2.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1254 DA COMISSÃO
de 21 de abril de 2021
que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 12, e o artigo 27.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
(1) |
Figuram erros no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão (2), dado esta disposição exigir a aplicação do artigo 59.o, n.o 4, bem como do artigo 60.o e do capítulo IV do referido regulamento, em vez do artigo 64.o, n.o 4, do artigo 65.o e do capítulo VIII. |
(2) |
Figuram também erros em várias referências cruzadas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, mais precisamente no âmbito dos títulos «Avaliação do cliente», «Tratamento das ordens», «Ordens de clientes e transações», «Prestação de informações aos clientes», «Comunicação com os clientes» e «Requisitos em matéria de organização». |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/565 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2017/565 é retificado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O capítulo II e o capítulo III, secções 1 a 4, artigo 64.o, n.o 4, e artigo 65.o, e secções 6 a 8, e, na medida em que se relacionarem com estas disposições, os capítulos I e VIII do presente regulamento são aplicáveis às sociedades gestoras sempre que prestem serviços em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE e com o artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). (*1) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).»;" |
2) |
O texto do anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I
Manutenção de registos
Lista mínima de registos a manter pelas empresas de investimento em função da natureza das suas atividades
Natureza da obrigação |
Tipo de registo |
Resumo do conteúdo |
Referência legislativa |
Avaliação do cliente |
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Informações prestadas aos clientes |
Conteúdo previsto no artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE e nos artigos 44.o a 51.° do presente regulamento |
Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE Artigos 44.o a 51.° do presente regulamento |
|
Acordos com clientes |
Registos previstos no artigo 25.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE |
Artigo 25.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 58.o do presente regulamento |
|
Avaliação da adequação |
Conteúdo previsto no artigo 25.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/65/UE e nos artigos 54.o, 55.° e 60.° do presente regulamento |
Artigo 25.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/65/UE Artigos 54.o, 55.° e 56.° do presente regulamento |
Tratamento das ordens |
|||
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Tratamento das ordens dos clientes — Transações agregadas |
Registos previstos nos artigos 67.o a 70.° do presente regulamento |
Artigo 24.o, n.o 1, e artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE Artigos 65.o a 70.° do presente regulamento |
|
Agregação e afetação de transações realizadas por conta própria |
Registos previstos no artigo 69.o do presente regulamento |
Artigo 24.o, n.o 1, e artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 69.o do presente regulamento |
Ordens de clientes e transações |
|||
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Manutenção dos registos de ordens de clientes ou das decisões de negociar |
Registos previstos no artigo 74.o do presente regulamento |
Artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 74.o do presente regulamento |
|
Manutenção dos registos de transações e do tratamento das ordens |
Registos previstos no artigo 75.o do presente regulamento |
Artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 75.o do presente regulamento |
Prestação de informações aos clientes |
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Obrigação respeitante aos serviços prestados aos clientes |
Conteúdo previsto nos artigos 59.o a 63.° do presente regulamento |
Artigo 24.o, n.os 1 e 6, e artigo 25.o, n.os 1 e 6, da Diretiva 2014/65/UE Artigos 59.o a 63.° do presente regulamento |
Proteção dos ativos dos clientes |
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Instrumentos financeiros de clientes detidos por uma empresa de investimento |
Registos previstos no artigo 16.o, n.o 8, da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão |
Artigo 16.o, n.o 8, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão |
|
Fundos de clientes detidos por uma empresa de investimento |
Registos previstos no artigo 16.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão |
Artigo 16.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão |
|
Utilização de instrumentos financeiros dos clientes |
Registos previstos no artigo 5.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão |
Artigo 16.o, n.os 8, 9 e 10, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 5.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão |
Comunicação com os clientes |
|||
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Informações sobre os custos e encargos associados |
Conteúdo previsto no artigo 50.o do presente regulamento |
Artigo 24.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE Artigo 50.o do presente regulamento |
|
Informações relativas à empresa de investimento e aos seus serviços, aos instrumentos financeiros e à proteção dos ativos dos clientes |
Conteúdo previsto nos artigos 47.o, 48.° e 49.° do presente regulamento |
Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE Artigos 47.o, 48.° e 49.° do presente regulamento |
|
Informações prestadas aos clientes |
Registos das comunicações |
Artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 46.o do presente regulamento |
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Comunicações comerciais (exceto sob forma oral) |
Todas as comunicações comerciais efetuadas pela empresa de investimento (exceto sob forma oral), conforme previsto nos artigos 44.o e 46.° do presente regulamento |
Artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE Artigos 44.o e 46.° do presente regulamento |
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Consultoria para investimento a clientes não profissionais |
i) O facto, a hora e a data em que o serviço de consultoria para investimento foi prestado, ii) O instrumento financeiro que foi recomendado e iii) O relatório de adequação fornecido ao cliente |
Artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 54.o do presente regulamento |
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Estudos de investimento |
Todos os estudos de investimento publicados pela empresa de investimento em suporte duradouro |
Artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE Artigos 36.o e 37.° do presente regulamento |
Requisitos em matéria de organização |
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Organização interna e comercial da empresa |
Registos previstos no artigo 21.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento |
Artigo 16.o, n.os 2 a 10, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 21.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento |
|
Relatórios de conformidade |
Todos os relatórios de conformidade dirigidos ao órgão de administração |
Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 22.o, n.o 2, alínea c), e artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento |
|
Registo de conflitos de interesses |
Registos previstos no artigo 35.o do presente regulamento |
Artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 35.o do presente regulamento |
|
Incentivos |
As informações divulgadas aos clientes nos termos do artigo 24.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE |
Artigo 24.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE Artigos 11.o, 12.° e 13.° da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão |
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Relatórios de gestão de riscos |
Todos os relatórios de gestão dos riscos dirigidos aos quadros superiores |
Artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 23.o, n.o 1, alínea b), e artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento |
|
Relatórios de auditoria interna |
Todos os relatórios de auditoria interna dirigidos aos quadros superiores |
Artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 24.o e artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento |
|
Registos de tratamento de queixas |
Todas as queixas apresentadas, bem como as medidas de tratamento de queixas adotadas para as resolver |
Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 26.o do presente regulamento |
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Registos de transações pessoais |
Registos previstos no artigo 29.o, n.o 5, alínea c), do presente regulamento |
Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 29.o, n.o 5, alínea c), do presente regulamento |