derivados de sangue de outras espécies:

países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Anexo XV, capítulo 4(B).

3

Gorduras fundidas e óleo de peixe

a)

no caso das gorduras fundidas, excluindo o óleo de peixe:

matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j) e k);

b)

no caso do óleo de peixe:

matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas e), f), i) e j).

a)

as gorduras fundidas e o óleo de peixe devem ter sido produzidos em conformidade com o anexo X, capítulo II, secção 3; e

b)

as gorduras fundidas devem cumprir os requisitos adicionais estabelecidos na secção 3 do presente capítulo.

a)

no caso das gorduras fundidas, excluindo o óleo de peixe:

países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e os seguintes países terceiros:

 

(AL) Albânia

 

(DZ) Argélia

 

(SV) Salvador

b)

no caso do óleo de peixe:

países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

a)

no caso das gorduras fundidas, excluindo o óleo de peixe:

anexo XV, capítulo 10(A);

b)

no caso do óleo de peixe:

anexo XV, capítulo 9.

4

Leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite, colostro e produtos à base de colostro

a)

leite e produtos à base de leite: matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas e), f) e h);

b)

colostro e produtos à base de colostro: matérias de categoria 3 provenientes de animais vivos que não apresentavam sinais de doenças transmissíveis através do colostro a seres humanos ou animais.

O leite, os produtos à base de leite, o colostro e os produtos à base de colostro devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 4 do presente capítulo.

a)

no caso do leite e dos produtos à base de leite:

países terceiros enumerados no anexo XVII, parte 1, ou no anexo XVIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, para importações de leite de ungulados, ou no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, para importações de leite de solípedes;

b)

no caso do colostro e dos produtos à base de colostro:

países terceiros enumerados como autorizados, no anexo XVII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, para importações de leite de ungulados, ou no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, para importações de leite de solípedes.

a)

no caso do leite, dos produtos à base de leite e dos produtos derivados do leite:

anexo XV, capítulo 2(A);

b)

no caso do colostro e dos produtos à base de colostro:

anexo XV, capítulo 2(B).

5

Gelatina e proteínas hidrolisadas

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas a), b), e), f), g), i) e j), e no caso das proteínas hidrolisadas: matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas d), h) e k).

A gelatina e as proteínas hidrolisadas devem ter sido produzidas em conformidade com o anexo X, capítulo II, secção 5.

a)

países terceiros enumerados no anexo XII ou no anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, e os seguintes países:

(EG) Egito

b)

no caso da gelatina e das proteínas hidrolisadas provenientes de peixe:

países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

a)

no caso da gelatina:

anexo XV, capítulo 11;

b)

no caso das proteínas hidrolisadas:

anexo XV, capítulo 12;

6

Fosfato dicálcico

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j) e k).

O fosfato dicálcico deve ter sido produzido em conformidade com o anexo X, capítulo II, secção 6.

Países terceiros enumerados no anexo XII ou no anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

Anexo XV, capítulo 12.

7

Fosfato tricálcico

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas a), b), d), e), f), g), h), i) e k).

O fosfato tricálcico deve ter sido produzido em conformidade com o anexo X, capítulo II, secção 7.

Países terceiros enumerados no anexo XII ou no anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

Anexo XV, capítulo 12.

8

Colagénio

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas a), b), e), f), g), i) e j).

O colagénio deve ter sido produzido em conformidade com o anexo X, capítulo II, secção 8.

Países terceiros enumerados no anexo XII ou no anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

Anexo XV, capítulo 11.

9

Ovoprodutos

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea e), alínea f) e alínea k), subalínea ii).

Os ovoprodutos devem ter sido produzidos em conformidade com o anexo X, capítulo II, secção 9.

Países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, países terceiros enumerados no anexo XIV, parte 1, ou países terceiros enumerados no anexo XIX, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Anexo XV, capítulo 15.

2)

no capítulo II, secção 1, o quadro 2 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 2

N.o

Produto

Matérias-primas [ver disposições do Regulamento (CE) n.o 1069/2009]

Condições de importação e de trânsito

Listas de países terceiros

Certificados/modelos de documentos

1

Chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado, excrementos de insetos e guano de morcegos

Matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alínea a).

