30.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/60


REGULAMENTO (UE) 2021/1058 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de junho de 2021

relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o, segundo parágrafo, e os artigos 178.o e 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 176.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Nos termos desse artigo e do artigo 174.o, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER destina-se a contribuir para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, de entre as quais devem ser objeto de uma atenção especial as regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes (incluindo, em particular, limitações resultantes do declínio demográfico), tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa, as ilhas, e as regiões transfronteiriças e de montanha.

(2)

O Fundo de Coesão foi criado para contribuir para o objetivo global de reforço da coesão económica, social e territorial da União, fornecendo contribuições financeiras nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes (RTE-T), tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(3)

O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece disposições comuns relativas ao FEDER, ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+), ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa, ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), ao Fundo para a Segurança Interna (FSI) e ao instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), que operam no âmbito de um regime comum.

(4)

A fim de simplificar as regras que foram aplicáveis tanto ao FEDER como ao Fundo de Coesão durante o período de programação 2014-2020, convém que um único regulamento estabeleça as regras aplicáveis a ambos os fundos.

(5)

Os princípios horizontais, conforme estabelecidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.o do TFUE, incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do TUE, deverão ser respeitados ao executar o FEDER e o Fundo de Coesão, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros deverão igualmente respeitar as obrigações contempladas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em 2017, e garantir a acessibilidade, em consonância com o artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade para os produtos e serviços. Nesse contexto, o FEDER e o Fundo de Coesão, em sinergia com o FSE+, deverão ser executados por forma a promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade e deverão concretizar os seus objetivos com vista a contribuir para a criação de empregos de qualidade, a erradicação da pobreza e a promoção da inclusão social. Os Estados-Membros e a Comissão deverão ter por objetivo eliminar as desigualdades, promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Nenhum dos fundos deverá apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação ou exclusão e, ao financiarem infraestruturas, deverão ambos garantir a acessibilidade para as pessoas com deficiência.

(6)

Os objetivos do FEDER e do Fundo de Coesão deverão ser concretizados no âmbito do desenvolvimento sustentável e da promoção, por parte da União, do objetivo de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, como previsto no artigo 11.o e no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris de 2015 sobre Alterações Climáticas no seguimento da 21.a Conferência das Partes, adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, e para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, ambos os fundos contribuirão para a integração das ações climáticas e para alcançar a meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. Para o efeito, as operações realizadas no âmbito do FEDER deverão consagrar 30 % da despesa total do FEDER a objetivos climáticos. As operações realizadas no âmbito do Fundo de Coesão deverão consagrar 37 % da despesa total do Fundo de Coesão a objetivos climáticos. Além disso, as ações realizadas ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para alcançar a ambição de consagrar 7,5 % das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual a objetivos de biodiversidade em 2024 e 10 % em 2026 e em 2027, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade.

Ambos os fundos deverão apoiar atividades que respeitem as normas e as prioridades da União em matéria de clima e ambiente e não causem um prejuízo significativo para os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e que assegurem a transição para uma economia hipocarbónica na via para alcançar a neutralidade climática até 2050. Os programas do FEDER e do Fundo de Coesão deverão ter em conta o conteúdo dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, adotados no âmbito da Governação da União da Energia e da Ação Climática, tal como estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(7)

A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações do FEDER e do Fundo de Coesão que beneficiem empresas devem respeitar as regras da União em matéria de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.o e 108.o do TFUE.

(8)

O princípio da parceria é um aspeto essencial na execução do FEDER e do Fundo de Coesão que assenta numa abordagem de governação a vários níveis e garante a participação das autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, da sociedade civil, dos parceiros económicos e sociais e, se for o caso, das organizações de investigação e das universidades. A execução de ambos os fundos deverá garantir a coordenação e complementaridade com o FSE+, o Fundo para uma Transição Justa, o FEAMPA e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

(9)

É necessário estabelecer disposições sobre o apoio do FEDER ao abrigo do objetivo de investimento no emprego e no crescimento e do objetivo de cooperação territorial europeia («Interreg»).

(10)

A fim de identificar o tipo de atividades que podem ser apoiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão, é necessário estabelecer objetivos estratégicos específicos para a prestação de apoio por parte de ambos os fundos, tendo em vista garantir que contribuem para um ou mais dos objetivos estratégicos comuns definidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060.

(11)

As pequenas e médias empresas (PME) são a espinha dorsal da economia europeia, pelo que o FEDER deverá continuar a apoiar o desenvolvimento das PME, reforçando o seu crescimento sustentável e a sua competitividade. Além disso, tendo em conta o impacto potencialmente profundo da pandemia de COVID-19 ou de outras eventuais situações de crise que possam surgir no futuro e que venham a afetar as empresas e o emprego, o FEDER deverá apoiar a recuperação no período após tais situações de crise através do apoio à criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.

(12)

Os investimentos realizados ao abrigo do FEDER deverão contribuir para o desenvolvimento de uma vasta rede de infraestruturas digitais de alta velocidade e para a promoção de uma mobilidade multimodal sem poluição e sustentável, com especial incidência nos transportes públicos, na mobilidade partilhada e nas deslocações a pé e de bicicleta, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono.

(13)

A fim de aproveitar as oportunidades criadas pela era digital, o FEDER deverá contribuir para o desenvolvimento de uma sociedade digital inclusiva na qual os cidadãos, os organismos de investigação, as empresas e as administrações públicas tirem pleno partido das oportunidades oferecidas pela digitalização. Uma administração em linha eficaz a nível nacional, regional e local passa por desenvolver ferramentas e repensar a organização e os processos, a fim de prestar serviços públicos de forma mais eficaz, mais fácil, mais rápida e a um menor custo. Em particular, as tecnologias digitais e de telecomunicações deverão ser utilizadas para reforçar as redes e os serviços tradicionais em benefício das comunidades locais, através do desenvolvimento de projetos como as cidades e aldeias inteligentes.

(14)

O apoio do FEDER no âmbito do objetivo estratégico 1 deverá basear-se no desenvolvimento de capacidades para estratégias de especialização inteligente, que estabeleçam prioridades a nível nacional ou regional, ou a ambos os níveis, a fim de aumentar a sua vantagem competitiva, mediante o desenvolvimento de pontos fortes em matéria de investigação e inovação e a combinação destes com as necessidades das empresas e as competências necessárias, através de um processo de descoberta empreendedora. Este processo deverá permitir que os agentes empreendedores, incluindo as organizações industriais, de ensino e de investigação, as administrações públicas e a sociedade civil, identifiquem os domínios mais promissores para um desenvolvimento económico sustentável, assente nas estruturas e na base de conhecimentos específicas de uma região. Uma vez que o processo de governação da especialização inteligente é crucial para a qualidade desta estratégia, o FEDER deverá prestar apoio ao desenvolvimento e reforço das capacidades necessárias para um processo de descoberta empreendedora eficaz, bem como à preparação ou atualização de estratégias de especialização inteligente.

(15)

Para promover a realização do objetivo de alcançar uma União climaticamente neutra até 2050, tendo devidamente em conta as consequências sociais e económicas que isto implica, o FEDER e o Fundo de Coesão deverão contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para combater a pobreza energética. Nesse contexto, serão particularmente importantes os investimentos em eficiência energética, incluindo os regimes de poupança de energia, em energia renovável sustentável, em conformidade com os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e em sistemas energéticos inteligentes, bem como os investimentos destinados a prevenir catástrofes e a promover a biodiversidade e as infraestruturas verdes, incluindo a preservação, valorização e promoção das áreas naturais protegidas, e outras medidas destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, como a preservação e restauração de áreas naturais com elevado potencial de absorção e armazenamento de carbono, nomeadamente através da reumidificação de zonas pantanosas, a captura de gases de aterro ou a redução de emissões em processos ou produtos industriais. Além disso, importa apoiar os investimentos destinados a reduzir todas as formas de poluição, como a poluição atmosférica, da água, do solo, sonora e luminosa.

