3.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/128


DECISÃO (PESC) 2022/884 DO CONSELHO

de 3 de junho de 2022

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia.

(3)

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas iniciaram um ataque à Ucrânia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia.

(4)

Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade, tanto a nível europeu como a nível mundial. O Conselho Europeu apelou à urgente elaboração e adoção de um novo pacote de sanções individuais e económicas.

(5)

Nas suas conclusões de 24 de março de 2022, o Conselho Europeu declarou que a União continuava pronta para colmatar lacunas e fazer face a qualquer ação, eventual ou real, no sentido de contornar as medidas restritivas já adotadas, bem como para avançar rapidamente com novas sanções fortes e coordenadas contra a Rússia e a Bielorrússia de modo a frustrar eficazmente a capacidade da Rússia de prosseguir a agressão.

(6)

Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é conveniente introduzir novas medidas restritivas.

(7)

É conveniente proibir a importação, aquisição ou transferência para Estados-Membros de petróleo bruto e de determinados produtos petrolíferos da Rússia. Além disso, é conveniente proibir o seguro e resseguro de transporte marítimo de tais produtos para países terceiros. Deverão ser previstos períodos de transição adequados.

(8)

Devido à situação geográfica de vários Estados-Membros, que causa uma dependência específica em relação ao petróleo bruto importado via oleoduto a partir da Rússia, sem fornecimentos alternativos viáveis a curto prazo, as proibições da importação de petróleo bruto a partir da Rússia não deverão temporariamente aplicar-se, até que o Conselho decida em contrário, às importações via oleoduto a partir da Rússia para esses Estados-Membros. Esses Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para obter fornecimentos alternativos o mais rapidamente possível. A Comissão deverá acompanhar e facilitar os progressos dos Estados-Membros na obtenção de fornecimentos alternativos. Quando um Estado-Membro tiver realizado progressos suficientes, o alto representante, com o apoio da Comissão, deverá propor ao Conselho que ponha termo a esta exceção temporária em relação a esse Estado-Membro.

(9)

Na sua reunião de 30 e 31 de maio de 2022, o Conselho Europeu acordou em voltar a debruçar-se, o mais rapidamente possível, sobre a questão dessa exceção temporária para o petróleo bruto fornecido via oleoduto.

(10)

É necessário proibir a posterior transferência, transporte ou revenda do petróleo bruto da Rússia fornecido a um Estado-Membro via oleoduto a outros Estados-Membros ou a países terceiros, bem como proibir, após um período transitório de oito meses, a posterior transferência, transporte ou revenda de produtos petrolíferos obtidos a partir desse petróleo bruto a outros Estados-Membros. Devido à dependência específica da Chéquia em relação a esses produtos petrolíferos, deverá ser previsto um período adicional de dez meses para que este país obtenha fornecimentos alternativos.

(11)

Devido à exposição geográfica específica da Bulgária, deverá prever-se, por um período limitado, uma derrogação especial à proibição das importações de petróleo bruto através de transporte marítimo («petróleo bruto transportado por mar») e de produtos petrolíferos. Devido à situação específica da Croácia, relacionada com o facto de a sua refinaria necessitar de garantir, para o seu funcionamento, o fornecimento regular de gasóleo de vácuo, a autoridade nacional competente deverá poder autorizar a aquisição, a importação ou a transferência de gasóleo de vácuo russo durante um período específico, sob determinadas condições.

(12)

Se o fornecimento de petróleo bruto a um Estado-Membro sem litoral via oleoduto a partir da Rússia for interrompido por razões fora do controlo desse Estado-Membro, a importação de petróleo bruto transportado por mar a partir da Rússia para esse Estado-Membro deverá ser autorizada, a título de derrogação temporária excecional, até que o fornecimento via oleoduto seja retomado ou que o Conselho decida que a proibição da importação de petróleo bruto fornecido via oleoduto seja aplicável a esse Estado-Membro.

