2)
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no capítulo II, secção 1, o quadro 2 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 2
N.o
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Produto
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Matérias-primas [ver disposições do Regulamento (CE) n.o 1069/2009]
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Condições de importação e de trânsito
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Listas de países terceiros
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Certificados/modelos de documentos
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1
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Chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado, excrementos de insetos e guano de morcegos
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Matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alínea a).
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O chorume transformado, os produtos derivados de chorume transformado e o guano de morcegos devem ter sido produzidos em conformidade com o anexo XI, capítulo I, secção 2.
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Países terceiros enumerados:
a)
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no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, para o chorume transformado de ungulados, os excrementos de insetos ou o guano de morcegos, e os seguintes países terceiros:
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b)
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no anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, para o chorume transformado de solípedes; ou
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c)
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no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, para o chorume transformado de aves de capoeira.
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Anexo XV, capítulo 17.
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2
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Produtos derivados de sangue, exceto de equídeos, para o fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação
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Matérias de categoria 1 referidas no artigo 8.o, alíneas c) e d), e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas a), b), d) e h).
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Os produtos derivados de sangue devem ter sido produzidos em conformidade com a secção 2.
|
Os seguintes países terceiros:
a)
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no caso dos produtos não tratados derivados de sangue de ungulados:
países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a partir dos quais são autorizadas as importações de carne fresca de quaisquer espécies unguladas domésticas e apenas durante o período indicado nas colunas 7 e 8 dessa parte;
|
b)
|
no caso dos produtos não tratados derivados de sangue de aves de capoeira e outras espécies avícolas:
países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.
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c)
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no caso dos produtos não tratados derivados de sangue de outros animais:
países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, ou no anexo V ou anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão.
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d)
|
no caso dos produtos tratados derivados de sangue de qualquer espécie:
países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, no anexo XIV, parte 1, do Regulamento (UE) 2021/404 ou no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, e os seguintes países terceiros:
|
|
a)
|
no caso dos produtos não tratados derivados de sangue:
anexo XV, capítulo 4(C);
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b)
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no caso dos produtos tratados derivados de sangue:
anexo XV, capítulo 4(D).
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|
3
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Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos
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Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas a), b), d) e h).
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O sangue e os produtos derivados de sangue devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 3.
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Os seguintes países terceiros:
a)
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no caso do sangue colhido em conformidade com o anexo XIII, capítulo IV, ponto 1, ou sempre que os produtos derivados de sangue tenham sido produzidos em conformidade com o ponto 2, alínea b), subalínea i), daquele capítulo:
países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a partir dos quais é autorizada a importação de cavalos registados ou de equídeos registados, ou no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405;
|
b)
|
no caso dos produtos derivados de sangue que foram tratados em conformidade com o anexo XIII, capítulo IV, ponto 2, alínea b), subalínea ii):
países terceiros enumerados no anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a partir dos quais é autorizada a importação de cavalos registados ou de equídeos registados, ou no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.
|
|
Anexo XV, capítulo 4(A).
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4
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Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados
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Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea a) e alínea b), subalínea iii).
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Os couros e as peles devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 4, pontos 1 e 4.
|
Os couros e as peles são provenientes de um país terceiro ou, em caso de regionalização em conformidade com a legislação da União, uma parte de um país terceiro enumerado no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a partir do qual os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies.
|
Anexo XV, capítulo 5(A).
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5
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Couros e peles tratados de ungulados
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Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea a), alínea b), subalíneas i) e iii), e alínea n).
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Os couros e as peles devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 4, pontos 2, 3 e 4.
|
a)
|
no caso dos couros e peles tratados de ungulados:
países terceiros enumerados no anexo IV, parte 1, no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, e os seguintes países terceiros:
|
b)
|
no caso dos couros e peles tratados de ruminantes destinados a expedição para a União, que se mantiveram separados durante 21 dias ou que serão transportados durante 21 dias consecutivos antes da importação para a União:
qualquer país terceiro.
|
|
a)
|
no caso dos couros e peles tratados de ungulados, à exceção dos que cumprem os requisitos estabelecidos na secção 4, ponto 2:
anexo XV, capítulo 5(B);
|
b)
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no caso dos couros e peles tratados de ruminantes e de equídeos destinados a expedição para a União, que se mantiveram separados durante 21 dias ou que serão transportados durante 21 dias consecutivos antes da importação para a União:
a declaração oficial prevista no anexo XV, capítulo 5(C);
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c)
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no caso dos couros e peles tratados de ungulados que cumprem os requisitos estabelecidos na secção 4, ponto 2:
não é exigido qualquer certificado.
