18.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/16


DECISÃO (UE) 2022/762 DO CONSELHO

de 12 de maio se 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto do Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto no que diz respeito à participação da Federação da Rússia no Memorando de Acordo de Paris

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («MA de Paris») foi assinado em Paris em 26 de janeiro de 1982 e entrou em vigor em 1 de julho de 1982. O MA de Paris conta 27 autoridades marítimas enquanto membros, a saber, Alemanha, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Federação da Rússia, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, Roménia e Suécia. A União não é membro do MA de Paris.

(2)

A Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece o regime jurídico da União aplicável à inspeção de navios pelo Estado do porto, reformulando e reforçando os anteriores atos juridicos da União neste domínio, em vigor desde 1995. O regime jurídico da União aplicável à inspeção de navios pelo Estado do porto baseia-se no MA de Paris.

(3)

No que respeita aos Estados-Membros, a Diretiva 2009/16/CE integra efetivamente os procedimentos, os instrumentos e as atividades do MA de Paris no âmbito de aplicação do direito da União. Nos termos dessa diretiva, certas decisões tomadas pelo Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («PSCC» da sigla em inglês), criado nos termos da secção 7.1 do MA de Paris, são vinculativas para os Estados-Membros.

(4)

Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Nas suas conclusões de 24 e 25 de março de 2022, o Conselho Europeu declarou que a guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia viola flagrantemente o direito internacional e exigiu à Federação da Rússia que cessasse imediatamente a sua agressão militar no território da Ucrânia.

(5)

No contexto da agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia, em 14 de março de 2022 o Secretariado do MA de Paris recebeu um ofício do ministro ucraniano das Infraestruturas. Nesse ofício, é solicitado ao MA de Paris que não detenha indevidamente os navios que arvoram pavilhão ucraniano no quadro das inspeções pelo Estado do porto, que exclua a Federação da Rússia do MA de Paris e que não reconheça os certificados emitidos em nome da Administração Marítima da Federação da Rússia.

(6)

Em relação ao pedido para evitar a detenção indevida de navios ucranianos, em 2 de março de 2022 o MA de Paris emitiu a «PSCircular 101» («Guidance on repatriation of seafarers due to situation in Ukraine»), que aborda esta questão. A PSCircular 101 informa as autoridades dos membros sobre a necessidade de serem flexíveis nas circunstâncias atuais, incluindo no que se refere ao repatriamento de marítimos, à Convenção do Trabalho Marítimo de 2006, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 e aos certificados médicos. Se necessário, o MA de Paris poderá considerar novos ajustamentos à PSCircular 101. A presente posição deverá ser comunicada às autoridades ucranianas.

(7)

Em relação ao pedido sobre a participação da Federação da Rússia no MA de Paris, importa assinalar que a Federação da Rússia foi excluída do acesso e utilização da ferramenta de orientação da inspeção pelo Estado do porto e da base de dados de inspeções referida no artigo 24.o da Diretiva 2009/16/CE do sistema THETIS. Tal significa que a participação da Federação da Rússia nos trabalhos do MA de Paris já foi fortemente limitada e, sem acesso a essa base de dados, este país não pode cumprir eficazmente as obrigações que lhe incumbem no quadro do MA de Paris.

(8)

Nem o MA de Paris nem nenhuma instrução política prevêem qualquer procedimento ou mecanismo para excluir um membro do MA de Paris. Uma alternativa à exclusão do MA de Paris seria suspender a participação do referido país até nova decisão. Embora o efeito imediato da suspensão seja semelhante ao da exclusão, é menos permanente. No entanto, o MA de Paris também não contém qualquer disposição em matéria de suspensão dos membros. A suspensão permitiria uma análise mais aprofundada da necessidade de exclusão total do MA de Paris e poderia ser revertida em caso de alteração das circunstâncias.

(9)

A União, enquanto interveniente mundial, tem assumido um papel central nos esforços no quadro das Nações Unidas e de outras instâncias e processos multilaterais para responsabilizar a Federação da Rússia pela agressão militar não provocada e injustificada contra a Ucrânia, para parar a agressão militar no território da Ucrânia e para assegurar o regresso ao pleno respeito pela soberania, a independência e a integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. A agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia constitui uma violação grave do artigo 2.o, n.o 4, da Carta das Nações Unidas, que proíbe a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado.

(10)

À luz do que precede, tendo em conta a gravidade da situação e enquanto a Federação da Rússia não respeitar os princípios da Carta das Nações Unidas, nem cumprir as suas obrigações internacionais, a participação da Federação da Rússia no MA de Paris deverá ser suspensa, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 3, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

(11)

A cooperação no âmbito do PSCC com outros países terceiros membros do MA de Paris, a saber, o Canadá, a Islândia, a Noruega e o Reino Unido, é essencial para alcançar uma decisão com vista a suspender a participação da Federação da Rússia no MA de Paris.

(12)

Em relação ao pedido de não reconhecimento dos certificados emitidos pela Administração Marítima da Federação da Rússia, esses certificados são emitidos em conformidade com convenções internacionais. Uma vez que a Federação da Rússia continua a ser membro da Organização Marítima Internacional, o MA de Paris não tem competência para determinar o não reconhecimento desses certificados. A presente posição deverá ser comunicada às autoridades ucranianas.

(13)

Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito do PSCC no que diz respeito à participação da Federação da Rússia no MA de Paris, uma vez que as decisões poderão afetar o direito da União, a saber, a Diretiva 2009/16/CE.

(14)

A posição da União deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do MA de Paris, agindo conjuntamente no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («PSCC») do Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («MA de Paris») no que diz respeito à participação da Federação da Rússia no MA de Paris consiste em:

a)

concordar com a abordagem estabelecida no ponto 5 do documento PSCC55/11.1 do PSCC relativamente à detenção de navios que arvoram pavilhão ucraniano nos portos do MA de Paris;

b)

apoiar ativamente a suspensão da Federação da Rússia do MA de Paris;

c)

envidar esforços para alcançar um consenso entre os membros do MA de Paris que não sejam a Federação da Rússia sobre a suspensão da Federação da Rússia do MA de Paris até nova decisão;

d)

concordar com a abordagem estabelecida no ponto 7 do documento PSCC55/11.1 do PSCC relativamente ao não reconhecimento dos certificados oficiais emitidos pela Federação da Rússia.

Artigo 2.o

A posição referida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do MA de Paris, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).