15.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1471 DA COMISSÃO
de 18 de agosto de 2021
que altera e retifica os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2020/2236 no que diz respeito às referências a medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais aquáticos e às listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais e mercadorias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 168.o, n.o 4, o artigo 213.o, n.o 2, o artigo 224.o, n.o 4, o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 90.o e o artigo 126.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 (3) e (UE) 2020/2236 (4) da Comissão estabelecem os modelos de certificados sanitários, de certificados sanitários/oficiais e de certificados oficiais que devem acompanhar as remessas de animais e mercadorias que circulam na União e que entram na União. As versões publicadas dos Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2020/2236 contêm alguns erros óbvios e omissões não intencionais. Estes erros e omissões devem ser corrigidos e as alterações introduzidas através da devida alteração dos Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2020/2236. |
(2) |
O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece o modelo de atestado privado exigido para acompanhar as remessas de produtos compostos de longa duração que não contêm outro produto à base de carne, exceto gelatina, colagénio e produtos altamente refinados, no momento da entrada na União ou quando da sua colocação no mercado. Este atestado exige que o importador indique a percentagem de cada ingrediente de origem vegetal e produtos transformados de origem animal contida nos produtos compostos. Esta informação não é necessária para o controlo dos produtos compostos, que já não se baseia na quantidade de produtos de origem animal que contêm. Além disso, tal pode comprometer a confidencialidade das receitas. Este requisito deve, por conseguinte, ser alterado. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, a Comissão deve aprovar e, se necessário, alterar as medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais aquáticos, quando essas medidas nacionais possam afetar a circulação na União de animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos. Em conformidade com essa disposição, a Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão (5) aprova essas medidas nacionais. Por conseguinte, as referências nos certificados sanitários e sanitários/oficiais ao artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 devem ser substituídas por referências à Decisão de Execução (UE) 2021/260. O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 devem ser alterados em conformidade. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (6) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429. Por conseguinte, as referências às listas de países terceiros e territórios adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 indicadas nos certificados sanitários e nos certificados sanitários/oficiais devem ser substituídas por referências às listas pertinentes de países terceiros, territórios ou respetivas zonas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/404. Os anexos II e V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 devem ser alterados em conformidade. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (7) estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625. Por conseguinte, as referências às listas de países terceiros e respetivas regiões adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 indicadas nos certificados sanitários/oficiais e certificados oficiais devem ser substituídas por referências às listas pertinentes de países terceiros ou regiões de países terceiros estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/405. Os anexos II, III e V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 devem ser alterados em conformidade. |
(6) |
Os anexos I, II, III e V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II, III e V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 são alterados em conformidade com a parte 1 do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 são alterados em conformidade com a parte 2 do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2021, que aprova medidas nacionais concebidas para limitar o impacto de certas doenças dos animais aquáticos em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão 2010/221/UE da Comissão (JO L 59 de 19.2.2021, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).
ANEXO
PARTE 1
Os anexos I, II, III e V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, capítulo 4, a casa I.20 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo V passa a ter a seguinte redação: «ANEXO V MODELO DE ATESTADO PRIVADO DO OPERADOR QUE INTRODUZ NA UNIÃO PRODUTOS COMPOSTOS DE LONGA DURAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 14.O DO REGULAMENTO (UE) 2019/625
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PARTE 2
Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo II passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II O anexo II contém o seguinte modelo de certificado sanitário:
MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS AQUÁTICOS DESTINADOS A DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA, A LIBERTAÇÃO NA NATUREZA OU A OUTROS FINS, EXCLUINDO O CONSUMO HUMANO (MODELO «AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER»)
|
(1) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 345).