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6
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Troféus de caça e outras preparações à base de animais
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Matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alínea f), provenientes de animais selvagens que não se suspeite estarem infetados por uma doença transmissível aos seres humanos ou aos animais e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o alínea a), alínea b), subalíneas i), iii) e v), e alínea n).
|
Os troféus de caça e outras preparações de carne devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 5.
|
a)
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no caso dos troféus de caça e outras preparações referidas na secção 5, ponto 2:
qualquer país terceiro.
|
b)
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no caso dos troféus de caça e outras preparações referidas na secção 5, ponto 3:
i)
|
troféus de caça de aves:
países terceiros enumerados no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca de aves de capoeira, e os seguintes países e territórios:
|
ii)
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troféus de caça de ungulados:
países terceiros enumerados nas colunas adequadas relativas à carne fresca de ungulados, no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, incluindo quaisquer restrições estabelecidas na coluna de condições específicas relativas a carne fresca, ou no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, no caso de solípedes.
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|
|
a)
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no caso dos troféus de caça referidos na secção 5, ponto 2:
anexo XV, capítulo 6(A);
|
b)
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no caso dos troféus de caça referidos na secção 5, ponto 3:
anexo XV, capítulo 6(B);
|
c)
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no caso dos troféus de caça referidos na secção 5, ponto 1:
não é exigido qualquer certificado.
|
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7
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Cerdas de suíno
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Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea b), subalínea iv).
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As cerdas de suíno devem ter sido obtidas de animais abatidos num matadouro no seu país terceiro de origem.
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a)
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no caso das cerdas de suíno não tratadas:
países terceiros ou, em caso de regionalização, regiões de países terceiros, enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, e os seguintes países terceiros, os quais estavam indemnes de peste suína africana nos 12 meses anteriores à data de importação para a União:
|
b)
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no caso das cerdas de suíno tratadas:
países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, e os seguintes países terceiros, os quais não estavam indemnes de peste suína africana nos 12 meses anteriores à data de importação para a União:
|
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a)
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se não ocorreu qualquer caso de peste suína africana durante o período de 12 meses anterior à data de importação para a União:
anexo XV, capítulo 7(A);
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b)
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Tendo ocorrido um ou mais casos de peste suína africana durante o período de 12 meses anterior à data de importação para a União:
anexo XV, capítulo 7(B).
|
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8
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Lã e pelo não tratados produzidos a partir de animais que não da espécie suína
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Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas h) e n).
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1)
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A lã e o pelo secos não tratados devem ser:
a)
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Fechados na embalagem de forma segura; e
|
b)
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Diretamente enviados para uma unidade de fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para uma unidade onde se efetuem operações intermédias, em condições que previnam a propagação de agentes patogénicos.
|
|
2)
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a lã e o pelo, são lã e pelo tal como referidos no artigo 25.o, n.o 2, alínea e).
|
|
1)
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qualquer país terceiro.
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2)
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país terceiro ou região de país terceiro
a)
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enumerado no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e autorizado para as importações para a União de carne fresca de ruminantes não sujeita a condições específicas adicionais; e
|
b)
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indemne de febre aftosa e, no caso da lã e pelo de ovinos e caprinos, de varíola ovina e caprina, em conformidade com o anexo IV, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (*).
|
|
|
1)
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não é exigido qualquer certificado para importações de lã e pelo não tratados.
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2)
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é exigida uma declaração do importador, em conformidade com o anexo XV, capítulo 21.
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9
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Penas, partes de penas e penugem tratadas
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Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea b), subalínea v), e alíneas h) e n).
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As penas ou partes de penas devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 6.
|
Qualquer país terceiro.
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Não é exigido qualquer certificado para importações de penas, partes de penas e penugem tratadas.
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10
|
Subprodutos apícolas
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Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea e).
