2.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/1


REGULAMENTO (UE) 2022/345 DO CONSELHO

de 1 de março de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/346 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3).

(3)

Em 1 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/346 que altera a Decisão 2014/512/PESC e impõe novas medidas restritivas no que diz respeito à prestação de serviços de mensagens financeiras especializadas a certas instituições de crédito russas e às suas sucursais russas que sejam relevantes para o sistema financeiro russo e que já estejam sujeitas a medidas restritivas impostas pela União ou por países parceiros e, sob reserva de determinadas exceções, no que diz respeito à colaboração com o Fundo de Investimento Direto Russo. Proíbe igualmente, sob reserva de certas exceções, o fornecimento de notas de euro à Rússia.

(4)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(5)

A fim de garantir que as medidas previstas no presente regulamento são eficazes, ele deverá entrar em vigor na data da sua publicação.

(6)

Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 833/2014 em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 2.o-D, os n.os 1 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes trocam informações sobre as autorizações concedidas e as recusas emitidas nos termos dos artigos 2.o, 2.o-A e 2.o-B com os outros Estados-Membros e a Comissão. O intercâmbio de informações é efetuado através da utilização do sistema eletrónico previsto nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/821.

4.   A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, deve, quando apropriado e numa base de reciprocidade, trocar informações com os países parceiros, com vista a apoiar a eficácia das medidas de controlo das exportações ao abrigo do presente regulamento e a aplicação coerente das medidas de controlo das exportações aplicadas pelos países parceiros.»;

2)

ao artigo 2.o-E são aditados os seguintes números:

«3.   É proibido investir, participar ou contribuir de outra forma para projetos cofinanciados pelo Fundo de Investimento Direto Russo.

4.   Em derrogação do n.o 3, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, uma participação nos investimentos ou uma contribuição para projetos cofinanciados pelo Fundo de Investimento Direto Russo, após terem determinado que essa participação nos investimentos ou contribuição é devida por força de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022 ou de contratos conexos necessários à execução desses contratos.»

3)

são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5.o-H

É proibido, a contar de 12 de março de 2022, prestar serviços especializados de mensagens financeiras, utilizados para o intercâmbio de dados financeiros, às pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XIV ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50% por uma entidade enumerada no anexo XIV.

Artigo 5.o-I

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas expressas em euros para a Rússia ou qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia, incluindo o Governo e o Banco Central da Rússia, ou para utilização na Rússia.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em euros se essa venda, fornecimento, transferência ou exportação forem necessários para:

a)

o uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Rússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem; ou

b)

os fins oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidade ao abrigo do direito internacional.»

4)

o artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas no presente regulamento, nomeadamente agindo como substituto das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se referem os artigos 2.o-E, n.o 3, 5.o, 5.o-A, 5.o-B, 5.o-E, 5.o-F, 5.o-H e 5.o-I ou atuando em seu benefício recorrendo às exceções previstas nos artigos 2.o-E, n.o 4, 5.o, n.o 6, 5.o-A, n.o 2, 5.o-B, n.o 2, 5.o-E, n.o 2, 5.o-F, n.o 2, ou 5.o-I, n.o 2.»

5)

o anexo do presente regulamento é aditado como anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 833/2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)   JO L 63 de 2.3.2022.

(2)  Regulamento (UE) n. ° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229, de 31.7.2014, p. 1).

(3)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229, de 31.7.2014, p. 13).


ANEXO

«ANEXO XIV

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o-H

Banco Otkritie

Novikombank

Promsvyazbank

Banco Rossiya

Sovcombank

VNESHECONOMBANK (VEB)

BANCO VTB

».