9.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1119 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de junho de 2021

que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima»)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A ameaça existencial consubstanciada nas alterações climáticas exige um maior nível de ambição e o reforço da ação climática, tanto pela União como pelos Estados-Membros. A União está empenhada em intensificar os esforços para combater as alterações climáticas e concretizar a aplicação do Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Acordo de Paris») (4), orientando-se pelos seus princípios e com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, no contexto do objetivo de temperatura a longo prazo do Acordo de Paris.

(2)

Na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» («Pacto Ecológico Europeu»), a Comissão estabeleceu uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. O Pacto Ecológico Europeu pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, esta transição deve ser justa e inclusiva, não deixando ninguém para trás.

(3)

O Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) proporciona, no seu relatório especial de 2018 relativo aos impactos do aquecimento global de 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais e das correspondentes vias gerais de emissão de gases com efeito de estufa, no contexto do reforço da resposta mundial à ameaça das alterações climáticas, do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza, uma base científica sólida para combater as alterações climáticas e demonstra a necessidade de intensificar rapidamente a ação climática e prosseguir a transição para uma economia neutra do ponto de vista do clima. O referido relatório confirma a necessidade de reduzir, com urgência, as emissões de gases com efeito de estufa e de limitar as alterações climáticas a 1,5 °C, nomeadamente para reduzir a probabilidade de ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos e de atingir pontos de inflexão. A Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES, do inglês Intergovernmental Science-Policy Platform on Biodiversity and Ecosystem Services) revelou, no seu relatório de avaliação mundial sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, uma diminuição da biodiversidade a nível mundial, constituindo as alterações climáticas o terceiro principal fator de perda de biodiversidade.

(4)

Um objetivo fixo, de longo prazo, é essencial para contribuir para a transformação económica e social, o emprego de elevada qualidade, o crescimento sustentável e o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, bem como para alcançar, de forma justa, socialmente equilibrada, equitativa e eficaz em termos de custos, o objetivo de temperatura a longo prazo do Acordo de Paris.

(5)

É necessário fazer face aos crescentes riscos para a saúde relacionados com o clima, incluindo vagas de calor mais frequentes e intensas, incêndios florestais e inundações, ameaças à segurança dos alimentos e da água, e a emergência e propagação de doenças infecciosas. Conforme anunciado na sua Comunicação de 24 de fevereiro de 2021, intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas», a Comissão inaugurou um observatório europeu do clima e da saúde no âmbito da Plataforma Europeia para a Adaptação Climática Climate — ADAPT, a fim de melhor compreender, antecipar e minimizar as ameaças para a saúde causadas pelas alterações climáticas.

(6)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no artigo 37.o que procura promover a integração nas políticas da União de um nível elevado de proteção do ambiente e a melhoria da qualidade do ambiente, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.

(7)

A ação climática deverá constituir uma oportunidade para todos os setores da economia na União contribuírem para garantir a liderança da indústria em matéria de inovação a nível mundial. Sob o impulso do regime regulamentar da União e dos esforços envidados pela indústria, é possível dissociar o crescimento económico das emissões de gases com efeito de estufa. Por exemplo, as emissões de gases com efeito de estufa da União foram reduzidas em 24% entre 1990 e 2019, enquanto, no mesmo período, a economia cresceu 60%. Sem prejuízo de legislação vinculativa e de outras iniciativas adotadas a nível da União, todos os setores da economia — incluindo os setores da energia, industrial, dos transportes, do aquecimento e refrigeração e da construção, da agricultura, dos resíduos e do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas, independentemente de esses setores estarem abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União («CELE») — deverão contribuir para a consecução da neutralidade climática na União até 2050. A fim de reforçar a participação de todos os agentes económicos, a Comissão deverá facilitar os diálogos e as parcerias setoriais sobre o clima, reunindo as principais partes interessadas de forma inclusiva e representativa, de modo a incentivar os próprios setores a elaborarem roteiros voluntários, a título indicativo, e a planearem a sua transição para a concretização do objetivo de neutralidade climática da União até 2050. Esses roteiros podem dar um contributo valioso para ajudar os setores a planearem os investimentos necessários para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e podem também servir para reforçar a participação setorial na procura de soluções com impacto neutro no clima. Podem também complementar as iniciativas existentes, incluindo a Aliança Europeia para as Baterias e a Aliança Europeia para o Hidrogénio Limpo, que promovem a colaboração industrial na transição para a neutralidade climática.

(8)

O Acordo de Paris estabelece um objetivo de temperatura a longo prazo, no seu artigo 2.o, n.o 1, alínea a), e visa reforçar a resposta mundial à ameaça das alterações climáticas, melhorando a capacidade de adaptação aos impactos adversos das alterações climáticas, conforme previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do referido Acordo, e tornando os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a baixas emissões de gases com efeito de estufa e a um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas, conforme previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do referido Acordo. Enquanto enquadramento global para o contributo da União para o Acordo de Paris, o presente regulamento deverá assegurar que tanto a União como os Estados-Membros contribuam para a resposta mundial às alterações climáticas, como referido no Acordo de Paris.

(9)

A ação climática da União e dos Estados-Membros visa proteger as pessoas e o planeta, o bem-estar, a prosperidade, a economia, a saúde, os sistemas alimentares, a integridade dos ecossistemas e a biodiversidade contra a ameaça das alterações climáticas, no contexto da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e com vista à concretização dos objetivos do Acordo de Paris, bem como maximizar a prosperidade dentro dos limites do planeta e aumentar a resiliência às alterações climáticas, reduzindo a vulnerabilidade da sociedade a estas últimas. Neste contexto, as ações da União e dos Estados-Membros deverão pautar-se pelos princípios da precaução e do «poluidor-pagador», estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e ter igualmente em conta o princípio da «eficiência energética em primeiro lugar», da União da Energia, e o princípio «não prejudicar», do Pacto Ecológico Europeu.

(10)

A neutralidade climática requer uma contribuição de todos os setores económicos cujas emissões ou remoções de gases com efeito de estufa estejam regulamentadas no direito da União.

(11)

Tendo em conta a importância da produção e do consumo de energia para o nível das emissões de gases com efeito de estufa, é essencial garantir uma transição para um sistema energético seguro, sustentável, acessível e protegido, assente na introdução de energias renováveis, num mercado interno da energia que funcione adequadamente e na melhoria da eficiência energética, reduzindo simultaneamente a pobreza energética. A transformação digital, a inovação tecnológica, a investigação e o desenvolvimento são também impulsionadores importantes para alcançar o objetivo de neutralidade climática.

(12)

A União dispõe de um regime jurídico com o que visa alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030, negociado em 2014, anterior à entrada em vigor do Acordo de Paris. A legislação que aplica esse objetivo consubstancia-se, entre outros, na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que cria o CELE, no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que introduziu metas nacionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, e no Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que exige que os Estados-Membros equilibrem as emissões e as remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas.

