29.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1236 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2021
que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de registo de indicações geográficas de bebidas espirituosas, ao procedimento de oposição, às alterações de cadernos de especificações, ao cancelamento de registos, à utilização do símbolo e ao controlo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea c), e o artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/787 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O capítulo III do Regulamento (UE) 2019/787 estabelece normas relativas às indicações geográficas no setor das bebidas espirituosas e habilita a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nessa matéria. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado das bebidas espirituosas no novo quadro jurídico, nomeadamente de simplificar e racionalizar o funcionamento do sistema de indicações geográficas de bebidas espirituosas, é necessário adotar determinadas normas por meio dos referidos atos, os quais devem substituir algumas disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão (3), revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 da Comissão (4). |
(2) |
O Regulamento (UE) 2019/787 permite que vários agrupamentos de diversos Estados-Membros ou países terceiros apresentem conjuntamente um pedido de registo de uma indicação geográfica de determinada bebida espirituosa. Por razões de clareza, importa estabelecer normas adicionais no que respeita à apresentação desses pedidos conjuntos respeitantes a mais do que um território nacional. |
(3) |
A fim de assegurar procedimentos uniformes e eficientes, devem ser estabelecidas normas sobre as informações e os formulários necessários para a apresentação de pedidos de registo, de pedidos de aprovação de alterações da União a cadernos de especificações e de comunicações de alterações normalizadas ou temporárias aprovadas, de atos de oposição e declarações de oposição fundamentadas, de comunicações da conclusão de consultas na sequência de procedimentos de oposição e de pedidos de cancelamento de registos. |
(4) |
A descrição da área geográfica das indicações geográficas para as quais é pedida proteção deve constar do caderno de especificações de modo pormenorizado, preciso e inequívoco, de forma a permitir aos produtores, às autoridades competentes e aos organismos de controlo dispor de bases de trabalho corretas, conclusivas e fiáveis. O documento único deve, por sua vez, conter um resumo conciso da área geográfica. |
(5) |
Devem ser protegidos os interesses de terceiros no Estado-Membro em causa caso se efetuem alterações substanciais ao caderno de especificações apresentado com o pedido, na sequência das observações da Comissão no âmbito do exame efetuado nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/787. Essas alterações devem ser publicadas de forma adequada a nível do Estado-Membro, a fim de permitir que pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo possam apresentar uma oposição. |
(6) |
Por razões de segurança jurídica e de gestão eficiente do sistema, devem ser estabelecidas normas de execução no que respeita aos requisitos e prazos do procedimento de oposição, aos pedidos de aprovação de alterações da União, às comunicações de alterações normalizadas ou temporárias aprovadas e aos pedidos de cancelamento. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/787, incumbe à Comissão transmitir, à autoridade, organismo ou pessoa que apresentou o pedido, os atos de oposição apresentados contra pedidos de registo de indicações geográficas, pedidos de aprovação de alterações da União ou pedidos de cancelamento. Por razões de transparência e para simplificar o procedimento, esses atos de oposição devem incluir o nome e os dados de contacto do oponente, permitindo ao requerente iniciar imediatamente consultas informais com o potencial oponente e, eventualmente, clarificar a questão antes de aquele enviar a declaração de oposição fundamentada. |
(8) |
Se ao ato de oposição se seguir uma declaração de oposição fundamentada admissível, incumbe à Comissão comunicar, à autoridade, organismo ou pessoa que apresentou o ato de oposição e à autoridade, organismo ou pessoa que apresentou o pedido de registo, de alteração ou de cancelamento, os dados de contacto respetivos, para que ambas as partes procedam às consultas adequadas, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787. |
(9) |
O nome do requerente que apresente um pedido de aprovação de uma alteração da União em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2019/787 ou o nome da pessoa singular ou coletiva que apresente um pedido de cancelamento em conformidade com o artigo 32.o do mesmo regulamento deve ser publicado, a fim de identificar as pessoas que desencadearam o procedimento de alteração ou de cancelamento e de permitir a eventuais oponentes contestar o interesse legítimo dessas pessoas. |
(10) |
É necessário publicar no Jornal Oficial da União Europeia as alterações normalizadas ou temporárias aprovadas, para as tornar públicas e aplicáveis no território da União, em conformidade com o novo sistema de competências em matéria de alterações referido no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2019/787. A publicação de uma alteração normalizada aprovada relativa a uma indicação geográfica originária de um país terceiro que tenha sido comunicada por uma pessoa singular ou coletiva pode conter dados pessoais de identificação da pessoa responsável pela transmissão da alteração. |
(11) |
A fim de permitir ao consumidor reconhecer as bebidas espirituosas com indicação geográfica protegida, importa reproduzir as normas em vigor sobre a utilização do símbolo da União para as indicações geográficas protegidas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (5). |
(12) |
O valor acrescentado de uma indicação geográfica assenta na confiança dos consumidores. O sistema só é credível se for acompanhado de verificações, controlos e auditorias eficazes, que incluam um sistema de controlo em todas as fases de produção, transformação e distribuição, gerido pelas autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/787, em conjugação com o artigo 38.o, n.o 2, desse regulamento. Para o funcionamento ótimo do mercado único, importa que os produtores possam demonstrar rápida e facilmente, em vários contextos, tais como controlos por funcionários aduaneiros, inspeções do mercado ou a pedido de operadores comerciais, que estão autorizados a utilizar o nome protegido. O sistema estabelecido pelos Estados-Membros deve igualmente garantir que os produtores que cumprem as normas estão potencialmente sujeitos à verificação do cumprimento do caderno de especificações. |
(13) |
Devem ser estabelecidas normas e formulários no que respeita à prova da certificação das bebidas espirituosas detentoras de uma indicação geográfica relativa a uma área geográfica de um país terceiro. |
(14) |
No interesse de uma gestão administrativa eficaz e tendo em conta a experiência adquirida com os sistemas de informação criados pela Comissão, devem simplificar-se as comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão e a troca de informações deve efetuar-se em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (6) e com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (7). |
(15) |
A Comissão criou o sistema de informação «e-Ambrosia» para a gestão dos pedidos de proteção de indicações geográficas de géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados. Os Estados-Membros e a Comissão devem continuar a utilizar este sistema para as bebidas espirituosas para fins de comunicação no quadro dos procedimentos relativos a pedidos de registo e de aprovação de alterações de cadernos de especificações. Todavia, no âmbito de uma acreditação rigorosa, o sistema não deve ser usado para comunicações com Estados-Membros no respeitante aos procedimentos atinentes a pedidos de oposição ou de cancelamento nem, enquanto não houver garantias de segurança digital, para comunicações com países terceiros. Para os procedimentos relativos a pedidos de oposição ou de cancelamento, os Estados-Membros, as autoridades competentes e os produtores de países terceiros, bem como as pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/787, devem comunicar com a Comissão por correio eletrónico. |
