18.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/124


DECISÃO (UE) 2022/770 DA COMISSÃO

de 13 de abril de 2022

sobre a coerência dos objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano nacional apresentado pela Dinamarca ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho com os objetivos de desempenho a nível da União para o terceiro período de referência

[notificada com o número C(2022) 2291]

(Apenas faz fé o texto na língua dinamarquesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c), primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu (2), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

CONSIDERAÇÕES GERAIS

(1)

Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, deve ser criado um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede. Além disso, o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 exige que os Estados-Membros estabeleçam, a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo («FAB»), objetivos de desempenho vinculativos para cada período de referência do sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede. Esses objetivos de desempenho têm de ser coerentes com os objetivos a nível da União adotados pela Comissão para o período de referência em questão. A Comissão é responsável por avaliar se os objetivos de desempenho propostos constantes dos projetos de planos de desempenho elaborados pelos Estados-Membros são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União, utilizando os critérios de avaliação estabelecidos no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

(2)

Desde o primeiro trimestre do ano civil de 2020, o surto da pandemia de COVID-19 afetou significativamente o setor dos transportes aéreos e reduziu consideravelmente os volumes de tráfego aéreo em comparação com os níveis anteriores à pandemia, devido às medidas tomadas pelos Estados-Membros e países terceiros para conter a pandemia.

(3)

Os objetivos de desempenho a nível da União para o terceiro período de referência («PR3») foram inicialmente estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2019/903 da Comissão (3). Uma vez que foram definidos antes do início da pandemia de COVID-19, esses objetivos de desempenho a nível da União e os projetos de planos de desempenho para o PR3 subsequentemente apresentados pelos Estados-Membros não puderam ter em conta as alterações significativas das circunstâncias do transporte aéreo.

(4)

Em resposta ao impacto da pandemia de COVID-19 na prestação de serviços de navegação aérea, foram estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2020/1627 da Comissão medidas excecionais para o PR3, em derrogação das disposições do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 (4). Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento derrogatório, em 2 de junho de 2021 a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2021/891 (5) que fixa objetivos de desempenho revistos a nível da União para o PR3.

(5)

A Comissão regista que segundo as previsões de tráfego do Serviço de Estatísticas e Previsões do Eurocontrol («STATFOR») de outubro de 2021 o tráfego aéreo a nível da União deverá atingir os seus níveis anteriores à pandemia no decurso de 2023 e ultrapassar esses níveis em 2024. No entanto, o nível de incerteza quanto ao desenvolvimento do tráfego mantém-se particularmente elevado devido aos riscos relacionados com a evolução da situação epidemiológica da COVID-19. A Comissão regista igualmente que deverão ocorrer discrepâncias entre os Estados-Membros no que se refere à recuperação do tráfego.

(6)

Todos os Estados-Membros elaboraram e adotaram projetos de plano de desempenho com objetivos de desempenho locais revistos para o PR3, que foram apresentados à Comissão para avaliação até 1 de outubro de 2021. Na sequência da verificação da exaustividade desses projetos de planos de desempenho, a Comissão solicitou aos Estados-Membros que apresentassem projetos atualizados de planos de desempenho até 17 de novembro de 2021. A avaliação da Comissão exposta na presente decisão respeita ao projeto de plano de desempenho atualizado apresentado pela Dinamarca.

(7)

O organismo de análise do desempenho, que assiste a Comissão na implementação do sistema de desempenho nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, transmitiu à Comissão um relatório aconselhando-a sobre a avaliação dos projetos de plano de desempenho para o PR3.