(13)

O CELE é uma pedra angular da política climática da União e constitui um instrumento fundamental da mesma na redução das emissões de gases com efeito de estufa de modo eficaz em termos de custos.

(14)

Na sua Comunicação de 28 de novembro de 2018, intitulada «Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima», a Comissão apresentou uma visão para alcançar emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa na União até 2050, mediante uma transição socialmente justa e eficiente em termos de custos.

(15)

Através do pacote «Energias limpas para todos os europeus», de 30 de novembro de 2016, a União tem seguido uma agenda ambiciosa de descarbonização, nomeadamente através da construção de uma União da Energia sólida — com metas de eficiência energética e de utilização de energia de fontes renováveis para 2030, incluídas nas Diretivas 2012/27/UE (8) e (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) — e do reforço da legislação pertinente, nomeadamente a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(16)

A União é um líder mundial na transição para a neutralidade climática e está determinada a ajudar a aumentar a ambição mundial e a reforçar a resposta mundial às alterações climáticas, utilizando todos os instrumentos ao seu dispor, nomeadamente a diplomacia climática.

(17)

A União deverá prosseguir a sua ação climática e a sua liderança internacional em matéria de clima depois de 2050, para proteger as pessoas e o planeta da ameaça de alterações climáticas perigosas e a fim de atingir o objetivo de temperatura a longo prazo fixado no Acordo de Paris, seguindo as avaliações científicas do PIAC, da IPBES e do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, bem como as avaliações de outros organismos internacionais.

(18)

O risco de fuga de carbono mantém-se em relação aos parceiros internacionais que não aplicam as mesmas normas de proteção do clima que as da União. Por conseguinte, a Comissão tenciona propor um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras para determinados setores, a fim de reduzir esses riscos de uma forma compatível com as regras da Organização Mundial do Comércio. Além disso, é importante preservar incentivos políticos eficazes para apoiar soluções e inovações tecnológicas que permitam a transição para uma economia da União competitiva com impacto neutro no clima, proporcionando ao mesmo tempo segurança em matéria de investimento.

(19)

O Parlamento Europeu apelou, na sua Resolução de 15 de janeiro de 2020 sobre o Pacto Ecológico Europeu, a que a transição necessária para uma sociedade neutra em termos de clima ocorra, o mais tardar, em 2050, e a que esta se torne uma história europeia de sucesso e declarou, na sua Resolução de 28 de novembro de 2019 sobre a emergência climática e ambiental, uma emergência climática e ambiental. De igual modo, instou reiteradamente a União a aumentar a sua meta em matéria de clima para 2030 e para que a meta aumentada seja incluída no presente regulamento. Nas suas Conclusões de 12 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu aprovou o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris, reconhecendo, porém, a necessidade de criar um quadro facilitador que beneficie todos os Estados-Membros e englobe instrumentos, incentivos, apoio e investimentos adequados para assegurar uma transição eficaz em termos de custos, justa, bem como socialmente equilibrada e equitativa, tendo em conta os diferentes condicionalismos nacionais em termos de pontos de partida. Observou ainda que a transição exigirá investimentos públicos e privados significativos. Em 6 de março de 2020, a União apresentou à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) a sua estratégia a longo prazo de desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e, em 17 de dezembro de 2020, o seu contributo determinado a nível nacional, na sequência da sua adoção pelo Conselho.

(20)

A União deverá, no seu âmbito e até 2050, procurar alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas com origem em todos os setores económicos por fontes e as remoções de gases com efeito de estufa através de sumidouros e, se for o caso, alcançar emissões negativas após essa data. Esse objetivo deverá abranger as emissões e remoções de gases com efeito de estufa a nível da União previstas no direito da União. Deverá ser possível rever tais emissões e remoções no contexto do reexame da legislação aplicável em matéria de clima e energia. Os sumidouros incluem soluções naturais e tecnológicas, conforme registado nos inventários da União das emissões de gases com efeito de estufa apresentados à CQNUAC. As soluções baseadas nas tecnologias de captura e armazenamento de carbono (CAC) e de captura e utilização de carbono (CUC) podem ter um papel a desempenhar na descarbonização, especialmente para a atenuação das emissões de processo na indústria, nos Estados-Membros que optem por esta tecnologia. O objetivo de neutralidade climática para 2050 ao nível da União deverá ser coletivamente prosseguido por todos os Estados-Membros, devendo estes, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomar as medidas necessárias para que aquele possa ser alcançado. As medidas a nível da União constituirão parte importante das medidas necessárias para alcançar o referido objetivo.

(21)

Nas suas Conclusões de 8 e 9 de março de 2007 e de 23 e 24 de outubro de 2014, o Conselho Europeu aprovou a meta da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2020 e o quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, respetivamente. As disposições do presente regulamento sobre a determinação da meta da União em matéria de clima para 2040 não prejudicam o papel do Conselho Europeu, conforme estabelecido nos Tratados, na definição das orientações e prioridades políticas gerais para o desenvolvimento da política climática da União.

(22)

Os sumidouros de carbono desempenham um papel essencial na transição para a neutralidade climática na União e, em especial, os setores da agricultura, das florestas e do uso do solo dão um importante contributo. Conforme anunciado na sua Comunicação de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente», a Comissão promoverá um novo modelo de negócio ecológico para recompensar os gestores de terras pela redução das emissões de gases com efeito de estufa e pela remoção de carbono na próxima iniciativa de fixação de carbono. Além disso, na sua Comunicação de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular Para uma Europa mais limpa e competitiva», a Comissão comprometeu-se a desenvolver um quadro regulador da certificação das eliminações de carbono baseado na monitorização das eliminações de carbono e na verificação da autenticidade das mesmas por meio de uma contabilidade sólida e transparente, assegurando simultaneamente que não haja impactos negativos no ambiente, em especial na biodiversidade, na saúde pública ou no que respeita a objetivos sociais ou económicos.

(23)

A recuperação dos ecossistemas contribuiria para a manutenção, a gestão e o reforço dos sumidouros naturais e promoveria a biodiversidade, combatendo em simultâneo as alterações climáticas. Para além disso, a «tripla função» das florestas, a saber, sumidouros, armazenamento e substituição de carbono, contribui para a redução de gases com efeito de estufa na atmosfera, garantindo também que as florestas continuem a crescer e a restar muitos outros serviços.

(24)

Os conhecimentos científicos e os melhores dados disponíveis e atualizados, juntamente com informações factuais e transparentes sobre as alterações climáticas, são categóricos e devem servir de base à ação e aos esforços da União em matéria de clima para alcançar a neutralidade climática até 2050. Deverá ser criado um Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas («Conselho Consultivo») para servir de ponto de referência em matéria de conhecimentos científicos relacionados com as alterações climáticas, em virtude da sua independência e das suas competências científicas e técnicas. O Conselho Consultivo deverá complementar o trabalho da Agência Europeia do Ambiente (AEA), agindo de forma independente no exercício das suas funções. A sua missão deverá evitar qualquer sobreposição com a missão do PIAC a nível internacional. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) deverá ser alterado, a fim de criar o Conselho Consultivo. Os organismos consultivos nacionais em matéria de clima podem desempenhar um papel importante, nomeadamente, na prestação de aconselhamento científico especializado em matéria de política climática às autoridades nacionais competentes tal como determinado pelo Estado-Membro em causa nos Estados-Membros em que esses organismos existam. Por conseguinte, os Estados-Membros que ainda não o tenham feito são convidados a criar um organismo consultivo nacional em matéria de clima.

