6.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/189


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1864 DA COMISSÃO

de 5 de outubro de 2022

que estabelece a estrutura orgânica e as regras de funcionamento da rede europeia da PAC e que revoga a Decisão de Execução 2014/825/UE

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (1), nomeadamente o artigo 126.o, n.os 2 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2021/2115, deve ser criada uma rede europeia da PAC tendo em vista a criação de redes europeias entre redes, organizações e administrações nacionais no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural. A rede europeia da PAC deve substituir a rede europeia de desenvolvimento rural (REDR), criada em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e a rede da Parceria Europeia de Inovação (PEI), criada em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(2)

A fim de alcançar os objetivos da criação de redes, a nível da União, no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural, enunciados no artigo 126.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115, e de realizar as funções previstas no artigo 126.o, n.o 4, do mesmo regulamento, é necessário adotar regras que definam a estrutura orgânica e as regras de funcionamento da rede europeia da PAC.

(3)

A Decisão de Execução 2014/825/UE da Comissão (3) estabelece a estrutura orgânica e as regras de funcionamento da REDR e das redes PEI, que consistem na estrutura operacional: assembleia, grupo diretor e subgrupos permanentes da assembleia. Por razões de eficiência, convém utilizar uma estrutura orgânica idêntica para a rede europeia da PAC.

(4)

Em conformidade com a Decisão 2013/767/UE da Comissão (4), deve ser criado um novo quadro para os grupos de diálogo civil que tratem de questões abrangidas pela política agrícola comum (PAC). A participação na estrutura orgânica da rede europeia da PAC das organizações não governamentais à escala da União, que foram nomeadas membros dos grupos de diálogo civil, deve ser atualizada em conformidade com o novo quadro.

(5)

A Assembleia da Rede Europeia da PAC deve ser criada e as suas funções definidas em conformidade com as regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão estabelecidas na Decisão C(2016) 3301 da Comissão (5).

(6)

A Assembleia deve, nomeadamente, promover o intercâmbio e a criação de redes entre as entidades públicas e privadas ativas na PAC e definir o quadro estratégico das atividades destas redes, incluindo os trabalhos temáticos, e assegurar um acompanhamento e uma avaliação adequados dessas atividades. Deve, ainda, propor os membros do Grupo Diretor.

(7)

A Assembleia deve ser composta pelas autoridades nacionais de gestão e os organismos pagadores dos planos estratégicos da PAC, as redes nacionais da PAC, as organizações ativas no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural à escala da União, as organizações representativas das autoridades regionais ou locais ativas no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural a nível da União, os grupos de ação local LEADER, os serviços de aconselhamento agrícola, os serviços de apoio à inovação relacionados com os projetos dos grupos operacionais da PEI e os institutos de investigação que realizem atividades de inovação relacionadas com os projetos de grupos operacionais da PEI.

(8)

Com vista a assegurar uma organização eficiente das atividades da rede europeia da PAC, que seja conforme com os pareceres da Assembleia, é necessário criar um grupo diretor da rede europeia da PAC e definir as suas funções e estrutura.

(9)

O Grupo Diretor deve preparar e acompanhar as atividades da rede europeia da PAC. Deve coordenar o trabalho temático da rede e das suas vertentes de atividade relacionadas com os planos estratégicos da PAC, a inovação, o acompanhamento e a avaliação e assegurar a coordenação do trabalho da Assembleia com o de outros grupos de peritos e comités criados no contexto da PAC.

(10)

O Grupo Diretor deve ser composto por representantes da Assembleia da Rede Europeia da PAC e dos seus subgrupos permanentes criados em conformidade com a presente decisão.

(11)

Para manter um diálogo aberto e regular entre a rede europeia da PAC e os grupos de diálogo civil sobre a CAP, os representantes destes grupos devem poder participar, como observadores, nas reuniões do Grupo Diretor.

(12)

É conveniente definir as regras aplicáveis à divulgação de informações pelos membros da Assembleia e do Grupo Diretor, em conformidade com o artigo 339.o do Tratado.

(13)

Uma vez que a presente decisão substitui a Decisão de Execução 2014/825/UE, a Decisão de Execução 2014/825/UE deve ser revogada.

(14)

A participação na estrutura orgânica da rede europeia da PAC implica a designação prévia das autoridades de gestão nacionais para o plano estratégico da PAC, a acreditação dos organismos pagadores, a criação de redes nacionais da PAC, a seleção de grupos de ação local (GAL), em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e a criação de serviços de aconselhamento agrícola.

(15)

A fim de permitir que a rede europeia da PAC comece a desempenhar as suas funções antes de os organismos e entidades da sua Assembleia ou do seu Grupo Diretor terem sido criados, os respetivos membros da estrutura orgânica das redes REDR e PEI, tal como designados ou nomeados nos termos da Decisão de Execução 2014/825/UE, devem ser membros da rede europeia da PAC até à criação e subsequentemente designação ou nomeação dos seus novos membros nos termos da presente decisão.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Política Agrícola Comum,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJETO

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece a estrutura orgânica e as regras de funcionamento da rede europeia da PAC, criando uma assembleia e um grupo diretor, e definindo a sua composição, funções e regras de funcionamento.