O chorume transformado, os produtos derivados de chorume transformado e o guano de morcegos devem ter sido produzidos em conformidade com o anexo XI, capítulo I, secção 2.

Países terceiros enumerados:

a)

no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, para o chorume transformado de ungulados, os excrementos de insetos ou o guano de morcegos, e os seguintes países terceiros:

 

(AL) Albânia

 

(DZ) Argélia

 

(SV) Salvador

b)

no anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, para o chorume transformado de solípedes; ou

c)

no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, para o chorume transformado de aves de capoeira.

Anexo XV, capítulo 17.

2

Produtos derivados de sangue, exceto de equídeos, para o fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação

Matérias de categoria 1 referidas no artigo 8.o, alíneas c) e d), e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas a), b), d) e h).

Os produtos derivados de sangue devem ter sido produzidos em conformidade com a secção 2.

Os seguintes países terceiros:

a)

no caso dos produtos não tratados derivados de sangue de ungulados:

países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a partir dos quais são autorizadas as importações de carne fresca de quaisquer espécies unguladas domésticas e apenas durante o período indicado nas colunas 7 e 8 dessa parte;

b)

no caso dos produtos não tratados derivados de sangue de aves de capoeira e outras espécies avícolas:

países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

c)

no caso dos produtos não tratados derivados de sangue de outros animais:

países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, ou no anexo V ou anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão.

d)

no caso dos produtos tratados derivados de sangue de qualquer espécie:

países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, no anexo XIV, parte 1, do Regulamento (UE) 2021/404 ou no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, e os seguintes países terceiros:

 

(AL) Albânia

 

(DZ) Argélia

 

(SV) Salvador

a)

no caso dos produtos não tratados derivados de sangue:

anexo XV, capítulo 4(C);

b)

no caso dos produtos tratados derivados de sangue:

anexo XV, capítulo 4(D).

3

Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas a), b), d) e h).

O sangue e os produtos derivados de sangue devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 3.

Os seguintes países terceiros:

a)

no caso do sangue colhido em conformidade com o anexo XIII, capítulo IV, ponto 1, ou sempre que os produtos derivados de sangue tenham sido produzidos em conformidade com o ponto 2, alínea b), subalínea i), daquele capítulo:

países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a partir dos quais é autorizada a importação de cavalos registados ou de equídeos registados, ou no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405;

b)

no caso dos produtos derivados de sangue que foram tratados em conformidade com o anexo XIII, capítulo IV, ponto 2, alínea b), subalínea ii):

países terceiros enumerados no anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a partir dos quais é autorizada a importação de cavalos registados ou de equídeos registados, ou no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

Anexo XV, capítulo 4(A).

4

Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea a) e alínea b), subalínea iii).

Os couros e as peles devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 4, pontos 1 e 4.

Os couros e as peles são provenientes de um país terceiro ou, em caso de regionalização em conformidade com a legislação da União, uma parte de um país terceiro enumerado no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a partir do qual os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies.

Anexo XV, capítulo 5(A).

5

Couros e peles tratados de ungulados

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea a), alínea b), subalíneas i) e iii), e alínea n).

Os couros e as peles devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 4, pontos 2, 3 e 4.

a)

no caso dos couros e peles tratados de ungulados:

países terceiros enumerados no anexo IV, parte 1, no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, e os seguintes países terceiros:

 

(AL) Albânia

 

(DZ) Argélia

 

(SV) Salvador

b)

no caso dos couros e peles tratados de ruminantes destinados a expedição para a União, que se mantiveram separados durante 21 dias ou que serão transportados durante 21 dias consecutivos antes da importação para a União:

qualquer país terceiro.

a)

no caso dos couros e peles tratados de ungulados, à exceção dos que cumprem os requisitos estabelecidos na secção 4, ponto 2:

anexo XV, capítulo 5(B);

b)

no caso dos couros e peles tratados de ruminantes e de equídeos destinados a expedição para a União, que se mantiveram separados durante 21 dias ou que serão transportados durante 21 dias consecutivos antes da importação para a União:

a declaração oficial prevista no anexo XV, capítulo 5(C);

c)

no caso dos couros e peles tratados de ungulados que cumprem os requisitos estabelecidos na secção 4, ponto 2:

não é exigido qualquer certificado.