(25)

A transição para a neutralidade climática exige mudanças em todo o espetro da ação política e um esforço coletivo de todos os setores da economia e da sociedade, conforme evidenciado pelo Pacto Ecológico Europeu. Nas suas Conclusões de 12 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu referiu que toda a legislação e políticas pertinentes da União devem ser coerentes com o objetivo de neutralidade climática e contribuir para o mesmo, respeitando, simultaneamente, condições equitativas, tendo convidado a Comissão a analisar se tal exige um ajustamento das regras existentes.

(26)

Conforme anunciado no Pacto Ecológico Europeu, a Comissão avaliou a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União para 2030, na sua Comunicação de 17 de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 – Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas». A Comissão fê-lo com base numa avaliação de impacto exaustiva e tendo em conta a sua análise dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima que lhe foram apresentados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). À luz do objetivo de neutralidade climática para 2050, é necessário reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e aumentar as remoções até 2030 de modo a reduzir internamente as emissões líquidas de gases com efeito de estufa, ou seja, as emissões após dedução das remoções, em toda a economia em, pelo menos, 55% até 2030, em comparação com os níveis de 1990. Esta meta foi aprovada pelo Conselho Europeu nas suas Conclusões de 10 e 11 de dezembro de 2020, tendo o Conselho Europeu dado ainda orientações quanto à sua aplicação. Esta nova meta climática da União para 2030 é uma meta posterior para efeitos do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999, e substitui, por conseguinte, a meta estabelecida nesse ponto para as emissões de gases com efeito de estufa à escala da União para 2030. Além disso, até 30 de junho de 2021, a Comissão deverá avaliar de que modo necessitará de ser alterada a legislação pertinente da União que aplica a meta climática da União para 2030, a fim de conseguir tais reduções de emissões líquidas. Neste contexto, a Comissão anunciou uma revisão da legislação pertinente em matéria de clima e energia, que será adotada num pacote que abrange, nomeadamente, as energias renováveis, a eficiência energética, o uso do solo, a tributação da energia, as normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos ligeiros, a partilha de esforços e o CELE.

A Comissão tenciona avaliar os impactos da introdução de mais medidas da União que possam complementar as medidas existentes, tais como medidas baseadas no mercado que incluam um mecanismo de solidariedade sólido.

(27)

Nos termos das avaliações da Comissão, os compromissos existentes ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/841 correspondem a um sumidouro líquido de carbono de 225 milhões de toneladas de equivalente CO2 em 2030. A fim de garantir que os necessários esforços de atenuação são desenvolvidos até 2030, é conveniente limitar a esse nível a contribuição das remoções líquidas para o objetivo climático da União para 2030. Tal não prejudica o reexame da legislação pertinente da União para permitir alcançar aquele objetivo.

(28)

As despesas no âmbito do orçamento da União e do Instrumento de Recuperação da União Europeia, criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (13), contribuem para os objetivos em matéria de clima, afetando pelo menos 30% do montante total das despesas ao apoio a objetivos climáticos, com base numa metodologia eficaz e em conformidade com a legislação setorial.

(29)

À luz do objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050 e tendo em conta os compromissos internacionais assumidos no âmbito do Acordo de Paris, são necessários esforços contínuos para assegurar a eliminação gradual dos subsídios ao setor da energia que sejam incompatíveis com esse objetivo, em especial os atribuídos a combustíveis fósseis, sem afetar os esforços de redução da pobreza energética.

(30)

A fim de conferir previsibilidade e confiança a todos os agentes económicos, nomeadamente empresas, trabalhadores, investidores e consumidores, garantir a redução gradual das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do tempo e a irreversibilidade da transição para a neutralidade climática, a Comissão deverá propor uma meta climática intermédia da União para 2040, se for o caso, o mais tardar no prazo de seis meses a contar do primeiro balanço mundial realizado no âmbito do Acordo de Paris. A Comissão pode apresentar propostas com vista à revisão da meta intermédia, tendo em conta as conclusões das avaliações dos progressos e das medidas da União e das medidas nacionais, bem como os resultados do balanço mundial e a evolução da situação a nível internacional, inclusive no que diz respeito aos prazos comuns para os contributos determinados a nível nacional. Como instrumento para aumentar a transparência e a responsabilização das políticas da União em matéria de clima, ao apresentar a sua proposta legislativa relativa à meta climática da União para 2040, a Comissão deverá publicar o projeto de orçamento indicativo em matéria de gases com efeito de estufa da União para o período de 2030-2050, definido como o volume total indicativo das emissões líquidas de gases com efeito de estufa que se prevê sejam emitidas nesse período sem pôr em risco os compromissos assumidos pela União ao abrigo do Acordo de Paris, bem como a metodologia subjacente a esse orçamento indicativo.

(31)

A adaptação é uma componente fundamental da resposta mundial a longo prazo às alterações climáticas. Os efeitos adversos das alterações climáticas podem, potencialmente, exceder as capacidades de adaptação dos Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros e a União deverão reforçar as suas capacidades de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações, conforme previsto no artigo 7.o do Acordo de Paris, bem como maximizar os benefícios conexos decorrentes de outras políticas e da legislação. A Comissão deverá adotar uma estratégia da União de adaptação às alterações climáticas, em consonância com o Acordo de Paris. Os Estados-Membros deverão adotar estratégias e planos de adaptação nacionais abrangentes, baseados em análises sólidas das alterações climáticas e da vulnerabilidade e em avaliações de progresso e indicadores, e assentes nos melhores e mais recentes dados científicos disponíveis. A União deverá procurar criar um regime regulamentar favorável às políticas e medidas nacionais aplicadas pelos Estados-Membros para se adaptarem às alterações climáticas. A melhoria da resiliência e das capacidades de adaptação às alterações climáticas exige esforços partilhados por todos os setores da economia e da sociedade, bem como a coerência e compatibilidade em toda a legislação e políticas pertinentes.

