15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1471 DA COMISSÃO

de 18 de agosto de 2021

que altera e retifica os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2020/2236 no que diz respeito às referências a medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais aquáticos e às listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais e mercadorias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 168.o, n.o 4, o artigo 213.o, n.o 2, o artigo 224.o, n.o 4, o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 90.o e o artigo 126.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 (3) e (UE) 2020/2236 (4) da Comissão estabelecem os modelos de certificados sanitários, de certificados sanitários/oficiais e de certificados oficiais que devem acompanhar as remessas de animais e mercadorias que circulam na União e que entram na União. As versões publicadas dos Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2020/2236 contêm alguns erros óbvios e omissões não intencionais. Estes erros e omissões devem ser corrigidos e as alterações introduzidas através da devida alteração dos Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2020/2236.

(2)

O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece o modelo de atestado privado exigido para acompanhar as remessas de produtos compostos de longa duração que não contêm outro produto à base de carne, exceto gelatina, colagénio e produtos altamente refinados, no momento da entrada na União ou quando da sua colocação no mercado. Este atestado exige que o importador indique a percentagem de cada ingrediente de origem vegetal e produtos transformados de origem animal contida nos produtos compostos. Esta informação não é necessária para o controlo dos produtos compostos, que já não se baseia na quantidade de produtos de origem animal que contêm. Além disso, tal pode comprometer a confidencialidade das receitas. Este requisito deve, por conseguinte, ser alterado.

(3)

Em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, a Comissão deve aprovar e, se necessário, alterar as medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais aquáticos, quando essas medidas nacionais possam afetar a circulação na União de animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos. Em conformidade com essa disposição, a Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão (5) aprova essas medidas nacionais. Por conseguinte, as referências nos certificados sanitários e sanitários/oficiais ao artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 devem ser substituídas por referências à Decisão de Execução (UE) 2021/260. O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 devem ser alterados em conformidade.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (6) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429. Por conseguinte, as referências às listas de países terceiros e territórios adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 indicadas nos certificados sanitários e nos certificados sanitários/oficiais devem ser substituídas por referências às listas pertinentes de países terceiros, territórios ou respetivas zonas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/404. Os anexos II e V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 devem ser alterados em conformidade.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (7) estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625. Por conseguinte, as referências às listas de países terceiros e respetivas regiões adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 indicadas nos certificados sanitários/oficiais e certificados oficiais devem ser substituídas por referências às listas pertinentes de países terceiros ou regiões de países terceiros estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/405. Os anexos II, III e V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 devem ser alterados em conformidade.

(6)

Os anexos I, II, III e V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, III e V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 são alterados em conformidade com a parte 1 do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 são alterados em conformidade com a parte 2 do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2021, que aprova medidas nacionais concebidas para limitar o impacto de certas doenças dos animais aquáticos em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão 2010/221/UE da Comissão (JO L 59 de 19.2.2021, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).


ANEXO

PARTE 1

Os anexos I, II, III e V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, capítulo 4, a casa I.20 passa a ter a seguinte redação:

«I.20

Certificado como/para

 

Selecionar a finalidade da circulação dos animais, a utilização prevista das mercadorias ou a categoria tal como especificado na legislação pertinente da União:

Alimentos para animais: diz respeito apenas aos subprodutos animais destinados à alimentação de animais de criação, tal como referidos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Alimentos para animais de companhia: diz respeito apenas aos subprodutos animais destinados a ser utilizados como alimentos para animais de companhia ou no fabrico de alimentos para animais de companhia, tal como referidos no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos dos solos: diz respeito a determinados subprodutos animais ou produtos derivados, tal como referidos no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Uso técnico: subprodutos animais ou produtos derivados impróprios para o consumo humano ou animal, tal como referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Uso farmacêutico: subprodutos animais impróprios para o consumo humano ou animal, tal como referidos no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Amostras comerciais: tal como definidas no anexo I, ponto 39, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2).

Exposição: diz respeito a animais destinados a uma exposição e a eventos desportivos, culturais ou similares, ou a artigos de exposição tal como definidos no anexo I, ponto 34, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Indústria de conservas: diz respeito aos produtos destinados ao consumo humano (por exemplo, atum) especificamente destinados apenas à indústria de conservas.

