20.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/61 |
DECISÃO (UE) 2022/1256 DO CONSELHO
de 15 de julho de 2022
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 226.a sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional no que respeita à aprovação da proposta de emenda 48 ao anexo 6, parte I, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»), que regula o transporte aéreo internacional, entrou em vigor em 4 de abril de 1947. Criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). |
(2) |
Os Estados-Membros da União são estados contratantes da Convenção de Chicago («os Estados contratantes») e membros da OACI, tendo a União estatuto de observador em certos órgãos da OACI. No momento atual, estão representados no Conselho da OACI sete Estados-Membros. |
(3) |
Nos termos do artigo 54.o da Convenção de Chicago, cabe ao Conselho da OACI adotar normas internacionais e práticas recomendadas e designá-las «anexos» da Convenção de Chicago («anexos»). |
(4) |
Nos termos do artigo 90.o da Convenção de Chicago, os anexos ou as emendas a um anexo entram em vigor três meses após a sua apresentação aos Estados contratantes ou terminado um prazo mais longo fixado pelo Conselho da OACI, a menos que nesse intervalo de tempo a maioria dos Estados contratantes do Conselho da OACI notifique a sua desaprovação ao Conselho da OACI. |
(5) |
O Conselho da OACI, na sua 226.a sessão, deverá adotar a emenda 48 ao anexo 6, parte I, da Convenção de Chicago («emenda 48»). |
(6) |
O principal objetivo da emenda 48 é adiar a data de aplicabilidade do anexo 6, parte I, norma 6.18.1 para 1 de janeiro de 2025. |
(7) |
É adequado estabelecer a posição a tomar em nome da União na 226.a sessão do Conselho da OACI no que diz respeito à emenda 48. A posição deverá consistir em apoiar a emenda 48 e deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, atuando conjuntamente em nome da União. |
(8) |
A posição da União após a aprovação pelo Conselho da OACI da emenda 48, a anunciar pelo secretário-geral da OACI por ofício da OACI, deverá consistir em não notificar desaprovação, desde que a emenda 48 seja aprovada sem quaisquer alterações substanciais, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar em nome da União na 226.a sessão do Conselho da OACI, ou em qualquer sessão subsequente, é a de apoiar a proposta de emenda 48 ao anexo 6, parte I, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («emenda 48») na totalidade.
2. A posição a tomar em nome da União, desde que o Conselho da OACI aprove a emenda 48 sem alterações substanciais, consiste em não notificar a desaprovação relativamente à emenda 48 aprovada em resposta ao respetivo ofício da OACI.
Artigo 2.o
1. A posição referida no artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União.
2. A posição referida no artigo 1.o, n.o 2, deve ser expressa por todos os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK