14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/193 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2021

que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014 em matéria de formulários, modelos e procedimentos normalizados no que diz respeito às informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 6, o artigo 36.o, n.o 6, e o artigo 39.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014 da Comissão (2) estabelece os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis às notificações relativas ao exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços pelas instituições de crédito.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/192 da Comissão (3) introduziu novos requisitos de informação no Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 da Comissão (4). É necessário ter em conta esses novos requisitos de informação no Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014 e os formulários e modelos normalizados estabelecidos nos anexos desse regulamento de execução devem ser atualizados em conformidade. Além disso, certas referências jurídicas constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014 devem ser atualizadas, a fim de garantir a segurança jurídica.

(3)

É necessário tornar a notificação de passaporte da sucursal mais clara. Para o efeito, deve especificar-se que se solicitam as últimas informações disponíveis sobre os fundos próprios tanto a nível individual como a nível consolidado da instituição de crédito, caso aplicável e se autoridade competente do Estado-Membro de origem dispuser dessa informação a nível consolidado.

(4)

É importante garantir a segurança dos depósitos, para além de reforçar a segurança factual e a fiabilidade das informações financeiras fornecidas pela instituição de crédito. Por conseguinte, é necessário que a instituição de crédito notifique a sua autoridade competente da cessação prevista das atividades de uma sucursal. Essa notificação deverá indicar as medidas que foram ou estão a ser tomadas para garantir que a sucursal deixe de deter depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público após a cessação das suas atividades.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia (EBA).

(7)

A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem utilizar o formulário previsto no anexo II para comunicar a notificação de passaporte da sucursal às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, juntamente com uma cópia da notificação de passaporte da sucursal e informações atualizadas sobre os fundos próprios, utilizando para o efeito o formulário previsto no anexo III. Essas informações atualizadas sobre os fundos próprios da instituição de crédito que apresenta a notificação de passaporte devem ser notificadas tanto a nível individual como consolidado, sempre que aplicável e caso as informações estejam à disposição da autoridade competente do Estado-Membro de origem.»;

2)

no artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As instituições de crédito devem utilizar o formulário previsto no anexo IV para notificar uma modificação relativa à cessação prevista das atividades de uma sucursal. Caso a sucursal de uma instituição de crédito receba ou tenha recebido depósitos e outros fundos reembolsáveis, a instituição de crédito em causa deve também apresentar uma declaração indicando as medidas que foram ou estão a ser tomadas para assegurar que a instituição de crédito deixará de deter depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público através da sucursal após a cessação das suas atividades.»;

3)

Os anexos I a VI são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014 da Comissão, de 27 de agosto de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis às notificações relativas ao exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 254 de 28.8.2014, p. 2).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/192 da Comissão, de 20 de outubro de 2021, que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 da Comissão no que diz respeito às informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre as informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (JO L 309 de 30.10.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO

«ANEXO I

Formulário para apresentação de uma notificação de passaporte da sucursal ou de modificação das informações relativas a uma sucursal

Sempre que as instituições de crédito notifiquem uma modificação das informações relativas a uma sucursal às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, devem preencher apenas as partes do formulário respeitantes às informações que foram alteradas.

1.   Informações de contacto

Tipo de notificação

Notificação inicial de passaporte da sucursal

Notificação de modificação das informações relativas a uma sucursal

O Estado-Membro de acolhimento em que a sucursal será estabelecida:

[a preencher pela instituição de crédito]

Nome e código de referência nacional da instituição de crédito, conforme consta do registo de instituições de crédito mantido pela Autoridade Bancária Europeia (EBA);

[a preencher pela instituição de crédito]

Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição de crédito:

[a preencher pela instituição de crédito]

Endereço da instituição de crédito no Estado-Membro de acolhimento junto da qual podem ser obtidos documentos:

[a preencher pela instituição de crédito]

Principal local de atividade previsto da sucursal no Estado-Membro de acolhimento:

[a preencher pela instituição de crédito]

Data em que a sucursal pretende iniciar as suas atividades:

[a preencher pela instituição de crédito]

Nome da pessoa de contacto na sucursal:

[a preencher pela instituição de crédito]

Número de telefone:

[a preencher pela instituição de crédito]

Correio eletrónico:

[a preencher pela instituição de crédito]

2.   Programa de operações

2.1.   Tipo de atividades previstas

2.1.1.