6

Troféus de caça e outras preparações à base de animais

Matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alínea f), provenientes de animais selvagens que não se suspeite estarem infetados por uma doença transmissível aos seres humanos ou aos animais e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o alínea a), alínea b), subalíneas i), iii) e v), e alínea n).

Os troféus de caça e outras preparações de carne devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 5.

a)

no caso dos troféus de caça e outras preparações referidas na secção 5, ponto 2:

qualquer país terceiro.

b)

no caso dos troféus de caça e outras preparações referidas na secção 5, ponto 3:

i)

troféus de caça de aves:

países terceiros enumerados no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca de aves de capoeira, e os seguintes países e territórios:

 

(GL) Gronelândia

 

(TN) Tunísia

ii)

troféus de caça de ungulados:

países terceiros enumerados nas colunas adequadas relativas à carne fresca de ungulados, no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, incluindo quaisquer restrições estabelecidas na coluna de condições específicas relativas a carne fresca, ou no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, no caso de solípedes.

a)

no caso dos troféus de caça referidos na secção 5, ponto 2:

anexo XV, capítulo 6(A);

b)

no caso dos troféus de caça referidos na secção 5, ponto 3:

anexo XV, capítulo 6(B);

c)

no caso dos troféus de caça referidos na secção 5, ponto 1:

não é exigido qualquer certificado.

7

Cerdas de suíno

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea b), subalínea iv).

As cerdas de suíno devem ter sido obtidas de animais abatidos num matadouro no seu país terceiro de origem.

a)

no caso das cerdas de suíno não tratadas:

países terceiros ou, em caso de regionalização, regiões de países terceiros, enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, e os seguintes países terceiros, os quais estavam indemnes de peste suína africana nos 12 meses anteriores à data de importação para a União:

 

(AL) Albânia

 

(DZ) Argélia

 

(SV) Salvador

b)

no caso das cerdas de suíno tratadas:

países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, e os seguintes países terceiros, os quais não estavam indemnes de peste suína africana nos 12 meses anteriores à data de importação para a União:

 

(AL) Albânia

 

(DZ) Argélia

 

(SV) Salvador

a)

se não ocorreu qualquer caso de peste suína africana durante o período de 12 meses anterior à data de importação para a União:

anexo XV, capítulo 7(A);

b)

Tendo ocorrido um ou mais casos de peste suína africana durante o período de 12 meses anterior à data de importação para a União:

anexo XV, capítulo 7(B).

8

Lã e pelo não tratados produzidos a partir de animais que não da espécie suína

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas h) e n).

1)

A lã e o pelo secos não tratados devem ser:

a)

Fechados na embalagem de forma segura; e

b)

Diretamente enviados para uma unidade de fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para uma unidade onde se efetuem operações intermédias, em condições que previnam a propagação de agentes patogénicos.

2)

a lã e o pelo, são lã e pelo tal como referidos no artigo 25.o, n.o 2, alínea e).

1)

qualquer país terceiro.

2)

país terceiro ou região de país terceiro

a)

enumerado no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e autorizado para as importações para a União de carne fresca de ruminantes não sujeita a condições específicas adicionais; e

b)

indemne de febre aftosa e, no caso da lã e pelo de ovinos e caprinos, de varíola ovina e caprina, em conformidade com o anexo IV, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (*).

1)

não é exigido qualquer certificado para importações de lã e pelo não tratados.

2)

é exigida uma declaração do importador, em conformidade com o anexo XV, capítulo 21.

9

Penas, partes de penas e penugem tratadas

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea b), subalínea v), e alíneas h) e n).

As penas ou partes de penas devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 6.

Qualquer país terceiro.

Não é exigido qualquer certificado para importações de penas, partes de penas e penugem tratadas.

