22.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/1


DECISÃO (UE) 2022/1628 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de setembro de 2022

que concede assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia, que reforça o fundo comum de provisionamento através de garantias prestadas pelos Estados-Membros e através do provisionamento específico de alguns passivos financeiros relacionados com a Ucrânia garantidos ao abrigo da Decisão n.o 466/2014/UE, e que altera a Decisão (UE) 2022/1201

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de setembro de 2017, entrou em vigor um Acordo de Associação entre a União e a Ucrânia (2), que prevê uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada.

(2)

Na primavera de 2014, a Ucrânia deu início a um ambicioso programa de reformas destinado a estabilizar a economia e a melhorar a vida dos seus cidadãos. A luta contra a corrupção, assim como a realização de reformas constitucionais, eleitorais e judiciais figuram entre as principais prioridades desse programa. A implementação dessas reformas beneficiou do apoio de programas consecutivos de assistência macrofinanceira, ao abrigo dos quais a Ucrânia recebeu assistência sob a forma de empréstimos, num montante total de 6 600 milhões de euros. A operação de assistência macrofinanceira de emergência, disponibilizada no contexto da escalada das tensões na fronteira com a Rússia ao abrigo da Decisão (UE) 2022/313 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), resultou na concessão de empréstimos no montante de 1 200 milhões de euros à Ucrânia, desembolsados em duas parcelas, cada uma de 600 milhões de euros em março e em maio de 2022. A assistência macrofinanceira excecional da União no montante máximo de 1 000 milhões de euros, nos termos da Decisão (UE) 2022/1201 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), prestou um apoio rápido e urgente ao orçamento ucraniano e foi integralmente desembolsada em duas frações em 1 e 2 de agosto de 2022. Essa assistência constitui a primeira etapa da totalidade da assistência macrofinanceira excecional da União planeada para a Ucrânia anunciada pela Comissão na sua Comunicação de 18 de maio de 2022 intitulada «Ajuda e Reconstrução da Ucrânia» e aprovada pelo Conselho Europeu em 23 e 24 de junho de 2022. A presente decisão constitui a segunda etapa na execução dessa assistência macrofinanceira da União planeada. Estabelece a base para conceder à Ucrânia mais 5 000 milhões de euros de empréstimos de assistência macrofinanceira em condições altamente favoráveis. À presente decisão deverá seguir-se rapidamente a adoção de uma decisão adicional que execute a terceira etapa da totalidade da assistência macrofinanceira excecional planeada da União de um montante adicional máximo de 3 000 milhões de euros, uma vez determinada a forma sob a qual essa assistência deva ser prestada.

(3)

A guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 provocou na Ucrânia uma perda de acesso ao mercado e uma queda drástica das receitas públicas, enquanto as despesas públicas para fazer face à situação humanitária e manter a continuidade dos serviços estatais aumentaram acentuadamente. Nesse cenário extremamente incerto e volátil, as melhores estimativas das necessidades de financiamento da Ucrânia realizadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) apontam para um défice de financiamento extraordinário na ordem dos 39 000 milhões de USD em 2022, cerca de metade do qual poderia ser coberto se o apoio internacional prometido até à data fosse integralmente desembolsado. Considera-se que a rápida concessão pela União da assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia ao abrigo da presente decisão é, nas atuais circunstâncias extraordinárias, uma resposta adequada a curto prazo aos riscos consideráveis que pesam sobre a estabilidade macrofinanceira da Ucrânia. Este montante adicional de 5 000 milhões de euros de assistência macrofinanceira excecional da União ao abrigo da presente decisão visa apoiar a estabilização macrofinanceira da Ucrânia, reforçar a resiliência imediata do país e manter a sua capacidade de recuperação, contribuindo assim para a sustentabilidade da dívida pública da Ucrânia e para a sua capacidade para, em última análise, estar em condições de reembolsar as suas obrigações financeiras.