Descrição dos principais objetivos e da estratégia empresarial da sucursal e explicação do modo como a sucursal irá contribuir para a estratégia da instituição e, se for caso disso, do respetivo grupo

[a preencher pela instituição de crédito]

2.1.2.

Descrição dos clientes e das contrapartes visados

[a preencher pela instituição de crédito]

2.1.3.

Lista das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE que a instituição de crédito tenciona exercer no Estado-Membro de acolhimento, sendo indicadas aquelas que constituirão as atividades principais no Estado-Membro de acolhimento, incluindo uma projeção da data de início de cada atividade (o mais exata possível).

N.o

Atividade

Atividades que a instituição de crédito tenciona começar a exercer (indicar «S»)/ou deixar de exercer (indicar «C»)

Atividades que irão constituir as atividades principais

Data projetada de início ou cessação de cada atividade

1.

Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis

 

 

 

2.

Empréstimos, nomeadamente: crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring, com ou sem recurso, financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso)

 

 

 

3.

Locação financeira

 

 

 

4.

Serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

 

 

 

4A.

Serviços que permitem depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

 

 

 

4B.

Serviços que permitem levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

 

 

 

4C.

Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

execução de débitos diretos, nomeadamente de caráter pontual

execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante

execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação

 

 

 

4D. (*)

Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:

execução de débitos diretos, nomeadamente de caráter pontual

execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante

execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação

 

 

 

4E. (**)

Emissão de instrumentos de pagamento

Aquisição de operações de pagamento

 

 

 

4F.

Envio de fundos

 

 

 

4G.

Serviços de iniciação de pagamentos

 

 

 

4H.

Serviços de informação sobre contas

 

 

 

5.

Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e letras bancárias) na medida em que a atividade não esteja abrangida pelo ponto 4.

 

 

 

6.

Garantias e assunção de compromissos

 

 

 

7.

Negociação por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto qualquer dos seguintes instrumentos:

 

 

 

7A.

Instrumentos do mercado monetário (por exemplo cheques, letras, certificados de depósito)

 

 

 

7B.

Divisas

 

 

 

7C.

Futuros financeiros e opções

 

 

 

7D.

Instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro

 

 

 

7E.

Valores mobiliários

 

 

 

8.

Participações em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão.

 

 

 

9.

Consultoria às empresas em matéria de estruturas de capital, estratégia setorial e questões conexas, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas

 

 

 

10.

Intermediação nos mercados monetários

 

 

 

11.

Gestão de carteiras ou consultoria a ela associada

 

 

 

12.

Custódia e administração de valores mobiliários

 

 

 

13.

Serviços de informação comercial

 

 

 

14.

Aluguer de cofres

 

 

 

15.

Emissão de moeda eletrónica

 

 

 

2.1.4.

Lista dos serviços e atividades que a instituição de crédito tenciona exercer no Estado-Membro de acolhimento, previstos nas secções A e B do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que se referem aos instrumentos financeiros previstos na secção C do anexo I da referida diretiva

Instrumentos financeiros

Serviços e atividades de investimento

Serviços auxiliares

 

A1

A2

A3

A4

A5

A6

A7

A8

A9

B1

B2

B3

B4

B5

B6

B7

C1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota 1:

As rubricas em linha e em coluna são referências à secção pertinente e aos pontos constantes do anexo I da Diretiva 2014/65/UE (por exemplo, A1 refere-se ao ponto 1 da secção A do anexo I)

2.2.   Estrutura organizativa da sucursal

2.2.1.

Descrição da estrutura organizativa da sucursal, incluindo as cadeias hierárquicas do ponto de vista funcional e jurídico, bem como a posição e o papel da sucursal na estrutura empresarial da instituição e, se for caso disso, do respetivo grupo

[a preencher pela instituição de crédito]

A descrição pode ser corroborada por documentos pertinentes, tais como um organograma

2.2.2.

Descrição das disposições de governação e mecanismos de controlo interno da sucursal, incluindo os seguintes elementos:

2.2.2.1.

Procedimentos de gestão de riscos da sucursal e pormenores da gestão do risco de liquidez da instituição e, se for caso disso, do respetivo grupo

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.2.2.

Todos os limites aplicáveis às atividades da sucursal, nomeadamente às suas atividades de concessão de empréstimos

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.2.3.