(16)

Os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, que definem as estratégias e medidas de combate à pobreza energética e às emissões de gases com efeito de estufa, têm de ser tidos em conta na elaboração de programas cofinanciados pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão. Com vista a contribuir para alcançar os objetivos nacionais de redução da pobreza energética estabelecidos nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, o FEDER deverá apoiar, em particular, a melhoria da eficiência energética das habitações e edifícios, em consonância com a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a fim de contribuir para que se obtenha um parque imobiliário descarbonizado até 2050, reduzindo assim o consumo energético e gerando poupanças nos agregados familiares afetados pela pobreza energética.

(17)

A fim de melhorar a conectividade dos transportes, o FEDER e o Fundo de Coesão deverão promover o desenvolvimento de uma rede transeuropeia de transportes, como referido no Regulamento (UE) n.o 1315/2013, através do investimento em infraestruturas de transporte ferroviário, transporte em vias navegáveis interiores, transporte rodoviário, transporte marítimo e transporte multimodal, incluindo medidas de redução do ruído. O FEDER e o Fundo de Coesão deverão também apoiar a mobilidade nacional, regional e local, transfronteiriça e urbana. Ao fazê-lo, ambos os fundos deverão prestar atenção à melhoria da segurança, em particular das pontes e túneis existentes.

(18)

Num mundo cada vez mais interligado, e tendo em conta a dinâmica em termos de demografia e migração, torna-se evidente que a política de migração da União exige uma abordagem comum que se apoie nas sinergias e complementaridades dos diferentes instrumentos de financiamento. Por conseguinte, o FEDER deverá prestar atenção aos desafios demográficos aquando da elaboração e execução dos programas. A fim de assegurar um apoio coerente, forte e consistente aos esforços de solidariedade e de partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros na gestão da migração, o FEDER deverá prestar apoio, ao nível territorial mais adequado, para facilitar a integração inclusiva e a longo prazo dos nacionais de países terceiros, inclusive dos migrantes, em benefício do desenvolvimento social e económico, mediante a adoção de uma abordagem destinada a proteger a sua dignidade e os seus direitos.

(19)

A fim de promover a inovação social e um acesso inclusivo a empregos de elevada qualidade, o FEDER deverá apoiar as entidades da «economia social», como as cooperativas, as sociedades mútuas, as associações sem fins lucrativos e as empresas sociais.

(20)

A fim de promover a inclusão social e combater a pobreza, particularmente entre as comunidades marginalizadas, é necessário melhorar o acesso, inclusive através das infraestruturas, aos serviços sociais, educativos, culturais e recreativos, incluindo o desporto, tendo em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência, das crianças e dos idosos.

(21)

O FEDER e o Fundo de Coesão deverão promover a inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, prestando especial atenção ao quadro estratégico nacional para a inclusão dos ciganos, referido no anexo IV do Regulamento (UE) 2021/1060, que define medidas de integração dos agregados familiares com baixos rendimentos, incluindo os agregados familiares em risco de pobreza e exclusão social, e dos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com necessidades especiais. Em particular, em conformidade com o princípio 19 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FEDER e o Fundo de Coesão deverão poder apoiar a oferta de habitação social. Tendo em conta os desafios que as comunidades ciganas marginalizadas enfrentam em termos do acesso aos serviços básicos, o FEDER e o Fundo de Coesão deverão contribuir para melhorar as suas condições de vida e perspetivas de desenvolvimento.

(22)

A fim de reforçar a preparação para a educação e formação à distância e em linha de uma forma socialmente inclusiva, o FEDER deverá, na sua missão de melhorar o acesso equitativo a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida, em especial, contribuir para promover a resiliência no que diz respeito à aprendizagem à distância e em linha. Os esforços para assegurar a continuidade da educação e formação durante a pandemia de COVID-19 revelaram deficiências importantes no acesso ao equipamento de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e à conectividade necessários por parte de aprendentes oriundos de meios desfavorecidos e em regiões remotas. Nesse contexto, o FEDER deverá apoiar a disponibilização do equipamento TIC e da conectividade necessários, promovendo, assim, a resiliência dos sistemas de educação e formação para a aprendizagem à distância e em linha.

(23)

A fim de reforçar a capacidade dos sistemas de saúde pública em matéria de prevenção, resposta rápida e recuperação em caso de emergência sanitária, o FEDER deverá também contribuir para a resiliência dos sistemas de saúde. Além disso, uma vez que a pandemia sem precedentes de COVID-19 revelou a importância da disponibilidade imediata de bens essenciais para dar uma resposta eficaz a uma situação de emergência, o âmbito de intervenção do FEDER deverá ser alargado de modo a permitir a aquisição dos bens necessários para reforçar a resiliência a catástrofes e a resiliência dos sistemas de saúde, inclusive dos cuidados de saúde primários, e promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade. As aquisições de bens para reforçar a resiliência dos sistemas de saúde deverão ser coerentes com a estratégia nacional de saúde e não ir além desta e deverão garantir a complementaridade com o Programa UE pela Saúde criado pelo Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), bem como com as capacidades do rescEU no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia criado pela Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(24)

O FEDER deverá apoiar e promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família ou de proximidade através do apoio a estruturas que visem evitar a segregação da comunidade, facilitem a integração das pessoas na sociedade e visem garantir condições para uma vida autónoma.

(25)

Deverá ser previsto um objetivo específico orientado para o apoio às economias regionais fortemente dependentes dos sectores do turismo e da cultura. Tal permitirá explorar todo o potencial da cultura e do turismo sustentável para a recuperação económica, a inclusão social e a inovação social, sem prejuízo das possibilidades de apoio do FEDER a esses setores no âmbito de outros objetivos específicos.

(26)

Os investimentos que apoiem as indústrias criativas e culturais, os serviços culturais e os sítios classificados como património cultural poderão ser financiados ao abrigo de qualquer dos objetivos estratégicos, desde que contribuam para os objetivos específicos e sejam abrangidos pelo âmbito de intervenção do FEDER.

(27)

O turismo sustentável exige que haja um equilíbrio entre a sustentabilidade económica, social, cultural e ambiental. A abordagem de apoio ao turismo sustentável deverá estar em conformidade com a comunicação da Comissão de 19 de outubro de 2007 intitulada «Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo». Em particular, deverá ter em conta o bem-estar dos turistas, respeitar o ambiente natural e cultural e assegurar o desenvolvimento socioeconómico e a competitividade dos destinos e das empresas através de uma abordagem estratégica integrada e holística.

(28)

A fim de apoiar os esforços dos Estados-Membros e das regiões para fazer face aos novos desafios e garantir um elevado nível de segurança dos seus cidadãos, bem como a prevenção da marginalização e da radicalização, tirando simultaneamente partido das sinergias e complementaridades com outras políticas da União, os investimentos realizados no âmbito do FEDER deverão contribuir para a segurança nos domínios em que é necessário garantir a segurança e proteção dos espaços públicos e das infraestruturas críticas, como os transportes e a energia, contribuindo assim para construir sociedades mais inclusivas e mais seguras.

(29)

O FEDER deverá prestar apoio no âmbito do objetivo estratégico 5, de forma integrada, ao desenvolvimento económico, social e ambiental assente em estratégias territoriais transetoriais que utilizem instrumentos de desenvolvimento territorial integrado a fim de assegurar o desenvolvimento harmonioso tanto das zonas urbanas como das não urbanas. Além disso, ao desenvolver as zonas urbanas, há que prestar especial atenção ao apoio às zonas urbanas funcionais, devido à sua importância para acionar a cooperação entre as autoridades locais e os parceiros para lá das fronteiras administrativas, bem como para reforçar as interligações entre os meios urbano e rural.

(30)

O FEDER deverá apoiar o turismo sustentável de forma integrada, em particular através do reforço da cooperação no âmbito dos territórios funcionais. A fim de potenciar o impacto do turismo sustentável na economia, as empresas e as autoridades públicas deverão cooperar de forma sistemática para prestar serviços de qualidade de forma mais eficiente em zonas com elevado potencial para o turismo, tendo o cuidado de criar um ambiente jurídico e administrativo estável e conducente ao crescimento sustentável destas zonas. As ações que recebem apoio no domínio do turismo sustentável poderão ter em conta as boas práticas neste domínio, como a abordagem do «bairro turístico».

