8.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/81 |
DECISÃO (PESC) 2022/579 DO CONSELHO
de 8 de abril de 2022
que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia. |
(2) |
Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas lançaram um ataque contra a Ucrânia, inclusive a partir do território da Bielorrússia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia. |
(3) |
Em 2 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/356 (2), que alterou o título da Decisão 2012/642/PESC e introduziu novas medidas restritivas em resposta ao envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia. |
(4) |
Nas suas conclusões de 24 de março de 2022, o Conselho Europeu declarou que a União continua pronta para avançar rapidamente com novas sanções fortes e coordenadas contra a Rússia e a Bielorrússia de modo a frustrar eficazmente a capacidade da Rússia de prosseguir a agressão. |
(5) |
À luz da gravidade da situação, é conveniente proibir a venda à Bielorrússia de títulos denominados em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro e proibir a venda, fornecimento, transferência ou exportação para a Bielorrússia de notas denominadas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro. |
(6) |
É igualmente conveniente proibir a qualquer empresa de transporte rodoviário estabelecida na Bielorrússia efetuar transportes rodoviários de mercadorias no território da União, incluindo em trânsito. |
(7) |
São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a essa medida. |
(8) |
A Decisão 2012/642/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.°-W, o n.° 1 passa a ter a seguinte redação: «1. É proibido vender títulos denominados em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo dando exposição a esses títulos, a qualquer nacional bielorrusso ou pessoa singular residente na Bielorrússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia.»; |
2) |
O artigo 2.o-X passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o-X 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas denominadas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro para a Bielorrússia ou para qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na Bielorrússia, incluindo o governo e o Banco Central da Bielorrússia, ou para utilização na Bielorrússia. 2. A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro, desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação seja necessária para:
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3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.o-Z 1. É proibido a qualquer empresa de transporte rodoviário estabelecida na Bielorrússia efetuar transportes rodoviários de mercadorias no território da União, incluindo em trânsito. 2. A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável às empresas de transporte rodoviário que transportem correio no âmbito do serviço universal. 3. A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável, até 16 de abril de 2022, aos transportes de mercadorias iniciados antes de 9 de abril de 2022, nos casos em que o veículo da empresa de transporte rodoviário:
4. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o transporte de mercadorias por uma empresa de transporte rodoviário estabelecida na Bielorrússia se as autoridades competentes tiverem determinado que o transporte é necessário para:
5. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 4, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).
(2) Decisão (PESC) 2022/356 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 67 de 2.3.2022, p. 103).