6.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/7 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2022

que altera o anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de produtos lácteos contidos em produtos compostos de longa duração

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (2), nomeadamente o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (3), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e e), e o artigo 126.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (4) complementa as regras de saúde animal estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito, nomeadamente, à entrada na União de remessas de determinados produtos de origem animal. Mais especificamente, o artigo 163.o do referido regulamento delegado, com a redação que lhe foi dada recentemente pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1703 da Comissão (5), estabelece requisitos específicos para a entrada na União de produtos de origem animal contidos em produtos compostos com estabilidade de conservação (de longa duração). Esse artigo estabelece, nomeadamente, requisitos em matéria de tratamento de mitigação dos riscos aplicáveis aos produtos lácteos contidos nesses produtos compostos, tendo em conta o estatuto sanitário do país terceiro ou território ou respetiva zona de origem.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (6) estabelece regras de execução dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 no que diz respeito, nomeadamente, aos modelos de atestados para a entrada na União de determinados produtos de origem animal. Mais especificamente, o anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece um modelo de atestado privado do operador que introduz na União produtos compostos de longa duração em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (7).

(3)

O atestado privado estabelecido no anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 deve ser substituído por uma versão atualizada, tendo em conta os requisitos relativos aos tratamentos de mitigação dos riscos aplicáveis aos produtos lácteos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1703.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, e por razões de segurança jurídica, as alterações a introduzir no Regulamento (UE) 2020/2235 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(3)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1703 da Comissão, de 13 de julho de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de produtos de origem animal contidos em produtos compostos (JO L 339 de 24.9.2021, p. 29).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).


ANEXO

«ANEXO V

MODELO DE ATESTADO PRIVADO DO OPERADOR QUE INTRODUZ NA UNIÃO PRODUTOS COMPOSTOS DE LONGA DURAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 14.o DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/625

Image 1

Parte II: Atestado

II. Informações sanitárias

II.a

Atestado

II.b

Referência IMSOC

O abaixo assinado, …,

(nome, endereço e dados completos do importador)

responsável pela entrada na União da remessa de produtos compostos descritos na parte I declara que os produtos compostos acompanhados do presente atestado:

1.

cumprem os requisitos aplicáveis referidos no artigo 126.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (A);

2.

não necessitam de ser armazenados ou transportados a temperatura controlada;

3.

não contêm outro produto à base de carne, exceto gelatina, colagénio e produtos altamente refinados referidos no anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (B);

4.

contêm a seguinte lista de ingredientes de origem vegetal e de produtos transformados de origem animal(2):

…;

5.

contêm produtos transformados de origem animal, para os quais foram estabelecidos requisitos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, provenientes do(s) seguinte(s) estabelecimento(s) aprovado(s)(3):

…;

6.

contêm produtos transformados de origem animal que são originários de países terceiros ou de regiões de países terceiros autorizados a exportar para a União cada produto transformado de origem animal tal como listados na Decisão 2011/163/UE da Comissão (C);

7.

são originários de países terceiros ou de regiões de países terceiros autorizados a exportar para a União produtos à base de carne, produtos lácteos, produtos à base de colostro, produtos da pesca ou ovoprodutos com base nos requisitos da União em matéria de saúde animal e pública e que estão listados relativamente a pelo menos um desses produtos de origem animal nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (D) e do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (E);

8.

foram produzidos num estabelecimento que satisfaz normas de higiene reconhecidas como equivalentes às exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (F);

9.

foram produzidos em condições que garantem o cumprimento dos limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (G) e dos teores máximos de contaminantes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (H);

10.

contêm produtos lácteos, os quais:

(4)(5) quer

não foram submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos previsto no anexo XXVII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (I);

(4)(6) quer

foram submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos previsto nas colunas A ou B do quadro constante do anexo XXVII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(4)(7) quer

foram submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos pelo menos equivalente a um dos tratamentos previstos na coluna B do quadro constante do anexo XXVII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

11.

contêm ovoprodutos, os quais foram submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos pelo menos equivalente a um dos tratamentos previstos no quadro constante do anexo XXVIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692(4).

Notas

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente atestado incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

 

Data

 

Cargo e título do importador(8)

 

 

Carimbo

 

Assinatura

 

(2)

Listar os ingredientes por ordem descendente de peso. É possível agrupar certos ingredientes por produtos lácteos, produtos da pesca, ovoprodutos, produtos de origem não animal, conforme adequado.

(3)

Indicar o número de aprovação do(s) estabelecimento(s) que produz(em) os produtos transformados de origem animal contidos no produto composto e o país terceiro ou território ou respetiva zona em que o estabelecimento aprovado está localizado, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e indicado pelo operador da empresa do setor alimentar importador.

(4)

Manter conforme adequado.

(5)

Apenas se:

a)

O país terceiro ou território ou respetiva zona de origem do produto composto (código ISO do país inserido na casa I.7 da parte I do atestado) estiver listado para a entrada na União de leite cru e produtos lácteos não submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 (J);

e

b)

O estabelecimento aprovado de origem do leite cru ou do produto lácteo (indicado no ponto 5 da parte II do atestado) estiver localizado:

i)

num país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União de leite cru e produtos lácteos não submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, ou

ii)

na União.

(6)

Apenas se:

a)

O país terceiro ou território ou respetiva zona de origem do produto composto (código ISO do país inserido na casa I.7 da parte I do atestado) estiver listado para a entrada na União de produtos lácteos submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos em conformidade com o anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404;

e

b)

O estabelecimento aprovado de origem do leite cru ou do produto lácteo (indicado no ponto 5 da parte II do atestado) estiver localizado:

i)

num país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União de produtos lácteos submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos em conformidade com o anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, ou

ii)

na União.

(7)

Se:

a)

O país terceiro ou território ou respetiva zona de origem do produto composto (código ISO do país inserido na casa I.7 da parte I do atestado) não estiver listado para a entrada na União de leite cru e/ou produtos lácteos nos anexos XVII ou XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404;

e

b)

O estabelecimento aprovado de origem do produto lácteo (indicado no ponto 5 da parte II do atestado) estiver localizado:

i)

num país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União de leite cru e/ou produtos lácteos em conformidade com o anexo XVII ou o anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, ou

ii)

na União.

(8)

Importador: representante dos operadores das empresas do setor alimentar importadores, tal como previsto no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).
»

(A)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(B)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(C)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

(D)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).

(E)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(F)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(G)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(H)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(I)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(J)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).