(32)

Os ecossistemas, as pessoas e as economias de todas as regiões da União enfrentarão os grandes impactos das alterações climáticas, tais como calor extremo, inundações, secas, escassez de água, subida do nível do mar, degelo dos glaciares, incêndios florestais, desenraizamentos provocados pelo vento e perdas agrícolas. Os fenómenos extremos recentes já tiveram impactos substanciais nos ecossistemas, afetando a fixação do carbono e as capacidades de conservação dos solos florestais e agrícolas. O reforço das capacidades de adaptação e da resiliência, tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, ajuda a minimizar os impactos das alterações climáticas, a fazer face aos impactos inevitáveis de uma forma socialmente equilibrada e a melhorar as condições de vida nas zonas afetadas. Uma preparação precoce para tais impactos é eficaz em termos de custos e pode também trazer benefícios conexos consideráveis para os ecossistemas, a saúde e a economia. As soluções baseadas na natureza, em particular, podem beneficiar a atenuação das alterações climáticas, a adaptação às mesmas e a proteção da biodiversidade.

(33)

Os programas relevantes, estabelecidos no âmbito do quadro financeiro plurianual, preveem a análise dos projetos para garantir que sejam resilientes aos potenciais impactos adversos das alterações climáticas, através de uma avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, incluindo através de medidas de adaptação pertinentes, e que os mesmos integrem, na análise custo-benefício, os custos das emissões de gases com efeito de estufa e os efeitos positivos das medidas de atenuação das alterações climáticas. Tal contribui para a integração dos riscos relacionados com as alterações climáticas, bem como das avaliações da vulnerabilidade e da adaptação às alterações climáticas, nas decisões de investimento e no planeamento no âmbito do orçamento da União.

(34)

Ao tomarem as medidas pertinentes ao nível nacional e da União para cumprirem o objetivo de neutralidade climática, os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão ter em consideração, nomeadamente, o seguinte: a contribuição da transição para a neutralidade climática para a saúde pública, a qualidade do ambiente, o bem-estar dos cidadãos, a prosperidade da sociedade, o emprego e a competitividade da economia; a transição energética, o reforço da segurança energética e a luta contra a pobreza energética; a segurança e a acessibilidade alimentar; o desenvolvimento de sistemas de mobilidade e de transportes sustentáveis e inteligentes; a equidade e a solidariedade entre os Estados-Membros e nos Estados-Membros, à luz da sua capacidade económica, das circunstâncias nacionais, como as especificidades das ilhas, e da necessidade de convergência ao longo do tempo; a necessidade de que a transição seja justa, incluindo em termos de equidade social, através de programas de ensino e formação adequados; os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, nomeadamente as conclusões do PIAC; a necessidade de integrar os riscos relacionados com as alterações climáticas nas decisões de investimento e de planeamento; a rendibilidade e a neutralidade tecnológica na consecução das reduções e remoções de gases com efeito de estufa e no aumento da resiliência; e o avanço progressivo, ao longo do tempo, na integridade ambiental e no nível de ambição.

(35)

Conforme indicado no Pacto Ecológico Europeu, a Comissão adotou, em 9 de dezembro de 2020, uma Comunicação intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – pôr os transportes europeus na senda do futuro». Esta estratégia estabelece um roteiro para um futuro sustentável e inteligente dos transportes europeus, com um plano de ação para alcançar o objetivo de reduzir em 90% as emissões do setor dos transportes até 2050.

(36)

A fim de garantir que a União e os Estados-Membros continuam no bom caminho para alcançar o objetivo de neutralidade climática e avançar na adaptação, a Comissão deverá avaliar com regularidade os progressos realizados, com base nas informações previstas no presente regulamento, incluindo as informações submetidas e comunicadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999. De modo a permitir uma preparação atempada para o balanço mundial referido no artigo 14.o do Acordo de Paris, as conclusões desta avaliação deverão ser publicadas até 30 de setembro, de cinco em cinco anos, a partir de 2023. Tal implica que os relatórios previstos no artigo 29.o, n.o 5, e no artigo 35.o do referido regulamento e, nos anos aplicáveis, os relatórios conexos previstos no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 32.o do mesmo regulamento, deverão ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho ao mesmo tempo que as conclusões dessa avaliação. Caso o progresso coletivo registado pelos Estados-Membros na concretização do objetivo de neutralidade climática ou na adaptação às alterações climáticas seja insuficiente ou determinadas medidas da União sejam incompatíveis com o objetivo de neutralidade climática ou desadequadas para reforçar a capacidade de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações, a Comissão deverá adotar as medidas necessárias de acordo com os Tratados. A Comissão deverá também avaliar regularmente as medidas nacionais pertinentes e formular recomendações nos casos em que verifique que as medidas de determinado Estado-Membro são incompatíveis com o objetivo de neutralidade climática ou desadequadas para reforçar a capacidade de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações.

(37)

A Comissão deverá assegurar uma avaliação sólida e objetiva, assente nas conclusões científicas, técnicas e socioeconómicas mais recentes e representativas de uma vasta gama de conhecimentos especializados independentes, e basear a sua avaliação em informações pertinentes, incluindo informações apresentadas ou comunicadas pelos Estados-Membros, os relatórios da AEA, do Conselho Consultivo e do Centro Comum de Investigação da Comissão e os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, incluindo os mais recentes relatórios do PIAC, da IPBES e de outros organismos internacionais, bem como os dados de observação da Terra disponibilizados pelo Programa Europeu de Observação da Terra Copernicus. A Comissão deverá ainda basear as suas avaliações numa trajetória linear indicativa que ligue as metas climáticas da União para 2030 e 2040, uma vez adotadas, com o objetivo de neutralidade climática da União e que sirva de instrumento indicativo para estimar e avaliar os progressos coletivos no sentido da concretização do objetivo de neutralidade climática da União. A trajetória linear indicativa não prejudica qualquer decisão de determinar uma meta climática da União para 2040. Dado que a Comissão se comprometeu a analisar a forma como a taxonomia da UE poderá ser utilizada pelo setor público no contexto do Pacto Ecológico Europeu, essa análise deverá incluir informações sobre investimento sustentável do ponto de vista ambiental, realizado pela União ou pelos Estados-Membros, consentâneo com o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), uma vez que estejam disponíveis. A Comissão deverá utilizar dados estatísticos e outros dados europeus e mundiais disponíveis e solicitar o parecer de peritos. A AEA deverá assistir a Comissão sempre que necessário e de acordo com o seu programa de trabalho anual.

(38)

Dado que os cidadãos e as comunidades têm um papel importante a desempenhar na transformação rumo à neutralidade climática, importa incentivar e dinamizar uma forte participação pública e social na ação climática, a todos os níveis, nomeadamente a nível nacional, regional e local num processo inclusivo e acessível. Por conseguinte, a Comissão deverá colaborar com toda a sociedade, incluindo as partes interessadas representativas de diferentes setores da economia, e capacitá-las para agirem no sentido de uma sociedade com impacto neutro no clima e resiliente às alterações climáticas, nomeadamente através do Pacto Europeu para o Clima.

