30.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 473/131


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2281 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 no respeitante ao aditamento de um novo código de proveniência para as plantas obtidas a partir de produção assistida e alterações conexas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 (2) deve ser alinhado com o conteúdo das resoluções pertinentes adotadas ou alteradas na décima oitava reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (a seguir designada por «convenção»), realizada de 17 a 28 de agosto de 2019 (CdP 18).

(2)

A CdP 18 alterou, nomeadamente, a Resolução Conf. 12.3 inserindo um novo código para indicar a proveniência de determinados espécimes de plantas que não correspondem a nenhum dos códigos existentes. Esse novo código de proveniência deve ser incluído no Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012.

(3)

A fim de melhorar a comunicação de informações e facilitar a análise do comércio, o formulário de comunicação de importação constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 deve permitir a inclusão de informações sobre a proveniência dos espécimes comercializados. A bem do aproveitamento eficiente dos recursos, as autoridades administrativas devem poder utilizar as existências de formulários de comunicação de importação durante um período de transição limitado.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 assegura a aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (3), nomeadamente estabelecendo os modelos a que devem corresponder as licenças, os certificados e outros documentos previstos nesse regulamento. O presente regulamento de alteração deve, por conseguinte, ser aplicado em conjugação com o regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (4), devendo ambos os regulamentos de alteração ser aplicáveis a partir da mesma data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Até 19 de janeiro de 2023, as comunicações de importação podem, em vez disso, ser elaboradas utilizando os formulários constantes do anexo II na versão em vigor a 18 de janeiro de 2022.»

2)

Os anexos I, III e V do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 são alterados em conformidade com o anexo 1 do presente regulamento.

3)

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 é substituído pelo texto constante do anexo 2 do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012, que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (JO L 242 de 7.9.2012, p. 13).

(3)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/2280 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio e o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I, «LICENÇA/CERTIFICADO», é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 13 das «Instruções e explicações» relativas ao formulário «1 — ORIGINAL», é aditada a seguinte linha:

«Y

Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 (1), nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal»;

b)

No ponto 13 das «Instruções e explicações» relativas ao formulário «2 — CÓPIA destinada ao titular», é aditada a seguinte linha:

«Y

Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal»;

c)

No ponto 13 das «Instruções e explicações» relativas ao formulário «3 — CÓPIA a enviar pelas autoridades aduaneiras à autoridade emissora», é aditada a seguinte linha:

«Y

Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal»;

d)

No ponto 13 das «Instruções e explicações» relativas aos formulários «4 — CÓPIA destinada à autoridade emissora» e «5 — PEDIDO», é aditada a seguinte linha:

«Y

Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal»;

2)

O anexo III, «CERTIFICADO DE EXPOSIÇÃO ITINERANTE», é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 14 das «Instruções e explicações» relativas ao formulário «Original», é aditada a seguinte linha:

«Y

Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal»;

b)

No ponto 14 das «Instruções e explicações» relativas aos formulários «Cópia para a autoridade administrativa emissora» e «PEDIDO», é aditada a seguinte linha:

«Y

Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal»;

3)

O anexo V, «CERTIFICADO — Para uso exclusivo na União Europeia», é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 9 das «Instruções e explicações» relativas ao formulário «ORIGINAL», é aditada a seguinte linha:

«Y

Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal»;

b)

No ponto 9 das «Instruções e explicações» relativas aos formulários «CÓPIA destinada à autoridade emissora» e «PEDIDO», é aditada a seguinte linha:

«Y

Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal».


(1)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).


ANEXO II

«ANEXO II

Image 1

Instruções e explicações

1.

Indicar o nome e endereço completos do importador ou do seu representante autorizado.

4.

O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

5.

Preencher apenas quando o país de onde são importados os espécimes não é o país de origem.

6.

A descrição deve ser o mais precisa possível.

9.

Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

W

Espécimes retirados do seu meio natural

R

Espécimes de animais criados em ambiente controlado, retirados do seu meio natural quando ovos ou animais jovens, que de outro modo teriam uma probabilidade muito reduzida de atingir a idade adulta

D

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais em operações incluídas no Registo do Secretariado da CITES, em conformidade com a Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15), e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

A

Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

C

Animais criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

F

Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

I

Espécimes confiscados ou apreendidos  (1)

O

Pré-convenção  (1)

U

Proveniência desconhecida (justificar)

X

Espécimes capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado

Y

Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal

10.

O nome científico deve ser o nome utilizado nos anexos C ou D do Regulamento (CE) n.o 338/97.

11.

Preencher com “III” para as espécies do anexo III da CITES.

13.

Preencher com a letra (C ou D) correspondente ao anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 em que as espécies se encontram listadas.

14.

O importador deve apresentar, devidamente assinados, o original (formulário n.o 1) e a cópia destinada ao importador (formulário n.o 2), se necessário acompanhados dos documentos do anexo III da CITES do país de (re)exportação, à estância aduaneira de introdução na União.

15.

A estância aduaneira deve enviar o original carimbado (formulário n.o 1) à autoridade administrativa do seu país e devolver ao importador ou ao representante autorizado deste a cópia destinada ao importador (formulário n.o 2) carimbada.

Image 2

Instruções e explicações

1.

Indicar o nome e endereço completos do importador ou do seu representante autorizado.

4.

O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

5.

Preencher apenas quando o país de onde são importados os espécimes não é o país de origem.

6.

A descrição deve ser o mais precisa possível.

9.

Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

W

Espécimes retirados do seu meio natural

R

Espécimes de animais criados em ambiente controlado, retirados do seu meio natural quando ovos ou animais jovens, que de outro modo teriam uma probabilidade muito reduzida de atingir a idade adulta

D

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais em operações incluídas no Registo do Secretariado da CITES, em conformidade com a Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15), e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

A

Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

C

Animais criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

F

Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

I

Espécimes confiscados ou apreendidos  (2)

O

Pré-convenção  (2)

U

Proveniência desconhecida (justificar)

X

Espécimes capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado

Y

Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal

10.

O nome científico deve ser o nome utilizado nos anexos C ou D do Regulamento (CE) n.o 338/97.

11.

Preencher com “III” para as espécies do anexo III da CITES.

13.

Preencher com a letra (C ou D) correspondente ao anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 em que as espécies se encontram listadas.

14.

O importador deve apresentar, devidamente assinados, o original (formulário n.o 1) e a cópia destinada ao importador (formulário n.o 2), se necessário acompanhados dos documentos do anexo III da CITES do país de (re)exportação, à estância aduaneira de introdução na União.

15.

A estância aduaneira deve enviar o original carimbado (formulário n.o 1) à autoridade administrativa do respetivo país e devolver ao importador ou ao representante autorizado deste a cópia destinada ao importador (formulário n.o 2) carimbada.

»

(1)  Utilizar apenas em conjunto com outro código de proveniência.

(2)  Utilizar apenas em conjunto com outro código de proveniência.