17.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/69


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2254 DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2022

que autoriza a Bulgária a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 287.o, ponto 17, da Diretiva 2006/112/CE permite à Bulgária conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor de 25 600 euros em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(2)

Por ofício registado na Comissão em 17 de maio de 2022, a Bulgária solicitou uma autorização para introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o, ponto 17, da Diretiva 2006/112/CE e, desse modo, isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor de 51 130 euros em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da respetiva adesão («medida especial»). A medida especial seria aplicável até 31 de dezembro de 2024, data em que os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (2). Decorre dessa diretiva que, a partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros serão autorizados a isentar do IVA as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos cujo volume de negócios anual no Estado-Membro em causa não exceda um limiar de 85 000 euros ou o seu contravalor em moeda nacional.

(3)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido da Bulgária aos demais Estados-Membros por ofício de 26 de julho de 2022. Por ofício de 27 de julho de 2022, a Comissão informou a Bulgária de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

A medida especial está em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/285, que visa reduzir os encargos de conformidade das pequenas empresas e evitar distorções da concorrência no mercado interno.

(5)

A medida especial continuará a ser facultativa para os sujeitos passivos, que podem continuar a optar pelo regime normal de IVA ao abrigo do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE.

(6)

De acordo com as informações prestadas pela Bulgária, a medida especial terá apenas um impacto negligenciável no montante global das receitas fiscais que a Bulgária cobra na fase de consumo final.

(7)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho (3), a Bulgária não efetuará qualquer cálculo de compensação a partir da declaração do recurso próprio baseado no IVA para o exercício financeiro dos anos de 2022 e seguintes.

(8)

Dado que a Bulgária espera que a medida especial se traduza na redução das obrigações em matéria de IVA e, consequentemente, na redução dos encargos administrativos e dos custos de conformidade para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, e atendendo à ausência de impacto significativo no total das receitas provenientes do IVA geradas, a Bulgária deverá ser autorizada a introduzir a medida especial.

(9)

A aplicação da medida especial deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir à Comissão avaliar a eficácia e a adequação do limiar. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros deverão adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva, que altera a Diretiva 2006/112/CE e estabelece um regime de IVA mais simples para as pequenas empresas, e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, é adequado autorizar a Bulgária a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 287.o, ponto 17, da Diretiva 2006/112/CE, a Bulgária é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor de 51 130 euros em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da respetiva adesão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é a Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).