7.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 436/9 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2153 DA COMISSÃO
de 6 de agosto de 2021
que complementa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para a sujeição de determinadas empresas de investimento aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes podem exigir que determinadas empresas de investimento fiquem sujeitas ao mesmo tratamento prudencial que as instituições de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e se sujeitem à supervisão prudencial prevista nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(2) |
Para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, deve especificar-se que, se uma empresa de investimento exercer atividades que excedam pelo menos um dos quatro limiares quantitativos no que respeita aos derivados do mercado de balcão, à subscrição de instrumentos financeiros e/ou à colocação de instrumentos financeiros com tomada firme, aos créditos ou empréstimos concedidos a investidores e aos títulos de dívida em circulação, se considera que essas atividades são exercidas numa escala tal que uma eventual situação de incumprimento ou dificuldades da empresa de investimento poderão conduzir a um risco sistémico. |
(3) |
Dada a relevância sistémica das atividades das empresas de investimento, tal como referido no artigo 5.o da Diretiva (UE) 2019/2034, e o potencial impacto significativo de um efeito de contágio a todo o setor financeiro, as empresas de investimento que sejam membros compensadores na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 e que ofereçam serviços de compensação a outras instituições financeiras que não sejam elas próprias membros compensadores devem ser consideradas para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034. |
(4) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão, após consulta da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
(5) |
A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Escala das atividades
Para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, considera-se que as atividades de uma empresa de investimento são exercidas numa escala tal que uma eventual situação de incumprimento ou dificuldades poderiam conduzir a um risco sistémico caso a empresa de investimento exceda um dos seguintes limiares:
a) |
valor nocional bruto total de 50 mil milhões de euros em derivados do mercado de balcão não compensados centralmente; |
b) |
valor total de 5 mil milhões de euros em subscrição de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com tomada firme; |
c) |
valor total de 5 mil milhões de euros em créditos ou empréstimos concedidos a investidores a fim de lhes permitir realizar transações; e |
d) |
valor total de 5 mil milhões de euros em títulos de dívida em circulação. |
Artigo 2.o
Membro compensador
As empresas de investimento que sejam membros compensadores e que ofereçam serviços de compensação a outras entidades do setor financeiro que não sejam elas próprias membros compensadores são consideradas para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 314 de 5.12.2019, p. 64.
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).