22.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1691 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2021

que altera o anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos de manutenção de registos aplicáveis aos operadores do setor da produção biológica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/848 estabelece, no anexo II, determinados requisitos de manutenção de registos ligados a certas regras específicas de produção. Os registos podem ser importantes para efeitos de rastreabilidade e de controlo interno da qualidade e para a apreciação do cumprimento das regras pormenorizadas de produção biológica estabelecidas nesse anexo.

(2)

Não obstante as disposições sobre a manutenção de registos estabelecidas no artigo 9.o, n.o 10, alínea c), no artigo 34.o, n.o 5, e no artigo 39.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, é necessário especificar os requisitos mínimos de manutenção de registos em cada domínio de produção contemplado nas diversas partes do anexo II daquele regulamento.

(3)

É igualmente necessário introduzir determinados elementos específicos destinados a assegurar coerência e uma base harmonizada para a manutenção de registos, algo considerado crucial para que os operadores possam provar que aplicaram efetivamente as regras de produção biológica.

(4)

As alterações introduzidas pelo presente regulamento não prejudicam os requisitos de manutenção de registos estabelecidos noutros atos da União, como os relativos aos géneros alimentícios e alimentos para animais e à respetiva segurança, à saúde e ao bem-estar animais, à fitossanidade, à proteção fitossanitária e ao material de reprodução vegetal. Por conseguinte, para efeitos do Regulamento (UE) 2018/848, os operadores que já cumprem os requisitos de manutenção de registos impostos por outros atos da União terão de registar unicamente os elementos complementares para verificação do cumprimento das regras de produção biológica, sem necessidade de duplicação dos registos em causa. Todavia, uma vez que são pertinentes para os operadores de países terceiros, alguns requisitos de manutenção de registos são repetidos no anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.

(5)

No que respeita às regras aplicáveis à produção vegetal, para efeitos do registo dos dados sobre a utilização de fertilizantes e corretivos do solo, é necessário incluir determinados parâmetros de aplicação, dado que a utilização de fertilizantes na produção biológica está sujeita a restrições quantitativas e qualitativas, que têm de ser tidas em conta quando as medidas agronómicas são insuficientes para satisfazer as necessidades nutricionais dos vegetais.

(6)

Na produção biológica, a utilização de produtos fitofarmacêuticos e de produtos de limpeza e de desinfeção, como biocidas e detergentes, é restringida aos casos em que as medidas preventivas não tenham impedido a ocorrência e a propagação de pragas e doenças e, obrigatoriamente, aos produtos e substâncias aprovados nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/848. Sem prejuízo dos requisitos de manutenção de registos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 1107/2009 (2) e (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é necessário exigir que, se tiverem de utilizar produtos fitofarmacêuticos, biocidas ou detergentes, os operadores registem pormenorizadamente as condições de aplicação, a fim de comprovarem, se for caso disso, o cumprimento das restrições aplicáveis e o respeito da frequência recomendada e da antecedência relativamente à colheita.

(7)

Dado que as parcelas de terreno podem ter características diferentes e que as culturas que nelas são praticadas também podem ser diferentes, as condições agronómicas podem variar. Significa isto que o eventual recurso a fatores de produção externos diferirá de parcela para parcela. Por conseguinte, os fatores de produção externos devem ser registados relativamente à parcela em que são utilizados, para que os operadores possam determinar a eficácia dos mesmos e fornecer registos adequados para efeitos de rastreabilidade e, se for caso disso, apresentar provas documentais relacionadas com qualquer derrogação das regras aplicáveis à produção vegetal, obtida ao abrigo do anexo II, parte I, ponto 1.8.5, do Regulamento (UE) 2018/848.

(8)

É necessário exigir que, aquando da colheita de plantas selvagens e de produtos destas, os operadores conservem registos das espécies em causa, dos períodos de colheita e das quantidades colhidas no habitat natural específico a fim de permitir a rastreabilidade e a verificação do cumprimento das condições relativas aos habitats naturais.

(9)

No que respeita às regras aplicáveis à produção animal, atentas as eventuais derrogações dessas regras concedidas ao abrigo do anexo II, parte II, pontos 1.3.4.3, 1.3.4.4, 1.7.5, 1.7.8, 1.9.3.1, alínea c), e 1.9.4.2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, os operadores devem manter disponíveis provas documentais relacionadas com essas derrogações, a fim de permitir a rastreabilidade e a verificação do cumprimento das condições aplicáveis.

