18.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/122 |
DECISÃO (UE) 2022/444 DA COMISSÃO
de 28 de junho de 2021
relativa ao regime de auxílios estatais SA.49414 (2020/C) (ex-2019/NN) aplicado pela França a favor dos operadores das infraestruturas de armazenamento de gás natural
[notificada com o número C(2022) 4494]
(Apenas faz fé o texto na língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o seu artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
(1) |
Por ofício de 23 de outubro de 2017, as autoridades francesas informaram a Comissão sobre o projeto de reforma do quadro legislativo e regulamentar aplicável ao armazenamento de gás natural («a reforma»). As autoridades francesas notificaram previamente este projeto em 23 de novembro de 2017 e, após a adoção da reforma pelo parlamento francês, as autoridades francesas comunicaram informações complementares à Comissão. |
(2) |
Por ofício de 28 de fevereiro de 2020, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início («decisão de início do procedimento») ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («procedimento formal de investigação») relativamente à medida acima mencionada. |
(3) |
A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa. |
(4) |
No quadro do procedimento formal de investigação, a Comissão recebeu observações das partes interessadas, as quais transmitiu às autoridades francesas dando-lhes a possibilidade de se pronunciarem sobre as mesmas. As autoridades francesas enviaram as suas observações por ofício de 3 de agosto de 2020. |
(5) |
As autoridades francesas apresentaram informações suplementares em 21 de setembro de 2020, 26 de janeiro de 2021, 15 de março de 2021 e 10 de maio de 2021. |
2. CONTEXTO DA MEDIDA
2.1. O armazenamento de gás natural em França
(6) |
As infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural permitem constituir reservas de gás natural ligadas à rede de transporte. Participam na gestão do fluxo na rede. |
(7) |
O armazenamento é, por um lado, utilizado como meio para garantir o equilíbrio entre a quantidade de gás natural na rede e a quantidade de gás natural consumida, por exemplo em caso de rutura do aprovisionamento ou de pico de procura associada a uma vaga de frio no inverno. Por outro lado, o armazenamento permite, com os gasodutos e os compressores, assegurar o serviço de entrega na rede de transporte, nomeadamente em caso de congestionamento. |
(8) |
Os operadores de armazenamento oferecem capacidade de armazenamento aos fornecedores de gás natural presentes nos mercados retalhistas e grossistas, bem como aos operadores de redes de transporte. A predisposição dos fornecedores de gás natural para pagar por capacidade de armazenamento é muito próxima do diferencial de preço de venda do gás natural entre o verão e o inverno («o spread»). O nível de produção de gás natural é relativamente estável ao longo do ano, ao passo que o consumo de gás natural varia consideravelmente em função da temperatura. |
(9) |
Em França existem catorze infraestruturas de armazenamento, das quais onze encontram-se em funcionamento (2), e existem três operadores de armazenamento:
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(10) |
A partir de 2009, as variações sazonais dos preços do gás natural diminuíram. Até 2011, o diferencial era suficientemente elevado para encorajar os fornecedores a subscreverem o total da capacidade de armazenamento de gás natural. A partir de 2011, o diferencial passou a ser insuficiente para cobrir o preço do armazenamento proposto pelos operadores (1,5 a 2 euros/MWh de diferencial para um preço de 6 a 7 euros/MWh). Consequentemente, a capacidade de armazenamento deixou de ser completamente subscrita a partir de 2010-2011, três instalações foram colocados em exploração reduzida («colocação em reserva») em 2014-2015, ao passo que a taxa de subscrição das infraestruturas de armazenamento em funcionamento atingiu 63% em 2017-2018. |
2.2. Contexto legislativo e regulamentar
(11) |
Para garantir a segurança do aprovisionamento, a França introduziu, numa primeira fase, um decreto em 2014 para reforçar as obrigações dos fornecedores de gás natural de constituir reservas de gás natural (3). Posteriormente, a França considerou que este sistema apresentava diversas deficiências e certos fornecedores de gás natural interpuseram um recurso para contestar a legalidade do decreto de 2014. Na sequência destes desenvolvimentos, a França decidiu introduzir uma medida adaptada, a qual é objeto da presente decisão («medida em causa»). |
(12) |
Além disso, o artigo 33.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê a possibilidade de um Estado-Membro instaurar uma regulamentação das infraestruturas de armazenamento. O armazenamento de gás natural faz também parte das medidas que os Estados-Membros podem instaurar para garantir a observância das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) nas condições previstas no referido regulamento, nomeadamente, a obrigação de garantir a segurança do aprovisionamento aos clientes nacionais assegurando, simultaneamente, um funcionamento correto e contínuo do mercado interno do gás natural. |
3. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA EM CAUSA E MOTIVOS QUE JUSTIFICAM O INÍCIO DO PROCEDIMENTO
3.1. Objetivo do mecanismo
(13) |
O mecanismo de regulação visa assegurar a manutenção em funcionamento das infraestruturas de armazenamento necessárias para garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural do território francês a médio e longo prazo. |
(14) |
Em especial, o mecanismo de regulação visa assegurar a capacidade da rede de satisfazer a procura, designadamente aquando de picos de frio, e assegurar o serviço de entrega na rede de transporte de gás natural, nomeadamente em caso de congestionamento. |
3.2. Base jurídica
(15) |
O mecanismo de regulação das infraestruturas essenciais de armazenamento de gás natural foi introduzido no Código da Energia pela Lei n.o 2017-1839 de 30 de dezembro de 2017 (6) («Lei Hidrocarbonetos»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2018. |
(16) |
Em especial, o artigo 12.o da Lei Hidrocarbonetos prevê que o perímetro do mecanismo de regulação seja fixado pela programação plurianual da energia («PPE»), mencionada no artigo L.141-1 do Código da Energia. A PPE é aprovada por decreto após parecer de diversos organismos consultivos e revista, no mínimo, a cada cinco anos por dois períodos de cinco anos. Para o período 2019-2028, a PPE é fixada pelo Decreto n.o 2020-456 de 21 de abril de 2020 («Decreto n.o 2020-456 relativo à PPE»). |
(17) |
Ademais, o artigo 12.o da Lei Hidrocarbonetos prevê que a Comissão Reguladora da Energia («CRE») estipule certas modalidades do mecanismo de regulação, nomeadamente, as modalidades dos leilões da capacidade de armazenamento, os rendimentos autorizados dos operadores de armazenamento e as modalidades de cobrança desse rendimento através da comercialização da capacidade e das tarifas de utilização da rede de transporte de gás natural e a sua restituição aos operadores de armazenamento (ver considerandos 20 a 22). |
3.3. Funcionamento geral do mecanismo
(18) |
O mecanismo de regulação do armazenamento de gás natural adotado em França em 2017 assenta em três princípios. |
(19) |
Em primeiro lugar, o perímetro deste mecanismo corresponde às infraestruturas de armazenamento subterrâneo necessárias para garantir a segurança do aprovisionamento do território francês a médio e longo prazo (7) («infraestruturas de armazenamento essenciais»). A lista dessas infraestruturas essenciais é estabelecida pelo decreto relativo à PPE. Os operadores que as exploram devem mantê-las em funcionamento (8). |
(20) |
Em segundo lugar, a capacidade das infraestruturas de armazenamento essenciais é leiloada de acordo com modalidades estipuladas pela CRE (9). Os leilões estão acessíveis a qualquer fornecedor estabelecido num Estado-Membro da União ou noutro Estado que seja titular de uma autorização de fornecimento que permita intervir no mercado francês de fornecimento a retalho ou grossista. Em janeiro de 2018, 213 fornecedores franceses ou estrangeiros eram titulares dessa autorização. As receitas dos leilões são cobradas diretamente pelos operadores de armazenamento. |
(21) |
Em terceiro lugar, os operadores das infraestruturas de armazenamento essenciais beneficiam de uma garantia de cobertura dos seus custos na medida em que os mesmos correspondam aos de um «operador eficiente» (10). Por conseguinte, auferem um rendimento regulado definido por deliberação da CRE («rendimento autorizado»). Se as receitas obtidas diretamente junto dos seus clientes forem inferiores ao seu rendimento autorizado, os operadores de armazenamento recebem uma compensação igual à diferença entre o seu rendimento autorizado e as receitas obtidas (ver considerando 89). Esta compensação é suportada pelos expedidores de gás natural em função da sua carteira de consumidores ininterruptíveis e que não se declararam passíveis de deslastre livre de risco ligados à rede de distribuição pública de gás natural (ver considerandos 104 e 105). A compensação é cobrada pelo gestor da rede de transporte ao abrigo de um encargo específico na tarifa de utilização da rede de transporte (tarifa «ATRT») e a mesma é depois reembolsada aos operadores de armazenamento. |
(22) |
Em contrapartida, se as receitas dos operadores de armazenamento forem superiores ao rendimento autorizado, os operadores de armazenamento têm de reembolsar o excedente através da tarifa de utilização da rede de transporte (ver considerando 90). |
3.4. Perímetro do mecanismo de regulação
(23) |
De acordo com as explicações facultadas pelas autoridades francesas, o método de identificação das infraestruturas de armazenamento essenciais consiste em determinar, por um lado, as infraestruturas necessárias para garantir a capacidade da rede para satisfazer procura e, por outro, as infraestruturas necessárias para garantir o serviço de entrega na rede de transporte de gás natural. |
3.4.1. Infraestruturas necessárias para garantir a capacidade da rede para satisfazer a procura em caso de pico de frio
(24) |
O nível de segurança do aprovisionamento esperado da rede de gás está fixado no artigo R. 121-4 do Código da Energia. O objetivo consiste em garantir o aprovisionamento do conjunto dos consumidores que não aceitaram contratualmente um fornecimento suscetível de interrupção em condições climáticas particularmente frias que ocorrem estatisticamente uma vez em cada cinquenta anos. |
(25) |
A identificação das infraestruturas necessárias para garantir a capacidade da rede para satisfazer a procura assenta num trabalho levado a cabo pelos operadores das redes de transporte, que comparam a procura de gás natural em picos de frio que vão de um a trinta dias e a capacidade de aprovisionamento de gás natural, nomeadamente através de interligações e de terminais de gás natural liquefeito («GNL»). |
3.4.1.1.
(26) |
Em primeiro lugar, as autoridades francesas estudaram cinco cenários relativos à evolução do consumo de gás natural a prever no decurso dos próximos dez anos, fora a produção de eletricidade. As taxas de declínio assim previstas vão de -2% a 18% em relação ao ano de referência 2012. As autoridades francesas acabaram por adotar a hipótese de uma diminuição de 2% do consumo de gás natural, fora a produção de eletricidade. |
(27) |
Seguidamente, o consumo diário médio de gás natural, fora a produção de eletricidade, aquando de um pico de frio, foi estimado em cerca de 3 640 GWh/j em 2025, excluindo o consumo de gás natural de baixo poder calorífico («gás B»). Além disso, o consumo de gás natural para a produção de eletricidade aquando de um pico de frio foi estimado em 310 GWh/j. |
(28) |
As autoridades francesas tiveram também em conta a parte interruptível da procura de gás natural, ou seja, os consumidores que celebraram um contrato de interruptibilidade com o operador da rede à qual estão ligados. A este respeito, à data de aplicação do mecanismo de regulação, ainda estavam a ser definidos dispositivos de interruptibilidade aplicáveis em caso de pico de frio. As autoridades francesas contemplaram um potencial de interruptibilidade de 138 GWh/j. |
(29) |
As autoridades francesas salientaram que o deslastre é uma medida de último recurso em caso de crise de aprovisionamento e não um mecanismo de flexibilidade. É por este motivo que o deslastre não foi tido em conta na estimativa da procura de gás natural em picos de frio. |
(30) |
Além disso, foi tido em conta que o consumo médio num pico de frio de curta duração é superior ao consumo médio num pico de frio com uma duração mais longa. |
(31) |
Por último, as autoridades francesas tiveram em conta a redução progressiva da utilização de gás B, com base num programa de conversão, em benefício do gás natural de alto poder calorífico («gás A») que representa atualmente 90% do gás natural consumido em França. A operação de conversão tem início em 2018 para estar concluída o mais tardar em 2028. As autoridades francesas estimam que a procura de gás B convertido em gás A será de 180 GWh/j em 2025. |
(32) |
De acordo com o acima exposto, as autoridades francesas estimaram a procura global de gás natural, num pico de frio de quatro dias, em 2025, em cerca de 4 000 GWh/j. |
3.4.1.2.
(33) |
No tocante à capacidade de aprovisionamento de gás natural, as autoridades francesas fizeram estimativas tendo em conta as interligações, o aprovisionamento de GNL através de terminais de gás natural liquefeito e o desempenho das reservas de gás natural. |
(34) |
Em primeiro lugar, no que diz respeito às interligações, as estimativas da capacidade firme, realizadas segundo o pressuposto de uma utilização a 100% da capacidade firme de interligação de gás A, ascendem a 1 780 GWh/j no sentido das importações e a 425 GWh/j no sentido das exportações (11). As importações líquidas de gás A através de gasodutos estão estimadas em 1 355 GWh/j. |
(35) |
As autoridades francesas indicaram que o reforço da rede de gás e das interligações representava um custo significativo (12), particularmente em relação à utilização de infraestruturas de armazenamento existentes. De qualquer modo, este tipo de infraestrutura não estaria disponível a médio prazo devido aos longos prazos de construção. |
(36) |
Em segundo lugar, no que diz respeito ao aprovisionamento de GNL, os quatro terminais de gás natural liquefeito têm uma capacidade total de emissão para a rede de 1 160 GWh/j (13). Ora, estas capacidades apenas podem ser mobilizadas sob reserva da disponibilidade de GNL nos reservatórios dos terminais de gás natural liquefeito. As autoridades francesas consideraram que para um imprevisto tal como um pico de frio, inferior a dez dias, apenas a reserva de GNL no depósito poderia ser emitida. Em contrapartida, num período superior a dez dias, poderiam ser entregues fretes de GNL e os terminais de gás natural liquefeito poderiam ser utilizados na capacidade máxima. Foram selecionados dois cenários em função do nível médio de reserva de GNL observado nos reservatórios: no inverno o mais desfavorável (cenário 1) e no inverno o mais favorável (cenário 2). |
(37) |
Os dois cenários correspondem a um nível de utilização dos terminais de gás natural liquefeito superior ao nível médio de utilização ao longo dos invernos de 2011 a 2018. A França acabou por adotar o cenário 1 e estimou o potencial de emissões dos terminais de gás natural liquefeito em 330 GWh/j para um pico de frio de quatro dias. |
(38) |
As autoridades francesa indicaram que os terminais de liquefação existentes funcionam a um nível próximo da sua capacidade máxima, a fim de amortizar o custo de investimento considerável. Ademais, os fretes de GNL são, na sua quase totalidade, objeto de contratos a longo prazo devido à intensidade de capital destes projetos e, portanto, já estão vendidos antes da sua produção. Acresce que o custo inferior do armazenamento de gás natural na forma gasosa explica o desenvolvimento insuficiente do armazenamento de GNL a nível mundial. Por conseguinte, as quantidades de GNL disponíveis a curto prazo são baixas. |
(39) |
Em terceiro lugar, no respeitante ao desempenho das reservas subterrâneas de gás natural, as autoridades francesas explicaram que a exploração dos aquíferos, que representa 90% das infraestruturas de armazenamento em França, implica, todos os anos, enchê-las a um nível suficientemente alto e esvaziá-las a um nível suficientemente baixo Além disso, o caudal que é possível trasfegar de uma infraestrutura de armazenamento decresce à medida que a reserva diminui. |
(40) |
Na medida em que, por um lado, ao longo dos nove invernos que precedem a análise da França, a taxa média de abastecimento das infraestruturas de armazenamento era de 42% em 1 de fevereiro e em que, por outro lado, 85% dos picos de frio observados ao longo dos últimos 70 anos começam antes de 5 de fevereiro, as autoridades francesas adotaram como hipótese que está disponível um caudal de trasfega associado a um abastecimento de 45% do volume útil em cada infraestrutura de armazenamento no início de um pico de frio. |
(41) |
Além disso, as autoridades francesas tiveram em conta a reserva de segurança que os operadores de rede de transporte de gás natural devem constituir para garantir o fornecimento de último recurso dos serviços sociais essenciais em caso de falha do seu fornecedor, ou seja, um caudal de trasfega de 124 GWh/j para um abastecimento de 45% de volume útil. |
(42) |
Com base no conjunto destes pressupostos, as autoridades francesas identificaram, para o período entre 2019 e 2025, uma necessidade anual de infraestruturas de armazenamento com um volume útil de 138,5 TWh e um caudal de trasfega de 2 376 TWh/j para um abastecimento de 45% do volume útil, a fim de garantir a capacidade da rede de satisfazer a procura num pico de frio (14). |
3.4.2. Infraestruturas necessárias para garantir o serviço de entrega na rede de transporte de gás natural
(43) |
As autoridades francesas identificaram igualmente as infraestruturas de armazenamento necessárias para garantir o aprovisionamento da totalidade do território, atendendo à capacidade de entrega da rede de transporte de gás natural. Para tal, estudaram as diferente situações de congestionamentos na rede de transporte. |
(44) |
Os operadores das redes de transporte («ORT») identificaram o cenário mais provável em termos de congestionamento, que corresponde à situação observada na altura num contexto de mercado em que os fornecedores procuram maximizar as importações de gás natural a partir da Noruega e da Rússia, segundo as autoridades francesas, que são atualmente as fontes de gás natural mais competitivas na Europa, e reduzir as importações de gás natural liquefeito relativamente ao qual podem ser obtidas cotações mais elevadas na Ásia. Nesta situação, podem ser observados quatro limites operacionais principais (ver figura 1 a seguir).