(16) |
Importa definir a forma como a Comissão disponibiliza ao público as informações sobre indicações geográficas no setor das bebidas espirituosas. |
(17) |
Os procedimentos de registo, de alteração de cadernos de especificações e de cancelamento de registos respeitantes a indicações geográficas de bebidas espirituosas originárias da União, bem como os procedimentos relativos aos controlos, nos termos do Regulamento (UE) 2019/787, do Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 e do presente regulamento, são efetuados pela Comissão e pelos Estados-Membros. A Comissão e os Estados-Membros são responsáveis por fases distintas de cada tipo de procedimento. Os Estados-Membros são responsáveis pela primeira fase, que consiste em receber e avaliar o pedido do agrupamento de produtores, incluindo a realização de um procedimento nacional de oposição, e, na sequência dos resultados da avaliação, apresentar o pedido à Comissão. A Comissão é responsável pelo exame dos pedidos, incluindo a realização de um procedimento de oposição a nível mundial, e pela decisão sobre a concessão ou não de proteção à indicação geográfica. A Comissão efetua igualmente os procedimentos correspondentes referentes a indicações geográficas originárias de países terceiros. |
(18) |
A fim de minimizar a exposição de dados pessoais, os documentos a apresentar no decurso dos procedimentos pertinentes devem, na medida do possível, evitar requisitos de apresentação de dados pessoais. No entanto, a Comissão e os Estados-Membros podem ter de tratar informações que contenham dados pessoais, tais como nomes de pessoas e dados de contacto. Em casos devidamente justificados, pode ser necessário divulgar esses dados ou torná-los públicos. |
(19) |
O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão no decurso dos referidos procedimentos. É conveniente clarificar que a Comissão é considerada responsável pelo tratamento de dados, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, em relação ao tratamento de dados pessoais nos procedimentos pelos quais é responsável ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/787. |
(20) |
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros no decurso dos procedimentos que lhes incumbem. Assim, é conveniente clarificar que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser consideradas responsáveis pelo tratamento de dados, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, em relação ao tratamento de dados pessoais nos procedimentos pelos quais são responsáveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/787. |
(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposição preliminar
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2019/787 no respeitante às indicações geográficas de bebidas espirituosas, nomeadamente no que se refere aos seguintes elementos:
a) |
pedidos de registo; |
b) |
procedimento de oposição; |
c) |
alterações de cadernos de especificações; |
d) |
cancelamentos de registos; |
e) |
utilização do símbolo da União; |
f) |
controlos; |
g) |
comunicações. |
CAPÍTULO II
Disposições específicas
SECÇÃO 1
PEDIDOS DE REGISTO
Artigo 2.o
[Competência de execução, artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787] Pedidos conjuntos
1. Para efeitos do artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/787, respeitante aos pedidos de registo de uma indicação geográfica apresentados conjuntamente, os requisitos estabelecidos no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2019/787 e no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 devem ser cumpridos em todos os Estados-Membros e países terceiros em causa. O artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 é aplicável a todos os Estados-Membros em causa.
2. O Estado-Membro, a autoridade de um país terceiro ou um requerente estabelecido num país terceiro que apresente à Comissão um pedido conjunto como referido no n.o 1 constitui-se destinatário de quaisquer notificações ou decisões da Comissão.
Artigo 3.o
[Competência de execução, artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787] Documento único
1. Para efeitos do artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), e do artigo 23.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/787, o documento único deve ser conciso e não pode exceder 2 500 palavras, exceto em casos devidamente justificados.
2. Se o pedido disser respeito a uma área geográfica situada num Estado-Membro, o documento único deve ser elaborado em conformidade com o formulário disponibilizado nos sistemas digitais referidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).
3. Se o pedido disser respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, a autoridade competente deste último ou um requerente estabelecido no país terceiro deve utilizar o modelo de documento único constante do anexo I. A Comissão pode introduzir nos seus sistemas digitais as informações que assim lhe sejam comunicadas.
4. Os n.os 1 e 2 são igualmente aplicáveis aos documentos únicos objeto de pedido de publicação nos termos do artigo 50.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/787.
Artigo 4.o
[Competência de execução, artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/787] Área geográfica
A área geográfica referida no artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/787 deve ser definida no caderno de especificações de forma precisa e inequívoca, com referências, tanto quanto possível, a fronteiras físicas ou administrativas.
Artigo 5.o
[Competência de execução, artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787] Procedimento nacional de exame suplementar
Se, na sequência das trocas de informação referidas no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/787 entre a Comissão e o Estado-Membro em causa, forem introduzidas alterações substanciais no caderno de especificações, essas alterações devem ser devidamente publicadas no Estado-Membro em causa, a fim de que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo estabelecida ou residente no território desse Estado-Membro possa apresentar uma oposição antes do envio da nova versão do documento único à Comissão.
Nos casos em que deva ser realizado um procedimento nacional de oposição suplementar, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro em causa, prorrogar até 6 meses o prazo para apresentação de observações referido no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/787.
A referência eletrónica à publicação do caderno de especificações deve ser atualizada e conduzir à versão consolidada do caderno de especificações proposto.
SECÇÃO 2
PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO
Artigo 6.o
[Competência de execução, artigo 42.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/787] Normas processuais relativas à oposição
1. O ato de oposição referido no artigo 27.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/787 deve incluir:
a) |
o nome, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, a que a oposição diz respeito; |
b) |
a referência do Jornal Oficial da União Europeia, série C, em que foi publicado o pedido de registo do nome, o pedido de alteração da União ou o pedido de cancelamento em causa; |
c) |
o nome e os dados de contacto da autoridade competente do Estado-Membro ou do país terceiro, ou da pessoa singular ou coletiva, que apresenta o ato de oposição; |
d) |
a declaração de que o pedido poderá violar os requisitos do capítulo III do Regulamento (UE) 2019/787. |
O ato de oposição deve ser elaborado por meio do formulário constante do anexo II.