CAPÍTULO II

ASSEMBLEIA DA REDE EUROPEIA DA PAC

Artigo 2.o

Assembleia da Rede Europeia da PAC

É criada a Assembleia da Rede Europeia da PAC, a seguir designada por «Assembleia».

Artigo 3.o

Funções da Assembleia

Cabe à Assembleia, nomeadamente:

a)

Promover o intercâmbio e a criação de redes entre as entidades públicas e privadas ativas no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural, da inovação relacionada com os objetivos específicos da PAC e do acompanhamento e avaliação no domínio da agricultura e desenvolvimento rural;

b)

Assegurar a coordenação entre as vertentes temáticas da rede europeia da PAC;

c)

Definir o quadro estratégico e as orientações para as atividades da rede europeia da PAC, incluindo os trabalhos temáticos;

d)

Assegurar um acompanhamento e uma avaliação adequados das atividades da rede europeia da PAC no que diz respeito aos objetivos estabelecidos no artigo 126.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115, e às funções enumeradas no artigo 126.o, n.o 4, do mesmo regulamento;

e)

Propor ao diretor-geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (a seguir designado por «diretor-geral») os membros do Grupo Diretor.

Artigo 4.o

Composição da Assembleia

1.   A Assembleia é composta pelos seguintes membros:

a)

Redes nacionais da PAC referidas no artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115 (um membro por Estado-Membro);

b)

Autoridades de gestão referidas no artigo 123.o do Regulamento (UE) 2021/2115 (um membro por Estado-Membro);

c)

Organismos pagadores referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (um membro por Estado-Membro);

d)

Organizações não governamentais à escala da União, inscritas no Registo de Transparência, nomeadas membros dos grupos de diálogo civil sobre a política agrícola comum (PAC) nos termos da Decisão 2013/767/UE e que tenham manifestado interesse em participar na Assembleia;

e)

Organizações à escala da União que representem as autoridades regionais ou locais ativas no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural, incluindo as ligações entre zonas rurais e zonas urbanas (três membros, no máximo);

f)

Grupos de ação local LEADER referidos no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2021/1060 (um membro por Estado-Membro);

g)

Serviços de aconselhamento agrícola ativos em serviços de apoio à inovação relacionada com os projetos dos grupos operacionais da PEI referidos no artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115 (um membro por Estado-Membro);

h)

Institutos de investigação agrícola que desenvolvam atividades de inovação relacionadas com os projetos dos grupos operacionais da PEI referidos no artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115 (um membro por Estado-Membro).

2.   Os membros referidos no n.o 1, alíneas a), b), c), f), g) e h), são designados pelo Estado-Membro respetivo.

Os membros a que se refere o n.o 1, alínea e), são nomeados pelo diretor-geral, com base num convite à apresentação de candidaturas.

3.   As autoridades dos Estados-Membros nomeiam os representantes permanentes para cada uma das categorias referidas no n.o 1, alíneas a), b), c), f), g) e h).

As organizações a que se refere o n.o 1, alíneas d) e e), nomeiam os seus representantes permanentes.

4.   Os nomes dos membros da Assembleia são publicados no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e Outras Entidades Semelhantes (a seguir designado por «Registo») e no sítio Web da rede europeia da PAC.

Artigo 5.o

Funcionamento da Assembleia

1.   A Assembleia é presidida por um representante da Comissão. O presidente deve convocar, no mínimo, uma reunião anual.

2.   A Assembleia pode, de acordo com a Comissão, criar subgrupos sobre vertentes temáticas específicas relacionadas com os objetivos e as funções da rede europeia da PAC, incluindo subgrupos permanentes sobre:

a)

Inovação e intercâmbio de conhecimentos;

b)

LEADER e desenvolvimento territorial;

c)

Planos estratégicos da PAC.

Os subgrupos devem realizar trabalhos temáticos com base num mandato definido pela Assembleia.

Os subgrupos não permanentes devem ser dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.

3.   O representante da Comissão pode convidar pontualmente, para participar nos trabalhos da Assembleia ou dos subgrupos, peritos externos e observadores com competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos.

Os membros da Assembleia, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas normas de execução, bem como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da UE, estabelecidas na Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (8). Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão toma as medidas adequadas.

4.   As reuniões da Assembleia e dos seus subgrupos realizam-se nas instalações da Comissão, salvo se o presidente decidir de outro modo. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões da Assembleia ou dos seus subgrupos os funcionários da Comissão interessados nas matérias tratadas.