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a)
|
no caso dos subprodutos apícolas para utilização na apicultura, à exceção da cera de abelhas na forma de favos:
i)
|
os subprodutos apícolas foram sujeitos a uma temperatura de -12 °C ou inferior durante, pelo menos, 24 horas, ou
|
ii)
|
no caso da cera de abelhas, as matérias foram transformadas de acordo com um dos métodos de processamento 1 a 5 ou 7, estabelecidos no anexo IV, capítulo III, e refinadas antes da importação para a União;
|
|
b)
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no caso da cera de abelhas, à exceção da cera de abelhas na forma de favos, para fins que não a alimentação de animais de criação, a cera de abelhas foi refinada ou processada de acordo com um dos métodos de processamento 1 a 5 ou 7, estabelecidos no anexo IV, capítulo III, antes da importação para a União.
|
|
a)
|
no caso de subprodutos apícolas para utilização na apicultura:
países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, e os seguintes países terceiros:
|
b)
|
no caso da cera de abelhas para fins que não a alimentação de animais de criação:
qualquer país terceiro.
|
|
a)
|
no caso de subprodutos apícolas para utilização na apicultura:
anexo XV, capítulo 13;
|
b)
|
no caso da cera de abelhas para fins que não a alimentação de animais de criação:
um documento comercial que comprove a refinação ou o processamento.
|
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11
|
Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias-primas para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo
|
Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea a), alínea b), subalíneas i) e iii), e alíneas e) e h).
|
Os produtos devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 7.
|
Qualquer país terceiro.
|
Os produtos devem ser acompanhados de:
a)
|
um documento comercial tal como definido na secção 7, ponto 2; e
|
b)
|
Uma declaração do importador, em conformidade com o anexo XV, capítulo 16, estabelecida, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro de primeira entrada na União e, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino.
|
|
12
|
Alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro
|
a)
|
no caso dos alimentos transformados para animais de companhia e dos ossos de couro: matérias referidas no artigo 35.o, alínea a), subalíneas i) e ii).
|
b)
|
no caso dos alimentos crus para animais de companhia: matérias referidas no artigo 35.o, alínea a), subalínea iii).
|
|
Os alimentos para animais de companhia e os ossos de couro devem ter sido produzidos em conformidade com o anexo XIII, capítulo II.
|
a)
|
no caso dos alimentos crus para animais de companhia:
países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies e em que é autorizada a carne com osso;
no caso das matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405;
|
b)
|
no caso dos ossos de couro e dos alimentos não crus para animais de companhia:
países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, no anexo XIV, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, e os seguintes países terceiros:
(AL) Albânia
(EC) Equador
(DZ) Argélia
(GE) Geórgia (apenas alimentos transformados para animais de companhia, à exceção dos enlatados)
(LK) Seri Lanca
(SA) Arábia Saudita (apenas alimentos transformados para animais de companhia derivados de aves de capoeira)
(SV) Salvador
(TW) Taiwan
no caso dos alimentos transformados para animais de companhia derivados de matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.
|
|
a)
|
no caso dos alimentos enlatados para animais de companhia:
anexo XV, capítulo 3(A);
|
b)
|
no caso dos alimentos transformados para animais de companhia, à exceção dos enlatados:
anexo XV, capítulo 3(B);
|
c)
|
no caso dos ossos de couro:
anexo XV, capítulo 3(C);
|
d)
|
no caso dos alimentos crus para animais de companhia:
anexo XV, capítulo 3(D).
|
|
13
|
Vísceras organoléticas destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia
|
Matérias referidas no artigo 35.o, alínea a).
|
As vísceras organoléticas devem ter sido produzidas em conformidade com o anexo XIII, capítulo III.
|
Países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies e em que é autorizada a carne com osso.
no caso das vísceras organoléticas derivadas de matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.
no caso das vísceras organoléticas derivadas de aves de capoeira, países terceiros enumerados no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca de aves de capoeira.
no caso das vísceras organoléticas derivadas de certos mamíferos terrestres selvagens e leporídeos, países terceiros enumerados no anexo V ou no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies.
|
Anexo XV, capítulo 3(E).
|
14
|
Subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos não crus para animais de companhia e de produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal
|
a)
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matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas a) a m);
|
b)
|
no caso das matérias destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia, matérias de categoria 1 referidas no artigo 8.o, alínea c);
|
c)
|
no caso das peles com pelo destinadas ao fabrico de produtos derivados, matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea n).
|
|
Os produtos devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 8.