(39)

Em consonância com o compromisso da Comissão para com os princípios de «legislar melhor», deverá zelar-se pela coerência dos instrumentos da União referentes à redução das emissões de gases com efeito de estufa. O sistema de medição dos progressos realizados na consecução do objetivo de neutralidade climática, bem como da coerência das medidas tomadas com esse objetivo, deverá ter por base e ser compatível com o quadro de governação estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999, tendo em conta todas as cinco dimensões da União da Energia. Em particular, o sistema de apresentação periódica de relatórios e a posterior avaliação destes por parte da Comissão, seguida das ações por ela empreendidas com base nos relatórios, deverão estar em harmonia com os requisitos do Regulamento (UE) 2018/1999 em termos de apresentação de informações e relatórios pelos Estados-Membros. Por conseguinte, Regulamento (UE) 2018/1999 deverá ser alterado a fim de incluir o objetivo de neutralidade climática nas disposições pertinentes.

(40)

As alterações climáticas são, por definição, um desafio transfronteiriço, sendo necessária ação coordenada a nível da União para complementar e reforçar eficazmente as políticas nacionais. Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, alcançar a neutralidade climática na União até 2050, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento cria um regime para a redução irreversível e gradual das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e para o aumento das remoções por sumidouros regulamentados no direito da União.

O presente regulamento define um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União até 2050, tendo em vista a concretização do objetivo de temperatura a longo prazo, fixado no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Acordo de Paris, e determina um regime para a realização de progressos na concretização do objetivo mundial de adaptação previsto no artigo 7.o do Acordo de Paris. O presente regulamento define também uma meta vinculativa da União de redução interna líquida das emissões de gases com efeito de estufa para 2030.

O presente regulamento é aplicável às emissões antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo V, parte 2, do Regulamento (UE) 2018/1999.

Artigo 2.o

Objetivo de neutralidade climática

1.   As emissões e remoções, à escala da União, dos gases com efeito de estufa regulamentadas no direito da União devem ser equilibradas na União, o mais tardar em 2050, reduzindo assim a zero, até essa data, o balanço líquido das emissões; após essa data, a União deve procurar alcançar emissões negativas.

2.   As instituições competentes da União e os Estados-Membros tomam, respetivamente a nível da União e a nível nacional, as medidas necessárias para possibilitar a realização coletiva do objetivo de neutralidade climática definido no n.o 1, conferindo importância à promoção da equidade e da solidariedade entre os Estados-Membros e à eficiência em termos de custos na consecução deste objetivo.

Artigo 3.o

Aconselhamento científico sobre alterações climáticas

1.   O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas criado ao abrigo do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 401/2009 («Conselho Consultivo») funciona como ponto de referência para a União em matéria de conhecimentos científicos relacionados com as alterações climáticas, em razão da sua independência e das suas competências científicas e técnicas.

2.   As tarefas do Conselho Consultivo incluem:

a)

o exame das mais recentes conclusões científicas dos relatórios do PIAC e dos dados científicos sobre o clima, em especial no que diz respeito às informações pertinentes para a União;

b)

o aconselhamento científico e elaboração de relatórios sobre as medidas da União existentes e propostas, metas climáticas e orçamentos indicativos em matéria de gases com efeito de estufa, bem como sobre a sua coerência com os objetivos do presente regulamento e com os compromissos internacionais da União no âmbito do Acordo de Paris;

c)

a contribuição para o intercâmbio de conhecimentos científicos independentes no domínio da modelização, monitorização, investigação promissora e inovação que contribuam para reduzir as emissões ou aumentar as remoções;

d)

a identificação das ações e oportunidades necessárias para alcançar com êxito as metas da União em matéria de clima;

e)

o aumento da sensibilização para as alterações climáticas e suas repercussões, bem como o estímulo ao diálogo e cooperação entre organismos científicos na União, complementando o trabalho e os esforços em curso.

3.   O Conselho Consultivo é guiado no seu trabalho pelos melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, incluindo os relatórios mais recentes do PIAC, da IPBES e de outros organismos internacionais. Observa um procedimento totalmente transparente e faculta os seus relatórios ao público. Pode ter em conta, se disponível, o trabalho dos organismos consultivos nacionais em matéria de clima a que se refere o n.o 4.

4.   No contexto do reforço do papel da ciência no domínio da política climática, cada Estado-Membro é convidado a criar um organismo consultivo nacional em matéria de clima, responsável por prestar aconselhamento científico especializado em matéria da política climática às autoridades nacionais competentes, tal como determinado pelo Estado-Membro em causa. Sempre que um Estado-Membro decida criar um organismo consultivo desse tipo, informa a AEA desse facto.

Artigo 4.o

Metas climáticas intermédias da União

1.   A fim de alcançar o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o, n.o 1, a meta climática vinculativa da União para 2030 deve consistir numa redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) de, pelo menos, 55%, em relação aos níveis de 1990, até 2030.

Ao executar a meta referida no primeiro parágrafo, as instituições competentes da União e os Estados-Membros dão prioridade a reduções rápidas e previsíveis das emissões e, ao mesmo tempo, aumentam as remoções por sumidouros naturais.

A fim de garantir que os necessários esforços de atenuação são desenvolvidos até 2030, para efeitos do presente regulamento e sem prejuízo do reexame da legislação da União referida no n.o 2, o contributo das remoções líquidas para a meta climática da União para 2030 é limitado a 225 milhões de toneladas de equivalente CO2. A fim de reforçar o sumidouro de carbono da União em consonância com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, a União deve procurar alcançar um maior volume do seu sumidouro líquido de carbono em 2030.

2.   A Comissão fica incumbida de, até 30 de junho de 2021, reexaminar a legislação pertinente da União a fim de permitir alcançar a meta estabelecida no n.o 1 do presente artigo e o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o, n.o 1, e ponderar a adoção das medidas necessárias para o efeito, incluindo propostas legislativas, em conformidade com os Tratados.

No âmbito do reexame a que se refere o primeiro parágrafo e de futuros reexames, a Comissão avalia, em especial, a disponibilidade, ao abrigo do direito da União, de instrumentos e incentivos adequados para mobilizar os investimentos necessários, e propõe as medidas necessárias.

Após a adoção das propostas legislativas pela Comissão, esta acompanha os processos legislativos das diferentes propostas e pode comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho se os resultados previstos desses processos legislativos, considerados em conjunto, permitiriam alcançar a meta estabelecida no n.o 1. Caso o resultado previsto não seja consentâneo com a meta fixada no n.o 1, a Comissão pode tomar as medidas necessárias, incluindo a adoção de propostas legislativas, em conformidade com os Tratados.

3.   A fim de atingir o objetivo da neutralidade climática previsto no artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento, é definida uma meta climática para 2040 a nível da União. Para o efeito, o mais tardar seis meses a contar do primeiro balanço mundial referido no artigo 14.o do Acordo de Paris, a Comissão apresenta uma proposta legislativa, se for o caso, com base numa avaliação de impacto pormenorizada, para alterar o presente regulamento de modo a incluir a meta climática da União para 2040, tendo em conta as conclusões das avaliações referidas nos artigos 6.o e 7.o do presente regulamento e os resultados do balanço global.

