28.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/6


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1319 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2022

que aceita um pedido apresentado pela França nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista à não aplicação de determinadas disposições incluídas nas especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) para a reconfiguração do material circulante existente em 19 composições TGV P-DUPLEX

[notificada com o número C(2022) 5150]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de dezembro de 2021, a França apresentou à Comissão, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797, um pedido de não aplicação de determinadas disposições incluídas nas especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão (2) («ETI LOC/PAS»), na ETI estabelecida no anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão (3) («ETI PMR») e na ETI estabelecida no anexo do Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão (4) («ETI NOI»), a um projeto de adaptação do material circulante, respeitante a 19 composições destinadas a circular na rede ferroviária francesa.

(2)

O pedido foi apresentado com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/797, nomeadamente na falta de viabilidade económica do projeto aquando da adaptação das composições em causa.

(3)

O pedido diz respeito à reconstrução de 19 composições cujos motores e carruagens tinham sido separados quando foram fabricados em 2006. Devido à procura do mercado na altura, as locomotivas dessas composições foram exploradas e continuam a ser exploradas, uma vez que o tipo de carruagem coacoplada «Réseau 1N» e as carruagens dessas composições foram operados como locomotivas coacopladas do tipo «Réseau».

(4)

Atualmente, a exploração dessas composições está na iminência de ser interrompida, devido à manutenção de semivida. Está prevista uma intervenção de manutenção para garantir o seu funcionamento seguro durante mais 16 anos. A intervenção de manutenção prevê novamente o acoplamento das locomotivas e carruagens originais. A fase de trabalho de adaptação deverá decorrer entre 2022 e 2025, tendo as primeiras composições entrado nos oficinas em fevereiro de 2022. O objetivo é obter uma autorização de tipo para as 19 composições a adaptar até dezembro de 2023. Será seguida de autorizações de conformidade com o tipo para cada composição.

(5)

A estratégia de autorização para o processo de reconfiguração baseia-se numa «nova» autorização, como variante do tipo TGV Duplex, previamente autorizada. Nestas condições, apenas as partes alteradas das carruagens terão de ser tornadas conformes com a ETI. As locomotivas não estão sujeitas a quaisquer alterações, mas são consideradas como novos elementos do tipo TGV Duplex e a sua autorização deve ser considerada uma «primeira» autorização que exige a demonstração da plena conformidade com as ETI LOC/PAS, Ruído e PMR em vigor.

(6)

As locomotivas e carruagens das 19 composições a adaptar e a reconfigurar cumprem as normas e as ETI aplicáveis no momento da sua produção. Desde 2006, as ETI pertinentes foram objeto de desenvolvimento e de requisitos reforçados. A não aplicação é solicitada tendo em conta que, se as ETI em vigor forem aplicadas a composições já existentes, tal implicará custos adicionais significativos de adaptação e reconfiguração, além de atrasos consideráveis na reentrada em funcionamento das composições.

(7)

Além disso, a aplicação dos pontos 4.2.3.1, 4.2.8.2.6, 4.2.10.4.4, 4.2.3.3.2, 4.2.3.7 e 4.2.8.2.9 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014, dos pontos 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1304/2014 e do ponto 4.2.2.1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 exigiria que o fornecedor realizasse estudos de desenvolvimento importantes, a afetação de recursos e custos materiais adicionais, o que poria em causa a viabilidade económica do projeto, uma vez que o custo unitário estimado do projeto aumentaria mais de 60 %.

(8)

Os custos suplementares não podem ser absorvidos pelas 19 composições sem pôr em causa a relevância económica e a viabilidade do projeto de adaptação e reconfiguração.

(9)

No âmbito do projeto, será assegurada a conformidade com outras disposições das ETI em vigor, incluindo a modificação da iluminação interior, das plataformas interiores e dos espaços para passageiros, das janelas da frente, das luzes e das luzes de comando, dos engates de emergência, dos avisadores sonoros, da sinalização interior, dos pictogramas e das informações táteis e do gerador sonoro da cabina, em conformidade com os pontos 4.2.9.1.8, 4.2.9.2.1, 4.2.7.1.1 a 4.2.7.1.4, 4.2.7.2.1 e 4.2.2.7.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 e com o ponto 4.2.2.4 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014.

