15.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/94


REGULAMENTO (UE) 2021/1149 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de julho de 2021

que cria o Fundo para a Segurança Interna

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, o artigo 84.o e o artigo 87.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Embora a segurança interna continue a ser da competência exclusiva dos Estados-Membros, proteger essa segurança exige cooperação e coordenação a nível da União. O objetivo da União de garantir um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser alcançado, nomeadamente, através de medidas de prevenção e de combate da criminalidade, bem como através de medidas de coordenação e de cooperação entre as autoridades de aplicação da lei e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, inclusive a coordenação e a cooperação com as agências da União competentes e outros órgãos da União pertinentes, e com países terceiros e organizações internacionais relevantes, bem como com a ajuda do setor privado e da sociedade civil.

(2)

Para o período de 2015 a 2020, a Comissão, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu definiram prioridades comuns, tal como constam da Agenda Europeia para a Segurança de abril de 2015, e que foram reafirmadas pelo Conselho na Estratégia Renovada de Segurança Interna, de junho de 2015, e pelo Parlamento Europeu na sua resolução de julho de 2015, nomeadamente prevenir e combater o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade. Essas prioridades comuns foram reiteradas, para o período de 2015 a 2020, na Comunicação de 24 de julho de 2020 da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «A Estratégia da UE para a União da Segurança».

(3)

Na Declaração de Roma, assinada em 25 de março de 2017, os dirigentes de 27 Estados-Membros, o Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia afirmaram o seu compromisso em prol de uma Europa segura e protegida e em construir uma União em que todos os cidadãos se sintam seguros e possam circular livremente, em que as fronteiras externas estejam protegidas, com uma política de migração eficiente, responsável e sustentável que respeite as normas internacionais, bem como uma Europa determinada a lutar contra o terrorismo e a criminalidade organizada.

(4)

O Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2016 apelou à prossecução do trabalho para garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação e bases de dados. O Conselho Europeu de 23 de junho de 2017 salientou a necessidade de melhorar a interoperabilidade entre as bases de dados e, em 12 de dezembro de 2017, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento relativo à criação de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (cooperação policial e judiciária, asilo e migração).

(5)

A fim de preservar o acervo de Schengen e contribuir para garantir um elevado nível de segurança na União, os Estados-Membros são obrigados, desde 6 de abril de 2017, a efetuar controlos sistemáticos, por confronto com as bases de dados pertinentes, de cidadãos da União que atravessam as fronteiras externas da União. Além disso, a Comissão emitiu uma recomendação aos Estados-Membros no sentido de que utilizassem de forma mais eficaz os controlos policiais e a cooperação transfronteiriça. A solidariedade entre os Estados-Membros, uma repartição clara de tarefas, o respeito dos direitos e liberdades fundamentais e do Estado de direito, uma atenção especial em relação ao panorama mundial e a indispensável coerência com a dimensão externa da segurança deverão ser os principais princípios orientadores da União e dos Estados-Membros tendo em vista o desenvolvimento de uma União da Segurança genuína e eficaz.

(6)

Para alcançar tal objetivo, deverão ser tomadas medidas a nível da União para proteger as pessoas, os espaços públicos e as infraestruturas críticas das ameaças com caráter cada vez mais transnacional e apoiar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros. O terrorismo, a criminalidade grave e organizada, a criminalidade itinerante, o tráfico de armas e de estupefacientes, a corrupção, o branqueamento de capitais, a cibercriminalidade, a exploração sexual, incluindo a exploração sexual de crianças, as ameaças híbridas, bem como as ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, o tráfico de seres humanos, entre outros, continuam a constituir uma ameaça para a segurança interna da União. A segurança interna consiste num esforço comum para o qual as instituições da União, as agências da União competentes e os Estados-Membros deverão contribuir.

(7)

A fim de contribuir para o desenvolvimento e implementação de uma União da Segurança genuína e eficaz destinada a garantir um elevado nível de segurança interna em toda a União, um Fundo de Segurança Interna (o «Fundo») deverá ser criado e gerido, a fim de fornecer aos Estados-Membros o apoio financeiro adequado da União.

(8)

O financiamento proveniente do orçamento da União deverá centrar-se nas ações em que a intervenção da União possa gerar um maior valor acrescentado em comparação com as ações isoladas dos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 84.o e o artigo 87.o, n.o 2, do TFUE, o Fundo deverá incidir sobre medidas destinadas a promover e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade, a formação conjunta do pessoal e a cooperação policial, bem como a cooperação judiciária em matéria penal que associa todas as autoridades competentes dos Estados-Membros e as agências da União, especialmente no que diz respeito ao intercâmbio de informações, ao reforço da cooperação operacional e ao apoio aos esforços necessários para melhorar a capacidade de prevenir e combater o terrorismo e a criminalidade organizada. O Fundo deverá igualmente apoiar a formação do pessoal e dos peritos pertinentes, em consonância com os princípios gerais do programa europeu de formação policial (PEFP). O Fundo não deverá financiar os custos operacionais e as atividades relacionadas com as funções essenciais dos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna e nacional, conforme referido no artigo 72.o do TFUE.

(9)

O Fundo deverá ser executado no pleno respeito dos valores consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») e das obrigações internacionais da União em matéria de direitos humanos. Em particular, o Fundo deverá ser aplicado no pleno respeito dos direitos fundamentais, como o direito à dignidade humana, o direito à vida, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à proteção dos dados pessoais, os direitos da criança e o direito a um recurso efetivo, bem como no pleno respeito do princípio da não discriminação.

(10)

Em sintonia com o artigo 3.o do TUE, o Fundo deverá apoiar atividades que assegurem a proteção das crianças contra a violência, o abuso, a exploração e a negligência. O Fundo deverá também apoiar as salvaguardas e a assistência para crianças que sejam testemunhas e vítimas, em particular, as crianças não acompanhadas ou as crianças de algum modo necessitadas de tutela.

(11)

Em consonância com as prioridades comuns identificadas a nível da UE para garantir um elevado nível de segurança na União, o Fundo deverá apoiar ações destinadas a fazer face às principais ameaças contra a segurança e, em especial, prevenir e lutar contra o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade, bem como a apoiar e proteger as vítimas da criminalidade. O Fundo deverá assegurar que a União e os Estados-Membros também têm condições de enfrentar as ameaças atuais e futuras, nomeadamente o tráfico, inclusive através de canais em linha, as ameaças híbridas, bem como as ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, com vista a estabelecer uma União da Segurança genuína. Esse objetivo deverá ser concretizado através de assistência financeira destinada a melhorar o intercâmbio de informações, aumentar a cooperação operacional e reforçar as capacidades nacionais e coletivas.

(12)

A assistência financeira prestada por esse meio deverá, em especial, apoiar o intercâmbio de informações, a cooperação policial, a cooperação judiciária em matéria penal e a prevenção nos domínios da criminalidade grave e organizada, do tráfico de armas, da corrupção, do branqueamento de capitais, do tráfico de droga, da criminalidade ambiental, do terrorismo, do tráfico de seres humanos, da exploração de refugiados e de migrantes irregulares, da exploração laboral grave, da exploração e abusos sexuais, incluindo o abuso e exploração sexual de crianças e mulheres, da divulgação de imagens de abuso de crianças e de pornografia infantil e da cibercriminalidade. O Fundo deverá também apoiar a proteção de pessoas, espaços públicos e infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança, e a preparação para uma gestão eficaz de riscos e crises relacionados com a segurança, inclusivamente através de ações de formação conjuntas, do desenvolvimento de políticas comuns, tais como estratégias, ciclos de políticas, programas e planos de ação, bem como legislação e cooperação prática.

(13)

O Fundo deverá prestar apoio financeiro para dar resposta aos desafios emergentes colocados pelo aumento significativo, nos últimos anos, da escala de determinados tipos de criminalidade cometidos através da internet, tais como a fraude em matéria de pagamentos, a exploração sexual de crianças e o tráfico de armas.

(14)

O Fundo deverá basear-se nos resultados obtidos e nos investimentos efetuados com o apoio dos seus predecessores: o programa «Prevenir e combater a criminalidade» (ISEC), o programa «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» (CIPS) para o período 2007-2013, e o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises criado, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período de 2014-2020, pelo Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O âmbito do Fundo deverá ainda permitir que novos desenvolvimentos sejam levados em consideração.

(15)

É necessário maximizar o impacto do financiamento da União, mobilizando, agrupando e potenciando recursos financeiros públicos e privados. O Fundo deverá promover e incentivar a participação ativa e significativa da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais, bem como do setor industrial europeu, no desenvolvimento e implementação da política de segurança, se for caso disso com a participação de outros intervenientes pertinentes, órgãos da União, agências da União e organizações internacionais no âmbito dos objetivos do Fundo. No entanto, importa velar por que o apoio ao abrigo do Fundo não seja utilizado para delegar atribuições legais ou públicas em intervenientes privados.

(16)

A natureza transfronteiriça do terrorismo e da criminalidade grave e organizada exige uma resposta coordenada e a cooperação nos Estados-Membros e entre estes e com os órgãos e organismos da União competentes. Todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços especializados de aplicação da lei, podem dispor de informações que sejam valiosas para combater o terrorismo e a criminalidade grave e organizada forma eficaz. Para acelerar o intercâmbio de informações e melhorar a qualidade da informação partilhada, é fundamental reforçar a confiança mútua. Deverão ser exploradas e analisadas novas formas de abordar a cooperação e o intercâmbio de informações, incluindo a análise das ameaças, tendo em conta as estruturas existentes dentro e fora do quadro da União, tais como o Centro de Situação e de Informações da UE (INTCEN), o Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo (CELT) da Europol, o Coordenador da UE da Luta Antiterrorista e o Grupo Antiterrorista. O Fundo deverá apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela prevenção, deteção e investigação de infrações penais, a que se refere o artigo 87.o do TFUE, na medida em que as suas atividades sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Fundo. Todas as atividades financiadas deverão respeitar plenamente o estatuto jurídico das diversas autoridades competentes e estruturas europeias, bem como os princípios exigidos em matéria de propriedade da informação.

(17)

A fim de beneficiar dos conhecimentos e capacidades das agências descentralizadas com competências nos domínios da cooperação e formação na aplicação da lei, dos estupefacientes e da monitorização das toxicodependências, dos direitos fundamentais, em matéria de justiça e dos sistemas informáticos de grande escala, a Comissão deverá envolver as agências descentralizadas pertinentes nos trabalhos do Comité dos Fundos para os Assuntos Internos, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), em especial no início e a meio do período de programação. Se for caso disso, a Comissão deverá também poder envolver as agências descentralizadas pertinentes no acompanhamento e na avaliação, em especial com vista a assegurar que as ações apoiadas pelo Fundo respeitam o acervo aplicável da União e as prioridades da União acordadas.

(18)

No âmbito do quadro global da estratégia da União relativamente à droga, que defende uma abordagem equilibrada baseada numa redução simultânea da oferta e da procura, a assistência financeira facultada ao abrigo deste Fundo deverá apoiar todas as ações destinadas a prevenir e a combater o tráfico de droga, através da redução da oferta e da procura, em especial, as medidas que visem a produção, o fabrico, a extração, a venda, o transporte, a importação e a exportação de drogas ilegais, incluindo a posse e a compra com vista a praticar o tráfico de droga. O Fundo deverá cobrir também os aspetos preventivos da política no domínio da droga. A fim de reforçar as sinergias e a coerência nos domínios relacionados com a droga, esses elementos dos objetivos relacionados com a droga — para o período de 2014-2020 foram cobertos pelo programa Justiça — deverão ser incorporados no Fundo.