2. A declaração de oposição fundamentada referida no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787 deve incluir:
a) |
o nome, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, a que a oposição diz respeito; |
b) |
a referência do Jornal Oficial da União Europeia, série C, em que foi publicado o nome a que a oposição diz respeito; |
c) |
o nome e os dados de contacto da autoridade competente do Estado-Membro ou do país terceiro, ou da pessoa singular ou coletiva, que apresenta a declaração de oposição fundamentada; |
d) |
uma descrição do interesse legítimo da pessoa singular ou coletiva que apresentou o ato de oposição; este requisito não é aplicável às autoridades nacionais; |
e) |
os fundamentos da oposição, nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2019/787; |
f) |
factos circunstanciados, provas e observações justificativos da oposição. |
A declaração fundamentada pode ser acompanhada dos documentos de apoio que se justifiquem.
A declaração de oposição fundamentada deve ser elaborada por meio do formulário constante do anexo III. Em derrogação desta disposição, a Comissão pode aceitar declarações fundamentadas que não sejam elaboradas por meio desse formulário, desde que sejam prestadas todas as informações exigidas no presente artigo.
3. Para efeitos do artigo 27.o, n.o 1, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/787, o nome e os dados de contacto da autoridade ou pessoa que apresentou o ato de oposição devem ser comunicados à autoridade, organismo ou pessoa que apresentou o pedido de registo, o pedido de aprovação de uma alteração da União ou o pedido de cancelamento.
4. Para efeitos do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787, o nome e os dados de contacto da autoridade ou pessoa que apresentou a declaração de oposição fundamentada e da autoridade, organismo ou pessoa que apresentou o pedido de registo, de aprovação de uma alteração da União ou de cancelamento devem ser comunicados à outra parte.
5. Os resultados das consultas referidas no artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787 devem ser comunicados à Comissão no prazo de um mês a contar da conclusão das consultas. Dessa comunicação devem constar:
a) |
o nome, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, a que a oposição diz respeito; |
b) |
a referência do Jornal Oficial da União Europeia, série C, em que foi publicado o nome a que a oposição diz respeito; |
c) |
o nome do ou dos oponentes; |
d) |
o resultado das consultas; |
e) |
se o documento único ou caderno de especificações foi alterado e uma descrição das alterações eventualmente efetuadas. |
A comunicação da conclusão das consultas na sequência do procedimento de oposição deve ser elaborada por meio do formulário constante do anexo IV do presente regulamento.
SECÇÃO 3
ALTERAÇÕES DE CADERNOS DE ESPECIFICAÇÕES
Artigo 7.o
[Competência de execução, artigo 42.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/787] Pedidos de alterações da União
1. O pedido de aprovação de uma alteração da União de um caderno de especificações referido no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2019/787 deve incluir:
a) |
o nome protegido a que a alteração diz respeito; |
b) |
o nome e os dados de contacto do requerente e uma descrição do interesse legítimo deste; |
c) |
as rubricas do caderno de especificações e do documento único afetadas pela alteração; |
d) |
uma demonstração de que a alteração está abrangida pela definição de «alteração da União», nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2019/787; |
e) |
uma descrição das alterações propostas e os motivos de cada uma delas; |
f) |
o documento único consolidado, após introdução das alterações; |
g) |
a referência eletrónica de publicação do caderno de especificações consolidado, após introdução das alterações; |
h) |
uma declaração do Estado-Membro de que considera que o pedido cumpre os requisitos do Regulamento (UE) 2019/787 e as disposições adotadas em execução do mesmo; |
i) |
no caso de pedidos provenientes de países terceiros, prova de que a alteração solicitada cumpre a legislação em vigor no país terceiro em causa em matéria de proteção de indicações geográficas. |
A descrição e os motivos referidos na alínea e) e o documento referido na alínea f) não podem exceder 2 500 palavras cada, exceto em casos devidamente justificados.
2. Os pedidos de aprovação de alterações da União devem ser concisos e não podem exceder 5 000 palavras, exceto em casos devidamente justificados. Os pedidos de Estados-Membros devem ser elaborados por meio do formulário disponibilizado nos sistemas digitais referidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a). Os requerentes de países terceiros devem utilizar o formulário constante do anexo V. A Comissão pode introduzir nos seus sistemas digitais as informações que assim lhe sejam comunicadas.
3. O documento único alterado deve ser elaborado nos termos do artigo 3.o. Os pedidos provenientes de países terceiros podem incluir a versão consolidada do caderno de especificações, em vez da referência eletrónica do caderno de especificações publicado.
4. Para efeitos do artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/787, em conjugação com o artigo 26.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, série C, além do documento único alterado e da referência de publicação do caderno de especificações alterado, o pedido de aprovação da alteração da União do caderno de especificações em causa.
Os nomes das pessoas singulares ou coletivas ou dos funcionários do Estado-Membro ou dos países terceiros que apresentam os pedidos devem ser publicados como parte dos mesmos.
Artigo 8.o
[Competência de execução, artigo 42.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/787] Comunicação de alterações normalizadas
1. A comunicação de uma alteração normalizada aprovada de um caderno de especificações, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, e com o artigo 8.o, n.os 3, 7 e 8, do Regulamento Delegado (UE) 2021/1235, deve incluir:
a) |
a referência do nome protegido a que a alteração normalizada diz respeito; |
b) |
uma demonstração de que a alteração está abrangida pela definição de «alteração normalizada», nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2019/787; |
c) |
uma descrição da alteração aprovada, indicando se esta conduz a alterações do documento único; |
d) |
um resumo dos motivos pelos quais a alteração é necessária; |
e) |
a decisão que aprova a alteração normalizada referida no artigo 8.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/1235; |
f) |
o documento único consolidado, com as alterações introduzidas, se for caso disso; |
g) |
a referência eletrónica de publicação do caderno de especificações consolidado, com as alterações introduzidas. |
2. Se for efetuada por um Estado-Membro, a comunicação deve incluir uma declaração do mesmo considerando que a alteração aprovada cumpre os requisitos do Regulamento (UE) 2019/787 e as disposições adotadas em execução deste.