(10)

O projeto assegurará igualmente que as 19 composições cumprem plenamente o Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão (5), incluindo uma atualização da versão de base 3 do ERTMS.

(11)

Se o pedido de não aplicação não for aceite, a capacidade de transporte na área de utilização futura das 19 composições corre o risco de ser afetada em detrimento dos passageiros ferroviários. O projeto sofreria um atraso de cerca de 3 anos. Uma interrupção do projeto levaria à retirada do serviço dos comboios, afetando os interesses comerciais do operador em 2023, em plena fase de recuperação do setor ferroviário após a COVID-19. Esta perda de receitas para o operador é estimada em mais de 100 milhões de EUR.

(12)

Na sua 93.a reunião, os representantes franceses prestaram informações sobre o pedido de não aplicação aos membros do Comité referido no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797.

(13)

Qualquer impacto potencial na segurança da não aplicação de determinadas disposições das ETI LOC/PAS, PMR e Ruído é atenuado pelo facto de já ter sido demonstrada a conformidade das 19 composições reconfiguradas com os respetivos requisitos de segurança aplicáveis à data da sua autorização inicial, que remonta a 2006, e de as mesmas terem sido, desde então, exploradas em condições de segurança.

(14)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 devem ser consideradas preenchidas para os motores e carruagens das 19 composições em causa. Por conseguinte, o pedido apresentado pela França solicitando a não aplicação dos pontos 4.2.3.1, 4.2.8.2.6, 4.2.10.4.4, 4.2.3.3.2, 4.2.3.7 e 4.2.8.2.9 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014, pontos 4.2.1. 4.2.2. e 4.2.3. do anexo do Regulamento (UE) n.o 1304/2014 e ponto 4.2.2.1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014, embora atenuando a não aplicação desses pontos graças à aplicação das disposições em vigor no momento da sua autorização inicial como disposições alternativas, devem ser aceites.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O pedido da França de não aplicação das disposições das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) constantes dos anexos do Regulamento (UE) n.o 1302/2014, do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 e do Regulamento (UE) n.o 1304/2014, referidas no anexo I da presente decisão, às 19 composições reconfiguradas em TGV P-DUPLEX, constituídas pelos veículos enumerados no anexo II da presente decisão, é aceite.

As disposições objeto do pedido de não aplicação a que se refere o primeiro parágrafo, juntamente com as disposições alternativas a aplicar, encontram-se enumeradas no anexo I.

A área de exploração dos veículos enumerados no anexo II é a França.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2022.

Pela Comissão

Adina-Ioana VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — ruído» e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).

(5)  Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).


ANEXO I

O quadro seguinte enumera as disposições abrangidas pelo artigo 1.o que não necessitam de ser aplicadas e as disposições que devem ser aplicadas.

Disposição da ETI não aplicável

Disposição alternativa aplicável

ETI LOC/PAS 4.2.3.1 — Gabarito

No que diz respeito aos motores: Fichas UIC 505-1 e 506

No que diz respeito às carruagens: EN 15273-2 (novembro de 2017), Decisão 2008/232/CE da Comissão (ETI MC AV revogada), Decisão 2011/291/UE da Comissão (ETI LOC/PAS revogada)

ETI LOC/PAS 4.2.8.2.6 — Fator de potência

Ref.a do certificado CE de verificação: 0942/6/SH2/2007/RST/FR-EN/ECA1178AD0048

ETI LOC/PAS 4.2.10.4.4 —

Aptidão para circulação

Norma francesa NF F16-103

ETI LOC/PAS 4.2.3.3.2 — Monitorização do estado das caixas de eixo

Especificação francesa SAMI D 001

ETI LOC/PAS 4.2.3.7 — Guarda-calhas

Decreto francês «arrêté MR» de 5 de junho de 2000, § 2.2.1

ETI LOC/PAS 4.2.8.2.9 — Requisitos aplicáveis aos pantógrafos

Decisão 2002/735/CE da Comissão (ETI MC AV revogada), Decreto francês «arrêté MR» de 5 de junho de 2000, § 3.2.1, ficha UIC 608

ETI Ruído 4.2.1. — limites para o ruído em paragem

Decisão 2002/735/CE da Comissão (ETI MC AV revogada)

ETI Ruído 4.2.2. — limites para o ruído no arranque

ETI Ruído 4.2.3. — limites para o ruído de passagem

ETI PMR 4.2.2.1. — lugares sentados

Decisão 2008/164/CE da Comissão (ETI PMR revogada)


ANEXO II

Os quadros que se seguem enumeram os números europeus dos veículos [NEV, tal como definidos na Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão] dos motores e das carruagens abrangidos pelo artigo 1.o que devem ser reconfigurados em composições TGV P-DUPLEX.