(31)

Em resultado do objetivo global do Fundo de Coesão previsto no TFUE, é necessário definir e limitar os objetivos estratégicos aos quais o Fundo de Coesão deve prestar apoio.

(32)

A fim de melhorar as capacidades administrativas globais das instituições e a governação nos Estados-Membros que executam programas no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, é necessário viabilizar medidas de apoio para as autoridades do programa e os intervenientes sectoriais ou territoriais responsáveis pela realização de atividades relevantes para a execução do FEDER e do Fundo de Coesão no âmbito de todos os objetivos específicos que se visa realizar, tendo em conta os princípios horizontais referidos no Regulamento (UE) 2021/1060, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

(33)

A fim de encorajar e promover medidas de cooperação no âmbito dos programas executados ao abrigo do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, é necessário reforçar as medidas de cooperação com parceiros, incluindo parceiros a nível local e regional, no interior de um mesmo Estado-Membro ou entre Estados-Membros diferentes, em relação ao apoio concedido ao abrigo de todos os objetivos específicos. Essa cooperação reforçada é complementar da cooperação ao abrigo do Interreg e deverá, em particular, apoiar a cooperação entre parcerias estruturadas com vista a executar as estratégias regionais, tal como referido na comunicação da Comissão de 18 de julho de 2017 intitulada «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável». Os parceiros poderiam, portanto, provir de qualquer região da União, podendo igualmente provir de regiões transfronteiriças e de regiões totalmente abrangidas por um agrupamento europeu de cooperação territorial ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), uma estratégia macrorregional ou uma estratégia relativa a uma bacia marítima, ou por uma combinação destes dois tipos de estratégia.

(34)

O FEDER deverá contribuir para corrigir os principais desequilíbrios regionais na União e para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, incluindo as que enfrentam desafios decorrentes de compromissos em matéria de descarbonização, promovendo assim a resiliência das regiões. O apoio do FEDER a título do objetivo de investimento no emprego e no crescimento deverá, por conseguinte, concentrar-se nas principais prioridades da União, em consonância com os objetivos estratégicos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1060. Assim, o apoio do FEDER deverá concentrar-se nos objetivos estratégicos de uma Europa mais competitiva e mais inteligente, mediante a promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional e de uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável. Os recursos dedicados à mobilidade urbana sustentável e aos investimentos em banda larga poderão ser tidos parcialmente em conta no cálculo do cumprimento dos requisitos de concentração temática. Os Estados-Membros deverão decidir, nos seus acordos de parceria, se cumprem os requisitos de concentração temática ao nível das categorias de regiões ou ao nível nacional, para todo o período de programação. A concentração temática a nível nacional deverá ser estabelecida por três grupos de Estados-Membros formados de acordo com o respetivo rendimento nacional bruto e deverá permitir flexibilidade a nível dos programas individuais. Uma vez que o apoio do Fundo de Coesão poderá também contribuir para a concentração temática, deverão ser estabelecidas as condições para esta contribuição. Além disso, a metodologia para a classificação dos Estados-Membros deverá ser estabelecida em pormenor, tendo em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas e das regiões setentrionais de baixa densidade populacional.

(35)

A fim de concentrar o apoio nas principais prioridades da União, convém ainda que os requisitos de concentração temática sejam respeitados ao longo de todo o período de programação, inclusive em caso de transferência entre prioridades no âmbito de um programa ou entre programas.

(36)

A fim de permitir que o FEDER possa, a título do Interreg, apoiar os investimentos em infraestruturas e investimentos conexos com eles relacionados, bem como as atividades de formação e de integração, é necessário estabelecer que o FEDER deverá poder igualmente apoiar atividades no âmbito dos objetivos específicos do FSE+, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(37)

A fim de concentrar a utilização de recursos limitados da forma mais eficiente possível, o apoio dado pelo FEDER aos investimentos produtivos no âmbito do objetivo específico em causa deverá ser limitado às micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (14), exceto para os investimentos específicos estabelecidos no presente regulamento.

(38)

No contexto do apoio do FEDER aos investimentos produtivos, é oportuno esclarecer que por «investimento produtivo» deverá entender-se o investimento em capital fixo ou em ativos incorpóreos das empresas, em prol da produção de bens e serviços, contribuindo assim para a formação bruta de capital e o emprego. Deverá também ser previsto que, em certas condições, o FEDER e o Fundo de Coesão possam apoiar investimentos em empresas que não sejam PME. Além disso, com base na experiência adquirida nos períodos de programação anteriores, o FEDER e o Fundo de Coesão deverão também apoiar o investimento em empresas que não sejam PME, incluindo, em particular, serviços essenciais, quando estes digam respeito a investimentos em infraestruturas que assegurem o acesso a serviços disponíveis ao público no domínio da energia, do ambiente e da biodiversidade, dos transportes e da conectividade digital.

(39)

O presente regulamento deverá estabelecer os diferentes tipos de atividades cujos custos deverão poder ser apoiados através de investimentos do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito dos respetivos objetivos tal como definidos no TFUE, incluindo o financiamento colaborativo. O Fundo de Coesão deverá poder apoiar investimentos na RTE-T e no ambiente, incluindo investimentos relacionados com o desenvolvimento sustentável e a energia que apresentem benefícios para o ambiente. Neste contexto, o Fundo de Coesão deverá também poder apoiar a adaptação energética e sísmica combinada. No que respeita ao FEDER, a lista das atividades deverá ter em conta as necessidades de desenvolvimento específicas a nível nacional e regional, bem como o potencial endógeno, e ser simplificada. O FEDER deverá poder apoiar investimentos em infraestruturas — incluindo infraestruturas comerciais de investigação e inovação para as PME —, habitação para comunidades marginalizadas e grupos desfavorecidos, agregados familiares com baixos rendimentos e migrantes, cultura e património, turismo sustentável e serviços a empresas, investimentos relacionados com o acesso a serviços, com particular incidência nas comunidades desfavorecidas, marginalizadas e segregadas, investimentos produtivos em PME, equipamento, software e ativos intangíveis, bem como medidas em matéria de informação, comunicação, estudos, atividades em rede, cooperação, intercâmbio de experiências entre parceiros e atividades que impliquem polos. A fim de apoiar a execução do programa, ambos os fundos deverão também poder apoiar atividades de assistência técnica. Por último, a fim de apoiar uma gama mais ampla de intervenções para os programas Interreg, o âmbito de aplicação deverá ser alargado de modo a incluir também a partilha de uma vasta gama de instalações e recursos humanos e os custos associados às medidas no âmbito do FSE+.

(40)

Os projetos relativos às redes transeuropeias de transportes ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) devem continuar a ser financiados pelo Fundo de Coesão, tanto em regime de gestão partilhada como em regime de execução direta no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que crie o Mecanismo Interligar a Europa.

(41)

Ao mesmo tempo, é importante clarificar as atividades que se encontram fora do âmbito de intervenção do FEDER e do Fundo de Coesão, as quais incluem os investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), a fim de evitar a duplicação do financiamento disponível, que já se encontra previsto no âmbito da referida diretiva, e investimentos em empresas em dificuldade, na aceção do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (17), a menos que tal apoio seja autorizado ao abrigo de auxílios de minimis ou de regras temporárias em matéria de auxílios estatais estabelecidas para fazer face a circunstâncias excecionais. O FEDER e o Fundo de Coesão também não deverão apoiar determinados investimentos em aeroportos, em instalações de deposição em aterro e de tratamento da fração resto dos resíduos ou em combustíveis fósseis. Por conseguinte, o FEDER deverá poder apoiar medidas específicas de atenuação do impacto ambiental e medidas de segurança e de proteção nos aeroportos regionais, desde que o objetivo principal dos investimentos esteja claramente identificado em termos das normas ambientais, de segurança e de proteção da União e esteja em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais.