(4)

A assistência macrofinanceira excecional da União ao abrigo da presente decisão contribuirá significativamente para satisfazer as necessidades de financiamento da Ucrânia, tal como estimadas pelo FMI e por outras instituições financeiras internacionais, tendo em conta a capacidade da Ucrânia de se financiar com recursos próprios. A determinação do montante da assistência macrofinanceira excecional da União tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores bilaterais e multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor da Ucrânia e o valor acrescentado da participação global da União. Importa reconhecer o compromisso das autoridades ucranianas de cooperarem estreitamente com o FMI na conceção e na aplicação de medidas de emergência a curto prazo, bem como a sua intenção de colaborar com o FMI num programa económico adequado quando as condições o permitirem. Esse programa foi formalmente solicitado em agosto de 2022. A assistência macrofinanceira excecional da União deverá ter por objetivo manter a estabilidade macrofinanceira e a resiliência nas circunstâncias de guerra. A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira excecional da União seja jurídica e materialmente consentânea com os princípios e os objetivos essenciais das medidas tomadas nos diferentes domínios da ação externa e com outras políticas pertinentes da União.

(5)

A assistência macrofinanceira excecional da União deverá apoiar a sua política externa relativamente à Ucrânia. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão colaborar ao longo de toda a operação de assistência macrofinanceira a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

(6)

Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira excecional da União, a Ucrânia deverá respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos. A guerra em curso e, em particular, o atual estado de lei marcial não deverão colidir com esses princípios, não obstante a concentração de poderes no poder executivo.

(7)

A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira excecional, a Ucrânia deverá tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, deverá prever-se no contrato de empréstimo a realização de inspeções pela Comissão, de auditorias pelo Tribunal de Contas e do exercício, pela Procuradoria Europeia, das suas atribuições nos termos dos artigos 129.o e 220.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («Regulamento Financeiro»).

(8)

A assistência macrofinanceira excecional da União deverá ficar sujeita a obrigações rigorosas em matéria de prestação de informações e a condições políticas, a estabelecer num memorando de entendimento. Essas obrigações rigorosas em matéria de prestação de informações deverão visar, nas atuais circunstâncias de guerra, garantir que os fundos sejam utilizados de uma forma eficiente, transparente e responsável. As condições políticas deverão ter por objetivo reforçar a resiliência imediata da Ucrânia e a sustentabilidade da sua dívida a mais longo prazo, reduzindo assim os riscos associados ao reembolso das suas obrigações financeiras pendentes e futuras.

(9)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(10)

Os empréstimos concedidos ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 deverão ter, em conjunto, um prazo médio de vencimento de 25 anos, no máximo.

(11)

Uma vez que os empréstimos concedidos ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 implicam os mesmos riscos para o orçamento da União e deverão ter, em conjunto, um prazo médio de vencimento de 25 anos, no máximo, o montante total de 6 000 milhões de euros da assistência macrofinanceira da União concedida à Ucrânia ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 à Ucrânia deverá ser coberto por uma metodologia comum para a gestão da incidência financeira e orçamental. Em especial, deve ser estabelecido o mesmo nível de cobertura orçamental como proteção adequada contra a possibilidade de a Ucrânia não reembolsar parte ou a totalidade dos empréstimos no prazo previsto. As provisões disponibilizadas a partir do orçamento da União relativamente aos dois conjuntos de empréstimos da assistência macrofinanceira excecional da União deverão ser geridas como um conjunto integrado de provisões. Tal gestão reforçará a resiliência e a flexibilidade do orçamento da União em resposta a qualquer situação de não pagamento. Por conseguinte, a Decisão (UE) 2022/1201 deverá ser alterada em conformidade.

(12)

A assistência macrofinanceira excecional ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 constitui um passivo financeiro para a União dentro do volume global da Garantia para a Ação Externa ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). O montante total máximo de 6 000 milhões de euros de empréstimos de assistência macrofinanceira excecional da União à Ucrânia deverá beneficiar de 9% do provisionamento realizado disponível para empréstimos de assistência macrofinanceira ao abrigo da Garantia para a Ação Externa. O montante de provisionamento deverá ser financiado pela dotação financeira programada para a assistência macrofinanceira ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947, num montante total de 540 milhões de euros. Esse montante deverá ser autorizado e pago ao fundo comum de provisionamento ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2021-2027, estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (8).