Figura 1: Principais limites operacionais que podem ser observados na rede de transporte quando os fornecedores procuram maximizar as injeções de gás natural a partir do nordeste da França. |
(45) |
É tido em conta na metodologia o facto de os fornecedores de gás natural necessitarem de reservas de GNL para poderem satisfazer a procura dos consumidores, mas que os fornecedores não estão sujeitos a quaisquer limitações para a repartição da localização das reservas de GNL entre os quatro terminais de gás natural liquefeito franceses. |
(46) |
Quando é atingida a limitação, assume-se que os operadores das redes de transporte recorrem numa primeira fase às capacidades interruptíveis das interligações para responder à problemática do congestionamento. Quando o congestionamento perdura, é registado o volume de gás natural que seria necessário sair das infraestruturas de armazenamento subterrâneo situadas a jusante da frente de congestionamento. |
(47) |
Este trabalho permite constituir reservas subterrâneas de gás natural necessárias a jusante de cada frente de congestionamento para estar em condições de assegurar o serviço de entrega na rede de transporte de gás natural. |
(48) |
A aplicação deste método para o inverno 2018-2019, para as principais frentes de congestionamento suscetíveis de serem observadas quando os fornecedores procuram maximizar as injeções de gás natural a partir do nordeste da França, conduz a uma estimativa de uma necessidade de armazenamento subterrâneo com volumes úteis acumulados de no mínimo:
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3.4.3. Lista das infraestruturas que integram o perímetro de regulação
(49) |
As autoridades francesas indicaram que não foi possível concluir com a devida antecedência o trabalho de identificação das infraestruturas essenciais devido ao inverno 2018-2019. Por este motivo, numa primeira fase, o mecanismo de regulação foi aplicado para o ano 2018-2019 a título transitório a todas as infraestruturas de armazenamento de gás natural do território francês. Estas infraestruturas foram identificadas pela PPE de 2016 como infraestruturas necessárias para a segurança do aprovisionamento (15). |
(50) |
O decreto de 26 de dezembro de 2018 (16) retirou posteriormente da lista das infraestruturas necessárias as três instalações em exploração reduzida de Storengy (Soings-en-Sologne, Saint-Clair-sur-Epte e Trois-Fontaines) e os projetos Lussagnet fase 1 (Teréga) e Manosque 2 (Géométhane). Estas infraestruturas nunca mais foram utilizadas desde a introdução do acesso regulado ao armazenamento de gás natural. |
(51) |
Por último, para o período compreendido entre 2019 e 2023, o Decreto n.o 2020-45 relativo à PPE estipula as infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural que se devem manter em atividade para garantir a segurança do aprovisionamento a médio e longo prazo. Representam um volume útil de 138,5 TWh e uma capacidade de trasfega de 2 376 GWh/j para um abastecimento correspondente a 45% do volume útil:
Quadro 1: Instalações de armazenamento de gás natural que se devem manter em atividade até 2023. |
(52) |
A PPE prevê que para o período compreendido entre 2024 e 2028, as necessidades de armazenamento deverão diminuir. A lista das infraestruturas de armazenamento poderia ser reduzida para uma capacidade de trasfega correspondendo, pelo menos, a 140 GWh/j a 45% de volume útil no horizonte de 2026. Atendendo às incertezas relativas aos volumes necessários para a segurança do aprovisionamento após 2026, estes volumes deverão ser confirmados em 2023 e estabelecidos na próxima PPE. |
3.5. Leilão da capacidade de armazenamento
(53) |
Segundo o artigo L.421-5-1 do Código da Energia, a capacidade de armazenamento regulada é leiloada de acordo com modalidades fixadas pela CRE. Em especial, segundo a deliberação da CRE, de 22 de fevereiro de 2018, os leilões são realizados com um preço de reserva nulo (17). |
(54) |
Os resultados dos primeiros leilões foram os seguintes:
Quadro 2: Resultados dos leilões e receitas das vendas adicionais ocorridas ao longo do ano. |
3.6. Cobertura do rendimento autorizado dos operadores de armazenamento conforme definido pela CRE
(55) |
Nos termos do artigo L.452-1 do Código da Energia, «As tarifas de utilização das redes de transporte [...[são determinadas de forma transparente e não discriminatória para abranger o conjunto dos custos suportados pelos operadores das redes de transporte e os operadores das infraestruturas de armazenamento referidas no mesmo artigo L. 421-3-1, desde que esses custos correspondam aos de operadores eficientes». |
(56) |
Ademais, o mesmo artigo prevê que esses custos «têm em conta características do serviço prestado e custos associados a esse serviço» e que, tratando-se de operadores de armazenamento, incluem, nomeadamente, «uma remuneração normal dos capitais investidos». |
(57) |
O artigo L.452-2 do Código da Energia atribui competências à CRE para estipular os «métodos utilizados para determinar as tarifas de utilização das redes de transporte de gás natural» e para solicitar aos operadores de armazenamento que lhe comuniquem os elementos, designadamente contabilísticos e financeiros, necessários para a fixação dessas tarifas. |
(58) |
Decorre dessas disposições que a lei atribui competências à CRE para estipular o rendimento autorizado dos operadores de armazenamento de modo a cobrir os custos de um «operador eficiente» e garantir uma remuneração normal dos capitais investidos. |
(59) |
A CRE estipulou o rendimento autorizado provisório por deliberação, numa primeira fase, para um período de regulação de dois anos. Esta primeira tarifa de armazenamento era válida em 2018 e 2019 («ATS 1») (18). Posteriormente, a CRE harmonizou o quadro de regulação dos operadores de armazenamento com o das outras tarifas de infraestruturas. A segunda tarifa de armazenamento («ATS 2») aplica-se a partir de 2020 por um período de quatro anos (19). |
(60) |
A abordagem geral para estipular o rendimento autorizado provisório mantém-se inalterada para as diferentes tarifas de armazenamento. As receitas autorizadas dos operadores de armazenamento foram fixadas ex ante pela CRE com base nas previsões transmitidas pelos operadores, que são depois ajustadas através de uma regularização no ano seguinte e de auditorias ex post. Os custos dos operadores de armazenamento são tidos em conta pela CRE na medida em que sejam considerados eficientes. |
(61) |
Todavia, considerando os prazos particularmente curtos de execução da reforma, foi aplicado um quadro simplificado para os anos 2018 e 2019. A CRE adotou, para este primeiro exercício, um quadro tarifário no qual as discrepâncias entre o estimado e o realizado para o conjunto dos encargos e receitas foram regularizadas a posteriori. Este mecanismo garantiu um nível tarifário in fine estritamente igual às despesas e receitas reais do operador. Para o período 2020-2023, a CRE pretendeu alargar os princípios de regulamentação dos incentivos às infraestruturas de armazenamento e adotou no fim das suas análises uma trajetória controlada dos encargos dos operadores, num contexto marcado pela tendência decrescente do consumo de gás natural. |
(62) |
Segundo o método fixado pela CRE, o rendimento autorizado estimado é igual à soma dos custos líquidos de exploração estimados («CLE»), dos encargos de capital normativos estimados (ECN») e do apuramento do saldo da conta de regularização dos encargos e dos produtos em relação ao ano precedente (CREP»). Receitas autorizadas = CLE + ECN + CREP |
(63) |
Apenas as atividades que se inserem no perímetro da regulamentação são tidas em conta para o cálculo destas componentes. |
3.6.1. Custos líquidos de exploração
(64) |
Os custos líquidos de exploração correspondem aos custos brutos de exploração (custos de energia, consumos externos, despesas de pessoal, impostos e taxas) de um «operador eficiente», após dedução dos produtos de exploração do operador (nomeadamente produção capitalizada, produtos extra-tarifários, ganhos ou perdas de compra-venda de gás natural armazenado). |
(65) |
Atendendo aos prazos curtos de execução da reforma, para o período 2018-2019, não foi possível à CRE determinar se os custos dos operadores correspondem aos custos de um «operador eficiente». Consequentemente, os custos tidos em conta durante este período correspondem in fine aos custos reais suportados pelos operadores de armazenamento, validados pela CRE. Em relação à tarifa ATS 2, a CRE criou um mecanismo de regulamentação dos incentivos dos custos líquidos de exploração com exceção de certas rubricas predefinidas. Assim, salvo algumas exceções, qualquer discrepância em relação à trajetória dos custos de exploração fixada para o período ATS 2 ficará a cargo ou a favor do operador. |
3.6.2. Encargos de capital normativos
(66) |
Os ECN englobam a amortização e a remuneração do capital fixo. Assim, os ECN correspondem à soma da amortização da base de ativos regulados («BAR»), da remuneração do capital fixo calculado a partir do custo médio ponderado do capital («CMPC») para a BAR já em funcionamento e do custo da dívida tratando-se das imobilizações em curso (IEC»). ENC = Amortização BAR + BAR x CMPC + IEC x custo da dívida |
(67) |
A CRE confirmou que este método corresponde à prática regulamentar no que diz respeito às instalações regulamentadas nos mercados do gás natural e da eletricidade em França e na Europa ocidental (20). |
(68) |
Para definir o nível inicial da BAR em 1 de janeiro de 2018 («BAR inicial») ou «BAR de abertura»), a CRE utiliza o chamado método dos «custos correntes económicos» (21). Esse método consiste em calcular o valor económico líquido dos ativos (i) partindo da quantia escriturada bruta dos ativos que constam da contabilidade dos operadores (custos históricos de construção), (ii) atualizado de acordo com a inflação, e, posteriormente, (iii) desvalorizado ao longo da vida económica dos ativos. |
(69) |
Todos os anos, a BAR evolui em função:
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(70) |
A CRE considera que a medida mais representativa do valor inicial dos investimentos efetuados pelos operadores é o valor bruto dos ativos inscrito nas suas contas sociais. Segundo a CRE, este valor, auditado pelos auditores no quadro da sua auditoria anual, encontra-se documentado e é objetivo. Este método é idêntico ao que tinha sido implementado em 2002 aquando da regulamentação dos operadores de redes de transporte de gás natural, sendo também utilizado para os terminais franceses de gás natural liquefeito regulamentados. |
(71) |
A CRE não teve em conta o valor «em estado novo» dos ativos, mas antes um valor amortizado, coerente com as amortizações registadas pelos operadores de armazenamento antes de 2018, a fim de não fazer com que o coletivo suporte novamente um encargo já pago anteriormente, nem as depreciações dos ativos já tidos em conta. |
(72) |
Em relação à maioria dos ativos, os períodos de amortização aplicados pelos operadores nas suas contas históricas e os períodos de amortização pedidos pelos operadores nos seus dossiês tarifários são similares. Ademais, correspondem a dados normalizados do setor observáveis noutros países. |
(73) |
No que se refere ao cushion gas (22), pelo contrário, a CRE rejeitou o pedido dos operadores de considerar um período de amortização homogéneo de 250 anos. Com efeito, a CRE teve em conta o facto de que o cushion gas, contrariamente aos outros ativos dos operadores, foi amortizado por estes últimos durante períodos que variaram de um operador para outro e ao longo do tempo (de 25 anos a 250 anos). Consequentemente, a CRE adotou, para estabelecer a BAR inicial dos operadores de armazenamento, um grau de amortização do cushion gas coerente com o grau de amortização contabilística constatado em cada um dos três operadores. Para o futuro, fixou em 75 anos o período de amortização do cushion gas, o que corresponde a três renovações de concessão de exploração de câmara subterrânea de 25 anos. |
(74) |
Os ciclos de vida económicos selecionados pela CRE para as diferentes categorias de ativos dos operadores são os seguintes:
Quadro 3: Período de amortização adotado por categoria de ativos. |
(75) |
Além disso, em 2017, a CRE pediu ao consultor externo […] que realizasse uma auditoria ao pedido de BAR inicial dos operadores de armazenamento. Em relação à Storengy, o cálculo realizado conduziu a um resultado de [3 a 5 mil milhões de euros]. |
(76) |
No caso da Teréga, um estudo adicional realizado pelo consultor PwC com base numa abordagem fluxos de caixa atualizados avalia a BAR entre [1 e 2 mil milhões de euros]. |
(77) |
Assim, para a aplicação do mecanismo de regulação, a CRE reviu as BAR iniciais pedidas pelos operadores de armazenamento, a fim de ter em conta a avaliação económica independente do valor de mercado dos ativos. A CRE adotou, por conseguinte, as seguintes BAR iniciais:
Quadro 4: As BAR iniciais dos operadores de armazenamento aquando da entrada em vigor da regulação. |
(78) |
No que diz respeito à taxa de remuneração do capital, a CRE adotou o método do CMPC para permitir ao operador financiar as despesas com juros e obter uma rendibilidade sobre os fundos próprios comparável com a que poderia obter para investimentos com níveis de risco comparáveis. A CRE indicou que o CMPC é um método comummente utilizado pelos reguladores europeus para determinar a taxa de remuneração dos ativos das infraestruturas reguladas. |
(79) |
Com base em estudos económicos e nos trabalhos de consultores externos (23), a CRE fixou o CMPC em 5,75% para os anos 2018 e 2019. Para o período 2020-2023, a CRE selecionou um CMPC de 4,75% . O método selecionado para determinar o CMPC para a ATS 2 mantém-se inalterado relativamente ao selecionado para a tarifa ATS 1. A evolução justifica-se pela diminuição dos custos de financiamento, a redução programada do imposto sobre as sociedades e uma subida do beta dos ativos. Esta subida do beta dos ativos reflete a tomada em consideração do risco financeiro, nomeadamente os custos ociosos imputados pela transição energética aos acionistas das empresas de infraestruturas de gás natural. |
(80) |
Na ausência de um operador de armazenamento comparável cotado em bolsa, a CRE tomou como taxa de referência o CMPC dos ORT de gás natural acrescido de um prémio de risco específico do armazenamento. Este prémio é fixado em 50 pontos de base, devido à concentração das instalações de armazenamento, ao risco geológico dos subsolos e ao risco de substituibilidade por terminais de gás natural liquefeito, bem como as interligações com o estrangeiro. |
(81) |
A CRE precisou igualmente que esta taxa de remuneração é inferior à concedida aos operadores regulados dos terminais de gás natural liquefeito (7,25% , no momento de entrada em vigor da medida) cuja atividade comporta mais riscos nomeadamente no plano comercial devido à coexistência de terminais de gás natural liquefeito regulados e não regulados e um número de clientes mais restrito. Além disso, a CRE citou o exemplo da taxa de remuneração de 6,5% selecionada pelo regulador italiano para o armazenamento de gás natural. |
3.6.3. Investimentos
(82) |
Todos os anos, em aplicação do artigo L.421-7-1 do Código da Energia, os operadores de instalações de armazenamento subterrâneas de gás natural transmitem à CRE, para aprovação, o seu programa anual de investimentos. Nesse âmbito, a CRE «promove a realização dos investimentos necessários ao correto desenvolvimento das instalações de armazenamento e ao seu acesso transparente e não discriminatório». |
(83) |
Na segunda tarifa de armazenamento, a CRE introduziu um incentivo ao controlo dos custos para diferentes categorias de investimentos. |
3.6.4. Conta de regularização dos encargos e dos produtos
(84) |
O rendimento autorizado é fixado pela CRE com base em previsões dos operadores respeitantes aos seus encargos e às suas receitas para o ano seguinte. A CREP foi introduzida no intuito de ter em conta a diferença entre os encargos ou os produtos estimados e os encargos ou os produtos efetivamente verificados, num certo número de rubricas predefinidas. A CREP protege, portanto, os operadores contra a variação de certas rubricas de custos ou de receitas. A CREP é igualmente utilizada para o pagamento dos incentivos financeiros decorrentes da aplicação dos mecanismos de regulamentação dos incentivos, bem como para a tomada em consideração de eventuais mais-valias de cessão ou custos ociosos, uma vez validados pela CRE. |
(85) |
Em relação à tarifa ATS 1, aquando do primeiro exercício de armazenamento regulado, a CRE selecionou uma tabela tarifária na qual as discrepâncias entre o conjunto de encargos e de receitas estimados e o conjunto de encargos e de receitas realizados são regularizados a posteriori. A tarifa era então «100% CREP» e nenhuma rubrica de encargos ou de produtos era incentivada. |
(86) |
Em relação à tarifa ATS 2, a CRE aplica um perímetro de CREP conforme à tabela geral do conjunto das tarifas das redes de eletricidade e das infraestruturas de gás natural. Por conseguinte, apenas certas rubricas predefinidas são objeto de uma cobertura a posteriori das discrepâncias entre o estimado e o realizado através da CREP. Estas rubricas cobertas na CREP incidem nomeadamente sobre as despesas de investimento ou as receitas de comercialização. Em contrapartida, a quase totalidade dos custos de exploração é objeto de um incentivo que pode ser total (100% das discrepâncias entre estimativa e realizado estão a cargo ou a favor da operação) ou parcial (por exemplo, para os encargos de energia em que o incentivo corresponde a 20% , 80% das discrepâncias figurando na CREP). |
3.7. Beneficiários
(87) |
Os beneficiários da medida correspondem aos operadores das infraestruturas de gás natural, abrangidos pelo mecanismo de regulação. Desde a entrada em vigor da medida, trata-se da Storengy, Teréga e Géométhane. |
3.8. Financiamento da medida através das tarifas de utilização das redes de transporte
(88) |
O financiamento do rendimento autorizado dos operadores de armazenamento provem, por um lado, das receitas obtidas diretamente pelos operadores de armazenamento e, por outro, quando essas receitas são inferiores ao rendimento autorizado, da compensação de armazenamento igual à diferença entre o rendimento autorizado e as receitas obtidas diretamente. Compensação = rendimento autorizado – receitas obtidas diretamente |
(89) |
As receitas obtidas diretamente pelos operadores resultam maioritariamente de leilões, mas também de eventuais contratos a longo prazo históricos e dos serviços adicionais. |
(90) |
A compensação do armazenamento é recuperada pelos ORT junto dos expedidores de gás natural a título de um encargo tarifário específico, o «encargo tarifário de armazenamento», na tarifa de utilização da rede de transporte (tarifa ATRT) nas condições fixadas pela CRE (ver considerando 21). |
(91) |
A título preliminar, cumpre precisar que, em França, existem dois ORT, ou seja, dois titulares de uma autorização de exploração de gasodutos de transporte de gás natural por força do artigo L.431-1 do Código da Energia. A GRTgaz e a Teréga (anteriormente TIGF). |
(92) |
A GRTgaz é uma empresa detida a 75% pela ENGIE e a 25% pela Société d’Infrastructures Gazière. A GRTgaz, controlada diretamente pela ENGIE, é independente em relação a outras partes da sua empresa integrada verticalmente (o grupo ENGIE) em conformidade com o modelo de ORT independente, garantindo a separação efetiva das atividades de ORT e das atividades de produção ou de fornecimento (24). |
(93) |
Conforme descrito no considerando 9, a Teréga é detida a 40,5% pela Snam, a 31,5% pela GIC, a 18% pela EDF Investissement e a 10% pela Predica. A Teréga reúne igualmente as condições de um ORT independente (25). |
3.8.1. Fixação do encargo tarifário de armazenamento nas tarifas de utilização das redes de transporte pela CRE
(94) |
De acordo com o artigo L.452-1, sexto parágrafo, do Código da Energia, «As tarifas de utilização das redes de transporte de gás natural são recuperadas pelos operadores dessas redes. Os operadores de redes de transporte pagam aos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural a que se refere o artigo L. 421-3-1 uma parte do montante recuperado de acordo com as modalidades fixadas pela Comissão de Regulação da Energia». |
(95) |
De acordo com o artigo L.452-2 do Código da Energia, «Os métodos utilizados para determinar as tarifas de utilização das redes de transporte de gás natural, […] são fixados pela Comissão de Regulação da Energia». |
(96) |
Com base nestas disposições, mediante a Deliberação n.o 2018-069 de 22 de março de 2018 (26), a CRE fixou as modalidades de cálculo do encargo tarifário de armazenamento, aplicável a partir de 1 de abril de 2018. |
(97) |
O encargo tarifário de armazenamento pago por cada fornecedor deve, segundo a CRE, refletir o valor «segurança de aprovisionamento», ou seja, a remuneração das instalações de armazenamento que asseguram prioritariamente o fornecimento de gás natural dos clientes cujo fornecimento não pode ser interrompido, nomeadamente os clientes domésticos. |
3.8.2. Pagamento do encargo tarifário de armazenamento pelos expedidores e refaturação aos clientes finais
(98) |
No atinente à obrigação de pagamento do encargo tarifário de armazenamento pelos expedidores, estabelecida pela sua deliberação de 22 de março de 2018, a CRE introduziu o encargo tarifário de armazenamento nas tarifas ATRT, aditando novas disposições à sua Deliberação n.o 2018-022, de 7 de fevereiro de 2018, relativa à decisão sobre a evolução da tarifa de utilização das redes de transporte de gás natural da GRTgaz e da TIGF em 1 de abril de 2018. |
(99) |
Decorre desta modificação que «a qualquer expedidor ao qual seja atribuída capacidade firme de entrega em, pelo menos, um Ponto de Interface Transporte Distribuição (PITD) é-lhe aplicado um encargo tarifário de armazenamento calculado em função da modulação invernal dos seus clientes, ligados às redes de distribuição pública de gás, na sua carteira no primeiro dia de cada mês.». |
(100) |
A noção de expedidor designa «todas as pessoas singulares ou coletivas que celebrem com um ORT um contrato de transporte na rede de transporte de gás. O expedidor é, consoante o caso, o cliente elegível, o fornecedor ou o seu mandatário». Um PITD é definido como um «ponto físico ou nocional de interface entre uma rede de transporte e uma rede de distribuição pública». |
(101) |
Ademais, decorre dos termos do artigo L.452-1, sexto parágrafo, do Código da Energia que os ORT devem obrigatoriamente cobrar as tarifas ATRT (ver considerando 94 «são recuperadas»). |
(102) |
No tocante à repercussão do encargo tarifário de armazenamento nos utilizadores finais, a CRE indicou que os expedidores repercutirão o encargo tarifário de armazenamento nos seus clientes finais que integram a base de compensação na componente «Transporte» da respetiva fatura. A CRE não dispõe da lista dos clientes afetados. |
(103) |
Mais concretamente, esta repercussão apenas é obrigatória ao abrigo das tarifas regulamentadas de venda de gás natural por força dos artigos L.445-3 e R.445-3 do Código da Energia (27). Em relação às ofertas de mercado, esta repercussão fica ao critério do fornecedor. |
3.8.3. Repartição dos fundos obtidos pelos ORT entre os operadores de armazenamento segundo as modalidades fixadas pela CRE
(104) |
Segundo a deliberação da CRE relativa ao encargo tarifário de armazenamento, uma vez cobradas, as receitas do encargo tarifário de armazenamento são reembolsadas pelos ORT aos diferentes operadores de armazenamento proporcionalmente à compensação que deve ser recebida (28). A fração afetada a cada operador corresponde ao rácio entre a compensação estimada anual do operador e a compensação estimada total do conjunto de operadores de armazenamento regulados, conforme fixadas pela CRE. Estas frações são especificadas anualmente na deliberação da CRE relativa à evolução do encargo tarifário de armazenamento. |
(105) |
Para o efeito, em conformidade com a deliberação da CRE, os ORT celebram um contrato com cada operador de armazenamento a fim de enquadrar as modalidades da prestação de cobrança e reembolso da compensação, cujo custo é fixado pela CRE e coberto pelo rendimento autorizado dos operadores. Para o ano de 2018, este custo ascende a 130 000 euros por ORT por operador de armazenamento (29). |
3.9. Orçamento
(106) |
Todos os anos, o montante total das compensações pagas aos operadores regulamentados depende das receitas obtidas com os leilões e do rendimento autorizado fixado pela CRE. O montante das compensações pagas aos três operadores de armazenamento regulamentados ascendia a 528 milhões de euros em 2018, 540 milhões de euros em 2019 e 251 milhões de euros em 2020.