No caso dos investimentos destinados a aumentar as capacidades das instalações de tratamento da fração resto dos resíduos, por «fração resto dos resíduos» deverá entender-se os resíduos urbanos que não foram objeto de recolha seletiva e os refugos/rejeitados do tratamento de resíduos. Poder-se-á apoiar a modernização das redes de aquecimento urbano com vista a melhorar a eficiência energética dos sistemas de aquecimento urbano eficientes, na aceção da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), em conformidade com os objetivos estabelecidos nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A fim de promover as energias renováveis, poder-se-á conceder apoio às caldeiras de aquecimento urbano alimentadas por uma combinação de gás e energias provenientes de fontes renováveis. Nesses casos, o apoio de ambos os fundos deverá corresponder, numa base proporcional, à quota-parte das energias renováveis utilizadas nessas caldeiras. Além disso, deverá ser explicitamente indicado que os países e territórios ultramarinos enumerados no anexo II do TFUE não são elegíveis para apoio do FEDER ou do Fundo de Coesão.

(42)

Os Estados-Membros deverão comunicar regularmente à Comissão informações sobre os progressos efetuados utilizando os indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos no anexo I. Os indicadores comuns de realizações e de resultados poderão ser complementados, se pertinente, por indicadores de realizações e de resultados específicos de cada programa. As informações fornecidas pelos Estados-Membros deverão constituir os elementos de base a utilizar pela Comissão para apresentar relatórios sobre os progressos realizados na realização dos objetivos específicos ao longo de todo o período de programação, utilizando para o efeito o conjunto-chave de indicadores estabelecido no anexo II.

(43)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (19), o FEDER e o Fundo de Coesão deverão ser avaliados com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for o caso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos de ambos os Fundos no terreno.

(44)

No âmbito das regras pertinentes ao abrigo do Pacto de Estabilidade e Crescimento, conforme clarificado no Código de Conduta, os Estados-Membros deverão poder apresentar um pedido devidamente justificado de maior flexibilidade para a despesa pública ou a despesa estrutural equivalente suportada pela administração pública a título de cofinanciamento dos investimentos ativados no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão. A Comissão deverá avaliar esse pedido de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento e com o Código de Conduta.

(45)

O FEDER deverá dar resposta aos problemas enfrentados pelas zonas desfavorecidas — nomeadamente as zonas rurais e as zonas com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, incluindo o declínio demográfico — no que diz respeito ao acesso aos serviços de base, incluindo os serviços digitais, aumentando a atratividade para o investimento, nomeadamente através de investimentos comerciais e da conectividade com os grandes mercados. Ao fazê-lo, o FEDER deverá prestar atenção aos desafios de desenvolvimento específicos com que se confrontam certas regiões insulares, fronteiriças ou de montanha. Além disso, o FEDER deverá prestar especial atenção às dificuldades específicas das zonas de nível NUTS 3 e das unidades administrativas locais, conforme referidas no Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), que têm baixa densidade populacional, em conformidade com os critérios estabelecidos no ponto 161 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, a saber, as zonas que têm uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado, ou as zonas que registaram uma diminuição média anual da população de pelo menos 1 % no período 2007-2017. Os Estados-Membros deverão ponderar a elaboração de planos de ação voluntários específicos a nível local para estas zonas, a fim de dar resposta a estes desafios demográficos.

(46)

Para maximizar o contributo dado para responder de forma mais eficaz aos desafios económicos, demográficos, ambientais e sociais, em particular nas zonas com limitações naturais e demográficas, tal como previsto no artigo 174.o do TFUE, as ações no domínio do desenvolvimento territorial deverão basear-se em estratégias territoriais integradas, inclusive em zonas urbanas e rurais, e prestar atenção às interligações entre os meios urbano e rural. Por conseguinte, o apoio do FEDER deverá ser concedido de acordo com as formas previstas no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/1060, assegurando uma participação adequada das autoridades locais, regionais e urbanas, dos parceiros económicos e sociais e dos representantes da sociedade civil e das organizações não governamentais. As estratégias territoriais deverão também poder beneficiar de uma abordagem plurifundos e integrada que implique o FEDER, o FSE+, o FEAMPA e o FEADER.

(47)

A fim de melhorar a resiliência das comunidades nas zonas rurais e as suas condições económicas, sociais e ambientais, o apoio do FEDER deverá ser utilizado para desenvolver projetos como as aldeias inteligentes, conforme referido na Resolução do Parlamento Europeu de 3 de outubro de 2018 sobre dar resposta às necessidades específicas das zonas rurais, montanhosas e remotas, em especial desenvolvendo novas oportunidades, como os serviços descentralizados, as soluções energéticas e as tecnologias e inovações digitais.

(48)

No âmbito do desenvolvimento urbano sustentável, considera-se necessário apoiar o desenvolvimento territorial integrado de forma a enfrentar mais eficazmente os desafios económicos, ambientais, climáticos, demográficos e sociais que afetam as zonas urbanas, nomeadamente as zonas urbanas funcionais, tendo simultaneamente em conta a necessidade de promover as interligações entre os meios urbano e rural. O apoio destinado às zonas urbanas poderá assumir a forma de um programa separado ou de uma prioridade separada e deverá poder beneficiar de uma abordagem plurifundos. Os princípios para a seleção das zonas urbanas onde serão executadas ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável e os montantes indicativos para essas ações deverão ser definidos nos programas a título do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, devendo no mínimo 8 % dos recursos do FEDER ser afetados a nível nacional para esse efeito. É igualmente necessário estabelecer que essa percentagem deverá ser respeitada ao longo de todo o período de programação em caso de transferência entre as prioridades de um programa ou entre programas, inclusivamente aquando da revisão intercalar.

(49)

A fim de identificar ou encontrar soluções para problemas relacionados com o desenvolvimento urbano sustentável a nível da União, as Ações Urbanas Inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável deverão ser substituídas por uma Iniciativa Urbana Europeia, que será executada em regime de gestão direta ou indireta. Essa iniciativa deverá abranger todas as zonas urbanas, incluindo as zonas urbanas funcionais, e apoiar a Agenda Urbana da União Europeia. A fim de estimular a participação das autoridades locais nas parcerias temáticas no âmbito da Agenda Urbana, o FEDER deverá prestar apoio aos custos organizacionais relacionados com esta participação. Esta iniciativa poderá incluir a cooperação intergovernamental em assuntos urbanos, em particular a cooperação destinada ao desenvolvimento de capacidades a nível local, a fim de cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais deverão ser ativamente envolvidos na gestão e execução da Iniciativa Urbana Europeia. As ações acordadas no âmbito deste modelo de gestão poderão incluir intercâmbios de representantes regionais e locais. As ações realizadas no âmbito da Iniciativa Urbana Europeia deverão promover as interligações entre os meios urbano e rural nas zonas urbanas funcionais. Neste sentido, a cooperação com a Rede Europeia de Desenvolvimento Rural é particularmente importante.

(50)

A comercialização e a intensificação dos projetos inter-regionais ligados à inovação deverão ser promovidas em todo o território da União através de novos investimentos inter-regionais ligados à inovação, que serão geridos pela Comissão. Ao apoiar projetos de inovação em domínios de especialização inteligente, incluindo projetos-piloto e medidas de desenvolvimento de capacidades, tais investimentos irão beneficiar, em particular, as regiões menos desenvolvidas, reforçando os seus ecossistemas de inovação e a sua capacidade de integração em cadeias de valor da União mais alargadas. Deverão também contribuir para pôr em prática a comunicação da Comissão de 18 de julho de 2017 intitulada «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável», em particular para apoiar as plataformas temáticas de especialização inteligente em domínios críticos.

(51)

Haverá que prestar uma atenção específica às regiões ultraperiféricas, através da adoção de medidas, nos termos do artigo 349.o do TFUE, que prevejam uma dotação adicional para as regiões ultraperiféricas a fim de compensar os custos adicionais incorridos nessas regiões em consequência de um ou vários dos condicionalismos permanentes referidos no artigo 349.o do TFUE, a saber, grande afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis e dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento. Essa dotação deverá poder cobrir os investimentos, os custos operacionais e as obrigações de serviço público destinados a compensar os custos adicionais causados por esses condicionalismos. O auxílio ao funcionamento deverá poder cobrir as despesas relativas aos serviços de transporte de mercadorias e o auxílio ao arranque de serviços de transporte, bem como as despesas com operações relacionadas com as limitações da capacidade de armazenamento, o sobredimensionamento e a manutenção dos instrumentos de produção e a carência de capital humano no mercado local. Essa dotação não deverá estar sujeita aos requisitos de concentração temática. Com vista a proteger a integridade do mercado interno, e à semelhança de todas as operações cofinanciadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão, qualquer apoio do FEDER para o financiamento dos auxílios ao funcionamento e ao investimento nas regiões ultraperiféricas deverá estar em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.o e 108.o do TFUE.