(19)

A fim de assegurar que o Fundo contribui eficazmente para um nível de segurança interna mais elevado em toda a União e assim contribui para o desenvolvimento de uma União da Segurança genuína, o Fundo deverá ser utilizado de forma a acrescentar o máximo valor acrescentado da União às ações dos Estados-Membros.

(20)

O Fundo só deverá apoiar investimentos em equipamento, meios de transporte e estruturas se esses investimentos tiverem um manifesto valor acrescentado da União e só na medida em que esses investimentos sejam necessários à consecução dos objetivos do Fundo. Por exemplo, tais investimentos podem incluir investimentos em equipamento necessário à criminalística, à vigilância discreta, à deteção de explosivos e de estupefacientes e a quaisquer outros fins específicos dentro dos objetivos do Fundo. O Fundo não deverá financiar investimentos de importância meramente nacional ou investimentos que seriam necessários ao trabalho quotidiano das autoridades competentes, tais como uniformes, automóveis, autocarros, motoretas, esquadras de polícia, centros de formação não especializados e equipamento de escritório.

(21)

No interesse da solidariedade na União e num espírito de responsabilidade partilhada pela sua segurança na União, sempre que sejam identificadas insuficiências ou riscos, nomeadamente na sequência de uma avaliação Schengen, o Estado-Membro em causa deverá fazer face a essas insuficiências de forma adequada, utilizando os recursos previstos no respetivo programa para dar execução às recomendações adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (5).

(22)

A fim de contribuírem para a realização do objetivo estratégico do Fundo, os Estados-Membros deverão assegurar que as prioridades dos seus programas têm em conta todos os objetivos específicos do Fundo, que as prioridades escolhidas são conformes com as medidas de execução indicadas no anexo II e que a repartição de recursos entre objetivos é proporcionada aos desafios e às necessidades e assegura que o objetivo estratégico pode ser alcançado.

(23)

De acordo com o princípio da eficiência, importa procurar sinergias e coerência com outros fundos da União, e evitar a sobreposição das ações.

(24)

A fim de maximizar a realização efetiva dos objetivos políticos, explorar economias de escala e evitar sobreposições entre ações, o Fundo deverá ser coerente com outros programas financeiros da União no domínio da segurança, e complementá-los. Em especial, deverão ser asseguradas sinergias com o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, que é composto pelo Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Políticas dos Vistos criado pelo Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro criado pelo Regulamento (UE) 2021/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), bem como com os outros Fundos da Política de Coesão abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

com a parte dedicada à investigação em matéria de segurança do Programa Horizonte Europa estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), com o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores criado pelo Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), com o Programa Justiça criado pelo Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), com o Programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e com o Programa InvestEU criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Deverão ser procuradas sinergias, em particular, em matéria de segurança das infraestruturas e espaços públicos, de cibersegurança, de proteção das vítimas e de prevenção da radicalização.

(25)

Num esforço para reforçar a complementaridade entre o Fundo e o Instrumento de Apoio à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, os equipamentos e os sistemas TIC polivalentes cujo objetivo principal seja conforme com o presente regulamento deverão igualmente poder ser usados para a realização dos objetivos do Instrumento de Apoio à Gestão das Fronteiras e à Políticas de Vistos.

(26)

As ações apoiadas pelo Fundo e aplicadas em países terceiros deverão ser aplicadas em sinergia e coerência com outras atividades fora da União apoiadas por instrumentos da União e complementar as referidas ações. Em particular, aquando da execução dessas ações, importa velar pela plena coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União, bem como da sua política externa e da sua política de ajuda ao desenvolvimento relativas ao país ou região em causa. Em relação à dimensão externa do Fundo, o Fundo deverá reforçar a cooperação com países terceiros em domínios relevantes para a segurança interna da União. Nesse contexto, deverá utilizar-se o financiamento a partir de um instrumento temático para apoiar ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, no âmbito dos objetivos do Fundo, nomeadamente no sentido de contribuir para a prevenção e a luta contra a criminalidade, incluindo o tráfico de droga e o tráfico de seres humanos e de contribuir para o combate às redes criminosas transfronteiriças de introdução clandestina de migrantes.

(27)

Ao executar o instrumento temático, a Comissão deverá assegurar que o financiamento responde aos desafios e necessidades inerentes à consecução dos objetivos do Fundo.

(28)

O financiamento proveniente do orçamento da União deverá centrar-se nas ações em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com as ações isoladas dos Estados-Membros. Como a segurança tem uma dimensão transfronteiriça intrínseca, impõe-se uma resposta forte e coordenada a nível da União. O apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento deverá contribuir, em particular, para reforçar as capacidades nacionais e da União no domínio da segurança.

(29)

Pode considerar-se que determinado Estado-Membro não respeita o acervo da União aplicável, no que respeita à utilização do apoio operacional ao abrigo do Fundo, se não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados no domínio da segurança, se existir um risco manifesto de violação grave dos valores da União por esse Estado-Membro na aplicação do acervo em matéria de segurança, ou se, num relatório de avaliação elaborado no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013, tiverem sido identificadas deficiências no domínio em causa.

(30)

O Fundo deverá fazer face à necessidade de crescente flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade e assegurar uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para cumprir os objetivos estabelecidos no presente regulamento. A execução do Fundo deverá pautar-se pelos princípios da eficiência, da eficácia, da pertinência, da coerência, do valor acrescentado da União e da qualidade das despesas. Além disso, o Fundo deverá ser executado da forma mais e convivial possível.

(31)

Para otimizar o valor acrescentado gerado pelos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, importa procurar sinergias, em especial, entre o Fundo e outros programas da União, incluindo os programas em regime de gestão partilhada. A fim de maximizar essas sinergias, deverão ser assegurados mecanismos de apoio essenciais, incluindo o financiamento cumulativo de uma ação a partir do Fundo e de outros programas da União. Tal financiamento cumulativo não deverá exceder os custos totais elegíveis dessa ação. Para esse efeito, o presente regulamento deverá estabelecer regras adequadas, nomeadamente sobre a possibilidade de declarar os mesmos custos ou despesas ao abrigo do Fundo e de outro programa da União numa base proporcional.

(32)

Quando promovem as ações apoiadas pelo Fundo, os destinatários do financiamento da União deverão fornecer informações na língua ou nas línguas do público-alvo. A fim de assegurar a notoriedade do financiamento da União, os seus destinatários deverão fazer referência à sua origem quando divulgam a ação. Para esse efeito, os destinatários deverão assegurar que todas as comunicações dirigidas aos média e ao público ostentam o emblema da União e mencionam explicitamente o apoio financeiro da União.

(33)

A Comissão deverá ter a possibilidade de utilizar recursos financeiros ao abrigo do Fundo para promover as boas práticas e o intercâmbio de informações no que respeita à execução do Fundo.

(34)

A Comissão deverá publicar atempadamente informações sobre o apoio prestado ao abrigo do instrumento temático, em regime de gestão direta ou indireta, e deverá atualizar essas informações se for caso disso. Deverá ser possível ordenar os dados por objetivo específico, nome do beneficiário, montante legalmente autorizado e natureza e finalidade da medida.

(35)

O presente regulamento deverá fixar os montantes iniciais destinados aos programas dos Estados-Membros com base nos critérios estabelecidos no anexo I.

(36)

Os montantes iniciais para os programas dos Estados-Membros deverão constituir a base para os investimentos a longo prazo dos Estados-Membros no domínio da segurança. A fim de ter em conta a evolução das ameaças internas e externas contra a segurança ou da situação inicial, deverá ser atribuído um montante suplementar aos Estados-Membros a meio do período de programação, que deverá ser baseado nos dados estatísticos disponíveis, nos termos do anexo I, tendo em conta o estado da execução dos seus programas.

(37)

Como os desafios no domínio da segurança estão em constante evolução, é necessário adaptar a atribuição do financiamento às alterações relativas às ameaças internas e externas contra a segurança, e é necessário canalizar o financiamento para as prioridades com maior valor acrescentado para a União. Para responder a necessidades prementes e a alterações nas políticas e prioridades da União, e para canalizar o financiamento para ações com elevado valor acrescentado da União, parte do financiamento deverá ser periodicamente atribuído, através do instrumento temático, a ações específicas, a ações da União e à ajuda de emergência.

(38)

Os Estados-Membros deverão ser incentivados a afetar parte das dotações dos respetivos programas às ações mencionadas no anexo IV, de modo a beneficiarem de uma maior contribuição da União, principalmente devido ao seu significativo valor acrescentado da União ou à sua elevada importância para a União.

(39)

Parte dos recursos disponíveis ao abrigo do Fundo poderá ser atribuída aos programas dos Estados-Membros para a realização de ações específicas que exijam cooperação entre os Estados-Membros, ou para a execução de ações específicas em situações em que novos desenvolvimentos na União exijam um financiamento suplementar a disponibilizar a um ou mais Estados-Membros. A Comissão deverá definir essas ações específicas nos seus programas de trabalho.

(40)

O Fundo deverá contribuir para apoiar os custos operacionais relacionados com a segurança interna a fim de possibilitar aos Estados-Membros manterem as capacidades que são cruciais para a União no seu conjunto. Esse apoio deverá consistir no reembolso integral de uma seleção de custos específicos relacionados com os objetivos do Fundo e deverá fazer parte integrante dos programas dos Estados-Membros.

(41)

Para completar a execução do objetivo estratégico do Fundo a nível nacional através dos programas dos Estados-Membros, o Fundo deverá também apoiar ações a nível da União. Tais ações deverão destinar-se a fins estratégicos gerais na esfera de intervenção do Fundo relacionados com a análise estratégica e a inovação, a aprendizagem mútua e as parcerias transnacionais e a experimentação de novas iniciativas e ações em toda a União ou entre determinados Estados-Membros. O Fundo deverá apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros, nomeadamente a nível local, com vista ao intercâmbio de boas práticas e à promoção de formações conjuntas, incluindo a sensibilização dos agentes responsáveis pela aplicação da lei para a radicalização, e para todas as formas de discriminação, que possam incitar à violência, como o antissemitismo, o anticiganismo e outras formas de racismo. Nesse sentido, poderiam ser financiados programas de intercâmbio especializados dirigidos a agentes responsáveis pela aplicação da lei com menos experiência.

(42)

A fim de reforçar a capacidade da União para responder imediatamente a incidentes relacionados com a segurança ou novas ameaças emergentes dentro da União, deverá ser possível prestar ajuda de emergência, em conformidade com o regime previsto no presente regulamento. Tal ajuda não deverá ser concedida para apoiar medidas de mera contingência ou de longo prazo ou para fazer face a situações em que a urgência da ação resulte da ausência de um plano e de uma resposta adequados por parte das autoridades competentes.

(43)

A fim de assegurar a necessária flexibilidade de ação e responder às necessidades emergentes, deverá ser possível dotar as agências descentralizadas de meios financeiros adicionais adequados para a realização de determinadas tarefas de emergência. Nos casos em que a tarefa a realizar seja de natureza tão urgente que um ajustamento dos seus orçamentos não possa ser concluído a tempo, as agências descentralizadas deverão ser elegíveis como beneficiárias de ajuda de emergência, inclusivamente sob a forma de subvenções, consentâneas com as prioridades e iniciativas identificadas ao nível da União pelas instituições da União.