(13)

Nos termos do artigo 210.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, os passivos contingentes decorrentes de garantias orçamentais ou de assistência financeira a cargo do orçamento da União serão considerados sustentáveis se a sua evolução plurianual prevista for compatível com os limites fixados pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 e com o limite máximo das dotações de pagamento anuais fixado no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (9). A fim de permitir que a União preste um apoio substancial à Ucrânia por meio da assistência macrofinanceira excecional da União, em montantes sem precedentes, de forma financeiramente segura, preservando em simultâneo a elevada qualidade creditícia da União e, por conseguinte, a capacidade para assegurar um financiamento eficaz no contexto das suas políticas internas e externas, é essencial proteger adequadamente o orçamento da União contra a materialização desses passivos contingentes e assegurar a sua sustentabilidade financeira, na aceção do artigo 210.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

(14)

Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, o fundo comum de provisionamento deverá ser reforçado por meios proporcionais aos riscos decorrentes dos passivos contingentes associados a esta assistência macrofinanceira excecional da União de uma dimensão considerável a um único beneficiário. Sem um reforço deste tipo, o orçamento da União não estaria em condições de prestar, num quadro de segurança financeira, o volume sem precedentes de assistência que as necessidades de guerra da Ucrânia requerem. A fim de proteger o orçamento da União, os empréstimos de assistência macrofinanceira excecional da União à Ucrânia no montante máximo de 6 000 milhões de euros deverão beneficiar de uma cobertura de 70% através de provisionamento realizado (ao nível de 9%), que podem ser complementados por garantias dos Estados-Membros que proporcionem uma cobertura orçamental para perdas até mais 61% dos valores dos empréstimos.

(15)

Os recursos ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 estão sujeitos a uma forte pressão tendo em conta as prioridades globais da União em matéria de despesas. É, pois, adequado buscar uma solução alternativa para os recursos adicionais que não afete as despesas regulares previstas na programação financeira do quadro financeiro plurianual 2021-2027.

(16)

As contribuições voluntárias dos Estados-Membros sob a forma de garantias foram identificadas como um instrumento adequado para proporcionar proteção para além do provisionamento inicial realizado. As garantias dos Estados-Membros deverão ser prestadas voluntariamente e constituir um mecanismo de apoio adequado ao orçamento da União, depois de as provisões do fundo comum de provisionamento relativas aos passivos financeiros ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 terem sido ou estarem em vias de ser integralmente esgotadas. As contribuições ao abrigo dessas garantias deverão ser incluídas no montante da responsabilidade financeira autorizada, em derrogação do artigo 211.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro. Esses montantes deverão ser tomados em consideração no cálculo do provisionamento resultante da taxa de provisionamento a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, em derrogação do artigo 211.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro.

(17)

As garantias prestadas pelos Estados-Membros deverão cobrir os empréstimos de assistência macrofinanceira excecional ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 («AMF cobertas»). Tais garantias deverão ser irrevogáveis, incondicionais e mediante solicitação. Essas garantias deverão assegurar a capacidade da União para reembolsar os fundos contraídos nos mercados de capitais ou junto das instituições financeiras. Só deverão ser acionadas quando estiverem reunidas condições estritas, relativas à adequação das provisões disponíveis, e no caso de a União não receber da Ucrânia um pagamento dos empréstimos de assistência macrofinanceira excecional concedidos ao abrigo das AMF cobertas a tempo de cumprir as obrigações financeiras da União decorrentes de obrigações ou no caso de o calendário de pagamento dos empréstimos concedidos ao abrigo das AMF cobertas vir a ser alterado. As garantias prestadas pelos Estados-Membros deverão ser acionadas num montante correspondente ao montante resultante das perdas da assistência financeira à Ucrânia ao abrigo das AMF cobertas e com vista a reconstituir o fundo comum de provisionamento ao nível necessário para restabelecer o provisionamento. Os acionamentos das garantias dos Estados-Membros só deverão ser efetuados depois de o montante do provisionamento inicial reservado em relação à assistência macrofinanceira ao abrigo das AMF cobertas ter sido ou estar em vias de ser integralmente esgotado. Os montantes recuperados nos termos dos acordos de empréstimo relativos à assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia ao abrigo das AMF cobertas deverão ser reembolsados aos Estados-Membros que tenham honrado os acionamentos da garantia, em derrogação do artigo 211.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento Financeiro.

(18)

Caso o pagamento das obrigações financeiras da União decorrentes de obrigações para assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia ao abrigo das AMF cobertas tenha sido temporariamente satisfeito pelas provisões reservadas no fundo comum de provisionamento para cobrir outros passivos financeiros da União, o acionamento das garantias prestadas pelos Estados-Membros poderá ser utilizado para reconstituir o provisionamento desses passivos financeiros.

