13.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1933 DA COMISSÃO
de 12 de outubro de 2022
que altera a Diretiva 2008/90/CE do Conselho no que se refere à prorrogação da derrogação relativa às condições de importação a partir de países terceiros de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos
[notificada com o número C(2022) 7148]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/90/CE exige que a Comissão decida se os materiais de propagação e as fruteiras produzidos num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspeção, marcação e selagem são equivalentes em todos estes aspetos aos materiais de propagação e às fruteiras produzidos na União em conformidade com as exigências e condições previstas nessa diretiva. O artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2008/90/CE prevê uma derrogação que autoriza os Estados-Membros, enquanto aguardam uma decisão, a aplicar à importação de materiais de propagação e de fruteiras condições pelo menos equivalentes às aplicáveis aos materiais de propagação de fruteiras e às fruteiras produzidos na União. |
(2) |
Esta derrogação foi concedida até 31 de dezembro de 2022. Os Estados-Membros podem, por conseguinte, aplicar condições equivalentes às previstas nas Diretivas de Execução 2014/96/UE (2), 2014/97/UE (3) e 2014/98/UE (4) da Comissão. |
(3) |
Está em preparação uma decisão de execução da Comissão relativa à equivalência de material de propagação de fruteiras e de fruteiras, destinados à produção de frutos, produzidos em determinados países terceiros. A Comissão tem de examinar a legislação pertinente desses países terceiros e decidir se o material de propagação e as fruteiras destinados à produção de frutos produzidos nesses países são equivalentes ao material de propagação e às fruteiras destinados à produção de frutos produzidos na União e conformes com a Diretiva 2008/90/CE. A Comissão tem de examinar igualmente se o material de propagação e as fruteiras produzidos nesses países terceiros oferecem as mesmas garantias, quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspeção, marcação e selagem, que o material de propagação e as fruteiras produzidos na União em conformidade com essa diretiva. |
(4) |
Atendendo ao tempo necessário para realizar essas avaliações, e tendo em conta o elevado número de pedidos recebidos de países terceiros, considera-se que a adoção da referida decisão de execução até 31 de dezembro de 2022 não é exequível. Enquanto se aguarda a adoção dessa decisão de execução, e a fim de evitar perturbações nos fluxos comerciais, os Estados-Membros devem continuar a beneficiar da derrogação prevista no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2008/90/CE. |
(5) |
O período de aplicação da derrogação prevista no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2008/90/CE deve, por conseguinte, ser prorrogado até 31 de dezembro de 2025. |
(6) |
Assim, a Diretiva 2008/90/CE deve ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/90/CE, a data «31 de dezembro de 2022» é substituída por «31 de dezembro de 2025».
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 267 de 8.10.2008, p. 8.
(2) Diretiva de Execução 2014/96/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE (JO L 298 de 16.10.2014, p. 12).
(3) Diretiva de Execução 2014/97/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no que se refere ao registo dos fornecedores e das variedades e à lista comum das variedades (JO L 298 de 16.10.2014, p. 16).
(4) Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais (JO L 298 de 16.10.2014, p. 22).