Produtos destinados ao consumo humano: diz respeito apenas aos produtos de origem animal destinados ao consumo humano para os quais a legislação da União exige um certificado sanitário, um certificado oficial ou um certificado sanitário/oficial.

Transformação posterior: diz respeito aos produtos que tenham de ser submetidos a transformação posterior antes de serem colocados no mercado, assim como aos animais aquáticos vivos e aos produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, destinados a um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para controlo de doenças, tal como definido no artigo 4.o, ponto 52, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano: animais aquáticos destinados ao consumo humano direto, ou seja, animais aquáticos entregues vivos ao consumidor final ou que são consumidos vivos.

Estabelecimento confinado: tal como definido no artigo 4.o, ponto 48, do Regulamento (UE) 2016/429.

Estabelecimento de quarentena: nos termos do artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (3) no que se refere aos animais terrestres e do artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão (4) no que se refere aos animais de aquicultura.

Circo itinerante/Número com animais: tal como definidos no artigo 2.o, pontos 34 e 35, respetivamente, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

Libertação na natureza: diz respeito apenas aos animais vivos que serão libertados na natureza no local de destino.

Equídeo registado: tal como definido no artigo 2.o, ponto 30, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

Continuação da detenção: animais destinados a estabelecimentos que detêm animais vivos ou a detentores de animais de companhia, exceto se for aplicável uma finalidade mais específica ou uma categoria do ponto I.20 (p. ex., estabelecimentos de quarentena ou confinados, etc). Inclui também animais que se destinam à reconstituição de efetivos cinegéticos ou a ser libertados na natureza, caso se destinem a passar por um estabelecimento antes de serem libertados.

Centro de depuração: tal como definido no artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/691.

Centro de expedição: tal como definido no artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/691.

Zona de afinação: tal como definida no artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/691.

Estabelecimento de aquicultura ornamental: tal como definido no artigo 17.o ou artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691.

Abate: para os animais que se destinem a um matadouro, diretamente ou através de um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.

Produtos germinais: tal como definidos no artigo 4.o, ponto 28, do Regulamento (UE) 2016/429.

Outro: destinados a fins não mencionados nesta classificação, incluindo os animais aquáticos destinados a isco.».

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«O anexo II contém o modelo de certificado sanitário e o modelo de certificado oficial seguintes:»;

b)

O capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A CIRCULAÇÃO NO INTERIOR DA UNIÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL AUTORIZADOS A CIRCULAR A PARTIR DE UMA ZONA SUBMETIDA A RESTRIÇÕES SUJEITA A MEDIDAS DE EMERGÊNCIA OU MEDIDAS DE CONTROLO DE DOENÇAS OU QUE PROVÊM DE ANIMAIS DE ESPÉCIES SUJEITAS A ESSAS MEDIDAS (MODELO INTRA-EMERGENCY)

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»

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A primeira frase do anexo III passa a ter a seguinte redação:

«O anexo III contém os seguintes modelos de certificados sanitários/oficiais e modelos de certificados oficiais para a entrada na União:»;

b)

Os capítulos 1 a 13 passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de carne fresca DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, excluindo carne separada mecanicamente, de bovinos DOMÉSTICOS (MODELO BOV)

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CAPÍTULO 2

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CARNE FRESCA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, EXCLUINDO CARNE SEPARADA MECANICAMENTE, DE OVINOS E CAPRINOS DOMÉSTICOS (MODELO OVI)

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CAPÍTULO 3

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CARNE FRESCA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, EXCLUINDO CARNE SEPARADA MECANICAMENTE, DE SUÍNOS DOMÉSTICOS (MODELO POR)

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CAPÍTULO 4

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CARNE FRESCA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, EXCLUINDO CARNE PICADA E CARNE SEPARADA MECANICAMENTE, DE SOLÍPEDES DOMÉSTICOS (EQUUS CABALLUS, EQUUS ASINUS E RESPETIVOS CRUZAMENTOS) (MODELO EQU)

