21.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/46 |
DECISÃO (UE) 2022/2278 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 8 de novembro de 2022
relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2023 (BCE/2022/40)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2015/43) (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 1 de Janeiro de 1999, o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de moeda metálica a emitir pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»). |
(2) |
Os 19 Estados-Membros e a Croácia, que adotará o euro como moeda única a partir de 1 de janeiro de 2023, submeteram à aprovação do BCE os respetivos pedidos de aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2023, acompanhados de notas explicativas quanto à metodologia utilizada nas suas previsões. Alguns Estados-Membros forneceram também informação adicional relativa às moedas destinadas à circulação, por se encontrar disponível e ser por eles considerada importante para fundamentar os pedidos de aprovação. |
(3) |
Uma vez que o direito de os Estados-Membros da área do euro emitirem moeda metálica denominada em euros está sujeito à aprovação dos respetivos volumes de emissão pelo BCE, de acordo com o artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), os Estados-Membros não podem exceder esses volumes sem aprovação prévia do BCE. |
(4) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 9, da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), e dado que não é necessário alterar o volume de emissão de moeda metálica solicitado, a Comissão Executiva está habilitada a adotar a presente decisão sobre os pedidos de aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2023 apresentados pelos Estados-Membros da área do euro e pela Croácia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do artigo 1.o da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43).
Artigo 2.o
Aprovação do volume de moedas de euro a emitir em 2023
O BCE aprova, pela presente, os volumes de moedas de euro a emitir em 2023 pelos Estados-Membros da área do euro, de acordo com o seguinte quadro:
(milhões de euros) |
|||
|
Volume de emissão de moedas de euro aprovado para 2023 |
||
Moedas correntes |
Moedas de coleção (não destinadas à circulação) |
Volume de moeda metálica a emitir |
|
Bélgica |
38,00 |
0,40 |
38,40 |
Alemanha |
427,00 |
206,00 |
633,00 |
Estónia |
15,30 |
0,29 |
15,59 |
Irlanda |
32,60 |
0,50 |
33,10 |
Grécia |
125,50 |
0,62 |
126,12 |
Espanha |
303,00 |
40,00 |
343,00 |
França |
284,00 |
55,00 |
339,00 |
Croácia |
316,34 |
0,43 |
316,77 |
Itália |
257,00 |
4,55 |
261,55 |
Chipre |
6,00 |
0,01 |
6,01 |
Letónia |
10,00 |
0,20 |
10,20 |
Lituânia |
12,00 |
0,41 |
12,41 |
Luxemburgo |
13,20 |
0,26 |
13,46 |
Malta |
8,00 |
0,50 |
8,50 |
Países Baixos |
49,00 |
1,00 |
50,00 |
Áustria |
81,00 |
175,51 |
256,51 |
Portugal |
71,50 |
2,00 |
73,50 |
Eslovénia |
25,50 |
1,50 |
27,00 |
Eslováquia |
16,00 |
2,00 |
18,00 |
Finlândia |
10,00 |
5,00 |
15,00 |
Total |
2 100,94 |
496,18 |
2 597,12 |
Artigo 3.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro e a Croácia.
Feito em Frankfurt am Main, em 8 de novembro de 2022.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE