13.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/13


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1351 DA COMISSÃO

de 6 de maio de 2021

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as características dos sistemas e controlos para identificar e denunciar qualquer conduta que possa envolver manipulação ou tentativa de manipulação de um índice de referência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Há que assegurar que a deteção de qualquer manipulação ou tentativa de manipulação de índices de referência seja eficaz e adequada. Por conseguinte, é necessário que os sistemas e os controlos de um administrador de índices de referência sejam proporcionais à natureza, à complexidade e ao risco de manipulação do índice de referência fornecido, e que esse risco de manipulação seja aferido com base numa avaliação objetiva que tenha em conta a origem, a natureza, a especificidade e a gravidade desse risco.

(2)

A fim de assegurar a eficácia da deteção de qualquer conduta que possa envolver manipulação ou tentativa de manipulação de um índice de referência, é necessário prever sistemas automatizados adequados para controlar os dados de cálculo. No entanto, os sistemas automatizados, por si só, não são suficientes para garantir a deteção eficaz de comportamentos de manipulação. Os sistemas automatizados devem, por conseguinte, ser complementados por um nível adequado de análise humana, a realizar por pessoal devidamente formado.

(3)

A fim de assegurar que as autoridades competentes possam avaliar eficazmente as medidas adotadas para identificar e comunicar irregularidades, os administradores devem, sob pedido, facultar à autoridade competente informações sobre a natureza, a complexidade e o risco de manipulação do índice de referência em causa e demonstrar a adequação do nível de automatização e análise humana escolhido.

(4)

Os empregados de um administrador de índices de referência que são responsáveis pelo funcionamento dos sistemas e controlos do administrador devem receber formação adequada que lhes permita analisar se um determinado dado de cálculo é ou não suspeito. A formação deve assegurar que os referidos empregados estão cientes das características de uma apresentação adequada dos dados de cálculo e das discrepâncias nos dados de cálculo potencialmente causadas por uma manipulação ou tentativa de manipulação. A formação ministrada deverá ser adequada à natureza, à complexidade e ao risco de manipulação do índice de referência elaborado.

(5)

Os administradores podem preferir externalizar as funções relacionadas com os sistemas e os controlos. Essa externalização só deverá ser possível na medida em que não prejudique substancialmente o controlo do administrador sobre a elaboração do índice de referência ou a capacidade da autoridade competente relevante para supervisionar o índice de referência, estando em qualquer caso sujeita aos requisitos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1011.

(6)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(7)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

(8)

A fim de assegurar a coerência com a data de aplicação do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que introduziu no Regulamento (UE) 2016/1011 o artigo 14.o, n.o 4, desse regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sistemas adequados e controlo eficaz

1.   Os sistemas adequados e controlos eficazes referidos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 devem ser:

a)

adequados e proporcionados à natureza, à complexidade e ao risco de manipulação do índice de referência em causa;

b)

revistos periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e atualizados sempre que necessário para assegurar que continuam a cumprir o disposto na alínea a);

c)

documentados por escrito de forma clara e compreensível, incluindo as eventuais alterações ou atualizações.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o administrador deve avaliar regularmente, pelo menos uma vez por ano, o risco de manipulação do índice de referência elaborado, tendo em conta os seguintes elementos:

a)

as operações que se prevê que irão ser necessárias para elaborar o índice de referência;

b)

a origem potencial, a natureza, a especificidade e a gravidade do risco de manipulação;

c)

as medidas previstas para fazer face ao risco de manipulação, incluindo salvaguardas, medidas de segurança e procedimentos internos.

2.   Os sistemas adequados e os controlos eficazes referidos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 devem incluir, a um nível adequado à natureza, à complexidade e ao risco de manipulação do índice de referência elaborado, todos os seguintes elementos:

a)

programas informáticos que possibilitem a leitura automatizada posterior, reprodução e análise dos dados de cálculo;

b)

análise humana na deteção e identificação de comportamentos suscetíveis de envolver uma manipulação ou tentativa de manipulação de um índice de referência.

3.   O administrador deve, sob pedido da autoridade competente, facultar-lhe as informações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), e demonstrar a adequação do nível de automatização e análise humana escolhido, como referido no n.o 2.

Artigo 2.o

Formação

1.   Os sistemas adequados e os controlos eficazes referidos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 devem ser operados por empregados do administrador que recebam regularmente formação adequada para:

a)

detetar e identificar quaisquer dados de cálculo suspeitos que possam resultar de uma manipulação ou tentativa de manipulação do índice de referência;

b)

comunicar prontamente esses factos à sua estrutura hierárquica.

2.   Ao estabelecer o conteúdo da formação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o administrador deve ter em conta a natureza, a complexidade e o risco de manipulação do índice de referência elaborado, como referido no artigo 1.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 3.o

Política de integridade dos dados de cálculo

Os sistemas adequados e controlos eficazes referidos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 devem ser documentados numa política de integridade dos dados de cálculo, indicando:

a)

o risco de manipulação dos índices de referência;

b)

uma descrição geral dos sistemas adequados e dos controlos eficazes, incluindo a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 1.o;

c)

uma descrição geral da formação dos empregados do administrador envolvidos na operação dos sistemas adequados e controlos eficazes, como referido no artigo 2.o;

d)

o nome e os dados de contacto das pessoas responsáveis pelos sistemas adequados e pelos controlos eficazes.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (JO L 334 de 27.12.2019, p. 1).