13.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/92


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/37 DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que se refere aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas espécies e categorias de aves de capoeira e aves em cativeiro e respetivos produtos germinais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 146.o, n.o 2, o artigo 156.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), o artigo 162.o, n.o 5, o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea a), e o artigo 126.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (3) estabelece modelos de certificados, sob a forma de certificados sanitários ou certificados sanitários/oficiais, para a circulação entre Estados-Membros e a entrada na União de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais. Essas remessas incluem as abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos Delegados (UE) 2020/688 (4) e (UE) 2020/692 da Comissão (5).

(2)

O capítulo 18 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelece o modelo de certificado sanitário/oficial para a circulação entre Estados-Membros de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, ou menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites (modelo «POU-INTRA-LT20»). O artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 foi recentemente alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1706 da Comissão (6), a fim de prever uma derrogação para a circulação de remessas de menos de 20 cabeças de pintos do dia de aves de capoeira, à exceção de ratites, nascidos de ovos para incubação que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona. Essa alteração deve ser refletida nesse modelo de certificado sanitário/oficial. O capítulo 18 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

O capítulo 19 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelece o modelo de certificado sanitário/oficial para a circulação entre Estados-Membros de aves de capoeira destinadas a abate (modelo «POU-INTRA-Y»). Os artigos 29.o e 44.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (7) estabelecem condições específicas para autorizar a circulação para abate de animais detidos de espécies listadas que se encontram numa zona de proteção ou de vigilância após a confirmação de um foco de uma doença de categoria A. Essas condições específicas devem ser refletidas nesse modelo de certificado sanitário/oficial. O capítulo 19 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403, o capítulo 27 estabelece o modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, (modelo «HEP») e o capítulo 28 estabelece o modelo de certificado sanitário para a entrada na União de ovos para incubação de ratites (modelo «HER»). O artigo 107.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 foi recentemente alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1705 da Comissão (8), a fim de estabelecer novos requisitos aplicáveis às remessas de ovos para incubação de aves de capoeira no que diz respeito à inspeção do seu bando de origem. Esses novos requisitos devem ser refletidos nesses modelos de certificados. Os capítulos 27 e 28 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(5)

O capítulo 34 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelece o modelo de certificado sanitário para a entrada na União de aves em cativeiro (modelo «CAPTIVE-BIRDS»). O artigo 62.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 foi recentemente alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1705, a fim de introduzir uma derrogação aos requisitos específicos de saúde animal aplicáveis às aves em cativeiro para a entrada na União de pombos-correio provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona, onde são normalmente mantidos, com vista a serem imediatamente libertados com a expectativa de voarem de regresso a esse país terceiro ou território ou respetiva zona. Essas alterações devem, por conseguinte, ser refletidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/403 mediante a exclusão dessa categoria de aves em cativeiro do referido modelo de certificado sanitário e o estabelecimento de um novo modelo de certificado sanitário para a entrada na União de pombos-correio a libertar imediatamente após a entrada (modelo «RACING PIGEONS-IMMEDIATE RELEASE»). É, por conseguinte, necessário alterar o capítulo 34 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 e aditar um novo capítulo 34-A a esse anexo.

(6)

Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(7)

O artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 enumera os modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais a utilizar para a entrada na União de determinadas categorias de aves e produtos germinais. É, por conseguinte, necessário alterá-lo a fim de incluir nessa lista uma referência ao novo modelo «RACING PIGEONS-IMMEDIATE RELEASE» a inserir no novo capítulo 34-A do seu anexo II.

(8)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio no que se refere à entrada na União de remessas abrangidas pelas alterações a introduzir no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 pelo presente regulamento, a utilização de certificados emitidos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/403, tal como aplicável antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, deve continuar a ser autorizada durante um período de transição, sob reserva de determinadas condições.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea l) passa a ter a seguinte redação:

«l)

CAPTIVE-BIRDS, other than racing pigeons, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, capítulo 34, para aves em cativeiro, à exceção de pombos-correio libertados imediatamente após a entrada na União;»;

b)

A alínea m) é substituída pelas seguintes alíneas m) e n):

«m)

RACING PIGEONS-IMMEDIATE RELEASE, redigido em conformidade com o anexo II, capítulo 34-A, para pombos-correio libertados imediatamente após a entrada na União;

n)

HE-CAPTIVE-BIRDS, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, capítulo 35, para ovos para incubação de aves em cativeiro.»

2.

Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período de transição até 15 de setembro de 2022, as remessas de determinadas espécies e categorias de aves de capoeira e aves em cativeiro e respetivos produtos germinais, acompanhadas do modelo adequado de certificado sanitário/oficial ou do modelo adequado de certificado sanitário emitido em conformidade com os modelos estabelecidos nos capítulos 27, 28 e 34 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403, tal como aplicáveis antes das alterações introduzidas nesse regulamento de execução pelo presente regulamento, devem continuar a ser autorizadas para a entrada na União desde que o certificado tenha sido emitido o mais tardar em 15 de junho de 2022.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1706 da Comissão, de 14 de julho de 2021, que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 339 de 24.9.2021, p. 56).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1705 da Comissão, de 14 de julho de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 339 de 24.9.2021, p. 40).


ANEXO

Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo 18 passa a ter a seguinte redação:

«

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b)

O capítulo 19 passa a ter a seguinte redação:

«

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»

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro introdutório que indica a lista dos modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais e de declarações para entrada na União e trânsito através da União constantes desse anexo, a secção relativa às aves e respetivos produtos germinais é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa a CAPTIVE-BIRDS passa a ter a seguinte redação:

«CAPTIVE-BIRDS, other than racing pigeons

Capítulo 34: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de aves em cativeiro, à exceção de pombos-correio libertados imediatamente após a entrada»

ii)

entre a entrada relativa a CAPTIVE-BIRDS e a entrada relativa a HE-CAPTIVE-BIRDS, é inserida a seguinte entrada relativa a RACING PIGEONS-IMMEDIATE RELEASE:

«RACING PIGEONS-IMMEDIATE RELEASE

Capítulo 34-A: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de pombos-correio libertados imediatamente após a entrada»

b)

O capítulo 27 passa a ter a seguinte redação:

«

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c)

O capítulo 28 passa a ter a seguinte redação:

«

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»

d)

O título do capítulo 34 é alterado do seguinte modo:

«CAPÍTULO 34:

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE AVES EM CATIVEIRO, À EXCEÇÃO DE POMBOS-CORREIO LIBERTADOS IMEDIATAMENTE APÓS A ENTRADA (MODELO “CAPTIVE-BIRDS other than racing pigeons”)»

e)

Entre o capítulo 34 e o capítulo 35, é inserido o seguinte capítulo 34-A:

«

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