28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/1


REGULAMENTO (UE) 2022/334 DO CONSELHO

de 28 de fevereiro de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/335 do Conselho (1), de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC do Conselho (2) que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia,

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC.

(3)

Em 28 de fevereiro 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/335, que altera a Decisão 2014/512/PESC. Essa decisão impôs novas medidas restritivas que proíbem as transportadoras aéreas russas, quaisquer aeronaves registadas na Rússia e quaisquer aeronaves não registadas na Rússia mas detidas ou fretadas, ou de qualquer outra forma controladas por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo, de aterrar, descolar ou sobrevoar o território da União. Proíbe igualmente quaisquer transações com o Banco Central da Rússia.

(4)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

ao artigo 1.o, é aditada a seguinte alínea r):

«r)

“Transportadora aérea russa”, uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente emitida pelas autoridades competentes da Federação da Rússia.»;

2)

são aditados os seguintes artigos:

«Artigo 3.o-D

1.   É proibido a qualquer aeronave operada por transportadoras aéreas russas, incluindo as transportadoras que efetuam a comercialização através da partilha de códigos ou de acordos relativos à reserva de capacidade, assim como a qualquer aeronave não registada na Rússia mas detida ou fretada, ou de qualquer outra forma controlada por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo, aterrar ou descolar no território da União ou sobrevoá-lo.

2.   O n.o 1 não se aplica no caso de uma aterragem de emergência ou de um sobrevoo de emergência.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar uma aeronave a descolar ou aterrar no território da União ou a sobrevoá-lo se determinarem que tal é necessário para fins humanitários ou quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos do presente regulamento.

4.   O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa informam os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 3.o-E

1.   O gestor da rede nomeado pela Comissão nos termos da Decisão de Execução (UE) 2019/709 deve ajudar a Comissão e os Estados-Membros a assegurar a aplicação e o cumprimento do artigo 3.o-D. O gestor da rede deve, em especial, rejeitar qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar atividades no território da União que constituam uma violação do presente regulamento ou de outras medidas de segurança em vigor, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar.

2.   O gestor da rede apresenta regularmente à Comissão e aos Estados-Membros, com base na análise dos planos de voo, relatórios sobre a aplicação do artigo 3.o-D.»;

3)

ao artigo 5.o-A são aditados os seguintes n.os 4, 5 e 6:

«4.   São proibidas as transações relacionadas com a gestão de reservas bem como de ativos do Banco Central da Rússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia.

5.   Em derrogação do n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar uma transação sob reserva de esta ser estritamente necessária para assegurar a estabilidade financeira da União no seu conjunto ou do Estado-Membro em causa.

6.   O Estado-Membro em causa informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do n.o 5.»;

4)

o artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas no presente regulamento, nomeadamente atuando como substituto das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se referem os artigos 5.o, 5.o-A, 5.o-B, 5.o-E e 5.o-F ou agindo em seu benefício recorrendo às exceções previstas no artigo 5.o, n.o 6, no artigo 5.o-A, n.os 2 e 5, no artigo 5.o-B, n.o 2, 5.o-E, n.o 2, ou no artigo 5.o-F, n.o 2.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  JO L 57 de 28.2.2022.

(2)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).