9.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 234/1 |
DECISÃO (UE) 2022/1500 DO CONSELHO
de 9 de setembro de 2022
relativa à suspensão total da aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa (1) (o «Acordo») entrou em vigor em 1 de junho de 2007, em paralelo com o Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia (2). |
(2) |
O Acordo tem por objetivo facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para estadas não superiores a 90 dias por períodos de 180 dias aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia. No preâmbulo do acordo é salientado o desejo de facilitar os contactos interpessoais como condição essencial para um desenvolvimento progressivo dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros. |
(3) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 5, do Acordo, é possível para qualquer uma das partes suspender o Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. A decisão de suspensão é notificada à outra parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. |
(4) |
Em reação à anexação ilegal da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia em 2014 e à prossecução das ações desestabilizadoras da Rússia no leste da Ucrânia, a União Europeia introduziu sanções económicas em resposta às ações da Rússia de desestabilização da situação na Ucrânia, associadas à aplicação incompleta dos acordos de Minsk, sanções em resposta a ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e sanções em resposta à anexação ilegal da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia. |
(5) |
Enquanto signatária dos acordos de Minsk, a Federação da Rússia tem uma responsabilidade clara e direta de trabalhar no sentido de encontrar uma solução pacífica para o conflito, em conformidade com esses princípios. Ao tomar a decisão de reconhecer como entidades independentes as regiões do leste da Ucrânia não controladas pelo Governo, a Federação da Rússia violou claramente os acordos de Minsk, que estipulam a restituição integral do controlo dessas zonas ao Governo ucraniano. |
(6) |
A decisão da Federação da Rússia de reconhecer as zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo como entidades independentes e a subsequente decisão de enviar tropas russas para a Ucrânia comprometem ainda mais a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e constituem graves violações do direito internacional e dos acordos internacionais, incluindo a Carta das Nações Unidas, a Ata Final de Helsínquia, a Carta de Paris e o Memorando de Budapeste. |
(7) |
Desde o início da agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, em 24 de fevereiro de 2022, a situação agravou-se e a Rússia expandiu a sua ocupação total ou parcial nas regiões orientais e meridionais da Ucrânia. A Rússia também está a utilizar a maior central nuclear da Ucrânia em Zaporizhzhia como instalação militar, gerando um risco de ocorrência de um acidente nuclear grave com repercussões nos países vizinhos, incluindo Estados-Membros. |
(8) |
Em 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu, juntamente com os seus parceiros internacionais, condenou com a maior veemência a agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia e manifestou total solidariedade para com a Ucrânia e o povo ucraniano. O Conselho Europeu declarou ainda que, ao prosseguir as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e a comprometer a segurança e a estabilidade tanto a nível europeu como a nível mundial. Subsequentemente, em 25 de fevereiro, o Conselho adotou, entre outras medidas restritivas, a suspensão parcial da aplicação do Acordo, em resposta à agressão militar não provocada e injustificada da Rússia (3). |
(9) |
Agressões militares que ocorram num país limítrofe da União Europeia, como as que ocorreram na Ucrânia e que deram origem a diversas medidas restritivas, justificam a adoção de medidas para proteger os interesses essenciais da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança. |
(10) |
Ao comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, a Federação da Rússia também violou os acordos de Minsk, o que é contrário às suas obrigações internacionais. |
(11) |
As ações militares da Federação da Rússia na Ucrânia fizeram aumentar as ameaças à ordem pública, à segurança nacional e à saúde pública dos Estados-Membros. |
(12) |
Por conseguinte, tendo em conta a deterioração da situação desencadeada pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, o Conselho considera que se impõe suspender na sua totalidade a aplicação das disposições do Acordo que prevejam medidas de facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da Federação da Rússia requerentes de vistos de curta duração. |
(13) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(14) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa (o «Acordo») é suspensa na sua totalidade no que diz respeito aos cidadãos da Federação da Rússia, a partir de 12 de setembro de 2022.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão (UE) 2022/333.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 15.o, n.o 5, do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) JO L 129 de 17.5.2007, p. 27.
(2) JO L 129 de 17.5.2007, p. 40.
(3) Decisão (UE) 2022/333 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, sobre a suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia (JO L 54 de 25.2.2022, p. 1).