22.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/119


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2283 DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1351 que concede um apoio temporário à República da Letónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do pedido apresentado pela Letónia em 7 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1351 (2), concedeu-lhe assistência financeira na forma de um empréstimo no montante máximo de 192 700 000 euros, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e com um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Letónia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores e os independentes.

(2)

O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Letónia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido, outras medidas semelhantes e as medidas sanitárias, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1351.

(3)

Na sequência de um segundo pedido apresentado pela Letónia em 11 de março de 2021, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/677 (3), que alterou a Decisão de Execução (UE) 2020/1351, concedeu-lhe assistência financeira adicional no valor de 112 500 000 euros, aumentando o montante máximo do empréstimo para 305 200 000 euros, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e com um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Letónia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e dar resposta às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e os independentes.

(4)

O empréstimo adicional destinava-se a ser utilizado pela Letónia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido, outras medidas semelhantes e as medidas sanitárias, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1351.

(5)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Letónia. Esta situação conduziu a aumentos repetidos, súbitos e graves da despesa pública na Letónia relacionada com as medidas referidas no artigo 3.o, alíneas a) c), d), g), h), f) e i), da Decisão de Execução (UE) 2020/1351.

(6)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Letónia em 2020, 2021 e 2022 para conter o surto e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram, e continuam a ter, um impacto acentuado nas finanças públicas. Em 2020, a Letónia tinha um défice e uma dívida das administrações públicas de 4,5% e 43,3% do produto interno bruto (PIB), respetivamente, que no final de 2021 ascendiam a 7,3% e 44,8% do PIB, respetivamente. De acordo com as previsões da primavera de 2022 da Comissão, a Letónia deverá ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 7,2% e 47,0% do PIB, respetivamente, no final de 2022. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2022 da Comissão, o PIB da Letónia deverá registar uma progressão de 3,9% em 2022.

(7)

Em 6 de outubro de 2022, a Letónia solicitou uma nova assistência financeira à União, no montante de 167 607 000 euros, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e dar resposta às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e para os independentes. Em particular, a Letónia prorrogou ou alterou os regimes de tempo de trabalho reduzido e outras medidas semelhantes indicadas nos considerandos 8 a 12.

(8)

O regime de compensação do tempo de inatividade para os trabalhadores aplica-se às empresas, aos independentes e aos pagadores de uma licença cuja receita proveniente da atividade económica tenha diminuído em pelo menos 20% em comparação com a média do período de agosto a outubro de 2020. O regime paga compensações aos trabalhadores por conta de outrem e aos independentes cuja atividade seja suspensa, no montante de 50% ou 70% dos seus salários ou rendimentos, dependendo do regime fiscal ao abrigo do qual operam. O nível do apoio é estabelecido entre um mínimo de 500 euros e um máximo de 1 000 euros por trabalhador e por mês. O regime é estabelecido pelo «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 709 (adotado em 24 de novembro de 2020 (4) e alterado em 12 de janeiro de 2021 (5), 19 de janeiro de 2021 (6), 4 de fevereiro de 2021 (7) e 26 de fevereiro de 2021 (8)), “Regulamentos relativos à compensação pelo tempo de inatividade dos contribuintes e pela continuação das suas atividades nas circunstâncias da crise da COVID-19”». A medida alarga o regime referido no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1351 às pessoas empregadas no setor da estética, torna elegíveis para o apoio as pessoas que alteraram o seu tratamento fiscal desde 2021, melhora as condições de elegibilidade dos pagadores de um pagamento fixo único (patentmaksātājiem) e permite que os beneficiários escolham entre dois critérios de elegibilidade para solicitar o apoio.