5.   A Assembleia adota o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos adotado pela Comissão.

6.   Em princípio, a Comissão publica todos os documentos pertinentes sobre as atividades desenvolvidas pela Assembleia (como ordens de trabalhos, atas e contribuições dos participantes), no Registo e no sítio Web da rede europeia da PAC.

7.   Os trabalhos da Assembleia podem ser coordenados com os de outros grupos de peritos e comités criados no contexto do diálogo civil sobre a PAC, bem como no contexto do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 6.o

Reembolso das despesas

1.   Os membros da Assembleia não são remunerados pelos serviços que prestam.

2.   As despesas de deslocação e de estada dos membros da Assembleia decorrentes da sua participação nas reuniões da Assembleia, incluindo nas reuniões dos subgrupos, são reembolsadas nos termos das disposições aplicáveis na Comissão.

3.   As despesas referidas no n.o 2 são reembolsadas dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

CAPÍTULO III

GRUPO DIRETOR DA REDE EUROPEIA DA PAC

Artigo 7.o

Grupo Diretor da Rede Europeia da PAC

É criado o Grupo Diretor da Rede Europeia da PAC, a seguir designado por «Grupo Diretor».

Artigo 8.o

Funções do Grupo Diretor

Cabe ao Grupo Diretor, nomeadamente:

a)

Preparar e acompanhar as atividades da rede europeia da PAC, em conformidade com o quadro estratégico definido pela Assembleia;

b)

Coordenar as vertentes temáticas em conformidade com o enquadramento estabelecido pela Assembleia e acompanhar a sua aplicação;

c)

Avaliar, de forma contínua, a eficiência das atividades da rede europeia da PAC;

d)

Coordenar os trabalhos da Assembleia com os dos outros grupos de peritos e comités criados no âmbito do diálogo civil sobre a PAC, bem como no âmbito do Regulamento (UE) 2021/1060;

e)

Informar a Assembleia sobre as suas atividades.

Artigo 9.o

Composição do Grupo Diretor

1.   O Grupo Diretor é composto pelos seguintes membros:

a)

Oito membros da Assembleia;

b)

Quatro membros de cada um dos subgrupos permanentes criados pela Assembleia;

c)

Dois membros do grupo de peritos para a aplicação do Regulamento Planos Estratégicos da PAC, relacionados com o acompanhamento e a avaliação.

2.   Os membros do Grupo Diretor são nomeados pelo diretor-geral, sob proposta da Assembleia que reflita a diversidade geográfica e temática dos membros da rede europeia da PAC, com base no compromisso voluntário dos membros propostos.

A Assembleia pode propor a rotação dos membros do Grupo Diretor por categoria referida no n.o 1.

3.   Os membros do Grupo Diretor podem ser substituídos pelo diretor-geral, sob proposta da Assembleia, se:

a)

Se retirarem do Grupo Diretor;

b)

Não designarem periodicamente representantes para as reuniões do Grupo Diretor;

c)

Deixarem de poder contribuir eficazmente para os trabalhos do Grupo Diretor;

d)

Não cumprirem o dever de não divulgação de informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional estabelecida no artigo 339.o do Tratado.

4.   Os representantes dos grupos de diálogo civil sobre a PAC podem participar, como observadores, nas reuniões do Grupo Diretor.

Artigo 10.o

Funcionamento do Grupo Diretor e despesas com reuniões

Os artigos 5.o e 6.° aplicam-se, mutatis mutandis, ao funcionamento e às despesas com reuniões do Grupo Diretor.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 11.o

Revogação

É revogada a Decisão de Execução 2014/825/UE.

Artigo 12.o

Medidas transitórias

Caso um ou mais membros da Assembleia ou do Grupo Diretor da Rede Europeia da PAC, referidos nos artigos 4.o, n.o 1, ou 9.°, n.o 1, respetivamente, da presente decisão, ainda não tenham sido designados ou nomeados, o(s) respetivo(s) membro(s) da Assembleia ou do Grupo Diretor das redes REDR e PEI-AGRI, designados ou nomeados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ou do artigo 9.o, n.o 1, respetivamente, da Decisão de Execução 2014/825/UE, torna(m)-se membro(s) da Assembleia ou do Grupo Diretor da Rede Europeia da PAC até à designação ou nomeação do(s) novo(s) membro(s).

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(3)  Decisão de Execução 2014/825/UE da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece a estrutura orgânica e as regras de funcionamento da Rede Europeia de Desenvolvimento Rural e da Rede da Parceria Europeia de Inovação, e que revoga a Decisão 2008/168/CE (JO L 334 de 21.11.2014, p. 98).

(4)  Decisão 2013/767/UE da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que cria um quadro para o diálogo civil em domínios abrangidos pela política agrícola comum e que revoga a Decisão 2004/391/CE (JO L 338 de 17.12.2013, p. 115).

(5)  Decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão [C(2016) 3301 final].

(6)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(7)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).

(8)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).