13.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1933 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2022

que altera a Diretiva 2008/90/CE do Conselho no que se refere à prorrogação da derrogação relativa às condições de importação a partir de países terceiros de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos

[notificada com o número C(2022) 7148]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/90/CE exige que a Comissão decida se os materiais de propagação e as fruteiras produzidos num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspeção, marcação e selagem são equivalentes em todos estes aspetos aos materiais de propagação e às fruteiras produzidos na União em conformidade com as exigências e condições previstas nessa diretiva. O artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2008/90/CE prevê uma derrogação que autoriza os Estados-Membros, enquanto aguardam uma decisão, a aplicar à importação de materiais de propagação e de fruteiras condições pelo menos equivalentes às aplicáveis aos materiais de propagação de fruteiras e às fruteiras produzidos na União.

(2)

Esta derrogação foi concedida até 31 de dezembro de 2022. Os Estados-Membros podem, por conseguinte, aplicar condições equivalentes às previstas nas Diretivas de Execução 2014/96/UE (2), 2014/97/UE (3) e 2014/98/UE (4) da Comissão.

(3)

Está em preparação uma decisão de execução da Comissão relativa à equivalência de material de propagação de fruteiras e de fruteiras, destinados à produção de frutos, produzidos em determinados países terceiros. A Comissão tem de examinar a legislação pertinente desses países terceiros e decidir se o material de propagação e as fruteiras destinados à produção de frutos produzidos nesses países são equivalentes ao material de propagação e às fruteiras destinados à produção de frutos produzidos na União e conformes com a Diretiva 2008/90/CE. A Comissão tem de examinar igualmente se o material de propagação e as fruteiras produzidos nesses países terceiros oferecem as mesmas garantias, quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspeção, marcação e selagem, que o material de propagação e as fruteiras produzidos na União em conformidade com essa diretiva.

(4)

Atendendo ao tempo necessário para realizar essas avaliações, e tendo em conta o elevado número de pedidos recebidos de países terceiros, considera-se que a adoção da referida decisão de execução até 31 de dezembro de 2022 não é exequível. Enquanto se aguarda a adoção dessa decisão de execução, e a fim de evitar perturbações nos fluxos comerciais, os Estados-Membros devem continuar a beneficiar da derrogação prevista no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2008/90/CE.

(5)

O período de aplicação da derrogação prevista no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2008/90/CE deve, por conseguinte, ser prorrogado até 31 de dezembro de 2025.

(6)

Assim, a Diretiva 2008/90/CE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/90/CE, a data «31 de dezembro de 2022» é substituída por «31 de dezembro de 2025».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 267 de 8.10.2008, p. 8.

(2)  Diretiva de Execução 2014/96/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE (JO L 298 de 16.10.2014, p. 12).

(3)  Diretiva de Execução 2014/97/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no que se refere ao registo dos fornecedores e das variedades e à lista comum das variedades (JO L 298 de 16.10.2014, p. 16).

(4)  Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais (JO L 298 de 16.10.2014, p. 22).