(9)

Associados ao regime de compensação pelo tempo de inatividade, são previstos bónus para os trabalhadores com filhos, referidos no artigo 3.o, alínea c), da Decisão de Execução (UE) 2020/1351, para os quais a Letónia solicita apoio adicional. O bónus de 50 euros por criança representa um apoio adicional para os trabalhadores em inatividade, que têm direito a isenções fiscais sobre os seus rendimentos pelo facto de terem dependentes. A medida de apoio foi prorrogada pela «Resolução do Conselho de Ministros n.o 706, de 1 de dezembro de 2020, “Afetação de recursos financeiros ao programa do Orçamento de Estado ‘Fundos para acontecimentos imprevistos’” (9)», e pela «Resolução do Conselho de Ministros n.o 15, de 11 de janeiro de 2021, “Afetação de recursos financeiros ao programa do Orçamento de Estado ‘Fundos para acontecimentos imprevistos’” (10)». A medida pode ser considerada semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporciona apoio ao rendimento dos trabalhadores e dos independentes, o que ajudará a cobrir os custos de acolhimento das crianças durante o encerramento das escolas e, por conseguinte, a permitir que os pais continuem a trabalhar, evitando assim que a sua relação de trabalho seja colocada em risco.

(10)

O regime de subsídios aos salários está disponível para os empregadores que se confrontem com uma quebra das receitas de qualquer atividade económica de pelo menos 20%. O apoio ascende a 50% do salário bruto mensal médio, com um limite máximo de 500 euros por mês. Os empregadores beneficiários são obrigados a manter empregados os trabalhadores em relação aos quais recebem o apoio e a pagar-lhes a diferença entre o subsídio salarial e o valor integral do seu salário normal. O regime é estabelecido pelo «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 675, “Regulamentos relativos à prestação de apoio aos contribuintes pela continuação da sua atividade nas circunstâncias da crise de COVID-19” (adotado em 10 de novembro de 2020 (11) e alterado em 12 de janeiro de 2021 (12), 1 de abril de 2021 (13), 26 de outubro de 2021 (14), 9 de novembro de 2021 (15), 30 de novembro de 2021 (16), 7 de dezembro de 2021 (17), 23 de dezembro de 2021 (18) e 11 de janeiro de 2022 (19))» e pela «Resolução do Conselho de Ministros n.o 128 “Afetação de recursos financeiros ao programa do Orçamento de Estado ‘Fundos para acontecimentos imprevistos’” (20)». A medida alarga o período de apoio do regime referido no artigo 3.o, alínea d), da Decisão de Execução (UE) 2020/1351 e alarga o âmbito de elegibilidade ao permitir que os beneficiários escolham entre dois critérios de elegibilidade para se candidatar ao apoio, elimina o risco de sobrecompensação, clarifica as restrições de elegibilidade para os pagadores de um pagamento fixo único e limita a elegibilidade para apoio de outubro de 2021 a fevereiro de 2022 às pessoas que sejam titulares de um certificado de vacinação contra a COVID-19 ou de contração da doença.

(11)

O regime de prestações por doença relacionadas com a COVID-19 prevê o pagamento pelo Estado dos subsídios por doença das pessoas que perderam dias de trabalho devido a uma obrigação de isolamento ou de quarentena, quando normalmente esse pagamento é partilhado com o empregador. O regime é estabelecido pela alteração da «Lei relativa aos seguros de maternidade e de doença (adotada em 20 de março de 2020 (21) e alterada em 12 de novembro de 2020 (22), 4 de novembro de 2021 (23) e 13 de janeiro de 2022 (24))». A medida prevê a prorrogação do período de apoio às prestações por doença relacionadas com a COVID-19, referido no artigo 3.o, alínea g), da Decisão de Execução (UE) 2020/1351, e simultaneamente restringe o âmbito de elegibilidade do apoio às pessoas que sejam titulares de um certificado de vacinação contra a COVID-19 ou de contração da doença, ou que tenham recebido um parecer no sentido de adiar a vacinação contra a COVID-19, e especifica os casos e as condições em que os empregadores devem pagar a remuneração ao trabalhador que falta por doença sem apoio do Estado.