(8)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão avaliou a coerência dos objetivos de desempenho locais propostos pela Dinamarca com base nos critérios de avaliação estabelecidos no anexo IV, ponto 1, do mesmo regulamento, e tendo em conta as circunstâncias locais. No que diz respeito a cada domínio essencial de desempenho e aos objetivos de desempenho relacionados, a Comissão complementou a avaliação com a revisão dos projetos dos planos de desempenho, no que diz respeito aos elementos especificados no anexo IV, ponto 2, do referido Regulamento de Execução,

AVALIAÇÃO DA COMISSÃO

Avaliação do projeto de objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da segurança

(9)

No domínio essencial de desempenho da segurança, a Comissão avaliou a coerência dos objetivos apresentados pela Dinamarca no que se refere à eficácia da gestão da segurança dos prestadores de serviços de navegação aérea com base no critério estabelecido no anexo IV, ponto 1.1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Essa avaliação foi realizada tendo em conta as circunstâncias locais e foi complementada por uma análise das medidas planeadas para cumprir os objetivos de segurança no que diz respeito aos elementos especificados no anexo IV, ponto 2.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

(10)

Os objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da segurança propostos pela Dinamarca em relação à eficácia da gestão da segurança, subdivididos em função dos objetivos de gestão da segurança e expressos enquanto nível de aplicação, são os seguintes:

Dinamarca

Objetivos relativos à eficácia da gestão da segurança, expressos em nível de execução, do nível A ao nível D da AESA

Prestador de serviços de navegação aérea em causa

Objetivo de gestão da segurança

2021

2022

2023

2024

Naviair

Política e objetivos de segurança

C

C

C

C

Gestão dos riscos para a segurança

B

C

D

D

Garantia de segurança

B

C

C

C

Promoção da segurança

B

C

C

C

Cultura de segurança

B

C

C

C

(11)

No que diz respeito aos objetivos de segurança propostos pela Dinamarca para o prestador de serviços de navegação aérea (Naviair), a Comissão concluiu que o nível do objetivo de desempenho a nível da União deverá ser alcançado em 2023 quanto ao objetivo de «gestão dos riscos para a segurança», ao passo que, para os outros «objetivos de gestão da segurança», os objetivos de desempenho locais cumprem o nível do objetivo de desempenho da União para cada ano civil de 2022 a 2024 e, exceto no que respeita ao domínio da «política e objetivos de segurança», no qual se prevê que o objetivo de desempenho da União seja alcançado para cada ano civil do período de referência.

(12)

A Comissão observa que o projeto de plano de desempenho apresentado pela Dinamarca estabelece medidas para a Naviair com vista à consecução dos objetivos de segurança locais, tais como a aplicação dos requisitos de conformidade impostos pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (6), bem como as melhores práticas delineadas nos manuais de gestão da segurança da OACI, da CANSO e do Eurocontrol. No entanto, a Comissão considera que devem ser fornecidos mais pormenores sobre as medidas previstas durante o acompanhamento dos restantes anos do PR3.

(13)

Com base nas conclusões apresentadas nos considerandos 11 e 12, e tendo em conta que os objetivos de desempenho em matéria de segurança a nível da União fixados na Decisão de Execução (UE) 2021/891 devem ser cumpridos até ao último ano do PR3, ou seja, 2024, os objetivos propostos incluídos no projeto de plano de desempenho da Dinamarca devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho da União no domínio essencial de desempenho da segurança.

Avaliação do projeto de objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho do ambiente

(14)

No domínio essencial de desempenho do ambiente, a coerência dos objetivos apresentados pela Dinamarca no que se refere à eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real foi avaliada com base no critério estabelecido no anexo IV, ponto 1.2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Assim, os objetivos propostos no projeto de plano de desempenho da Dinamarca foram comparados com os valores de referência relevantes da eficiência de voo horizontal em rota do Plano de Melhoria da Rede Europeia de Rotas («ERNIP»), disponível no momento da adoção dos objetivos de desempenho revistos da União para o PR3, ou seja, em 2 de junho de 2021. Essa avaliação foi realizada tendo em conta as circunstâncias locais e foi complementada por uma análise das medidas planeadas para cumprir os objetivos ambientais no que diz respeito aos elementos especificados no anexo IV, ponto 2.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

(15)

Relativamente ao ano civil de 2020, o objetivo de desempenho a nível da União para o PR3 no domínio essencial de desempenho do ambiente, inicialmente estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2019/903, não foi revisto pela Decisão de Execução (UE) 2021/891, tendo em conta que o prazo para a aplicação desse objetivo havia expirado e que a sua aplicação se tinha portanto tornado definitiva, impossibilitando qualquer ajustamento retroativo. Por essa razão, não foi solicitado aos Estados-Membros que revissem, nos projetos de plano de desempenho apresentados até 1 de outubro de 2021, os seus objetivos de desempenho locais para o ano civil de 2020 no domínio essencial de desempenho do ambiente. Por conseguinte, a coerência dos objetivos de desempenho ambiental locais com os objetivos de desempenho correspondentes a nível da União deve ser avaliada em relação aos anos civis de 2021, 2022, 2023 e 2024.

