22.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/212


DECISÃO (UE) 2022/2285 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 8 de novembro de 2022

que altera a Decisão (UE) 2021/2255 relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2022 (BCE/2021/54) (BCE/2022/41)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2015/43) (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de janeiro de 1999, o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar o volume de moeda metálica a emitir pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro

(2)

Com base nas estimativas da procura de moedas de euro em 2022 que lhe foram comunicadas pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o BCE aprovou o volume total de moedas de euro destinadas à circulação e de moedas de euro de coleção não destinadas à circulação a emitir em 2022 através da Decisão (UE) 2021/2255 do Banco Central Europeu (BCE/2021/54) (2).

(3)

Nos termos do artigo 3.o da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), os Estados-Membros cuja moeda é o euro devem notificar o BCE se for provável que a procura efetiva de moedas de euro ultrapasse o volume de emissão de moeda metálica aprovado para esse ano civil e, quando a procura acrescida de moeda persistir, devem apresentar um pedido extraordinário de aprovação de emissão de um volume adicional de moeda metálica nesse ano civil.

(4)

Em 13 de setembro de 2022, o BCE recebeu um pedido do Banco de España, em nome da Espanha, para aumentar o volume de emissão de moeda de euro que esta pode emitir em 2022, num volume adicional de 151,7 milhões de euros, passando de 189,8 milhões de euros para 341,5 milhões de euros, em resposta a um aumento acentuado da emissão líquida de moedas de euro em Espanha, como verificado desde agosto de 2021. Este aumento tem sido provocado por uma emissão bruta significativamente mais elevada (especialmente de moedas de um euro), em conjugação com níveis de reservas de moedas de euro junto do Banco de España. Ao mesmo tempo, em 2022 será emitida uma moeda de coleção com um valor facial de 40 euros, em vez da moeda de coleção inicialmente planeada, com um valor facial de 30 euros, devido ao aumento do preço da prata. Em consequência, o volume de moedas de euro de coleção necessita ser aumentado de 30 milhões de euros para 40 milhões de euros.

(5)

Em 30 de setembro de 2022, o BCE recebeu um pedido do Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique, em nome da Bélgica, para aumentar o volume de moedas de euro que esta pode emitir em 2022, num volume adicional de 5 milhões de euros, passando de 33 milhões de euros para 38 milhões de euros. A razão deste aumento é a alteração no ciclo nacional do numerário, que resultou numa emissão líquida de moedas de euro mais elevada. Este aumento foi impulsionado pelo escasso número de moedas de euro a ser devolvidas ao Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique e pelo facto de a diminuição da procura de numerário prevista pelas autoridades belgas não se ter materializado.

(6)

Em 14 de outubro de 2022, o BCE recebeu um pedido do Banca d’Italia, em nome da Itália, para aumentar o volume moedas de euro que esta pode emitir em 2022, num volume adicional de 45 milhões de euros, passando de 169 milhões de euros para 214 milhões de euros, em resposta a uma procura mais elevada de moedas de euro, impulsionada por uma recuperação acentuada das atividades económicas, aumento significativo do turismo e um alto nível de inflação.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 7, da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), a Comissão Executiva deve adotar uma decisão individual relativamente aos pedidos de aprovação extraordinária, quando não haja necessidade de alterar os pedidos.

(8)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2021/2255 (BCE/2021/54),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O quadro que figura no artigo 2.o da Decisão (UE) 2021/2255 (BCE/2021/54) é alterado do seguinte modo:

1)

a linha relativa à Bélgica passa a ter a seguinte redação:

«Bélgica

37,00

1,00

38,00 »;

2)

a linha relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

«Espanha

301,50

40,00

341,50 »;

3)

a linha relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Itália

211,26

2,74

214,00 ».

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de novembro de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 328 de 12.12.2015, p. 123.

(2)  Decisão (UE) 2021/2255 do Banco Central Europeu, de 7 de dezembro de 2021, relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2022 (BCE/2021/54) (JO L 454 de 17.12.2021, p. 19).