3. No caso de bebidas espirituosas originárias de países terceiros, a comunicação das autoridades do país terceiro ou de um requerente de país terceiro com um interesse legítimo deve indicar o nome do país terceiro ou do requerente que envia a comunicação, bem como provas de que a alteração é aplicável no país terceiro em causa. A comunicação pode incluir o caderno de especificações publicado, em vez da referência eletrónica de publicação do mesmo.
4. A comunicação de uma alteração normalizada aprovada efetuada por um Estado-Membro deve ser elaborada por meio do formulário disponibilizado nos sistemas digitais referidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a). As comunicações provenientes de países terceiros devem ser elaboradas por meio do formulário constante do anexo VI. A Comissão pode introduzir nos seus sistemas digitais as informações que assim lhe sejam comunicadas.
5. Para efeitos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2021/1235, o nome do Estado-Membro, do país terceiro ou da pessoa singular ou coletiva que apresenta a comunicação de alteração normalizada aprovada do caderno de especificações de uma indicação geográfica deve ser publicado como parte da comunicação.
Artigo 9.o
[Competência de execução, artigo 42.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/787] Comunicação de alterações temporárias
1. A comunicação de uma alteração temporária aprovada de um caderno de especificações, em conformidade com o artigo 10.o, n.os 1 a 4, do Regulamento Delegado (UE) 2021/1235, deve incluir:
a) |
a referência do nome protegido a que diz respeito; |
b) |
uma descrição da alteração temporária aprovada, juntamente com os motivos que a justificam, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787; |
c) |
a referência do reconhecimento formal, pelas autoridades competentes, da catástrofe natural ou das condições meteorológicas adversas, ou da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias; |
d) |
a referência eletrónica de publicação da decisão nacional de aprovação da alteração temporária. |
2. Se for efetuada por um Estado-Membro, a comunicação deve incluir uma declaração do mesmo considerando que a alteração aprovada cumpre os requisitos do Regulamento (UE) 2019/787 e as disposições adotadas em execução deste.
3. No caso de bebidas espirituosas originárias de países terceiros, a comunicação das autoridades do país terceiro ou de um requerente de país terceiro com um interesse legítimo deve indicar o nome do país terceiro ou do requerente que envia a comunicação, bem como provas de que a alteração é aplicável no país terceiro em causa. A comunicação pode incluir a decisão nacional que aprova a alteração temporária publicada, em vez da referência eletrónica da publicação da mesma.
4. A comunicação de um pedido de alteração temporária aprovada efetuada por um Estado-Membro deve ser elaborada por meio do formulário disponibilizado nos sistemas digitais referidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a). As comunicações provenientes de países terceiros devem ser elaboradas por meio do formulário constante do anexo VII. A Comissão pode introduzir nos seus sistemas digitais as informações que assim lhe comunicadas.
5. Para efeitos do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2021/1235, o nome do Estado-Membro, do país terceiro ou da pessoa singular ou coletiva que apresenta a comunicação de alteração temporária aprovada do caderno de especificações de uma indicação geográfica deve ser publicado como parte da comunicação.
SECÇÃO 4
CANCELAMENTOS
Artigo 10.o
[Competência de execução, artigo 42.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/787] Pedidos de cancelamento
1. O pedido de cancelamento do registo de uma indicação geográfica referido no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/787 deve incluir:
a) |
a referência do nome protegido a que diz respeito; |
b) |
a indicação do Estado-Membro ou país terceiro em que se situa a área geográfica; |
c) |
o nome e os dados de contacto da autoridade ou da pessoa coletiva que solicita o cancelamento do registo. Se o cancelamento for solicitado por uma pessoa singular, o nome e outros dados pessoais podem ser omitidos no pedido e ser enviados à Comissão separadamente; |
d) |
uma descrição do interesse legítimo da pessoa singular ou coletiva que solicita o cancelamento do registo; este requisito não é aplicável às autoridades nacionais; |
e) |
os fundamentos do pedido de cancelamento; |
f) |
factos circunstanciados, provas e observações justificativos do pedido de cancelamento; |
g) |
uma declaração do Estado-Membro de que considera que o pedido de cancelamento cumpre os requisitos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/787 e as disposições adotadas em execução do mesmo. |
O pedido de cancelamento pode ser acompanhado dos documentos de apoio que se justifiquem.
2. Os pedidos de cancelamento devem ser elaborados por meio do formulário constante do anexo VIII.
3. Para efeitos do artigo 32.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/787, em conjugação com o artigo 26.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão publica os pedidos de cancelamento no Jornal Oficial da União Europeia, série C. Os nomes das pessoas singulares ou coletivas ou dos funcionários dos Estados-Membros ou países terceiros que apresentam os pedidos de cancelamento devem ser publicados como parte dos mesmos.
SECÇÃO 5
UTILIZAÇÃO DO SÍMBOLO DA UNIÃO
Artigo 11.o
[Competência de execução, artigo 20.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/787] Símbolo da União
O símbolo da União que indica a proteção como indicação geográfica, referido no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/787, deve ser reproduzido conforme estabelecido no anexo X do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014.
SECÇÃO 6
CONTROLOS
Artigo 12.o
[Competência de execução, artigo 42.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/787] Verificação do cumprimento do caderno de especificações
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «produtor de uma bebida espirituosa com indicação geográfica», a seguir designado por «produtor», e por «transformador de uma bebida espirituosa com indicação geográfica», a seguir designado por «transformador», um operador cujas atividades estejam abrangidas pelo caderno de especificações da indicação geográfica correspondente.
2. Qualquer produtor ou transformador que cumpra as normas estabelecidas no capítulo III do Regulamento (UE) 2019/787 está potencialmente sujeito à verificação de cumprimento prevista no artigo 38.o do mesmo regulamento. Os produtores e os transformadores devem declarar a sua atividade à autoridade competente referida no artigo 38.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/787.