Quadro 5: Balanço da compensação de armazenamento para os anos 2018, 2019 e 2020. |
3.10. Vigência
(107) |
As disposições da Lei Hidrocarbonetos relativas ao mecanismo de regulação dos operadores de armazenamento entraram em vigor em 1 de janeiro de 2018. A CRE fixou os rendimentos autorizados dos operadores de armazenamento a partir de 1 de janeiro de 2018. Além disso, os primeiros leilões da capacidade de armazenamento realizaram-se de 5 a 29 de março de 2018 para o período 2018-2019 e foram organizados em 2019-2020 e 2020-2021 (ver quadro 2 no considerando 54). |
(108) |
Ademais, o encargo tarifário de armazenamento foi introduzido na tarifa ATRT a partir de 1 de abril de 2018. A CRE estipulou primeiramente o rendimento autorizado provisório por um período de regulação de dois anos (30). Posteriormente, harmonizou o quadro de regulação dos operadores de armazenamento com o das outras tarifas de infraestruturas. Esta segunda tarifa de armazenamento aplica-se para o período 2020-2023 (31). |
(109) |
Atualmente, as autoridades francesas não preveem uma data para o fim do mecanismo. Em contrapartida, o perímetro do mecanismo foi definido pela última PPE (32) até à revisão da mesma. Esta revisão da PPE está prevista para 2023 e será adotada o mais tardar em 31 de dezembro de 2028. |
3.11. Compromissos
(110) |
As autoridades francesas assumiram dois compromissos. Em primeiro lugar, as autoridades francesas comprometeram-se a apresentar à Comissão um relatório antes do fim de 2024. Os pontos a abranger nesse relatório são os seguintes:
|
(111) |
Em segundo lugar, as autoridades francesas comprometem-se a publicar as seguintes informações numa página Internet abrangente consagrada aos auxílios estatais em França (33), bem como no Transparency Award Module: uma hiperligação que permita aceder ao texto integral do mecanismo e das suas modalidades de aplicação; a identidade dos beneficiários dos fluxos financeiros; a forma dos fluxos financeiros; o montante concedido a cada beneficiário; a data de concessão; o tipo de empresa (PME/empresa grande), a região na qual o beneficiário está estabelecido e o principal setor económico no qual o beneficiário exerce as suas atividades. |
3.12. Descrição das razões que levaram ao início do procedimento formal de investigação
(112) |
A Comissão considera, a título preliminar, na sua decisão de início do procedimento, que o mecanismo de regulação constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, que poderia ser compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. Todavia, na fase do procedimento formal de investigação, a Comissão tinha manifestado dúvidas quanto à proporcionalidade do mecanismo de regulação e à existência de distorções da concorrência. |
(113) |
Mais especificamente, por um lado, a Comissão tinha observado que, para efeitos da fixação do rendimento autorizado dos operadores de armazenamento, a CRE permite que os operadores de armazenamento obtenham um retorno sobre o capital fixo. O cálculo deste retorno implica a avaliação do valor dos ativos regulados. A Comissão manifestou dúvidas sobre o processo de avaliação económica independente do valor de mercado dos ativos no momento da aplicação do mecanismo de regulação pela CRE, o que poderia pôr em causa a proporcionalidade da medida. |
(114) |
Por outro lado, à luz das informações facultadas à Comissão no âmbito do procedimento formal de investigação, a Comissão não pôde excluir que o mecanismo introduz distorções da concorrência. Estas distorções excessivas da concorrência teriam existido (i) entre os fornecedores de gás natural franceses e os de outros Estados-Membros, (ii) entre, por um lado, os operadores de armazenamento de gás natural e, por outro, os operadores de GNL e os operadores de interligações e (iii) entre os operadores de armazenamento de gás natural franceses e os de outros Estados-Membros. |
4. OBSERVAÇÕES DA FRANÇA
(115) |
A França transmitiu à Comissão as suas observações e, anexadas às mesmas, as observações da CRE. As observações da CRE são, por conseguinte, consideradas parte integrante das observações da França. |
(116) |
A França considera infundadas as dúvidas manifestadas pela Comissão sobre a reforma do armazenamento do gás natural. |
4.1. Existência de auxílio
(117) |
Em primeiro lugar, a França contesta que a medida em causa implique recursos do Estado. Além disso, segundo a França, não se pode considerar que a passagem de um regime negociado para um regime regulado consubstancia uma vantagem económica para o operador que está vinculado ao mesmo. Contesta igualmente que os operadores de interligações e de terminais de gás natural liquefeito sejam concorrentes dos operadores de armazenamento. |
(118) |
Seguidamente, no que diz respeito ao financiamento com recursos do Estado, a França contesta que a cobertura de uma parte dos custos dos operadores das infraestruturas essenciais de armazenamento de gás natural reveste o caráter de uma contribuição obrigatória. A tarifa de utilização das redes de transporte de gás natural é paga pelos fornecedores de gás natural em contrapartida do serviço de entrega, serviço dimensionado com um elevado nível de fiabilidade e uma capacidade a longo prazo para satisfazer uma procura razoável (34). |
(119) |
A França observa igualmente que a repercussão da tarifa de utilização da rede de transporte na fatura do consumidor de gás natural apenas é obrigatória para os consumidores que optam por beneficiar das tarifas regulamentadas de venda de gás natural. As ofertas de tarifa regulamentada de venda representam, segundo a França, uma parte minoritária do fornecimento de gás natural em França (35), tanto mais que está previsto acabar com as tarifas regulamentadas de venda de gás natural em várias fases (36). |
(120) |
Além disso, no tocante à vantagem conferida, a França observa, em primeiro lugar, que a determinação do custo do capital tem em conta o risco mais baixo que pende sobre as atividades regulamentadas devido a uma remuneração inferior dos capitais em relação a atividades não regulamentadas. Em segundo lugar, a França contesta que as receitas recebidas por um operador de armazenamento no regime regulamentado sejam sistematicamente superiores às recebidas por esse mesmo operador num regime negociado (37). Além disso, a França recorda que o quadro de regulação implementado desde 2018 é simétrico: a «compensação» poderá inverter-se e ser paga pelos operadores de armazenamento quando as receitas de comercialização excedam o rendimento autorizado fixado pela CRE. Assim, o modelo regulamentado não pode ser dissociado das obrigações e da perda de oportunidade económica impostas aos operadores de armazenamento no quadro deste modelo regulamentado. |
(121) |
As depreciações contabilísticas de 494 milhões de euros, registadas pelo grupo ENGIE ao abrigo da sua atividade regulamentada de armazenamento alguns dias após a publicação dos parâmetros selecionados pela CRE para a tarifa de armazenamento, demonstram esta perda de esperança de ganhos associados a condições favoráveis de mercado. Por último, a França recorda que a introdução do mecanismo de regulação não conduziu a um aumento dos rendimentos entre 2017 e 2018 dos operadores de armazenamento franceses, com exceção da empresa Storengy. A França sublinha igualmente que a Storengy, a nível de diferenciais comparáveis, recebe no quadro regulamentado um rendimento autorizado inferior aos rendimentos obtidos com a comercialização em regime negociado. |
(122) |
No entender da França não é pertinente debruçar-se sobre a questão dos operadores de armazenamento situados noutros Estados-Membros quando se trata de analisar o caráter seletivo da vantagem conferida. Com efeito, cita o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça, «a condição relativa à seletividade […] apenas pode ser apreciada ao nível de um único Estado-Membro» (38). De qualquer modo, a França salienta que os operadores de armazenamento dos outros Estados-Membros não se encontram numa situação factual e jurídica comparável relativamente ao objetivo prosseguido pela medida em causa, ou seja, garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural em França. |
(123) |
No que concerne os operadores de interligações, por um lado, e os operadores de terminais de gás natural liquefeito, por outro, a França recorda que estes operadores se encontram regulamentados em França (39). Beneficiam, portanto, de mecanismos de regulação muito similares ao aplicado para o armazenamento, incluindo a fixação pelo regulador de um rendimento autorizado que lhes permita cobrir os seus custos. Por conseguinte, a França considera que não se pode contestar que a medida em causa confere uma vantagem seletiva a estes operadores, em relação aos operadores de interligações de gás e de terminais de gás natural liquefeito. |
(124) |
No que diz respeito ao efeito sobre a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-Membros, a França considera que os operadores de interligações e de terminais de gás natural liquefeito não concorrem com os operadores de armazenamento (ver também os considerandos 133 e seguintes). |
4.2. Compatibilidade da medida em causa com o mercado interno
4.2.1. Proporcionalidade
(125) |
A França explica que a regulamentação baseada nos custos dos operadores é uma abordagem generalizada nos reguladores europeus. Permite garantir, simultaneamente, aos operadores beneficiar de rendimentos suficientes para manter a sua atividade e aos consumidores finais não pagar o armazenamento a um preço superior ao do serviço prestado. Em contrapartida, a França explica que, no seu entender, um método baseado nos níveis dos diferenciais seria volátil e poderia, em função da evolução dos preços de mercado a curto prazo, não garantir a cobertura dos custos dos operadores ou, pelo contrário, gerar benefícios indevidos. |
(126) |
A CRE adotou, para fixar o nível da tarifa de armazenamento, uma regulação baseada na cobertura dos custos considerados eficientes suportados pelos operadores. Assim, fixa para cada operador um rendimento autorizado de modo a cobrir os custos representados pelos custos de exploração, bem como pela amortização dos ativos e o custo do capital. Para definir o nível inicial da BAR em 1 de janeiro de 2018 dos operadores de armazenamento, a CRE procedeu à reavaliação em 31 de dezembro de 2016 da quantia escriturada bruta dos ativos dos operadores (ver considerandos 55 e seguintes sobre a fixação dos rendimentos autorizados). |
(127) |
A título subsidiário, a França fornece elementos de análise suplementares para demonstrar que outros métodos conduzem a resultados de BAR coerentes com o método da CRE. |
(128) |
O valor dos operadores de armazenamento nas contas dos seus acionistas é determinado em aplicação de normas contabilísticas e em função da perspetiva do rendimento previsto referente à atividade a longo prazo. Em relação à Storengy, a CRE selecionou um valor da BAR inicial de 3,5 mil milhões de euros, para uma avaliação da Storengy nas contas da ENGIE em 31 de dezembro de 2016 de [3 a 5 mil milhões de euros]. Em relação à Teréga, a CRE selecionou um valor da BAR inicial de 1,156 milhões de euros, para uma avaliação do perímetro de armazenamento nas contas da empresa-mãe em 31 de dezembro de 2016 de [1 a 2 mil milhões de euros]. |
(129) |
As transações recentes permitem igualmente esclarecer o valor das empresas e a avaliação das atividades de armazenamento no âmbito das transações. Por exemplo, com base nas transações ocorridas no capital da empresa Teréga em 2013 (40) e 2015 (41), o valor dos ativos do perímetro de armazenamento está estimado em [1 a 2 mil milhões de euros]. |
(130) |
Além disso, a França refere que a avaliação das BAR dos operadores contou também com o trabalho de consultores externos. Em relação à Storengy, o cálculo realizado pelo consultor […] para a CRE conduziu a um resultado de [3 a 5 mil milhões de euros]. A França refere igualmente o estudo da PwC, encomendado pela Teréga, que avalia a BAR em 2018 entre [1 e 2 mil milhões de euros]. |
(131) |
Por último, a França considera que um método alternativo, que consiste em reconstituir o histórico de receitas do operador, a fim de determinar se permitiram cobrir os investimentos passados, não seria suficientemente sólido para determinar o valor da BAR. Um tal método implicaria um efeito de reconstituição, desde a data de aplicação inicial, dos ativos de armazenamento mais antigos (finais da década de 50), dos fluxos de caixa livres de cada operador que materializam a tesouraria disponível do operador após o financiamento da sua necessidade de fundo de maneio, dos seus impostos e dos seus investimentos, para os comparar com o valor bruto dos ativos. |
(132) |
Este histórico parece ser particularmente complexo de reconstituir, quer pelo esforço de documentação exaustiva necessário, quer pelas evoluções organizativas e em termos de capital das empresas de armazenamento atuais: por um lado, relativamente à Storengy, que faz parte de um modelo integrado na Gaz de France/GDF Suez, a reconstituição do histórico implicaria necessariamente pressupostos de desvio da atividade. Por outro, a Teréga foi objeto de cessões sucessivas. |
4.2.2. Efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais
(133) |
No que se refere às distorções da concorrência entre os fornecedores franceses e os fornecedores de outros Estados-Membros que subscrevem capacidade de armazenamento em França, a França explica que a «nacionalidade» do fornecedor não tem qualquer impacto. Os leilões públicos estão acessíveis a todos os participantes que disponham de uma autorização de fornecimento de gás natural. Esta autorização de fornecimento não está reservada apenas aos fornecedores franceses e pode ser obtida por qualquer pessoa estabelecida no território de um Estado-Membro da União (42). Em segundo lugar, as autoridades francesas sublinham que para um mesmo serviço de entrega, é aplicada a mesma tarifa de utilização das redes de transporte de gás natural aos fornecedores franceses e aos fornecedores de outros Estados-Membros. |
(134) |
Ademais, no entender da França, o armazenamento não concorre com as interligações e os terminais de gás natural liquefeito. A França salienta, em primeiro lugar, que a Comissão nunca analisou a existência de um mercado único que englobe o armazenamento de gás natural, as infraestruturas de regaseificação e as interligações. Além disso, a França sublinha que, nas análises relativas à capacidade do sistema de gás satisfazer uma procura razoável, as infraestruturas essenciais de armazenamento de gás natural intervêm em complemento de uma utilização plena das interligações e de uma utilização plena da capacidade dos terminais de gás natural liquefeito, de acordo com as reservas de gás natural liquefeito disponíveis. |
(135) |
Acresce que a França constata que a Comissão reconheceu por diversas ocasiões a existência de um mercado distinto de armazenamento subterrâneo de gás natural, tanto em França (43), quanto noutros Estados-Membros (44). À luz dos resultados de um inquérito de mercado relativo a uma operação no território francês, a Comissão constatou a ausência de substituibilidade entre o armazenamento e os outros modos de flexibilidade (45). A França observa também que em duas decisões, a Comissão considerou que o mercado de armazenamento de gás natural tinha uma dimensão regional ou mesmo nacional (46). |
(136) |
A França considera que cada instrumento de flexibilidade tem funcionalidades e características próprias, que impedem a substituição por outros instrumentos de flexibilidade. As interligações permitem abastecer o território com gás natural. Na ausência de armazenamento, seria necessário dimensionar as interligações para estar em condições de garantir o aprovisionamento do território francês com gás natural aquando de um pico de consumo. Um tal dimensionamento seria, consequentemente, ineficaz. Ademais, a União apresenta o objetivo de reduzir o consumo de gás natural. Não está previsto qualquer novo investimento ao nível das interligações de que a França dispõe atualmente. A questão da concorrência e dos sinais de investimentos a longo prazo colocada pela Comissão revela-se, portanto, puramente teórica. |
(137) |
Os terminais de gás natural liquefeito oferecem uma possibilidade de arbitragem para abastecer o território ao menor custo. A disponibilidade do GNL é incerta e depende consideravelmente das condições mundiais de oferta e de procura que reorientam regularmente os fretes. Além disso, os terminais de gás natural liquefeito dispõem de capacidade de armazenamento limitada (47), e que, nas melhores condições, não poderá ser mobilizada mais de cinco dias. Ora, este período é inferior ao período médio de uma vaga de frio, que dura entre 5 e 15 dias, não oferecendo por isso um prazo suficiente para mobilizar uma chegada de frete com a necessária rapidez para evitar uma rutura das emissões (48). |
(138) |
Assim, o armazenamento de gás natural presta um serviço de flexibilidade intersazonal que não pode ser prestado, nem pelas interligações em condições económicas comparáveis, nem pelos terminais de gás natural liquefeito. Em contrapartida, a existência de armazenamento em França não é suficiente para garantir a segurança do aprovisionamento da França em gás natural. É indispensável recorrer às interligações e aos terminais de gás natural liquefeito para alimentar o território. |
(139) |
Por conseguinte, estes diferentes tipos de infraestruturas são complementares e não concorrentes para garantir a segurança do aprovisionamento da França. |
(140) |
Mesmo que se considerasse que as interligações, os terminais de gás natural liquefeito e o armazenamento de gás natural estão em concorrência, a França recorda que as interligações e os terminais de gás natural liquefeito estão regulamentados, excetuando o terminal de Dunkerque. Consequentemente, a rentabilidade destas infraestruturas corresponde à taxa de remuneração dos ativos fixada pela CRE. Em virtude do referido, a aplicação da regulação do armazenamento não pode ter consequências na rentabilidade das outras infraestruturas regulamentadas. |
(141) |
Além disso, a França recorda que os factos recentes contradizem uma eventual hipótese de concorrência prejudicial para as interligações e os terminais de gás natural liquefeito. Desde o fim de 2018, a utilização dos terminais franceses e europeus atingiu níveis particularmente elevados em relação aos dez últimos anos. Ademais, os operadores de terminais de gás natural liquefeito laçaram recentemente com êxito processos de comercialização da sua capacidade a médio prazo. A regulação do armazenamento, combinada com a fusão de zonas em França implementada no final de 2018, contribuiu significativamente para melhorar a profundidade e a liquidez do mercado francês e da Europa Ocidental. |
(142) |
A França contesta igualmente que a regulação do armazenamento poderia reduzir os incentivos à utilização dos terminais de gás natural liquefeito e das interligações existentes. Os incentivos à utilização derivam dos sinais de preço enviados pelos diferentes mercados de gás natural (49). Neste contexto, o armazenamento constitui um meio adicional de otimizar os custos de aprovisionamento de gás natural e beneficiar de preços de mercado competitivos. |
(143) |
A França observa igualmente que as decisões de investimento nas interligações e nos terminais de gás natural liquefeito assentam nas estratégias de aprovisionamento que não são afetadas negativamente a pelo armazenamento de gás natural. |
(144) |
Por último, a França considera que a situação dos operadores de armazenamento dos demais Estados-Membros não é de modo algum afetada pela medida em causa. As autoridades francesas observam que o dimensionamento do sistema de gás francês, baseado nomeadamente na consideração de 100% da capacidade disponível nas interligações, implica automaticamente a tomada em conta dos meios de aprovisionamento situados a montante das interligações, designadamente as infraestruturas de armazenamento de gás natural situadas noutros Estados-Membros da União, As autoridades francesas observam também que algumas dessas infraestruturas se encontram igualmente regulamentadas. |
(145) |
A venda de capacidade de armazenamento efetua-se por meio de leilões e a preços do mercado. Por conseguinte, a medida em causa não coloca em situação de desvantagem os operadores de armazenamento dos outros Estados-Membros. Ademais, a medida em causa apenas pode ter um efeito mínimo na formação dos preços. O armazenamento francês permite armazenar cerca de 130 TWh (50), o que é pouco comparativamente com as quantidades comercializadas nos mercados. Em 2018, foram comercializados 28 220 TWh no TTF (51). |
(146) |
Os operadores de armazenamento dos diferentes Estados-Membros estão, portanto, sujeitos a condições de mercado sobre as quais o armazenamento francês tem uma influência limitada, de modo que não se pode considerar que a sua rentabilidade poderia diminuir devido à aplicação da medida em causa. |
(147) |
A França observa, além disso, que as taxas de enchimento das instalações de armazenamento alemãs e belgas atingem níveis elevados que aumentaram entre 2018 e 2019 (52). Estes níveis elevados tornam evidente que a regulamentação do armazenamento francês não priva os operadores dos outros Estados-Membros de vender a integralidade da sua capacidade de armazenamento num contexto de mercado favorável. |
5. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
(148) |
A Comissão recebeu observações de dezoito partes interessadas, das quais três beneficiários da medida. Essas observações são sintetizadas nos considerandos 149 a 233. |
5.1. Observações dos beneficiários da medida
5.1.1. Géométhane
(149) |
A Géométhane sublinha os efeitos positivos da introdução da medida no que diz respeito ao objetivo de segurança energética. Para sustentar a sua argumentação, a Géométhane apresentou um relatório pormenorizado à Comissão (53). |
5.1.1.1.