(12)

As prestações por doença para os pais e os prestadores de cuidados preveem apoios para os trabalhadores que não podem trabalhar à distância e que têm de cuidar de crianças com menos de 10 anos ou de pessoas com deficiência quando as escolas e os centros de dia estiverem fechados devido ao surto de COVID-19. A medida pode ser considerada semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporciona apoio ao rendimento aos pais com filhos a cargo e aos prestadores de cuidados e ajuda a preservar o emprego evitando que os pais e cuidadores que tenham de cuidar dos seus filhos ou de pessoas com deficiência enquanto as escolas e os centros de dia estão fechados se vejam obrigados a cessar a sua relação de trabalho. As prestações por doença são previstas na alteração da «Lei relativa aos seguros de maternidade e de doença, de 26 de novembro de 2020 (25)», na «Resolução de Conselho de Ministros n.o 707, de 1 de dezembro de 2020, “Afetação de recursos financeiros ao programa do Orçamento de Estado ‘Fundos para acontecimentos imprevistos’” (26)» e na «Resolução de Conselho de Ministros n.o 13, de 11 de janeiro de 2021, “Afetação de recursos financeiros ao programa do Orçamento de Estado ‘Fundos para acontecimentos imprevistos’” (27)». A Letónia solicita apoio adicional para a medida existente referida no artigo 3.o, alínea h), da Decisão de Execução (UE) 2021/677.

(13)

A Letónia procedeu também à prorrogação e introdução de uma série de novas medidas sanitárias destinadas a fazer face ao surto de COVID-19. Em causa estão, em particular, as medidas referidas nos considerandos 14 e 15.

(14)

Estão previstas despesas de saúde relativas a equipamento de proteção individual para os trabalhadores do setor público, a fim de garantir um ambiente de trabalho seguro para as pessoas expostas à infeção pela COVID-19. O regime é estabelecido pelo «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 380, “Regulamentos sobre os recursos a afetar para assegurar a necessária segurança epidemiológica para as instituições incluídas na lista das instituições e necessidades prioritárias” (adotado em 9 de junho de 2020) (28)». A Letónia solicita apoio adicional para a medida existente referida no artigo 3.o, alínea f), da Decisão de Execução (UE) 2020/1351.

(15)

Os subsídios para os médicos e outros trabalhadores envolvidos na luta contra a crise de COVID-19, no valor de 20% a 100% do salário mensal, para os recompensar pelo aumento do risco e da carga de trabalho, como previstos nas «Resoluções do Conselho de Ministros n.o 136, de 27 de março de 2020 (29) e n.o 656, de 6 de novembro de 2020 (30), “Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado ‘Fundos para acontecimentos imprevistos’”», na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 743, de 8 de dezembro de 2020, “Alterações à Resolução do Conselho de Ministros n.o 655, de 6 de novembro de 2020, que declara o estado de emergência” (31)», e na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 37, de 21 de janeiro de 2021, “Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado ‘Fundos para acontecimentos imprevistos’” (32)». Estes subsídios acrescem ao prémio máximo fixado na «Lei relativa à remuneração dos funcionários e trabalhadores das autoridades estatais e locais». A medida apoia o emprego ao assegurar a saúde e segurança dos trabalhadores e a continuidade dos serviços públicos essenciais. A Letónia solicita apoio adicional para a medida existente referida no artigo 3.o, alínea i), da Decisão de Execução (UE) 2020/1351.

(16)

A Letónia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Letónia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 508 124 069 euros desde 1 de fevereiro de 2020, em consequência das medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque também se relaciona com um alargamento ou alteração de medidas nacionais já existentes diretamente relacionadas com o regime de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes que abrangem uma proporção importante de empresas e da população ativa na Letónia. A Letónia tenciona financiar 35 317 069 EUR através de financiamento próprio.

(17)

A Comissão consultou a Letónia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como com o recurso a medidas sanitárias pertinentes relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 6 de outubro de 2022, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(18)

As medidas sanitárias referidas no pedido da Letónia de 6 de outubro de 2022 e nos considerandos 14 e 15 ascendem a 70 921 236 euros.

(19)

Por conseguinte, deverá conceder-se assistência financeira para ajudar a Letónia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(20)

Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1351 expirou, é necessário prever um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade de 18 meses para a assistência financeira concedida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1351 deve ser prorrogado por 21 meses e, consequentemente, o período total de disponibilidade deve ser de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da Decisão de Execução (UE) 2020/1351.