(10)

Sem prejuízo dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os operadores devem conservar registos pormenorizados da origem dos animais introduzidos nas explorações e os correspondentes registos veterinários anteriores pertinentes a fim de permitir a rastreabilidade e para comprovar o cumprimento das condições específicas estabelecidas no anexo II, partes II e III, do Regulamento (UE) 2018/848.

(11)

Além disso, a fim de documentar o respeito das necessidades nutricionais de cada espécie e das regras nutricionais estabelecidas para os diversos grupos de animais contemplados no anexo II, parte II, do Regulamento (UE) 2018/848, os operadores devem conservar registos pormenorizados do regime alimentar e dos períodos de pastoreio.

(12)

Sem prejuízo dos requisitos de manutenção de registos e de identificação estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (UE) 2016/429, no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e na Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e atentas as limitações específicas impostas pelas regras de produção biológica, justifica-se estabelecer determinados requisitos específicos de manutenção de registos dos tratamentos veterinários e da limpeza e desinfeção dos edifícios, instalações e animais, para que os operadores possam comprovar à autoridade competente ou ao organismo de controlo o cumprimento dos requisitos aplicáveis e para, simultaneamente, permitir a verificação da eficácia dos mesmos e do cumprimento dos intervalos de segurança específicos.

(13)

Sem prejuízo dos requisitos de rastreabilidade estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a fim de permitir a rastreabilidade e a verificação do cumprimento das regras de produção biológica, incluindo as relativas aos períodos de conversão aplicáveis às várias espécies, é necessário que os operadores mantenham registos pormenorizados dos animais que cheguem à exploração ou dela saiam.

(14)

Entre os requisitos relativos ao alojamento e às práticas de criação de aves de capoeira, aplicam-se requisitos específicos respeitantes à observação de um período de desocupação a determinados sistemas de criação. Para permitir uma verificação adequada, é necessário conservar as provas documentais correspondentes.

(15)

Dada a importância de que, para evitar qualquer contaminação dos apiários, se reveste a colocação destes em zonas em que esteja assegurada a disponibilidade de néctar e pólen provenientes de culturas de produção biológica, de zonas naturais não contaminadas ou de culturas unicamente sujeitas a métodos de reduzido impacte ambiental, é necessário que os operadores mantenham um registo cartográfico das zonas utilizadas e registem os fatores de produção externos utilizados nas colmeias e as operações realizadas nestas últimas.

(16)

No que respeita às regras de produção aplicáveis aos animais de aquicultura, atentas as eventuais derrogações dessas regras concedidas ao abrigo do anexo II, parte III, ponto 3.1.2.1, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2018/848, os operadores devem conservar provas documentais relacionadas com essas derrogações, a fim de permitir a rastreabilidade e a verificação do cumprimento das condições aplicáveis.

(17)

O Regulamento (UE) 2018/848 restringe, nomeadamente, a utilização de fatores de produção externos, que deve ser registada, como sucede no caso dos fertilizantes ou nutrientes empregues na produção biológica de algas, que só podem ser utilizados se tiverem sido autorizados nos termos do artigo 24.o desse regulamento e em instalações interiores e cuja aplicação está sujeita a determinadas condições. Por conseguinte, a fim de comprovar o cumprimento das condições aplicáveis, os operadores devem registar essas utilizações.

(18)

É igualmente necessário estabelecer requisitos de manutenção de registos no que respeita às disposições específicas aplicáveis aos juvenis para criação e para engorda, designadamente no que respeita ao momento preciso no ciclo de produção dos animais e a um período inicial de conversão.

(19)

Os regimes alimentares dos animais de aquicultura destinam-se a satisfazer as necessidades nutricionais de cada espécie nos vários estádios de desenvolvimento. Por conseguinte, atentas as disposições pormenorizadas sobre as matérias-primas autorizadas na alimentação animal, mesmo quando de origem não biológica, devem ser mantidos registos do regime alimentar para cada espécie em causa, com dados referentes aos vários estádios de desenvolvimento.