(19)

Dada a natureza excecional da assistência macrofinanceira apoiada pelas garantias, é conveniente gerir as provisões constituídas relativamente aos passivos financeiros decorrentes da assistência macrofinanceira ao abrigo das AMF cobertas e para quaisquer desembolsos, após 15 de julho de 2022, de empréstimos garantidos ao abrigo da Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) separadamente de outras responsabilidades financeiras no âmbito da Garantia para a Ação Externa e do Fundo de Garantia relativo às ações externas. Por conseguinte, é conveniente utilizar o provisionamento reservado no fundo comum de provisionamento somente para os passivos financeiros da assistência macrofinanceira excecional ao abrigo das AMF cobertas, em vez de se aplicar a regra geral estabelecida no artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/947. Além disso, é apropriado utilizar o provisionamento reservado no fundo comum de provisionamento em relação aos empréstimos garantidos ao abrigo da Decisão n.o 466/2014/UE desembolsados após 15 de julho de 2022 somente para os passivos financeiros desses empréstimos e aplicar as regras do Regulamento Financeiro ao provisionamento, em vez de se aplicar a regra geral estabelecida no artigo 31.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/947. Tal deverá ser complementado pela exclusão do provisionamento reservado para a assistência macrofinanceira excecional ao abrigo da presente decisão da aplicação da taxa de provisionamento efetiva, em derrogação do artigo 213.o do Regulamento Financeiro.

(20)

A quota-parte relativa das contribuições de cada Estado-Membro (chave de repartição) para o montante global garantido deve corresponder às quotas-partes relativas dos Estados-Membros no rendimento nacional bruto total da União. Os acionamentos da garantia devem ser proporcionais, aplicando essa chave de repartição.

(21)

É importante que os Estados-Membros concluam os seus procedimentos nacionais para que as garantias entrem em vigor com a maior prioridade. Dada a urgência da situação, o tempo necessário para a conclusão desses procedimentos não deverá atrasar o desembolso da assistência macrofinanceira excecional urgentemente necessária à Ucrânia ao abrigo da presente decisão. Os empréstimos de assistência macrofinanceira ao abrigo da presente decisão serão rapidamente concedidos após a entrada em vigor da mesma, da adoção do memorando de entendimento e da assinatura do acordo de empréstimo.

(22)

Dada a difícil situação causada pela guerra de agressão da Rússia e a fim de apoiar a Ucrânia na sua trajetória de estabilidade a longo prazo, é conveniente derrogar o artigo 220.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento Financeiro e permitir que a União tenha a possibilidade de cobrir os custos das taxas de juro relacionados com os empréstimos ao abrigo da presentre decisão e de renunciar à cobrança dos custos administrativos que, de outro modo, seriam suportados pela Ucrânia. A bonificação de juros deverá ser concedida como um instrumento considerado apropriado para garantir a eficácia do apoio na aceção do artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e ficar a cargo do orçamento da União pelo menos durante o período do quadro financeiro plurianual 2021-2027. Durante o período de 2021 a 2027, a bonificação de juros deverá ser suportada pelo enquadramento financeiro a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/947.

(23)

A Ucrânia deverá poder solicitar a bonificação de juros e a isenção dos custos administrativos até ao final de março de cada ano. A fim de permitir uma certa flexibilidade no reembolso do capital, também deverá ser possível renovar os empréstimos contraídos em nome da União, em derrogação do artigo 220.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

(24)

Perante as necessidades urgentes de financiamento da Ucrânia, a Comissão concordou, em julho de 2022, com a reafetação e o desembolso de mais 1 590 milhões de euros em empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) à Ucrânia garantidos ao abrigo do mandato de empréstimo externo 2014-2020 (MEE). No entanto, uma vez que se trata de empréstimos a entidades soberanas e entidades estatais da Ucrânia, representam o mesmo nível de risco para o orçamento da União que os empréstimos de assistência macrofinanceira excecional. Assim sendo, o orçamento da União deverá aplicar a essas exposições a mesma abordagem de precaução que aos empréstimos de assistência macrofinanceira ao abrigo das AMF cobertas. Por conseguinte, a presente decisão aplica uma taxa de provisionamento de 70% aos 1 590 milhões de empréstimos do MEE reafetados, bem como a quaisquer outros desembolsos de empréstimos do MEE à Ucrânia. Essa taxa de provisionamento deverá ser aplicável em lugar da taxa de provisionamento estabelecida no artigo 31.o, n.o 8, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/947. O provisionamento de 70% para os desembolsos de empréstimos do MEE no valor de 1 590 milhões de euros para a Ucrânia será financiado pelo orçamento da União.

