24.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/41 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/279 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2021
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em outras lâmpadas de descarga para fins especiais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva. |
(2) |
As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma. |
(3) |
O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. |
(4) |
Pela Decisão 2010/571/UE (2), a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em outras lâmpadas de descarga para fins específicos não referidas especificamente (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 4 f) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016. |
(5) |
A função do mercúrio nas lâmpadas de descarga de gás para fins especiais está relacionada com o processo de conversão da eletricidade em luz. |
(6) |
A Comissão recebeu em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, vários pedidos de renovação da isenção (a seguir designados por «pedidos de renovação»). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação. |
(7) |
A avaliação dos pedidos de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que a substituição ou eliminação do mercúrio nas aplicações abrangidas pela isenção é atualmente impraticável do ponto de vista técnico. Dado que as perspetivas de substituição limitam a isenção no futuro, é no entanto adequado conceder a renovação da isenção apenas por um período de três anos. A avaliação concluiu igualmente que é possível definir melhor as aplicações que possam justificar a renovação da isenção de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE, em virtude da funcionalidade e área de aplicação específicas dessas aplicações, nomeadamente as lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão utilizadas em projetores, para iluminação em horticultura e que emitem luz no espetro ultravioleta. Para essas aplicações específicas, a isenção deve ser renovada por um período máximo de cinco anos. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico. |
(8) |
A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este. |
(9) |
Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação. |
(10) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1) Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até de 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2) Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010, p. 28).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a entrada 4 f) passa a ter a seguinte redação:
Isenção |
Âmbito e período de aplicação |
|
«4 f)-I |
Mercúrio em outras lâmpadas de descarga para fins especiais não referidas especificamente no presente anexo |
Caduca em 24 de fevereiro de 2025 |
4 f)-II |
Mercúrio em lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão utilizadas em projetores em que é necessária uma potência de luz de saída ≥ 2000 lúmenes ANSI |
Caduca em 24 de fevereiro de 2027 |
4 f)-III |
Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão utilizadas para iluminação de horticultura |
Caduca em 24 de fevereiro de 2027 |
4 f)-IV |
Mercúrio em lâmpadas que emitem luz no espetro ultravioleta. |
Caduca em 24 de fevereiro de 2027» |