Informações circunstanciadas dos mecanismos de auditoria interna da sucursal, nomeadamente da pessoa responsável pelos mesmos e, se for caso disso, do auditor externo

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.2.4.

Mecanismos da sucursal para combater o branqueamento de capitais, incluindo os dados da pessoa responsável por assegurar a aplicação desses mecanismos

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.2.5.

Controlo dos contratos de externalização e de outros contratos com terceiros no que se refere às atividades exercidas pela sucursal que sejam abrangidas pela autorização da instituição

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.3.

Sempre que se preveja que a sucursal realize um ou mais dos serviços e atividades de investimento definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE, uma descrição dos seguintes elementos:

2.2.3.1.

Mecanismos de salvaguarda de fundos ou ativos dos clientes

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.3.2.

Mecanismos para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 24.o, 25.°, 27.° e 28.° da Diretiva 2014/65/UE e medidas adotadas em conformidade pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.3.3.

Código interno de conduta, nomeadamente controlos da negociação a título pessoal

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.3.4.

Dados da pessoa responsável pelo tratamento das reclamações em relação aos serviços e às atividades de investimento da sucursal

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.3.5.

Dados da pessoa nomeada para assegurar o cumprimento das regras da sucursal respeitantes aos serviços e às atividades de investimento

[a preencher pela instituição de crédito]

2.2.4.

Dados relativos à experiência profissional dos responsáveis pela gestão da sucursal

[a preencher pela instituição de crédito]

2.3.   Outras informações

2.3.1.

Um plano financeiro com as previsões do balanço e da demonstração dos resultados, abrangendo um período de três anos e contendo os pressupostos subjacentes

[a preencher pela instituição de crédito]

Estas informações podem ser apresentadas em anexo à notificação

2.3.2.

Nome e dados de contacto dos sistemas de garantia de depósitos da União e dos sistemas de proteção dos investidores no Estado-Membro de que a instituição seja membro e que abrangem as atividades e os serviços da sucursal, juntamente com a máxima cobertura do sistema de proteção dos investidores

[a preencher pela instituição de crédito]

2.3.3.

Informações sobre o sistema informático da sucursal

[a preencher pela instituição de crédito]

ANEXO II

Formulário para a comunicação da notificação de passaporte da sucursal

Autoridades competentes do Estado-Membro de origem:

 

Nome do serviço competente:

 

Endereço de correio eletrónico geral do serviço competente (se for caso disso):

 

Nome da pessoa de contacto:

 

Número de telefone:

 

Correio eletrónico:

 

 

 

Endereço das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento:

 

 

[Data]

 

Ref.a:

 

 

 

 

Comunicação da notificação de passaporte da sucursal

[A comunicação deve incluir as seguintes informações:

 

Nome e código de referência nacional da instituição de crédito, conforme consta do registo de instituições de crédito mantido pela EBA;

 

Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição de crédito;

 

Autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão da instituição de crédito;

 

Declaração da intenção de a instituição de crédito exercer atividades no território do Estado-Membro de acolhimento, incluindo a data de receção da notificação de passaporte da sucursal com informações que sejam consideradas completas e corretas;

 

Nome e dados de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal;

 

Nome e dados de contacto dos sistemas de garantia de depósitos e dos sistemas de proteção dos investidores da União de que a instituição seja membro e que abrangem as atividades e os serviços da sucursal.]

 

 

 

 

 

[Elementos de contacto]

 

ANEXO III

Formulário para a comunicação do montante e da composição dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios

1.   Montante e composição dos fundos próprios a nível individual e a nível consolidado (se aplicável e se os dados estiverem disponíveis)

Nome da instituição de crédito: ________________________________________________________________

Data de referência (nível individual): _________________________________________________________

Data de referência (nível consolidado — se aplicável e disponível): ____________________________

Elemento

Todas as referências dizem respeito às disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3)

Nível individual

Montante

(em milhões de euros)

Nível consolidado

(se aplicável e disponível)

Montante

(em milhões de euros)

Fundos próprios

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e artigo 72.o

[dados indicados na linha 010 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão  (4)]

[dados indicados na linha 010 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Fundos próprios de nível 1

Artigo 25.o

[dados indicados na linha 015 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 015 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 50.o

[dados indicados na linha 020 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 020 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 61.o

[dados indicados na linha 530 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 530 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Fundos próprios de nível 2

