5.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/7


REGULAMENTO (UE) 2021/1089 DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2021

que encerra a pesca do tamboril nas zonas 8c, 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 por navios que arvoram o pavilhão de França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (2) fixa quotas para 2021.

(2)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas da unidade populacional de tamboril nas zonas 8c, 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em França esgotaram a quota atribuída para 2021.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída à França relativamente à unidade populacional de tamboril nas zonas 8c, 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 referida no anexo é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

1.   A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em França é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.

2.   Continuam a ser autorizados o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes da data indicada.

3.   As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


ANEXO

N.o

08/TQ92

Estado-Membro

França

Unidade populacional

ANF/8C3411

Espécie

Tamboril (Lophiidae)

Zona

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Data do encerramento

3.6.2021