8.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/81


DECISÃO (PESC) 2022/579 DO CONSELHO

de 8 de abril de 2022

que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia.

(2)

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas lançaram um ataque contra a Ucrânia, inclusive a partir do território da Bielorrússia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia.

(3)

Em 2 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/356 (2), que alterou o título da Decisão 2012/642/PESC e introduziu novas medidas restritivas em resposta ao envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia.

(4)

Nas suas conclusões de 24 de março de 2022, o Conselho Europeu declarou que a União continua pronta para avançar rapidamente com novas sanções fortes e coordenadas contra a Rússia e a Bielorrússia de modo a frustrar eficazmente a capacidade da Rússia de prosseguir a agressão.

(5)

À luz da gravidade da situação, é conveniente proibir a venda à Bielorrússia de títulos denominados em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro e proibir a venda, fornecimento, transferência ou exportação para a Bielorrússia de notas denominadas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro.

(6)

É igualmente conveniente proibir a qualquer empresa de transporte rodoviário estabelecida na Bielorrússia efetuar transportes rodoviários de mercadorias no território da União, incluindo em trânsito.

(7)

São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a essa medida.

(8)

A Decisão 2012/642/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.°-W, o n.° 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido vender títulos denominados em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo dando exposição a esses títulos, a qualquer nacional bielorrusso ou pessoa singular residente na Bielorrússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia.»;

2)

O artigo 2.o-X passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o-X

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas denominadas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro para a Bielorrússia ou para qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na Bielorrússia, incluindo o governo e o Banco Central da Bielorrússia, ou para utilização na Bielorrússia.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro, desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação seja necessária para:

a)

Uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Bielorrússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem; ou

b)

Fins oficiais de missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Bielorrússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-Z

1.   É proibido a qualquer empresa de transporte rodoviário estabelecida na Bielorrússia efetuar transportes rodoviários de mercadorias no território da União, incluindo em trânsito.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável às empresas de transporte rodoviário que transportem correio no âmbito do serviço universal.

3.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável, até 16 de abril de 2022, aos transportes de mercadorias iniciados antes de 9 de abril de 2022, nos casos em que o veículo da empresa de transporte rodoviário:

a)

Já se encontrasse no território da União em 9 de abril de 2022; ou

b)

Necessite de transitar pela União para regressar à Bielorrússia.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o transporte de mercadorias por uma empresa de transporte rodoviário estabelecida na Bielorrússia se as autoridades competentes tiverem determinado que o transporte é necessário para:

a)

A aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

b)

A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo de trigo e de fertilizantes cuja importação, aquisição ou transporte seja permitida ao abrigo da presente decisão;

c)

Fins humanitários; ou

d)

O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Bielorrússia, incluindo as delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Bielorrússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.

5.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 4, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).

(2)  Decisão (PESC) 2022/356 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 67 de 2.3.2022, p. 103).