(44)

Tendo em conta a natureza transnacional das ações da União e a fim de promover uma ação coordenada para cumprir o objetivo de garantir o mais elevado nível de segurança na União, as agências descentralizadas deverão poder, a título excecional, ser elegíveis como beneficiárias das ações da União, inclusivamente sob a forma de subvenções, nos casos em que apoiem a execução de ações da União que sejam da competência das agências descentralizadas em causa e em que as referidas ações não estejam cobertas pela contribuição da União, através do orçamento anual, para os orçamentos dessas agências descentralizadas. A fim de assegurar o valor acrescentado da União, esse apoio deverá ser consentâneo com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União pelas instituições da UE.

(45)

O objetivo estratégico do Fundo deverá ser igualmente realizado através dos instrumentos financeiros e garantias orçamentais previstos nas vertentes estratégicas do Programa InvestEU criado pelo Regulamento (UE) 2021/523. Esse apoio financeiro deverá ser utilizado para suprir de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações de investimento subótimo e não deverão duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações deverão ter um manifesto valor acrescentado para a União.

(46)

As operações de financiamento misto têm caráter voluntário e são apoiadas pelo orçamento da União, combinando formas de apoio não reembolsáveis, reembolsáveis, ou ambas, do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de fomento ou de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de apoio de instituições financeiras comerciais e de investidores.

(47)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Fundo, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (13), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(48)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) («Regulamento Financeiro») é aplicável ao Fundo. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(49)

Para efeitos da execução de ações em regime de gestão partilhada, o Fundo deverá fazer parte de um regime coerente constituído pelo presente regulamento, pelo Regulamento Financeiro e pelo Regulamento (UE) 2021/1060.

(50)

O Regulamento (UE) 2021/1060 estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, do Fundo para uma Transição Justa, do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, do Fundo para a Segurança Interna e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, e define, nomeadamente, as regras em matéria de programação, de acompanhamento e avaliação, de gestão e de controlo dos fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. Além disso, é necessário especificar os objetivos do Fundo no presente regulamento, e estabelecer disposições específicas relativas às ações que podem ser financiadas ao abrigo do Fundo.

(51)

O artigo 90.o do Regulamento (UE) 2021/1060 estabelece um sistema de pré-financiamento do Fundo, e o presente regulamento fixa uma taxa de pré-financiamento específica. Além disso, a fim de assegurar que é possível reagir rapidamente a situações de emergência, é adequado fixar uma taxa de pré-financiamento específica para a ajuda de emergência. O sistema de pré-financiamento deverá garantir que os Estados-Membros disponham dos meios necessários para apoiar os beneficiários desde o início da execução dos seus programas.

(52)

Os tipos de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco de incumprimento. Ao fazer essa escolha, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(53)

A fim de tirar o máximo partido do princípio da auditoria única, é conveniente estabelecer regras específicas em matéria de controlo e auditoria de projetos em que os beneficiários sejam organizações internacionais cujos sistemas de controlo interno tenham sido avaliadas favoravelmente pela Comissão. Para tais projetos, as autoridades de gestão deverão poder limitar as suas verificações de gestão, desde que o beneficiário apresente atempadamente todos os dados e informações necessários sobre a evolução do projeto e a elegibilidade das despesas subjacentes. Além disso, caso um projeto executado por uma tal organização internacional faça parte de uma amostra de auditoria, a autoridade de auditoria deverá poder realizar o seu trabalho em conformidade com os princípios da Norma Internacional sobre Serviços Relacionados 4400, «Engagements to perform Agreed-upon Procedures regarding Financial Information» [Trabalhos para Executar Procedimentos Acordados Respeitantes a Informação Financeira].

(54)

Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis para financiamento da União, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível, durante um período limitado no início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, que os custos incorridos no que respeita a ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento em regime de gestão direta e que já tenham sido iniciadas sejam considerados elegíveis para financiamento da União desde 1 de janeiro de 2021, ainda que esses custos tenham sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de ajuda.

(55)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (16), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (17) e (UE) 2017/1939 do Conselho (18), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. Os Estados-Membros deverão cooperar plenamente e prestar toda a assistência necessária às instituições, órgãos e organismos da União relativamente à proteção dos interesses financeiros da União.

(56)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(57)

Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (20), as pessoas e entidades estabelecidas nos países ou territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Fundo, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.

(58)

Nos termos do artigo 349.o do TFUE e em consonância com a Comunicação da Comissão, de 24 de outubro de 2017, intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», aprovada pelo Conselho nas suas Conclusões de 12 de abril de 2018, os Estados-Membros em causa deverão assegurar que os seus programas respondem aos problemas específicos que as regiões ultraperiféricas enfrentam. O Fundo deverá conceder apoio a esses Estados-Membros com recursos suficientes a fim de ajudar as regiões ultraperiféricas, conforme necessário.

(59)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (21), o Fundo deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Fundo no terreno. A fim de avaliar as realizações do Fundo, deverão ser estabelecidos indicadores e metas conexas relativamente a cada objetivo específico do Fundo. Esses indicadores deverão incluir indicadores qualitativos e quantitativos.

(60)

Através dos indicadores e da comunicação de informações financeiras, a Comissão e os Estados-Membros deverão acompanhar a execução do Fundo, nos termos das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/1060 e do presente regulamento. A partir de 2023, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão relatórios anuais de desempenho que abranjam o último exercício contabilístico. Esses relatórios deverão conter informações sobre os progressos realizados na execução dos programas dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão também apresentar resumos desses relatórios à Comissão. A Comissão deverá traduzir esses resumos para todas as línguas oficiais da União e disponibilizá-los ao público no seu sítio Web, juntamente com ligações para os sítios Web dos Estados-Membros a que se refere o Regulamento (UE) 2021/1060.

(61)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (22) e o compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, as ações ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para a consecução da meta global que consiste em canalizar 30% de todas as despesas do quadro financeiro plurianual para a integração dos objetivos climáticos, e para alcançar a ambição de consagrar 7,5% do orçamento a despesas em matéria de biodiversidade em 2024 e 10% em 2026 e em 2027, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade. O Fundo deverá apoiar atividades que respeitem as normas e prioridades da União em matéria de clima e ambiente e que não causem um prejuízo significativo para os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

(62)

O Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), e qualquer ato aplicável ao período de programação 2014-2020, deverão continuar a aplicar-se aos programas e projetos apoiados ao abrigo do Instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, enquanto parte do Fundo para a Segurança Interna durante o período de programação 2014-2020. Fundo durante o período de programação 2014-2020. Dado que o período de execução do Regulamento (UE) n.o 514/2014 coincide com o período de programação abrangido pelo presente regulamento, e a fim de assegurar a continuidade da execução de determinados projetos aprovados por aquele regulamento, deverão ser adotadas disposições sobre o faseamento dos projetos. Cada uma das diferentes fases do projeto deverá ser executada em conformidade com as regras do período de programação ao abrigo do qual recebe o financiamento.

(63)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(64)

A fim de completar e alterar elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à lista das ações elegíveis para taxas de cofinanciamento mais elevadas constante do anexo IV, ao apoio operacional nos termos do anexo VII e à continuação do desenvolvimento do regime de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(65)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). O procedimento de exame deverá aplicar-se para a adoção de atos de execução que imponham obrigações comuns aos Estados-Membros, em especial obrigações respeitantes à prestação de informações à Comissão, e o procedimento consultivo deverá aplicar-se para a adoção de atos de execução relativos às modalidades de prestação de informações à Comissão no quadro da programação e da apresentação de relatórios, dada a sua natureza puramente técnica. A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis relativos à adoção de decisões de concessão de assistência de emergência prevista no presente regulamento se, em casos devidamente justificados relacionados com a natureza e a finalidade dessa assistência, imperativos de urgência assim o exigirem.

(66)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(67)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(68)

É conveniente alinhar o período de vigência do presente regulamento com o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 (26).

(69)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir que a execução comece a partir do início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento cria o Fundo para a Segurança Interna (o «Fundo») para o período de vigência do quadro financeiro plurianual para 2021-2027.

2.   O presente regulamento determina:

a)

o objetivo estratégico do Fundo;

b)

os objetivos específicos do Fundo e as medidas destinadas à consecução dos mesmos;

c)

o orçamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027;

d)

as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de mecanismos de financiamento misto na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de apoio de instituições financeiras comerciais e de investidores;

2)

«Autoridades competentes», as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela prevenção ou deteção de infrações penais e pelas investigações nessa matéria, a que se refere o artigo 87.o, n.o 1, do TFUE, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados;

3)

«Prevenção», em relação à criminalidade, todas as medidas destinadas a reduzir ou a contribuir para reduzir a criminalidade e o sentimento de insegurança dos cidadãos, como referido no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão 2009/902/JAI do Conselho (27);

4)

«Infraestrutura crítica», um elemento, rede, sistema ou parte deste que seja essencial para a manutenção de funções societais vitais, a saúde, a segurança, o bem-estar económico ou social da população, e cuja perturbação, violação ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro ou na União devido à impossibilidade de continuar a assegurar tais funções;

5)

«Cibercriminalidade», os crimes cuja comissão implica necessariamente sistemas de tecnologias da informação e comunicação (sistemas TIC), que são as ferramentas para cometer o crime ou o alvo principal do crime (crimes específicos da cibercriminalidade), ou os crimes tradicionais cuja dimensão ou alcance pode ser potenciado pela utilização de computadores, redes de computadores ou outros sistemas TIC (crimes com recurso a meios informáticos);

6)

«Ação operacional EMPACT do ciclo político da UE», qualquer ação empreendida no quadro do ciclo político da UE para combater a criminalidade internacional grave e organizada, por meio da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT), cujo objetivo é lutar contra as mais importantes ameaças para a União resultantes da criminalidade grave e organizada, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União e, se for caso disso, com países terceiros e organizações internacionais pertinentes;

7)

«Intercâmbio de informações», a recolha, o armazenamento, o tratamento, a análise e a transferência, e o acesso, a informações pertinentes para as autoridades referidas no artigo 87.o do TFUE, bem como para a Europol e para outras agências da União competentes, nos domínios da prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais, em especial da criminalidade transfronteiriça, grave e organizada e do terrorismo;

8)

«Criminalidade organizada», um ato delituoso relacionado com a participação numa organização criminosa, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (28);

9)

«Preparação», qualquer ação especificamente destinada a prevenir ou reduzir os riscos relacionados com possíveis atentados terroristas ou outros incidentes relacionados com a segurança no âmbito de aplicação do presente regulamento;

10)

«Mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen», o mecanismo de avaliação e de monitorização, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013;

11)

«Terrorismo», todos os atos intencionais e infrações referidos na Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (29);

12)

«Situação de emergência», qualquer incidente relacionado com a segurança, qualquer nova ameaça emergente ou qualquer vulnerabilidade recentemente detetada no âmbito de aplicação do presente regulamento e que tenham ou possam vir a ter um impacto adverso importante na segurança da população, de espaços públicos ou infraestruturas críticas num ou mais Estados-Membros;

13)

«Dinheiro para engodo», dinheiro verdadeiro que é exibido durante uma investigação criminal como prova de liquidez e solvência aos suspeitos ou quaisquer outras pessoas que possuem informações sobre a disponibilidade ou entrega, ou que atuam como intermediários, tendo em vista realizar uma compra fictícia destinada a prender suspeitos, identificar sítios de produção ilegal ou desmantelar de outro modo um grupo de criminalidade organizada;

14)

«Radicalização», processo faseado e complexo conducente ao extremismo violento e ao terrorismo, em que um indivíduo ou grupo de indivíduos adere a uma ideologia ou crença radical que aceita, usa ou tolera a violência, incluindo atos de terrorismo, para atingir um objetivo político, religioso ou ideológico específico;

15)

«Ações específicas», projetos transnacionais ou nacionais com valor acrescentado da União, para os quais, de acordo com os objetivos do Fundo, um, vários ou todos os Estados-Membros são suscetíveis de receber uma dotação adicional para os respetivos programas;

16)

«Apoio operacional», parte da dotação de um Estado-Membro que pode ser utilizada no apoio às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e prestação de serviços que constituam um serviço público à União, na medida em que contribuam para assegurar um elevado nível de segurança na União;

17)

«Ações da União», projetos transnacionais ou projetos que se revistam de especial interesse para a União, executadas em consonância com os objetivos do Fundo.