(150) |
A medida em causa não constitui um auxílio estatal, no entender da Géométhane, por várias razões. |
(151) |
Em primeiro lugar, a Géométhane observa a ausência de financiamento através de recursos estatais devido ao facto de o encargo tarifário de armazenamento não poder ser qualificado como contribuição obrigatória: a transferência de recursos realiza-se exclusivamente entre operadores privados (os fornecedores de gás natural e os operadores de armazenamento), o Estado exerce um controlo limitado dos fundos. A medida em causa não reduz o orçamento do Estado e prevê uma obrigação de manutenção pelos operadores das infraestruturas essenciais de armazenamento visadas pelo dispositivo. |
(152) |
Além disso, a medida em causa não pode ser considerada uma vantagem seletiva concedida aos operadores de armazenamento ativos no território francês em relação aos situados no estrangeiro, uma vez que não se encontram numa situação jurídica e factual comparável à dos operadores de armazenamento estabelecidos no território francês no que diz respeito ao objetivo prosseguido pela medida em causa. Acresce que os operadores de outros instrumentos de flexibilidade não se encontram numa situação jurídica e factual comparável. |
(153) |
Por último, a Géométhane explica que a medida em causa não tem impacto na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
5.1.1.2.
(154) |
Segundo a Géométhane, caso a medida fosse qualificada como auxílio estatal, deveria ser considerada compatível com as regras em matéria de auxílios estatais. Com efeito, a medida em causa contribui para a consecução do objetivo de interesse comum de segurança energética. Ademais, é necessária e apropriada para alcançar esse objetivo, à luz da análise de medidas alternativas. |
(155) |
A introdução da medida em causa tem um efeito de incentivo, porquanto na ausência de uma tal medida, as baixas percentagens de subscrição de capacidade de armazenamento e a diminuição dos rendimentos resultantes das campanhas de subscrição devido a uma redução do diferencial teriam levado os operadores de armazenamento a encapsular, ou mesmo encerrar definitivamente, infraestruturas essenciais para garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural em França. |
(156) |
O cálculo do rendimento autorizado assente no método de avaliação da BAR baseada nos custos correntes económicos é justificado e proporcionado, dado que:
|
(157) |
Em alternativa, uma avaliação da BAR em função do valor de mercado representado pelos diferenciais não seria pertinente, porquanto não cobriria os custos dos operadores, o que contraria o princípio da cobertura dos custos estabelecido pela Diretiva 2009/73/CE. Assim, ter em conta o valor de mercado comprometeria o mecanismo de regulação que se destina a assegurar o funcionamento das infraestruturas de armazenamento essenciais ao correto funcionamento da rede de transporte. Ademais, existe um risco de remuneração excessiva em caso de aumento do diferencial. O valor da BAR obtido pela CRE é coerente com o valor de mercado das infraestruturas a longo e médio prazo. |
(158) |
Não teria sido pertinente avaliar se os rendimentos gerados antes da entrada em vigor do mecanismo de regulação não tinham permitido cobrir o custo inicial de investimento, porquanto a tomada em consideração destes rendimentos nesta apreciação seria contrária às práticas dos reguladores europeus, complexa e pouco fiável. |
(159) |
Por último, são tomadas medidas destinadas a limitar as perspetivas de lucro dos operadores (nomeadamente, o custo médio ponderado do capital, a limitação dos custos dos operadores de infraestruturas de armazenamento eficaz e uma regulamentação dos incentivos). |
(160) |
A título subsidiário, a Géométhane faz igualmente notar que o valor da BAR adotado pela CRE corresponde ao valor de uma transação recente. Em 2016, 98% das ações da Géosud, que detém 50% das ações da Géométhane, foram cedidas pela Total, Ineos e Géostock à empresa CNP Assurances por um montante de […]. Por conseguinte, é possível calcular o valor total da Géométhane estimado pelo adquirente no momento dessa cessão, a saber […] (54) (ao qual acrescem […] de tesouraria disponíveis, ou seja, um total a rondar os […]. Segundo a Géométhane, este valor de mercado é coerente […] com o valor da BAR selecionado pela CRE em 2018, de 188,9 milhões de euros, acrescido das imobilizações em curso […]. |
(161) |
A medida em causa previne os efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros. Com efeito:
|
5.1.2. Storengy
(162) |
A Storengy sublinha os efeitos positivos da introdução da medida em causa no que diz respeito ao objetivo de segurança energética. Para sustentar a sua argumentação, a Storengy apresentou um relatório pormenorizado à Comissão (55). |
5.1.2.1.
(163) |
A medida em causa não constitui um auxílio estatal, no entender Storengy, por várias razões. |
(164) |
Em primeiro lugar, a Storengy observa a ausência de financiamento com recursos estatais devido ao facto de o encargo tarifário de armazenamento não se poder qualificar como contribuição obrigatória, de a transferência de recursos se realizar exclusivamente entre operadores privados (os fornecedores de gás natural e os operadores de armazenamento), de o Estado exercer um controlo limitado dos fundos, de a medida em causa não reduzir o orçamento do Estado e prever uma obrigação de manutenção pelos operadores das infraestruturas essenciais de armazenamento visadas pelo dispositivo. |
(165) |
Além disso, a medida em causa não pode ser considerada uma vantagem seletiva concedida aos operadores de armazenamento ativos no território francês em relação aos situados no estrangeiro, uma vez que não se encontram numa situação jurídica e factual comparável à dos operadores de armazenamento estabelecidos no território francês no que diz respeito ao objetivo prosseguido pela medida. Acresce que os operadores de outros instrumentos de flexibilidade não se encontram numa situação jurídica e factual comparável. |
(166) |
Por último, a Storengy explica que a medida em causa não tem impacto na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
5.1.2.2.
(167) |
Segundo Storengy, caso a medida fosse qualificada como auxílio estatal, deveria ser considerada compatível com as regras em matéria de auxílios estatais. Com efeito, a medida contribui para a consecução do objetivo de interesse comum de segurança energética. Ademais, a medida em causa é necessária e apropriada para alcançar esse objetivo, à luz da análise de medidas alternativas. |
(168) |
A introdução da medida em causa tem um efeito de incentivo, porquanto na sua ausência, as baixas percentagens de subscrição de capacidade de armazenamento e a diminuição dos rendimentos resultantes das campanhas de subscrição devido a uma redução do diferencial teriam levado os operadores de armazenamento a encapsular, ou mesmo encerrar definitivamente, infraestruturas essenciais para garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural em França. |
(169) |
O cálculo do rendimento autorizado assente no método de avaliação da base de ativos baseada nos custos correntes económicos é justificado e proporcionado, dado que:
|
(170) |
Em alternativa, uma avaliação da BAR em função do valor de mercado representado pelos diferenciais não seria pertinente, porquanto não cobriria os custos dos operadores, o que contraria o princípio da cobertura dos custos estabelecido pela Diretiva 2009/73/CE. Assim, ter em conta o valor de mercado comprometeria o mecanismo de regulação que se destina a assegurar o funcionamento das infraestruturas de armazenamento essenciais ao correto funcionamento da rede de transporte. Ademais, existe um risco de remuneração excessiva em caso de aumento do diferencial. O valor da BAR obtido pela CRE é coerente com o valor de mercado das infraestruturas a longo e médio prazo. |
(171) |
Não teria sido pertinente avaliar se os rendimentos gerados antes da entrada em vigor do mecanismo de regulação não tinham permitido cobrir o custo inicial de investimento, porquanto a tomada em consideração destes rendimentos nesta apreciação seria contrária às práticas dos reguladores europeus, complexa e pouco fiável. |
(172) |
Por último, são tomadas medidas destinadas a limitar as perspetivas de lucro dos operadores (nomeadamente, o custo médio ponderado do capital, a limitação dos custos dos operadores de infraestruturas de armazenamento eficaz e uma regulamentação dos incentivos). |
(173) |
A medida em causa previne os efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-Membros. Com efeito:
|
5.1.3. Teréga
(174) |
A Teréga sublinha que o objetivo principal da reforma do armazenamento reside na segurança do aprovisionamento de gás natural da França que estava ameaçada antes da entrada em vigor do mecanismos de regulação. |
5.1.3.1.
(175) |
A Teréga considera que a medida não se qualifica como auxílio estatal. A Teréga observa que os sistemas de regulação baseados no princípio da cobertura dos custos de um operador eficiente e numa remuneração normal dos capitais investidos são comuns na União, sem com isso serem considerados um auxílio estatal. |
(176) |
Em primeiro lugar, a Teréga considera que a medida em causa é um simples instrumento de regulação tarifária que não é financiado com recursos estatais. Com efeito, não têm incidência no orçamento do Estado e daí não resulta um custo suplementar que se repercuta obrigatoriamente nos clientes finais. Ademais, o Estado francês não exerce um controlo público nem sobre os fundos obtidos pelos ORT nem sobre os próprios ORT, que são empresas de direito privado controladas por acionistas na sua maioria privados. |
(177) |
Por outra parte, a Teréga considera que a medida em causa não confere nenhuma vantagem seletiva aos operadores em causa. O mecanismo de regulação baseia-se em leilões, que inclui igualmente elementos de incentivo à eficiência, bem como uma ferramenta de regularização ex post do conjunto de encargos e de receitas. Além disso, o caráter simétrico do mecanismo de regulação implica que os operadores de armazenamento não recebam necessariamente uma compensação, mas podem, pelo contrário, ser levados a reembolsar os montantes pagos em excesso. |
(178) |
Ademais, no que se refere ao critério de seletividade, a Teréga considera que a situação dos operadores estrangeiros não constitui um elemento de apreciação pertinente à luz deste critério. Os operadores de armazenamento estão em muitos aspetos numa situação factual e jurídica diferente da dos operadores de terminais de gás natural liquefeito e dos operadores de interligações, nomeadamente no que diz respeito ao objetivo de segurança do aprovisionamento de gás natural em França. |
(179) |
Por último, a Teréga explica que a medida em causa em nada prejudica a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros. A capacidade de armazenamento é adjudicada nos leilões, segundo um mecanismo de mercado, que não discrimina os operadores situados noutros Estados-Membros. Além disso, a prática decisória da Comissão em matéria de controlo das concentrações e de práticas anticoncorrenciais sempre delimitou um mercado pertinente do armazenamento de gás natural de dimensão, no máximo nacional, sem nunca ter concluído pela existência de um mercado mais vasto, tanto do ponto de vista dos serviços em causa, quanto do ponto de vista geográfico. De qualquer modo, o facto de as infraestruturas de gás estarem amplamente regulamentadas é incompatível com a constatação de uma distorção da concorrência nos mercados de gás natural. |
5.1.3.2.
(180) |
Supondo que o mecanismo de regulação seja constitutivo de um auxílio de Estado quod non, a Teréga sustenta que o mecanismo de regulação satisfaz todas as condições de compatibilidade com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. |
(181) |
A Teréga considera que a medida em causa persegue o objetivo de interesse comum de segurança do aprovisionamento de gás natural da França. Ao aumentar os volumes de gás natural disponíveis nas instalações de armazenamento, o mecanismo de regulação procura atingir um nível preciso e quantificável de segurança do aprovisionamento. Além disso, a medida em causa corresponde a uma intervenção estatal necessária, assente numa análise razoável e que responde a deficiências do mercado claramente identificadas, tais como a incapacidade dos clientes finais de indicar o valor que atribuem à segurança do aprovisionamento (tais como o valor relacionado com seguros ou valor de sistema). Por outro lado, a Teréga insiste no facto de que a medida em causa é um instrumento apropriado para reforçar a segurança do aprovisionamento no território francês, não apenas em relação a outras medidas de flexibilidade disponíveis, mas também em relação a outros tipos de regulamentação do armazenamento. |
(182) |
A Teréga contesta a argumentação da Comissão na decisão de início do procedimento no atinente à proporcionalidade da medida em causa. O mecanismo de regulação limita o montante do alegado auxílio ao mínimo necessário. De facto, o mecanismo de regulação baseia-se no princípio da cobertura de custos de um «operador eficiente», na limitação dos rendimentos dos operadores de armazenamento e nos dispositivos integrados de incentivo dos operadores para a eficiência nos seus custos operacionais. Ademais, a CRE levou a cabo uma avaliação independente dos custos. Deste modo, a CRE certificou-se de que apenas os custos aceitáveis são tidos em conta. A CRE apoiou-se, além disso, num conjunto de estudos económicos objetivos, contemporâneos e credíveis realizados por peritos independentes a fim de avaliar os ativos regulamentados. O método de avaliação dos ativos utilizado pela CRE é a este respeito coerente e corresponde à prática de outros reguladores europeus. Contrariamente ao que sugere a Comissão, a Teréga considera que a tomada em consideração dos rendimentos anteriores à entrada em vigor da regulação, no valor da base de ativos regulamentados, estaria necessariamente incompleta na ausência de dados disponíveis e, de qualquer modo, seria suscetível de entrar em conflito com os princípios gerais do direito. Além disso, os trabalhos da CRE abrangem tanto os custos operacionais quanto a avaliação dos ativos dos operadores de armazenamento, os quais foram sistematicamente tornados públicos nas suas deliberações tarifárias, o que garante o caráter transparente da medida. |
(183) |
Por último, a Teréga considera que a medida em causa não provoca distorções da concorrência entre os fornecedores de gás natural situados em França e no estrangeiro. A medida em causa é não discriminatória. Todos os fornecedores retalhistas podem comprar capacidade nas instalações de armazenamento francesas no âmbito dos leilões. Ademais, todos os fornecedores retalhistas, que servem clientes franceses, pagam tarifas ATRT, apoiando assim o mecanismo de compensação. A medida acarreta até efeitos positivos nos mercados retalhistas do gás natural ao reduzir os períodos de tensão e os riscos de congestionamento nas redes. Por outra parte, a medida também não provoca distorções da concorrência em relação aos operadores de GNL e aos operadores de interligações. Estes intervenientes, também eles amplamente sujeitos a mecanismos de regulação dos seus rendimentos, não estão colocados numa relação de concorrência com os operadores de armazenamento, mas antes de complementaridade à luz do objetivo de segurança do aprovisionamento. A medida em causa não favorece uma fonte de aprovisionamento de gás natural em detrimento de outra e não proíbe nem dissuade o recurso a estes instrumentos complementares que são as interligações e os terminais de gás natural liquefeito. Por exemplo, as taxas de subscrição de capacidade nos terminais de gás natural liquefeito europeus ao longo destes últimos anos evidenciam esta tendência. Por último, a medida em causa não introduz distorções da concorrência em relação aos operadores de armazenamento estrangeiros. Estes últimos não podem ser prejudicados pelos leilões, que assentam num mecanismo de mercado e, na prática, a introdução da medida em causa não travou o aumento generalizado das taxas de subscrição das instalações de armazenamento na Europa. |
5.2. Observações das outras partes interessadas
5.2.1. Association française indépendante de l’électricité et du gaz («AFIEG») [Associação francesa independente da eletricidade e do gás] (56)
(184) |
A AFIEG apresenta observações sobre o método de avaliação dos ativos de armazenamento e sobre o perímetro dos ativos de armazenamento necessários em volume e em caudal para garantir a segurança do aprovisionamento. |
(185) |
A AFIEG sublinha que as distorções da concorrência prevalecentes antes da reforma devido à falta de transparência do sistema anterior foram eliminadas. |
(186) |
No tocante ao método de avaliação da base de ativos regulamentados, a AFIEG não dispõe de elementos numéricos precisos que permitam validar a avaliação selecionada pela CRE, mas considera que o valor económico do mercado deveria ser privilegiado em detrimento do valor contabilístico do mercado. Esta escolha permitia refletir o armazenamento no momento T, em vez de uma visão mais histórica. Além disso, a AFIEG considera que a avaliação do cushion gas parece ser uma componente fundamental da avaliação dos ativos de armazenamento e desejaria, consequentemente, a tomada em consideração da incidência financeira da escolha das regras de amortização de cushion gas no valor global da BAR. Por último, a AFIEG sublinha que os operadores de armazenamento não estão expostos, devido à sua atividade, a riscos superiores aos dos gestores de redes de transporte. Por conseguinte, a taxa de remuneração da BAR selecionada para os operadores de armazenamento não deve ser superior à dos ORT. |
(187) |
A AFIEG considera que as autoridades francesas deveriam reduzir o perímetro dos ativos de armazenamento necessários em volume e em caudal, para garantir a segurança do aprovisionamento, a fim de maximizar a relação custo-benefício do armazenamento para os consumidores. De facto, a administração francesa fixou as reservas mínimas de gás natural necessárias para garantir a segurança do aprovisionamento em 1 990 GWh/j em caudal de trasfega e 64 TWh em volume (57) quando a lista fixada pelo decreto relativo à PPE para o período 2023-2028 tem em consideração 2 376 GWh/j em caudal de trasfega e 138,5 TWh em volume. A AFIEG considera que o perímetro aprovado pelo decreto relativo à PPE afigura-se sobredimensionado relativamente às necessidades de armazenamento para garantir a segurança do aprovisionamento em França. O perímetro deveria, portanto, ser reavaliado em baixa para não criar um sobrecusto para os consumidores finais e uma desvantagem para as outras capacidades de flexibilidade de gás natural. Além disso, a AFIEG observa um sobredimensionamento do nível de cobertura do risco de falha adotado pelos poderes públicos franceses, fixado em 2% , relativamente ao fixado nos países vizinhos, em 5% . |
5.2.2. Association française du gaz («AFG») [Associação francesa do gás] (58)
(188) |
A AFG considera virtuoso o dispositivo de regulação dos armazenamentos de gás natural instituído pelas autoridades francesas a partir de 1 de janeiro de 2018. |
(189) |
A AFG considera também que a medida em causa assenta no princípio de uma regulamentação pelos custos e resultou numa avaliação dos ativos eficaz e proporcional. A AFG afirma que este princípio de regulamentação pelos custos é aplicado pela maioria das autoridades reguladoras e aplica-se às atividades de transporte, de distribuição de gás natural e aos terminais de gás natural liquefeito em França. |
(190) |
Segundo a AFG, um método que utiliza os preços do mercado ao invés dos custos de «operadores eficientes» poderia ter resultado na definição de um quadro regulamentado flutuante e potencialmente afastado do nível económico ótimo: com efeito, em caso de diferenciais desfavoráveis, o método não garante a cobertura dos custos dos operadores, colocando-os potencialmente numa situação crítica. Em contrapartida, no caso em que os diferenciais de mercado fossem muito favoráveis, o rendimento dos operadores seria demasiado elevado e afastado do valor ótimo para os clientes das instalações de armazenamento. |
(191) |
Segundo a AFG, a regulação das instalações de armazenamento francesas não provocou distorções da concorrência face às outras infraestruturas de gás natural em França, aos terminais de gás natural liquefeito em França e na União ou aos operadores de armazenamento na União. No que respeita aos terminais de gás natural liquefeito, a AFG constata que os volumes de GNL importados para França duplicaram em dois anos, passando de 9,6 Gm3 em 2017 para 21,5 Gm3 em 2019. A AFG refere ainda que atualmente se encontram em estudo na Alemanha projetos de desenvolvimento de terminais de gás natural liquefeito. No tocante aos operadores de armazenamento na Europa, a AFG sublinha que as taxas de enchimento das instalações de armazenamento na Alemanha, nos Países Baixos e na Bélgica aumentaram entre 2018 e 2019 e atingiram em 1 de novembro de 2019 um nível de, pelo menos, 95% na Europa Ocidental. |