(25)

Deverá proceder-se a uma revisão periódica do provisionamento dos respetivos empréstimos de assistência macrofinanceira e MEE de seis em seis meses, com início em meados de 30 de junho de 2023 ou mais cedo, se for o caso. Essa revisão deverá avaliar em especial se a situação da Ucrânia evoluiu de forma a justificar um aumento ou uma diminuição da taxa de provisionamento. A Comissão poderá reavaliar a taxa de provisionamento numa base ad hoc, em especial se tal se justificar por um acontecimento relevante notável. A fim de assegurar que a taxa de provisionamento continua a ser adequada aos riscos financeiros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à taxa de provisionamento sempre que se justifique um aumento ou uma diminuição da taxa de provisionamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(26)

Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, conceder à Ucrânia assistência macrofinanceira excecional da União com vista a apoiar, nomeadamente, as suas resiliência e estabilidade económicas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(27)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(28)

Dada a situação na Ucrânia, a presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

ASSISTÊNCIA MACROFINANCEIRA EXCECIONAL DA UNIÃO

Artigo 1.o

Disponibilização da assistência macrofinanceira excecional da União

1.   A União concede à Ucrânia assistência macrofinanceira excecional no montante máximo de 5 000 milhões de euros («assistência macrofinanceira excecional da União») com vista a apoiar a estabilidade macrofinanceira da Ucrânia. A assistência macrofinanceira excecional da União é concedida à Ucrânia sob a forma de empréstimos. Contribui para cobrir o défice de financiamento da Ucrânia, tal como identificado em cooperação com as instituições financeiras internacionais.

2.   A fim de financiar a assistência macrofinanceira excecional da União, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, empréstimos no montante necessário nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras e a emprestar os fundos assim obtidos à Ucrânia. Os empréstimos concedidos ao abrigo do n.o 1 do presente artigo e da Decisão (UE) 2022/1201 têm, em conjunto, um prazo médio de vencimento de 25 anos, no máximo.

3.   A assistência macrofinanceira excecional da União é disponibilizada a partir do dia após a entrada em vigor do memorando de entendimento a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, e durante o período de disponibilidade nele definido, mesmo que as garantias previstas no capítulo II, secção 1, da presente decisão ainda não tenham sido prestadas.

4.   Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira excecional da União, as necessidades de financiamento da Ucrânia diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão reduz o montante da assistência, suspende-o ou cancela-o.

Artigo 2.o

Condição prévia para a assistência macrofinanceira da União

1.   Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia deve respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos.

2.   A Comissão acompanha o cumprimento da condição prévia estabelecida no n.o 1 ao longo do ciclo de vida da assistência macrofinanceira excecional da União, em particular antes de os desembolsos serem efetuados, tendo igualmente em conta as circunstâncias na Ucrânia e as consequências da aplicação da lei marcial.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser aplicados nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (12).

Artigo 3.o

Memorando de entendimento

1.   A Comissão acorda com a Ucrânia as condições políticas a que a assistência macrofinanceira excecional da União deve ficar subordinada. As condições políticas são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2. Essas condições políticas são estabelecidas num memorando de entendimento.

2.   A obrigação de prestação de informações adotada ao abrigo da Decisão (UE) 2022/1201 fica consagrada no memorando de entendimento e assegura, nomeadamente, a eficiência, a transparência e a responsabilização da utilização da assistência macrofinanceira excecional da União.

3.   Os pormenores financeiros da assistência macrofinanceira excecional da União são especificados num acordo de empréstimo a celebrar entre a Comissão e a Ucrânia.

4.   A Comissão verifica periodicamente o cumprimento da obrigação de prestação de informações e os progressos realizados quanto ao preenchimento das condições políticas estabelecidas no memorando de entendimento. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados dessa verificação.

Artigo 4.o

Disponibilização da assistência macrofinanceira excecional da União

1.   Sem prejuízo das obrigações a que se refere o n.o 3, a assistência macrofinanceira excecional da União é disponibilizada pela Comissão em parcelas, cada uma das quais sob a forma de empréstimo. A Comissão decide do calendário para o desembolso de cada parcela. Uma parcela pode ser paga em uma ou mais frações.