Artigo 3.o

Objetivos do Fundo

1.   O Fundo tem por objetivo estratégico contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União, em especial ao prevenir e combater o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade, apoiando e protegendo as vítimas da criminalidade, bem como através da preparação e da proteção contra riscos e crises relacionados com a segurança e a sua gestão eficaz no âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.   No âmbito do objetivo estratégico enunciado no n.o 1, o Fundo contribui para os objetivos específicos seguintes:

a)

melhorar e facilitar o intercâmbio de informações a nível interno e entre as autoridades competentes e os órgãos e organismos da União em causa, bem como, sempre que pertinente, com países terceiros e organizações internacionais;

b)

melhorar e intensificar a cooperação transfronteiriça, incluindo as operações conjuntas a nível interno e entre as autoridades competentes em relação ao terrorismo e à criminalidade grave e organizada com dimensão transfronteiriça; e

c)

apoiar o reforço das capacidades dos Estados-Membros em matéria de prevenção e combate à criminalidade, ao terrorismo e à radicalização, bem como de gestão de incidentes relacionados com a segurança, nomeadamente através de uma cooperação acrescida entre as autoridades públicas, órgãos e organismos da União em causa, a sociedade civil e os parceiros privados nos diferentes Estados-Membros.

3.   No âmbito dos objetivos específicos estabelecidos no n.o 2, o Fundo é executado através das medidas de execução enumeradas no anexo II.

Artigo 4.o

Respeito pelos direitos fundamentais

As ações financiadas ao abrigo do Fundo são executadas no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana. Essas ações são, nomeadamente, conformes com a Carta, com o direito da União em matéria de proteção de dados e com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH). Ao executar as ações do Fundo, e sempre que possível, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à assistência e proteção das pessoas vulneráveis, em particular crianças e menores não acompanhados.

Artigo 5.o

Âmbito de aplicação do apoio

1.   No âmbito dos seus objetivos e em conformidade com as medidas de execução indicadas no anexo II, o Fundo apoia, em especial, ações como as indicadas no anexo III.

2.   A fim de alcançar os seus objetivos, o Fundo pode apoiar, em consonância com as prioridades da União e sob reserva das devidas salvaguardas, as ações a que se refere o anexo III realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, nos termos do artigo 19.o.

3.   No que diz respeito às ações em países terceiros ou com estes relacionadas, a Comissão e os Estados-Membros, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, asseguram, em conformidade com as respetivas responsabilidades, a coordenação com as políticas, estratégias e instrumentos pertinentes da União. Asseguram, em especial, que as ações em países terceiros ou com estes relacionadas:

a)

são realizadas em sinergia e em coerência com outras ações fora da União apoiadas por outros instrumentos da União;

b)

são coerentes com a política externa da União, respeitam o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e são coerentes com os documentos de programação estratégica para o país ou a região em causa;

c)

estão centradas em medidas não orientadas para o desenvolvimento; e

d)

servem os interesses das políticas internas da União e são coerentes com atividades desenvolvidas na União.

4.   Os equipamentos e sistemas TIC financiados ao abrigo do Fundo podem ser utilizados, nos domínios complementares abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1148. Tais equipamentos e sistemas TIC permanecem disponíveis e mobilizáveis para os objetivos do Fundo.

A utilização de equipamentos nos domínios complementares referidos no primeiro parágrafo, não excede 30% do período total de utilização desses equipamentos.

Os sistemas TIC usados nos domínios complementares referidos no primeiro parágrafo, fornecem dados e serviços para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações penais.

Nos relatórios anuais de desempenho, os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer utilização adicional desse tipo e do local de projeção dos equipamentos e sistemas TIC.

5.   Não são elegíveis as seguintes ações:

a)

ações limitadas à manutenção da ordem pública a nível nacional;

b)

ações com fins militares ou de defesa;

c)

equipamentos em que o objetivo principal é o controlo aduaneiro;

d)

equipamentos para fins coercivos, nomeadamente armas, munições, explosivos e bastões antimotins, exceto se forem destinados a fins de formação;

e)

recompensa de informadores e dinheiro para engodo fora do quadro de uma ação operacional EMPACT do ciclo político da UE.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, numa situação de emergência, as ações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), podem ser consideradas elegíveis.

CAPÍTULO II

QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO

SECÇÃO 1

Disposições comuns

Artigo 6.o

Princípios gerais

1.   O apoio concedido ao abrigo do Fundo complementa a intervenção nacional, regional e local, e visa principalmente contribuir com valor acrescentado da União para a consecução dos objetivos do Fundo.

2.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram que o apoio concedido ao abrigo do Fundo e pelos Estados-Membros seja coerente com as ações, políticas e prioridades da União pertinentes, e complemente o apoio prestado por outros instrumentos da União.

3.   O Fundo é executado em regime de gestão direta, partilhada ou indireta, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do Regulamento Financeiro.

Artigo 7.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 1 931 000 000 de euros, a preços correntes.

2.   O enquadramento financeiro é utilizado da seguinte forma:

a)

1 352 000 000 de euros são atribuídos aos programas dos Estados-Membros;

b)

579 000 000 de euros são atribuídos ao instrumento temático referido no artigo 8.o.

3.   Por iniciativa da Comissão, até 0,84% do enquadramento financeiro é atribuído à assistência técnica a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060, para a execução do Fundo.

4.   Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060, até 5% da dotação inicial atribuída a um Estado-Membro de qualquer dos fundos ao abrigo desse regulamento s em regime de gestão partilhada, podem ser transferidos para o Fundo em regime de gestão direta ou indireta, a pedido desse Estado-Membro. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) desse parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 8.o

Disposições gerais relativas à execução do instrumento temático

1.   O montante a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), é atribuído de forma flexível através de um instrumento temático em regime de gestão partilhada, direta ou indireta, tal como previsto nos programas de trabalho.

O financiamento a partir do instrumento temático é utilizado para as suas vertentes, que são as seguintes:

a)

ações específicas;

b)

ações da União; e

c)

ajuda de emergência, a que se refere o artigo 25.o.

A assistência técnica por iniciativa da Comissão, a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060 recebe igualmente apoio a partir do montante referido no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento.

2.   O financiamento a partir do instrumento temático é consagrado a prioridades com elevado valor acrescentado da União ou serve para responder a necessidades urgentes, no respeito das prioridades da União acordadas, como espelhado no anexo II. O financiamento a partir do instrumento temático é utilizado para apoiar ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, no âmbito dos objetivos do Fundo, nomeadamente no sentido de contribuir para o combate e a prevenção da criminalidade, incluindo o tráfico de droga, o tráfico de seres humanos e o combate às redes criminosas transfronteiriças de introdução clandestina de migrantes.

A repartição dos recursos do instrumento temático pelas diferentes prioridades é, na medida do possível, proporcionada aos desafios e às necessidades, a fim de garantir que os objetivos do Fundo possam ser alcançados.

3.   A Comissão colabora com as organizações da sociedade civil e as redes pertinentes, nomeadamente com vista à elaboração e à avaliação dos programas de trabalho das ações da União, financiadas ao abrigo do Fundo.

4.   Quando o financiamento a partir do instrumento temático for concedido aos Estados-Membros em regime de gestão direta ou indireta, a Comissão assegura que não sejam selecionados projetos objeto de um parecer fundamentado da Comissão no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o do TFUE, que questione a legalidade e regularidade das despesas ou o desempenho dos projetos.

5.   Para efeitos do artigo 23.o e do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, caso o financiamento a partir do instrumento temático seja executado em regime de gestão partilhada, o Estado-Membro em causa assegura que as ações previstas não são objeto de um parecer fundamentado da Comissão no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o do TFUE, que questione a legalidade e regularidade das despesas ou o desempenho das ações, e a Comissão procede à respetiva avaliação.

6.   A Comissão determina o montante global colocado à disposição do instrumento temático no quadro das dotações anuais do orçamento da União.

7.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as decisões de financiamento a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro, respeitantes ao instrumento temático, identificando os objetivos e as ações a apoiar e fixando os montantes para cada uma das componentes referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo. Essas decisões de financiamento estabelecem, se aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. As decisões de financiamento podem ser anuais ou plurianuais e podem abranger uma ou mais componentes do instrumento temático a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 3 do presente regulamento.

8.   Na sequência da adoção da decisão de financiamento a que se refere o n.o 7, a Comissão pode alterar os programas dos Estados-Membros em conformidade.

SECÇÃO 2

Apoio e execução em regime de gestão partilhada

Artigo 9.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção aplica-se ao montante a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea a), e aos recursos adicionais que serão executados em regime de gestão partilhada, em conformidade com a decisão de financiamento relativa ao instrumento temático a que se refere o artigo 8.o.

2.   O apoio concedido a título da presente secção é executado em regime de gestão partilhada, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro e do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 10.o

Recursos orçamentais

1.   O montante a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea a), é atribuído, a título indicativo, aos programas dos Estados-Membros, da seguinte forma:

a)

1 127 000 000 de euros em conformidade com o anexo I;

b)

225 000 000 de euros para o ajustamento das dotações no âmbito dos programas dos Estados-Membros a que se refere o artigo 14.o, n.o 1.

2.   Sempre que o montante referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo, não seja atribuído na totalidade, o montante restante pode ser acrescentado ao montante referido no artigo 7.o, n.o 2, alínea b).

Artigo 11.o

Pré-financiamento

1.   Nos termos do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento do Fundo é pago em parcelas anuais, antes de 1 de julho de cada ano, sob reserva da disponibilidade de fundos, do seguinte modo:

a)

2021: 4%;

b)

2022: 3%;

c)

2023: 5%;

d)

2024: 5%;

e)

2025: 5%;

f)

2026: 5%;

2.   Caso o programa de um Estado-Membro seja adotado após 1 de julho de 2021, as parcelas anteriores são pagas no ano da sua adoção.

Artigo 12.o

Taxas de cofinanciamento

1.   A contribuição do orçamento da União não pode exceder 75% do total das despesas elegíveis de um projeto.

2.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 90% do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro de ações específicas.

3.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 90% do total das despesas elegíveis para as ações indicadas no anexo IV.

4.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100% do total das despesas elegíveis para apoio operacional.

5.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100% do total das despesas elegíveis para a ajuda de emergência a que se refere o artigo 25.o.

