13.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/13 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1351 DA COMISSÃO
de 6 de maio de 2021
que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as características dos sistemas e controlos para identificar e denunciar qualquer conduta que possa envolver manipulação ou tentativa de manipulação de um índice de referência
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Há que assegurar que a deteção de qualquer manipulação ou tentativa de manipulação de índices de referência seja eficaz e adequada. Por conseguinte, é necessário que os sistemas e os controlos de um administrador de índices de referência sejam proporcionais à natureza, à complexidade e ao risco de manipulação do índice de referência fornecido, e que esse risco de manipulação seja aferido com base numa avaliação objetiva que tenha em conta a origem, a natureza, a especificidade e a gravidade desse risco. |
(2) |
A fim de assegurar a eficácia da deteção de qualquer conduta que possa envolver manipulação ou tentativa de manipulação de um índice de referência, é necessário prever sistemas automatizados adequados para controlar os dados de cálculo. No entanto, os sistemas automatizados, por si só, não são suficientes para garantir a deteção eficaz de comportamentos de manipulação. Os sistemas automatizados devem, por conseguinte, ser complementados por um nível adequado de análise humana, a realizar por pessoal devidamente formado. |
(3) |
A fim de assegurar que as autoridades competentes possam avaliar eficazmente as medidas adotadas para identificar e comunicar irregularidades, os administradores devem, sob pedido, facultar à autoridade competente informações sobre a natureza, a complexidade e o risco de manipulação do índice de referência em causa e demonstrar a adequação do nível de automatização e análise humana escolhido. |
(4) |
Os empregados de um administrador de índices de referência que são responsáveis pelo funcionamento dos sistemas e controlos do administrador devem receber formação adequada que lhes permita analisar se um determinado dado de cálculo é ou não suspeito. A formação deve assegurar que os referidos empregados estão cientes das características de uma apresentação adequada dos dados de cálculo e das discrepâncias nos dados de cálculo potencialmente causadas por uma manipulação ou tentativa de manipulação. A formação ministrada deverá ser adequada à natureza, à complexidade e ao risco de manipulação do índice de referência elaborado. |
(5) |
Os administradores podem preferir externalizar as funções relacionadas com os sistemas e os controlos. Essa externalização só deverá ser possível na medida em que não prejudique substancialmente o controlo do administrador sobre a elaboração do índice de referência ou a capacidade da autoridade competente relevante para supervisionar o índice de referência, estando em qualquer caso sujeita aos requisitos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1011. |
(6) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão. |
(7) |
A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
(8) |
A fim de assegurar a coerência com a data de aplicação do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que introduziu no Regulamento (UE) 2016/1011 o artigo 14.o, n.o 4, desse regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Sistemas adequados e controlo eficaz
1. Os sistemas adequados e controlos eficazes referidos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 devem ser:
a) |
adequados e proporcionados à natureza, à complexidade e ao risco de manipulação do índice de referência em causa; |
b) |
revistos periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e atualizados sempre que necessário para assegurar que continuam a cumprir o disposto na alínea a); |
c) |
documentados por escrito de forma clara e compreensível, incluindo as eventuais alterações ou atualizações. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o administrador deve avaliar regularmente, pelo menos uma vez por ano, o risco de manipulação do índice de referência elaborado, tendo em conta os seguintes elementos:
a) |
as operações que se prevê que irão ser necessárias para elaborar o índice de referência; |
b) |
a origem potencial, a natureza, a especificidade e a gravidade do risco de manipulação; |
c) |
as medidas previstas para fazer face ao risco de manipulação, incluindo salvaguardas, medidas de segurança e procedimentos internos. |
2. Os sistemas adequados e os controlos eficazes referidos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 devem incluir, a um nível adequado à natureza, à complexidade e ao risco de manipulação do índice de referência elaborado, todos os seguintes elementos:
a) |
programas informáticos que possibilitem a leitura automatizada posterior, reprodução e análise dos dados de cálculo; |
b) |
análise humana na deteção e identificação de comportamentos suscetíveis de envolver uma manipulação ou tentativa de manipulação de um índice de referência. |
3. O administrador deve, sob pedido da autoridade competente, facultar-lhe as informações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), e demonstrar a adequação do nível de automatização e análise humana escolhido, como referido no n.o 2.
Artigo 2.o
Formação
1. Os sistemas adequados e os controlos eficazes referidos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 devem ser operados por empregados do administrador que recebam regularmente formação adequada para:
a) |
detetar e identificar quaisquer dados de cálculo suspeitos que possam resultar de uma manipulação ou tentativa de manipulação do índice de referência; |
b) |
comunicar prontamente esses factos à sua estrutura hierárquica. |
2. Ao estabelecer o conteúdo da formação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o administrador deve ter em conta a natureza, a complexidade e o risco de manipulação do índice de referência elaborado, como referido no artigo 1.o, n.o 1, alínea a).
Artigo 3.o
Política de integridade dos dados de cálculo
Os sistemas adequados e controlos eficazes referidos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 devem ser documentados numa política de integridade dos dados de cálculo, indicando:
a) |
o risco de manipulação dos índices de referência; |
b) |
uma descrição geral dos sistemas adequados e dos controlos eficazes, incluindo a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 1.o; |
c) |
uma descrição geral da formação dos empregados do administrador envolvidos na operação dos sistemas adequados e controlos eficazes, como referido no artigo 2.o; |
d) |
o nome e os dados de contacto das pessoas responsáveis pelos sistemas adequados e pelos controlos eficazes. |
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (JO L 334 de 27.12.2019, p. 1).