(13)

No respeito pelo princípio da liberdade de trânsito, as proibições de aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de determinados produtos petrolíferos da Rússia deverão ser aplicadas sem prejuízo da aquisição, importação ou transferência desses produtos quando são originários de um país terceiro e apenas transitam pela Rússia. Em especial, essas proibições não deverão ser aplicadas nos casos em que a Rússia seja identificada como o Estado de exportação na declaração aduaneira, se o país de origem do petróleo bruto e de outros produtos petrolíferos for identificado nessa declaração como Estado terceiro.

(14)

É conveniente proibir a prestação à Rússia, direta ou indiretamente, de serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita e consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas. É igualmente conveniente alterar as proibições relativas, respetivamente, aos depósitos, às empresas de transporte rodoviário estabelecidas na Rússia e aos serviços prestados a fundos fiduciários (trusts). Por último, é conveniente aditar determinadas entradas às listas de pessoas coletivas, entidades e organismos constantes dos anexos da Decisão 2014/512/PESC.

(15)

Com vista a assegurar a aplicação harmoniosa do artigo 1.o-J da Decisão 2014/512/PESC, afigura-se adequado prorrogar o prazo para a cessação das atividades previsto nos n.os 2 e 3 desse artigo de 10 de maio de 2022 até 5 de julho de 2022.

(16)

Importa esclarecer que a presente decisão não impede que uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro receba pagamentos da sua contraparte russa, nos termos de contratos relacionados com os bens e tecnologias referidos no artigo 4.o-C da Decisão 2014/512/PESC celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022 e executados antes de 27 de maio de 2022.

(17)

A Federação da Rússia desenvolveu uma campanha internacional sistemática de manipulação dos meios de comunicação social e de distorção dos factos a fim de reforçar a sua estratégia de desestabilização dos países vizinhos, bem como da União e dos seus Estados-Membros. A propaganda tem, em particular, visado de forma repetida e orquestrada partidos políticos europeus, em especial nos períodos eleitorais, bem como a sociedade civil, os requerentes de asilo, as minorias étnicas russas, as minorias de género e o funcionamento das instituições democráticas na União e nos Estados-Membros.

(18)

A fim de justificar e apoiar a agressão à Ucrânia, a Federação da Rússia tem vindo a desenvolver de forma contínua e concertada ações de propaganda dirigidas à sociedade civil da União e dos países vizinhos, distorcendo e manipulando gravemente os factos.

(19)

Essas ações de propaganda foram canalizadas através de diversos meios de comunicação social sob o controlo direto ou indireto permanente dos dirigentes da Federação da Rússia. Tais ações constituem uma ameaça significativa e direta à ordem e segurança públicas da União. Esses meios de comunicação social são essenciais e instrumentais para promover e apoiar a agressão contra a Ucrânia e para a desestabilização dos países vizinhos da Ucrânia.

(20)

Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, é necessário e compatível com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e informação, conforme reconhecido no seu artigo 11.o, introduzir novas medidas restritivas a fim de suspender as atividades de radiodifusão desses meios de comunicação social na União ou dirigidas à União. As medidas deverão ser mantidas até que cesse a agressão contra a Ucrânia e até que a Federação da Rússia, bem como os meios de comunicação social a ela associados, deixem de levar a cabo ações de propaganda contra a União e os seus Estados-Membros.

(21)

Em consonância com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa e o direito de propriedade, conforme reconhecidos nos seus artigos 11.o, 16.o e 17.o, essas medidas não impedem os meios de comunicação e o seu pessoal de realizar atividades na União que não a radiodifusão, como pesquisas e entrevistas. Em especial, essas medidas não modificam a obrigação de respeito pelos direitos, liberdades e princípios referidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais, e nas constituições dos Estados-Membros, no âmbito dos respetivos domínios de aplicação.

(22)

São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas.