5.2.3. Association nationale des opérateurs détaillants en énergie («ANODE») [Associação Nacional dos Operadores Retalhistas de Energia] (59)
(192) |
Segundo a ANODE, a regulamentação das instalações de armazenamento francesas permite conciliar a pretensão dos fornecedores de dispor de regras de mercado para a comercialização de capacidade de armazenamento com um mecanismo regulamentado para garantir a segurança do aprovisionamento. |
(193) |
Além disso, a ANODE considera primordial que o objetivo de subscrição e de enchimento das instalações de armazenamento, bem como o perímetro dos ativos tido em conta no âmbito da segurança do aprovisionamento no mecanismo de compensação sejam regularmente revistos para garantir que correspondem às necessidades reais. Este ponto assume ainda maior importância, segundo a ANODE, se considerarmos que a França adotou o pressuposto de uma redução de 2% do consumo de gás natural, fora a produção de eletricidade […]. |
(194) |
No atinente à proporcionalidade, a ANODE considera que a CRE deverá ter em conta a experiência adquirida sobre os custos e o funcionamento das instalações de armazenamento e a redução do risco assumido pelos operadores de armazenamento. Considera que a remuneração da BAR dos operadores de armazenamento deveria ser alinhada com a dos ORT. |
5.2.4. Commission de Régulation de l’Électricité et du Gaz («CREG») [Comissão de Regulação da Eletricidade e do Gás] (60)
(195) |
A CREG considera que não está provado que seja sempre necessário a totalidade da capacidade de armazenamento em França para garantir o aprovisionamento de gás natural. Uma parte desse gás natural, que pode ser significativa, é utilizada pelos afretadores para alcançar ganhos relacionados com a especulação nas diferenças de preço do gás natural entre o verão e o inverno. O mecanismo de compensação pode, portanto, constituir igualmente um meio gratuito para os afretadores realizarem mais-valias relacionadas com o gás natural. Tal confere aos afretadores ativos em França uma vantagem concorrencial da qual não beneficiam os afretadores dos países vizinhos. |
(196) |
A Bélgica conta apenas com uma instalação de armazenamento de gás natural, a instalação de Loenhout, que é explorada pela Fluxys Belgium (61). A CREG considera que esta instalação está em concorrência com outras instalações de armazenamento no noroeste da União. |
(197) |
Embora o diferencial entre os preços de Inverno e de Verão para o gás natural se tenha mantido baixo em 2017 e 2018, a indisponibilidade da maior instalação de armazenamento no Reino Unido provocou um aumento da reserva da capacidade de armazenamento no mercado do noroeste da União. Este facto explica a taxa de enchimento de 87% e 84% de Loenhout nas épocas 2016-2017 e 2017-2018. |
(198) |
A taxa de enchimento para a época 2018-2019 era, no entanto, baixa, ascendendo a 54% , ao passo que a taxa de enchimento para a UE-28 se manteve bastante estável. A este respeito, a CREG constata que a taxa de enchimento para o armazenamento em França passou de 78% para a época 2017-2018 para 94% para a época 2018-2019. O papel de Loenhout enquanto fonte de flexibilidade foi recuperado pelas instalações de armazenamento francesas que puderam beneficiar de tarifas muito baixas graças a um quadro regulamentar de apoio. A CREG considera que o impacto em Loenhout da introdução do mecanismo francês de compensação foi, por conseguinte, muito significativo: apenas os intervenientes do mercado com contratos a longo prazo existentes se mantiveram ativos em Loenhout. A CREG considera que o mecanismo francês de compensação obriga os operadores de armazenamento vizinhos a venderem a sua capacidade de armazenamento pelo seu custo marginal, ou mesmo abaixo. |
(199) |
Ademais, a CREG sublinha que a taxa de enchimento para a época 2019-2020 é excecional, tanto para a Bélgica (97% ) quanto para a UE-28 (97% ). Esta taxa é explicada pelos preços de gás natural muito baixos durante o verão de 2019 e um diferencial significativo. |
(200) |
A CREG conclui que não é, pois, de excluir que o mecanismo de compensação que se aplica em França provoca distorções da concorrência entre os operadores das instalações de armazenamento no território francês e nos dos Estados-Membros vizinhos, entre os participantes no mercado ativos no mercado francês e os ativos nos Estados-Membros vizinhos e entre, por um lado, os operadores de armazenamento de gás natural e, por outro, os operadores de GNL e os operadores de interligações. |
5.2.5. […] (62)
(201) |
A […] considera que a constituição de uma reserva de gás natural é imperativa para garantir a segurança do aprovisionamento a curto prazo e os princípios da regulamentação aplicada em 2018 parecem-lhe pertinentes. Uma vez que o volume de armazenamento necessário para a segurança do aprovisionamento é superior ao volume «económico» que o mercado valorizaria espontaneamente, afigura-se necessário completar o rendimento dos operadores de armazenamento. |
(202) |
Todavia, o perímetro regulamentado deve restringir-se à capacidade de armazenamento estritamente necessária para a segurança do aprovisionamento. Este ponto é importante para garantir que os consumidores finais não suportam um custo excessivo. Um perímetro sobredimensionado poderia também penalizar as instalações de armazenamento situadas noutro Estado-Membro e ter impacto nos terminais de gás natural liquefeito e nas interligações. |
(203) |
A […] admite que é complexo determinar com precisão o volume de armazenamento necessário para a segurança do aprovisionamento. Contudo, a […] considera que a integração de todas as instalações de armazenamento subterrâneas no perímetro de instalações de armazenamento necessárias poderia ser necessária para a segurança do aprovisionamento. À luz das evoluções recentes, a […] entende que os cenários adotados pela França poderiam ter em consideração uma maior utilização dos recursos de GNL em particular, o que provocaria uma redução do volume necessário para a segurança do aprovisionamento. |
(204) |
A […] questiona-se igualmente sobre a opção escolhida de circunscrever o perímetro regulamentado apenas à capacidade de armazenamento subterrâneo, tanto mais que a regulamentação francesa reconhece a existência de reservas nos terminais de gás natural liquefeito e considera que essas reservas estão aptas a contribuir para a segurança do abastecimento de gás natural. |
(205) |
A médio e longo prazo, a […] prevê que a França terá de gerir o desmantelamento de certas infraestruturas de gás. Consequentemente, mesmo que o reforço das capacidades de importação levasse a reduzir o volume que teria de ser armazenado para garantir a segurança do aprovisionamento, esta alternativa poderia revelar-se in fine muito dispendiosa. Por conseguinte, para garantir a segurança do aprovisionamento, utilizar as instalações de armazenamento existentes afigura-se mais pertinente do que construir novas capacidades de importação. |
5.2.6. European Federation of Energy Traders («EFET») [Federação Europeia de Comerciantes de Energia] (63)
(206) |
A EFET apoia a reforma executada pelas autoridades francesas em 2018, que permitiu criar em França um mercado de armazenamento de gás natural atrativo e competitivo. |
(207) |
Em relação à compatibilidade do auxílio, a EFET não põe em causa a metodologia de cálculo do valor de base ou a taxa de remuneração do capital definidas pela CRE. O valor dos ativos regulamentados deveria corresponder à base de ativos regulamentados e a uma taxa de remuneração regulamentada. |
(208) |
A EFET não considera que a introdução da reforma possa ter criado distorções da concorrência: nem entre os operadores de armazenamento de gás natural franceses e os operadores de outros Estados-Membros, demonstrado pelo aumento constante da participação em França e no estrangeiro dos operadores desde 2018, nem entre os operadores de armazenamento de gás natural e os operadores de terminais de GNL, porquanto o valor de mercado dos terminais de GNL regista um aumento crescente desde 2018. |
5.2.7. Elengy (64)
(209) |
A introdução da reforma não teve como consequência reduzir artificialmente os incentivos a utilizar os terminais de GNL. Em primeiro lugar, as atividades dos terminais da Elengy aumentaram desde a aplicação da medida, atingido níveis recorde em 2019 e 2020. |
(210) |
Em segundo lugar, a atratividade dos terminais de GNL é influenciada por diversos fatores: a diferença entre os mercados da União e os mercados asiáticos, as tarifas, a existência de contratos a longo prazo, a profundidade e a liquidez do mercado a jusante, a flexibilidade do terminal, bem como as regras comerciais. A medida relativa ao armazenamento não tem impacto direto nesses fatores de atratividade, mas teve consequências indiretas e positivas. Com efeito, a reforma contribuiu para maximizar a capacidade de armazenamento da União mediante o aumento da profundidade do mercado da União do gás natural que permite armazenar o gás natural e reduzir os custos para os consumidores quando a procura de gás natural é elevada e mediante o aumento da disponibilidade do fluxo de caixa no mercado francês. |
5.2.8. Enovos (65)
(211) |
A Enovos considera que, quando existe um número suficiente de múltiplos intervenientes participantes no sistema, o mercado é o mais bem posicionado para definir o valor de um ativo. O mecanismo atual de leilões conduz a uma avaliação equitativa do mercado. Se o sistema dos leilões resultar numa remuneração inferior ou superior para certos participantes, serão feitos ajustamentos no decurso dos leilões dos anos seguintes. |
5.2.9. Fluxys (66)
(212) |
A Fluxys observa que o armazenamento de gás natural na União enfrenta desafios significativos nestes últimos anos, uma vez que é cada vez mais difícil cobrir os custos operacionais dos operadores de armazenamento de gás natural. Por conseguinte, a fim de responder às rápidas evoluções do mercado, afigura-se necessário criar um modelo económico adaptado que reflita o valor do armazenamento de gás natural para o sistema e a sua contribuição para a segurança do aprovisionamento. A criação unilateral de mecanismos de apoio poderia criar distorções da concorrência com outros Estados-Membros da União. Consequentemente, é conveniente aplicar um mecanismo de compensação, assente em critérios rigorosos, a todos os Estados-Membros da União. |
5.2.10. Fédération nationale des mines et de l’énergie CGT («FNME-CGT») [Federação Nacional de Minas e da Energia] (67)
(213) |
Segundo a FNME-CGT, a reforma do armazenamento do gás natural em França permitiu satisfazer os dois critérios que se seguem: garantir a segurança energética a um preço justo para o consumidor e assegurar o correto funcionamento da rede de transporte para proteger o transporte. |
(214) |
A FNME-CGT considera que a medida em causa não pode ser qualificada de auxílio estatal. Segundo a FNME-CGT, a compensação não é financiada com recursos estatais. Além disso, a medida em causa não constitui uma contribuição imposta de forma vinculativa sem contrapartida, como um imposto. Ademais, a FNME-CGT alega que a repercussão da tarifa de utilização da rede de transporte na fatura do consumidor de gás natural apenas é uma obrigação para os consumidores que optam por beneficiar de tarifas regulamentadas e que nem os recursos resultantes do encargo tarifário de armazenamento, nem os operadores que arrecadam a compensação se encontram sob o controlo do Estado. |
(215) |
A FNME-CGT não considera que a medida em causa confere uma vantagem seletiva devido à existência de obrigações a que estão sujeitos os operadores de armazenamento para a manutenção em funcionamento dessas infraestruturas. Além disso, a regulamentação prevê que o excedente das receitas seja restituído pelo operador aos operadores de rede e consiste, portanto, numa perda de oportunidade económica. |
(216) |
No pressuposto de que a medida em causa fosse qualificada auxílio estatal, seria compatível com o mercado interno. |
(217) |
A FNME-CGT considera que o método de avaliação dos ativos regulamentos é proporcional ao objetivo de segurança do aprovisionamento. O estabelecimento de uma regulamentação dos rendimentos dos operadores baseados nos custos controlados e aprovados pela autoridade reguladora nacional permitiu garantir que o consumidor final paga um preço definido previamente de forma transparente. |
(218) |
Além disso, o método de avaliação da BAR é aplicado a todas as tarifas de infraestruturas regulamentadas em França, com exceção da distribuição de eletricidade. Um avaliação assente nos diferenciais verão/inverno não teria conseguido corrigir as deficiências de um mercado que não estava em condições de refletir nos preços o valor ligado a seguros dos ativos. Ademais, as propostas de BAR dos operadores foram objeto de uma auditoria independente encomendada pela CRE, que levou a reduzir a BAR inicial selecionada. Por outro lado, a BAR inicial tem em conta o valor amortizado dos ativos. Certos ativos, totalmente amortizados, foram inclusivamente integrados na BAR com um valor nulo não beneficiando, portanto, de qualquer remuneração. |
(219) |
Segundo a FNME-CGT, outros elementos permitem concluir o carácter proporcional da medida: a revisão regular do perímetro de regulação pela PPE, a cobertura dos custos suportados pelos operadores de infraestruturas de gás apenas na medida em que esses custos correspondam aos de «operadores eficientes», a simetria da compensação que evita qualquer risco de sobrecompensação e o facto de a regulamentação visar maximizar as subscrições de capacidade de armazenamento e as receitas resultantes dos leilões. |
(220) |
A FNME-CGT considera que a medida não introduziu efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais. Em primeiro lugar, a compensação suportada por cada fornecedor é determinada pelas suas características de consumo, independentemente do facto de as suas instalações estarem estabelecidas no território francês ou num país vizinho, não criando, assim, distorções da concorrência entre fornecedores. Em segundo lugar, o armazenamento não está em concorrência com o GNL e as interligações, que são na realidade complementares. Os terminais de gás natural liquefeito têm características técnicas e limitações operacionais específicas da cadeia de aprovisionamento do GNL. Enquanto as instalações de armazenamento visam suprir as necessidades durante os períodos de maior consumo, os terminais de GNL e as interligações de gás constituem um modo de importação e de diversificação das fontes de aprovisionamento de gás natural. A complementaridade das instalações de armazenamento e dos terminais de gás natural liquefeito permitiu armazenar o GNL importado a baixo custo para a União, para benefício dos utilizadores de gás natural. Em terceiro lugar, a medida em causa não cria distorções da concorrência relativamente aos operadores de armazenamento dos outros Estados-Membros, o que é demonstrado pelo facto de que as taxas de subscrição e de utilização das instalações de armazenamento na União aumentaram e atingiram níveis elevados. |
(221) |
Contrariamente à PPE, a FNME-CGT não considera que os consumos de gás natural vão recuar 2% ao ano, devido ao desenvolvimento de novas utilizações do gás natural. A FNME-CGT salienta critérios relativos à segurança do aprovisionamento amiúde esquecidos no dimensionamento das infraestruturas, tais como o desaparecimento durante seis meses no máximo da principal fonte de aprovisionamento em condições meteorológicas médias. |
5.2.11. GRTgaz (68)
(222) |
Segundo a GRTgaz, a rede e as instalações de armazenamento foram concebidas como um conjunto e são ambas indispensáveis à cobertura da procura no inverno. A GRTgaz fez simulações no início do ano de 2018 que indicam uma necessidade de armazenamento de 115 a 125 TWh, tendo em conta os cenários climáticos correspondentes a invernos recentes. A GRTgaz indica igualmente que as instalações de armazenamento abastecidas na capacidade máxima, isto é 135 TWh, são insuficientes para um inverno frio que inclua um pico de frio e sem utilização do GNL. |
(223) |
Entre 2012 e 2018, a GRTgaz alertou regularmente para as problemáticas causadas por níveis de subscrição e de trasfega insuficientes das instalações de armazenamento subterrâneas e, nomeadamente, o risco induzido sobre a segurança do aprovisionamento e a continuidade da alimentação. Além disso, a GRTgaz considera que a criação da zona única («TRF») em 1 de novembro de 2018 reforçou o papel das instalações de armazenamento no sistema de gás francês. |
5.2.12. Hungarian Gas Storage (69)
(224) |
O armazenamento de gás natural é uma garantia e um valor para o sistema em si, como demonstrado por estudos realizados pela associação Gas Infrastructure Europe. Estes valores não se encontram refletidos pelo preço de mercado (70). Por conseguinte, é necessária uma intervenção regulamentar (71) como a que França introduziu. O sistema francês, baseado no mercado, garante condições de concorrência equitativas com outras fontes de flexibilidade. A sobrecompensação é evitada, porque qualquer diferença entre os rendimentos regulamentados e os rendimentos do mercado é restituída. A transparência da compensação é garantida pelas modalidades definidas pela CRE. Graças à aplicação da medida em causa, não existem distorções da concorrência no mercado do armazenamento ou na cadeia de valor da energia. A medida em causa é um exemplo para os outros países da União. |
5.2.13. Total Direct Énergie (72)
(225) |
Conforme prevê o decreto PPE, o perímetro dos ativos necessários para a segurança do aprovisionamento foi fixado em 138,5 TWh, enquanto apenas 90 TWh correspondiam ao volume necessário no mecanismo de armazenamento anterior. |
(226) |
A Total Direct Énergie questiona a premissa selecionada da utilização das interligações em 1 585 GWh/j, quando as capacidades técnicas são de 1 810 GWh/j. Esta diferença não parece justificar-se. O prazo de entrega dos fretes, que é de dez dias, deveria ser atualizado e os contratos firmes de entrega de GNL deveriam ser tidos em conta (o que permitiria reduzir o prazo médio de entrega). Por último, a tomada em consideração das vagas de frio com uma duração de seis a nove dias apenas resulta na diminuição do benefício do GNL. |
(227) |
Um sobredimensionamento do perímetro das infraestruturas teria automaticamente como efeito a remuneração excessiva dos operadores das instalações de armazenamento. A BAR inicial devia ter em conta amortizações já realizadas. Ademais, a Total Direct Énergie considera que a atividade de operador de armazenamento é objeto de remuneração excessiva relativamente aos riscos suportados. Com efeito, esta atividade não está exposta a riscos mais significativos do que a atividade dos operadores de redes de transporte. Consequentemente, nenhuma razão justifica uma taxa de remuneração superior. Por este motivo, a taxa de remuneração da BAR selecionada não deveria ser superior à dos ORT, que está atualmente fixada pela CRE em 5,25% . |
(228) |
A Total Direct Énergie considera igualmente que o dimensionamento da medida é suscetível de distorcer os sinais de preço nos mercados grossistas e de não incentivar os participantes a subscrever os outros instrumentos de flexibilidade (nomeadamente interligações e GNL), embora sejam igualmente indispensáveis. A Total Direct Énergie observa que as subscrições a longo prazo de capacidades de interligações caducam nos próximos anos, sem que os sinais de mercado atuais as incitem a uma renovação. |
5.2.14. Uniper Energy Storage (73)
(229) |
A disponibilidade de capacidade de armazenamento é essencial para garantir uma exploração segura e económica do conjunto de infraestruturas de importação de gás natural. Ora, o facto de que o mercado deveria encorajar a utilização plena da capacidade de armazenamento não se encontra refletido nas condições do mercado de armazenamento subterrâneo de gás natural (74). Há já vários anos que os operadores de sistemas de armazenamento foram confrontados com uma queda significativa dos preços do mercado. A situação é agravada por diferentes situações de concorrência na Europa, em função das diferentes disposições regulamentares nacionais aplicáveis ao acesso ao armazenamento e à flexibilidade baseadas no mercado ou regulamentadas. Afigura-se, portanto, necessária uma uniformização dos sistemas nacionais de regulamentação do armazenamento de gás natural (75). |
5.2.15. Union Professionnelle des Industries Privées du Gaz («UPRIGAZ») [União Profissional das Indústrias Privadas do Gás] (76)
(230) |
A UPRIGAZ recorda que a França já alterou o seu mecanismo de regulação do armazenamento na sequência do seu recurso por excesso de poder interposto junto do Conselho de Estado contra o antigo mecanismo. Considera que o mecanismo atualizado é pertinente e permite o surgimento de um valor real de mercado dos produtos de armazenamento em França. |
(231) |
