16.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/204 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/242 da Comissão que estabelece regras de execução relativas ao funcionamento dos conselhos consultivos no âmbito da política comum das pescas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê a criação de conselhos consultivos que promovam uma representação equilibrada de todas as partes interessadas no domínio das pescas e da aquicultura e contribuam para a realização dos objetivos da política comum das pescas.

(2)

Em conformidade com o artigo 45.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2015/242 (2) que estabelece regras de execução relativas ao funcionamento dos conselhos consultivos no âmbito da política comum das pescas.

(3)

A Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2017/1575 (3), que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/242 a fim de clarificar a definição de «organizações setoriais», especificar o procedimento de classificação dos membros dos conselhos consultivos numa das duas categorias de partes interessadas referidas no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e conceder a ambas as categorias o direito de decidirem, de forma autónoma, sobre a sua representação no comité executivo.

(4)

Os conselhos consultivos e os Estados-Membros foram consultados à luz da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2015/242.

(5)

A fim de assegurar uma representação mais equilibrada de todos os interesses e melhorar a imparcialidade da presidência, é conveniente que os conselhos consultivos designem, por consenso, uma pessoa para presidente e, pelo menos, uma para vice-presidente pertencentes às diferentes categorias de partes interessadas referidas no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. É conveniente que os grupos de trabalho sejam presididos, sempre que possível, por representantes das duas categorias de partes interessadas. Importa que os conselhos consultivos tenham poderes para designar pessoas exteriores aos conselhos consultivos para a presidência e a vice-presidência.

(6)

A fim de assegurar o bom funcionamento dos conselhos consultivos, é necessário especificar melhor os critérios de classificação dos membros dos conselhos consultivos nas duas categorias de partes interessadas referidas no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(7)

O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/242 define as organizações setoriais como organizações representativas dos pescadores e, se for caso disso, dos operadores aquícolas, bem como representantes dos setores da transformação e da comercialização. O Regulamento (UE) n.o 1380/2013, no artigo 4.o, ponto 30, define «operador» como uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura. Assim, os critérios de classificação dos membros dos conselhos consultivos deverão permitir a classificação das organizações representativas dos setores acima referidos na categoria «organizações setoriais». Além disso, os fornecedores dos setores acima referidos, como os fabricantes de redes de pesca ou os fabricantes de gelo, deverão também ser classificados como «organizações setoriais».

(8)

Pode presumir-se que uma organização é representativa do setor quando pelo menos 50 % dos seus membros são eles próprios representantes do setor ou têm interesses económicos diretos ou indiretos nele, quando representa trabalhadores do setor ou quando pelo menos 50 % do seu financiamento provém do setor. Essas organizações deverão também ser consideradas «organizações setoriais» para efeitos do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(9)

A fim de assegurar um funcionamento equilibrado dos conselhos consultivos, é necessário classificar como organizações setoriais as organizações que promovem princípios horizontais, como a proteção do ambiente, dos consumidores e dos direitos humanos, a saúde, a promoção da igualdade ou a saúde ou o bem-estar dos animais, que sejam representativas do setor na aceção dos considerandos 7 ou 8. Por conseguinte, as organizações que promovem tais princípios horizontais só deverão ser classificadas como «outros grupos de interesses» se forem independentes do setor, o que significa que menos de 50 % dos seus membros são eles próprios representantes do setor ou têm um interesse económico direto ou indireto nele, que não representam trabalhadores do setor e que menos de 50 % do seu financiamento provém do mesmo.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 1224/2009, no artigo 4.o, ponto 28, define «pesca recreativa» como as atividades de pesca não comerciais que exploram os recursos aquáticos marinhos vivos para fins recreativos, de turismo, ou desportivos. Uma vez que, dada a sua natureza, objetivos e meios, diferem das organizações setoriais na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/242, as organizações representativas da pesca recreativa ou desportiva deverão ser classificadas como «outros grupos de interesses».