(23)

A Decisão 2014/512/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o-AA é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos aí referidos no quadro da execução de contratos celebrados antes de 15 de maio de 2022.»;

b)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A menos que sejam proibidas nos termos dos artigos 4.o-O ou 4.o-P, transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, a importação ou o transporte, de forma direta ou indireta, de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União, um país membro do Espaço Económico Europeu, a Suíça ou os países dos Balcãs Ocidentais;»;

c)

Ao n.o 3 são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Transações, incluindo vendas, que sejam estritamente necessárias para a liquidação, até 5 de setembro de 2022, de empresas comuns ou estruturas jurídicas similares celebradas antes de 16 de março de 2022, que envolvam uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1;

e)

Transações relacionadas com o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, serviços de centro de dados, e o fornecimento de serviços e equipamentos necessários ao seu funcionamento, manutenção e segurança, incluindo o fornecimento de barreiras de segurança, e serviços de centros de atendimento telefónico, a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo X.»;

2)

No artigo 1.o-B, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um depósito ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços:

a)

É necessária para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destina exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destina exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço para a manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

É necessária para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da respetiva concessão; ou

e)

É necessária para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo das alíneas a), b), c) ou e) do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»;

3)

No artigo 1.o-D, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.»;

4)

O artigo 1.o-E passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o-E

1.   É proibido prestar serviços especializados de mensagens financeiras, utilizados para o intercâmbio de dados financeiros, às pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo VIII ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo VIII.

2.   Em relação a cada pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerados no anexo VIII, a proibição estabelecida no n.o 1 é aplicável a partir da data prevista nesse anexo. A proibição é aplicável, a partir da mesma data, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo VIII.»;

5)

No artigo 1.o-H, n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

A menos que sejam proibidos nos termos dos artigos 4.o-O ou 4.o-P, a aquisição, a importação ou o transporte de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União; ou»;

6)

O artigo 1.o-J passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o-J

1.   É proibido registar, disponibilizar uma sede social ou um endereço profissional ou administrativo, bem como prestar serviços de gestão, a um fundo fiduciário (trust) ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar que conte entre os seus fundadores (trustor) ou beneficiários:

a)

Nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia;

b)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia;

c)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b);

d)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos controlados por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b) ou c);

e)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b), c) ou d).

2.   É proibido, a partir de 5 de julho de 2022, atuar ou providenciar para que outra pessoa atue, na qualidade de administrador fiduciário (trustee), acionista designado (nominee shareholder), administrador, secretário ou posição semelhante, em nome de um fundo fiduciário ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, tal como referido no n.o 1.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às operações estritamente necessárias para a rescisão, até 5 de julho de 2022, de contratos que não estejam em conformidade com o presente artigo celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

4.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis quando o fundador ou beneficiário for um nacional de um Estado-Membro ou uma pessoa singular titular de uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

5.   Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a prossecução dos serviços referidos no n.o 2 para além de 5 de julho de 2022:

a)

Para a conclusão, até 5 de setembro de 2022, das operações estritamente necessárias para a rescisão dos contratos referidos no n.o 3, desde que essas operações tenham sido iniciadas antes de 11 de maio de 2022; ou

b)

Por outros motivos, desde que os prestadores desses serviços não aceitem das pessoas referidas no n.o 1, nem lhes disponibilizem, direta ou indiretamente, quaisquer fundos ou recursos económicos, nem proporcionem a essas pessoas quaisquer benefícios decorrentes de ativos colocados num fundo fiduciário.

6.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a)

Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou

b)

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.

c)

O funcionamento de fundos fiduciários cujo objetivo é a administração de regimes profissionais de pensões, apólices de seguro, regimes de participação dos trabalhadores, instituições de beneficência, clubes desportivos amadores e fundos para menores ou adultos vulneráveis.

7.   O Estado-Membro em causa informa a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 5 ou 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão de tal autorização.»;

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-K

1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão ou de relações públicas, às seguintes entidades:

a)

O Governo da Rússia; ou

b)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

2.   O n.o 1 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 5 de julho de 2022, de contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 4 de junho de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

3.   O n.o 1 não se aplica à prestação de serviços que sejam estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a uma via de recurso legal efetiva.