A ordem das linhas dos quadros não prejudica os pares de «motores + carruagens» a formar.

Os NEV dos motores e carruagens podem ser alterados após a reconfiguração.

Quadro 2.1

Motores

Motor 1

Motor 2

93870384001-8

93870384002-6

93870384003-4

93870384004-2

93870384007-5

93870384008-3

93870384009-1

93870384010-9

93870384011-7

93870384012-5

93870384013-3

93870384014-1

93870384015-8

93870384016-6

93870384017-4

93870384018-2

93870384019-0

93870384020-8

93870384021-6

93870384022-4

93870384023-2

93870384024-0

93870384025-7

93870384026-5

93870384027-3

93870384028-1

93870384005-9

93870384006-7

93870384029-9

93870384030-7

93870384031-5

93870384032-3

93870384033-1

93870384034-9

93870384035-6

93870384036-4

93870384037-2

93870384038-0


Quadro 2.2

Carruagens

Carruagem 1

Carruagem 2

Carruagem 3

Carruagem 4

Carruagem 5

Carruagem 6

Carruagem 7

Carruagem 8

93870291601-7

93870292601-6

93870293601-5

93870294601-4

93870295601-3

93870296601-2

93870297601-1

93870298601-0

93870291602-5

93870292602-4

93870293602-3

93870294602-2

93870295602-1

93870296602-0

93870297602-9

93870298602-8

93870291604-1

93870292604-0

93870293604-9

93870294604-8

93870295604-7

93870296604-6

93870297604-5

93870298604-4

93870291605-8

93870292605-7

93870293605-6

93870294605-5

93870295605-4

93870296605-3

93870297605-2

93870298605-1

93870291606-6

93870292606-5

93870293606-4

93870294606-3

93870295606-2

93870296606-1

93870297606-0

93870298606-9

93870291607-4

93870292607-3

93870293607-2

93870294607-1

93870295607-0

93870296607-9

93870297607-8

93870298607-7

93870291608-2

93870292608-1

93870293608-0

93870294608-9

93870295608-8

93870296608-7

93870297608-6

93870298608-5

93870291609-0

93870292609-9

93870293609-8

93870294609-7

93870295609-6

93870296609-5

93870297609-4

93870298609-3

93870291610-8

93870292610-7

93870293610-6

93870294610-5

93870295610-4

93870296610-3

93870297610-2

93870298610-1

93870291611-6

93870292611-5

93870293611-4

93870294611-3

93870295611-2

93870296611-1

93870297611-0

93870298611-9

93870291612-4

93870292612-3

93870293612-2

93870294612-1

93870295612-0

93870296612-9

93870297612-8

93870298612-7

93870291616-5

93870292616-4

93870293616-3

93870294616-2

93870295616-1

93870296616-0

93870297616-9

93870298616-8

93870291617-3

93870292617-2

93870293617-1

93870294617-0

93870295617-9

93870296617-8

93870297617-7

93870298617-6

93870291603-3

93870292603-2

93870293603-1

93870294603-0

93870295603-9

93870296603-8

93870297603-7

93870298603-6

93870291619-9

93870292619-8

93870293619-7

93870294619-6

93870295619-5

93870296619-4

93870297619-3

93870298619-2

93870291613-2

93870292613-1

93870293613-0

93870294613-9

93870295613-8

93870296613-7

93870297613-6

93870298613-5

93870291614-0

93870292614-9

93870293614-8

93870294614-7

93870295614-6

93870296614-5

93870297614-4

93870298614-3

93870291615-7

93870292615-6

93870293615-5

93870294615-4

93870295615-3

93870296615-2

93870297615-1

93870298615-0

93870291618-1

93870292618-0

93870293618-9

93870294618-8

93870295618-7

93870296618-6

93870297618-5

93870298618-4