Artigo 71.o

[dados indicados na linha 750 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 750 no modelo 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

2.   Requisitos de fundos próprios

Nome da instituição de crédito: ________________________________________________________________

Data de referência (nível individual): _________________________________________________________

Data de referência (nível consolidado — se aplicável e disponível): ____________________________

Elemento

Todas as referências dizem respeito às disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Nível individual

Montante

(em milhões de euros)

Nível consolidado

(se aplicável e disponível)

Montante

(em milhões de euros)

Montante total da exposição ao risco

Artigo 92.o, n.o 3, e artigos 95.o, 96.° e 98.°

[dados indicados na linha 010 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 010 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montantes das exposições ponderadas pelo risco referentes ao risco de crédito, ao risco de contraparte, ao risco de redução dos montantes a receber e às transações incompletas

Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f)

[dados indicados na linha 040 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 040 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montante total da exposição ao risco de liquidação/entrega

Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b)

[dados indicados na linha 490 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 490 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montante total da exposição ao risco de posição, ao risco cambial e ao risco sobre mercadorias

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), alínea c), subalínea i), e alínea c), subalínea iii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b)

[dados indicados na linha 520 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 520 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montante total da exposição ao risco operacional

Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b)

[dados indicados na linha 590 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 590 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montante adicional da exposição ao risco devido a despesas gerais fixas

Artigo 95.o, n.o 2, artigo 96.o, n.o 2, artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a)

[dados indicados na linha 630 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 630 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montante total da exposição ao risco de ajustamento da avaliação de crédito

Artigo 92.o, n.o 3, alínea d)

[dados indicados na linha 640 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 640 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Montante total da exposição ao risco relacionada com os grandes riscos da carteira de negociação

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), e artigos 395.o a 401.°

[dados indicados na linha 680 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 680 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

Outros montantes de exposição ao risco

Artigos 3.o, 458.°, 459.° e 500.° e montantes de exposição ao risco que não podem ser atribuídos a um dos outros elementos do presente quadro

[dados indicados na linha 690 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

[dados indicados na linha 690 no modelo 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014]

ANEXO IV

Formulário para a notificação de uma modificação relativa à cessação prevista das atividades de uma sucursal

Nome da pessoa de contacto da instituição de crédito ou sucursal:

 

Número de telefone:

 

Correio eletrónico:

 

 

 

Endereço das autoridades competentes do Estado-Membro de origem:

 

Endereço das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento:

 

 

 

 

[Data]

 

[Ref.a:]

 

 

 

 

Apresentação de uma modificação relativa à cessação prevista das atividades de uma sucursal

[A notificação deve conter as seguintes informações:

 

Nome e código de referência nacional da instituição de crédito, conforme consta do registo de instituições de crédito mantido pela EBA;

 

Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição de crédito;

 

Nome da sucursal no território do Estado-Membro de acolhimento;

 

Autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão da instituição de crédito;

 

Declaração da intenção de a instituição de crédito encerrar a atividade da sucursal no território do Estado-Membro de acolhimento, com a data da cessação definitiva;

 

Nome e dados de contacto das pessoas que serão responsáveis pelo processo de cessação da atividade da sucursal;

 

Calendário da cessação prevista;

 

Informações sobre o processo de cessação das relações comerciais com os clientes da sucursal.]

 

Caso a sucursal exerça a atividade N. 1 (Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis) enumerada na secção 2.1.3 do anexo I, uma declaração da instituição de crédito indicando as medidas que foram ou estão a ser tomadas para assegurar que a sucursal deixará de deter depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público através da sucursal após a cessação das atividades dessa sucursal.

 

[Elementos de contacto]

 

ANEXO V

Formulário para a apresentação de uma notificação de passaporte de serviços

1.   Informações de contacto

Tipo de notificação

Notificação de passaporte de serviços

Estado-Membro de acolhimento em que a instituição de crédito pretende exercer as suas atividades:

 

Nome e código de referência nacional da instituição de crédito, conforme consta do registo de instituições de crédito mantido pela EBA:

 

Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição de crédito:

 

Endereço da sede social da instituição de crédito:

 

Nome da pessoa de contacto da instituição de crédito:

 

Número de telefone:

 

Correio eletrónico:

 

2.   Lista das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE que a instituição de crédito exercerá no Estado-Membro de acolhimento com a indicação das atividades que constituirão as atividades principais da instituição de crédito no Estado-Membro de acolhimento, incluindo a data projetada de início de cada atividade (o mais exata possível)

N.o

Atividade

Atividades que a instituição de crédito tenciona realizar (indicar «X»)

Atividades que irão constituir as atividades principais

Data prevista de início para cada atividade

1.

Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis

 

 

 

2.

Empréstimos, nomeadamente: crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring, com ou sem recurso, financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso)

 

 

 

3.

Locação financeira

 

 

 

4.

Serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (5)

 

 

 

4A.

Serviços que permitem depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

 

 

 

4B.

Serviços que permitem levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

 

 

 

4C.

Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

execução de débitos diretos, nomeadamente de caráter pontual

execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante

execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação

 

 

 

4D. (*)

Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:

execução de débitos diretos, nomeadamente de caráter pontual

execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante

execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação

 

 

 

4E. (**)

Emissão de instrumentos de pagamento

Aquisição de operações de pagamento

 

 

 

4F.

Envio de fundos

 

 

 

4G.

Serviços de iniciação de pagamentos

 

 

 

4H.

Serviços de informação sobre contas

 

 

 

5.

Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e letras bancárias) desde que essa atividade não esteja abrangida pelo ponto 4

 

 

 

6.

Garantias e assunção de compromissos

 

 

 

7.

Negociação por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto qualquer dos seguintes instrumentos:

 

 

 

7A.

Instrumentos do mercado monetário (por exemplo cheques, letras, certificados de depósito)

 

 

 

7B.

Divisas

 

 

 

7C.

Futuros financeiros e opções

 

 

 

7D.

Instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro

 

 

 

7E.

Valores mobiliários

 

 

 

8.

Participações em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão.

 

 

 

9.

Consultoria às empresas em matéria de estruturas de capital, estratégia setorial e questões conexas, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas

 

 

 

10.

Intermediação nos mercados monetários

 

 

 

11.

Gestão de carteiras ou consultoria a ela associada

 

 

 

12.

Custódia e administração de valores mobiliários

 

 

 

13.

Serviços de informação comercial

 

 

 

14.

Aluguer de cofres

 

 

 

15.

Emissão de moeda eletrónica

 

 

 

3.   Lista dos serviços e atividades que a instituição de crédito tenciona exercer no Estado-Membro de acolhimento, previstos nas secções A e B do anexo I da Diretiva 2014/65/UE, que se referem aos instrumentos financeiros previstos na secção C do referido anexo

Instrumentos financeiros

Serviços e atividades de investimento

 

Serviços auxiliares

 

A1

A2

A3

A4

A5

A6

A7

A8

A9

B1

B2

B3

B4

B5

B6

B7

C1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota 1:

As rubricas em linha e em coluna são referências à secção pertinente e aos pontos constantes do anexo I da Diretiva 2014/65/UE (por exemplo, A1 refere-se ao ponto 1 da secção A do anexo I)

ANEXO VI

Formulário para a comunicação de uma notificação de passaporte de serviços

Autoridades competentes do Estado-Membro de origem:

 

Nome do serviço competente:

 

Endereço de correio eletrónico geral do serviço competente (se for caso disso):

 

Nome da pessoa de contacto:

 

Número de telefone:

 

Correio eletrónico:

 

 

 

Endereço das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento:

 

 

 

 

[Data]

 

Ref.a:

 

 

Comunicação da notificação de passaporte de serviços

[A comunicação deve incluir as seguintes informações:

 

Nome e código de referência nacional da instituição de crédito constante do registo de instituições de crédito mantido pela EBA;

 

Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição de crédito;

 

Autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão da instituição de crédito;

 

Declaração da intenção de a instituição de crédito exercer atividades no território do Estado-Membro de acolhimento, no âmbito do exercício da liberdade de prestação de serviços.]

 

 

 

 

 

[Elementos de contacto]

 

»

(1)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(*)  A atividade referida no ponto 4D inclui a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366?

☐ sim ☐ não

(**)  A atividade referida no ponto 4E inclui a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366?

☐ sim ☐ não

(2)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(*)  A atividade referida no ponto 4D inclui a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366?

☐ sim ☐ não

(**)  A atividade referida no ponto 4E inclui a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366?

☐ sim ☐ não