No entender da UPRIGAZ, a utilização dos terminais de gás natural liquefeito franceses e dos situados nos países limítrofes não pode ser considerada obstruída pelo regime regulamentar no que diz respeito ao armazenamento de gás natural. Os terminais de gás natural liquefeito franceses emitiram 9,6 Gm3 em 2017. As emissões observadas em 2018 (11,1 Gm3) e em 2019 (21,5 Gm3) mostraram sem margem para dúvidas a apetência do mercado pelos terminais de gás natural liquefeito franceses durante este período. Essa constatação é igualmente válida para os terminais de gás natural liquefeito situados nos países limítrofes, com um aumento drástico das emissões na Bélgica (de 1,1 Gm3 em 2017 para 6,7 Gm3 em 2019) e nos Países Baixos (de 0,8 Gm3 em 2017 para 7,9 Gm3 em 2019). |
(232) |
A UPRIGAZ considera igualmente que a metodologia utilizada pelas autoridades francesas e, em especial, a premissa de disponibilidade de 100% da capacidade firme de entrada nos pontos de interligação não constitui uma fonte de restrição da concorrência. |
(233) |
Por último, a UPRIGAZ considera que a medida em causa não confere uma vantagem indevida aos operadores de armazenamento franceses relativamente aos seus homólogos estrangeiros. |
6. APRECIAÇÃO DA MEDIDA EM CAUSA
6.1. Existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE
(234) |
O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE define os auxílios estatais como, «na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». |
(235) |
A classificação de uma medida como auxílio estatal implica que as seguintes condições estejam cumulativamente preenchidas: a) a medida deve ser imputável ao Estado e financiada com recursos estatais; b) a medida confere uma vantagem seletiva suscetível de favorecer certas empresas ou a produção de determinadas mercadorias; e c) a medida tem de falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ter o potencial de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
6.1.1. Recursos estatais e imputabilidade
(236) |
Para que as medidas possam ser qualificadas como auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, devem, por um lado, ser concedidas direta ou indiretamente através de recursos estatais e, por outro, ser imputáveis ao Estado (77). |
(237) |
No que se refere, em primeiro lugar, à condição relativa à imputabilidade da medida, importa examinar se as autoridades públicas devem ser consideradas implicadas na adoção dessa medida (78). |
(238) |
A este respeito, é de salientar, em primeiro lugar, que o mecanismo de regulação foi instituído por uma lei adotada em 2017 (79), cujo perímetro é fixado por decreto (80) e cujas modalidades são fixadas por deliberações da CRE, autoridade administrativa independente, no âmbito da competência que lhe é conferida pela lei (ver considerandos 15 a 17). Em particular, a CRE define as modalidades da venda em leilão da capacidade das infraestruturas essenciais, fixa o rendimento autorizado dos operadores de armazenamento e define o método de cálculo do encargo tarifário de armazenamento nas tarifas ATRT. O mecanismo de regulação deve, portanto, ser considerado imputável ao Estado. |
(239) |
Em segundo lugar, no que diz respeito à condição relativa ao financiamento direto ou indireto com recursos estatais, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não é necessário provar, em todos os casos, um financiamento direto por parte do Estado para que a vantagem conferida a uma ou mais empresas possa ser considerada um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE (81). |
(240) |
Em especial, o Tribunal de Justiça declarou que os fundos alimentados por contribuições obrigatórias impostas pela legislação do Estado, geridos e repartidos de acordo com essa legislação, podem ser considerados recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, mesmo que sejam geridos por entidades distintas da autoridade pública (82). O facto de essas entidades serem de direito público ou de direito privado não é, por si só, decisivo (83). A este respeito, o elemento decisivo é constituído pelo facto de essas entidades estarem mandatadas pelo Estado para gerir um recurso estatal, e não simplesmente vinculadas por uma obrigação de compra através dos seus recursos financeiros próprios (84). No acórdão ENEA S.A., o Tribunal de Justiça declarou que uma medida não era concedida com recursos estatais quando os custos suplementares resultantes dessa medida não possam ser integralmente repercutidos nos consumidores finais (85). Ademais, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as modalidades de cálculo dessas contribuições podem ser determinadas precisamente por via regulamentar ou por decisão de um organismo público, como a entidade reguladora nacional, sem prejuízo da classificação de «contribuições obrigatórias impostas pela legislação do Estado» (86). |
(241) |
No acórdão Essent Netwerk Noord (87), a medida em causa é classificada uma imposição e, portanto, uma medida que implica um recurso estatal dado que o suplemento tarifário era imposto pelo Estado aos consumidores de eletricidade em virtude da lei segundo o critério objetivo do número de kWh transportados (88). O Tribunal de Justiça especificou, a este respeito, que a qualidade do devedor da imposição é de pouca importância desde que a imposição incida sobre o produto ou sobre uma atividade necessária relacionada com o produto (89). |
(242) |
Ademais, no acórdão EEG 2012 (90), o Tribunal de Justiça esclareceu que não era suficiente que a cobrança de um encargo financeiro sobre os fornecedores seja facultativa e transmitida ao consumidor final unicamente «na prática» para poder concluir pela existência de recursos estatais. |
(243) |
No caso vertente, por um lado, a cobertura dos custos dos operadores de armazenamento entre no âmbito do mecanismo de regulação através das tarifas de utilização da rede de transporte conforme previsto pela Lei Hidrocarbonetos (ver considerandos 17 e 104). Por força da sua competência prevista pela lei (ver considerando 17), a CRE introduziu nas tarifas ATRT um encargo tarifário que é consagrado ao financiamento do mecanismo de regulação em causa (o encargo tarifário de armazenamento) (ver considerando 90). O financiamento cobre também o custo do serviço de cobrança e reembolso da compensação do ORT (ver considerando 105). |
(244) |
Em conformidade com a deliberação da CRE em 7 de fevereiro de 2018 (91), o conjunto dos expedidores a quem foi atribuída capacidade firme de entrega em pelo menos um PITD têm de pagar este encargo tarifário de armazenamento ao ORT com o qual celebraram um contrato de transporte (ver considerando 99). O montante do encargo tarifário de armazenamento para cada fornecedor, segundo a metodologia fixada pela CRE, é determinado em função da modulação invernal dos seus clientes não passíveis de deslastre e ininterrompíveis ligados às redes de distribuição pública de gás natural (ver considerando 21). Contrariamente ao ponto de vista expresso pelas partes interessadas, resulta do que precede que o encargo tarifário de armazenamento reveste o caráter de uma contribuição obrigatória imposta pela lei aos expedidores, e não de uma faculdade, cujo montante é calculado segundo o critério objetivo de modulação invernal dos seus clientes com base na metodologia determinada pela CRE. Estas contribuições são calculadas para cobrir todos os custos dos ORT associados a este serviço. |
(245) |
Esta análise é confirmada pela circunstância de que o encargo tarifário de armazenamento, pago pelos expedidores, deve repercutir-se obrigatoriamente nos consumidores no âmbito das tarifas regulamentadas de venda de gás natural (ver considerandos 98 a 101). |
(246) |
Por outro lado, em virtude da Lei Hidrocarbonetos, os ORT restituem aos operadores de armazenamento abrangidos pelo âmbito do mecanismo de regulação uma parte dos montantes cobrados a título das tarifas ATRT segundo as modalidades fixadas pela CRE, organismo público. A este respeito, a CRE fixa o montante dessa parte e do custo do serviço de cobrança e reembolso (ver considerando 90). Assim, os ORT são designados e mandatados pela lei para efeitos de cobrança e reembolso dos fundos provenientes do encargo tarifário de armazenamento aos operadores de armazenamento regulamentados. Os fundos não estão à livre disposição dos ORT, porque estes não dispõem de qualquer poder de apreciação quanto à determinação e ao destino desses fundos, que são objeto de uma redistribuição obrigatória e cujos montantes são decididos pela CRE. |
(247) |
Consequentemente, o encargo tarifário de armazenamento das tarifas ATRT, que assegura o financiamento do mecanismo de regulação, apresenta o caráter de uma contribuição obrigatória imposta pela lei aos expedidores e aos consumidores, no âmbito das tarifas regulamentadas, sob o controlo da CRE. Além disso, os fundos provenientes do encargo tarifário de armazenamento são geridos e repartidos pelos ORT. Por conseguinte, a Comissão considera que a medida é concedida com recursos estatais. |
6.1.2. Vantagem seletiva
(248) |
No que se refere à existência de uma vantagem, segundo a jurisprudência constante, consideram-se auxílios de Estado as medidas que, independentemente da forma que assumam, sejam suscetíveis de favorecer direta ou indiretamente empresas ou que confiram uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado (92). |
(249) |
No caso vertente, o mecanismo de regulação permite aos operadores de armazenamento regulamentados beneficiar de um rendimento garantido, o «rendimento autorizado», fixado pela CRE de modo a garantir a cobertura dos custos, na medida em que os mesmos correspondam aos custos de um «operador eficiente», bem como uma remuneração normal dos capitais investidos (ver considerando 21 supra). Este rendimento autorizado é assegurado pelas receitas obtidas diretamente pelos operadores e, quando essas receitas sejam inferiores ao rendimento autorizado, pela compensação de armazenamento paga pelos ORT. Assim, os operadores de armazenamento regulamentado, cujas eventuais perdas seriam compensadas, deixam de estar sujeitos ao risco inerente às condições normais do mercado. Consequentemente, contrariamente aos argumentos aduzidos pelas partes interessadas, a Comissão considera que os operadores das infraestruturas essenciais de armazenamento beneficiam de uma vantagem económica. |
(250) |
No atinente à seletividade da vantagem, o Tribunal de Justiça declarou que a apreciação desta condições impõe determinar se, no quadro de um dado regime jurídico, a medida nacional em causa é suscetível de favorecer «certas empresas ou certas produções» em relação a outras, que se encontrem, à luz do objetivo prosseguido pelo referido regime, em situação factual e jurídica comparável e que estão sujeitas a uma tratamento diferenciado (93). |
(251) |
No caso em apreço, o mecanismo de regulação apenas se aplica às infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural consideradas necessárias para garantir a segurança do aprovisionamento do território francês a médio e longo prazo. A lista limitativa destas infraestruturas essenciais é definida por decreto (ver considerando 19). |
(252) |
Para o inverno 2018-2019, esta lista incluía, a título transitório, o conjunto das infraestruturas de armazenamento do território francês (ver considerando 16). No estado atual da regulamentação, as infraestruturas de armazenamento essenciais para o período 2019-2023 correspondem ao conjunto das infraestruturas de armazenamento em funcionamento do território francês, excluindo assim as três infraestruturas colocadas em reserva e dois projetos de instalações de armazenamento de gás natural (ver considerandos 49 e 50). A PPE atual prevê igualmente que a lista das infraestruturas essenciais será reduzida durante a próxima revisão da PPE (ver considerando 52). |
(253) |
Assim, estão excluídas do âmbito de aplicação do mecanismo de regulação as instalações de armazenamento colocadas em reserva. Além disso, a França prevê que instalações que se encontram atualmente em atividade serão excluídas no futuro, devido a uma diminuição do consumo de gás natural prevista na PPE. Acresce que os operadores de armazenamento dos outros Estados-Membros, nomeadamente dos Estados-Membros vizinhos, estão também excluídos. Ademais, estão excluídos os operadores de outros instrumentos de flexibilidade que contribuem igualmente para a garantia da segurança do aprovisionamento, tais como os operadores de terminais de gás natural liquefeito ou operadores de interligações. |
(254) |
Consequentemente, mesmo que a existência de uma vantagem seletiva fosse analisada a um nível nacional e apenas dissesse respeito às infraestruturas de gás natural, e contrariamente à opinião expressa pelas partes interessadas, a Comissão considera que a medida em causa concederia uma vantagem seletiva, uma vez que essa vantagem está reservada aos operadores das infraestruturas de armazenamento essenciais incluídas na lista da PPE atual. |
(255) |
Por conseguinte, a medida em causa pode favorecer certas empresas em relação a outras, que se encontram, à luz do objetivo prosseguido pelo referido regime, em situação factual e jurídica comparável. |
6.1.3. Efeito na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados-Membros
(256) |
No que diz respeito à afetação potencial das trocas comerciais entre os Estados-Membros, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a circunstância de um setor económico, como o do gás natural, ter sido objeto de um processo de liberalização a nível da União, é suscetível de caracterizar uma incidência real ou potencial dos auxílios nas trocas comerciais entre os Estados-Membros (94). |
(257) |
No caso em apreço, graças à introdução do mecanismo de regulação, os operadores de infraestruturas de armazenamento essenciais do território francês obterão uma vantagem em relação aos seus concorrentes. Tal diz respeito, antes de mais, aos operadores de armazenamento de outros Estados-Membros, mesmo considerando que o mercado é de dimensão regional conforme alegado por alguns. As observações das partes interessadas não permitem à Comissão excluir um impacto da medida no armazenamento de gás natural nos países vizinhos, nomeadamente na Bélgica onde o armazenamento de gás natural não beneficia de uma remuneração garantida. |
(258) |
A Comissão também não pode excluir uma incidência nos operadores de outros instrumentos de flexibilidade, tais como os operadores de terminais de gás natural liquefeito e os operadores de interligações. Com efeito, mesmo que também funcionem com base num rendimento autorizado, conforme indicado por algumas partes interessadas, os seus rendimentos não são complementados pelo Estado da mesma forma. |
(259) |
Tendo o mercado do gás natural sido objeto de um processo de liberalização a nível da União, uma eventual vantagem concedida a uma empresa neste setor tem o potencial de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão considera que esta medida é suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
(260) |
No caso em apreço, a medida em causa visa garantir um certo rendimento aos operadores de armazenamento das infraestruturas de armazenamento essenciais. A Comissão considera que a medida é suscetível de falsear a concorrência. |
6.1.4. Conclusão sobre a classificação da medida em causa como auxílio estatal
(261) |
Pelos motivos expostos nos considerandos 234 a 260, a Comissão considera que a medida em causa constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o do TFUE. |
6.2. Ilegalidade do auxílio estatal
(262) |
Mediante a fixação dos rendimentos autorizados dos operadores de armazenamento a partir de 1 de janeiro de 2018, mediante a organização de leilões e mediante a introdução de um encargo tarifário de armazenamento nas tarifas ATRT a partir de 1 de abril de 2018, as autoridades francesas criaram um mecanismo de regulação constitutivo de auxílio estatal. |
(263) |
As autoridades francesas não notificaram a medida à Comissão antes da data na qual começaram a executá-la. Deste modo, a França agiu em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Consequentemente, a Comissão considera que a medida em causa foi executada ilegalmente. |
6.3. Compatibilidade do auxílio estatal com o mercado interno
6.3.1. Base jurídica para a apreciação da compatibilidade da medida em causa
(264) |
O mecanismo de regulação das infraestruturas de armazenamento de gás natural aplicado pela França visa facilitar o desenvolvimento da atividade económica do armazenamento de gás natural para garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural a médio e longo prazo. |
(265) |
A Comissão observa que se trata da primeira vez que a compatibilidade com o mercado interno de um mecanismo de regulação de armazenamento de gás natural é objeto de apreciação. |
(266) |
Este tipo de medida não está previsto nem nas Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia (95) nem em nenhuma orientação da Comissão. |
(267) |
Importa apreciar a compatibilidade do mecanismo de regulação com o mercado interno à luz das disposições do TFUE e, em particular, do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, que prevê que os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas podem ser considerados compatíveis com o mercado interno quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. |
(268) |
Assim, para que o auxílio seja declarado compatível deve, por um lado, visar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas e, por outro, não deve alterar as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum (96). |
(269) |
No âmbito da primeira condição, a Comissão examina se o regime de auxílio se destina a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas. No âmbito da segunda condição, a Comissão compara os efeitos positivos do auxílio previsto para o desenvolvimento das atividades cujo auxílio se destina a apoiar com os efeitos negativos que o auxílio pode ter no mercado interno, em termos de distorções da concorrência e de efeitos desfavoráveis nas trocas comerciais causados pelo auxílio. |
6.3.2. Facilitação do desenvolvimento de uma atividade económica
6.3.2.1.
(270) |
Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, para serem considerados compatíveis com o mercado interno, os auxílios devem facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas (97). Devem ter um efeito de incentivo na empresa ou empresas em causa, modificando o seu comportamento de modo a facilitar o desenvolvimento de uma atividade económica, o que, na ausência do auxílio, não se verificaria ou verificar-se-ia de uma forma limitada ou diferente. Os auxílios não devem servir para subvencionar os custos de uma atividade económica que uma empresa teria de qualquer forma suportado, nem compensar o risco comercial normal de uma atividade económica. |
(271) |
No caso vertente, a atividade económica desenvolvida pelo auxílio é o armazenamento de gás natural em França. |
(272) |
O mecanismo de regulação visa modificar o comportamento económico dos operadores de armazenamento de gás natural. As autoridades francesas indicaram que, se a França não tivesse implementado o mecanismo de regulação e não tivesse suprimido o sistema de obrigações de armazenamento anterior, o preço praticado pelos operadores de armazenamento estaria muito próximo do diferencial dos preços de venda de gás natural. Ora, os diferenciais registam uma redução desde 2009. Consequentemente, os preços praticados já não permitiam aos operadores de armazenamento cobrir os custos antes da execução da reforma. Na sequência da deterioração da rendibilidade do armazenamento de gás natural em França, três instalações de armazenamento de gás natural foram colocadas em reserva em 2014 e 2015 (ver considerando 10). A França identificou por isso um risco real de que os operadores reduzissem ainda mais a capacidade de armazenamento oferecida ao mercado e colocassem em reserva instalações de armazenamento suplementares. |
(273) |
A Comissão observa igualmente que a taxa de enchimento das instalações de armazenamento baixou. Com efeito, a taxa de subscrição da capacidade de armazenamento observada era de apenas 63% em 2017-2018. A redução da taxa de subscrição levou, desta forma, a uma queda suplementar das receitas para os operadores. |
(274) |
Graças à reforma, as taxas de subscrição aumentaram para atingir uma taxa de subscrição da capacidade de armazenamento observada de 93% para os períodos 2018-2019 et 2019-2020. |
(275) |
Num cenário contrafactual, na ausência da aplicação do mecanismo de regulação, teria havido um risco de redução significativa do desenvolvimento da atividade económica de armazenamento de gás natural em França. Desde a execução da reforma, o rendimento autorizado e a obrigação dos operadores de armazenamento de disponibilizarem a sua capacidade de armazenamento através de leilões contribuíram, assim, para o desenvolvimento da atividade económica dos operadores de armazenamento. |
(276) |
Por conseguinte, a Comissão considera que o mecanismo de regulação facilita o desenvolvimento da atividade económica do armazenamento de gás natural em França. |
6.3.2.2.