|
a)
|
no caso dos subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia:
i)
|
no caso de subprodutos animais provenientes de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, incluindo animais de criação e animais selvagens:
países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a partir dos quais são autorizadas as importações de carne fresca para consumo humano,
|
ii)
|
no caso de matérias-primas provenientes de aves de capoeira, incluindo ratites:
países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca de aves de capoeira, enumerados no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE)2021/404,
|
iii)
|
no caso de matérias-primas provenientes de peixes:
países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405,
|
iv)
|
no caso de matérias-primas provenientes de outros mamíferos terrestres selvagens e leporídeos:
países terceiros enumerados no anexo V ou no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405;
|
|
b)
|
no caso dos subprodutos animais destinados ao fabrico de produtos farmacêuticos:
países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, no anexo XIV, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, ou no anexo I, no anexo V ou no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, e os seguintes países terceiros:
|
c)
|
no caso dos subprodutos animais destinados ao fabrico de produtos para utilizações fora da cadeia alimentar animal dos animais de criação, à exceção de produtos farmacêuticos:
países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, no anexo I, no anexo V ou no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.
no caso das matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405;
|
d)
|
no caso das peles com pelo destinadas ao fabrico de produtos derivados:
países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a partir dos quais é autorizada a entrada na União de carne fresca de ungulados.
|
|
a)
|
no caso dos subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos transformados para animais de companhia:
anexo XV, capítulo 3(F);
|
b)
|
no caso dos subprodutos animais destinados ao fabrico de produtos para utilizações fora da cadeia alimentar animal dos animais de criação:
anexo XV, capítulo 8.
|
|
15
|
Subprodutos animais para utilização como alimentos crus para animais de companhia
|
Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea a) e alínea b), subalíneas i) e ii).
|
Os produtos devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 8.
|
Países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies e em que é autorizada a carne com osso.
no caso das matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.
|
Anexo XV, capítulo 3(D).
|
16
|
Subprodutos animais para utilização na alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo
|
Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas a) a m).
|
Os produtos devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 8.
|
Países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies e em que é autorizada a carne com osso.
no caso das matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.
|
Anexo XV, capítulo 3(D).
|
17
|
Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação
|
a)
|
no caso das matérias destinadas à produção de biodiesel, produtos oleoquímicos ou combustíveis renováveis referidos no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra L:
matérias das categorias 1, 2 e 3 referidas nos artigos 8.o, 9.° e 10.°;
|
b)
|
no caso das matérias destinadas à produção de combustíveis renováveis referidos no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra J:
matérias das categorias 2 e 3 referidas nos artigos 9.o e 10.o;
|
c)
|
no caso das matérias destinadas ao fabrico de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo:
matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alínea c), alínea d) e alínea f), subalínea i), e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, exceto as das alíneas c) e p);
|
d)
|
no caso das matérias destinadas a outros fins: matérias de categoria 1 referidas no artigo 8.o, alíneas b), c) e d),
matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alínea c), alínea d) e alínea f), subalínea i), e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, exceto as das alíneas c) e p).
|
|
As gorduras fundidas devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 9.
|
Países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, e os seguintes países terceiros:
no caso das matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.
|
Anexo XV, capítulo 10(B).
|
18
|
Derivados de gorduras
|
a)
|
no caso dos derivados de gorduras para utilizações fora da cadeia alimentar animal dos animais de criação:
matérias de categoria 1 referidas no artigo 8.o, alíneas b), c) e d), matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alíneas c) e d), e no artigo 9.o, alínea f), subalínea i), e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o;
|
b)
|
no caso dos derivados de gorduras para utilizações como alimentos para animais:
matérias de categoria 3, à exceção das matérias referidas no artigo 10.o, alíneas n), o) e p).
|
|
Os derivados de gorduras devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 10.
|
Qualquer país terceiro.
|
a)
|
no caso dos derivados de gorduras para utilizações fora da cadeia alimentar animal dos animais de criação:
anexo XV, capítulo 14(A);
|
b)
|
no caso dos derivados de gorduras para utilizações como alimentos para animais:
anexo XV, capítulo 14(B).
|
|
19
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Gelatina fotográfica
|
Matérias de categoria 1 referidas no artigo 8.o, alínea b), e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o.
|
A gelatina fotográfica deve cumprir os requisitos estabelecidos na secção 11.
|
A gelatina fotográfica só pode ser importada de estabelecimentos de origem nos Estados Unidos da América e no Japão autorizados em conformidade com a secção 11.
|
Anexo XV, capítulo 19.
|
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Chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo
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Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas a), b), h) e n).
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Os produtos devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 12.
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Qualquer país terceiro.
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Anexo XV, capítulo 18.
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