3. Um produtor ou transformador cujo produto, na sequência do processo de verificação referido no artigo 38.o do Regulamento (UE) 2019/787, seja considerado conforme com o caderno de especificações de uma indicação geográfica protegida nos termos desse regulamento, deve:
a) |
receber um certificado, que pode ser uma cópia autenticada, atestando que cumpre o disposto no caderno de especificações. O certificado deve estar disponível, pelo menos, em formato eletrónico e pode ser disponibilizado num sítio Web ao qual o produtor ou transformador tenha acesso e a partir do qual possa descarregá-lo. O certificado deve indicar a data de emissão. Os produtores ou transformadores certificados devem disponibilizar o seu certificado a qualquer serviço de inspeção ou outra autoridade oficial. Podem igualmente disponibilizar o seu certificado ao público ou a qualquer pessoa que solicite prova de certificação no âmbito de atividades comerciais. O certificado deve ser redigido em carateres latinos ou ser acompanhado de uma transcrição ou transliteração em carateres latinos; ou |
b) |
ser incluído numa lista de produtores ou transformadores aprovados, estabelecida pela autoridade competente. A listagem, que pode ser o extrato pertinente da lista completa, deve ser disponibilizada a todos os produtores e transformadores que dela constem. Deve estar disponível, pelo menos, em formato eletrónico e pode ser disponibilizada num sítio Web ao qual o produtor ou transformador tenha acesso e a partir do qual possa descarregar um extrato oficial da listagem correspondente. A listagem deve indicar a data em que foi elaborada. Os produtores ou transformadores devem disponibilizar a sua listagem a qualquer serviço de inspeção ou outra autoridade oficial que lha solicite. Podem igualmente colocar a sua listagem à disposição do público ou de qualquer pessoa que solicite prova da listagem no âmbito de atividades comerciais A listagem deve ser redigida em carateres latinos ou ser acompanhada de uma transcrição ou transliteração em carateres latinos. |
4. O certificado e a listagem referidos no n.o 3 devem ser atualizados regularmente, com base numa avaliação de riscos. O certificado e a listagem devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:
a) |
nome da indicação geográfica protegida; |
b) |
categoria da bebida espirituosa; |
c) |
número do produtor (facultativo); |
d) |
designação social e dados de contacto do produtor ou transformador; |
e) |
designação social ou nome oficial e dados de contacto do organismo de controlo ou da autoridade responsável pela listagem; |
f) |
atividade do produtor ou transformador à qual a certificação ou listagem se aplica: «produção», «transformação», «engarrafamento (embalagem)» e/ou «outra (a especificar)»; |
g) |
data de emissão do certificado ou data de elaboração da listagem; |
h) |
assinatura, carimbo ou marca do organismo de controlo ou autoridade responsável pela listagem (podendo ser em formato eletrónico). |
5. No caso de um produtor ou transformador perder a certificação ou ser retirado da listagem, os Estados-Membros devem assegurar que o produtor ou transformador em causa não continua a exibir nem a utilizar o certificado ou listagem.
6. Para facilitar a livre circulação na União, os organismos emissores dos certificados referidos no n.o 3 e as autoridades responsáveis pela listagem igualmente referida no n.o 3 podem utilizar o formulário constante do anexo IX.
7. No caso de produtos produzidos em países terceiros, os produtores ou transformadores cujo produto designado pela indicação geográfica registada seja importado para a União devem disponibilizar aos importadores do produto para a União que lho solicitem prova da sua certificação na qualidade de produtor ou transformador de um produto designado por essa indicação geográfica, fornecida pela autoridade nacional de controlo ou pelo organismo de certificação do país terceiro em causa.
A prova de certificação pode consistir num certificado ou numa listagem de produtores ou transformadores autorizados e pode ser fornecida diretamente pela autoridade nacional de controlo ou pelo organismo de certificação em causa. A prova de certificação pode ser em papel ou em formato eletrónico. Deve ser redigida numa língua oficial da União ou ser acompanhada de uma tradução para uma língua oficial da União, em carateres facilmente compreensíveis no ou nos Estados-Membros nos quais o produto é comercializado. Na data em que é disponibilizada ao importador, deve estar em curso de validade, nos termos da legislação nacional do país terceiro em causa.
8. Ao ser-lhe por elas solicitada, a prova de certificação referida no n.o 7 deve ser disponibilizada pelo importador às autoridades aduaneiras ou a outras autoridades da UE responsáveis pela verificação da utilização de indicações geográficas relativamente a mercadorias declaradas para introdução em livre prática ou colocadas no mercado da União. O importador pode disponibilizar a prova de certificação ao público ou a qualquer pessoa que solicite prova de certificação no âmbito de atividades comerciais.
CAPÍTULO III
Comunicações
Artigo 13.o
[Competência de execução, artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787] Comunicações entre a Comissão, os Estados-Membros, os países terceiros e outros operadores
1. Os documentos e informações necessários à aplicação do capítulo III do Regulamento (UE) 2019/787 e do capítulo II do presente regulamento devem ser comunicados à Comissão do seguinte modo:
a) |
as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar os sistemas digitais disponibilizados pela Comissão, sem prejuízo do disposto no n.o 2; |
b) |
as autoridades competentes e os produtores de países terceiros, bem como as pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/787, devem utilizar o correio eletrónico e os formulários constantes dos anexos I a VIII do presente regulamento. |
Os princípios e requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e no Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 são aplicáveis às comunicações efetuadas ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea a).
2. Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros devem apresentar à Comissão os atos de oposição, as declarações de oposição fundamentadas e as comunicações do resultado das consultas referidos no artigo 6.o, bem como os pedidos de cancelamento referidos no artigo 10.o, por correio eletrónico.
3. A Comissão comunica e disponibiliza informações às autoridades competentes dos Estados-Membros por meio dos sistemas digitais por ela disponibilizados, em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a). A Comissão comunica as informações no âmbito dos procedimentos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e no n.o 2 aos Estados-Membros, às autoridades competentes e aos agrupamentos requerentes de países terceiros, bem como às pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/787, por correio eletrónico.
4. Para as comunicações técnicas oficiais relativas às indicações geográficas de bebidas espirituosas, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão um ponto de contacto que inclua um endereço postal e de serviço, uma caixa de correio eletrónico funcional e um número de telefone de serviço. Os Estados-Membros devem manter esses pontos de contacto atualizados. Os dados em causa devem identificar unicamente funções oficiais, gabinetes e serviços. Os dados não devem identificar pessoas singulares nem revelar dados pessoais em endereços, números de contacto ou outros elementos.
A Comissão pode manter, armazenar, partilhar, tornar pública e comunicar regularmente a lista completa dos pontos de contacto, incluindo a nível interno ou ao nível de outras instituições e organismos da União, bem como ao nível dos pontos de contacto constantes da lista. A Comissão pode exigir que estes dados lhe sejam comunicados por meio de sistemas digitais por ela disponibilizados.