(277) |
A Comissão observa que a medida em causa e a atividade económica desenvolvida respeitam as disposições do direito da União. |
(278) |
No domínio da energia, qualquer imposição cujo objetivo seja o financiamento de uma medida de auxílio estatal tem de respeitar, nomeadamente, os artigos 30.o e 110.° do TFUE. No caso em apreço, o encargo tarifário de armazenamento tem um nexo vinculativo de afetação ao apoio concedido aos operadores de armazenamento (ver considerando 246). Todavia, uma imposição que incida sobre produtos nacionais e importados com base em critérios idênticos pode ser proibida pelo TFUE quando o produto dessa imposição se destine a alimentar atividades que, em especial, aproveitam aos produtos nacionais tributados. |
(279) |
No caso em apreço, por um lado, o encargo tarifário de armazenamento é pago pelos expedidores que utilizam a rede de transporte de gás natural cuja praticamente a totalidade é importada e tal independentemente do facto de os expedidores serem ou não franceses (ver considerandos 98 a 100). Por outro lado, os beneficiários são os operadores das infraestruturas de armazenamento de gás natural. Os expedidores franceses e estrangeiros têm acesso de forma não discriminatória aos leilões organizados pelos operadores das infraestruturas de armazenamento de gás natural (ver considerando 20). Não se trata, portanto, de uma situação na qual a imposição aproveita, em especial, aos produtos nacionais tributados. Os artigos 30.o e 110.° do TFUE são, assim, respeitados. |
(280) |
Além disso, conforme descrito no considerando 12, o artigo 33.o da Diretiva 2009/73/CE prevê expressamente a possibilidade de um Estado-Membro instaurar uma regulamentação das infraestruturas de armazenamento. O armazenamento de gás natural faz também parte das medidas que os Estados-Membros podem instaurar para garantir a observância das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/1938, nas condições previstas no referido regulamento, nomeadamente, a obrigação de garantir a segurança do aprovisionamento aos clientes nacionais tendo em conta, simultaneamente, um funcionamento correto e contínuo do mercado interno do gás natural. |
6.3.2.3.
(281) |
Atendendo ao que precede, a Comissão considera que a medida em causa contribui para o desenvolvimento da atividade económica do armazenamento de gás natural em França, em conformidade com as outras disposições do direito europeu. |
6.4. Os efeitos negativos da medida não alteram as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum
(282) |
A Comissão avalia se os efeitos negativos resultantes do auxílio não alteram as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Numa primeira fase, a Comissão especifica os efeitos positivos do auxílio tendo também em conta o interesse comum e, numa segunda fase, avalia os elementos que permitem limitar os efeitos negativos do auxílio nas trocas comerciais, nomeadamente a necessidade, o caráter apropriado, a proporcionalidade e a transparência do auxílio. À luz desta análise, a Comissão identifica os impactos subsistentes nas trocas comerciais, antes de comparar os efeitos positivos com os efeitos negativos do auxílio no mercado interno. |
6.4.1. Efeitos positivos do auxílio
(283) |
Conforme indicado nos considerandos 270 a 276, o regime de auxílio tem efeitos positivos na facilitação do desenvolvimento da atividade económica do armazenamento de gás natural em França. |
(284) |
Além disso, a Comissão observa que o desenvolvimento da atividade económica do armazenamento de gás natural tem efeitos positivos em termos de segurança do aprovisionamento de gás natural em França a médio e longo prazo. O armazenamento é necessário para garantir a capacidade da rede de satisfazer a procura, aquando de picos de frio, e para assegurar o serviço de entrega na rede de transporte em caso de congestionamento. |
(285) |
No que se refere aos picos de frio, a França realizou simulações do nível da procura de gás natural e da capacidade de aprovisionamento de gás natural a médio e longo prazo. Assim, a procura de gás natural foi estimada para picos de frio de um a trinta dias, constatados uma vez a cada cinquenta anos em França (ver considerando 25). As autoridades francesas tiveram em conta várias premissas relativas à evolução do consumo de gás natural durante os próximos dez anos. Por último, selecionaram a premissa de uma redução do consumo de 2% para o período 2018-2028 (ver considerando 26). Também estimaram os efeitos dos dispositivos de interruptibilidade que, porém, ainda não foram instituídos (ver considerando 28). |
(286) |
No tocante à oferta, as autoridades francesas tiveram em conta os parâmetros de disponibilidade das diferentes fontes de gás natural. Em especial, selecionaram a premissa de uma utilização a 100% da capacidade firme das interligações existentes, bem como o aprovisionamento de GNL a partir dos terminais de gás natural liquefeito com um prazo de entrega de novos fretes de dez dias (ver considerandos 33 a 38). |
(287) |
Esta metodologia parece coerente com os dados históricos e as previsões de disponibilidade no momento da análise realizada. |
(288) |
As estimativas das autoridades francesas salientaram uma necessidade de armazenamento de gás natural que ascende, por um lado, a 2 376 GWh/d em caudal de trasfega para um enchimento a 45% do volume útil para fazer face aos picos de frio no período entre 2019 e 2025. |
(289) |
Ora, conforme referido no considerando 10, a diminuição dos diferenciais observada desde 2009 provocou uma redução da taxa de subscrição da capacidade de armazenamento abaixo do nível necessário para garantir a segurança do aprovisionamento, bem como a colocação em reserva de três instalações, mesmo na presença de uma obrigação de os fornecedores deterem instalações de armazenamento de gás natural. |
(290) |
Consequentemente, afigura-se que o funcionamento normal do mercado de armazenamento de gás não permite assegurar a manutenção em funcionamento das infraestruturas de armazenamento consideradas necessárias para garantir o nível de segurança do aprovisionamento exigido pela França. O regime de auxílio visa, portanto, facilitar o desenvolvimento da atividade de armazenamento de gás natural em França, que estaria assegurada apenas com o funcionamento normal do mercado. |
6.4.2. Limitação do impacto negativo do regime de auxílio no mercado interno
(291) |
Na decisão de início do procedimento, a Comissão concluiu que o regime de auxílio introduzido pelas autoridades francesas poderia ter impacto nos seguintes mercados; (i) os fornecedores de gás natural franceses e os de outros Estados-Membros, (ii) por um lado, os operadores de armazenamento de gás natural e, por outro, os operadores de GNL e os operadores das interligações e (iii) os operadores de armazenamento de gás natural franceses e os de outros Estados-Membros. |
(292) |
A Comissão avalia os elementos suscetíveis de contribuir para limitar o impacto negativo da medida em causa, nomeadamente o caráter necessário, o caráter apropriado e o caráter proporcional deste mecanismo, bem como a sua transparência. |
a) O caráter necessário do regime de auxílio
A Comissão considera que uma intervenção do Estado é necessária quando, numa determinada situação, esta intervenção pode introduzir uma melhoria significativa que o funcionamento normal do mercado não permitiria, por si só, introduzir, por exemplo, corrigindo uma deficiência de mercado concreta.
(293) |
Conforme indicado no considerando 10, os diferenciais registam uma diminuição desde 2009 e os operadores de armazenamento deixaram de conseguir cobrir os custos. A atividade económica do armazenamento de gás natural em França corria o risco de diminuir consideravelmente. Em contrapartida, desde a execução da reforma, a taxa de armazenamento de gás natural em França aumentou. |
(294) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que a reforma era necessária para facilitar o desenvolvimento da atividade de armazenamento de gás natural em França. |
b) O caráter apropriado do regime de auxílio
(295) |
Um auxílio constitui um instrumento de intervenção apropriado para facilitar uma atividade económica quando não seja possível obter o mesmo resultado através de outros instrumentos de intervenção que causem menos distorções da concorrência. |
(296) |
A França considerou vários instrumentos alternativos, mas os mesmos não permitiam facilitar o desenvolvimento da atividade económica do armazenamento de gás natural em França da mesma forma, nem garantir o mesmo nível de segurança do aprovisionamento pelas razões que a seguir se expõem. |
(297) |
Em primeiro lugar, a manutenção do regime anterior de obrigações de armazenamento impostas aos fornecedores não teria permitido garantir a segurança do aprovisionamento. Uma vez que o diferencial se tornou significativamente inferior ao custo da capacidade de armazenamento, os incentivos dos fornecedores para reservar capacidade diminuíram consideravelmente resultando na colocação em reserva de três instalações. Outras colocações em reserva teriam sido problemáticas, porquanto a avaliação da necessidade de armazenamento mostrou que todas as instalações eram necessárias para garantir a segurança do aprovisionamento em caso de vaga de frio prolongada. Além disso, o custo global do armazenamento no âmbito do sistema das obrigações de armazenamento era mais elevado ([5 a 8 euros/MWh em 2016 e 2017]) do que no âmbito do mecanismo de regulação (5,6 euros/MWh após a reforma). |
(298) |
Em segundo lugar, o reforço da rede de gás e das interligações também não seria uma alternativa credível devido ao custo significativo destas medidas em relação à utilização de infraestruturas de armazenamento existentes. Em todo o caso, este tipo de investimento não resolveria a eventual escassez de gás natural em caso de pico de frio e não estaria disponível a médio prazo. |
(299) |
De igual modo, depreende-se das informações transmitidas pela França que reforçar o recurso ao GNL não parece ser uma alternativa credível para garantir a segurança do aprovisionamento. Com efeito, os terminais de liquefação existentes funcionam a um nível próximo da sua capacidade máxima, a fim de amortizar o custo de investimento considerável. Ademais, os fretes de GNL são, na sua quase totalidade, objeto de contratos a longo prazo devido à intensidade de capital destes projetos e, portanto, já estão vendidos antes da sua produção. Acresce que o custo inferior do armazenamento de gás natural na forma gasosa explica o fraco desenvolvimento do armazenamento de GNL a nível mundial. Por conseguinte, as quantidades de GNL disponíveis a curto prazo são baixas. |
(300) |
Em terceiro lugar, a França explicou que um sistema puramente administrativo de sanções aplicadas aos fornecedores em caso de não fornecimento de gás natural aos clientes finais também não poderia ser considerada uma medida de substituição satisfatória. De facto, um sistema desse tipo apresenta um problema de exequibilidade na medida em que a compensação dos mercados de gás europeus faz-se numa base diária. As medidas de deslastre aplicadas pelo operador de rede em caso de baixa crítica da pressão na rede provocaria transações de gás natural subsequentes que tornam extremamente difícil a identificação do fornecedor inicialmente em incumprimento. Do mesmo modo, os consumidores objeto de deslastre não são necessariamente os clientes do fornecedor em incumprimento. Neste contexto, a França afirma que as medidas ex ante são preferíveis a sanções ex post. |
(301) |
Em quarto lugar, o mesmo se aplica ao deslastre ou a dispositivos de interruptibilidade. Segundo as autoridades francesas, o deslastre é, com efeito, uma medida de último recurso em caso de crise de aprovisionamento e não um mecanismo de flexibilidade cuja eficácia depende do cumprimento pelo consumidor da ordem de deslastre dada pelo operador de rede uma vez que não é possível proceder a um deslastre automático à distância. Ora, o mecanismo de regulação das infraestruturas de armazenamento essenciais visa evitar crises de aprovisionamento que necessitem do recurso a deslastres. Os dispositivos de interruptibilidade, que tratam os riscos de imprevistos significativos e de baixa probabilidade de tipo de pico de frio, ainda se encontravam a ser definidos no momento da reforma e foram tidos em conta para a avaliação da procura de gás natural. Em contrapartida, os dispositivos de interruptibilidade não seriam adaptados para tratar os riscos de congestionamento caracterizados por imprevistos menos graves, mas por uma maior probabilidade. |
(302) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o mecanismo de regulação é um instrumento apropriado para facilitar o desenvolvimento da atividade de armazenamento de gás natural e garantir a segurança do aprovisionamento. |
c) O caráter proporcional do regime de auxílio
(303) |
Um auxílio é considerado proporcional quando o respetivo montante está limitado ao mínimo necessário para restringir os efeitos no mercado interno. |
(304) |
No caso em apreço, no quadro do mecanismo de regulação, os operadores de armazenamento beneficiam de um rendimento garantido. A apreciação da proporcionalidade do mecanismo de regulação pressupõe apreciar a proporcionalidade do método de cálculo do rendimento autorizado dos operadores de armazenamento descrito nos considerandos 59 a 81. |
(305) |
Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas sobre o processo de avaliação económica independente realizada pela CRE do valor de mercado da BAR no momento da aplicação do mecanismo de regulação. Tal poderia, no entender da Comissão, pôr em causa o caráter proporcional do regime de auxílio. |
(306) |
Embora essa avaliação seja essencialmente baseada na quantia escriturada bruta e na amortização dos ativos, a França e os beneficiários conseguiram demonstrar que a CRE procedeu a uma reavaliação aprofundada da BAR inicial em 31 de dezembro de 2016. Com efeito, a CRE verificou que os períodos de amortizações pedidos pelos operadores correspondiam aos períodos indicados nas suas contas históricas e em dados normalizados do setor, observáveis noutros países. A CRE questionou, nomeadamente, o período de amortização do cushion gas. Conforme indicado no considerando 73, a CRE rejeitou o pedido de selecionar um período de amortização de 250 anos e selecionou um período de amortização para o cushion gas de 75 anos. Na sua análise, a CRE contou igualmente com a assistência de consultores económicos externos para determinar a BAR inicial. A Comissão observa que, na sequência dessas análises, a CRE selecionou uma BAR inicial para os três operadores de 4,8 mil milhões de euros, ou seja, uma redução de 13% em relação à BAR pedida pelos operadores (ver quadro 4 no considerando 77). |
(307) |
A Comissão observa igualmente que a aplicação de métodos alternativos, tais como o valor dos operadores de armazenamento nas contas dos seus acionistas, os valores tidos em conta nas transações recentes ou a utilização da abordagem fluxos de caixa atualizados utilizada no estudo da PwC sobre a Teréga, conduzem a valores de ativos similares (ver considerandos 76, 129 e 160). |
(308) |
Além disso, a aplicação de um valor com base em diferenciais não inclui o valor que o armazenamento de gás natural representa para o sistema em termos de segurança do aprovisionamento. Este indicador não seria, portanto, suficientemente representativo das evoluções a médio e longo prazo para ser útil enquanto indicador para um mecanismo de regulação como o do caso em apreço, concebido para garantir a segurança do aprovisionamento a médio e longo prazo. |
(309) |
Nas observações recebidas pela Comissão no âmbito do procedimento, foi especificado que uma reconstituição histórica das receitas dos operadores estaria necessariamente incompleta na falta de dados disponíveis e seria contrária aos princípios gerais de direito. |
(310) |
A Comissão observa igualmente que a tarifa de armazenamento visa compensar os custos dos operadores, na medida em que esses custos correspondam aos de «operadores eficientes». Para o efeito, a CRE revê a compensação pedida pelos operadores no início de cada período tarifário e verifica os investimentos previstos pelos operadores numa base anual (ver considerando 82). A compensação contém igualmente um elemento de regulação dos encargos e dos produtos anuais. A Comissão faz notar que, para os anos 2018-2019, a CRE apenas teve em conta os custos considerados eficientes e que desde a ATS 2 várias rubricas estão sujeitas a um incentivo ao controlo dos custos: Regulamentação dos incentivos ao controlo dos custos operacionais e das despesas de investimento, bem como a regulamentação dos incentivos à qualidade do serviço (ver considerandos 60, 61, 65, 83, 84 e 85). |
(311) |
Por último, a metodologia que determina o CMPC das instalações de armazenamento de gás natural e a majoração em relação às taxas de referência da GRTgaz são adequadas. |
(312) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que o método de remuneração estabelecido pela CRE, e a avaliação dos ativos regulamentados em particular, conduz a uma compensação proporcional para limitar os efeitos do regime de auxílio no mercado interno. |
d) Transparência do regime de auxílio
(313) |
A Comissão considera que os compromissos da França enumerados no considerando 111 garantem a transparência do regime de auxílio. |
6.4.3. Prevenção de efeitos negativos do regime de auxílio sobre a concorrência e as trocas comerciais
(314) |
A Comissão considera que uma medida de auxílio reduz ao mínimo os efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros quando esses efeitos são suficientemente limitados para que o equilíbrio geral da medida seja positivo. |
(315) |
Na decisão de início do procedimento, a Comissão não podia descartar que o mecanismo pudesse introduzir distorções da concorrência além dos efeitos negativos mínimos justificados pela aplicação do regime de auxílio entre i) os fornecedores de gás natural franceses e os de outros Estados-Membros, ii) por um lado, os operadores de armazenamento de gás natural e, por outro, os operadores de GNL e os operadores das interligações e iii) os operadores de armazenamento de gás natural franceses e os de outros Estados-Membros |
(316) |
No caso vertente, em primeiro lugar, no tocante aos mercados do fornecimento de gás natural, a Comissão não considera que o regime de auxílio cause distorções da concorrência entre os fornecedores franceses e os fornecedores de outros Estados-Membros de gás natural, uma vez que os leilões estão acessíveis a todos os fornecedores de gás natural, em condições similares, quer estejam instalados e França ou noutro Estado-Membro. As observações das partes interessadas confirmaram igualmente que para um mesmo serviço de entrega, é aplicada a mesma tarifa de utilização das redes de transporte aos fornecedores franceses e aos fornecedores de outros Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão não pôde constatar a existência de distorções da concorrência entre os fornecedores de gás natural franceses e os de outros Estados-Membros. |
(317) |
Em segundo lugar, no que diz respeito às distorções da concorrência entre os operadores de armazenamento e os fornecedores de instrumentos de flexibilidade alternativos em França, as autoridades francesas e as partes interessadas consideram que os outros instrumentos são substitutos imperfeitos do armazenamento de gás natural na medida em que funcionam com prazos variáveis e podem ser necessários em situações distintas. Por exemplo, em caso de vaga de frio, a capacidade dos terminais de gás natural liquefeito apenas pode ser mobilizada sob reserva da disponibilidade de GNL nos reservatórios. Essa capacidade limitada não poderia ser mobilizada durante mais do que cinco dias nas melhores condições. Ora, este período é inferior à duração média de uma vaga de frio, não oferecendo por isso um prazo suficiente para mobilizar uma chegada de frete com a necessária rapidez para evitar uma rutura das emissões. Além disso, em caso de congestionamento da rede, a eficácia dos terminais de GNL depende da sua proximidade geográfica dos pontos de consumo. |
(318) |
Vários terceiros sublinharam igualmente que as subscrições dos terminais de gás natural liquefeito e das instalações de armazenamento de gás natural não estariam em concorrência. Explicam que as importações de GNL na Europa e em França aumentaram drasticamente desde a introdução do regime de auxílio em 2018. O nível de importação de ~21,5 Bcm de GNL em França em 2019 constituía um recorde. |
(319) |
No tocante às interligações, é defendido nas observações recebidas que constituem sobretudo instrumentos de importação. As partes interessadas observam que na ausência de armazenamento, seria necessário dimensionar as interligações para estar em condições de garantir o aprovisionamento de gás natural aquando de um pico de consumo. Esta situação seria ineficaz. Atendendo às projeções de diminuição do consumo de gás natural em França, não está prevista a construção de novas interligações. Os custos da construção de interligações suplementares e do reforço da rede seriam efetivamente superiores aos do regime de auxílio em causa. |
(320) |
Por outro lado, o armazenamento de gás natural não tem impacto no volume total de gás natural que passa pelas interligações, o qual depende do volume de gás natural consumido em França. Todavia, há partes interessadas que citam um relatório (98) da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) que salienta que a abundância de gás natural no armazenamento minimiza as importações aquando de picos de consumo que normalmente ser verificam quando o preço do gás natural é mais elevado. |
(321) |
Conforme indicado por algumas partes interessadas, a Comissão equacionou por diversas ocasiões, embora tenha acabado por deixar em aberto, a existência de um mercado pertinente que reúne as infraestruturas associadas ao transporte de gás natural e que inclui nomeadamente as interligações, o armazenamento de gás natural, os terminais de GNL e as infraestruturas de regaseificação. A Comissão reconhece que os diferentes instrumentos de flexibilidade podem proporcionar serviços complementares sem excluir totalmente um impacto do armazenamento de gás natural nos terminais de GNL e nas interligações. Contudo, a Comissão não pôde constatar distorções da concorrência significativas. |
(322) |
Em terceiro lugar, o regime de auxílio poderia igualmente causar distorções da concorrência relativamente a operadores de armazenamento dos outros Estados-Membros, designadamente dos Estados-Membros vizinhos da França. Devido às interligações, este risco é, a priori, particularmente importante para a Bélgica e a Alemanha. |
(323) |
A CREG na Bélgica informou a Comissão de que, após a introdução do mecanismo de regulação, a taxa de enchimento da única instalação de armazenamento belga Loenhout diminuiu de 84% (inverno 2017-2018) para 54% (inverno 2018-2019). A taxa de enchimento aumentou depois para um nível de 97% para o inverno 2019-2020. A taxa de enchimento em 2018-2019 correspondia aos contratos a longo prazo. A CREG sublinha a existência de um impacto devido à introdução do mecanismo de remuneração em França (ver considerandos 195 a 200). Embora as taxas de enchimento tenham voltado a aumentar no inverno seguinte, esta evolução não permite à Comissão excluir um impacto no armazenamento de gás natural nos países vizinhos. Todavia, a Comissão salienta que a Fluxys, o operador de Loenhout, não menciona que o mecanismo de regulação tenha um impacto significativo nas suas atividades (ver considerando 212). |
(324) |
A curto prazo, as distorções da concorrência entre os operadores dos Estados-Membros vizinhos são limitadas pelo nível significativo da taxa de subscrição (por exemplo, mais de 90% na Alemanha, 60% na Bélgica), com base em contratos de longo prazo. Não obstante, esses contratos caducam em 2022-2023. Assim, o mecanismo de regulação poderá ter uma influência nas condições comerciais futuras aquando da renegociação desses contratos de longo prazo tanto em termos de preço quanto de taxa de subscrição e, por último, na rentabilidade dos operadores de armazenamento dos Estados-Membros vizinhos. Para que a Comissão possa certificar-se de que a sua avaliação sobre este ponto se mantém válida após a cessação dos contratos a longo prazo, as autoridades francesas comprometeram-se a facultar um relatório à Comissão antes do final de 2024 onde constem dados relativos ao impacto da medida na concorrência (ver considerando 111). |
(325) |
A Comissão observa igualmente que a Fluxys indica que seria desejável criar um modelo adaptado a nível da União para fazer face à evolução do mercado (ver considerando 212). Outros operadores de armazenamento manifestam-se positivamente sobre a reforma introduzida em França, apoiando, simultaneamente, uma abordagem harmonizada na União (considerandos 224 e 229). |
6.5. Ponderação dos efeitos positivos e dos efeitos negativos do auxílio no mercado interno
(326) |
Um regime de auxílio estatal deve garantir que o equilíbrio global dos seus efeitos é positivo, evitando alterar as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum. |
(327) |
A Comissão recorda que no caso em apreço, o regime de auxílio facilita o desenvolvimento de uma atividade económica, a saber, o armazenamento de gás natural em França. Observa igualmente que o mecanismo de regulação contribui para a segurança do aprovisionamento de gás natural. Ademais, o caráter apropriado, necessário e proporcional do auxílio limita o seu impacto na concorrência e nas trocas comerciais. A Comissão conclui que, embora não seja possível excluir um impacto na concorrência entre os operadores de armazenamento de gás natural franceses e os dos Estados-Membros, os efeitos negativos da medida parecem ser suficientemente limitados para que o equilíbrio geral do regime seja positivo até ao fim da PPE atual em 2028, sob reserva da ausência de alterações significativas da concorrência nos mercados de gás natural enumerados no considerando 110 (99). |
(328) |
Face aos argumentos que precedem, a Comissão conclui que o impacto positivo do auxílio no desenvolvimento da atividade económica em causa supera os potenciais efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais, pelo menos até 2028. A concorrência e as trocas comerciais não são, portanto, afetadas numa medida contrária ao interesse comum até este momento. |
7. CONCLUSÕES
(329) |
A Comissão lamenta que a França tenha executado ilegalmente a medida em causa, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Todavia, a Comissão considera que a medida em causa é compatível como o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE até 31 de dezembro de 2028, data na qual termina o período da PPE atual, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O auxílio estatal concedido pela França a favor dos operadores de armazenamento de gás natural é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2021.