(11)

O setor das pescas e da aquicultura é cada vez mais confrontado com a necessidade de colaborar com partes interessadas que concorrem por diferentes utilizações do mar, nomeadamente para fins de produção de energia, extração, turismo ou conservação, cujos interesses podem divergir dos do setor das pescas e da aquicultura. Por conseguinte, é necessário classificar como «outros grupos de interesses» as organizações que participam nas funções dos conselhos consultivos, conforme definidas no artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e que representam ou têm interesses económicos diretos ou indiretos relacionados com a utilização do meio marinho ou do espaço marítimo que não a pesca comercial, a aquicultura ou a transformação, a comercialização, a distribuição e a venda a retalho de produtos do mar.

(12)

Há que prestar especial atenção à garantia de uma representação equilibrada e alargada de todas as partes interessadas, incluindo outros grupos de interesse e representantes das frotas da pequena pesca, nos conselhos consultivos.

(13)

A fim de cumprir os requisitos do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, que cria conselhos consultivos para contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas estabelecidos no artigo 2.o do mesmo regulamento, é necessário especificar os métodos de trabalho a seguir pelos conselhos consultivos quando formulam recomendações.

(14)

Enquanto organismos que prosseguem um objetivo de interesse europeu comum, os conselhos consultivos recebem apoio financeiro da União. Por conseguinte, é necessário que o seu funcionamento seja regularmente monitorizado e avaliado mediante a realização de análises de desempenho externas, regulares e independentes.

(15)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2015/242 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/242 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Estrutura e organização dos conselhos consultivos

1.   A estrutura e organização dos conselhos consultivos devem estar em conformidade com os n.os 2 a 7 do presente artigo, para além do disposto no artigo 43.o, n.o 1, no artigo 45.o, n.os 1 a 3, e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

2.   O conselho consultivo designa, por consenso, uma pessoa para a presidência e, pelo menos, uma para a vice-presidência. O presidente pode ser exterior ao conselho consultivo. Se o presidente for designado de entre representantes de organizações-membros, pelo menos um dos vice-presidentes deve ser designado de entre os membros da categoria de organizações setoriais e outros grupos de interesses referida no artigo 2.o a que essa pessoa não pertence. Este princípio aplica-se igualmente, sempre que possível, à presidência dos grupos de trabalho.

3.   Cabe à assembleia geral de um conselho consultivo:

a)

Adotar o regulamento interno do conselho consultivo;

b)

Reunir-se pelo menos uma vez por ano para aprovar o relatório anual, o plano estratégico anual e o orçamento anual do conselho consultivo;

c)

Decidir sobre a classificação dos membros dos conselhos consultivos nas categorias “organizações setoriais” ou “outros grupos de interesses”, utilizando os critérios estabelecidos no anexo I e com base em informações objetivas e verificáveis, tais como as disposições dos estatutos, a lista dos membros e a natureza das atividades da organização em causa.

4.   A assembleia geral deve nomear um comité executivo composto, no máximo, por 25 membros, com base nas designações efetuadas pelas organizações setoriais e os outros grupos de interesse para os mandatos que lhes forem respetivamente atribuídos. Após consulta da Comissão, a assembleia geral pode decidir nomear um comité executivo composto, no máximo, por 30 membros, para garantir uma representação adequada das frotas da pequena pesca.

5.   A assembleia geral deve assegurar quotizações equitativas, que permitam uma representação ampla e equilibrada de todas as partes interessadas tendo em conta a sua capacidade financeira.

6.   Cabe ao comité executivo:

a)

Orientar e gerir as tarefas do conselho consultivo em conformidade com o artigo 44.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

Preparar o relatório anual, o plano estratégico anual e o orçamento anual;

c)

Adotar recomendações e sugestões, como referido no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

7.   A assembleia geral e o comité executivo devem assegurar uma representação ampla e equilibrada de todas as partes interessadas, com destaque para outros grupos de interesses e, se for caso disso, as frotas da pequena pesca. O número de representantes de frotas da pequena pesca deve refletir a parte que estas representam no setor da pesca dos Estados-Membros em causa.»