6.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100% do total das despesas elegíveis para a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros, no respeito dos limites estabelecidos no artigo 36.o, n.o 5, alínea b), subalínea vi), do Regulamento (UE) 2021/1060.

7.   A decisão da Comissão que aprova o programa de um Estado-Membro fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo de apoio a partir do Fundo aos tipos de ações abrangidas pelas contribuições a que se referem os n.os 1 a 6.

8.   A decisão da Comissão que aprova o programa de um Estado-Membro determina, em relação a cada tipo de ação, se a taxa de cofinanciamento se aplica:

a)

à contribuição total, incluindo as contribuições pública e privada; ou

b)

apenas à contribuição pública.

Artigo 13.o

Programas dos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro assegura que as prioridades que orientam o seu programa sejam compatíveis com as prioridades e os desafios da União no domínio da segurança e lhes deem resposta, bem como respeitem plenamente o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas. Na definição das prioridades dos seus programas, os Estados-Membros asseguram que as medidas de execução indicadas no anexo II sejam tratadas de forma adequada no âmbito dos respetivos programas.

A Comissão avalia os programas dos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   Para efeitos do n.o 1, e sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, cada Estado-Membro atribui:

a)

um mínimo de 10% dos recursos atribuídos nos termos do artigo 10.o, n.o 1, ao objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a); e

b)

um mínimo de 10% dos recursos atribuídos ao objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b).

3.   Um Estado-Membro apenas pode atribuir menos do que as percentagens mínimas referidas no n.o 2 se o seu programa incluir uma explicação pormenorizada das razões pelas quais a atribuição de recursos aquém desse nível não comprometeria a consecução do objetivo pertinente.

4.   A Comissão assegura que os conhecimentos e as capacidades das agências descentralizadas pertinentes são tidos em conta, numa fase precoce e em tempo útil, para efeitos do desenvolvimento dos programas dos Estados-Membros.

5.   A fim de evitar sobreposições, os Estados-Membros consultam os órgãos e organismos da União em causa sobre a conceção das suas ações, em especial quando executarem ações operacionais do ciclo político EMPACT da UE ou ações coordenadas pelo grupo de missão «Ação Conjunta contra o Cibercrime» (J-CAT), e sobre a conceção de ações de formação.

6.   A Comissão envolve, se adequado, as agências descentralizadas competentes nas tarefas de acompanhamento e avaliação previstas na secção 5, em especial para assegurar que as ações realizadas com o apoio do Fundo respeitam o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas.

7.   Um máximo de 35% da dotação de um programa de um Estado-Membro pode ser utilizada para a compra de equipamento, de meios de transporte ou para a construção de estruturas relacionadas com a segurança. Tal limite máximo apenas pode ser excedido em casos devidamente justificados.

8.   Nos seus programas, os Estados-Membros conferem prioridade ao seguinte:

a)

às prioridades da União acordadas e ao acervo no domínio da segurança e, em especial, ao intercâmbio eficiente de informações pertinentes e exatas e à execução de componentes no quadro da interoperabilidade dos sistemas de informação da UE;

b)

às recomendações com implicações financeiras emitidas no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 e que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

c)

às deficiências específicas por país, cujas implicações financeiras são identificadas no âmbito das avaliações de necessidades, designadamente as recomendações do Semestre Europeu no domínio da corrupção.

9.   Se necessário, o programa do Estado-Membro em causa é alterado, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/1060 a fim de ter em conta as recomendações a que se refere o n.o 8, alínea b), do presente artigo.

10.   Os Estados-Membros põem em prática, em particular, as ações enumeradas no anexo IV dos seus programas. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas e para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 32.o, a fim de alterar o anexo IV.

11.   Sempre que um Estado-Membro decida executar projetos apoiados pelo Fundo com um país terceiro ou num país terceiro, o Estado-Membro em causa consulta a Comissão antes da aprovação do projeto.

12.   A programação a que se refere o artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 tem por base os tipos de intervenção indicados no quadro 2 do anexo VI do presente regulamento e inclui uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção para cada objetivo específico, como previsto no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 14.o

Reapreciação intercalar

1.   Em 2024, a Comissão atribui aos programas dos Estados-Membros em causa o montante adicional a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), em conformidade com os critérios indicados no anexo I, ponto 2, primeiro parágrafo. O financiamento é efetivo a partir de 1 de janeiro de 2025.

2.   Se pelo menos 10% da dotação inicial do programa a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, não tiver sido objeto de pedidos de pagamento apresentados nos termos do artigo 91.o do Regulamento (UE) 2021/1060, o Estado-Membro em causa não é elegível para receber a dotação adicional para o seu programa a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento.

3.   Quando atribuir os fundos do instrumento temático referidos no artigo 8.o do presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2025, a Comissão tem em conta os progressos realizados pelos Estados-Membros para alcançar os objetivos intermédios do quadro de desempenho a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/1060, bem como as lacunas identificadas na execução.

Artigo 15.o

Ações específicas

1.   Os Estados-Membros podem receber financiamento para ações específicas, para além da sua dotação ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, desde que esse financiamento seja subsequentemente afetado, como tal, no seu programa e contribua para a realização dos objetivos do Fundo, em especial para fazer face às novas ameaças emergentes.

2.   O financiamento para ações específicas não pode ser utilizado para outras ações do programa do Estado-Membro, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e conforme aprovado pela Comissão mediante alteração do programa do Estado-Membro.

Artigo 16.o

Apoio operacional

1.   Um Estado-Membro pode utilizar até 20% do montante atribuído ao seu programa ao abrigo do Fundo para financiar o apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e pela prestação de serviços que constituam um serviço público à União.

2.   Quando utilizar o apoio operacional, um Estado-Membro deve respeitar o acervo da União em matéria de segurança.

3.   Um Estado-Membro explica, no seu programa e nos relatórios anuais de desempenho a que se refere o artigo 30.o de que modo o recurso ao apoio operacional contribui para realizar os objetivos do Fundo. Antes da aprovação do programa do Estado-Membro, a Comissão avalia a situação de base nos Estados-Membros que manifestaram a intenção de recorrer ao apoio operacional, tendo em conta as informações prestadas por esses Estados-Membros e as recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação, nomeadamente o mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen ou de outro controlo da qualidade e de avaliação, consoante o caso.

4.   O apoio operacional incide nas ações abrangidas pelas despesas previstas no anexo VII.

5.   Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.o, para alterar o anexo VII no que diz respeito às despesas elegíveis para apoio operacional.

Artigo 17.o

Verificações de gestão e auditorias dos projetos realizados por organizações internacionais

1.   O presente artigo aplica-se às organizações internacionais ou às respetivas agências a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do Regulamento Financeiro cujos sistemas, regras e procedimentos tenham sido avaliados positivamente pela Comissão, nos termos do artigo 154.o, n.os 4 e 7, desse regulamento, para efeitos de execução indireta de subvenções financiadas pelo orçamento da União («organizações internacionais»).

2.   Sem prejuízo do artigo 83.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, e do artigo 129.o do Regulamento Financeiro, caso a organização internacional seja um beneficiário, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2021/1060, a autoridade de gestão não é obrigada a realizar as verificações de gestão a que se refere o artigo 74.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, desde que a organização internacional apresente à autoridade de gestão os documentos referidos no artigo 155.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b), e c), do Regulamento Financeiro.

3.   Sem prejuízo do artigo 155.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro, a declaração de gestão a apresentar pela organização internacional confirma que o projeto cumpre o direito aplicável e as condições do apoio do projeto.

4.   Além disso, caso os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, a declaração de gestão a apresentar pela organização internacional confirma que:

a)

as faturas e a prova do seu pagamento pelo beneficiário foram verificadas;

b)

os registos contabilísticos ou os códigos contabilísticos mantidos pelo beneficiário para as operações relacionadas com as despesas declaradas à autoridade de gestão foram verificados.

5.   Caso os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea b), c) ou d), do Regulamento (UE) 2021/1060, a declaração de gestão a apresentar pela organização internacional confirma que as condições de reembolso das despesas foram cumpridas.

6.   Os documentos referidos no artigo 155.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do Regulamento Financeiro são fornecidos à autoridade de gestão juntamente com cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário.

7.   O beneficiário apresenta as contas à autoridade de gestão, todos os anos até 15 de outubro. As contas são acompanhadas de um parecer de um organismo de auditoria independente, elaborado em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites. Esse parecer estabelece se os sistemas de controlo existentes funcionam adequadamente e são eficientes em termos de custos, e se as operações subjacentes são legais e regulares. Esse parecer indica igualmente se a auditoria põe em causa as afirmações constantes das declarações de gestão, apresentadas pela organização internacional, incluindo informações sobre suspeitas de fraude. O referido parecer certifica que as despesas incluídas nos pedidos de pagamento apresentados pela organização internacional à autoridade de gestão são legais e regulares.

8.   Sem prejuízo das possibilidades existentes de realizar novas auditorias a que se refere o artigo 127.o do Regulamento Financeiro, a autoridade de gestão elabora a declaração de gestão referida no artigo 74.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/1060. A autoridade de gestão deve fazê-lo com base nos documentos fornecidos pela organização internacional nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 do presente artigo, em vez de se basear nas verificações de gestão referidas no artigo 74.o, n.o 1, desse regulamento.

9.   O documento que estabelece as condições de apoio a que se refere o artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060 inclui os requisitos estabelecidos no presente artigo.

10.   O n.o 2 não é aplicável e, por conseguinte, uma autoridade de gestão é obrigada a realizar verificações de gestão, caso:

a)

essa autoridade de gestão identifique um risco específico de irregularidade ou um indício de fraude relativamente a um projeto iniciado ou executado pela organização internacional;

b)

a organização internacional não apresente a essa autoridade de gestão os documentos referidos nos n.os 2 a 5 e 7; ou

c)

os documentos referidos nos n.os 2 a 5 e 7 apresentados pela organização internacional estejam incompletos.

11.   Caso um projeto no qual uma organização internacional seja um beneficiário na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2021/1060, faça parte de uma amostra a que se refere o artigo 79.o desse regulamento, a autoridade de auditoria pode realizar o seu trabalho com base numa subamostra de transações que digam respeito a esse projeto. Caso sejam detetados erros na subamostra, a autoridade de auditoria pode, se for caso disso, solicitar ao auditor da organização internacional que avalie a dimensão completa e o montante total dos erros nesse projeto.

SECÇÃO 3

Apoio e execução em regime de gestão direta ou indireta

Artigo 18.o

Âmbito de aplicação

A Comissão executa o apoio a título da presente secção quer diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, quer indiretamente, nos termos da alínea c) desse parágrafo.

Artigo 19.o

Entidades elegíveis

1.   Para financiamento da União, são elegíveis as seguintes entidades:

a)

entidades jurídicas estabelecidas:

i)

num Estado-Membro ou num país ou território ultramarino a eles ligados,

ii)

num país terceiro indicado no programa de trabalho, de acordo com as condições especificadas no n.o 3;

b)

entidades jurídicas criadas ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional pertinente para efeitos do Fundo.

2.   As pessoas singulares não são elegíveis para financiamento da União.

3.   As entidades referidas no n.o 1, alínea a), subalínea ii), participam como parte de um consórcio composto por, pelo menos, duas entidades independentes, das quais pelo menos uma está estabelecida num Estado-Membro.

As entidades que participam como partes de um consórcio a que se refere o primeiro parágrafo do presente número asseguram que as ações em que participam respeitam os princípios consagrados na Carta e contribuem para a consecução dos objetivos do Fundo.