(20)

Os cuidados sanitários prestados aos animais de aquicultura assentam na prevenção e na vigilância do bem-estar dos mesmos. Por conseguinte, é necessário manter registos das várias medidas tomadas para limitar, tanto quanto possível, o recurso a tratamentos veterinários, que estão sujeitos a limitações rigorosas, em termos de frequência e número, em função da duração do ciclo de vida de cada espécie. É necessário estabelecer os correspondentes requisitos de manutenção de registos.

(21)

O bem-estar dos animais é determinado por práticas de criação adequadas. Na aquicultura, a qualidade da água, a densidade populacional e determinados parâmetros físico-químicos são fundamentais para esse bem-estar. Assim, é necessário dispor de registos destes dados, do tipo de intervenções realizadas para garantir a manutenção das melhores condições para os animais de aquicultura, bem como do momento em que o foram, e das medidas tomadas para respeitar as regras de produção biológica nos diversos estádios de desenvolvimento destes animais. O arejamento é permitido na aquicultura biológica, mas a utilização de oxigénio está limitada a casos específicos. Por conseguinte, devem ser mantidos registos destes tipos de intervenção.

(22)

Sem prejuízo dos requisitos de manutenção de registos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004, os operadores que produzem géneros alimentícios biológicos transformados e/ou alimentos biológicos transformados para animais devem manter registos pormenorizados que permitam comprovar o cumprimento das regras de produção biológica, nomeadamente no que se refere às medidas cautelares aplicadas para assegurar a integridade dos produtos biológicos e às condições específicas de utilização de fatores de produção externos e de produtos de limpeza e de desinfeção. Além disso, a fim de permitir uma verificação adequada do balanço de entradas e saídas, os operadores devem manter disponíveis dados sobre o que foi utilizado e, no caso dos produtos compostos, as receitas/fórmulas completas, bem como, se for caso disso, provas documentais das autorizações de utilização de ingredientes agrícolas não biológicos, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/848.

(23)

Sem prejuízo dos requisitos de manutenção de registos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004, os operadores que produzem vinho biológico devem manter registos pormenorizados que permitam comprovar o cumprimento das regras de produção biológica, nomeadamente no que respeita a qualquer produto ou substância externo utilizado na produção do vinho ou na limpeza e desinfeção.

(24)

Sem prejuízo dos requisitos de manutenção de registos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004, os operadores que produzem leveduras biológicas devem manter registos pormenorizados que permitam comprovar o cumprimento das regras de produção biológica, nomeadamente no que respeita aos produtos e substâncias utilizados na produção das leveduras e na limpeza e desinfeção.

(25)

O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(26)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(6)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


ANEXO

O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado do seguinte modo:

1)

a parte I é alterada do seguinte modo:

a)

no ponto 1.9.3, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Os operadores devem manter registos da utilização desses produtos, incluindo as datas em que cada produto foi utilizado, o nome do produto, a quantidade aplicada e a cultura e as parcelas em causa.»;

b)

no ponto 1.10.2, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Os operadores devem manter registos que comprovem a necessidade de recorrer a tais produtos, incluindo as datas em que cada produto foi utilizado, o nome e as substâncias ativas do produto, a quantidade aplicada, a cultura e as parcelas em causa e a praga ou doença a que o produto se destina.»;

c)

ao ponto 1.11 é aditado o seguinte período:

«Os operadores devem manter registos da utilização desses produtos, incluindo as datas em que cada produto foi utilizado, o nome e as substâncias ativas do produto e o local da utilização.»;

d)

ao ponto 1.12 é aditado o seguinte período:

«Devem, nomeadamente, conservar registos de todos os outros fatores de produção externos utilizados em cada parcela e manter disponíveis provas documentais das derrogações de regras de produção eventualmente obtidas em conformidade com o ponto 1.8.5.»;

e)

ao ponto 2.2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os operadores devem manter registos do período e do local da colheita e das espécies e quantidade de plantas selvagens colhidas.»;

2)

a parte II é alterada do seguinte modo:

a)

ao ponto 1.1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os operadores devem manter disponíveis provas documentais das derrogações de regras de produção animal eventualmente obtidas em conformidade com os pontos 1.3.4.3, 1.3.4.4, 1.7.5, 1.7.8, 1.9.3.1, alínea c), e 1.9.4.2, alínea c).»;

b)

é inserido o seguinte ponto:

«1.3.4.5.