(16)

Os objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho do ambiente propostos pela Dinamarca e os valores de referência nacionais correspondentes para o PR3 do ERNIP, expressos em eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real, são os seguintes:

 

2021

2022

2023

2024

Objetivos ambientais em rota propostos pela Dinamarca, expressos em eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real

1,14 %

1,14 %

1,14 %

1,14 %

Valores de referência para a Dinamarca

1,14 %

1,14 %

1,14 %

1,14 %

(17)

A Comissão observa que os objetivos ambientais propostos pela Dinamarca são equivalentes aos valores de referência nacionais correspondentes para cada ano civil de 2021 a 2024.

(18)

No que diz respeito ao anexo IV, ponto 2.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que a Dinamarca apresentou, no seu projeto de plano de desempenho, medidas para a consecução dos objetivos ambientais locais, que incluem a implementação da navegação baseada no desempenho e a reconfiguração das rotas normalizadas de partida e chegada por instrumentos.

(19)

Além disso, a Comissão observa que a Dinamarca já implementou um espaço aéreo de rotas livres (FRA) a partir do nível de voo 285 e incentiva a Dinamarca a prosseguir a implementação do FRA.

(20)

Com base nas conclusões apresentadas nos considerandos 17 a 19, os objetivos propostos incluídos no projeto de plano de desempenho da Dinamarca devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho do ambiente.

Avaliação do projeto de objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da capacidade

(21)

No domínio essencial de desempenho da capacidade, a coerência dos objetivos propostos pela Dinamarca no que se refere ao atraso médio da gestão do fluxo de tráfego aéreo («ATFM») em rota por voo foi avaliada com base no critério estabelecido no anexo IV, ponto 1.3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Assim, os objetivos propostos no projeto de plano de desempenho da Dinamarca foram comparados com os valores de referência relevantes do Plano de Operações da Rede, disponível no momento da adoção dos objetivos de desempenho revistos da União para o PR3, ou seja, em 2 de junho de 2021. Essa avaliação foi realizada tendo em conta as circunstâncias locais e foi complementada por uma análise das medidas planeadas para cumprir os objetivos de capacidade especificados no anexo IV, ponto 2.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

(22)

Relativamente ao ano civil de 2020, o objetivo de desempenho a nível da União para o PR3 no domínio essencial de desempenho da capacidade, inicialmente estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2019/903, não foi revisto pela Decisão de Execução (UE) 2021/891, tendo em conta que o prazo para a aplicação desse objetivo havia expirado e que a sua aplicação se tinha portanto tornado definitiva, impossibilitando qualquer ajustamento retroativo. Por essa razão, não foi solicitado aos Estados-Membros que revissem, nos projetos de plano de desempenho apresentados até 1 de outubro de 2021, os seus objetivos de desempenho locais para o ano civil de 2020 no domínio essencial de desempenho da capacidade. Por conseguinte, a coerência dos objetivos de desempenho da capacidade locais com os objetivos de desempenho correspondentes a nível da União deve ser avaliada em relação aos anos civis de 2021, 2022, 2023 e 2024.

(23)

Os objetivos de capacidade em rota propostos pela Dinamarca para o PR3, expressos em minutos de atraso ATFM por voo, bem como os valores de referência correspondentes estabelecidos no Plano de Operações da Rede, são os seguintes:

 

2021

2022

2023

2024

Objetivos de capacidade de rota propostos pela Dinamarca expressos em minutos de atraso ATFM por voo

0,03

0,06

0,06

0,05

Valores de referência para a Dinamarca

0,03

0,06

0,06

0,05

(24)

A Comissão observa que os objetivos de capacidade propostos pela Dinamarca são equivalentes aos valores de referência nacionais correspondentes para cada ano civil de 2021 a 2024.

