24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/41


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/279 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em outras lâmpadas de descarga para fins especiais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Pela Decisão 2010/571/UE (2), a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em outras lâmpadas de descarga para fins específicos não referidas especificamente (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 4 f) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016.

(5)

A função do mercúrio nas lâmpadas de descarga de gás para fins especiais está relacionada com o processo de conversão da eletricidade em luz.

(6)

A Comissão recebeu em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, vários pedidos de renovação da isenção (a seguir designados por «pedidos de renovação»). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação.

(7)

A avaliação dos pedidos de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que a substituição ou eliminação do mercúrio nas aplicações abrangidas pela isenção é atualmente impraticável do ponto de vista técnico. Dado que as perspetivas de substituição limitam a isenção no futuro, é no entanto adequado conceder a renovação da isenção apenas por um período de três anos. A avaliação concluiu igualmente que é possível definir melhor as aplicações que possam justificar a renovação da isenção de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE, em virtude da funcionalidade e área de aplicação específicas dessas aplicações, nomeadamente as lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão utilizadas em projetores, para iluminação em horticultura e que emitem luz no espetro ultravioleta. Para essas aplicações específicas, a isenção deve ser renovada por um período máximo de cinco anos. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(8)

A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(9)

Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação.

(10)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1)   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até de 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2)   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010, p. 28).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a entrada 4 f) passa a ter a seguinte redação:

Isenção

Âmbito e período de aplicação

«4 f)-I

Mercúrio em outras lâmpadas de descarga para fins especiais não referidas especificamente no presente anexo

Caduca em 24 de fevereiro de 2025

4 f)-II

Mercúrio em lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão utilizadas em projetores em que é necessária uma potência de luz de saída ≥ 2000 lúmenes ANSI

Caduca em 24 de fevereiro de 2027

4 f)-III

Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão utilizadas para iluminação de horticultura

Caduca em 24 de fevereiro de 2027

4 f)-IV

Mercúrio em lâmpadas que emitem luz no espetro ultravioleta.

Caduca em 24 de fevereiro de 2027»