30.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 473/131 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2281 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 no respeitante ao aditamento de um novo código de proveniência para as plantas obtidas a partir de produção assistida e alterações conexas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 (2) deve ser alinhado com o conteúdo das resoluções pertinentes adotadas ou alteradas na décima oitava reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (a seguir designada por «convenção»), realizada de 17 a 28 de agosto de 2019 (CdP 18). |
(2) |
A CdP 18 alterou, nomeadamente, a Resolução Conf. 12.3 inserindo um novo código para indicar a proveniência de determinados espécimes de plantas que não correspondem a nenhum dos códigos existentes. Esse novo código de proveniência deve ser incluído no Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012. |
(3) |
A fim de melhorar a comunicação de informações e facilitar a análise do comércio, o formulário de comunicação de importação constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 deve permitir a inclusão de informações sobre a proveniência dos espécimes comercializados. A bem do aproveitamento eficiente dos recursos, as autoridades administrativas devem poder utilizar as existências de formulários de comunicação de importação durante um período de transição limitado. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 assegura a aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (3), nomeadamente estabelecendo os modelos a que devem corresponder as licenças, os certificados e outros documentos previstos nesse regulamento. O presente regulamento de alteração deve, por conseguinte, ser aplicado em conjugação com o regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (4), devendo ambos os regulamentos de alteração ser aplicáveis a partir da mesma data. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 2.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: «Até 19 de janeiro de 2023, as comunicações de importação podem, em vez disso, ser elaboradas utilizando os formulários constantes do anexo II na versão em vigor a 18 de janeiro de 2022.» |
2) |
Os anexos I, III e V do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 são alterados em conformidade com o anexo 1 do presente regulamento. |
3) |
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 é substituído pelo texto constante do anexo 2 do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012, que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (JO L 242 de 7.9.2012, p. 13).
(3) Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2021/2280 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio e o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I, «LICENÇA/CERTIFICADO», é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo III, «CERTIFICADO DE EXPOSIÇÃO ITINERANTE», é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo V, «CERTIFICADO — Para uso exclusivo na União Europeia», é alterado do seguinte modo:
|
(1) Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).
ANEXO II
«ANEXO II
Instruções e explicações
1. |
Indicar o nome e endereço completos do importador ou do seu representante autorizado. |
4. |
O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. |
5. |
Preencher apenas quando o país de onde são importados os espécimes não é o país de origem. |
6. |
A descrição deve ser o mais precisa possível. |
9. |
Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:
|
10. |
O nome científico deve ser o nome utilizado nos anexos C ou D do Regulamento (CE) n.o 338/97. |
11. |
Preencher com “III” para as espécies do anexo III da CITES. |
13. |
Preencher com a letra (C ou D) correspondente ao anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 em que as espécies se encontram listadas. |
14. |
O importador deve apresentar, devidamente assinados, o original (formulário n.o 1) e a cópia destinada ao importador (formulário n.o 2), se necessário acompanhados dos documentos do anexo III da CITES do país de (re)exportação, à estância aduaneira de introdução na União. |
15. |
A estância aduaneira deve enviar o original carimbado (formulário n.o 1) à autoridade administrativa do seu país e devolver ao importador ou ao representante autorizado deste a cópia destinada ao importador (formulário n.o 2) carimbada. |
Instruções e explicações
1. |
Indicar o nome e endereço completos do importador ou do seu representante autorizado. |
4. |
O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. |
5. |
Preencher apenas quando o país de onde são importados os espécimes não é o país de origem. |
6. |
A descrição deve ser o mais precisa possível. |
9. |
Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:
|
10. |
O nome científico deve ser o nome utilizado nos anexos C ou D do Regulamento (CE) n.o 338/97. |
11. |
Preencher com “III” para as espécies do anexo III da CITES. |
13. |
Preencher com a letra (C ou D) correspondente ao anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 em que as espécies se encontram listadas. |
14. |
O importador deve apresentar, devidamente assinados, o original (formulário n.o 1) e a cópia destinada ao importador (formulário n.o 2), se necessário acompanhados dos documentos do anexo III da CITES do país de (re)exportação, à estância aduaneira de introdução na União. |
15. |
A estância aduaneira deve enviar o original carimbado (formulário n.o 1) à autoridade administrativa do respetivo país e devolver ao importador ou ao representante autorizado deste a cópia destinada ao importador (formulário n.o 2) carimbada. |
(1) Utilizar apenas em conjunto com outro código de proveniência.
(2) Utilizar apenas em conjunto com outro código de proveniência.