30.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 427/160


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2090 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2021

relativo à recusa da autorização do dióxido de titânio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou recusa dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O dióxido de titânio foi autorizado por um período ilimitado pela Diretiva 70/524/CEE como aditivo corante (agentes corantes autorizados pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios) para cães e gatos. Também foi autorizado por um período ilimitado para animais de todas as espécies, exceto cães e gatos, em alimentos para animais sob certas condições. O produto foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal enquanto produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do dióxido de titânio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria dos «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «corantes: substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») sublinhou no seu parecer científico de 5 de maio de 2021 (3) que não pôde chegar a uma conclusão sobre a segurança do dióxido de titânio para as espécies-alvo, os consumidores e o ambiente, dada a ausência de dados específicos relacionados com a sua utilização como aditivo em alimentos para animais e considerando o facto de a genotoxicidade de partículas de dióxido de titânio não poder ser excluída, o que gera potenciais preocupações sobre a segurança do aditivo para as espécies-alvo (especialmente para animais de grande longevidade e animais reprodutores), os consumidores e os utilizadores. Na ausência de estudos com dióxido de titânio, a Autoridade não pôde chegar a conclusões quanto à avaliação dos efeitos do aditivo nos olhos e na pele. A Autoridade sublinhou ainda que o dióxido de titânio é potencialmente cancerígeno para os trabalhadores se for inalado e que, como a genotoxicidade das partículas de dióxido de titânio não pode ser excluída, deve ser considerado como um possível motivo de preocupação adicional para os utilizadores que manuseiem o aditivo. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O parecer da Autoridade de 5 de maio de 2021 demonstra, portanto, que não foi estabelecido que o dióxido de titânio não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente, quando utilizado como aditivo em alimentos para animais no grupo funcional «corantes: substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais».

(6)

Assim, a avaliação do dióxido de titânio mostra que não são cumpridos os requisitos de autorização, tal como estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e, como tal, a autorização do dióxido de titânio como aditivo para alimentos de animais no grupo funcional «corantes: substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais» deve ser negada.

(7)

Portanto, o aditivo dióxido de titânio para a alimentação animal e os alimentos que o contenham devem ser retirados do mercado o quanto antes. No entanto, deverá ser autorizado um período limitado para a retirada do mercado das existências desses produtos, para que os operadores possam cumprir adequadamente a obrigação de retirada.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Recusa de autorização

É recusada a autorização do dióxido de titânio (E 171) como aditivo em alimentos para animais, na categoria «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «corantes: substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais».

Artigo 2.o

Retirada do mercado

1.   As existências do aditivo referido no artigo 1.o e as pré-misturas que o contenham devem ser retiradas do mercado até 20 de março de 2022.

2.   Os alimentos para animais e os alimentos compostos que tenham sido produzidos com o aditivo ou as pré-misturas a que se refere o n.o 1 antes de 20 de março de 2022 devem ser retirados do mercado até 20 de junho de 2022.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  EFSA Journal (2021);19(6):6630.