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CAPÍTULO 5

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CARNE FRESCA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, EXCLUINDO CARNE PICADA E CARNE SEPARADA MECANICAMENTE, DE ANIMAIS DA FAMÍLIA BOVIDAE (EXCETO BOVINOS, OVINOS E CAPRINOS DOMÉSTICOS), CAMELÍDEOS E CERVÍDEOS DETIDOS COMO CAÇA DE CRIAÇÃO (MODELO RUF)

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CAPÍTULO 6

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CARNE FRESCA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, EXCLUINDO MIUDEZAS, CARNE PICADA E CARNE SEPARADA MECANICAMENTE, DE ANIMAIS SELVAGENS DA FAMÍLIA BOVIDAE (EXCETO BOVINOS, OVINOS E CAPRINOS DOMÉSTICOS), CAMELÍDEOS SELVAGENS E CERVÍDEOS SELVAGENS (MODELO RUW)

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CAPÍTULO 7

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CARNE FRESCA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, EXCLUINDO MIUDEZAS, CARNE PICADA E CARNE SEPARADA MECANICAMENTE, DE ANIMAIS DETIDOS COMO CAÇA DE CRIAÇÃO DE RAÇAS SELVAGENS DE SUÍNOS E ANIMAIS DA FAMÍLIA TAYASSUIDAE (MODELO SUF)

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CAPÍTULO 8

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CARNE FRESCA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, EXCLUINDO MIUDEZAS, CARNE PICADA E CARNE SEPARADA MECANICAMENTE, DE ANIMAIS SELVAGENS DE RAÇAS SELVAGENS DE SUÍNOS E ANIMAIS DA FAMÍLIA TAYASSUIDAE (MODELO SUW)

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CAPÍTULO 9

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CARNE FRESCA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, EXCLUINDO MIUDEZAS, CARNE PICADA E CARNE SEPARADA MECANICAMENTE, DE SOLÍPEDES DE CAÇA SELVAGEM PERTENCENTES AO SUBGÉNERO HIPPOTIGRIS (ZEBRAS) (MODELO EQW)

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CAPÍTULO 10

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CARNE SEPARADA MECANICAMENTE, DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, DE RUMINANTES DOMÉSTICOS (MODELO RUM-MSM)

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CAPÍTULO 11

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CARNE SEPARADA MECANICAMENTE, DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, DE SUÍNOS DOMÉSTICOS (MODELO SUI-MSM)

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CAPÍTULO 12

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CARNE FRESCA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO ORIGINÁRIA DA NOVA ZELÂNDIA QUE TRANSITE ATRAVÉS DE SINGAPURA, COM DESCARREGAMENTO, POSSÍVEL ARMAZENAMENTO E RECARREGAMENTO ANTES DA ENTRADA NA UNIÃO (MODELO NZ-TRANSIT-SG)

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CAPÍTULO 13

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CARNE FRESCA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, EXCLUINDO CARNE PICADA E CARNE SEPARADA MECANICAMENTE, DE AVES DE CAPOEIRA À EXCEÇÃO DE RATITES (MODELO POU)

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c)

O capítulo 15 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 15

Modelo certificado sanitário/oficial para a entrada na União de carne fresca DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, excluindo carne picada e carne separada mecanicamente, de ratites (MODELO RAT)

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»

d)

O capítulo 17 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 17

MODELO CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CARNE FRESCA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, EXCLUINDO CARNE PICADA E CARNE SEPARADA MECANICAMENTE, DE AVES DE CAÇA (MODELO GBM)

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»

e)

Os capítulos 19 a 28 passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 19

MODELO DE CERTIFICADO sanitário/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE OVOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO (MODELO E)

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CAPÍTULO 20

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE OVOPRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO (MODELO EP)

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CAPÍTULO 21

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CARNE FRESCA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO DE LEPORÍDEOS SELVAGENS (COELHOS E LEBRES), EXCLUINDO CARNE PICADA, CARNE SEPARADA MECANICAMENTE E MIUDEZAS EXCETO NO CASO DE LEPORÍDEOS NÃO ESFOLADOS E NÃO EVISCERADOS (MODELO WL)