Pela Comissão
Margrethe VESTAGER
Membro da Comissão
(1) JO C 112 de 3.4.2020, p. 39.
(2) Existem doze instalações em funcionamento, se as instalações de Lussagnet e Izaute forem consideradas separadamente. Estas instalações pertencem à Teréga e partilham determinadas instalações técnicas. Por este motivo, por vezes são consideradas como uma única infraestrutura (por exemplo, na PPE 2019-2028) e, por vezes, como duas infraestruturas distintas (por exemplo, na PPE 2016-2023).
(3) Decreto n.o 2014-328, de 12 de março de 2014, que altera o Decreto n.o 2006-1034, de 21 de agosto de 2006, relativo às instalações subterrâneas de armazenamento de gás natural.
(4) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 e julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
(5) Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).
(6) Lei n.o 2017-1839, de 30 de dezembro de 2017, que põe termo à prospeção e à exploração de hidrocarbonetos e que estabelece diversas disposições relativas à energia e ao ambiente.
(7) Artigo L.421-3-1 do Código da Energia.
(8) Artigo L.421-3-1 do Código da Energia.
(9) Artigo L.421-5-1 do Código da Energia.
(10) Artigo L.452-1 do Código da Energia.
(11) Os dados sobre a capacidade firme de interligação de gás A são retirados do relatório Transmission Capacity Map 2017, da ENTSOG.
(12) Por exemplo, a França estimou o custo da construção dos gasodutos Arc Lyonnais, Eridan e Perche destinados a facilitar o transporte de gás do Norte para o Sul da França em 1,6 mil milhões de EUR.
(13) A capacidade de emissão divide-se deste modo entre os quatro terminais: o terminal de Montoir tem uma capacidade de emissão de 400 GWh/j, o terminal de gás natural liquefeito de Fos-Cavaou tem uma capacidade de 205 GWh/j, o terminal de gás natural liquefeito de Fos-Tonkin tem uma capacidade de emissão de 205 GWh/j e o terminal de gás natural liquefeito de Dunkerque tem uma capacidade de emissão de 520 GWh/j. Quando a interligação de Dunkerque é utilizada na capacidade plena, a capacidade de injeção do terminal de gás natural liquefeito de Dunkerque para a rede francesa de gás natural fica limitada a 350 GWh/j devido a um ponto de estrangulamento na rede de transporte.
(14) Decreto n.o 2020-456 relativo à PPE.
(15) Decreto n.o 2016-1442, de 27 de outubro de 2016, relativo à PPE.
(16) Decreto n.o 2018-1248, de 26 de dezembro de 2018, relativo às infraestruturas de armazenamento de gás necessárias para a segurança do aprovisionamento.
(17) Deliberação n.o 2018-039, de 22 de fevereiro de 2018, relativa à decisão sobre as modalidades de comercialização da capacidade de armazenamento no quadro da aplicação do acesso regulado de terceiros ao armazenamento subterrâneo de gás natural em França.
(18) Deliberação da CRE n.o 2018-068, de 22 de março de 2018, relativa à decisão sobre a tarifa de utilização das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural da Storengy, TIGF e Géométhane a partir de 2018.
(19) Deliberação da CRE n.o 2020-011, de 23 de janeiro de 2020, relativa à decisão sobre a tarifa de utilização das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural da Storengy, Teréga e Géométhane.
(20) A CRE baseia esta comparação no estudo intitulado «Methodologies and parameters used to determine the allowed or target revenue of gas transmission system operators (TSOs)», realizado pela Economic Consulting Associates (ECA) para a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER).
(21) Este método resulta da Lei do orçamento retificativo, de 28 de dezembro de 2001, que instituiu uma comissão especial (a Comissão Houri) encarregada de determinar o preço de cessão, pelo Estado, das redes de transporte de gás natural. Foi igualmente utilizado um método comparável para a avaliação dos ativos dos terminais de gás natural liquefeito e dos operadores de distribuição de gás natural.
(22) O «cushion gas» designa o gás injetado de modo perene nos reservatórios subterrâneos e indispensável ao funcionamento das instalações de armazenamento, porquanto é necessário para a manutenção de uma pressão mínima de armazenamento que permite o fornecimento do volume útil com o perfil de trasfega exigido (Deliberação da CRE n.o 2018-068 supracitada).
(23) Em especial, o relatório do gabinete Compass Lexecon de 20 de março de 2017 recomendava fixar o CMPC entre 4,2% e 5,8%.
(24) Deliberação da CRE, de 26 de janeiro de 2012, relativa à decisão de certificação da empresa GRTgaz; Deliberação n.o 2019-135 da CRE, de 25 de junho de 2019, relativa à decisão de manutenção da certificação da empresa Teréga na sequência de três aquisições de participações do grupo Crédit Agricole em empresas de produção de energia.
(25) Deliberação da CRE, de 26 de janeiro de 2012, relativa à decisão de certificação da empresa TIGF; Deliberação da CRE, de 4 de fevereiro de 2016, relativa à decisão de manutenção da certificação da empresa TIGF na sequência da entrada da empresa Predica no capital da TIGF Holding.
(26) Deliberação da CRE n.o 2018-69, de 22 de março de 2018, relativa à decisão de introdução de um encargo tarifário de armazenamento na tarifa de utilização das redes de transporte da GRTgaz e da TIGF.
(27) Artigo L.445-3 do Código da Energia: «As tarifas regulamentadas de venda de gás natural são definidas em função das características intrínsecas dos fornecimentos e dos custos associados a esses fornecimentos. Cobrem o conjunto destes custos […].»
Artigo R.445-3 do Código da Energia: «Para cada fornecedor é definida uma fórmula tarifária que traduz a totalidade dos custos de abastecimento de gás natural. A fórmula tarifária e os custos excluindo o abastecimento permitem determinar o custo médio de fornecimento de gás natural, a partir do qual são fixadas as tarifas regulamentadas de venda deste, em função das modalidades de prestação dos serviços aos clientes em causa.
Os custos excluindo o abastecimento compreendem, nomeadamente: […] 2.Os custos de utilização das instalações de armazenamento de gás natural, sendo esse o caso.
(28) Deliberação n.o 2018-069 supracitada, p. 7-8.
(29) Deliberação n.o 2018-069 supracitada.
(30) Deliberação n.o 2018-069 da CRE, de 22 de março de 2018, supracitada.
(31) Deliberação n.o 2020-011 da CRE, de 23 de janeiro de 2020, supracitada.
(32) Decreto n.o 2020-456, de 21 de abril de 2020, supracitado.
(33) http://www.europe-en-france.gouv.fr/Centre-de-ressources/Aides-d-etat/Regimes-d-aides
(34) Em conformidade com o disposto no artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE.
(35) Segundo o relatório «Observatoire des marchés de détail du 4e trimestre 2019» publicado pela CRE, em 31 de dezembro de 2019, 66% dos locais residenciais e não residenciais estão em ofertas do mercado livre contra 34% em ofertas de tarifa regulamentada de venda e 91% do consumo de gás natural é fornecido por ofertas do mercado livre contra 9% por ofertas da tarifa regulamentada de venda.
(36) Em conformidade com o disposto no artigo 63.o da Lei n.o 2019-1147, de 8 de novembro de 2019, relativa à energia e ao clima.
(37) Embora, entre 2013 et 2017, as receitas de comercialização fossem mais elevadas, o rendimento autorizado total é significativamente inferior ao volume de negócios realizado por esses operadores referentes anos 2008-2012 num contexto de diferencial elevado.
(38) Acórdãos de 7 de novembro de 2014, Banco Santander/Comissão, T-399/11, EU:T:2014:938, n.o 75; de 11 de novembro de 2004, Espanha/Comissão, C-73/03, EU:C:2004:711, n.o 28.
(39) Com exceção da Dunkerque LNG que beneficia de uma isenção.
(40) Aquisição da empresa TIGF por um consórcio composto pela GIC, Snam e EDF.
(41) Aquisição de participações da empresa Prédica no capital da TIGF.
(42) Em conformidade com o disposto no artigo L. 443-4 do Código da Energia.
(43) Ver, por exemplo, Comissão, 14 de novembro de 2006, M. 4180, Gaz de France/Suez, n.o 341.
(44) Comissão, 29 de setembro de 1999, M. 1383 — Exxon/Mobil, n.os 69 e 261; Comissão, 25 de abril de 2003, M. 3086 — Gaz de France/Preussag Energie, n.o 14; Comissão, 21 de dezembro de 2005, M. 3696 EON/MOL, n.o 99; Comissão, 19 de novembro de 2013, M.6984 — EPH/Stredoslovenska Energetika, n.o 24.
(45) Comissão, 8 de outubro de 2004, M. 3410, Total/Gaz de France, n.o 19.
(46) Comissão, 21 de dezembro de 2005, M. 3696 — E.ON/MOL, n.o 130; Comissão, 19 de novembro de 2013, M.6984 — EPH/Stredoslovenska Energetika, n.o 24.
(47) 4,2 TWh de reserva, em média, nos terminais franceses durante o inverno.
(48) 10 a 15 dias de acordo com a origem do gás.
(49) Preço dos diferentes mercados a nível europeu do GNL mundial.
(50) Comercializados num período de quatro meses.
(51) Title Transfer Facility que agrupa a maioria das trocas desfasadas no tempo.
(52) Respetivamente de 88% a 99% e de 54% a 97%.
(53) Relatório técnico-económico elaborado imediatamente a seguir ao início pela Comissão Europeia de uma investigação relativa às condições de regulação do armazenamento de gás natural em França, […] 12 de junho de 2020.
(54) Isto é, um preço de aquisição (130,6)/(98% × 50%).
(55) Relatório técnico-económico elaborado imediatamente a seguir ao início pela Comissão Europeia de uma investigação relativa às condições de regulação do armazenamento de gás natural em França, […] 12 de junho de 2020.
(56) A AFIEG agrupa empresas francesas e filiais de operadores europeus dos setores da eletricidade e do gás: Alpiq Energie France, BKW France, Endesa, Fortum France, Gazprom Energy, Total Direct Energie, Gazel Energie, Vattenfall. A Enovos e a Primeo Energie são membros associados.
(57) Despacho, de 13 de março de 2018, relativo às reservas mínimas de gás natural para garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural durante o período compreendido entre 1 de novembro de 2018 e 31 de março de 2019.
(58) A AFG é o sindicato profissional da indústria do gás francesa. Os membros titulares são a EDF, a ENGIE, a France Gas Liquides, a Gazprom, a GRDF, a GRTgaz, a Teréga, a Total. Aos membros titulares juntam-se os membros associados, membros parceiros e membros societários.
(59) A ANODE representa os fornecedores alterativos de energia em França. Os membros da associação são a EkWateur, Enercoop, Energie d’ici, Eni Gas & Power France, Greenyellow, Gaz Européen, Planète OUI, Plüm Energie, SAVE, Total Direct Energie, Vattenfall e Wekiwi.
(60) A CREG é o regulador da eletricidade e do gás na Bélgica.
(61) A instalação dispõe de uma capacidade de armazenamento de 780 milhões de metros cúbicos (correspondente a 9 TWh).
(62) […].
(63) A EFET agrupa mais de 100 empresas de comércio de energia, que operam em mais de 28 países europeus.
(64) Operador de terminais de gás natural liquefeito
(65) Trader no setor da energia
(66) Operador de armazenamento de gás na Bélgica
(67) Federação sindical francesa membro da Confederação Geral do Trabalho (CGT).
(68) Operador da rede de transporte de gás.
(69) Operador de armazenamento de gás.
(70) Estudo realizado para a Gas Infrastructure Europe (GIE): Gas Storage Market Failures, Pöyry, setembro de 2017.
(71) Estudo realizado para a Gas Infrastructure Europe (GIE): Measures for a sustainable gas storage market, FTI-CL Energy, outubro de 2018.
(72) Empresa que opera no setor da energia.
(73) Operador de armazenamento de gás.
(74) Estudos realizados para a Gas Infrastructure Europe (GIE): Gas Storage Market Failures, Pöyry, setembro de 2017 e Value of the gas storage infrastructure for the electricity system, Artelys, outubro de 2019.
(75) Estudo realizado para a Gas Infrastructure Europe (GIE): Measures for a sustainable gas storage market, FTI-CL Energy, outubro de 2018.
(76) A UPRIGAZ agrupa empresas presentes na totalidade ou parte do conjunto da cadeia do gás: Dalkia France, Eni, ENGIE, Equinor, ENGIE Cofely, Naturgy, Total Energie Gaz, Teréga, Total Gaz Électricité Holdings France.
(77) Acórdãos de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C 482/99, EU:C:2002:294, n.o 24; de 30 de maio de 2013, Doux Élevage et Coopérative agricole UKL-ARREE, C 677/11, EU:C:2013:348, n.o 27, e de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C 262/12, EU:C:2013:851, n.o 16.
(78) Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., 262/12, EU:C:2013:851, n.o 17 e jurisprudência aí referida.
(79) Lei n.o 2017-1839, de 30 de dezembro de 2017, que põe termo à prospeção e à exploração de hidrocarbonetos e que estabelece diversas disposições relativas à energia e ao ambiente.
(80) Decreto n.o 2020-456 relativo à PPE.
(81) Acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C-482/99, EU:C:2002:294, n.o 36, de 30 de maio de 2013, Doux Élevage e Coopérative agricole UKL-ARREE, C-677/11, EU:C:2013:348, n.o 34, de 28 de março de 2019, Alemanha/Comissão, C 405/16 P, EU:C:2019:268, n.o 55, e de 20 de setembro de 2019, FVE Holýšov I e o./Comissão, T-217/17, EU:T:2019:633, n.o 105.
(82) Acórdãos de 2 de julho de 1974, Itália/Comissão, C 173/73, EU:C:1974:71, n.o 35; de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C 262/12, EU:C:2013:851, n.o 25, de 28 de março de 2019, Alemanha/Comissão, C 405/16 P, EU:C:2019:268, n.o 58, e de 20 de setembro de 2019, FVE Holýšov I e o./Comissão, T-217/17, EU:T:2019:633, n.o 107.
(83) Acórdão de 20 de setembro de 2019, FVE Holýšov I e o./Comissão, T-217/17, EU:T:2019:633, n.o 126.
(84) Acórdão de 28 de março de 2019, Alemanha/Comissão, C 405/16 P, EU:C:2019:268, n.o 59 e jurisprudência aí referida, e de 20 de setembro de 2019, FVE Holýšov I e o./Comissão, T-217/17, EU:T:2019:633, n.o 108.
(85) Acórdão de 13 de setembro de 2017, ENEA, C-329/15, EU:C:2017:671, n.o 30.
(86) Acórdão de 15 de maio de 2019, Achema e o., C 706/17, EU:C:2019:407, n.o 66.
(87) Acórdão de 17 de julho de 2008, Essent NEtwerk Noord BV, C 206/06, EU:C:2008:413.
(88) Acórdão de 17 de julho de 2008, Essent NEtwerk Noord BV, C 206/06, EU:C:2008:413, n.os 47 e 66.
(89) Acórdão de 17 de julho de 2008, Essent NEtwerk Noord BV, C 206/06, EU:C:2008:413, n.o 49.
(90) Acórdão de 28 de março de 2019, Alemanha/Comissão, C-405/16 P, EU:C:2019:268.
(91) Deliberação n.o 2018-022, de 7 de fevereiro de 2018, relativa à decisão sobre a evolução da tarifa de utilização das redes de transporte de gás natural da GRTgaz e da TIGF em 1 de abril de 2018.
(92) Acórdãos de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C-206/06, EU:C:2008:413, n.o 79, de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania, C-74/16, EU:C:2017:496, n.o 65, e de 15 de maio de 2019, Achema e o., C 706/17, EU:C:2019:407, n.o 74.
(93) Acórdãos de 14 de janeiro de 2015, Eventech, C-518/13, EU:C:2015:9, n.os 53 a 55, e de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group e o., C-20/15 P e C-21/15 P, EU:C:2016:981, n.o 54.
(94) Acórdãos de 5 de março de 2015, Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português, C-667/13, EU:C:2015:151, n.o 51, de 18 de maio de 2017, Fondul Proprietatea, C-150/16, EU:C:2017:388, n.o 34, e de 15 de maio de 2019, Achema e o., C 706/17, EU:C:2019:407, n.o 94.
(95) Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1).
(96) Acórdão de 22 de setembro de 2020 no processo C-594/18 P, Áustria/Comissão (Hinkley Point C), EU:C:2020:742, n.o 19.
(97) Conforme confirmado pelo recente acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2020, Áustria/Comissão, EU:C:2020:742.
(98) Relatório da ACER de 6 de abril de 2020, The internal gas market in Europe: The role of transmission tariffs, n.o 174.
(99) Se a Comissão considerar que uma medida existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado interno, pode dar início ao procedimento previsto no capítulo IV do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).