4.   O n.o 1 não se aplica à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro

5.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar os serviços acima referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a)

Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para evacuações; ou

b)

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.»;

8)

No artigo 4.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a menos que seja proibido nos termos dos artigos 4.o-O ou 4.o-P, a partir de ou através da Rússia para a União; ou»;

9)

No artigo 4.o-A, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União, assim como o transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a menos que seja proibido nos termos dos artigos 4.o-O ou 4.o-P, a partir de ou através da Rússia para a União; ou»;

10)

Ao artigo 4.o-G é aditado o seguinte número:

«3.   É proibido publicitar produtos ou serviços em quaisquer conteúdos produzidos ou difundidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IX, incluindo através da transmissão ou distribuição por qualquer dos meios referidos no n.o 1.»;

11)

No artigo 4.o-HA, n.o 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A menos que seja proibido nos termos dos artigos 4.o-O ou 4.o-P, a aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro, bem como determinados produtos químicos e de ferro;»;

12)

O artigo 4.o-N, n.o 4, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A menos que seja proibido nos termos dos artigos 4.o-O ou 4.o-P, a aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, assim como titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;»;

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional; ou»;

13)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-O

1.   É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, petróleo bruto ou produtos petrolíferos originários ou exportados da Rússia.

2.   É proibido proporcionar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira ou quaisquer outros serviços relacionados com a proibição prevista no n.o 1.

3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam nos seguintes casos:

a)

Até 5 de dezembro de 2022, operações pontuais com entrega a curto prazo, concluídas e executadas antes dessa data, ou execução de contratos de aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que esses contratos tenham sido notificados pelos Estados-Membros em causa à Comissão até 24 de junho de 2022 e que as operações pontuais de entrega a curto prazo sejam notificadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua conclusão;

b)

Até 5 de fevereiro de 2023, operações pontuais com entrega a curto prazo, concluídas e executadas antes desta data, e execução de contratos de aquisição, importação ou transferência de produtos petrolíferos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que esses contratos tenham sido notificados pelos Estados-Membros em causa à Comissão até 24 de junho de 2022 e que as operações pontuais de entrega a curto prazo sejam notificadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua conclusão;

c)

Aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de produtos petrolíferos, caso esses produtos sejam originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos;

d)

Ao petróleo bruto fornecido aos Estados-Membros via oleoduto a partir da Rússia, até o Conselho decidir, deliberando por unanimidade, sob proposta do alto representante com o apoio da Comissão, que se aplicam as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

4.   Se o fornecimento de petróleo bruto a um Estado-Membro sem litoral via oleoduto a partir da Rússia for interrompido por razões fora do controlo desse Estado-Membro, o petróleo bruto transportado por mar a partir da Rússia pode ser importado para esse Estado-Membro, a título de derrogação temporária excecional aos n.os 1 e 2, até que o fornecimento seja retomado ou até que a decisão do Conselho a que se refere o n.o 3, alínea d), seja aplicável a esse Estado-Membro, consoante o que ocorrer primeiro.

5.   A partir de 5 de dezembro de 2022 e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes da Bulgária podem autorizar a execução até 31 de Dezembro de 2024 de contratos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, com vista à aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de produtos petrolíferos originários ou exportados da Rússia.

6.   A partir de 5 de fevereiro de 2023 e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes da Croácia podem autorizar até 31 de dezembro de 2023 a aquisição, importação ou transferência de gasóleo de vácuo originário ou exportado da Rússia, desde que as seguintes condições estejam preenchidas:

a)

Não está disponível qualquer fornecimento alternativo de gasóleo de vácuo; e

b)

A Croácia notificou a Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, dos motivos por que considera dever ser concedida uma autorização específica, e a Comissão não formulou objeções dentro desse prazo.