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CAPÍTULO 22

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CARNE FRESCA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, EXCLUINDO MIUDEZAS, CARNE PICADA E CARNE SEPARADA MECANICAMENTE, DE MAMÍFEROS TERRESTRES SELVAGENS COM EXCEÇÃO DE UNGULADOS E LEPORÍDEOS (MODELO WM)

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CAPÍTULO 23

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CARNE FRESCA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO, EXCLUINDO CARNE PICADA E CARNE SEPARADA MECANICAMENTE, DE COELHOS DE CRIAÇÃO (MODELO RM)

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CAPÍTULO 24

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PREPARADOS DE CARNE DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO (MODELO MP-PREP)

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CAPÍTULO 25

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS À BASE DE CARNE DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO, INCLUINDO GORDURAS ANIMAIS FUNDIDAS E TORRESMOS, EXTRATOS DE CARNE E ESTÔMAGOS, BEXIGAS E INTESTINOS TRATADOS, COM EXCEÇÃO DE TRIPAS, QUE NÃO TÊM DE SER SUBMETIDOS A UM TRATAMENTO ESPECÍFICO DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS (MODELO MPNT)

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CAPÍTULO 26

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS À BASE DE CARNE DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO, INCLUINDO GORDURAS ANIMAIS FUNDIDAS E TORRESMOS, EXTRATOS DE CARNE E ESTÔMAGOS, BEXIGAS E INTESTINOS TRATADOS, COM EXCEÇÃO DE TRIPAS, QUE TÊM DE SER SUBMETIDOS A UM TRATAMENTO ESPECÍFICO DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS (MODELO MPST)

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CAPÍTULO 27

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE TRIPAS DESTINADAS AO CONSUMO HUMANO (MODELO CAS)

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CAPÍTULO 28

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PEIXES VIVOS, CRUSTÁCEOS VIVOS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PROVENIENTES DESSES ANIMAIS, DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO (MODELO FISH-CRUST-HC)

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f)

Os capítulos 30 a 38 passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 30

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS DA PESCA OU DE PRODUTOS DA PESCA DERIVADOS DE MOLUSCOS BIVALVES DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO, QUE ENTRAM NA UNIÃO DIRETAMENTE A PARTIR DE UM NAVIO-FRIGORÍFICO, UM NAVIO-CONGELADOR OU UM NAVIO-FÁBRICA QUE ARVORE PAVILHÃO DE UM PAÍS TERCEIRO, TAL COMO PREVISTO NO ARTIGO 11.o, N.o 3, DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/625 (MODELO FISH/MOL-CAP)

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CAPÍTULO 31

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE MOLUSCOS BIVALVES, EQUINODERMES, TUNICADOS, GASTRÓPODES MARINHOS VIVOS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PROVENIENTES DESSES ANIMAIS, DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO (MODELO MOL-HC)

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CAPÍTULO 32

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE MOLUSCOS BIVALVES TRANSFORMADOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO PERTENCENTES À ESPÉCIE ACANTHOCARDIA TUBERCULATUM (MODELO MOL-AT)

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CAPÍTULO 33

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE LEITE CRU DESTINADO AO CONSUMO HUMANO (MODELO MILK-RM)

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CAPÍTULO 34

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS LÁCTEOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO DERIVADOS DE LEITE CRU OU QUE NÃO TÊM DE SER SUBMETIDOS A UM TRATAMENTO ESPECÍFICO DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS (MODELO MILK-RMP/NT)

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CAPÍTULO 35

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS LÁCTEOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO QUE TÊM DE SER SUBMETIDOS A UM TRATAMENTO DE PASTEURIZAÇÃO (MODELO DAIRY-PRODUCTS-PT)

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CAPÍTULO 36

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS LÁCTEOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO QUE TÊM DE SER SUBMETIDOS A UM TRATAMENTO ESPECÍFICO DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS QUE NÃO A PASTEURIZAÇÃO (MODELO DAIRY-PRODUCTS-ST)

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CAPÍTULO 37

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE COLOSTRO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO (MODELO COLOSTRUM)

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CAPÍTULO 38

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO (MODELO COLOSTRUM-BP)

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g)

Os capítulos 41 a 44 passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 41

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE GELATINA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO (MODELO GEL)