(21)

A Letónia e a Comissão devem ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

(22)

A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um potencial auxílio estatal.

(23)

A Letónia deve informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(24)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Letónia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/1351 é alterada do seguinte modo:

1)

o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A União concede à Letónia um empréstimo no montante máximo de 472 807 000 euros. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.»;

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. Quaisquer parcelas adicionais serão disponibilizadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficam sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo de empréstimo alterado celebrado entre a Letónia e a Comissão em substituição do acordo de empréstimo inicial.»;

2)

o artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A Letónia pode financiar as seguintes medidas:

a)

o regime de compensação do tempo de inatividade dos trabalhadores, tal como previsto na “Resolução do Conselho de Ministros n.o 179 (adotada em 31 de março de 2020), ‘Regulamentos relativos à compensação por tempo de inatividade para os trabalhadores independentes afetados pela propagação da COVID-19’ e na “Resolução do Conselho de Ministros n.o 165 (adotada em 26 de março de 2020), ‘Regulamentos relativos aos empregadores afetados pela crise causada pela COVID-19 que são elegíveis para os apoios por tempo de inatividade e para o pagamento em prestações dos impostos em atraso ou para o adiamento desse pagamento por um período de até três anos’, tal como prorrogada e alterada pelas alterações ao “Regulamento do Conselho de Ministros n.o 709, ‘Regulamentos relativos à compensação pelo tempo de inatividade dos contribuintes e pela continuação das suas atividades nas circunstâncias da crise da COVID-19’ em 19 de janeiro de 2021, 4 de fevereiro de 2021 e 26 de fevereiro de 2021”;

b)

o regime de prestações por inatividade, tal como previsto com base no “Regulamento do Conselho de Ministros n.o 236 (adotado em 23 de abril de 2020), ‘Regulamentos relativos à compensação por tempo de inatividade para os trabalhadores independentes afetados pela propagação da COVID-19’”;

c)

os bónus para os trabalhadores com crianças, tal como previstos na “Resolução do Conselho de Ministros n.o 178, de 16 de abril de 2020, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado ‘Fundos para acontecimentos imprevistos’”, que foi prorrogada;

d)

o regime de subvenções salariais para os setores do turismo e de exportação, tal como previsto no “Relatório de informação sobre as medidas destinadas a superar a crise da COVID-19 e a recuperação económica”, tal como prorrogado e alterado pelas alterações ao “Regulamento do Conselho de Ministros n.o 675, ‘Regulamentos relativos à concessão de auxílios aos contribuintes para a continuação da sua atividade nas circunstâncias da crise da COVID-19’”, em 1 de abril de 2021, 26 de outubro de 2021, 9 de novembro de 2021, 30 de novembro de 2021, 7 de dezembro de 2021, 23 de dezembro de 2021 e 11 de janeiro de 2022;

e)

os pagamentos de apoio aos salários dos profissionais de saúde e dos trabalhadores do setor cultural, previstos na “Lei relativa às medidas de prevenção e supressão da ameaça para o Estado e das suas consequências devido à propagação da COVID-19”, na “Lei para a supressão das consequências da propagação da COVID-19” e na “Resolução do Conselho de Ministros n.o 303, de 3 de junho de 2020, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado ‘Fundos para acontecimentos imprevistos’”, respetivamente;

f)

a despesa sanitária no que se refere a equipamentos de proteção individual, conforme previsto nas “Resoluções do Conselho de Ministros n.o 79, de 3 de março de 2020, n.o 118, de 20 de março de 2020 e n.o 220, de 27 de abril de 2020, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado ‘Fundos para acontecimentos imprevistos’”, e pelo “Regulamento do Conselho de Ministros n.o 380, de 9 de junho de 2020, ‘Regulamentos sobre os recursos a afetar para assegurar a necessária segurança epidemiológica para as instituições incluídas na lista das instituições e necessidades prioritárias’”;

g)