Os operadores devem manter registos ou conservar provas documentais da origem dos animais – em que estes sejam identificados segundo sistemas adequados (por animal ou por grupo/bando/colmeia) –, dos registos veterinários dos animais introduzidos na exploração, da data de chegada e do período de conversão.»;

c)

é inserido o seguinte ponto:

«1.4.4.   Manutenção de registos do regime alimentar

Os operadores devem manter registos do regime alimentar e, se for o caso, do período de pastoreio. Devem, nomeadamente, manter registos do nome dos alimentos para animais (incluindo qualquer forma de alimentos para animais utilizados, como os alimentos compostos para animais), das proporções das várias matérias-primas que compõem as rações, da proporção dos alimentos para animais provenientes da própria exploração ou da mesma região e, se for o caso, dos períodos de acesso a zonas de pastoreio e dos períodos de transumância sujeitos a restrições e conservar provas documentais da aplicação dos pontos 1.4.2 e 1.4.3.»;

d)

ao ponto 1.5.1.6 é aditado o seguinte período:

«Os operadores devem manter registos da utilização desses produtos, incluindo as datas em que cada produto foi utilizado, o nome e as substâncias ativas do produto e o local da utilização.»;

e)

é inserido o seguinte ponto:

«1.5.2.7.

Os operadores devem manter registos ou conservar provas documentais de qualquer tratamento aplicado, designadamente da identificação dos animais tratados, da data do tratamento, do diagnóstico, da posologia, do nome do produto de tratamento e, se for o caso, da receita médico-veterinária para cuidados veterinários, bem como do intervalo de segurança aplicado antes de os produtos animais poderem ser comercializados e rotulados como biológicos.»;

f)

é inserido o seguinte ponto:

«1.7.12.

Os operadores devem manter registos ou conservar provas documentais de todas as operações específicas efetuadas e justificações da aplicação dos pontos 1.7.5, 1.7.8, 1.7.9 ou 1.7.10. Relativamente aos animais que saem da exploração, devem ser registados os seguintes dados, consoante o caso: idade, número de animais, peso dos animais abatidos, identificação adequada (por animal ou por grupo/bando/colmeia), data de partida e destino.»;

g)

no ponto 1.9.4.4, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os edifícios devem ser esvaziados de animais entre cada período de criação de aves de capoeira. Neste intervalo de tempo deve ser feita a limpeza e desinfeção do edifício e dos respetivos acessórios. Além disso, no final do período de criação de cada grupo de aves de capoeira, os parques devem permanecer desocupados durante um período a estabelecer pelos Estados-Membros para permitir que a vegetação torne a crescer. O operador deve manter registos ou conservar provas documentais da observação desse período. Estes requisitos não se aplicam às aves de capoeira que não sejam criadas em grupos, não sejam mantidas em parques e possam andar à solta ao longo do dia;»;

h)

é inserido o seguinte ponto:

«1.9.6.6.   Obrigação de manutenção de registos

Os operadores devem manter um mapa a uma escala adequada ou as coordenadas geográficas da localização das colmeias, a fornecer à autoridade de controlo ou ao organismo de controlo, que comprove que as zonas acessíveis às colónias satisfazem os requisitos do presente regulamento.

No registo do apiário devem ser incluídas as seguintes informações sobre a alimentação das abelhas: nome do produto utilizado e datas, quantidades e colmeias em que o for.

A zona em que está colocado o apiário deve ser registada juntamente com a identificação das colmeias e o período das deslocações.

Todas as medidas aplicadas, incluindo as remoções das alças e as operações de extração de mel, devem ser inscritas no registo do apiário. A quantidade e as datas de colheita do mel devem igualmente ser registadas.»;

3)

a parte III é alterada do seguinte modo:

a)

é inserido o seguinte ponto:

«1.11.

Os operadores devem manter disponíveis provas documentais das derrogações de regras de produção de animais de aquicultura eventualmente obtidas em conformidade com o ponto 3.1.2.1, alíneas d) e e).»;

b)

ao ponto 2.2.2, alínea c), é aditado o seguinte período:

«Os operadores devem manter registos da utilização desses produtos, incluindo as datas em que cada produto foi utilizado, o nome do produto e a quantidade aplicada, com informações sobre os lotes/tanques/bacias em causa.»;

c)

ao ponto 2.3.2 é aditado o seguinte período:

«Os operadores devem manter registos da utilização desses produtos, incluindo as datas em que o produto foi utilizado, o nome do produto e a quantidade aplicada, com informações sobre os lotes/tanques/bacias em causa.»;

d)

é inserido seguinte ponto:

«3.1.2.4.

