21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/46


DECISÃO (UE) 2022/2278 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 8 de novembro de 2022

relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2023 (BCE/2022/40)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2015/43) (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de Janeiro de 1999, o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de moeda metálica a emitir pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»).

(2)

Os 19 Estados-Membros e a Croácia, que adotará o euro como moeda única a partir de 1 de janeiro de 2023, submeteram à aprovação do BCE os respetivos pedidos de aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2023, acompanhados de notas explicativas quanto à metodologia utilizada nas suas previsões. Alguns Estados-Membros forneceram também informação adicional relativa às moedas destinadas à circulação, por se encontrar disponível e ser por eles considerada importante para fundamentar os pedidos de aprovação.

(3)

Uma vez que o direito de os Estados-Membros da área do euro emitirem moeda metálica denominada em euros está sujeito à aprovação dos respetivos volumes de emissão pelo BCE, de acordo com o artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), os Estados-Membros não podem exceder esses volumes sem aprovação prévia do BCE.

(4)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 9, da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), e dado que não é necessário alterar o volume de emissão de moeda metálica solicitado, a Comissão Executiva está habilitada a adotar a presente decisão sobre os pedidos de aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2023 apresentados pelos Estados-Membros da área do euro e pela Croácia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do artigo 1.o da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43).

Artigo 2.o

Aprovação do volume de moedas de euro a emitir em 2023

O BCE aprova, pela presente, os volumes de moedas de euro a emitir em 2023 pelos Estados-Membros da área do euro, de acordo com o seguinte quadro:

(milhões de euros)

 

Volume de emissão de moedas de euro aprovado para 2023

Moedas correntes

Moedas de coleção

(não destinadas à circulação)

Volume de moeda metálica a emitir

Bélgica

38,00

0,40

38,40

Alemanha

427,00

206,00

633,00

Estónia

15,30

0,29

15,59

Irlanda

32,60

0,50

33,10

Grécia

125,50

0,62

126,12

Espanha

303,00

40,00

343,00

França

284,00

55,00

339,00

Croácia

316,34

0,43

316,77

Itália

257,00

4,55

261,55

Chipre

6,00

0,01

6,01

Letónia

10,00

0,20

10,20

Lituânia

12,00

0,41

12,41

Luxemburgo

13,20

0,26

13,46

Malta

8,00

0,50

8,50

Países Baixos

49,00

1,00

50,00

Áustria

81,00

175,51

256,51

Portugal

71,50

2,00

73,50

Eslovénia

25,50

1,50

27,00

Eslováquia

16,00

2,00

18,00

Finlândia

10,00

5,00

15,00

Total

2 100,94

496,18

2 597,12

Artigo 3.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro e a Croácia.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de novembro de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 328 de 12.12.2015, p. 123.