30.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 427/160 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2090 DA COMISSÃO
de 25 de novembro de 2021
relativo à recusa da autorização do dióxido de titânio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou recusa dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
O dióxido de titânio foi autorizado por um período ilimitado pela Diretiva 70/524/CEE como aditivo corante (agentes corantes autorizados pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios) para cães e gatos. Também foi autorizado por um período ilimitado para animais de todas as espécies, exceto cães e gatos, em alimentos para animais sob certas condições. O produto foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal enquanto produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do dióxido de titânio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria dos «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «corantes: substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») sublinhou no seu parecer científico de 5 de maio de 2021 (3) que não pôde chegar a uma conclusão sobre a segurança do dióxido de titânio para as espécies-alvo, os consumidores e o ambiente, dada a ausência de dados específicos relacionados com a sua utilização como aditivo em alimentos para animais e considerando o facto de a genotoxicidade de partículas de dióxido de titânio não poder ser excluída, o que gera potenciais preocupações sobre a segurança do aditivo para as espécies-alvo (especialmente para animais de grande longevidade e animais reprodutores), os consumidores e os utilizadores. Na ausência de estudos com dióxido de titânio, a Autoridade não pôde chegar a conclusões quanto à avaliação dos efeitos do aditivo nos olhos e na pele. A Autoridade sublinhou ainda que o dióxido de titânio é potencialmente cancerígeno para os trabalhadores se for inalado e que, como a genotoxicidade das partículas de dióxido de titânio não pode ser excluída, deve ser considerado como um possível motivo de preocupação adicional para os utilizadores que manuseiem o aditivo. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
O parecer da Autoridade de 5 de maio de 2021 demonstra, portanto, que não foi estabelecido que o dióxido de titânio não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente, quando utilizado como aditivo em alimentos para animais no grupo funcional «corantes: substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais». |
(6) |
Assim, a avaliação do dióxido de titânio mostra que não são cumpridos os requisitos de autorização, tal como estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e, como tal, a autorização do dióxido de titânio como aditivo para alimentos de animais no grupo funcional «corantes: substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais» deve ser negada. |
(7) |
Portanto, o aditivo dióxido de titânio para a alimentação animal e os alimentos que o contenham devem ser retirados do mercado o quanto antes. No entanto, deverá ser autorizado um período limitado para a retirada do mercado das existências desses produtos, para que os operadores possam cumprir adequadamente a obrigação de retirada. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Recusa de autorização
É recusada a autorização do dióxido de titânio (E 171) como aditivo em alimentos para animais, na categoria «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «corantes: substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais».
Artigo 2.o
Retirada do mercado
1. As existências do aditivo referido no artigo 1.o e as pré-misturas que o contenham devem ser retiradas do mercado até 20 de março de 2022.
2. Os alimentos para animais e os alimentos compostos que tenham sido produzidos com o aditivo ou as pré-misturas a que se refere o n.o 1 antes de 20 de março de 2022 devem ser retirados do mercado até 20 de junho de 2022.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal (2021);19(6):6630.