as prestações por doença relacionadas com a COVID-19, tal como previstas na alteração da “Lei relativa ao seguro de maternidade e de doença” (adotada em 20 de março de 2020), prorrogada e alterada pela última vez pelas alterações à “Lei relativa ao seguro de maternidade e de doença”, em 4 de novembro de 2021 e 13 de janeiro de 2022;

h)

as prestações por doença para os pais e os prestadores de cuidados, como previstas na alteração da “Lei relativa ao seguro de maternidade e de doença” (secções 48 e 49 das disposições transitórias), adotada em 26 de novembro de 2020, na “Resolução do Conselho de Ministros n.o 707, de 1 de dezembro de 2020, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado ‘Fundos para acontecimentos imprevistos’” e na “Resolução do Conselho de Ministros n.o 13, de 11 de janeiro de 2021, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado ‘Fundos para acontecimentos imprevistos’”;

i)

os subsídios para os médicos e outros trabalhadores envolvidos na luta contra a pandemia de COVID-19, como previstos na “Resolução do Conselho de Ministros n.o 136, adotada em 27 de março de 2020, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado ‘Fundos para acontecimentos imprevistos’”, na “Resolução do Conselho de Ministros n.o 656, adotada em 6 de novembro de 2020, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado ‘Fundos para acontecimentos imprevistos’”, na “Resolução do Conselho de Ministros n.o 743, de 8 de dezembro de 2020, ‘Alterações à Resolução do Conselho de Ministros n.o 655, de 6 de novembro de 2020, que declara o estado de emergência’”, e na “Resolução do Conselho de Ministros n.o 37, adotada em 21 de janeiro de 2021, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado ‘Fundos para acontecimentos imprevistos’”.»

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação à destinatária.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. NEKULA


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1351 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República da Letónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 38).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/677 do Conselho, de 23 de abril de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1351 que concede um apoio temporário à República da Letónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 144 de 27.4.2021, p. 7).

(4)  Latvijas Vēstnesis, 230B, de 27.11.2020.

(5)  Latvijas Vēstnesis, 9A, de 14.1.2021.

(6)  Latvijas Vēstnesis, 15, de 22.1.2021.

(7)  Latvijas Vēstnesis, 25A, de 5.2.2021.

(8)  Latvijas Vēstnesis, 48, de 10.3.2021.

(9)  Latvijas Vēstnesis, 234, de 3.12.2020.

(10)  Latvijas Vēstnesis, 9, de 14.1.2021.

(11)  Latvijas Vēstnesis, 222A, de 16.11.2020.

(12)  Latvijas Vēstnesis, 9, de 14.1.2021.

(13)  Latvijas Vēstnesis, 66, de 7.4.2021.

(14)  Latvijas Vēstnesis, 211, de 1.11.2021.

(15)  Latvijas Vēstnesis, 220, de 12.11.2021.

(16)  Latvijas Vēstnesis, 236, de 7.12.2021.

(17)  Latvijas Vēstnesis, 240, de 13.12.2021.

(18)  Latvijas Vēstnesis, 249A, de 27.12.2021.

(19)  Latvijas Vēstnesis, 9, de 13.1.2022.

(20)  Latvijas Vēstnesis, 42, de 2.3.2021.

(21)  Latvijas Vēstnesis, 57B, de 21.3.2020.

(22)  Latvijas Vēstnesis, 221A, de 13.11.2020.

(23)  Latvijas Vēstnesis, 215A, de 5.11.2021.

(24)  Latvijas Vēstnesis, 10A, de 14.1.2022.

(25)  Latvijas Vēstnesis, 230A, de 27.11.2020.

(26)  Latvijas Vēstnesis, 234, de 3.12.2020.

(27)  Latvijas Vēstnesis, 9, de 14.1.2021.

(28)  Latvijas Vēstnesis, 113A, de 12.6.2020.

(29)  Latvijas Vēstnesis, 62B, de 27.3.2020.

(30)  Latvijas Vēstnesis, 218, de 10.11.2020.

(31)  Latvijas Vēstnesis, 237A, de 8.12.2020.

(32)  Latvijas Vēstnesis, 16, de 25.1.2021.