Artigo 14.o
[Competência de execução, artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787] Envio e receção de comunicações
1. As comunicações e o envio de documentos referidos no artigo 13.o são considerados efetuados na data da sua receção pela Comissão.
2. A Comissão confirma às autoridades competentes dos Estados-Membros, por meio dos sistemas digitais referidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), a receção de todas as comunicações e de todos os documentos apresentados por meio desses mesmos sistemas.
A Comissão atribui um número de processo a cada novo pedido de registo, pedido de aprovação de alterações da União, comunicação de alterações normalizadas aprovadas e comunicação de alterações temporárias aprovadas.
Da confirmação de receção devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) |
número de processo; |
b) |
nome do produto em causa; |
c) |
data de receção. |
A Comissão notifica e disponibiliza as informações e observações relativas a esses documentos e comunicações por meio dos sistemas digitais referidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).
3. A Comissão confirma por correio eletrónico a receção de comunicações e de documentos que lhe tenham sido enviados por esse meio.
A Comissão atribui um número de processo a cada novo pedido de registo, pedido de aprovação de alterações da União, comunicação de alterações normalizadas aprovadas e comunicação de alterações temporárias aprovadas.
Da confirmação de receção devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) |
número de processo; |
b) |
nome do produto em causa; |
c) |
data de receção. |
A Comissão notifica e disponibiliza as informações e observações relativas a esses documentos e comunicações por correio eletrónico.
4. O artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e os artigos 1.o a 5.° do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 aplicam-se, mutatis mutandis, à notificação e à disponibilização de informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 15.o
[Competência de execução, artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787] Informações a divulgar
A Comissão divulga as informações que lhe compete tornar públicas em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) 2019/787, o Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 e o presente regulamento por meio dos sistemas digitais por ela disponibilizados, referidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Dados pessoais
Artigo 16.o
[Competência de execução, artigo 42.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/787] Dados pessoais
1. A Comissão e os Estados-Membros tratam os dados pessoais recebidos durante os procedimentos de registo, aprovação de alterações, cancelamento e controlo nos termos do Regulamento (UE) 2019/787, do Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 e do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 e o Regulamento (UE) 2016/679.
2. A Comissão é considerada responsável pelo tratamento de dados, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, no respeitante aos dados pessoais tratados em procedimentos da sua competência em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/787, o Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 e o presente regulamento.
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros são consideradas responsáveis pelo tratamento de dados, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no respeitante aos dados pessoais tratados em procedimentos da sua competência em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/787, o Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 e o presente regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO L 201 de 26.7.2013, p. 21).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 da Comissão, de 12 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas relativas aos pedidos de registo de indicações geográficas de bebidas espirituosas, às alterações de cadernos de especificações, ao cancelamento de registos e ao registo (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação de informações e documentos à Comissão, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).
(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(9) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
ANEXO I
DOCUMENTO ÚNICO [REGULAMENTO (UE) 2019/787]
«NOME»
GI-XX-XXXX
Data do pedido: XX.XX.XXXX
Aviso importante: recomenda-se aos requerentes que omitam quaisquer dados pessoais (incluindo nomes de pessoas), nomeadamente dados de contacto (tais como números de telefone e endereços eletrónicos pessoais). Os dados pessoais eventualmente comunicados no presente formulário serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) . No que diz respeito ao procedimento de oposição, o nome do requerente será comunicado ao oponente a fim de permitir que seja iniciada a consulta adequada em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) . A declaração de privacidade está disponível no sítio Web Europa. |
1. Nome(s) a registar:
…
2. País(es) terceiro(s) em que se situa a área geográfica:
…
3. Tipo de indicação geográfica:
Indicação geográfica
4. Categoria(s) da bebida espirituosa:
…
5. Descrição das características da bebida espirituosa:
…
6. Definição da área geográfica:
…
7. Método de produção:
…
8. Regras específicas aplicáveis à embalagem:
… [Se não for aplicável, deixar em branco. Incluir uma justificação concisa em caso de restrições.]
9. Regras específicas aplicáveis à rotulagem:
… [Se não for aplicável, deixar em branco. Incluir uma justificação concisa em caso de restrições.]
10. Descrição da relação entre a bebida espirituosa e a sua origem geográfica, incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam a relação:
…
----------------------------------------------------
Referência de publicação do caderno de especificações
…
(1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(2) Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).
ANEXO II
ATO DE OPOSIÇÃO [REGULAMENTO (UE) 2019/787]
Aviso importante: recomenda-se aos requerentes que omitam quaisquer dados pessoais (incluindo nomes de pessoas), nomeadamente dados de contacto (tais como números de telefone e endereços eletrónicos pessoais). Os dados pessoais eventualmente comunicados no presente formulário serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O ato de oposição, incluindo o nome do oponente, será comunicado ao requerente em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) . A declaração de privacidade está disponível no sítio Web Europa. |
1. Nome do produto
[publicado no Jornal Oficial]
…
2. Referência
[publicada no Jornal Oficial]
Número de referência: …
Data de publicação no Jornal Oficial: …
3. Ato de oposição
[Nome do Estado-Membro, do país terceiro, da pessoa singular ou da pessoa coletiva com um interesse legítimo estabelecida num país terceiro que apresenta o ato de oposição] entende que o pedido referido nos pontos 1 e 2 poderá violar os requisitos do capítulo III do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho e reservam-se o direito de enviar uma declaração de oposição fundamentada nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787.]