Os operadores devem manter registos da origem dos animais, que identifiquem os animais/lotes de animais e indiquem a data de chegada e o tipo de espécie, as quantidades, o estatuto biológico ou não biológico e o período de conversão.»;

e)

é inserido o seguinte ponto:

«3.1.3.5.

Os operadores devem manter registos dos regimes alimentares específicos, designadamente do nome e da quantidade dos alimentos e da utilização de alimentos complementares, bem como dos correspondentes animais/lotes de animais alimentados.»;

f)

é inserido o seguinte ponto:

«3.1.4.3.   Manutenção de registos da prevenção das doenças

Os operadores devem manter registos das medidas de prevenção de doenças aplicadas, com pormenores sobre o vazio sanitário, a limpeza e o tratamento da água, e de qualquer tratamento veterinário e antiparasitário aplicado, designadamente da data do tratamento, do diagnóstico, da posologia, do nome do produto de tratamento e, se for o caso, da receita médico-veterinária para cuidados veterinários, bem como do intervalo de segurança aplicado antes de os produtos de aquicultura poderem ser comercializados e rotulados como biológicos.»;

g)

ao ponto 3.1.5.3 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os operadores devem manter registos das medidas de monitorização e manutenção relativas ao bem-estar dos animais e à qualidade da água. Em caso de fertilização de tanques de terra ou lagos, os operadores devem manter registos da aplicação de fertilizantes e corretivos do solo, incluindo a data de aplicação, o nome do produto, a quantidade aplicada e a localização da aplicação em causa.»;

h)

ao ponto 3.1.6.5 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os operadores devem manter registos destas utilizações e indicar qual das alíneas, a), b) ou c), se aplica a cada uma delas.»;

4)

a parte IV é alterada do seguinte modo:

a)

no ponto 1.4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Tomar medidas de precaução e manter registos dessas medidas;»;

b)

é inserido o seguinte ponto:

«1.7.

Os operadores devem manter disponíveis provas documentais das autorizações que tenham obtido, ou a que tenham recorrido, para a utilização de ingredientes agrícolas não biológicos na produção de géneros alimentícios biológicos transformados nos termos do artigo 25.o.»;

c)

ao ponto 2.2.3 é aditado o seguinte período:

«Os operadores devem manter registos da utilização desses produtos, incluindo as datas em que cada produto foi utilizado, o nome e as substâncias ativas do produto e o local da utilização.»;

d)

é inserido o seguinte ponto:

«2.3.

Os operadores devem manter registos de todos os fatores de produção utilizados na produção de géneros alimentícios. No caso da produção de produtos compostos, devem ser mantidas à disposição da autoridade competente ou do organismo de controlo receitas/fórmulas completas que mostrem as quantidades entradas e saídas.»;

5)

a parte V é alterada do seguinte modo:

a)

no ponto 1.4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Tomar medidas de precaução e manter registos dessas medidas;»;

b)

ao ponto 2.4 é aditado o seguinte período:

«Os operadores devem manter registos da utilização desses produtos, incluindo as datas em que cada produto foi utilizado, o nome e as substâncias ativas do produto e o local da utilização.»;

c)

é inserido o seguinte ponto:

«2.5.

Os operadores devem manter registos de todos os fatores de produção utilizados na produção de alimentos para animais. No caso da produção de produtos compostos, devem ser mantidas à disposição da autoridade competente ou do organismo de controlo receitas/fórmulas completas que mostrem as quantidades entradas e saídas.».

6)

na parte VI, é inserido o seguinte ponto:

«2.3.

Os operadores devem manter registos da utilização de todos os produtos e substâncias que sejam utilizados na produção de vinho e para limpeza e desinfeção, incluindo as datas em que cada produto foi utilizado, o nome e as substâncias ativas do produto e, se aplicável, o local da utilização.»;

7)

na parte VII, é inserido o seguinte ponto:

«1.5.

Os operadores devem manter registos de todos os produtos e substâncias utilizados na produção de leveduras e para limpeza e desinfeção, incluindo as datas em que cada produto foi utilizado, o nome e as substâncias ativas do produto e o local da utilização.».