10.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/181 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/260, no que diz respeito a determinadas deslocações entre Estados-Membros ou partes destes de animais aquáticos sujeitos a medidas nacionais, e o seu anexo I, no que diz respeito ao estatuto da Irlanda em relação ao Ostreid herpesvirus 1 μvar (OsHV-1 μvar)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 226.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão (2) estabelece listas de Estados-Membros e partes destes considerados indemnes de certas doenças dos animais aquáticos, não listadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429, ou que estão sujeitos a um programa de erradicação para essas doenças.

(2)

Mais especificamente, o artigo 4.o da Decisão de Execução (UE) 2021/260 estabelece as condições em que os animais aquáticos de espécies sensíveis a essas doenças podem circular entre Estados-Membros ou partes destes, incluindo o requisito de que esses animais sejam originários de um Estado-Membro ou parte deste enumerado como indemne dessas doenças.

(3)

No entanto, as normas da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (3) e a experiência prática indicam que nem sempre é necessário, do ponto de vista da saúde animal, que os animais aquáticos vivos e os seus gâmetas sejam originários de uma zona indemne de doenças se se destinarem a uma zona já indemne ou sujeita a um programa de erradicação. Em certos casos e no que diz respeito a determinadas doenças, a quarentena de animais aquáticos num estabelecimento de aquicultura aprovado em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão (4), a desinfeção das ovas ou a detenção de animais aquáticos em água com uma determinada salinidade, em condições prescritas, pode ser adequada para mitigar o risco de doença.

(4)

Por conseguinte, é adequado alterar a Decisão de Execução (UE) 2021/260 para ter em conta essas medidas de mitigação dos riscos, a fim de facilitar o comércio seguro dessas mercadorias.

(5)

Além disso, a Irlanda solicitou à Comissão a supressão do «Compartimento 5: Baías de Bertraghboy e Galway» da lista de compartimentos indemnes de Ostreid herpesvirus 1 μvar (OsHV-1 μvar) na Irlanda e a alteração, em conformidade, do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2021/260. Esse pedido foi apresentado por razões comerciais e não devido a um surto de doença.

(6)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2021/260 deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2021/260 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Circulação entre Estados-Membros ou partes destes de animais aquáticos de espécies sensíveis objeto de medidas nacionais, incluindo programas de erradicação

1.   Os animais aquáticos de espécies sensíveis a uma doença específica enumeradas na segunda coluna do anexo III só podem circular para os Estados-Membros ou partes destes enumerados na segunda e quarta colunas dos quadros dos anexos I ou II se:

a)

forem originários de um Estado-Membro ou parte deste enumerados na segunda e quarta colunas do quadro do anexo I como indemnes da doença em questão;

b)

forem acompanhados de um certificado oficial emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, elaborado em conformidade com um modelo de certificado sanitário adequado estabelecido no anexo I, capítulos 1, 2, 3 ou 5, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão (5), especificando as garantias pertinentes para as medidas nacionais específicas em causa.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), os animais aquáticos de espécies sensíveis a uma doença específica enumeradas na segunda coluna do anexo III podem circular para os Estados-Membros ou partes destes enumerados na segunda e quarta colunas dos quadros do anexo I ou anexo II se:

a)

no caso de animais aquáticos selvagens, tiverem sido submetidos a quarentena num estabelecimento de aquicultura aprovado em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão (*1);

b)

no caso de Estados-Membros ou partes destes sujeitos a medidas nacionais relativas à infeção por Gyrodactylus salaris:

i)

imediatamente antes da circulação, os animais aquáticos tiverem sido mantidos nas condições estabelecidas no capítulo 10.3, artigo 10.3.8, ponto 2, do Código Sanitário dos Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (*2),

ii)

as ovas tiverem sido desinfetadas e subsequentemente mantidas nas condições estabelecidas no capítulo 10.3, artigo 10.3.8, ponto 3, do Código Sanitário dos Animais Aquáticos da OIE.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 345)."

(*2)  Código Sanitário dos Animais Aquáticos da OIE, 2021, 23.a edição.»."

2)

No anexo I, na linha referente ao Ostreid herpesvirus 1 μvar (OsHV-1 μvar), a entrada relativa à Irlanda é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2021, que aprova medidas nacionais concebidas para limitar o impacto de certas doenças dos animais aquáticos em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão 2010/221/UE da Comissão (JO L 59 de 19.2.2021, p. 1).

(3)  Código Sanitário dos Animais Aquáticos da OIE, 2021, 23.a edição.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 345).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).


ANEXO

«Ostreid herpesvirus -1μνar (OsHV-1 μνar)

Irlanda

IE

Compartimento 1: Baía de Sheephaven

Compartimento 3: Baías de Killala, Broadhaven e Blacksod

Compartimento 4: Baía de Streamstown

Compartimento A: Tralee Bay Hatchery»