4. Dados de contacto
Contacto*:…
Agrupamento/organização ou autoridade nacional: …
Serviço: …
Endereço:
…
Telefone: +…
Endereço eletrónico:…
5. Data e assinatura
[Nome]
[Serviço/organização]
[Endereço]
[Telefone:+]
[Endereço eletrónico:]
[Data:]
[Assinatura:]
(1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(2) Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE OPOSIÇÃO FUNDAMENTADA [REGULAMENTO (UE) 2019/787]
Aviso importante: recomenda-se aos requerentes que omitam quaisquer dados pessoais (incluindo nomes de pessoas), nomeadamente dados de contacto (tais como números de telefone e endereços eletrónicos pessoais). Os dados pessoais eventualmente comunicados no presente formulário serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) . Se a oposição for considerada admissível, o nome do oponente será comunicado ao requerente a fim de permitir que seja iniciada a consulta adequada em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) . A declaração de privacidade está disponível no sítio Web Europa. |
1. Nome do produto
[publicado no Jornal Oficial]
…
2. Referência
[publicada no Jornal Oficial]
Número de referência:…
Data de publicação no Jornal Oficial:…
3. Nome do oponente
[Estado-Membro, país terceiro, pessoa singular ou coletiva estabelecida num país terceiro]
…
4. Dados de contacto
Contacto:
Agrupamento/organização ou autoridade nacional:
Serviço:…
Endereço:
…
Telefone: +…
Endereço eletrónico:…
5. Interesse legítimo (não aplicável às autoridades nacionais)
[Declaração demonstrativa do interesse legítimo do oponente. Se a oposição disser respeito a um pedido de cancelamento, demonstrar a utilização comercial do nome registado (artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE)2021/1235da Comissão (3) ). As autoridades nacionais estão isentas deste requisito.]
6. Fundamentos da oposição:
☐ |
O pedido de registo ou de aprovação de uma alteração da União ou o pedido de cancelamento é incompatível com as normas relativas às indicações geográficas de bebidas espirituosas, dado que o eventual deferimento violaria o disposto no artigo 3.o, n.o 4, e nos artigos 22.o, 31.o ou 32.o do Regulamento (UE) 2019/787, e as disposições adotadas em execução deste. |
☐ |
O pedido de registo ou de aprovação de uma alteração da União é incompatível com as normas relativas às indicações geográficas de bebidas espirituosas, dado que o registo do nome proposto violaria o disposto nos artigos 34.o ou 35.o do Regulamento (UE) 2019/787. |
☐ |
O pedido de registo ou de aprovação de uma alteração da União é incompatível com as normas relativas às indicações geográficas de bebidas espirituosas, dado que o registo da indicação geográfica proposta prejudicaria a existência de um nome total ou parcialmente idêntico, de uma marca ou de produtos legalmente presentes no mercado há, pelo menos cinco anos, a contar da data de publicação prevista no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787. |
7. Elementos da oposição
[Motivos e justificação devidamente fundamentados, factos circunstanciados, provas e observações que apoiem a oposição. Apresentar os documentos necessários no caso de a oposição se basear na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade— artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787.]
8. Lista dos documentos de apoio [Lista dos documentos enviados para justificar a oposição.]
9. Data e assinatura
[Nome]
[Serviço/organização]
[Endereço]
[Telefone: +]
[Endereço eletrónico:]
[Data:]
[Assinatura:]
(1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(2) Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 da Comissão, de 12 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas relativas aos pedidos de registo de indicações geográficas de bebidas espirituosas, às alterações de cadernos de especificações, ao cancelamento de registos e ao registo (JO L 270 de …, p. …).
ANEXO IV
COMUNICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS CONSULTAS NA SEQUÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO [REGULAMENTO (UE) 2019/787]
Aviso importante: recomenda-se aos requerentes que omitam quaisquer dados pessoais (incluindo nomes de pessoas), nomeadamente dados de contacto (tais como números de telefone e endereços eletrónicos pessoais). A declaração de privacidade está disponível no sítio Web Europa. |
1. Nome do produto
[publicado no Jornal Oficial]
2. Referência
[publicada no Jornal Oficial]
Número de referência:
Data de publicação no Jornal Oficial:
3. Nome do oponente
[Estado-Membro, país terceiro, pessoa singular ou coletiva estabelecida num país terceiro]
…
4. Resultado das consultas
4.1 Chegou-se a acordo com o(s) seguinte(s) oponente(s):
[Anexar cópia da correspondência que corrobora o acordo e todos os elementos que permitiram alcançá-lo – artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).]
4.2 Não se chegou a acordo com o(s) seguinte(s) oponente(s):
[Anexar as informações referidas no artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787.]
5. Caderno de especificações e documento único
5.1 O caderno de especificações foi alterado:
… Sim*… Não
*Se a resposta for «Sim», anexar uma descrição das alterações e o caderno de especificações alterado.
5.2 O documento único foi alterado:
… Sim**… Não
**Se a resposta for «Sim», anexar o documento único atualizado.
6. Data e assinatura
_____________________________________________________________
[Nome]
[Serviço/organização]
[Endereço]
[Telefone:+]
[Endereço eletrónico:]
[Data:]
[Assinatura:]
(1) Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).
ANEXO V
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO DA UNIÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES [REGULAMENTO (UE) 2019/787]
Aviso importante: recomenda-se aos requerentes que omitam quaisquer dados pessoais (incluindo nomes de pessoas), nomeadamente dados de contacto (tais como números de telefone e endereços eletrónicos pessoais). Os dados pessoais eventualmente comunicados no presente formulário serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) . Por razões de transparência e a fim de permitir a eventuais oponentes contestar o requisito do interesse legítimo do requerente, o nome do requerente de uma alteração da União do caderno de especificações tem de ser publicado. A declaração de privacidade está disponível no sítio Web Europa. |
1. Nome do produto
[publicado no Jornal Oficial]
2. Requerente e interesse legítimo
[Nome, endereço, telefone e endereço eletrónico do requerente que propõe a alteração. Se o endereço, o telefone e o endereço eletrónico disserem respeito a uma pessoa singular, podem ser omitidos no presente formulário e ser enviados à Comissão separadamente.
Incluir igualmente uma declaração demonstrativa do interesse legítimo do requerente.]
3. País terceiro em que se situa a área geográfica
…
4. Rubrica do caderno de especificações e do documento único objeto da(s) alteração(ões)
☐ |
Nome do produto |
☐ |
Categoria ou denominação legal da bebida espirituosa |
☐ |
Relação |
☐ |
Restrições de comercialização |
5. Tipo de alteração(ões)
[Declaração demonstrativa de que a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de «alteração da União» nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).]
6. Alteração(ões)
[Descrição e motivos de cada alteração. O pedido de alteração deve ser completo e exaustivo, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 da Comissão (3) e o artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/… (4).]