(52)

A fim de permitir uma resposta rápida a circunstâncias excecionais e invulgares, conforme referido no Pacto de Estabilidade e Crescimento, que possam surgir durante o período de programação, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar medidas temporárias a fim de facilitar a utilização do apoio do FEDER em resposta a tais circunstâncias. A Comissão deverá adotar as medidas mais adequadas à luz das circunstâncias excecionais ou invulgares que sejam enfrentadas por um Estado-Membro, preservando ao mesmo tempo os objetivos do fundo. Além disso, as decisões de execução relativas a uma medida temporária para a utilização do FEDER em resposta a circunstâncias excecionais ou invulgares deverão ser adotadas sem recurso ao procedimento de comité, uma vez que o âmbito de aplicação é determinado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento e está limitado à medida estabelecida no presente regulamento. A Comissão deverá também acompanhar a execução das medidas e avaliar a sua pertinência.

(53)

A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de ajustamentos, sempre que se justifique, no anexo II, que estabelece a lista dos indicadores utilizados como base para transmitir informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desempenho dos programas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(54)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial através da correção dos principais desequilíbrios regionais na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à extensão da disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e ao atraso das regiões menos favorecidas, bem como aos recursos financeiros limitados dos Estados-Membros e das regiões, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(55)

Dado que a adoção do presente regulamento tem lugar após o início do período de programação, e tendo em conta a necessidade de executar tanto o FEDER como o Fundo de Coesão de forma coordenada e harmonizada, e a fim de permitir a sua rápida execução, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

SUMÁRIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS 71

Artigo 1.o

Objeto 71

Artigo 2.o

Missões do FEDER e do Fundo de Coesão 71

Artigo 3.o

Objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão 71

Artigo 4.o

Concentração temática do apoio do FEDER 73

Artigo 5.o

Âmbito de intervenção do FEDER 75

Artigo 6.o

Âmbito de intervenção do Fundo de Coesão 76

Artigo 7.o

Exclusões do âmbito de intervenção do FEDER e do Fundo de Coesão 76

Artigo 8.o

Indicadores 78

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DAS PARTICULARIDADES TERRITORIAIS E AOS INVESTIMENTOS INTER-REGIONAIS LIGADOS À INOVAÇÃO 78

Artigo 9.o

Desenvolvimento territorial integrado 78

Artigo 10.o

Apoio às zonas desfavorecidas 78

Artigo 11.o

Desenvolvimento urbano sustentável 79

Artigo 12.o

Iniciativa Urbana Europeia 79

Artigo 13.o

Investimentos inter-regionais ligados à inovação 80

Artigo 14.o

Regiões ultraperiféricas 80

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 81

Artigo 15.o

Disposições transitórias 81

Artigo 16.o

Exercício da delegação 81

Artigo 17.o

Reapreciação 82

Artigo 18.o

Entrada em vigor 82

ANEXO I

INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES E DE RESULTADOS PARA O FEDER E O FUNDO DE COESÃO — ARTIGO 8.o, N.o 1 83

ANEXO II

CONJUNTO-CHAVE DE INDICADORES DE DESEMPENHO PARA O FEDER E O FUNDO DE COESÃO REFERIDO NO ARTIGO 8.O, N.O 3, A UTILIZAR PELA COMISSÃO EM CUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 41.O, N.O 3, ALÍNEA H), SUBALÍNEA III), DO REGULAMENTO FINANCEIRO 91

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece os objetivos específicos e o âmbito de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento e ao objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   O presente regulamento estabelece igualmente os objetivos específicos e o âmbito de intervenção do Fundo de Coesão no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 2.o

Missões do FEDER e do Fundo de Coesão

1.   O FEDER e o Fundo de Coesão contribuem para o objetivo global de reforço da coesão económica, social e territorial da União.

2.   O FEDER contribui para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões na União e o atraso das regiões menos favorecidas, através de uma participação no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio, inclusive promovendo o desenvolvimento sustentável e dando resposta aos desafios ambientais.

3.   O Fundo de Coesão contribui para a realização de projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes (RTE-T).

Artigo 3.o

Objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão

1.   Em conformidade com os objetivos estratégicos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FEDER apoia os seguintes objetivos específicos:

a)

Uma Europa mais competitiva e mais inteligente, mediante a promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional (objetivo estratégico 1), ao:

i)

desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas,

ii)

aproveitar as vantagens da digitalização para os cidadãos, as empresas, os organismos de investigação e as autoridades públicas,

iii)

reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos,

iv)

desenvolver competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo,

v)

reforçar a conectividade digital;

b)

Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável (objetivo estratégico 2), ao:

i)

promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa,

ii)

promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos,

iii)

desenvolver sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes fora da rede transeuropeia de energia (RTE-E),

iv)

promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos de catástrofe e a resiliência, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas,

v)

promover o acesso à água e a gestão sustentável da água,

vi)

promover a transição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos,

vii)

reforçar a proteção e preservação da natureza, a biodiversidade e as infraestruturas verdes, inclusive nas zonas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição,

viii)

promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono;

c)

Uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade (objetivo estratégico 3), ao:

i)

desenvolver uma RTE-T resiliente às alterações climáticas, inteligente, segura, sustentável e intermodal,

ii)

desenvolver e reforçar uma mobilidade nacional, regional e local sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente e intermodal, inclusive melhorando o acesso à RTE-T e a mobilidade transfronteiriça;

d)

Uma Europa mais social e inclusiva, mediante a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (objetivo estratégico 4), ao:

i)

reforçar a eficácia e inclusividade dos mercados de trabalho e o acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento das infraestruturas sociais e da promoção da economia social,

ii)

melhorar o acesso equitativo a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento de infraestruturas acessíveis, nomeadamente através da promoção da resiliência no que diz respeito à educação e formação à distância e em linha,

iii)

promover a inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, dos agregados familiares com baixos rendimentos e dos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com necessidades especiais, através de ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais,

iv)

promover a integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros, incluindo os migrantes, através de ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais,

v)

garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde, fomentar a resiliência dos sistemas de saúde, inclusive dos cuidados de saúde primários, e promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade,

vi)

reforçar o papel da cultura e do turismo sustentável no desenvolvimento económico, na inclusão social e na inovação social;

e)

Uma Europa mais próxima dos cidadãos, mediante o fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais (objetivo estratégico 5), ao:

i)

promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas,

ii)

promover, nas zonas não urbanas, o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo a nível local, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança.

O apoio ao abrigo do objetivo estratégico 5 é prestado mediante estratégias de desenvolvimento territorial e local, nas formas previstas no artigo 28.o, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   No âmbito dos dois objetivos específicos do n.o 1, alínea e), os Estados-Membros podem também apoiar operações suscetíveis de serem financiadas ao abrigo dos objetivos específicos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) a d).

3.   O Fundo de Coesão apoia os objetivos estratégicos 2 e 3.

4.   No âmbito dos objetivos específicos enunciados no n.o 1, o FEDER ou o Fundo de Coesão, conforme adequado, podem igualmente apoiar atividades no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, nos casos em que:

a)

Melhorem a capacidade das autoridades do programa;

b)

Melhorem as capacidades dos intervenientes setoriais ou territoriais responsáveis pela realização de atividades relevantes para a execução do FEDER e do Fundo de Coesão, desde que tal contribua para os objetivos do programa; ou

c)

Reforcem a cooperação com parceiros, tanto dentro como fora de um dado Estado-Membro.

