28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/4


DECISÃO (PESC) 2022/335 DO CONSELHO

de 28 de fevereiro de 2022

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia.

(3)

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia, e as forças armadas russas lançaram um ataque contra a Ucrânia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia.

(4)

Nas suas Conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade, tanto a nível europeu como a nível mundial. O Conselho Europeu apelou à urgente elaboração e adoção de um novo pacote de sanções individuais e económicas.

(5)

Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, é oportuno introduzir novas medidas restritivas relacionadas com os setores das finanças e da aviação.

(6)

Em particular, é oportuno proibir quaisquer transações com o Banco Central da Rússia.

(7)

Além disso, os Estados-Membros deverão ser obrigados a recusar a autorização de aterrar ou descolar dos seus territórios ou de os sobrevoar a qualquer aeronave operada por transportadoras aéreas russas, incluindo as transportadoras que efetuam a comercialização, a qualquer aeronave registada na Rússia e a aeronaves não registadas na Rússia que sejam propriedade ou afretadas, ou de qualquer outra forma controladas por uma pessoa singular ou coletiva russa.

(8)

São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas.

(9)

A Decisão 2014/512/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o-A são inseridos os seguintes números:

"4.   São proibidas as transações relacionadas com a gestão de reservas bem como de ativos do Banco Central da Rússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia.

5.   Em derrogação do n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar uma transação sob reserva de esta ser estritamente necessária para assegurar a estabilidade financeira da União no seu conjunto ou do Estado-Membro em causa.

6.   O Estado-Membro em causa informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do n.o 5.";

2)

Após o artigo 4.o-D, são inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 4.o-E

1.   Os Estados-Membros devem, em conformidade com as suas regras e legislação nacionais e de forma consentânea com o direito internacional, em especial com os acordos internacionais pertinentes no domínio da aviação civil, recusar a autorização de aterrar ou descolar do território da União ou de o sobrevoar a qualquer aeronave operada por transportadoras aéreas russas, incluindo as transportadoras que efetuam a comercialização através da partilha de códigos ou de acordos relativos à reserva de capacidade, às aeronaves registadas na Rússia, assim como a quaisquer aeronaves não registadas na Rússia mas detidas ou fretadas, ou de qualquer outra forma controladas por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo.

2.   O n.o 1 não se aplica no caso de uma aterragem de emergência ou de um sobrevoo de emergência.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar uma aeronave a descolar ou aterrar no território da União ou a sobrevoá-lo se determinarem que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos da presente decisão.

4.   O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa informam os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 4.o-F

1.   O gestor da rede nomeado pela Comissão nos termos da Decisão de Execução (UE) 2019/709 ajuda a Comissão e os Estados-Membros a assegurar a aplicação e o cumprimento do artigo 4.o-E. O gestor da rede deve, em especial, rejeitar qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar no território da União atividades que constituam uma violação da presente decisão ou de outras medidas de segurança e proteção em vigor, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar.

2.   O gestor da rede apresenta regularmente à Comissão e aos Estados-Membros, com base na análise dos planos de voo, relatórios sobre a aplicação do artigo 4.o-E.";

3)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 8.o

É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas na presente decisão, nomeadamente atuando como substituto das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos a essas proibições, ou agindo em seu benefício recorrendo a qualquer das exceções previstas na presente decisão."

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).