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Métodos de trabalho

1.   O conselho consultivo assegura que as recomendações e sugestões emitidas:

a)

Estão em conformidade com as regras e os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

São elaboradas de acordo com princípios rigorosos de transparência, representação equilibrada e respeito de todos os pontos de vista expressos;

c)

São adotadas, sempre que possível, por consenso. Na impossibilidade de se chegar a um consenso, as opiniões divergentes expressas pelos membros serão registadas nas recomendações adotadas pela maioria dos membros presentes e votantes.

2.   Ao decidir sobre os seus métodos de trabalho, o conselho consultivo deve procurar assegurar a eficiência e a plena participação de todos os membros, mediante a utilização de meios de comunicação informáticos modernos, bem como a prestação de serviços de tradução e interpretação.»

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Análises de desempenho

O conselho consultivo submete-se, pelo menos de cinco em cinco anos, a uma análise independente do desempenho. Essa análise tem por objetivo identificar as melhores práticas e as deficiências, enumerar recomendações destinadas a melhorar o funcionamento do conselho consultivo e avaliar a sua contribuição global para os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Os resultados dessas análises são tornados públicos e, sempre que sejam identificadas deficiências no funcionamento do conselho consultivo, devem ser acompanhados de um plano de ação que estabeleça ações concretas e um calendário preciso para a sua execução.»

4)

É aditado um anexo intitulado «Critérios de classificação dos membros dos conselhos consultivos nas categorias “organizações setoriais” ou “outros grupos de interesses”»:

«ANEXO

Critérios de classificação dos membros dos conselhos consultivos nas categorias “organizações setoriais” ou “outros grupos de interesses”

1.   

Uma organização é classificada como “organização setorial” quando pelo menos um dos seguintes critérios é satisfeito:

a)

A organização representa ou tem interesses económicos diretos ou indiretos nos setores da pesca comercial, da aquicultura, da transformação, da comercialização, da distribuição ou da venda a retalho de produtos do mar;

b)

A maioria dos membros da organização, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, representam ou têm interesses económicos diretos ou indiretos nos setores da pesca comercial, da aquicultura, da transformação, da comercialização, da distribuição ou da venda a retalho de produtos do mar;

c)

A organização representa trabalhadores de setores relacionados com a pesca comercial, a aquicultura, a transformação, a comercialização, a distribuição ou a venda a retalho de produtos do mar;

d)

Pelo menos 50 % do financiamento da organização provém de empresas ativas no domínio da pesca comercial, da aquicultura, da transformação, da comercialização, da distribuição ou da venda a retalho de produtos do mar;

e)

A organização preenche pelo menos um dos critérios enumerados no ponto 1, alíneas a) a d), e desenvolve atividades nos domínios do ambiente, dos consumidores e dos direitos humanos, da saúde, da promoção da igualdade ou da saúde ou bem-estar dos animais.

2.   

Uma organização é classificada como “outro grupo de interesses” quando não satisfaz nenhum dos critérios estabelecidos no n.o 1 e:

a)

Desenvolve atividades principalmente nos domínios do ambiente, dos consumidores e dos direitos humanos, da saúde, da promoção da igualdade, da saúde ou do bem-estar dos animais ou da pesca recreativa ou desportiva; ou

b)

Representa ou tem interesses económicos diretos ou indiretos relacionados com a utilização do meio marinho ou do espaço marítimo que não a pesca comercial, a aquicultura ou a transformação, a comercialização, a distribuição e a venda a retalho de produtos do mar.

»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/242 da Comissão, de 9 de outubro de 2014, que estabelece regras de execução relativas ao funcionamento dos conselhos consultivos no âmbito da política comum das pescas (JO L 41 de 17.2.2015, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1575 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/242 (JO L 239 de 19.9.2017, p. 1).