A cooperação a que se refere a alínea c) inclui a cooperação com parceiros de regiões transfronteiriças, de regiões não contíguas ou de regiões situadas num território abrangido por um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial, uma estratégia macrorregional ou uma estratégia relativa a uma bacia marítima, ou por uma combinação destes elementos.

Artigo 4.o

Concentração temática do apoio do FEDER

1.   No que diz respeito aos programas executados ao abrigo do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, o total, em cada Estado-Membro, dos recursos do FEDER não destinados à assistência técnica é concentrado a nível nacional ou a nível da categoria da região, em conformidade com os n.os 3 a 9.

2.   No que diz respeito à concentração temática do apoio para os Estados-Membros com regiões ultraperiféricas, os recursos do FEDER afetados especificamente aos programas para as regiões ultraperiféricas e os recursos do FEDER afetados a todas as outras regiões são tratados separadamente.

3.   Os Estados-Membros podem decidir cumprir a concentração temática a nível nacional ou a nível da categoria da região. Cada Estado-Membro indica a sua escolha no seu acordo de parceria referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/1060. Essa escolha aplica-se ao total dos recursos do FEDER do Estado-Membro referidos no n.o 1 do presente artigo para todo o período de programação.

4.   Para efeitos da concentração temática a nível nacional, os Estados-Membros são classificados, em termos do respetivo rácio do rendimento nacional bruto, do seguinte modo:

a)

Estados-Membros com um rácio do rendimento nacional bruto igual ou superior a 100 % da média da UE («grupo 1»);

b)

Estados-Membros com um rácio do rendimento nacional bruto igual ou superior a 75 % e inferior a 100 % da média da UE («grupo 2»);

c)

Estados-Membros com um rácio do rendimento nacional bruto inferior a 75 % da média da UE («grupo 3»).

Para efeitos do presente artigo, por «rácio do rendimento nacional bruto» entende-se o rácio entre o rendimento nacional bruto per capita de um Estado-Membro, medido em paridades de poder de compra e calculado com base nos valores da União relativos ao período de 2015 a 2017, e a média do rendimento nacional bruto per capita em paridades de poder de compra dos 27 Estados-Membros para o mesmo período de referência.

No que diz respeito aos programas no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento para as regiões ultraperiféricas, os Estados-Membros são classificados no grupo 3.

No que diz respeito aos programas no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento para os Estados-Membros insulares que recebem apoio do Fundo de Coesão, estes são classificados no grupo 3.

5.   Para efeitos da concentração temática a nível da categoria de região, as regiões são classificadas por categorias de regiões, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, do seguinte modo:

a)

Regiões mais desenvolvidas;

b)

Regiões em transição;

c)

Regiões menos desenvolvidas.

6.   Os Estados-Membros devem cumprir, a nível nacional, os seguintes requisitos de concentração temática:

a)

Os Estados-Membros do grupo 1 ou as regiões mais desenvolvidas devem afetar, pelo menos, 85 % dos seus recursos do FEDER referidos no n.o 1 ao objetivo estratégico 1 e ao objetivo estratégico 2, e, pelo menos, 30 % ao objetivo estratégico 2;

b)

Os Estados-Membros do grupo 2 ou as regiões em transição devem afetar, pelo menos, 40 % dos seus recursos do FEDER referidos no n.o 1 ao objetivo estratégico 1 e, pelo menos, 30 % ao objetivo estratégico 2;

c)

Os Estados-Membros do grupo 3 ou as regiões menos desenvolvidas devem afetar, pelo menos, 25 % dos seus recursos do FEDER referidos no n.o 1 ao objetivo estratégico 1 e, pelo menos, 30 % ao objetivo estratégico 2.

Caso um Estado-Membro decida cumprir os requisitos de concentração temática a nível da categoria de regiões, os limiares estabelecidos no primeiro parágrafo do presente número aplicam-se aos recursos do FEDER referidos no n.o 1 agregados conjuntamente para todas as regiões compreendidas na respetiva categoria de região.

7.   Caso um Estado-Membro afete ao objetivo estratégico 2 mais de 50 % do total dos seus recursos do Fundo de Coesão não destinados à assistência técnica, conforme calculado após a transferência estabelecida no artigo 110.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, excluindo os recursos no âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea viii), do presente regulamento, a dotação que excede os 50 % pode ser tida em conta no cálculo do cumprimento dos requisitos de concentração temática estabelecidos no n.o 6 do presente artigo.

Caso um Estado-Membro decida cumprir os requisitos de concentração temática a nível da categoria de regiões, os recursos do Fundo de Coesão tidos em conta para os requisitos de concentração temática em conformidade com o primeiro parágrafo são afetados numa base proporcional às diferentes categorias de regiões, em função da sua quota-parte relativa da população total do Estado-Membro em questão.

Os Estados-Membros indicam no seu acordo de parceria referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/1060 se os recursos do Fundo de Coesão serão tidos em conta para os requisitos de concentração temática para o objetivo estratégico 2.

8.   Os recursos no âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea v), são programados no âmbito de uma prioridade específica.

Em derrogação do n.o 6, 40 % destes recursos são tidos em conta no cálculo do cumprimento dos requisitos de concentração temática para o objetivo estratégico 1 estabelecidos no n.o 6.

Os recursos tidos em conta para os requisitos de concentração temática em conformidade com o segundo parágrafo do presente número não podem exceder 40 % dos requisitos mínimos de concentração temática para o objetivo estratégico 1 estabelecidos no n.o 6.

9.   Os recursos no âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea viii) são programados no âmbito de uma prioridade específica.

Em derrogação do n.o 6, 50 % destes recursos do FEDER são tidos em conta no cálculo do cumprimento dos requisitos de concentração temática para o objetivo estratégico 2 estabelecidos no n.o 6.

Os recursos tidos em conta para os requisitos de concentração temática em conformidade com o segundo parágrafo do presente número não podem exceder 50 % dos requisitos mínimos de concentração temática para o objetivo estratégico 2 estabelecidos no n.o 6.

10.   Os requisitos de concentração temática estabelecidos no n.o 6 do presente artigo devem ser cumpridos ao longo de todo o período de programação, inclusive quando as dotações do FEDER são transferidas entre as prioridades de um programa ou entre programas e aquando da revisão intercalar em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

11.   Sempre que a dotação do FEDER no que diz respeito ao objetivo estratégico 1 ou ao objetivo estratégico 2, ou a ambos, de um dado programa for reduzida na sequência de uma anulação ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) 2021/1060, ou devido a correções financeiras efetuadas pela Comissão em conformidade com o artigo 104.o desse regulamento, o cumprimento do requisito de concentração temática previsto no n.o 6 do presente artigo não é reavaliado.

12.   O presente artigo não se aplica ao financiamento adicional para as regiões setentrionais de baixa densidade populacional a que se refere o artigo 110.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 5.o

Âmbito de intervenção do FEDER

1.   O FEDER apoia:

a)

Investimentos em infraestruturas;

b)

Atividades de investigação aplicada e de inovação, incluindo investigação industrial, desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade;

c)

Investimentos no acesso a serviços;

d)

Investimentos produtivos em PME e investimentos destinados a salvaguardar os postos de trabalho existentes e a criar novos postos de trabalho;

e)

Equipamento, software e ativos intangíveis;

f)

Atividades em rede, cooperação, intercâmbio de experiências e atividades que impliquem polos de inovação, inclusive entre empresas, organismos de investigação e autoridades públicas;

g)

Informação, comunicação e estudos; e

h)

Assistência técnica.

2.   Os investimentos produtivos em empresas que não sejam PME podem ser apoiados:

a)

Quando envolvam a cooperação com PME em atividades de investigação e inovação apoiadas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i);

b)

Quando apoiem principalmente medidas de eficiência energética e energias renováveis ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas i) e ii);

c)

Caso incidam sobre pequenas empresas de média capitalização e empresas de média capitalização, na aceção do artigo 2.o, pontos 6 e 7, do Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), através de instrumentos financeiros; ou

d)

Caso incidam sobre pequenas empresas de média capitalização no âmbito de atividades de investigação e inovação apoiadas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i).