7.   Os produtos importados na sequência de uma derrogação concedida por uma autoridade competente nos termos dos n.os 5 ou 6 não podem ser subsequentemente vendidos a compradores situados noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

8.   É proibida a transferência ou o transporte do petróleo bruto fornecido aos Estados-Membros via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d), para outros Estados-Membros ou países terceiros, bem como a sua venda a compradores situados noutros Estados-Membros ou em países terceiros.

Todas as remessas e contentores desse petróleo bruto devem ostentar claramente a menção "REBCO: exportação proibida".

A partir de 5 de fevereiro de 2023, sempre que tenha sido fornecido a um Estado-Membro petróleo bruto via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d), é proibido transferir ou transportar produtos petrolíferos obtidos a partir desse petróleo bruto para outros Estados-Membros ou países terceiros, ou vender esses produtos petrolíferos a compradores situados noutros Estados-Membros ou em países terceiros.

A título de derrogação temporária, as proibições referidas no terceiro parágrafo aplicam-se a partir de 5 de dezembro de 2023 à importação e à transferência para a Chéquia, e à venda a compradores na Chéquia, de produtos petrolíferos obtidos a partir do petróleo bruto fornecido a outro Estado-Membro via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d). Se forem postos à disposição da Chéquia fornecimentos alternativos desses produtos petrolíferos antes dessa data, o Conselho, deliberando por unanimidade, adota uma decisão que ponha termo a essa derrogação temporária. Durante o período até 5 de dezembro de 2023, os volumes desses produtos petrolíferos importados para a Chéquia a partir de outros Estados-Membros não podem exceder os volumes médios importados para a Chéquia a partir desses Estados-Membros no mesmo período durante os cinco anos anteriores.

9.   As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis às aquisições na Rússia de petróleo bruto ou produtos petrolíferos que sejam necessários para satisfazer as necessidades essenciais do comprador na Rússia ou de projetos humanitários na Rússia.

10.   A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.»

Artigo 4.o-P

1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou financiamento ou assistência financeira, relacionados com o transporte para países terceiros, incluindo por via de transbordos entre navios, de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos originários da Rússia ou exportados da Rússia.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica nos seguintes casos:

a)

Execução, até 5 de dezembro de 2022, de contratos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos; ou

b)

Transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos, caso esses produtos sejam originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos.

14)

Os anexos são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

O presente ponto é aplicável a uma ou várias entidades referidas no n.o 4 do anexo da presente decisão a partir de 25 de junho de 2022 e desde que o Conselho, após ter analisado os respetivos casos, assim o decida por unanimidade.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

C. COLONNA


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


ANEXO

1)

No anexo IV da Decisão 2014/512/PESC são aditadas as seguintes entradas:

«46th TSNII Central Scientific Research Institute

Alagir Resistor Factory

All-Russian Research Institute of Optical and Physical Measurements

All-Russian Scientific-Research Institute Etalon JSC

Almaz, JSC

Arzam Scientific Production Enterprise Temp Avia

Automated Procurement System for State Defense Orders, LLC

Dolgoprudniy Design Bureau of Automatics (DDBA JSC)

Electronic Computing Technology Scientific-Research Center JSC

Electrosignal, JSC

Energiya JSC

Engineering Center Moselectronproekt

Etalon Scientific and Production Association

Evgeny Krayushin

Foreign Trade Association Mashpriborintorg

Ineko LLC

Informakustika JSC

Institute of High Energy Physics

Institute of Theoretical and Experimental Physics

Inteltech PJSC

ISE SO RAN Institute of High-Current Electronics

Kaluga Scientific-Research Institute of Telemechanical Devices JSC

Kulon Scientific-Research Institute JSC

Lutch Design Office JSC

Meteor Plant JSC

Moscow Communications Research Institute JSC

Moscow Order of the Red Banner of Labor Research Radio Engineering Institute JSC

NPO Elektromechaniki JSC

Omsk Production Union Irtysh JSC

Omsk Scientific-Research Institute of Instrument Engineering JSC

Optron JSC

Pella Shipyard OJSC

Polyot Chelyabinsk Radio Plant JSC

Pskov Distance Communications Equipment Plant

Radiozavod JSC

Razryad JSC

Research Production Association Mars

Ryazan Radio-Plant

Scientific Production Center Vigstar JSC

Scientific Production Enterprise ‘Radiosviaz’