4.   Ao apresentar a sua proposta legislativa relativa à meta climática da União para 2040 a que se refere o n.o 3, a Comissão publica simultaneamente num relatório separado o projeto de orçamento indicativo da União em matéria de gases com efeito de estufa para o período de 2030-2050, definido como o volume total indicativo das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (expresso em equivalente de CO2 e fornecendo informações separadas sobre as emissões e as remoções) que se prevê sejam emitidas nesse período sem pôr em risco os compromissos assumidos pela União ao abrigo do Acordo de Paris. O orçamento indicativo da União estimado relativo aos gases com efeito de estufa baseia-se nos melhores dados científicos disponíveis e tem em conta o parecer do Conselho Consultivo, bem como, quando adotada, a legislação pertinente da União que aplica a meta climática da União para 2030. A Comissão publica ainda a metodologia subjacente ao orçamento indicativo da União estimado relativo aos gases com efeito de estufa.

5.   Ao propor uma meta climática da União para 2040 em conformidade com o n.o 3, a Comissão considera o seguinte:

a)

os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, incluindo os relatórios mais recentes do PIAC e do Conselho Consultivo;

b)

os impactos sociais, económicos e ambientais, incluindo os custos da inação;

c)

necessidade de assegurar uma transição justa e socialmente equitativa para todos;

d)

relação custo-eficácia e eficiência económica;

e)

competitividade da economia da União, em particular das pequenas e médias empresas e dos setores mais expostos à fuga de carbono;

f)

melhores tecnologias disponíveis, eficazes em termos de custos, seguras e suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala;

g)

eficiência energética, princípio do primado da eficiência energética, acessibilidade da energia e segurança do aprovisionamento energético;

h)

equidade e solidariedade entre os Estados-Membros e nos Estados-Membros;

i)

necessidade de assegurar eficácia ambiental e progressão ao longo do tempo;

j)

Necessidade de manter, gerir e melhorar os sumidouros naturais a longo prazo e de proteger e restaurar a biodiversidade;

k)

necessidades e oportunidades de investimento;

l)

evolução internacional e esforços empreendidos para atingir os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris e o objetivo final da CQNUAC;

m)

informações existentes sobre o orçamento indicativo da União estimado em matéria de emissões de gases com efeito de estufa para o período de 2030-2050 referido no n.o 4.

6.   No prazo de seis meses a contar do segundo balanço mundial referido no artigo 14.o do Acordo de Paris, a Comissão pode propor a revisão da meta climática da União para 2040, em conformidade com o artigo 11.o do presente regulamento.

7.   As disposições do presente artigo são reexaminadas em função da evolução internacional e dos esforços envidados para alcançar os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris, nomeadamente no que se refere aos resultados dos debates internacionais sobre os prazos comuns para os contributos determinados a nível nacional.

Artigo 5.o

Adaptação às alterações climáticas

1.   As instituições competentes da União e os Estados-Membros asseguram progressos contínuos no reforço da capacidade de adaptação e da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas, em conformidade com o artigo 7.o do Acordo de Paris.

2.   A Comissão adota uma estratégia da União de adaptação às alterações climáticas, em consonância com o Acordo de Paris, e revê-la-á periodicamente no contexto do reexame previsto no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento.

3.   As instituições competentes da União e os Estados-Membros asseguram igualmente que as políticas relativas à adaptação na União e nos Estados-Membros sejam coerentes, se apoiem mutuamente, proporcionem benefícios recíprocos para as políticas setoriais e contribuam para uma melhor integração da adaptação às alterações climáticas, de uma forma sistemática, em todos os domínios de ação, nomeadamente as políticas e ações socioeconómicas e ambientais pertinentes, se adequado, bem como na ação externa da União. Devem centrar-se especialmente nas populações e setores mais vulneráveis e afetados e identificar as insuficiências nesta matéria em consulta com a sociedade civil.

4.   Os Estados-Membros adotam e executam estratégias e planos de adaptação nacionais, tendo em consideração a estratégia da União de adaptação às alterações climáticas referida no n.o 2 do presente artigo e baseados em análises sólidas das alterações climáticas e da vulnerabilidade, em avaliações dos progressos realizados e em indicadores, e assentes nos melhores e mais recentes dados científicos disponíveis. Nas suas estratégias nacionais de adaptação, os Estados-Membros têm em conta a especial vulnerabilidade dos setores pertinentes, nomeadamente, a agricultura os sistemas alimentares e das águas, bem como a segurança alimentar, e promovem soluções baseadas na natureza e a adaptação baseada nos ecossistemas. Os Estados-Membros atualizam regularmente as estratégias e incluem as informações atualizadas nos relatórios a apresentar nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999.

5.   Até 30 de julho de 2022, a Comissão adota orientações que estabeleçam princípios e práticas comuns para a identificação, classificação e gestão prudencial dos riscos físicos materiais climáticos aquando do planeamento, desenvolvimento, execução e acompanhamento de projetos e de programas para projetos.

Artigo 6.o

Avaliação dos progressos e das medidas da União

1.   Até 30 de setembro de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia, juntamente com a avaliação prevista no artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1999:

a)

os progressos coletivos realizados por todos os Estados-Membros na concretização do objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento;

b)

os progressos coletivos realizados por todos os Estados-Membros na adaptação referida no artigo 5.o do presente regulamento.

A Comissão apresenta as conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o relatório sobre o estado da União da Energia elaborado no ano civil em causa em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

2.   Até 30 de setembro de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão revê:

a)

a compatibilidade das medidas da União com o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o, n.o 1;

b)

a compatibilidade das medidas da União com a garantia de progressos na adaptação a que se refere o artigo 5.o.

3.   Se, com base nas avaliações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, concluir que as medidas da União são incompatíveis com o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o, n.o 1, ou incompatíveis com a garantia de progressos na adaptação a que se refere o artigo 5.o, ou que os progressos realizados na concretização desse objetivo de neutralidade climática ou na adaptação a que se refere o artigo 5.o são insuficientes, a Comissão toma as medidas necessárias em conformidade com os Tratados.

4.   Incumbe à Comissão avaliar, antes da adoção, a compatibilidade de todos os projetos de medidas ou propostas legislativas, incluindo as propostas de orçamento, com o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o, n.o 1, e com as metas climáticas da União para 2030 e 2040, incluir essa avaliação na avaliação do impacto dessas medidas ou propostas e facultar ao público, no momento da adoção, o resultado dessa avaliação. A Comissão avalia também se esses projetos de medidas ou propostas legislativas, incluindo as propostas de orçamento, são compatíveis com a garantia de progressos em matéria de adaptação conforme referido no artigo 5.o. Ao apresentar os seus projetos de medidas e propostas legislativas, a Comissão envida esforços por os alinhar com os objetivos do presente regulamento. Em todos os casos de não alinhamento, a Comissão apresenta as razões para tal como parte da avaliação de compatibilidade a que se refere o presente número.