3.   A fim de contribuir para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 1 estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iv), o FEDER apoia igualmente as atividades de formação, aprendizagem ao longo da vida, requalificação e educação.

4.   A fim de contribuir para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 2 estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iv), e para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 4 estabelecido na alínea d), subalínea iv), do mesmo parágrafo, o FEDER apoia ainda a aquisição dos bens necessários para reforçar a resiliência dos sistemas de saúde e a resiliência a catástrofes.

5.   No âmbito do Interreg, o FEDER também pode apoiar:

a)

A partilha de instalações e de recursos humanos; e

b)

Investimentos imateriais conexos e outras atividades ligadas ao objetivo estratégico 4 a título do FSE+, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1057

6.   O FEDER apoia o financiamento de capital de exploração em PME sob a forma de subvenções, caso tal seja estritamente necessário a título de medida temporária destinada a dar resposta às circunstâncias excecionais ou invulgares referidas no artigo 20.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

7.   Sempre que considere, na sequência de um pedido apresentado pelos Estados-Membros em causa, que foram cumpridos os requisitos estabelecidos no n.o 6, a Comissão adota uma decisão de execução que especifique o período durante o qual é autorizado o apoio adicional temporário do FEDER.

8.   A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados da execução do n.o 6 e avalia se o apoio adicional temporário do FEDER é suficiente para facilitar a utilização do fundo em resposta às circunstâncias excecionais ou invulgares. Com base na sua avaliação, a Comissão, quando tal for considerado adequado, apresenta propostas de alteração ao presente regulamento, inclusive no que diz respeito aos requisitos de concentração temática referidos no artigo 4.o.

9.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre a aplicação dos n.os 6, 7 e 8 do presente artigo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 6.o

Âmbito de intervenção do Fundo de Coesão

1.   O Fundo de Coesão apoia:

a)

Investimentos no ambiente, incluindo investimentos relacionados com o desenvolvimento sustentável e a energia que apresentem benefícios para o ambiente, com uma ênfase especial nas energias renováveis;

b)

Investimentos na RTE-T;

c)

Assistência técnica;

d)

Informação, comunicação e estudos.

Os Estados-Membros garantem um equilíbrio adequado entre os investimentos ao abrigo das alíneas a) e b), com base nas necessidades de investimentos e de infraestruturas específicas de cada Estado-Membro.

2.   O montante transferido do Fundo de Coesão para o Mecanismo Interligar a Europa é utilizado para os projetos RTE-T.

Artigo 7.o

Exclusões do âmbito de intervenção do FEDER e do Fundo de Coesão

1.   O FEDER e o Fundo de Coesão não apoiam:

a)

O desmantelamento ou a construção de centrais nucleares;

b)

Investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE;

c)

A produção, transformação e comercialização de tabaco e de produtos do tabaco;

d)

As empresas em dificuldade, na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014, a menos que seja autorizado ao abrigo de auxílios de minimis ou de regras temporárias em matéria de auxílios estatais estabelecidas para fazer face a circunstâncias excecionais;

e)

Investimentos em infraestruturas aeroportuárias, exceto para as regiões ultraperiféricas ou em aeroportos regionais, na aceção do artigo 2.o, ponto 153, do Regulamento (UE) n.o 651/2014, existentes, em qualquer dos seguintes casos:

i)

em medidas de atenuação do impacto ambiental, ou

ii)

em sistemas de proteção, de segurança e de gestão do tráfego aéreo resultantes do projeto de investigação e desenvolvimento da gestão do tráfego aéreo no céu único europeu que visa modernizar a gestão do espaço aéreo;

f)

Investimentos na deposição de resíduos em aterro, exceto:

i)

para as regiões ultraperiféricas, apenas em casos devidamente justificados, ou

ii)

para investimentos no desmantelamento, reconversão ou segurança de aterros existentes, desde que estes investimentos não aumentem a capacidade desses aterros;

g)

Investimentos destinados a aumentar a capacidade das instalações de tratamento da fração resto dos resíduos, exceto:

i)

para as regiões ultraperiféricas, em casos devidamente justificados,

ii)

investimentos em tecnologias destinadas a recuperar materiais resultantes da fração resto dos resíduos, para fins da economia circular;

h)

Investimentos relacionados com a produção, transformação, transporte, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis fósseis, exceto:

i)

investimentos na substituição de sistemas de aquecimento alimentados a combustíveis fósseis sólidos, a saber, carvão, turfa, lenhite e xisto betuminoso, por sistemas de aquecimento a gás para os seguintes fins:

modernização dos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbanos para que tenham o estatuto de «rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», na aceção do artigo 2.o, ponto 41, da Diretiva 2012/27/UE,

modernização das centrais de produção combinada de calor e eletricidade para que tenham o estatuto de centrais de «cogeração de elevada eficiência», na aceção do artigo 2.o, ponto 34, da Diretiva 2012/27/UE,

caldeiras e sistemas de aquecimento a gás natural nas habitações e edifícios, em substituição de instalações alimentadas a carvão, turfa, lenhite ou xisto betuminoso,

ii)

investimentos na expansão e reorientação, conversão ou adaptação de redes de transporte e distribuição de gás, desde que estes investimentos preparem estas redes para acrescentar ao sistema gases renováveis e hipocarbónicos, como o hidrogénio, o biometano e o gás de síntese, e permitam a substituição de instalações alimentadas a combustíveis fósseis sólidos,

iii)

investimentos em:

veículos não poluentes, na aceção da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22), para fins públicos, e

veículos, aeronaves e navios concebidos e construídos ou adaptados para utilização pelos serviços de proteção civil e de bombeiros.

2.   O montante total do apoio da União para os investimentos da União referidos no n.o 1, alínea h), subalíneas i) e ii), não pode exceder os seguintes limites da dotação total dos programas proveniente do FEDER e do Fundo de Coesão a título do objetivo de investimento no emprego e no crescimento para o Estado-Membro em causa:

a)

1,55 %, para os Estados-Membros com um rendimento nacional bruto (RNB) per capita inferior a 60 % da média do RNB per capita da UE, ou para os Estados-Membros com um RNB per capita inferior a 90 % da média do RNB per capita da UE e cuja quota-parte de combustíveis fósseis sólidos no consumo interno bruto de energia seja igual ou superior a 25 %;

b)

1 %, para os Estados-Membros, que não os referidos na alínea a), com um RNB per capita inferior a 90 % da média do RNB per capita da UE;

c)

0,2 %, para os Estados-Membros com um RNB per capita igual ou superior a 90 % da média do RNB per capita da UE.

3.   Para efeitos do presente artigo, o rendimento nacional bruto per capita de um Estado-Membro é medido em paridades de poder de compra e calculado com base nos valores da União relativos ao período de 2015 a 2017, e expresso em percentagem da média do RNB per capita em paridades de poder de compra dos 27 Estados-Membros para o mesmo período de referência.

Para efeitos do presente artigo, por «quota-parte de combustíveis fósseis sólidos no consumo de energia» entende-se a quota-parte de carvão, lenhite, turfa e xisto betuminoso medida em 2018.

4.   As operações apoiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão ao abrigo do n.o 1, alínea h), subalíneas i) e ii), são selecionadas pela autoridade de gestão até 31 de dezembro de 2025. Estas operações não podem passar para o período de programação seguinte.

5.   O Fundo de Coesão não apoia investimentos na habitação, a não ser que estejam relacionados com a promoção da eficiência energética ou da utilização de energias renováveis.

6.   Os países e territórios ultramarinos não são elegíveis para apoio do FEDER ou do Fundo de Coesão, mas podem participar nos programas Interreg, em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

Artigo 8.o

Indicadores

1.   Os indicadores comuns de realizações e de resultados definidos no anexo I no que diz respeito ao FEDER e ao Fundo de Coesão e, se for o caso, os indicadores de realizações e de resultados específicos de cada programa são utilizados em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), o artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii), e o artigo 42.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   Em relação aos indicadores de realizações, os valores de base são fixados em zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 são cumulativos.