Scientific Research Institute Ferrite-Domen

Scientific Research Institute of Communication Management Systems

Scientific-Production Association and Scientific-Research Institute of Radio-Components

Scientific-Production Enterprise ‘Kant’

Scientific-Production Enterprise ‘Svyaz’

Scientific-Production Enterprise Almaz JSC

Scientific-Production Enterprise Salyut JSC

Scientific-Production Enterprise Volna

Scientific-Production Enterprise Vostok JSC

Scientific-Research Institute ‘Argon’

Scientific-Research Institute and Factory Platan

Scientific-Research Institute of Automated Systems and Communications Complexes Neptune JSC

Special Design and Technical Bureau for Relay Technology

Special Design Bureau Salute JSC

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Salute’

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘State Machine Building Design Bureau ‘Vympel’ By Name I.I.Toropov’

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘URALELEMENT’

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Plant Dagdiesel’

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Scientific Research Institute of Marine Heat Engineering’

Tactical Missile Company, Joint Stock Company PA Strela

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Plant Kulakov

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo-service

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Saratov Radio Instrument Plant

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Severny Press

Tactical Missile Company, Joint-Stock Company ‘Research Center for Automated Design’

Tactical Missile Company, KB Mashinostroeniya

Tactical Missile Company, NPO Electromechanics

Tactical Missile Company, NPO Lightning

Tactical Missile Company, Petrovsky Electromechanical Plant ‘Molot’

Tactical Missile Company, PJSC ‘MBDB ‘ISKRA’’

Tactical Missile Company, PJSC ANPP Temp Avia

Tactical Missile Company, Raduga Design Bureau

Tactical Missile Corporation, ‘Central Design Bureau of Automation’

Tactical Missile Corporation, 711 Aircraft Repair Plant

Tactical Missile Corporation, AO GNPP ‘Region’

Tactical Missile Corporation, AO TMKB ‘Soyuz’

Tactical Missile Corporation, Azov Optical and Mechanical Plant

Tactical Missile Corporation, Concern ‘MPO – Gidropribor’

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company ‘KRASNY GIDROPRESS’

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Avangard

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Concern Granit-Electron

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Elektrotyaga

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company GosNIIMash

Tactical Missile Corporation, RKB Globus

Tactical Missile Corporation, Smolensk Aviation Plant

Tactical Missile Corporation, TRV Engineering

Tactical Missile Corporation, Ural Design Bureau ‘Detal’

Tactical Missile Corporation, Zvezda-Strela Limited Liability Company

Tambov Plant (TZ) ‘October’

United Shipbuilding Corporation ‘Production Association Northern Machine Building Enterprise’

United Shipbuilding Corporation '5th Shipyard'»;

2)

No anexo VII da Decisão 2014/512/PESC são aditadas as seguintes entradas:

«Reino Unido

Coreia do Sul»;

3)

O anexo VIII da Decisão 2014/512/PESC passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VIII

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-E

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Data de aplicação

Bank Otkritie

12 de março de 2022

Novikombank

12 de março de 2022

Promsvyazbank

12 de março de 2022

Bank Rossiya

12 de março de 2022

Sovcombank

12 de março de 2022

VNESHECONOMBANK (VEB)

12 de março de 2022

VTB BANK

12 de março de 2022

Sberbank

14 de junho de 2022

Credit Bank of Moscow

14 de junho de 2022

Joint Stock Company Russian Agricultural Bank, JSC Rosselkhozbank

14 de junho de 2022

»;

4)

No anexo IX da Decisão 2014/512/PESC, são aditadas as seguintes entradas:

«Rossiya RTR / RTR Planeta

Rossiya 24 / Russia 24

TV Centre International».