13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/85


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/622 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1326 no que diz respeito às normas harmonizadas aplicáveis à compatibilidade eletromagnética do equipamento de contagem de eletricidade e dos disjuntores para usos domésticos e análogos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os equipamentos elétricos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou respetivas partes cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos essenciais do anexo I da mesma diretiva abrangidos por essas normas ou partes.

(2)

Pela Decisão de Execução C(2016)7641 da Comissão (3), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN), ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) a elaboração e revisão de normas harmonizadas relativas à compatibilidade eletromagnética em apoio da Diretiva 2014/30/UE.

(3)

Com base no pedido constante da Decisão de Execução C(2016)7641, o CEN e o Cenelec elaboraram a norma harmonizada EN IEC 62053-24:2021 e respetiva alteração EN IEC 62053-24:2021/A11:2021 para os contadores estáticos de energia reativa de componente fundamental (classes 0,5S, 1S, 1, 2 e 3).

(4)

Com base no pedido apresentado na Decisão de Execução C(2016)7641, o CEN e o Cenelec reviram as seguintes normas harmonizadas, cujas referências foram publicadas por comunicação da Comissão (JO C 173 de 13 de maio de 2016(4): EN 62053-21:2003, EN 62053-22:2003, EN 62053-23:2003 e EN 61009-1:2012.

(5)

Tal resultou na adoção, respetivamente, das seguintes normas harmonizadas e respetivas alterações: EN IEC 62053-21:2021 e EN IEC 62053-21:2021/A11:2021 para os contadores estáticos de energia ativa (AC) (classes 0,5, 1 e 2); EN IEC 62053-22:2021 e EN IEC 62053-22:2021/A11:2021 para os contadores estáticos de energia ativa (AC) (classes 0,1S, 0,2S e 0,5S); EN IEC 62053-23:2021 e EN IEC 62053-23:2021/A11:2021 para os contadores estáticos de energia reativa (classes 2 e 3); EN 61009-1:2012 e EN 61009-1:2012/A13:2021 para os disjuntores diferenciais com dispositivo de proteção contra sobreintensidades incorporado para usos domésticos e análogos.

(6)

A Comissão, juntamente com o CEN e o Cenelec, avaliou se as normas harmonizadas EN IEC 62053-24:2021, como alterada pela norma EN IEC 62053-24:2021/A11:2021, EN IEC 62053-21:2021, como alterada pela norma EN IEC 62053-21:2021/A11:2021, EN IEC 62053-22:2021, como alterada pela norma EN IEC 62053-22:2021/A11:2021, EN IEC 62053-23:2021, como alterada pela norma EN IEC 62053-23:2021/A11:2021, e EN 61009-1:2012, como alterada pela norma EN 61009-1:2012/A13:2021, cumprem o pedido formulado na Decisão de Execução C(2016)7641.

(7)

As normas harmonizadas EN IEC 62053-24:2021, como alterada pela norma EN IEC 62053-24:2021/A11:2021, EN IEC 62053-21:2021, como alterada pela norma EN IEC 62053-21:2021/A11:2021, EN IEC 62053-22:2021, como alterada pela norma EN IEC 62053-22:2021/A11:2021, EN IEC 62053-23:2021, como alterada pela norma EN IEC 62053-23:2021/A11:2021, e EN 61009-1:2012, como alterada pela norma EN 61009-1:2012/A13:2021, satisfazem os requisitos essenciais que pretendem abranger e que estão estabelecidos na Diretiva 2014/30/UE. Por conseguinte, as referências dessas normas harmonizadas devem ser publicadas juntamente com as referências das respetivas normas de alteração no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 da Comissão (5) enumera as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2014/30/UE. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/30/UE são enumeradas num único ato, as referências dessas normas, juntamente com as referências das respetivas normas de alteração, devem ser incluídas nesse anexo.

(9)

É, por conseguinte, necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências das seguintes normas harmonizadas publicadas por comunicação da Comissão (JO C 173 de 13 de maio de 2016): EN 62053-21:2003, EN 62053-22:2003, EN 62053-23:2003 e EN 61009-1:2012.

(10)

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/30/UE que são retiradas da série C do Jornal Oficial da União Europeia. É, por conseguinte, adequado incluir essas referências no referido anexo.

(11)

A fim de conceder aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas harmonizadas EN IEC 62053-21:2021, como alterada pela norma EN IEC 62053-21:2021/A11:2021, EN IEC 62053-22:2021, como alterada pela norma EN IEC 62053-22:2021/A11:2021, EN IEC 62053-23:2021, como alterada pela norma EN IEC 62053-23:2021/A11:2021, e EN 61009-1:2012, como alterada pela norma EN 61009-1:2012/A13:2021, é necessário adiar a retirada das referências das seguintes normas harmonizadas: EN 62053-21:2003, EN 62053-22:2003, EN 62053-23:2003 e EN 61009-1:2012.

(12)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1326 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(13)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).

(3)  Decisão de Execução C(2016)7641 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização, ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, no que diz respeito a normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros no respeitante à compatibilidade eletromagnética.

(4)  Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 246 de 13.7.2018, p. 1).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/1326 da Comissão, de 5 de agosto de 2019, relativa às normas harmonizadas aplicáveis à compatibilidade eletromagnética, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 6.8.2019, p. 27).


ANEXO I

No anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1326, são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

«16.

EN IEC 62053-21:2021

Equipamento de contagem de eletricidade (AC) — Requisitos particulares — Parte 21: Contadores estáticos de energia ativa (classes 0,5, 1 e 2)

EN IEC 62053-21:2021/A11:2021

17.

EN IEC 62053-22:2021

Equipamento de contagem de eletricidade (AC) — Requisitos particulares — Parte 22: Contadores estáticos de energia ativa (classes 0,1S, 0,2S e 0,5S)

EN IEC 62053-22:2022/A11:2021

18.

EN IEC 62053-23:2021

Equipamento de contagem de eletricidade — Requisitos particulares — Parte 23: Contadores estáticos de energia ativa (classes 2 e 3)

EN IEC 62053-23:2022/A11:2021

19.

EN IEC 62053-24:2021

Equipamento de contagem de eletricidade — Requisitos particulares — Parte 24: Contadores estáticos de energia reativa de componente fundamental (classes 0,5S, 1S, 1, 2 e 3)

EN IEC 62053-24:2022/A11:2021

20.

EN 61009-1:2012

Disjuntores diferenciais com dispositivo de proteção contra sobreintensidades incorporado, para usos domésticos e análogos (DD) — Parte 1: Requisitos gerais

EN 61009-1:2012/A13:2021».


ANEXO II

No anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1326, são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

Data de retirada

«14.

EN 62053-21:2003

Equipamento de contagem de eletricidade (AC) — Requisitos particulares —

Parte 21: Contadores estáticos de energia ativa (classes 1 e 2)

13 de outubro de 2023

15.

EN 62053-22:2003

Equipamento de contagem de eletricidade (AC) — Requisitos particulares —

Parte 22: Contadores estáticos de energia ativa (classes 0,2 S e 0,5 S)

13 de outubro de 2023

16.

EN 62053-23:2003

Equipamento de contagem de eletricidade — Requisitos particulares —

Parte 23: Contadores estáticos de energia ativa (classes 2 e 3)

13 de outubro de 2023

17.

EN 61009-1:2012

Disjuntores diferenciais com dispositivo de proteção contra sobreintensidades incorporado, para usos domésticos e análogos (DD) —

Parte 1: Requisitos gerais

13 de outubro de 2023».