7. Anexos
7.1. |
Documento único consolidado, após introdução das alterações; |
7.2. |
Versão consolidada publicada do caderno de especificações ou referência de publicação do caderno de especificações; |
7.3. |
Prova de que os documentos alterados correspondem à indicação geográfica em vigor no país terceiro. |
(1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(2) Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 da Comissão, de 12 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas relativas aos pedidos de registo de indicações geográficas de bebidas espirituosas, às alterações de cadernos de especificações, ao cancelamento de registos e ao registo (JO L 270 de …, p. …).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/1235 da Comissão, de 12 de maio de 2021, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de registo de indicações geográficas de bebidas espirituosas, ao procedimento de oposição, às alterações de cadernos de especificações, ao cancelamento de registos, à utilização do símbolo e ao controlo (JO L 270 de 270, p. 10).
ANEXO VI
COMUNICAÇÃO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA [REGULAMENTO (UE) 2019/787]
Aviso importante: recomenda-se aos requerentes que omitam quaisquer dados pessoais (incluindo nomes de pessoas), nomeadamente dados de contacto (tais como números de telefone e endereços eletrónicos pessoais). Os dados pessoais eventualmente comunicados no presente formulário serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) . Por razões de transparência, o nome do remetente tem de ser publicado. A declaração de privacidade está disponível no sítio Web Europa. |
1. Nome do produto
[publicado no Jornal Oficial]
2. País terceiro em que se situa a área geográfica
…
3. Remetente
[Produtor individual ou agrupamento de produtores com um interesse legítimo ou autoridades do país terceiro em que se situa a área geográfica – artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).]
4. Descrição da(s) alteração(ões) aprovada(s)
[Descrever a(s) alteração(ões) normalizada(s) e apresentar uma declaração demonstrativa de que a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de «alteração normalizada» nos termos do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787. Apresentar um resumo dos motivos pelos quais as alterações são necessárias. Indicar se a alteração conduz ou não a alterações do documento único.].
5. Anexos
5.1. |
Decisão de aprovação da alteração normalizada; |
5.2. |
Prova de que a alteração é aplicável no país terceiro; |
5.3. |
Documento único consolidado, após introdução das alterações, se for o caso; |
5.4. |
Cópia da versão consolidada publicada do caderno de especificações ou referência de publicação do caderno de especificações. |
(1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(2) Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).
ANEXO VII
COMUNICAÇÃO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA [REGULAMENTO (UE) 2019/787]
Aviso importante: recomenda-se aos requerentes que omitam quaisquer dados pessoais (incluindo nomes de pessoas), nomeadamente dados de contacto (tais como números de telefone e endereços eletrónicos pessoais). Os dados pessoais eventualmente comunicados no presente formulário serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) . Por razões de transparência, o nome do remetente tem de ser publicado. A declaração de privacidade está disponível no sítio Web Europa. |
1. Nome do produto
[publicado no Jornal Oficial]
2. País terceiro em que se situa a área geográfica
…
3. Remetente
[Produtor individual ou agrupamento de produtores com um interesse legítimo ou autoridades do país terceiro em que se situa a área geográfica – artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)]
4. Descrição da(s) alteração(ões) aprovada(s)
[Descrever a(s) alteração(ões) temporária(s) e expor os motivos específicos da(s) mesma(s), incluindo a referência do reconhecimento formal de catástrofe natural ou de condições meteorológicas adversas pelas autoridades competentes ou da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias. Apresentar igualmente uma declaração demonstrativa de que a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de «alteração temporária» nos termos do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787.]
5. Anexos
5.1. |
Pedido da alteração temporária aprovada; |
5.2. |
Decisão de aprovação da alteração temporária; |
5.3. |
Prova de que a alteração é aplicável no país terceiro. |
(1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(2) Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).
ANEXO VIII
PEDIDO DE CANCELAMENTO [REGULAMENTO (UE) 2019/787]
Aviso importante: recomenda-se aos requerentes que omitam quaisquer dados pessoais (incluindo nomes de pessoas), nomeadamente dados de contacto (tais como números de telefone e endereços eletrónicos pessoais). Os dados pessoais eventualmente comunicados no presente formulário serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) . Por razões de transparência e a fim de permitir a eventuais oponentes contestar o requisito do interesse legítimo da pessoa singular ou coletiva que efetua o pedido de cancelamento, o nome dessa pessoa tem de ser publicado. A declaração de privacidade está disponível no sítio Web Europa. |
1. Nome registado cujo cancelamento é proposto
…
2. Estado-Membro ou país terceiro em que se situa a área geográfica
…
3. Pessoa singular ou coletiva, Estado-Membro ou país terceiro que apresenta o pedido de cancelamento
[Nome, endereço, telefone e endereço eletrónico da pessoa singular ou coletiva ou dos produtores que solicitam o cancelamento. Se o endereço, o telefone e o endereço eletrónico disserem respeito a uma pessoa singular, podem ser omitidos no presente formulário e ser enviados à Comissão separadamente.
Apresentar igualmente uma declaração demonstrativa de que o interesse legítimo da pessoa singular ou coletiva que solicita o cancelamento (não aplicável às autoridades nacionais).]
4. Fundamentos e motivos do cancelamento
☐ |
Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)
|
☐ |
Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787 [Pormenorizar os motivos do cancelamento do registo do nome nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787 e, se for caso disso, apresentar os comprovativos correspondentes.] |
5. Lista dos documentos de apoio
[Lista dos documentos eventualmente enviados para justificar o pedido de cancelamento.
No caso dos Estados-Membros, declaração de que o pedido de cancelamento cumpre os requisitos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/787 e as disposições adotadas em execução deste].
6. Data e assinatura
_____________________________________________________________
[Nome]
[Serviço/organização]
[Data:]
[Assinatura:]
(1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(2) Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).
ANEXO IX
CERTIFICADO OFICIAL OU LISTAGEM DE PRODUTORES OU DE TRANSFORMADORES QUE CUMPREM UM CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) NO SETOR DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 12.o, N.o 3, DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE)2021/1236DA COMISSÃO (1)
O presente documento atesta que o produtor ou transformador está certificado para designar um produto como Indicação Geográfica (IG) protegida ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1236 da Comissão, de 12 de maio de 2021, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de registo de indicações geográficas de bebidas espirituosas, ao procedimento de oposição, às alterações de cadernos de especificações, ao cancelamento de registos, à utilização do símbolo e ao controlo (JO L 270 de 12 maio 2021, p. 270).
(*1) Campos obrigatórios.
(2) Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).