10

Subprodutos apícolas

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea e).

a)

no caso dos subprodutos apícolas para utilização na apicultura, à exceção da cera de abelhas na forma de favos:

i)

os subprodutos apícolas foram sujeitos a uma temperatura de -12 °C ou inferior durante, pelo menos, 24 horas, ou

ii)

no caso da cera de abelhas, as matérias foram transformadas de acordo com um dos métodos de processamento 1 a 5 ou 7, estabelecidos no anexo IV, capítulo III, e refinadas antes da importação para a União;

b)

no caso da cera de abelhas, à exceção da cera de abelhas na forma de favos, para fins que não a alimentação de animais de criação, a cera de abelhas foi refinada ou processada de acordo com um dos métodos de processamento 1 a 5 ou 7, estabelecidos no anexo IV, capítulo III, antes da importação para a União.

a)

no caso de subprodutos apícolas para utilização na apicultura:

países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, e os seguintes países terceiros:

 

(AL) Albânia

 

(CM) Camarões

 

(DZ) Argélia

 

(SV) Salvador

b)

no caso da cera de abelhas para fins que não a alimentação de animais de criação:

qualquer país terceiro.

a)

no caso de subprodutos apícolas para utilização na apicultura:

anexo XV, capítulo 13;

b)

no caso da cera de abelhas para fins que não a alimentação de animais de criação:

um documento comercial que comprove a refinação ou o processamento.

11

Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias-primas para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea a), alínea b), subalíneas i) e iii), e alíneas e) e h).

Os produtos devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 7.

Qualquer país terceiro.

Os produtos devem ser acompanhados de:

a)

um documento comercial tal como definido na secção 7, ponto 2; e

b)

Uma declaração do importador, em conformidade com o anexo XV, capítulo 16, estabelecida, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro de primeira entrada na União e, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino.

12

Alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro

a)

no caso dos alimentos transformados para animais de companhia e dos ossos de couro: matérias referidas no artigo 35.o, alínea a), subalíneas i) e ii).

b)

no caso dos alimentos crus para animais de companhia: matérias referidas no artigo 35.o, alínea a), subalínea iii).

Os alimentos para animais de companhia e os ossos de couro devem ter sido produzidos em conformidade com o anexo XIII, capítulo II.

a)

no caso dos alimentos crus para animais de companhia:

países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies e em que é autorizada a carne com osso;

no caso das matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405;

b)

no caso dos ossos de couro e dos alimentos não crus para animais de companhia:

países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, no anexo XIV, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, e os seguintes países terceiros:

(AL) Albânia

(EC) Equador

(DZ) Argélia

(GE) Geórgia (apenas alimentos transformados para animais de companhia, à exceção dos enlatados)

(LK) Seri Lanca

(SA) Arábia Saudita (apenas alimentos transformados para animais de companhia derivados de aves de capoeira)

(SV) Salvador

(TW) Taiwan

no caso dos alimentos transformados para animais de companhia derivados de matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

a)

no caso dos alimentos enlatados para animais de companhia:

anexo XV, capítulo 3(A);

b)

no caso dos alimentos transformados para animais de companhia, à exceção dos enlatados:

anexo XV, capítulo 3(B);

c)

no caso dos ossos de couro:

anexo XV, capítulo 3(C);

d)

no caso dos alimentos crus para animais de companhia:

anexo XV, capítulo 3(D).

13

Vísceras organoléticas destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia

Matérias referidas no artigo 35.o, alínea a).

As vísceras organoléticas devem ter sido produzidas em conformidade com o anexo XIII, capítulo III.

Países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies e em que é autorizada a carne com osso.

no caso das vísceras organoléticas derivadas de matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

no caso das vísceras organoléticas derivadas de aves de capoeira, países terceiros enumerados no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca de aves de capoeira.

no caso das vísceras organoléticas derivadas de certos mamíferos terrestres selvagens e leporídeos, países terceiros enumerados no anexo V ou no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies.

Anexo XV, capítulo 3(E).

14

Subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos não crus para animais de companhia e de produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal

a)

matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas a) a m);

b)

no caso das matérias destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia, matérias de categoria 1 referidas no artigo 8.o, alínea c);

c)

no caso das peles com pelo destinadas ao fabrico de produtos derivados, matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea n).

