28.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/83 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/1020 DO CONSELHO
de 27 de junho de 2022
que dá execução à Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC. |
(2) |
Em 12 de dezembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/2231 (2) em resposta aos entraves ao processo eleitoral e às violações dos direitos humanos na República Democrática do Congo. A Decisão (PESC) 2016/2231 alterou a Decisão 2010/788/PESC e introduziu medidas restritivas autónomas no artigo 3.o, n.o 2, dessa decisão. |
(3) |
Na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-108/21 (3), deverá ser suprimida uma entrada da lista das pessoas e entidades constante do anexo II da Decisão 2010/788/PESC. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo II da Decisão 2010/788/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2010/788/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PANNIER-RUNACHER
(1) JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.
(2) Decisão (PESC) 2016/2231 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO L 336 I de 12.12.2016, p. 7).
(3) Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2022, Ferdinand Ilunga Luyoyo/Conselho,T-108/21, ECLI:EU:T:2022:253.
ANEXO
A seguinte entrada é suprimida da lista constante da secção A («Pessoas») do anexo II da Decisão 2010/788/PESC:
«3. |
Ferdinand Ilunga LUYOYO». |