14.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/193 DA COMISSÃO
de 17 de novembro de 2021
que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014 em matéria de formulários, modelos e procedimentos normalizados no que diz respeito às informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 6, o artigo 36.o, n.o 6, e o artigo 39.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014 da Comissão (2) estabelece os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis às notificações relativas ao exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços pelas instituições de crédito. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2022/192 da Comissão (3) introduziu novos requisitos de informação no Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 da Comissão (4). É necessário ter em conta esses novos requisitos de informação no Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014 e os formulários e modelos normalizados estabelecidos nos anexos desse regulamento de execução devem ser atualizados em conformidade. Além disso, certas referências jurídicas constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014 devem ser atualizadas, a fim de garantir a segurança jurídica. |
(3) |
É necessário tornar a notificação de passaporte da sucursal mais clara. Para o efeito, deve especificar-se que se solicitam as últimas informações disponíveis sobre os fundos próprios tanto a nível individual como a nível consolidado da instituição de crédito, caso aplicável e se autoridade competente do Estado-Membro de origem dispuser dessa informação a nível consolidado. |
(4) |
É importante garantir a segurança dos depósitos, para além de reforçar a segurança factual e a fiabilidade das informações financeiras fornecidas pela instituição de crédito. Por conseguinte, é necessário que a instituição de crédito notifique a sua autoridade competente da cessação prevista das atividades de uma sucursal. Essa notificação deverá indicar as medidas que foram ou estão a ser tomadas para garantir que a sucursal deixe de deter depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público após a cessação das suas atividades. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia (EBA). |
(7) |
A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014
O Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
no artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem utilizar o formulário previsto no anexo II para comunicar a notificação de passaporte da sucursal às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, juntamente com uma cópia da notificação de passaporte da sucursal e informações atualizadas sobre os fundos próprios, utilizando para o efeito o formulário previsto no anexo III. Essas informações atualizadas sobre os fundos próprios da instituição de crédito que apresenta a notificação de passaporte devem ser notificadas tanto a nível individual como consolidado, sempre que aplicável e caso as informações estejam à disposição da autoridade competente do Estado-Membro de origem.»; |
2) |
no artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As instituições de crédito devem utilizar o formulário previsto no anexo IV para notificar uma modificação relativa à cessação prevista das atividades de uma sucursal. Caso a sucursal de uma instituição de crédito receba ou tenha recebido depósitos e outros fundos reembolsáveis, a instituição de crédito em causa deve também apresentar uma declaração indicando as medidas que foram ou estão a ser tomadas para assegurar que a instituição de crédito deixará de deter depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público através da sucursal após a cessação das suas atividades.»; |
3) |
Os anexos I a VI são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014 da Comissão, de 27 de agosto de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis às notificações relativas ao exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 254 de 28.8.2014, p. 2).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/192 da Comissão, de 20 de outubro de 2021, que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 da Comissão no que diz respeito às informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre as informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (JO L 309 de 30.10.2014, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
ANEXO
«ANEXO I
Formulário para apresentação de uma notificação de passaporte da sucursal ou de modificação das informações relativas a uma sucursal
Sempre que as instituições de crédito notifiquem uma modificação das informações relativas a uma sucursal às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, devem preencher apenas as partes do formulário respeitantes às informações que foram alteradas.
1. Informações de contacto
Tipo de notificação |
|
||||
O Estado-Membro de acolhimento em que a sucursal será estabelecida: |
[a preencher pela instituição de crédito] |
||||
Nome e código de referência nacional da instituição de crédito, conforme consta do registo de instituições de crédito mantido pela Autoridade Bancária Europeia (EBA); |
[a preencher pela instituição de crédito] |
||||
Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição de crédito: |
[a preencher pela instituição de crédito] |
||||
Endereço da instituição de crédito no Estado-Membro de acolhimento junto da qual podem ser obtidos documentos: |
[a preencher pela instituição de crédito] |
||||
Principal local de atividade previsto da sucursal no Estado-Membro de acolhimento: |
[a preencher pela instituição de crédito] |
||||
Data em que a sucursal pretende iniciar as suas atividades: |
[a preencher pela instituição de crédito] |
||||
Nome da pessoa de contacto na sucursal: |
[a preencher pela instituição de crédito] |
||||
Número de telefone: |
[a preencher pela instituição de crédito] |
||||
Correio eletrónico: |
[a preencher pela instituição de crédito] |
2. Programa de operações
2.1. Tipo de atividades previstas
2.1.1. |
Descrição dos principais objetivos e da estratégia empresarial da sucursal e explicação do modo como a sucursal irá contribuir para a estratégia da instituição e, se for caso disso, do respetivo grupo
|
2.1.2. |
Descrição dos clientes e das contrapartes visados
|
2.1.3. |
Lista das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE que a instituição de crédito tenciona exercer no Estado-Membro de acolhimento, sendo indicadas aquelas que constituirão as atividades principais no Estado-Membro de acolhimento, incluindo uma projeção da data de início de cada atividade (o mais exata possível).