Artigo 20.o

Ações da União

1.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode ser utilizado para financiar ações da União relacionadas com os objetivos do Fundo.

2.   As ações da União podem conceder financiamento sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios e contratos públicos. Podem também conceder financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

3.   A título excecional, as agências descentralizadas podem também ser elegíveis para financiamento no âmbito das ações da União, nos casos em que apoiem a execução de ações da União que sejam da competência das agências descentralizadas e em que as referidas ações não estejam cobertas pela contribuição da União, através do orçamento anual, para o orçamento dessas agências descentralizadas.

4.   As subvenções executadas em regime de gestão direta são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

5.   Os membros da comissão de avaliação que avaliam as propostas, referidos no artigo 150.o do Regulamento Financeiro, podem ser peritos externos.

6.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. Aplica-se o disposto no artigo 37.o, n.o 7 do Regulamento (UE) 2021/695.

Artigo 21.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto ao abrigo do Fundo são executadas nos termos do Regulamento (UE) 2021/523 e do título X do Regulamento Financeiro.

Artigo 22.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060, o Fundo pode apoiar a assistência técnica executada por iniciativa ou em nome da Comissão a uma taxa de financiamento de 100%.

Artigo 23.o

Auditorias

As auditorias da utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo por pessoas ou entidades que para tal não estejam mandatadas pelas instituições, órgãos e organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 24.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz, relevante e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral. A notoriedade do financiamento da União deve ser assegurada e essa informação ser prestada, exceto em casos devidamente justificados em que a divulgação pública dessa informação não seja possível ou adequada ou em que a difusão da informação seja limitada por lei, nomeadamente por razões de segurança, ordem pública, investigações criminais ou proteção de dados pessoais. A fim de assegurar a notoriedade da União, os seus destinatários fazem referência à origem do financiamento quando comunicarem publicamente sobre a ação em questão e ostentam o emblema da União.

2.   Para alcançar um público tão vasto quanto possível, a Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Fundo, as ações realizadas no âmbito do Fundo e sobre os resultados obtidos.

Os recursos financeiros afetados ao Fundo contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades estratégicas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos do Fundo.

3.   A Comissão publica os programas de trabalho do instrumento temático a que se refere o artigo 8.o. No que respeita ao apoio prestado em regime de gestão direta ou indireta, a Comissão publica as informações referidas no artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro num sítio Web acessível ao público e atualiza periodicamente essas informações. Essas informações são publicadas utilizando um formato aberto e legível por máquina, que permita que os dados sejam classificados, pesquisados, extraídos e comparados.

SECÇÃO 4

Apoio e execução em regime de gestão partilhada, direta ou indireta

Artigo 25.o

Ajuda de emergência

1.   O Fundo presta assistência financeira para responder a necessidades urgentes e específicas em caso de situações de emergência devidamente justificadas.

Em resposta a tais situações de emergência devidamente justificadas, a Comissão pode prestar ajuda de emergência nos limites dos recursos disponíveis.

2.   A ajuda de emergência pode assumir a forma de subvenções concedidas diretamente às agências descentralizadas.

3.   A ajuda de emergência pode ser atribuída aos programas dos Estados-Membros adicionalmente à sua dotação ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, desde que seja posteriormente afetada como tal no programa do Estado-Membro. Esse financiamento não pode ser utilizado para outras ações do programa do Estado-Membro, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e conforme aprovado pela Comissão mediante alteração do programa do Estado-Membro. O pré-financiamento para a ajuda de emergência pode ascender a 95% da contribuição da União, sob reserva da disponibilidade de fundos.

4.   As subvenções executadas em regime de gestão direta são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

5.   Sempre que tal seja necessário para executar uma ação, a ajuda de emergência pode cobrir as despesas incorridas antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de assistência para essa ação, desde que essas despesas não tenham sido incorridas antes de 1 de janeiro de 2021.

6.   Por imperativos de urgência devidamente justificados e a fim de assegurar a disponibilidade atempada de recursos para a ajuda de emergência, a Comissão adota separadamente uma decisão de financiamento, a que se refere o artigo 10.o do Regulamento Financeiro, da ajuda de emergência através de um ato de execução imediatamente aplicável pelo procedimento a que se refere o artigo 33.o, n.o 4. Esse ato mantem-se em vigor por um período não superior a 18 meses.

Artigo 26.o

Financiamento cumulativo e alternativo

1.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do Fundo pode igualmente receber uma contribuição de qualquer outro programa da União, inclusive de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa são aplicáveis à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

2.   Nos termos do artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou o Fundo Social Europeu Mais podem apoiar ações às quais foi atribuído um rótulo de selo de excelência na aceção do artigo 2.o, ponto 45, desse regulamento. Para poderem obter o rótulo de selo de excelência, as ações devem cumprir as seguintes condições cumulativas:

a)

terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Fundo;

b)

cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas; e

c)

não podem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

SECÇÃO 5

Acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação

Subsecção 1

Disposições comuns

Artigo 27.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   Em conformidade com a sua obrigação de apresentação de relatórios nos termos do artigo 41.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea h), subalínea iii), do Regulamento Financeiro, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os indicadores de desempenho principais enumerados no anexo V do presente regulamento.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 32.o, para alterar o anexo V, a fim de proceder aos ajustamentos necessários dos indicadores de desempenho principais enumerados nesse anexo.

3.   Os indicadores destinados a dar conta dos progressos do Fundo na consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, figuram no anexo VIII. Em relação aos indicadores de realizações, os valores de base são fixados em zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 são cumulativos.

4.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e os resultados do programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, são impostos requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros.

5.   Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Fundo na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.o, para alterar o anexo VIII a fim de rever ou complementar os indicadores, caso tal seja considerado necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação, incluindo no que respeita às informações sobre os projetos que devem ser comunicadas pelos Estados-Membros. As alterações do anexo VIII só são aplicáveis aos projetos selecionados após a entrada em vigor dessas alterações.

Artigo 28.o

Apresentação de relatórios sobre o instrumento temático

A Comissão apresenta um relatório sobre a utilização do instrumento temático e a sua repartição pelas suas componentes a que se refere o artigo 8.o, incluindo sobre o apoio prestado às ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas no âmbito das ações da União. Se, com base nas informações que lhe tenham sido apresentadas, o Parlamento Europeu formula recomendações sobre ações a apoiar no âmbito do instrumento temático, a Comissão vela por ter em conta as referidas recomendações.

Artigo 29.o

Avaliação

1.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão efetua uma avaliação intercalar do presente regulamento. Para além do disposto no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, a avaliação intercalar incide sobre o seguinte:

a)

a eficácia do Fundo, nomeadamente os progressos realizados na consecução dos seus objetivos, tendo em conta toda a informação pertinente já disponível, em especial os relatórios anuais de desempenho a que se refere o artigo 30.o e os indicadores de realizações e de resultados estabelecidos no anexo VIII;

b)

a eficiência da utilização dos recursos afetados ao Fundo e a eficiência das medidas de gestão e controlo adotadas para a sua execução;

c)

a continuidade da pertinência e da adequação das medidas de execução previstas no anexo II;

d)

a coordenação, a coerência e a complementaridade das ações apoiadas ao abrigo do Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União;

e)

o valor acrescentado da União das ações executadas ao abrigo do Fundo.

A avaliação intercalar tem em conta os resultados da avaliação retrospetiva sobre os efeitos do Fundo para a Segurança Interna no período 2014-2020.

2.   Para além do disposto no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, a avaliação intercalar inclui os elementos indicados no n.o 1 do presente artigo. Além disso, são avaliados os efeitos do Fundo.

3.   A avaliação intercalar e a avaliação retrospetiva são realizadas de forma atempada, a fim de contribuírem para o processo de tomada de decisão, nomeadamente, se for caso disso, em eventuais revisões do presente regulamento.

4.   A Comissão assegura que as avaliações não incluam informações cuja divulgação possa comprometer operações de segurança.

5.   Nas avaliações intercalar e retrospetiva, a Comissão presta especial atenção à avaliação das ações executadas por países terceiros, no território destes ou com estes relacionadas, nos termos do artigo 13.o, n.o 11 e do artigo 19.o.

Subsecção 2

Regras sobre a gestão partilhada

Artigo 30.o

Relatórios anuais de desempenho

1.   Até 15 de fevereiro de 2023, e até 15 de fevereiro de cada ano subsequente até 2031 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual de desempenho referido no artigo 41.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/1060.

O período de referência abrange o último exercício contabilístico, na aceção do artigo 2.o, ponto 29, do Regulamento (UE) 2021/1060, que precede o ano de apresentação do relatório. O relatório a apresentar até 15 de fevereiro de 2023 abrange o período desde 1 de janeiro de 2021.

2.   Os relatórios anuais de desempenho incluem, em especial, informações sobre:

a)

os progressos realizados na execução do programa dos Estados-Membros e na consecução dos objetivos intermédios e das metas nele estabelecidos, tendo em conta os dados mais recentes, conforme exigido pelo artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/1060;

b)

quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa do Estado-Membro e a ação tomada para os resolver, incluindo informações sobre qualquer parecer fundamentado emitido pela Comissão sobre uma ação por incumprimento, nos termos do artigo 258.o do TFUE, relacionada com a execução do Fundo;

c)

a complementaridade das ações apoiadas ao abrigo do Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União, em especial no que se refere a essas ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas;

d)

a contribuição do programa do Estado-Membro para a execução do acervo da União e dos planos de ação aplicáveis;

e)

a execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade;

f)

o cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis e a sua aplicação ao longo do período de programação, em especial no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais;

g)

a execução de projetos num país terceiro ou relacionados com um país terceiro.

Os relatórios anuais de desempenho incluem um resumo que abrange todos os elementos indicados no primeiro parágrafo do presente número. A Comissão assegura que os resumos apresentados pelos Estados-Membros sejam traduzidos em todas as línguas oficiais da União e disponibilizados ao público.

3.   A Comissão pode formular observações sobre os relatórios anuais de desempenho nos dois meses seguintes à data da sua receção. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

4.   No seu sítio Web, a Comissão disponibiliza as ligações para os sítios Web a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060.

5.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o relatório anual de desempenho. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

Artigo 31.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios em regime gestão partilhada

1.   O acompanhamento e a apresentação de relatórios nos termos do título IV do Regulamento (UE) 2021/1060 utilizam, conforme adequado, os códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo VI do presente regulamento. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas e para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.o, para alterar o anexo V.

2.   Os indicadores enumerados no anexo VIII do presente regulamento são utilizados nos termos do artigo 16.o, n.o 1, e dos artigos 22.o e 42.o, do Regulamento (UE) 2021/1060.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 32.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o, n.o 10, artigo 16.o, n.o 5, artigo 27.o, n.os 2 e n.o 5 e artigo 31.o, n.o 1, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o, n.o 10, artigo 16.o, n.o 5, artigo 27.o, n.os 2 e n.o 5 e artigo 31.o, n.o 1 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 10, artigo 16.o, n.o 5, artigo 27.o, n.os 2 e n.o 5, e artigo 31.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 33.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos para os Assuntos Internos criado pelo artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1148. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o desse regulamento.