2.   O desembolso da assistência macrofinanceira excecional da União é gerido pela Comissão de forma consentânea com o memorando de entendimento.

3.   A Comissão decide do desembolso das parcelas, sob reserva da avaliação das seguintes obrigações:

a)

cumprimento da condição prévia estabelecida no artigo 2.o, n.o 1;

b)

implementação satisfatória da obrigação de prestação de informações acordada no memorando de entendimento;

c)

no que diz respeito à segunda parcela e às seguintes, progressos satisfatórios na aplicação das condições políticas estabelecidas no memorando de entendimento.

Antes de o montante máximo da assistência macrofinanceira da União ser desembolsado, a Comissão verifica o cumprimento de todas as condições políticas estabelecidas no memorando de entendimento.

4.   Se as obrigações estabelecidas no n.o 3 não forem cumpridas, a Comissão suspende temporariamente ou cancela o desembolso da assistência macrofinanceira excecional da União. Nesses casos, informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos da suspensão ou do cancelamento.

5.   A assistência macrofinanceira excecional da União é, em princípio, desembolsada para o Banco Nacional da Ucrânia. Sem prejuízo das disposições a acordar no memorando de entendimento, nomeadamente uma confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser pagos ao Ministério das Finanças da Ucrânia enquanto beneficiário final.

Artigo 5.o

Operações de contração e concessão de empréstimos

1.   As operações de contração e concessão de empréstimos são efetuadas nos termos do artigo 220.o do Regulamento Financeiro.

2.   Em derrogação do artigo 220.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão pode, se necessário, renovar os empréstimos associados contraídos em nome da União.

Artigo 6.o

Bonificação de juros

1.   Em derrogação do artigo 220.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento Financeiro, a União pode suportar juros concedendo bonificações de juros e cobrindo custos administrativos relacionados com a contração e concessão de empréstimos, com exceção dos custos relacionados com o reembolso antecipado do empréstimo, em relação aos empréstimos concedidos ao abrigo da presente decisão.

2.   A Ucrânia pode solicitar à União a bonificação de juros e a cobertura dos custos administrativos até ao final de março de cada ano.

3.   É utilizado o enquadramento financeiro referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/947 para cobrir os custos dos pagamentos de juros relacionados com a assistência macrofinanceira da União durante o período do quadro financeiro plurianual 2021-2027, a título da bonificação de juros.

Artigo 7.o

Comunicação de informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da situação no que diz respeito à assistência macrofinanceira da União, incluindo os respetivos desembolsos e a evolução das operações referidas no artigo 5.o, n.o 2, e transmite atempadamente os documentos pertinentes a estas instituições.

Artigo 8.o

Avaliação da execução da assistência macrofinanceira excecional da União

Durante a execução da assistência macrofinanceira excecional da União, a Comissão reavalia, por meio de avaliações operacionais, a robustez das convenções financeiras da Ucrânia, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência. Essa avaliação operacional pode ser realizada em conjunto com a avaliação operacional prevista na Decisão (UE) 2022/1201.

CAPÍTULO II

REFORÇO DO FUNDO COMUM DE PROVISIONAMENTO

Secção 1

Garantias prestadas pelos Estados-Membros para a assistência macrofinanceira excecional da União ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201

Artigo 9.o

Contribuições sob a forma de garantias prestadas pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem complementar o provisionamento relativo à assistência macrofinanceira mantida no fundo comum de provisionamento, mediante a prestação de garantias até um montante total de 3 660 000 000 de euros a respeito da assistência macrofinanceira excecional da União à Ucrânia ao abrigo do artigo 1.o da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 («AMF cobertas»).

2.   Quando forem efetuadas contribuições dos Estados-Membros, estas são concedidas sob a forma de garantias irrevogáveis, incondicionais e mediante solicitação através de um acordo de garantia a ser celebrado com a Comissão, nos termos do artigo 10.o.

3.   A quota-parte relativa da contribuição do Estado-Membro em causa (chave de repartição) para o montante referido no n.o 1 corresponde à quota-parte relativa desse Estado-Membro no rendimento nacional bruto total da União, como resulta da rubrica «Receitas gerais» do orçamento para 2022, parte A («Financiamento do orçamento anual da União, Introdução»), quadro 4, coluna 1, estabelecida no orçamento geral da União para o exercício de 2022, tal como adotado definitivamente em 24 de novembro de 2021 (13).