Artigo 7.o

Avaliação de medidas nacionais

1.   Até 30 de setembro de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia:

a)

com base nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, nas estratégias nacionais de longo prazo e nos relatórios de progresso bienais apresentados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, a compatibilidade das medidas nacionais identificadas como pertinentes com a concretização do objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento;

b)

a compatibilidade das medidas nacionais pertinentes com a garantia de progressos na adaptação a que se refere o artigo 5.o, tendo em conta as estratégias nacionais de adaptação referidas no artigo 5.o, n.o 4.

A Comissão apresenta as conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o relatório sobre o estado da União da Energia elaborado no ano civil em causa em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

2.   Se, após devida consideração dos progressos coletivos avaliados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, verificar que as medidas de determinado Estado-Membro são incompatíveis com o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o, n.o 1, ou incompatíveis com a garantia de progressos na adaptação a que se refere o artigo 4.o, a Comissão pode formular recomendações ao Estado-Membro. A Comissão faculta essas recomendações ao público.

3.   Sempre que sejam formuladas recomendações nos termos do n.o 2, são aplicáveis os seguintes princípios:

a)

o Estado-Membro em causa deve, no prazo de seis meses a contar da receção das recomendações, notificar a Comissão das medidas que tenciona adotar para tê-las devidamente em conta num espírito de solidariedade entre a União e os Estados-Membros e entre estes;

b)

após a apresentação da notificação a que se refere a alínea a) do presente número, o Estado-Membro em causa indica, no seu próximo relatório de progressos sobre o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima apresentado em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999, no ano seguinte àquele em que as recomendações foram formuladas, a forma como as teve devidamente em conta; se o Estado-Membro em causa decidir não acatar as recomendações ou uma parte substancial das mesmas, deve justificá-lo à Comissão;

c)

as recomendações devem complementar as mais recentes recomendações por país formuladas no contexto do Semestre Europeu.

Artigo 8.o

Disposições comuns relativas à avaliação da Comissão

1.   A Comissão baseia as suas primeira e segunda avaliações, referidas nos artigos 6.o e 7.o, numa trajetória linear indicativa que estabeleça a via para a redução das emissões líquidas a nível da União e que associe a meta climática da União para 2030, referida no artigo 4.o, n.o 1, a meta climática da União para 2040, quando adotada, e o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o, n.o 1.

2.   Na sequência da primeira e segunda avaliações referidas no n.o 1, a Comissão baseia qualquer subsequente avaliação numa trajetória indicativa e linear que associe a meta climática da União para 2040, quando adotada, ao objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o, n.o 1.

3.   Além das medidas nacionais referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), a Comissão baseia as suas avaliações referidas nos artigos 6.o e 7.o pelo menos nos seguintes elementos:

a)

informações apresentadas e comunicadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999;

b)

relatórios da AEA, do Conselho Consultivo e do Centro Comum de Investigação da Comissão;

c)

dados estatísticos e outros dados europeus e mundiais, incluindo dados estatísticos e outros dados do Programa Europeu de Observação da Terra Copernicus e, se disponíveis, dados sobre perdas registadas e previstas decorrentes de impactos climáticos adversos e estimativas dos custos da inação ou do diferimento da ação;

d)

os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, incluindo os relatórios mais recentes do PIAC, da IPBES e de outros organismos internacionais; e

e)

informações complementares sobre investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental realizados pela União ou pelos Estados-Membros, nomeadamente, quando disponíveis, sobre investimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852.

4.   Incumbe à AEA, em conformidade com o seu programa de trabalho anual, assistir a Comissão na preparação das avaliações referidas nos artigos 6.o e 7.°.

Artigo 9.o

Participação do público

1.   A Comissão deve colaborar com todas as partes da sociedade de modo a capacitá-las e habilitá-las para agirem no sentido de uma transição justa e socialmente equitativa rumo a uma sociedade com impacto neutro no clima e resiliente às alterações climáticas. A Comissão deve dinamizar um processo inclusivo e acessível a todos os níveis, incluindo a nível nacional, regional e local, e com os parceiros sociais, o meio académico, a comunidade empresarial, os cidadãos e a sociedade civil, para o intercâmbio de boas práticas e a identificação de ações destinadas a contribuir para a realização dos objetivos do presente regulamento. A Comissão pode também basear-se em consultas públicas e nos diálogos a vários níveis no domínio do clima e da energia, estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

2.   A Comissão deve utilizar todos os instrumentos adequados, nomeadamente o Pacto Europeu para o Clima, para envolver os cidadãos, os parceiros sociais e as partes interessadas e promover o diálogo e a difusão de informação científica sobre as alterações climáticas e os seus aspetos sociais e em matéria de igualdade de género.

Artigo 10.o

Roteiros setoriais

A Comissão colabora com os setores da economia na União que optem por elaborar roteiros voluntários, a título indicativo, para alcançar o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o, n.o 1. A Comissão acompanha a elaboração destes roteiros. A sua tarefa consiste na facilitação do diálogo a nível da União e da partilha de boas práticas entre as partes interessadas pertinentes.

Artigo 11.o

Reexame

No prazo de seis meses a contar de cada balanço mundial referido no artigo 14.o do Acordo de Paris, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do presente regulamento, juntamente com as conclusões das avaliações referidas nos artigos 6.o e 7.o do presente regulamento, tendo em conta:

a)

os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, incluindo os relatórios mais recentes do PIAC e do Conselho Consultivo;

b)

a evolução da situação a nível internacional e os esforços envidados para atingir os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris.

O relatório da Comissão pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas para alterar o presente regulamento.

Artigo 12.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 401/2009

O Regulamento (CE) n.o 401/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

1.   É criado um Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas («Conselho Consultivo»).

2.   O Conselho Consultivo é composto por 15 peritos científicos de alto nível que cobrem uma vasta gama de disciplinas relevantes. Os membros do Conselho Consultivo devem satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 3. Dois membros do Conselho Consultivo, no máximo, têm a nacionalidade do mesmo Estado-Membro. Os membros do Conselho Consultivo devem oferecer todas as garantias de independência.

3.   O Conselho de Administração designa os membros do Conselho Consultivo por um período de quatro anos, renovável uma vez, na sequência de um procedimento de seleção aberto, justo e transparente. Na seleção dos membros do Conselho Consultivo, o Conselho de Administração procura assegurar uma diversidade de competências disciplinares e setoriais, bem como um equilíbrio geográfico e de género. A seleção baseia-se nos seguintes critérios:

a)

excelência científica;

b)

experiência na realização de avaliações científicas e prestação de aconselhamento científico nos domínios de competência;

c)

amplos conhecimentos especializados no domínio das ciências do clima e do ambiente ou noutros domínios científicos relevantes para alcançar os objetivos da União em matéria de clima;

d)

experiência profissional num ambiente interdisciplinar num contexto internacional.