Artigo 34.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Instrumento «Polícia» do Fundo para a Segurança Interna para o período de 2014-2020 («FSI-Polícia»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 513/2014. O Regulamento (UE) n.o 513/2014 continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Fundo pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Fundo e as medidas adotadas ao abrigo do FSI-Polícia.

3.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, tendo em conta o atraso da entrada em vigor do presente regulamento e a fim de assegurar a continuidade, por um período limitado, os custos incorridos no que respeita a ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento em regime de gestão direta e que já tenham sido iniciadas podem ser considerados elegíveis para financiamento desde 1 de janeiro de 2021, ainda que esses custos tenham sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de ajuda.

4.   Após 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros podem continuar a apoiar um projeto selecionado e iniciado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 513/2014, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014, desde que sejam cumpridas todas as seguintes condições:

a)

o projeto apresenta duas fases identificáveis do ponto de vista financeiro, com pistas de auditoria separadas;

b)

o custo total do projeto é superior a 500 000 euros;

c)

os pagamentos efetuados pela autoridade responsável aos beneficiários e relativos à primeira fase do projeto são incluídos nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 514/2014, e as despesas relativas à segunda fase do projeto são incluídas nos pedidos de pagamento ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060;

d)

A segunda fase do projeto cumpre o disposto no direito aplicável e é elegível para apoio a título do Fundo ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2021/1060;

e)

O Estado-Membro compromete-se a concluir o projeto, a torná-lo operacional e a dar conta dele no relatório anual de desempenho a apresentar até 15 de fevereiro de 2024.

As disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2021/1060 aplicam-se à segunda fase de um projeto a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

O presente número aplica-se apenas aos projetos que tenham sido selecionados em regime de gestão partilhada nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 35.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 7 de julho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 189.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 14 de junho de 2021 (JO C 268 de 6.7.2021, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (ver página 48 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(6)  Regulamento (UE) 2021/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro (JO L 234 de 2.7.2021, p 1).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Políticas de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(8)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa para Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento(UE) n.o 390/2014 do Conselho (JO L 156 de 5.5.2021, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Justiça e revoga o Regulamento (UE) n.o 1382/2013 (JO L 156 de 5.5.2021, p. 21).

(11)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(13)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(14)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(15)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(16)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(17)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(18)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(19)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(20)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(21)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(22)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(23)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(24)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(25)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(26)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(27)  Decisão 2009/902/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade e revoga a Decisão 2001/427/JAI (JO L 321 de 8.12.2009, p. 44).

(28)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(29)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Diretiva 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).


ANEXO I

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE FINANCIAMENTO AOS PROGRAMAS DOS ESTADOS-MEMBROS

Os recursos orçamentais referidos no artigo 10.o são afetados aos programas dos Estados-Membros da seguinte forma:

1)

um montante fixo único de 8 000 000 de euros é atribuído a cada Estado-Membro no início do período de programação;

2)

os recursos orçamentais remanescentes a que se refere o artigo 10.o são repartidos segundo os critérios seguintes:

a)

45% dos recursos orçamentais remanescentes são atribuídos na proporção inversa do seu produto interno bruto de cada Estado-Membro (poder de compra padrão por habitante);

b)

40% dos recursos orçamentais remanescentes são atribuídos proporcionalmente à dimensão da sua população de cada Estado-Membro;

c)

15% dos recursos orçamentais remanescentes são atribuídos proporcionalmente à extensão do seu território de cada Estado-Membro.

A repartição inicial dos recursos orçamentais remanescentes referidos no primeiro parágrafo, ponto 2, baseia-se nos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos ao ano de 2019. Para efeitos da reapreciação intercalar, os números de referência são baseados nos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) correspondentes ao ano de 2023. Caso um Estado-Membro não forneça à Comissão (Eurostat) os dados referentes a um determinado ano, a Comissão pode, em alternativa, usar os dados estatísticos disponíveis mais recentes, anteriores ao ano em questão, relativamente a esse Estado-Membro.


ANEXO II

MEDIDAS DE EXECUÇÃO

1.   

O Fundo contribui para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

a)

assegurar a aplicação uniforme do acervo da União em matéria de segurança, favorecendo o intercâmbio de informações pertinentes, por exemplo no âmbito de Prüm, dos PNR da UE e do SIS II, inclusive através da aplicação das recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade, nomeadamente o mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen ou outros mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação;

b)

instaurar sistemas de informação da UE e descentralizados relevantes para a segurança, adaptá-los e assegurar a sua manutenção, incluindo a garantia da respetiva interoperabilidade, bem como conceber ferramentas adequadas para colmatar as deficiências identificadas;

c)

aumentar a utilização ativa de sistemas de informação da UE e descentralizados, relevantes para a segurança, assegurando que esses sistemas são alimentados com dados de elevada qualidade; e

d)

apoiar medidas nacionais pertinentes, incluindo a interligação de bases de dados nacionais relevantes para a segurança e a ligação a essas bases de dados da União sempre que previsto nas bases jurídicas pertinentes, caso permitam realizar os objetivos específicos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea a).

2.   

O Fundo contribui para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

a)

reforçar o número das operações dos serviços de aplicação da lei envolvendo dois ou mais Estados-Membros, inclusive, se necessário, operações envolvendo outros intervenientes interessados, em especial facilitando e melhorando o recurso às equipas de investigação conjuntas, às patrulhas conjuntas, às perseguições transfronteiriças, à vigilância discreta e a outros mecanismos de cooperação operacional no contexto do ciclo político da UE, com especial destaque para as operações transfronteiriças;

b)

melhorar a coordenação e reforçar a cooperação das autoridades competentes, nos Estados-Membros e entre estes últimos, bem como com outros intervenientes interessados, por exemplo, através das redes de unidades nacionais especializadas, das redes e estruturas de cooperação da União e dos centros da União; e

c)

melhorar a cooperação interagências a nível da União entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e os órgãos e organismos da União em causa, bem como a cooperação a nível nacional entre as autoridades competentes de cada Estado-Membro.

3.   

O Fundo contribui para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

a)

aumentar a formação, os exercícios e a aprendizagem mútua, os programas de intercâmbio especializados e a partilha das boas práticas a nível das autoridades competentes nos Estados-Membros e entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, inclusive a nível local e com países terceiros, bem como com outros intervenientes interessados;

b)

explorar as sinergias congregando os recursos e conhecimentos, bem como partilhando boas práticas entre os Estados-Membros e outros intervenientes interessados, incluindo a sociedade civil, por exemplo através da criação de centros comuns de excelência, da elaboração de avaliações de risco conjuntas, ou de centros de apoio operacional para a realização de operações conjuntas;

c)

promover e desenvolver medidas, garantias, mecanismos e boas práticas para a identificação precoce, a proteção e o apoio a testemunhas, denunciantes e vítimas da criminalidade, bem como desenvolver parcerias entre as autoridades públicas e outros intervenientes interessados para este efeito;

d)

adquirir os equipamentos necessários e criar ou modernizar instalações de formação especializadas e outras infraestruturas essenciais e úteis para a segurança, a fim de reforçar a preparação, a resiliência, a sensibilização do público e a resposta adequada às ameaças à segurança; e

e)

proteger infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança através da deteção, avaliação e eliminação das vulnerabilidades.


ANEXO III

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO APOIO

No âmbito dos seus objetivos, o Fundo pode apoiar, nomeadamente, os seguintes tipos de ações:

a)

criação, adaptação e manutenção de sistemas de TIC que contribuam para realização dos objetivos do presente regulamento, formação sobre a utilização desses sistemas, e testes e melhoria dos componentes da interoperabilidade e da qualidade dos dados desses sistemas;

b)

acompanhamento da aplicação do direito da União e da execução dos objetivos estratégicos da União nos Estados-Membros no domínio dos sistemas de informação relevantes para a segurança, incluindo a proteção de dados, a privacidade e a segurança dos dados;

c)

ações operacionais do ciclo político EMPACT da UE;

d)

ações que apoiem a resposta eficaz e coordenada a situações de crise e articulem as capacidades setoriais específicas, os centros de competências especializadas e os centros de acompanhamento da situação existentes, inclusive nos domínios da saúde, da proteção civil e da luta contra o terrorismo e a cibercriminalidade;

e)

ações que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação em segurança financiados pela União;

f)

ações que melhorem a resistência a ameaças emergentes, incluindo o tráfico através de canais em linha, as ameaças híbridas, a utilização mal-intencionada de sistemas de aeronaves não tripuladas, bem como as ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares;

g)

ações que apoiem redes temáticas ou intertemáticas de unidades nacionais especializadas e pontos de contacto nacionais, a fim de melhorar a confiança mútua, o intercâmbio e a divulgação de conhecimentos especializados, informações, experiências e boas práticas, a congregação de recursos e de conhecimentos especializados em centros de excelência comuns;

h)

educação e formação dos membros do pessoal e peritos das autoridades de aplicação da lei e das autoridades judiciárias competentes, bem como dos organismos administrativos, tendo em conta as necessidades operacionais e as análises de risco, em cooperação com a CEPOL e, se for caso disso, com a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), incluindo educação e formação sobre políticas de prevenção com especial ênfase nos direitos fundamentais e na não discriminação;

i)

cooperação com o setor privado, por exemplo, na luta contra a cibercriminalidade, para reforçar a confiança e melhorar a coordenação, os planos de contingência e o intercâmbio e divulgação de informações e de boas práticas entre os intervenientes públicos e privados, inclusive a nível da proteção dos espaços públicos e das infraestruturas críticas;

j)

ações destinadas a dotar as comunidades de capacidades para desenvolver abordagens locais e políticas de prevenção, bem como atividades de sensibilização e de comunicação entre os interessados e o público em geral sobre as políticas de segurança da União;

k)

financiamento de equipamentos, meios de transporte, sistemas de comunicação e estruturas relacionadas com a segurança;

l)

financiamento de despesas com o pessoal envolvido em ações apoiadas pelo Fundo ou ações que implicam a participação de efetivos por razões técnicas ou de segurança.


ANEXO IV

AÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.o, N.o 3, E O ARTIGO 13.o, N.o 10

1)   

Projetos que visam prevenir e lutar contra a radicalização

2)   

Projetos que visam melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE e dos sistemas de TIC nacionais, na medida em que tal esteja previsto no direito da União ou dos Estados-Membros

3)   

Projetos que visam combater as ameaças mais importantes decorrentes da criminalidade grave e organizada, no quadro das ações operacionais da UE do ciclo político/EMPACT

4)   

Projetos que visam prevenir e combater a cibercriminalidade, em especial a exploração sexual de crianças em linha, e os crimes em que a Internet é a principal plataforma de recolha de provas

5)   

Projetos que visam melhorar a segurança e a resiliência de infraestruturas críticas


ANEXO V

INDICADORES DE DESEMPENHO PRINCIPAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.o, N.o 1

Objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

1.

Número de sistemas de TIC tornados interoperáveis nos Estados-Membros/com sistemas de informação da UE e descentralizados, relevantes para a segurança/com bases de dados internacionais

2.

Número de unidades administrativas que criaram novos ou adaptaram os mecanismos/procedimentos/ferramentas/orientações existentes para o intercâmbio de informações com outros Estados-Membros/Órgãos e organismos da União/países terceiros/organizações internacionais

3.

Número de participantes que consideram a ação de formação útil para o seu trabalho

4.

Número de participantes que, três meses após a ação de formação, comunicam estar a utilizar as aptidões e competências adquiridas durante essa ação de formação

Objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

5.