(25)

No que diz respeito ao anexo IV, ponto 2.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que a Dinamarca apresentou, no projeto de plano de desempenho, várias medidas para cumprir os objetivos de capacidade em rota locais. Essas medidas incluem a melhoria contínua da rede de rotas dos serviços de tráfego aéreo, o reforço da cooperação civil-militar para otimizar a utilização da FRA, pequenas atualizações do sistema de gestão do tráfego aéreo e a implementação de técnicas melhoradas de gestão do fluxo de tráfego aéreo e de capacidade.

(26)

Com base nas conclusões apresentadas nos considerandos 24 e 25, os objetivos propostos incluídos no projeto de plano de desempenho da Dinamarca devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da capacidade.

Análise dos objetivos de capacidade propostos para os serviços de navegação aérea de terminal

(27)

No que se refere aos aeroportos abrangidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/317, referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4, desse regulamento, a Comissão complementou a sua avaliação dos objetivos de capacidade em rota analisando os objetivos de capacidade propostos para os serviços de navegação aérea de terminal em conformidade com o anexo IV, ponto 2.1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Considerou-se que os objetivos propostos não suscitam preocupações relativamente à Dinamarca.

Avaliação do projeto de objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência

(28)

No domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, a coerência dos objetivos propostos pela Dinamarca no que se refere ao custo unitário determinado («DUC») para os serviços de navegação aérea em rota foi avaliada com base nos critérios estabelecidos no anexo IV, ponto 1.4, alíneas a), b) e c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Esses critérios consistem na tendência do DUC durante o PR3, na tendência do DUC de longo prazo durante o segundo período de referência («PR2») e o PR3 (2015-2024) e no valor de referência para o DUC ao nível da zona de tarifação, comparativamente com o valor médio das zonas de tarifação onde os prestadores de serviços de navegação aérea têm um ambiente operacional e económico semelhante.

(29)

A avaliação dos objetivos da relação custo-eficiência em rota foi realizada tendo em conta as circunstâncias locais e complementada por uma análise dos principais fatores e parâmetros desses objetivos conforme especificado no anexo IV, ponto 2.1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

(30)

O projeto de objetivos da relação custo-eficiência em rota proposto pela Dinamarca para o PR3 é o seguinte:

Zona de tarifação de rota para a Dinamarca

Valor de referência de 2014

Valor de referência de 2019

2020-2021

2022

2023

2024

Objetivos de custo-eficiência em rota propostos, expressos em custo unitário determinado para os serviços de navegação aérea em rota (em termos reais a preços de 2017)

488,1 DKK

428,7 DKK

935,4 DKK

479,4 DKK

423,3 DKK

393,9 DKK

65,63 EUR

57,64 EUR

125,78 EUR

64,47 EUR

56,92 EUR

52,97 EUR

(31)

Quanto ao critério estipulado no anexo IV, ponto 1.4, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que a tendência do custo unitário determinado em rota da Dinamarca ao nível da zona de tarifação de -2,1% durante o PR3 supera a tendência a nível da União de +1,0% durante o mesmo período.

(32)

Quanto ao critério estipulado no anexo IV, ponto 1.4, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que a tendência do custo unitário determinado em rota de longo prazo da Dinamarca ao nível da zona de tarifação de -2,4% durante o PR2 e o PR3 supera a tendência a nível da União de longo prazo de -1,3% durante o mesmo período.

(33)

Quanto ao critério estabelecido no anexo IV, ponto 1.4, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que o valor de referência da Dinamarca para o DUC de 57,64 EUR em termos reais a preços de 2017 («EUR2017») é 28,0% superior ao valor de referência médio de 45,04 EUR (EUR2017) do grupo de comparação relevante. A Comissão regista que o custo unitário determinado em rota da Dinamarca continua acima da média do grupo de comparação durante todo o PR3, com uma diferença de 22,2% observada para 2024.