4.   As garantias produzem efeitos em relação a cada Estado-Membro a partir da data de entrada em vigor do acordo de garantia, referido no artigo 10.o, celebrado entre a Comissão e o Estado-Membro em causa.

Artigo 10.o

Acordos de garantia

A Comissão celebra um acordo de garantia com cada Estado-Membro que preste uma garantia referida no artigo 9.o. Esse acordo estabelece as regras que regem a garantia, que são as mesmas para todos os Estados-Membros, incluindo, em particular, disposições que:

a)

estabeleçam a obrigação de os Estados-Membros honrarem os acionamentos de garantias efetuados pela Comissão relativamente às AMF cobertas, logo que os montantes globais do provisionamento inicial, ou subsequentemente reconstituído, reservados no fundo comum de provisionamento relativamente às AMF cobertas tenham sido ou devam ser integralmente esgotados;

b)

assegurem que os acionamentos da garantia são proporcionais, aplicando a chave de repartição a que se refere o artigo 9.o, n.o 3;

c)

estabeleçam que os acionamentos da garantia asseguram a capacidade da União para reembolsar os fundos contraídos, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras na sequência de um não pagamento pela Ucrânia, incluindo os casos de alterações do calendário de pagamentos por qualquer razão, bem como de não pagamentos esperados;

d)

assegurem que os acionamentos da garantia possam ser utilizados para reconstituir o fundo comum de provisionamento para o provisionamento se tiver sido utilizado em relação às AMF cobertas;

e)

garantam que um Estado-Membro que não tenha honrado um pedido de acionamento continua a ser responsável pelo seu cumprimento;

f)

estabeleçam as condições de pagamento.

Secção 2

Provisionamento das AMF cobertas e de alguns passivos financeiros do mandato de empréstimo externo (MEE) na Ucrânia

Artigo 11.o

Provisionamento das AMF cobertas

1.   Relativamente às AMF cobertas, aplica-se a taxa de provisionamento de 70% em vez da regra geral estabelecida no artigo 31.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/947. No entanto, o nível de provisionamento pago ao fundo comum de provisionamento mantém-se, e se for esgotado é reconstituído, sem prejuízo do artigo 10.o, alínea a), da presente decisão, em 9% do passivo pendente das AMF cobertas até que as garantias referidas no artigo 9.o sejam integralmente acionadas.

2.   Os montantes resultantes do acionamento das garantias a que se refere o artigo 9.o constituem receitas afetadas externas para reembolsar os passivos financeiros das AMF cobertas e pagamentos para o fundo comum de provisionamento nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento Financeiro.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 211.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento Financeiro, o montante das garantias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, deve ser incluído no montante do passivo financeiro autorizado. Em derrogação do disposto no artigo 211.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, os montantes de provisionamento a que se refere o n.o 2 do presente artigo são tidos em conta para o cálculo do provisionamento resultante da taxa de provisionamento em relação às AMF cobertas.

4.   Em derrogação do disposto no artigo 211.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento Financeiro, os montantes recuperados junto da Ucrânia relativamente às AMF cobertas contribuem para o provisionamento até ao montante dos acionamentos da garantia honrados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o, alínea a), da presente decisão. Esses montantes são reembolsados a esses Estados-Membros.

Artigo 12.o

Reforço do provisionamento em relação a alguns passivos financeiros na Ucrânia garantidos ao abrigo da Decisão n.o 466/2014/UE

1.   Em derrogação do artigo 31.o, n.o 8, terceira frase, do Regulamento (UE) 2021/947, a taxa de provisionamento de 70% é aplicável aos montantes dos empréstimos desembolsados após 15 de julho de 2022 ao abrigo de operações de financiamento do Banco Europeu de Investimento (BEI) na Ucrânia assinadas pelo BEI antes de 31 de dezembro de 2021 e garantidas pela União nos termos da Decisão n.o 466/2014/UE (os «passivos financeiros cobertos do MEE na Ucrânia»), e são aplicáveis os artigos 211.o, 212.° e 213.° do Regulamento Financeiro, sob reserva dos artigos 13.o e 14.° da presente decisão.

2.   Para efeitos do disposto no artigo 211.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, o provisionamento deve atingir, até 31 de dezembro de 2027, o nível correspondente à taxa de provisionamento aplicada ao montante total dos passivos pendentes dos passivos financeiros do MEE cobertos na Ucrânia.