Valor estimado dos ativos congelados no âmbito de operações transfronteiriças

6.

Quantidade de drogas ilícitas apreendidas no âmbito de operações transfronteiriças, por tipo de produto (1)

7.

Quantidade de armas ilícitas apreendidas no âmbito de operações transfronteiriças, por tipo de arma (2)

8.

Número de unidades administrativas que criaram ou adaptaram os mecanismos/procedimentos/ferramentas/orientações existentes para a cooperação com outros Estados-Membros/Órgãos e organismos da União/países terceiros/organizações internacionais

9.

Número de membros do pessoal envolvidos em operações transfronteiriças

10.

Número de recomendações decorrentes de avaliações Schengen tratadas

Objetivo específico estabelecido no 3.o, n.o 2, alínea c)

11.

Número de iniciativas criadas/alargadas para prevenir a radicalização

12.

Número de iniciativas criadas/alargadas para proteger/apoiar testemunhas e denunciantes

13.

Número de infraestruturas críticas/espaços públicos com instalações novas/adaptadas de proteção contra riscos relacionados com a segurança

14.

Número de participantes que consideram a ação de formação útil para o seu trabalho

15.

Número de participantes que, três meses depois da ação de formação, comunicam estar a utilizar as aptidões e competências adquiridas durante essa ação de formação

(1)  Discriminação dos tipos de drogas (com base nas categorias utilizadas nos relatórios sobre drogas ilícitas: Relatório sobre os mercados da droga na UE, o Relatório Europeu sobre Drogas, bem como o Boletim Estatístico do OEDT):

canábis;

opiáceos, incluindo heroína;

cocaína;

drogas sintéticas, incluindo estimulantes de tipo anfetamínico (incluindo anfetaminas e metanfetaminas) e MDMA;

novas substâncias psicoativas;

outras drogas ilícitas.

(2)  Discriminação dos tipos de armas (com base na legislação em vigor, nomeadamente a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas. As categorias propostas resultam de uma simplificação em relação às mencionadas no anexo I da Diretiva 91/477/CEE e estão em conformidade com as categorias do Sistema de Informação de Schengen, utilizadas pelas autoridades nacionais):

armas de guerra: armas de fogo automáticas e armas de fogo pesadas (anticarro, lança-foguetes, morteiros, etc.);

outras armas de fogo curtas: revólveres e pistolas (incluindo armas de alarme ou de salva);

outras armas de fogo longas: espingardas e caçadeiras (incluindo armas de alarme ou de salva).


ANEXO VI

TIPOS DE INTERVENÇÃO

QUADRO 1: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»

001.

TER – Luta contra o financiamento do terrorismo

002.

TER – Prevenção e luta contra a radicalização

003.

TER – Proteção e resiliência dos espaços públicos e outros alvos fáceis

004.

TER – Proteção e resiliência de infraestruturas críticas

005.

TER – Produtos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares

006.

TER – Explosivos

007.

TER – Gestão de crises

008.

TER – Outros

009.

CO – Corrupção

010.

CO – Criminalidade económica e financeira

011.

CO – Branqueamento dos produtos do crime

012.

CO – Drogas

013.

CO – Tráfico de armas de fogo

014.

CO – Tráfico de bens culturais

015.

CO – Tráfico de seres humanos

016.

CO – Introdução clandestina de migrantes

017.

CO – Criminalidade ambiental

018.

CO – Criminalidade organizada contra a propriedade

019.

CO – Outros

020.

CC – Cibercriminalidade – Outros

021.

CC – Cibercriminalidade – Prevenção

022.

CC – Cibercriminalidade – Meios para facilitar as investigações

023.

CC – Assistência às vítimas

024.

CC – Exploração sexual de crianças – Prevenção

025.

CC – Exploração sexual de crianças – Meios para facilitar as investigações

026.

CC – Exploração sexual de crianças – Assistência às vítimas

027.

CC – Exploração sexual de crianças, incluindo divulgação de imagens de abuso de crianças e de pornografia infantil

028.

CC – Outros

029.

GEN – Intercâmbio de informações

030.

GEN – Cooperação policial ou interagências (alfândegas, guardas de fronteira, serviços de informações)

031.

GEN – Investigação dos serviços de polícia científica

032.

GEN – Apoio às vítimas

033.

GEN – Apoio operacional

034.

TA – Assistência técnica – informação e comunicação

035.

TA – Assistência técnica – preparação, implementação, monitorização e controlo

036.

TA – Assistência técnica – avaliação e estudos, recolha de dados

037.

TA – Assistência técnica – reforço das capacidades


QUADRO 2: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «TIPO DE AÇÃO"

001.

Sistemas de TIC, interoperabilidade, qualidade de dados (excluindo equipamentos)

002.

Redes, centros de excelência, estruturas de cooperação, ações e operações conjuntas

003.

Equipas de investigação conjuntas (EIC) ou outras operações conjuntas

004.

Destacamento ou envio de especialistas

005.

Formação

006.

Intercâmbio de boas práticas, seminários, conferências, eventos, campanhas de sensibilização, atividades de comunicação

007.

Estudos, projetos-piloto, avaliações de risco

008.

Equipamentos

009.

Meios de transporte

010.

Edifícios, instalações

011.

Implantação ou outro tipo de seguimento de projetos de investigação


QUADRO 3: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «EXECUÇÃO»

001.

Ações a que se refere o artigo 12.o, n.o 1

002.

Ações específicas

003.

Ações indicadas no anexo IV

004.

Apoio operacional

005.

Ajuda de emergência a que se refere o artigo 25.o


QUADRO 4: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «TEMAS ESPECÍFICOS»

001.

Cooperação com países terceiros

002.

Ações em países terceiros ou com estes relacionadas

003.

Aplicação das recomendações das avaliações Schengen no domínio da cooperação policial

004.

Nenhum dos acima referidos


ANEXO VII

DESPESAS ELEGÍVEIS PARA APOIO OPERACIONAL

1.   

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), o apoio operacional no âmbito dos programas dos Estados-Membros deve abranger:

a)

manutenção e serviços de apoio dos sistemas de TIC da União e, se pertinente, nacionais, relevantes para a segurança, que contribuam para a realização dos objetivos do presente regulamento;

b)

despesas com o pessoal que contribuam para a realização dos objetivos do presente regulamento.

2.   

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o apoio operacional no âmbito dos programas dos Estados-Membros deve abranger:

a)

manutenção do equipamento técnico ou dos meios de transporte utilizados para ações no domínio da prevenção, deteção e investigação da criminalidade grave e organizada com dimensão transfronteiriça;

b)

despesas com o pessoal que contribui para a realização dos objetivos do presente regulamento.

3.   

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), o apoio operacional no âmbito dos programas dos Estados-Membros deve abranger:

a)

manutenção do equipamento técnico ou dos meios de transporte utilizados para ações no domínio da prevenção, deteção e investigação da criminalidade grave e organizada com dimensão transfronteiriça;

b)

despesas com o pessoal que contribui para a realização dos objetivos do presente regulamento.

4.   

Despesa relativa a ações que não são elegíveis ao abrigo do artigo 5.o, n.o 5.


ANEXO VIII

INDICADORES DE REALIZAÇÕES E DE RESULTADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.o, N.o 3

Objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Indicadores de realizações

1.

Número de participantes em atividades de formação

2.

Número de reuniões de peritos/seminários/visitas de estudo

3.

Número de sistemas de TIC criados/adaptados/mantidos

4.

Número de peças de equipamento compradas

Indicadores de resultados

5.

Número de sistemas de TIC tornados interoperáveis nos Estados-Membros/com sistemas de informação da UE e descentralizados, relevantes para a segurança/com bases de dados internacionais

6.

Número de unidades administrativas que criaram novos ou adaptaram os mecanismos/procedimentos/ferramentas/orientações existentes para o intercâmbio de informações com outros Estados-Membros/Órgãos e organismos da União/países terceiros/organizações internacionais

7.

Número de participantes que consideram a formação útil para o seu trabalho

8.

Número de participantes que, três meses após a ação de formação, comunicam estar a utilizar as aptidões e competências adquiridas durante essa ação de formação

Objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

Indicadores de realizações

1.

Número de operações transfronteiriças, especificando separadamente:

1.1.

O número de equipas de investigação conjuntas

1.2.

O número de ações operacionais do ciclo político EMPACT da UE

2.

Número de reuniões de peritos/seminários/visitas de estudo/exercícios comuns

3.

Número de peças de equipamento compradas

4.

Número de meios de transporte comprados para operações transfronteiriças

Indicadores de resultados

5.

Valor estimado dos ativos congelados no âmbito de operações transfronteiriças

6.

Quantidade de drogas ilícitas apreendidas no âmbito de operações transfronteiriças por tipo de produto (1)

7.

Quantidade de armas ilícitas apreendidas no âmbito de operações transfronteiriças por tipo de arma (2)

8.

Número de unidades administrativas que desenvolveram ou adaptaram os mecanismos/procedimentos/ferramentas/orientações existentes para a cooperação com outros Estados-Membros/Órgãos e organismos da União/países terceiros/organizações internacionais

9.

Número de membros do pessoal envolvidos em operações transfronteiriças

10.

Número de recomendações decorrentes de avaliações Schengen tratadas

Objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

Indicadores de realizações

1.

Número de participantes em atividades de formação

2.

Número de programas de intercâmbio/seminários/visitas de estudo

3.

Número de peças de equipamento compradas

4.

Número de meios de transporte comprados

5.

Número de elementos de estruturas/instrumentos/mecanismos relevantes para a infraestrutura/segurança construídos/adquiridos/atualizados

6.

Número de projetos para prevenção do crime

7.

Número de projetos para apoio às vítimas do crime

8.

Número de vítimas da criminalidade assistidas

Indicadores de resultados

9.

Número de iniciativas criadas/alargadas para prevenir a radicalização

10.

Número de iniciativas criadas/alargadas para proteger/apoiar testemunhas e denunciantes

11.

Número de infraestruturas críticas/espaços públicos com instalações novas/adaptadas de proteção contra riscos relacionados com a segurança

12.

Número de participantes que consideram a ação de formação útil para o seu trabalho

13.

Número de participantes que, três meses depois da ação de formação, comunicam estar a utilizar as aptidões e competências adquiridas durante essa ação de formação

(1)  Discriminação dos tipos de drogas (com base nas categorias utilizadas nos relatórios sobre drogas ilícitas: Relatório sobre os mercados da droga na UE, o Relatório Europeu sobre Drogas, bem como o Boletim Estatístico do OEDT):

canábis;

opiáceos, incluindo heroína;

cocaína;

drogas sintéticas, incluindo estimulantes de tipo anfetamínico (incluindo anfetaminas e metanfetaminas) e MDMA;

novas substâncias psicoativas;

outras drogas ilícitas.

(2)  Discriminação dos tipos de armas (com base na legislação em vigor, nomeadamente a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas. As categorias propostas resultam de uma simplificação em relação às mencionadas no anexo I da Diretiva 91/477/CEE e estão em conformidade com as categorias do Sistema de Informação de Schengen, utilizadas pelas autoridades nacionais):

armas de guerra: armas de fogo automáticas e armas de fogo pesadas (anticarro, lança-foguetes, morteiros, etc.);

outras armas de fogo curtas: revólveres e pistolas (incluindo armas de alarme ou de salva);

outras armas de fogo longas: espingardas e caçadeiras (incluindo armas de alarme ou de salva).