|
2.1.4. |
Lista dos serviços e atividades que a instituição de crédito tenciona exercer no Estado-Membro de acolhimento, previstos nas secções A e B do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que se referem aos instrumentos financeiros previstos na secção C do anexo I da referida diretiva
|
Nota 1:
As rubricas em linha e em coluna são referências à secção pertinente e aos pontos constantes do anexo I da Diretiva 2014/65/UE (por exemplo, A1 refere-se ao ponto 1 da secção A do anexo I)
2.2. Estrutura organizativa da sucursal
2.2.1. |
Descrição da estrutura organizativa da sucursal, incluindo as cadeias hierárquicas do ponto de vista funcional e jurídico, bem como a posição e o papel da sucursal na estrutura empresarial da instituição e, se for caso disso, do respetivo grupo
|
2.2.2. |
Descrição das disposições de governação e mecanismos de controlo interno da sucursal, incluindo os seguintes elementos: |
2.2.2.1. |
Procedimentos de gestão de riscos da sucursal e pormenores da gestão do risco de liquidez da instituição e, se for caso disso, do respetivo grupo
|
2.2.2.2. |
Todos os limites aplicáveis às atividades da sucursal, nomeadamente às suas atividades de concessão de empréstimos
|
2.2.2.3. |
Informações circunstanciadas dos mecanismos de auditoria interna da sucursal, nomeadamente da pessoa responsável pelos mesmos e, se for caso disso, do auditor externo
|
2.2.2.4. |
Mecanismos da sucursal para combater o branqueamento de capitais, incluindo os dados da pessoa responsável por assegurar a aplicação desses mecanismos
|
2.2.2.5. |
Controlo dos contratos de externalização e de outros contratos com terceiros no que se refere às atividades exercidas pela sucursal que sejam abrangidas pela autorização da instituição
|
2.2.3. |
Sempre que se preveja que a sucursal realize um ou mais dos serviços e atividades de investimento definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE, uma descrição dos seguintes elementos: |
2.2.3.1. |
Mecanismos de salvaguarda de fundos ou ativos dos clientes
|
2.2.3.2. |
Mecanismos para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 24.o, 25.°, 27.° e 28.° da Diretiva 2014/65/UE e medidas adotadas em conformidade pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento
|
2.2.3.3. |
Código interno de conduta, nomeadamente controlos da negociação a título pessoal
|
2.2.3.4. |
Dados da pessoa responsável pelo tratamento das reclamações em relação aos serviços e às atividades de investimento da sucursal
|
2.2.3.5. |
Dados da pessoa nomeada para assegurar o cumprimento das regras da sucursal respeitantes aos serviços e às atividades de investimento
|
2.2.4. |
Dados relativos à experiência profissional dos responsáveis pela gestão da sucursal
|
2.3. Outras informações
2.3.1. |
Um plano financeiro com as previsões do balanço e da demonstração dos resultados, abrangendo um período de três anos e contendo os pressupostos subjacentes
|
2.3.2. |
Nome e dados de contacto dos sistemas de garantia de depósitos da União e dos sistemas de proteção dos investidores no Estado-Membro de que a instituição seja membro e que abrangem as atividades e os serviços da sucursal, juntamente com a máxima cobertura do sistema de proteção dos investidores
|
2.3.3. |
Informações sobre o sistema informático da sucursal
|
ANEXO II
Formulário para a comunicação da notificação de passaporte da sucursal
Autoridades competentes do Estado-Membro de origem: |
|
||
Nome do serviço competente: |
|
||
Endereço de correio eletrónico geral do serviço competente (se for caso disso): |
|
||
Nome da pessoa de contacto: |
|
||
Número de telefone: |
|
||
Correio eletrónico: |
|
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|
||
Endereço das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento: |
|
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[Data] |
||
|
Ref.a: |
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|
|
||
Comunicação da notificação de passaporte da sucursal |
|||
[A comunicação deve incluir as seguintes informações: |
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[Elementos de contacto] |
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ANEXO III
Formulário para a comunicação do montante e da composição dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios
1. Montante e composição dos fundos próprios a nível individual e a nível consolidado (se aplicável e se os dados estiverem disponíveis)
Nome da instituição de crédito: ________________________________________________________________ Data de referência (nível individual): _________________________________________________________ Data de referência (nível consolidado — se aplicável e disponível): ____________________________ |
||
Elemento Todas as referências dizem respeito às disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) |
Nível individual Montante (em milhões de euros) |
Nível consolidado (se aplicável e disponível) Montante (em milhões de euros) |
Fundos próprios Artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e artigo 72.o |
[dados indicados na linha 010 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (4)] |
[dados indicados na linha 010 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
Fundos próprios de nível 1 Artigo 25.o |
[dados indicados na linha 015 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
[dados indicados na linha 015 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
Fundos próprios principais de nível 1 Artigo 50.o |
[dados indicados na linha 020 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
[dados indicados na linha 020 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
Fundos próprios adicionais de nível 1 Artigo 61.o |
[dados indicados na linha 530 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
[dados indicados na linha 530 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
Fundos próprios de nível 2 Artigo 71.o |
[dados indicados na linha 750 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
[dados indicados na linha 750 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
2. Requisitos de fundos próprios
Nome da instituição de crédito: ________________________________________________________________ Data de referência (nível individual): _________________________________________________________ Data de referência (nível consolidado — se aplicável e disponível): ____________________________ |
||
Elemento Todas as referências dizem respeito às disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
Nível individual Montante (em milhões de euros) |
Nível consolidado (se aplicável e disponível) Montante (em milhões de euros) |
Montante total da exposição ao risco Artigo 92.o, n.o 3, e artigos 95.o, 96.° e 98.° |
[dados indicados na linha 010 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
[dados indicados na linha 010 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
Montantes das exposições ponderadas pelo risco referentes ao risco de crédito, ao risco de contraparte, ao risco de redução dos montantes a receber e às transações incompletas Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f) |
[dados indicados na linha 040 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
[dados indicados na linha 040 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
Montante total da exposição ao risco de liquidação/entrega Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b) |
[dados indicados na linha 490 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
[dados indicados na linha 490 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
Montante total da exposição ao risco de posição, ao risco cambial e ao risco sobre mercadorias Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), alínea c), subalínea i), e alínea c), subalínea iii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b) |
[dados indicados na linha 520 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
[dados indicados na linha 520 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
Montante total da exposição ao risco operacional Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b) |
[dados indicados na linha 590 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
[dados indicados na linha 590 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
Montante adicional da exposição ao risco devido a despesas gerais fixas Artigo 95.o, n.o 2, artigo 96.o, n.o 2, artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a) |
[dados indicados na linha 630 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
[dados indicados na linha 630 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
Montante total da exposição ao risco de ajustamento da avaliação de crédito Artigo 92.o, n.o 3, alínea d) |
[dados indicados na linha 640 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
[dados indicados na linha 640 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
Montante total da exposição ao risco relacionada com os grandes riscos da carteira de negociação Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), e artigos 395.o a 401.° |
[dados indicados na linha 680 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
[dados indicados na linha 680 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
Outros montantes de exposição ao risco Artigos 3.o, 458.°, 459.° e 500.° e montantes de exposição ao risco que não podem ser atribuídos a um dos outros elementos do presente quadro |
[dados indicados na linha 690 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
[dados indicados na linha 690 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014] |
ANEXO IV
Formulário para a notificação de uma modificação relativa à cessação prevista das atividades de uma sucursal
Nome da pessoa de contacto da instituição de crédito ou sucursal: |
|
||
Número de telefone: |
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||
Correio eletrónico: |
|
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||
Endereço das autoridades competentes do Estado-Membro de origem: |
|
||
Endereço das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento: |
|
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|
[Data] |
||
|
[Ref.a:] |
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||
Apresentação de uma modificação relativa à cessação prevista das atividades de uma sucursal |
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[A notificação deve conter as seguintes informações: |
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[Elementos de contacto] |
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ANEXO V
Formulário para a apresentação de uma notificação de passaporte de serviços
1. Informações de contacto
Tipo de notificação |
Notificação de passaporte de serviços |
Estado-Membro de acolhimento em que a instituição de crédito pretende exercer as suas atividades: |
|
Nome e código de referência nacional da instituição de crédito, conforme consta do registo de instituições de crédito mantido pela EBA: |
|
Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição de crédito: |
|
Endereço da sede social da instituição de crédito: |
|
Nome da pessoa de contacto da instituição de crédito: |
|
Número de telefone: |
|
Correio eletrónico: |
|
