3.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/144 DA COMISSÃO

de 2 de fevereiro de 2022

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ceylon Cinnamon (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido apresentado pelo Seri Lanca no sentido de registar o nome «Ceylon Cinnamon» como indicação geográfica protegida (IGP) foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Em 3 de setembro de 2020, a Comissão recebeu um ato de oposição e uma declaração de oposição fundamentada da Alemanha. Em 16 de setembro de 2020, a Comissão notificou o Seri Lanca do ato de oposição apresentado pela Alemanha.

(3)

A Comissão examinou a declaração de oposição fundamentada enviada pela Alemanha, que recebeu em 3 de setembro de 2020, e considerou-a admissível.

(4)

Por ofício de 22 de setembro de 2020, a Comissão instou as partes interessadas a efetuar consultas no intuito de chegarem a acordo, nos termos dos respetivos procedimentos internos.

(5)

Em 14 de dezembro de 2020, a pedido do Seri Lanca, a Comissão prorrogou o prazo de consulta por mais três meses.

(6)

A consulta entre o Seri Lanca e a Alemanha terminou em 28 de dezembro de 2020 sem que se tenha chegado a acordo. A Comissão deve, por conseguinte, tomar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(7)

A fundamentação da oposição da Alemanha consiste no facto de a denominação «Ceylon Cinnamon» apresentada para registo corresponder à tradução alemã «Ceylon-Zimt» (Canela do Ceilão, que é o antigo nome do Seri Lanca) e estar em conflito com o nome botânico Cinnamomum Ceylanicum, que é a planta a partir da qual é obtida a canela. Os princípios orientadores do código alimentar alemão relativo às especiarias e outros condimentos definem a «Ceylon Cinnamon» como a casca seca da Cinnamomum Ceylanicum.

(8)

Segundo o oponente, a Cinnamomum Ceylanicum foi inicialmente cultivada no Ceilão, que é o antigo nome do Seri Lanca. Contudo, nas últimas décadas, a Cinnamomum Ceylanicum expandiu-se para fora da zona geográfica original e é também cultivada noutros países tropicais. Outros fornecedores principais são as Seicheles, Madagáscar e a China, bem como, em menor escala, a Índia, o Vietname, a Indonésia, a Jamaica, a Martinica, a Guiana Francesa e o Brasil. Uma percentagem significativa da canela disponível no mercado obtida da planta Cinnamomum Ceylanicum não provém do Seri Lanca.

(9)

Com o registo da denominação «Ceylon Cinnamon» como IGP, a Alemanha considerou que a proteção abrangeria as traduções, como evocações dessa denominação, ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, e que não deveria existir mais nenhuma referência ao termo «Ceilão» no nome desses produtos. Assim, o registo da «Ceylon Cinnamon» como IGP comprometeria a existência da denominação «Ceylon Zimt» e de produtos que se encontram legalmente no mercado alemão há, pelo menos, cinco anos antes da data de publicação do pedido de registo do nome «Ceylon Cinnamon».

(10)

Em conclusão, segundo o oponente, o registo da denominação «Ceylon Cinnamon» protegeria indevidamente como indicação geográfica o nome de uma planta, cuja liberdade de utilização deve ser mantida. Ademais, na sequência desse registo, o nome de uma parte significativa dos produtos disponíveis no mercado deveria ser alterado, pois não seria possível utilizar o seu nome consolidado, bem conhecido dos consumidores, incluindo a referência à espécie vegetal Cinnamomum Ceylanicum.

(11)

O requerente declarou que, no seu ponto de vista, não existia qualquer conflito entre a «Ceylon Cinnamon» e o nome de planta, porque o nome botânico internacionalmente aceite da planta a partir da qual se obtém a «Ceylon Cinnamon» não é Cinnamomum Ceylanicum como o oponente afirmou, mas sim Cinnamomum Verum. Cinnamomum Zeylanicum ou Cinnamomum Ceylanicum são considerados sinónimos da Cinnamonum Verum. Por conseguinte, o nome «Ceylon Cinnamon» não está em conflito com o nome da planta a partir da qual é obtido o produto que tem a denominação. Além disso, o requerente salientou que o nome a proteger não é um nome de planta e que a designação Zeylanicum ou Ceylanicum deriva do nome histórico do Ceilão.

(12)

A Comissão apreciou os argumentos apresentados nas declarações de oposição fundamentadas e as informações que recebeu sobre as consultas entre as partes interessadas.

(13)

O nome «Ceylon Cinnamon» refere-se a um produto com qualidades e características distintivas, em especial no que respeita ao seu forte caráter organolético. Ademais, o nome goza de uma reputação consolidada, pelo que cumpre o requisito de registo como indicação geográfica protegida.

(14)

Na base de dados de variedades do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICCV), o termo «Ceylan», que corresponde à espécie com o nome científico Cinnamomum Verum J. Presl, está registado no México. Na base de dados de variedades estão registadas várias marcas e denominações que incluem o termo «Ceylon» ou o termo «Cinnamon», mas nenhuma se refere à espécie Cinnamomum Ceylanicum.

(15)

Os princípios orientadores do código alimentar alemão relativo às especiarias e outros condimentos têm um valor probatório e jurídico limitado num conflito entre um nome de uma variedade vegetal e um nome a inscrever no registo da UE das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(16)

O produto a que se refere o pedido de registo é originário do Seri Lanca, cujo antigo nome — Ceilão — continua a ser amplamente e comummente conhecido hoje em dia. Por conseguinte, o nome «Ceylon Cinnamon» não pode, por si só, induzir o consumidor em erro quanto à origem do produto. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, as condições do conflito entre os nomes e o risco de induzir os consumidores em erro estão interligadas. Tendo em conta o que precede, o registo da denominação «Ceylon Cinnamon» como indicação geográfica protegida (IGP) não pode violar esta disposição.

(17)

Além disso, a Comissão considera que o registo da «Ceylon Cinnamon» como indicação geográfica protegida não impediria a utilização na rotulagem do nome botânico Cinnamomum Zeylanicum ou Cinnamomum Ceylanicum ou outros sinónimos do nome botânico para produtos à base de canela obtidos a partir de plantas que têm estes nomes botânicos e que sejam cultivadas fora da área geográfica, desde que sejam respeitadas as condições enumeradas no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e, além disso, desde que o rótulo indique claramente o país de origem e que não inclua qualquer outra alusão ao Seri Lanca. Tal garantirá ainda a correta informação dos consumidores sobre o produto comercializado com a IGP registada.

(18)

A denominação «Ceylon Cinnamon» (IGP) deve, por conseguinte, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Ceylon Cinnamon» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.8. «Outros produtos» do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)», e da classe 2.10 «Óleos essenciais» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

Caso, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os termos Cinnamomum Zeylanicum ou Cinnamomum Ceylanicum ou outros sinónimos dos nomes botânicos sejam utilizados na rotulagem com referência à variedade vegetal a partir da qual é obtida a canela, também deve estar indicado o país de origem que não o Seri Lanca, no mesmo campo visual e em carateres de tamanho igual ou superior aos do nome.

Neste caso, é proibida a inclusão no rótulo de bandeiras, emblemas, símbolos ou outras representações gráficas que possam induzir em erro o consumidor, nomeadamente sobre as características, a origem ou a proveniência do produto.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 208 de 22.6.2020, p. 19.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).