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CAPÍTULO 42

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE COLAGÉNIO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO (MODELO COL)

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CAPÍTULO 43

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA A PRODUÇÃO DE GELATINA E COLAGÉNIO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO (MODELO RCG)

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CAPÍTULO 44

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS TRATADAS PARA A PRODUÇÃO DE GELATINA E COLAGÉNIO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO (MODELO TCG)

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h)

Os capítulos 48, 49 e 50 passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 48

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE INSETOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO (MODELO INS)

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CAPÍTULO 49

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DERIVADOS DE UNGULADOS DOMÉSTICOS, AVES DE CAPOEIRA, COELHOS OU PRODUTOS DA PESCA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO E NÃO ABRANGIDOS PELOS ARTIGOS 8.° A 26.° DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2235 DA COMISSÃO (MODELO PAO)

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CAPÍTULO 50

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS COMPOSTOS DE CURTA DURAÇÃO E DE PRODUTOS COMPOSTOS DE LONGA DURAÇÃO QUE CONTENHAM QUALQUER QUANTIDADE DE PRODUTOS À BASE DE CARNE EXCETO GELATINA, COLAGÉNIO E PRODUTOS ALTAMENTE REFINADOS, E DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO (MODELO COMP)

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i)

O capítulo 52 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 52

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA O TRÂNSITO ATRAVÉS DA UNIÃO PARA UM PAÍS TERCEIRO, EM TRÂNSITO IMEDIATO OU APÓS ARMAZENAMENTO NA UNIÃO, DE PRODUTOS COMPOSTOS DE CURTA DURAÇÃO E DE PRODUTOS COMPOSTOS DE LONGA DURAÇÃO QUE CONTENHAM QUALQUER QUANTIDADE DE PRODUTOS À BASE DE CARNE E DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO (MODELO TRANSIT-COMP)

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»

4)

O anexo V passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

MODELO DE ATESTADO PRIVADO DO OPERADOR QUE INTRODUZ NA UNIÃO PRODUTOS COMPOSTOS DE LONGA DURAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 14.O DO REGULAMENTO (UE) 2019/625

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»

PARTE 2

Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Os capítulos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A CIRCULAÇÃO NO INTERIOR DA UNIÃO DE ANIMAIS AQUÁTICOS DESTINADOS A ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA (MODELO «AQUA-INTRA-ESTAB»)

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CAPÍTULO 2

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A CIRCULAÇÃO NO INTERIOR DA UNIÃO DE ANIMAIS AQUÁTICOS DESTINADOS A SEREM LIBERTADOS NA NATUREZA (MODELO «AQUA-INTRA-RELEASE»)

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CAPÍTULO 3

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A CIRCULAÇÃO NO INTERIOR DA UNIÃO DE ANIMAIS AQUÁTICOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO (MODELO «AQUA-INTRA-HC»)

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»

b)

O capítulo 5 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 5

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A CIRCULAÇÃO NO INTERIOR DA UNIÃO DE ANIMAIS AQUÁTICOS DESTINADOS A SEREM UTILIZADOS COMO ISCOS VIVOS (MODELO «AQUA-INTRA-BAIT»)

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»

c)

O capítulo 7 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 7

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A CIRCULAÇÃO NO INTERIOR DA UNIÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PROVENIENTES DE ANIMAIS DE AQUICULTURA, COM EXCEÇÃO DE ANIMAIS DE AQUICULTURA VIVOS, SUJEITOS A RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO OU A MEDIDAS DE EMERGÊNCIA RESPEITANTES A DOENÇAS LISTADAS OU DOENÇAS EMERGENTES (MODELO «PAO-AQUA-INTRA-RESTRICT»)

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»

2)

O anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

O anexo II contém o seguinte modelo de certificado sanitário:

Modelo

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais aquáticos destinados a determinados estabelecimentos de aquicultura, a libertação na natureza ou a outros fins, excluindo o consumo humano

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS AQUÁTICOS DESTINADOS A DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA, A LIBERTAÇÃO NA NATUREZA OU A OUTROS FINS, EXCLUINDO O CONSUMO HUMANO (MODELO «AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER»)

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(1)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 345).