2. Lista das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE que a instituição de crédito exercerá no Estado-Membro de acolhimento com a indicação das atividades que constituirão as atividades principais da instituição de crédito no Estado-Membro de acolhimento, incluindo a data projetada de início de cada atividade (o mais exata possível)
N.o |
Atividade |
Atividades que a instituição de crédito tenciona realizar (indicar «X») |
Atividades que irão constituir as atividades principais |
Data prevista de início para cada atividade |
||||||
1. |
Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis |
|
|
|
||||||
2. |
Empréstimos, nomeadamente: crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring, com ou sem recurso, financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso) |
|
|
|
||||||
3. |
Locação financeira |
|
|
|
||||||
4. |
Serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) |
|
|
|
||||||
4A. |
Serviços que permitem depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta |
|
|
|
||||||
4B. |
Serviços que permitem levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta |
|
|
|
||||||
4C. |
Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:
|
|
|
|
||||||
4D. (*) |
Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:
|
|
|
|
||||||
4E. (**) |
|
|
|
|
||||||
4F. |
Envio de fundos |
|
|
|
||||||
4G. |
Serviços de iniciação de pagamentos |
|
|
|
||||||
4H. |
Serviços de informação sobre contas |
|
|
|
||||||
5. |
Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e letras bancárias) desde que essa atividade não esteja abrangida pelo ponto 4 |
|
|
|
||||||
6. |
Garantias e assunção de compromissos |
|
|
|
||||||
7. |
Negociação por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto qualquer dos seguintes instrumentos: |
|
|
|
||||||
7A. |
|
|
|
|
||||||
7B. |
|
|
|
|
||||||
7C. |
|
|
|
|
||||||
7D. |
|
|
|
|
||||||
7E. |
|
|
|
|
||||||
8. |
Participações em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão. |
|
|
|
||||||
9. |
Consultoria às empresas em matéria de estruturas de capital, estratégia setorial e questões conexas, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas |
|
|
|
||||||
10. |
Intermediação nos mercados monetários |
|
|
|
||||||
11. |
Gestão de carteiras ou consultoria a ela associada |
|
|
|
||||||
12. |
Custódia e administração de valores mobiliários |
|
|
|
||||||
13. |
Serviços de informação comercial |
|
|
|
||||||
14. |
Aluguer de cofres |
|
|
|
||||||
15. |
Emissão de moeda eletrónica |
|
|
|
3. Lista dos serviços e atividades que a instituição de crédito tenciona exercer no Estado-Membro de acolhimento, previstos nas secções A e B do anexo I da Diretiva 2014/65/UE, que se referem aos instrumentos financeiros previstos na secção C do referido anexo
Instrumentos financeiros |
Serviços e atividades de investimento |
|
Serviços auxiliares |
|||||||||||||
|
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
A5 |
A6 |
A7 |
A8 |
A9 |
B1 |
B2 |
B3 |
B4 |
B5 |
B6 |
B7 |
C1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C2 |
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
C3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C5 |
|
|
|
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C6 |
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C7 |
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C8 |
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C9 |
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C10 |
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C11 |
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Nota 1:
As rubricas em linha e em coluna são referências à secção pertinente e aos pontos constantes do anexo I da Diretiva 2014/65/UE (por exemplo, A1 refere-se ao ponto 1 da secção A do anexo I)
ANEXO VI
Formulário para a comunicação de uma notificação de passaporte de serviços
Autoridades competentes do Estado-Membro de origem: |
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Nome do serviço competente: |
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Endereço de correio eletrónico geral do serviço competente (se for caso disso): |
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Nome da pessoa de contacto: |
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Número de telefone: |
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Correio eletrónico: |
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Endereço das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento: |
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[Data] |
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Ref.a: |
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Comunicação da notificação de passaporte de serviços |
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[A comunicação deve incluir as seguintes informações: |
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[Elementos de contacto] |
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(1) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(*) A atividade referida no ponto 4D inclui a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366?
☐ sim ☐ não
(**) A atividade referida no ponto 4E inclui a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366?
☐ sim ☐ não
(2) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(3) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
(5) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(*) A atividade referida no ponto 4D inclui a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366?
☐ sim ☐ não
(**) A atividade referida no ponto 4E inclui a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366?
☐ sim ☐ não