27.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 461/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2304 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2021

que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras para a emissão dos certificados complementares que atestam a não utilização de antibióticos na produção biológica de produtos animais para efeitos de exportação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Alguns países terceiros exigem que os produtos animais biológicos sejam produzidos sem utilização de antibióticos. Para facilitar o acesso aos mercados desses países, os operadores ou grupos de operadores da União que pretendam exportar esses produtos devem poder comprovar, através de um documento oficial, a não utilização de antibióticos.

(2)

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848, as autoridades competentes ou, conforme o caso, as autoridades de controlo ou organismos de controlo, emitem um certificado para qualquer operador ou grupo de operadores que tenha notificado a sua atividade e cumpra o disposto no mesmo regulamento. Para certificar que os produtos animais biológicos são produzidos sem utilização de antibióticos, o operador ou grupo de operadores deverá poder requerer a essas autoridades competentes ou, conforme o caso, às autoridades de controlo ou organismos de controlo, a emissão de um certificado complementar. Importa, pois, estabelecer o modelo de certificado complementar.

(3)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Certificado complementar que atesta a não utilização de antibióticos na produção biológica de produtos animais para efeitos de exportação

A pedido de um operador ou grupo de operadores já na posse do certificado previsto no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848, a autoridade competente ou, conforme o caso, a autoridade de controlo ou organismo de controlo em causa, emite um certificado complementar que atesta que o operador ou grupo de operadores produziu produtos animais biológicos sem utilização de antibióticos, caso tal certificado seja necessário para a exportação desses produtos a partir da União. O modelo de certificado complementar consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.


ANEXO

CERTIFICADO COMPLEMENTAR QUE ATESTA A NÃO UTILIZAÇÃO DE ANTIBIÓTICOS NA PRODUÇÃO BIOLÓGICA DE PRODUTOS ANIMAIS PARA EFEITOS DE EXPORTAÇÃO

1.

Número do documento:

2.

(assinalar a casa adequada)

Operador

Grupo de operadores

3.

Nome e endereço do operador ou grupo de operadores:

4.

Nome e endereço da autoridade competente ou, se for caso disso, a autoridade de controlo ou organismo de controlo do operador ou grupo de operadores e, tratando-se de uma autoridade de controlo ou de um organismo de controlo, número de código:

5.

Número do certificado emitido ao operador ou grupo de operadores nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848, em conformidade com o anexo VI do mesmo regulamento:

O presente certificado foi emitido para atestar que o operador ou grupo de operadores (assinalar a casa adequada) produziu os seguintes produtos animais biológicos sem utilização de antibióticos:

1.

......................

2.

......................

3.

......................

6.

Data, local:

Nome e assinatura, em nome da autoridade emissora competente ou, conforme o caso, do organismo ou autoridade de controlo:

7.

Certificado complementar válido de ……...[inserir data] a …..….[inserir data]