Os produtos devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 8.

a)

no caso dos subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia:

i)

no caso de subprodutos animais provenientes de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, incluindo animais de criação e animais selvagens:

países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a partir dos quais são autorizadas as importações de carne fresca para consumo humano,

ii)

no caso de matérias-primas provenientes de aves de capoeira, incluindo ratites:

países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca de aves de capoeira, enumerados no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE)2021/404,

iii)

no caso de matérias-primas provenientes de peixes:

países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405,

iv)

no caso de matérias-primas provenientes de outros mamíferos terrestres selvagens e leporídeos:

países terceiros enumerados no anexo V ou no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405;

b)

no caso dos subprodutos animais destinados ao fabrico de produtos farmacêuticos:

países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, no anexo XIV, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, ou no anexo I, no anexo V ou no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, e os seguintes países terceiros:

 

(AL) Albânia

 

(DZ) Argélia

 

(PH) Filipinas

 

(SV) Salvador

 

(TW) Taiwan

c)

no caso dos subprodutos animais destinados ao fabrico de produtos para utilizações fora da cadeia alimentar animal dos animais de criação, à exceção de produtos farmacêuticos:

países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, no anexo I, no anexo V ou no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

no caso das matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405;

d)

no caso das peles com pelo destinadas ao fabrico de produtos derivados:

países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a partir dos quais é autorizada a entrada na União de carne fresca de ungulados.

a)

no caso dos subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos transformados para animais de companhia:

anexo XV, capítulo 3(F);

b)

no caso dos subprodutos animais destinados ao fabrico de produtos para utilizações fora da cadeia alimentar animal dos animais de criação:

anexo XV, capítulo 8.

15

Subprodutos animais para utilização como alimentos crus para animais de companhia

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea a) e alínea b), subalíneas i) e ii).

Os produtos devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 8.

Países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies e em que é autorizada a carne com osso.

no caso das matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

Anexo XV, capítulo 3(D).

16

Subprodutos animais para utilização na alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas a) a m).

Os produtos devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 8.

Países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies e em que é autorizada a carne com osso.

no caso das matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

Anexo XV, capítulo 3(D).

17

Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação

a)

no caso das matérias destinadas à produção de biodiesel, produtos oleoquímicos ou combustíveis renováveis referidos no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra L:

matérias das categorias 1, 2 e 3 referidas nos artigos 8.o, 9.° e 10.°;

b)

no caso das matérias destinadas à produção de combustíveis renováveis referidos no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra J:

matérias das categorias 2 e 3 referidas nos artigos 9.o e 10.o;

c)

no caso das matérias destinadas ao fabrico de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo:

matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alínea c), alínea d) e alínea f), subalínea i), e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, exceto as das alíneas c) e p);

d)

no caso das matérias destinadas a outros fins: matérias de categoria 1 referidas no artigo 8.o, alíneas b), c) e d),

matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alínea c), alínea d) e alínea f), subalínea i), e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, exceto as das alíneas c) e p).

As gorduras fundidas devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 9.

Países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, e os seguintes países terceiros:

 

(AL) Albânia

 

(DZ) Argélia

 

(SV) Salvador

no caso das matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

Anexo XV, capítulo 10(B).

18

Derivados de gorduras

a)

no caso dos derivados de gorduras para utilizações fora da cadeia alimentar animal dos animais de criação:

matérias de categoria 1 referidas no artigo 8.o, alíneas b), c) e d), matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alíneas c) e d), e no artigo 9.o, alínea f), subalínea i), e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o;

b)

no caso dos derivados de gorduras para utilizações como alimentos para animais:

matérias de categoria 3, à exceção das matérias referidas no artigo 10.o, alíneas n), o) e p).

Os derivados de gorduras devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 10.

Qualquer país terceiro.

a)

no caso dos derivados de gorduras para utilizações fora da cadeia alimentar animal dos animais de criação:

anexo XV, capítulo 14(A);

b)

no caso dos derivados de gorduras para utilizações como alimentos para animais:

anexo XV, capítulo 14(B).

19

Gelatina fotográfica

Matérias de categoria 1 referidas no artigo 8.o, alínea b), e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o.

A gelatina fotográfica deve cumprir os requisitos estabelecidos na secção 11.

A gelatina fotográfica só pode ser importada de estabelecimentos de origem nos Estados Unidos da América e no Japão autorizados em conformidade com a secção 11.

Anexo XV, capítulo 19.

20

Chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas a), b), h) e n).

Os produtos devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 12.

Qualquer país terceiro.

Anexo XV, capítulo 18.


(*)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(**)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).»

(*)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).»