(34)

Tal como referido nos considerandos 31 e 32, é evidente que a Dinamarca supera, com uma margem significativa, tanto a tendência do DUC a nível da União do PR3 como a tendência do DUC a nível da União de longo prazo. Além disso, o DUC da Dinamarca em 2024 é inferior aos valores de referência para 2014 e 2019, o que demonstra que os ganhos efetivos de eficiência em termos de custos são alcançados tanto a médio como a longo prazo. Independentemente da diferença entre o valor de referência da Dinamarca e a média do grupo de referência observada no considerando 33, a Dinamarca registou uma evolução da relação custo-eficiência que corresponde às tendências a nível da União, o que constitui uma base suficiente para estabelecer a coerência com os objetivos de desempenho em termos de custo-eficiência a nível da União para o PR3.

(35)

Com base nas conclusões apresentadas nos considerandos 31 a 34, os objetivos propostos incluídos no projeto de plano de desempenho da Dinamarca devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência.

Análise dos objetivos de custo-eficiência propostos para os serviços de navegação aérea de terminal

(36)

No que se refere aos aeroportos abrangidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/317, referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4, desse regulamento, a Comissão complementou a sua avaliação dos objetivos de custo-eficiência em rota propostos analisando os objetivos de custo-eficiência propostos para os serviços de navegação aérea de terminal em conformidade com o anexo IV, ponto 2.1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Considerou-se que os objetivos propostos não suscitam preocupações relativamente à Dinamarca.

Revisão dos regimes de incentivos referidos no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 que complementa a avaliação dos projetos de objetivos de capacidade pela Comissão

(37)

Em conformidade com o anexo IV, ponto 2.1, alínea f), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão complementou a avaliação dos objetivos de capacidade propostos analisando os regimes de incentivos propostos a que se refere o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Neste aspeto, a Comissão analisou se os projetos de regimes de incentivos cumprem os requisitos substantivos estabelecidos no artigo 11.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Considerou-se que os regimes de incentivos propostos incluídos no projeto de plano de desempenho da Dinamarca suscitam preocupações.

(38)

A Comissão observa que o regime de incentivos para a capacidade em rota e o regime de incentivos para a capacidade de terminal propostos no projeto de plano de desempenho da Dinamarca incluem uma desvantagem financeira máxima que ascende a 0,50% dos custos determinados e uma vantagem financeira máxima que ascende a 0,40% dos custos determinados.

(39)

Em relação aos referidos regimes de incentivos, e com base nos pareceres dos peritos transmitidos pelo organismo de análise do desempenho, a Comissão duvida fortemente de que a desvantagem financeira máxima proposta, que ascende a 0,50% dos custos determinados, tenha qualquer impacto significativo nas receitas em risco, como exigido no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

(40)

Por conseguinte, a Dinamarca, no contexto da adoção do seu plano de desempenho final em conformidade com o artigo 16.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, deve rever os seus regimes de incentivos para cumprir os objetivos de capacidade de rota e de terminal, de modo que o nível fixado das desvantagens financeiras máximas resultantes desses regimes de incentivos tenha um impacto significativo nas receitas em risco, como exigido expressamente no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, o que, na opinião da Comissão, deve conduzir a uma desvantagem financeira máxima equivalente ou superior a 1% dos custos determinados.

CONCLUSÕES

(41)

Com base na avaliação apresentada nos considerandos 9 a 40, a Comissão concluiu que os objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho da Dinamarca são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União.

(42)

A Comissão observa que alguns Estados-Membros manifestaram a intenção de incluir elementos de custo relacionados com a deteção de drones aeroportuários nas suas bases de custos do PR3. Não foi possível determinar com precisão, com base nos elementos contidos nos projetos de plano de desempenho, em que medida os Estados-Membros incluíram esses custos determinados nas respetivas bases de custos do PR3 e, caso esses custos tenham sido incluídos, em que medida estão relacionados com a prestação de serviços de navegação aérea e, por conseguinte, podem ser considerados elegíveis ao abrigo do regime de desempenho e tarifação. Os serviços da Comissão enviaram um pedido ad hoc a todos os Estados-Membros para obter as informações relevantes e analisarão mais aprofundadamente os custos comunicados de deteção de drones aeroportuários no contexto da verificação da conformidade com a taxa unitária. A presente decisão não prejudica as constatações e conclusões da Comissão sobre a questão dos custos de deteção de drones.