Artigo 13.o

Avaliação da adequação da taxa de provisionamento e procedimento de revisão

1.   De seis em seis meses, com início em 30 de junho de 2023, e sempre que a Comissão considere que outras razões ou acontecimentos apontam para a necessidade de o fazer, a Comissão avalia se existem novos desenvolvimentos que possam afetar, de forma duradoura e significativa, a adequação da taxa de provisionamento, incluindo a taxa do provisionamento realizado, tal como referido nos artigos 11.o e 12.°. A Comissão deve, em especial, identificar a presença de uma alteração significativa e sustentada do perfil de risco de crédito dessas exposições em risco utilizando dados de um período de, pelo menos, dois anos.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 16.o para alterar os artigos 11.o e 12.° a fim de ajustar a taxa de provisionamento, em especial para refletir a evolução a que se refere o n.o 1.

Artigo 14.o

Provisionamento constituído no fundo comum de provisionamento

1.   Em vez da regra geral prevista no artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/947, o passivo financeiro das AMF cobertas deve ser coberto separadamente de outros passivos financeiros ao abrigo da Garantia para a Ação Externa, e o provisionamento reservado no fundo comum de provisionamento em relação às AMF cobertas deve ser utilizado exclusivamente para passivos financeiros ao abrigo das AMF cobertas.

Em vez da regra geral estabelecida no artigo 31.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/947, o passivo financeiro dos passivos financeiros do MEE cobertos na Ucrânia deve ser coberto separadamente de outros passivos financeiros ao abrigo do Fundo de Garantia relativo às ações externas, e o provisionamento reservado no fundo comum de provisionamento em relação aos passivos financeiros do MEE cobertos na Ucrânia deve ser utilizado exclusivamente para passivos financeiros ao abrigo das AMF cobertas.

2.   Em derrogação do artigo 213.o do Regulamento Financeiro, a taxa de provisionamento efetiva não se aplica ao provisionamento reservado no fundo comum de provisionamento relativamente às AMF cobertas e aos passivos financeiros do MEE cobertos na Ucrânia.

3.   Em derrogação do artigo 213.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Financeiro, qualquer excedente de provisionamento a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, da presente decisão constitui receitas afetadas externas, na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, para o programa de assistência externa ao abrigo do qual a Ucrânia é elegível.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o, n.o 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da 23 de setembro de 2022.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o

Relatório anual

1.   Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, como parte do seu relatório anual, uma avaliação da aplicação do capítulo I da presente decisão no ano anterior, incluindo uma avaliação dessa aplicação. Esse relatório deve:

a)

analisar os progressos realizados na prestação da assistência macrofinanceira excecional da União;

b)

avaliar a situação e as perspetivas económicas da Ucrânia, bem como a aplicação das obrigações e das condições a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 e 2;

c)

indicar o nexo entre as obrigações e as condições estabelecidas no memorando de entendimento, a situação macrofinanceira em curso da Ucrânia e as decisões de desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira excecional da União tomadas pela Comissão.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do final do período de disponibilização, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira excecional da União já concedida, bem como sobre o alcance do seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

CAPÍTULO IV

ALTERAÇÃO DA DECISÃO (UE) 2022/1201 E DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 18.o

Alteração da Decisão (UE) 2022/1201

A Decisão (UE) 2022/1201 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Os empréstimos ao abrigo do n.o 1 e da Decisão (UE) 2022/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) têm, em conjunto, um prazo médio de vencimento de 25 anos, no máximo.»;

(*1)  Decisão (UE) 2022/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de setembro de 2022, que concede assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia, que reforça o fundo comum de provisionamento através de garantias prestadas pelos Estados-Membros e através do provisionamento específico de alguns passivos financeiros relacionados com a Ucrânia garantidos ao abrigo da Decisão n.o 466/2014/UE, e que altera a Decisão (UE) 2022/1201 (JO L 245 de 21.9.2022, p. 1)."

2)

o artigo 7.o é suprimido.

Artigo 19.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de setembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de setembro de 2022.

(2)  Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 161 de 29.5.2014, p. 3).

(3)  Decisão (UE) 2022/313 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 55 de 28.2.2022, p. 4).

(4)  Decisão (UE) 2022/1201 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2022, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 186 de 13.7.2022, p. 1).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(9)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

(10)  Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1).

(11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(12)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(13)  JO L 45 de 24.2.2022.