4.   Os membros do Conselho Consultivo são nomeados a título pessoal e exercem as suas funções com total independência em relação aos Estados-Membros e às instituições da União. O Conselho Consultivo elege o seu presidente de entre os seus membros, por um período de quatro anos, e adota o seu regulamento interno.

5.   O Conselho Consultivo complementa o trabalho da Agência, agindo de forma independente no exercício das suas atribuições. O Conselho Consultivo elabora o seu programa de trabalho anual de forma independente e, ao fazê-lo, consulta o Conselho de Administração. O presidente do Conselho Consultivo informa o Conselho de Administração e o diretor executivo desse programa e da sua execução.»;

2)

Ao artigo 11.o, é aditado o seguinte número:

«5.   O orçamento da Agência inclui igualmente as despesas relativas ao Conselho Consultivo.».

Artigo 13.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1999

O Regulamento (UE) 2018/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Aplicar estratégias e medidas concebidas para cumprir os objetivos e as metas da União da Energia e os compromissos da União a longo prazo em matéria de emissões de gases com efeito de estufa compatíveis com o Acordo de Paris, em particular o objetivo de neutralidade climática da União definido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e, em concreto para o primeiro período de dez anos, de 2021 a 2030, as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima;

(*1)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).»;"

2)

No artigo 2.o, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7)

«Projeções», as previsões de emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e de remoções por sumidouros, ou de desenvolvimentos do sistema energético, que incluam, pelo menos, estimativas quantitativas para uma sequência de seis anos futuros terminados em 0 ou 5, imediatamente a seguir ao ano do relatório;»;

3)

No artigo 3.o, n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Uma avaliação dos impactos das políticas e medidas planeadas para o cumprimento dos objetivos enunciados na alínea b) do presente número, nomeadamente a sua compatibilidade com o objetivo de neutralidade climática da União definido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 , com os objetivos de longo prazo de redução das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do Acordo de Paris e com as estratégias de longo prazo referidas no artigo 15.o do presente regulamento;»;

4)

Ao artigo 8.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«e)

O modo como as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas contribuem para a concretização do objetivo de neutralidade climática da União definido no artigo 2.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2021/1119»;

5)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Diálogo a vários níveis sobre clima e energia

Cada Estado-Membro deve estabelecer, de acordo com as regras nacionais, um diálogo a vários níveis sobre clima e energia no qual as autoridades locais, as organizações da sociedade civil, as empresas, os investidores, outras partes interessadas relevantes e o público em geral tenham a possibilidade de participar ativamente e debater a consecução do objetivo de neutralidade climática da União definido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119, assim como os diferentes cenários previstos para as políticas em matéria de energia e de clima, incluindo a longo prazo, e analisar os progressos realizados, salvo se já possuir uma estrutura para esse efeito. Os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima podem ser debatidos no âmbito desse diálogo.»;

6)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 1 de janeiro de 2020, e posteriormente até 1 de janeiro de 2029 e de 10 em 10 anos após essa data, cada Estado-Membro deve preparar e apresentar à Comissão a sua estratégia de longo prazo, com uma perspetiva de 30 anos e em consonância com o objetivo de neutralidade climática da União definido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119. Os Estados-Membros deverão, se necessário, atualizar essas estratégias de cinco em cinco anos.»;

b)

No n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A concretização a longo prazo de reduções de emissões de gases com efeito de estufa e de aumentos das remoções por sumidouros em todos os setores, de acordo com o objetivo de neutralidade climática da União definido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119, no contexto das necessárias reduções de emissões de gases com efeito de estufa e de aumentos das remoções por sumidouros segundo o Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (PIAC) para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa da União de modo custo-eficaz e aumentar as remoções por sumidouros a fim de atingir o objetivo de temperatura a longo prazo do Acordo de Paris, de modo a alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na União e, se for o caso, alcançar posteriormente um nível de emissões negativo;»;

7)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Informações sobre o progresso alcançado no cumprimento dos objetivos, incluindo os progressos com vista a alcançar o objetivo de neutralidade climática da União definido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 das metas e dos contributos fixados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima e no financiamento e na aplicação das políticas e medidas necessárias para o seu cumprimento, incluindo uma análise do investimento efetivo relativamente às previsões iniciais de investimento;»;

b)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão, assistida pelo Comité da União da Energia referido no artigo 44.o, n.o 1, alínea b), adota atos de execução que definam a estrutura, o formato, os pormenores técnicos e o processo aplicáveis às informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, incluindo uma metodologia para a comunicação dos progressos realizados na eliminação gradual dos subsídios ao setor da energia, sobretudo às fontes de energia fósseis, nos termos do artigo 25.o, alínea d).»;

8)

No artigo 29.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O progresso realizado por cada Estado-Membro no cumprimento dos seus objetivos, incluindo os progressos com vista a alcançar o objetivo de neutralidade climática da União definido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119, das suas metas e dos seus contributos e na aplicação das políticas e medidas indicadas no seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima;»;

9)

O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.o

Reexame

No prazo de seis meses a contar de cada balanço mundial acordado nos termos do artigo 14.o do Acordo de Paris, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o funcionamento do presente regulamento, o seu contributo para a governação da União da Energia, o seu contributo para os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris, os progressos com vista a alcançar as metas nos domínios da energia e do clima para 2030 e o objetivo de neutralidade climática da União definido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119, outros objetivos da União da Energia, e sobre a conformidade das disposições do presente regulamento em matéria de planeamento, apresentação de relatórios e monitorização com o direito da União ou outras decisões relativas à CQNUAC e ao Acordo de Paris. Os relatórios da Comissão podem ser acompanhados de propostas legislativas, se necessário.»;

10)

No anexo I, a parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

na secção A, ponto 3.1.1, a subalínea i. passa a ter a seguinte redação:

«i.

Políticas e medidas para atingir a meta fixada no Regulamento (UE) 2018/842, conforme referido no ponto 2.1.1 da presente secção, e políticas e medidas para dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2018/841, que abranjam todos os principais setores emissores e os setores para o aumento das remoções, na perspetiva do objetivo de neutralidade climática da União definido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119»;

b)

à secção B, é aditado o seguinte ponto:

«5.5.

Contribuição das políticas e medidas planeadas para a consecução do objetivo de neutralidade climática da União definido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119;»

11)

No anexo VI, alínea c), a subalínea viii) passa a ter a seguinte redação:

«viii)

uma avaliação da contribuição da política ou medida para a consecução do objetivo de neutralidade climática da União definido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 e para a realização da estratégia de longo prazo referida no artigo 15.o do presente regulamento;».

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

J. P. MATOS FERNANDES


(1)  JO C 364 de 28.10.2020, p. 143, e JO C 10 de 11.1.2021, p. 69.

(2)  JO C 324 de 1.10.2020, p. 58.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de junho de 2021.

(4)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(5)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(6)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(7)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(8)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(10)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(11)  Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).

(12)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(14)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).