(43)

Em resposta à agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, que teve início em 24 de fevereiro de 2022, a União adotou medidas restritivas que proíbem as transportadoras aéreas russas, as aeronaves registadas na Rússia e as aeronaves não registadas na Rússia detidas ou fretadas, ou de qualquer outra forma controladas por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo, de aterrar, descolar ou sobrevoar o território da União. Estas medidas estão a provocar uma redução do tráfego aéreo no espaço aéreo sobre o território da União. O impacto a nível da União não deverá, no entanto, ser comparável à redução do tráfego aéreo que resultou do surto da pandemia de COVID-19 em março de 2020. Por conseguinte, importa manter as medidas e os processos atuais para a implementação do regime de desempenho e de tarifação no PR3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho apresentado pela Dinamarca nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, e enumerados no anexo da presente decisão, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o terceiro período de referência estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2021/891.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2022.

Pela Comissão

Adina VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (JO L 56 de 25.2.2019, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/903 da Comissão, de 29 de maio de 2019, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o terceiro período de referência com início em 1 de janeiro de 2020 e fim em 31 de dezembro de 2024 (JO L 144 de 3.6.2019, p. 49).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1627 da Comissão, de 3 de novembro de 2020, relativo às medidas excecionais para o terceiro período de referência (2020-2024) aplicáveis ao sistema de desempenho e ao regime de tarifação no âmbito do céu único europeu devido à pandemia de COVID-19 (JO L 366 de 4.11.2020, p. 7).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2021/891 da Comissão, de 2 de junho de 2021, que estabelece os objetivos de desempenho revistos a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o terceiro período de referência (2020-2024) e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/903 (JO L 195 de 3.6.2021, p. 3).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.° 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.° 1034/2011, (UE) n.° 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.° 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).


ANEXO

Objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho nacional apresentado pela Dinamarca ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o terceiro período de referência.

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA SEGURANÇA

Eficácia da gestão da segurança

Dinamarca

Objetivos relativos à eficácia da gestão da segurança, expressos em nível de execução, do nível A ao nível D da AESA

Prestador de serviços de navegação aérea em causa

Objetivo de gestão da segurança

2021

2022

2023

2024

Naviair

Política e objetivos de segurança

C

C

C

C

Gestão dos riscos para a segurança

B

C

D

D

Garantia de segurança

B

C

C

C

Promoção da segurança

B

C

C

C

Cultura de segurança

B

C

C

C

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DO AMBIENTE

Eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real

 

2021

2022

2023

2024

Objetivos ambientais em rota propostos pela Dinamarca, expressos em termos de eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real

1,14 %

1,14 %

1,14 %

1,14 %

Valores de referência para a Dinamarca

1,14 %

1,14 %

1,14 %

1,14 %

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE

Atraso ATFM médio em rota, expresso em minutos por voo

 

2021

2022

2023

2024

Objetivos de capacidade de rota propostos pela Dinamarca, expressos em minutos de atraso ATFM por voo

0,03

0,06

0,06

0,05

Valores de referência para a Dinamarca

0,03

0,06

0,06

0,05

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA

Custo unitário determinado para os serviços de navegação aérea de rota

Zona de tarifação de rota para a Dinamarca

Valor de referência de 2014

Valor de referência de 2019

2020-2021

2022

2023

2024

Objetivos de custo-eficiência em rota propostos, expressos em custo unitário determinado em rota (em termos reais a preços de 2017)

488,1 DKK

428,7 DKK

935,4 DKK

479,4 DKK

423,3 DKK

393,9 DKK

65,63 EUR

57,64 EUR

125,78 EUR

64,47 EUR

56,92 EUR

52,97 EUR