3.   Em conformidade com a sua obrigação de prestação de informações nos termos do artigo 41.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) («Regulamento Financeiro»), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho, em conformidade com o anexo II.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o para alterar o anexo II, a fim de proceder aos ajustamentos pertinentes das informações sobre o desempenho a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   A Comissão avalia em que medida a importância estratégica dos investimentos cofinanciados pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão é tomada em conta no contexto da execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

CAPÍTULO II

Disposições específicas relativas ao tratamento das particularidades territoriais e aos investimentos inter-regionais ligados à inovação

Artigo 9.o

Desenvolvimento territorial integrado

1.   O FEDER pode apoiar o desenvolvimento territorial integrado no âmbito de programas ao abrigo dos dois objetivos referidos no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, em conformidade com o título III, capítulo II, desse regulamento.

2.   Os Estados-Membros executam o desenvolvimento territorial integrado, com o apoio do FEDER, exclusivamente de acordo com as formas referidas no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 10.o

Apoio às zonas desfavorecidas

Nos termos do artigo 174.o do TFUE, o FEDER consagra especial atenção à resposta aos desafios com que se confrontam as regiões e zonas desfavorecidas, nomeadamente as zonas rurais e as zonas com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. Os Estados-Membros estabelecem nos seus acordos de parceria, se adequado, uma abordagem integrada para fazer face aos desafios demográficos ou às necessidades específicas de tais regiões e zonas, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea i), do Regulamento (UE) 2021/1060. Essa abordagem integrada pode incluir um compromisso sobre um financiamento específico para este fim.

Artigo 11.o

Desenvolvimento urbano sustentável

1.   Para dar resposta aos desafios económicos, ambientais, climáticos, demográficos e sociais, o FEDER apoia o desenvolvimento territorial integrado com base em estratégias de desenvolvimento local de base territorial ou comunitária, em conformidade com o artigo 29.o ou o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060, respetivamente, centradas nas zonas urbanas, incluindo as zonas urbanas funcionais («desenvolvimento urbano sustentável»), no âmbito de programas ao abrigo dos dois objetivos referidos no artigo 5.o, n.o 2, desse regulamento.

É prestada especial atenção à resposta aos desafios ambientais e climáticos, nomeadamente à transição para uma economia com impacto neutro no clima até 2050, à exploração do potencial das tecnologias digitais para fins de inovação e ao apoio ao desenvolvimento de zonas urbanas funcionais. Neste contexto, os recursos para o desenvolvimento urbano sustentável programados no âmbito das prioridades correspondentes aos objetivos estratégicos 1 e 2 são contabilizados para efeitos dos requisitos de concentração temática nos termos do artigo 4.o.

2.   Pelo menos 8 % dos recursos do FEDER a nível nacional no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, que não para a assistência técnica, são afetados ao desenvolvimento urbano sustentável de acordo com uma ou mais das formas referidas no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

As autoridades ou entidades territoriais competentes selecionam as operações ou são envolvidas na sua seleção, nos termos do artigo 29.o, n.o 3, e do artigo 32.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/1060.

Os programas em causa estabelecem os montantes previstos para esse efeito nos termos do artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea viii), do Regulamento (UE) 2021/1060.

3.   A percentagem afetada ao desenvolvimento urbano sustentável nos termos do n.o 2 do presente artigo deve ser respeitada ao longo de todo o período de programação quando as dotações do FEDER são transferidas entre as prioridades de um programa ou entre programas, inclusive aquando da revisão intercalar em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

4.   Sempre que a dotação do FEDER for reduzida na sequência de uma anulação nos termos do artigo 105.o do Regulamento (UE) 2021/1060, ou devido a correções financeiras efetuadas pela Comissão em conformidade com o artigo 104.o desse regulamento, o cumprimento do disposto no n.o 2 do presente artigo não é reavaliado.

Artigo 12.o

Iniciativa Urbana Europeia

1.   O FEDER apoia a Iniciativa Urbana Europeia, executada pela Comissão em regime de gestão direta e indireta.

Esta iniciativa abrange todas as zonas urbanas, incluindo as zonas urbanas funcionais, e apoia a Agenda Urbana da UE, nomeadamente através do apoio à participação das autoridades locais nas parcerias temáticas desenvolvidas ao abrigo da Agenda Urbana da UE.

2.   A Iniciativa Urbana Europeia, no que diz respeito ao desenvolvimento urbano sustentável, consiste nas duas seguintes vertentes:

a)

Apoio a ações inovadoras;

b)

Apoio ao desenvolvimento de capacidades e conhecimentos, às avaliações do impacto territorial, à elaboração de políticas e à comunicação.

A pedido de um ou mais Estados-Membros, a Iniciativa Urbana Europeia pode também apoiar a cooperação intergovernamental em assuntos urbanos. Deve ser dada especial atenção à cooperação destinada ao desenvolvimento de capacidades a nível local, a fim de realizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

A Comissão apresenta, de dois em dois anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução da situação no que diz respeito à Iniciativa Urbana Europeia.

3.   O modelo de governação da Iniciativa Urbana Europeia inclui a participação dos Estados-Membros, das autoridades regionais e locais e das cidades, e assegura uma coordenação e complementaridade adequadas com o programa específico, previsto no artigo 3.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1059, relativo ao desenvolvimento urbano sustentável.

Artigo 13.o

Investimentos inter-regionais ligados à inovação

1.   O FEDER apoia o instrumento relativo aos investimentos inter-regionais ligados à inovação.

2.   O instrumento relativo aos investimentos inter-regionais ligados à inovação apoia a comercialização e a intensificação dos projetos inter-regionais ligados à inovação com potencial para incentivar o desenvolvimento de cadeias de valor europeias.

3.   O instrumento relativo aos investimentos inter-regionais ligados à inovação consiste nas duas seguintes vertentes, apoiando em igual medida:

a)

Apoio financeiro e consultivo a investimentos em projetos inter-regionais ligados à inovação em domínios partilhados de especialização inteligente;

b)

Apoio financeiro e consultivo e o reforço das capacidades para o desenvolvimento de cadeias de valor nas regiões menos desenvolvidas.

4.   Até 2 % dos recursos podem ser destinados a atividades de aprendizagem e avaliação, a fim de aproveitar e difundir os resultados dos projetos apoiados no âmbito das duas vertentes.

5.   A Comissão executa esses investimentos em regime de gestão direta ou indireta.

6.   A Comissão é apoiada nos seus trabalhos por um grupo de peritos.

O grupo de peritos é composto por representantes dos Estados-Membros, das autoridades regionais e das cidades, e por representantes dos meios empresariais, de organismos de investigação e de organizações da sociedade civil. A composição do grupo de peritos visa garantir o equilíbrio de género.

O grupo de peritos apoia a Comissão na definição de um programa de trabalho a longo prazo e na elaboração dos convites à apresentação de propostas.

7.   Ao executar este instrumento, a Comissão garante a coordenação e a sinergia com outros programas e instrumentos de financiamento da União, nomeadamente com a vertente «Interreg C» definida no artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2021/1059.

8.   O instrumento relativo aos investimentos inter-regionais ligados à inovação abrange todo o território da União.

Os países terceiros podem participar neste instrumento, em conformidade com o disposto nos artigos 16.o e 23.o do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

Artigo 14.o

Regiões ultraperiféricas

1.   O artigo 4.o não se aplica à dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas. Esta dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas é utilizada para compensar os custos adicionais incorridos nessas regiões em consequência de um ou vários dos condicionalismos permanentes que obstam ao seu desenvolvimento a que se refere o artigo 349.o do TFUE.

2.   A dotação referida no n.o 1 apoia:

a)

As atividades incluídas no âmbito de intervenção definido no artigo 5.o;

b)

Em derrogação do artigo 5.o do presente regulamento, as medidas que abranjam custos operacionais com vista a compensar os custos adicionais incorridos nas regiões ultraperiféricas em consequência de um ou vários dos condicionalismos permanentes que obstam ao seu desenvolvimento a que se refere o artigo 349.o do TFUE.

A dotação referida no n.o 1 pode também apoiar as despesas que abranjam a compensação concedida para a execução de obrigações e de contratos de serviço público nas regiões ultraperiféricas.

3.   A dotação referida no n.o 1 não apoia:

a)

Operações que envolvam produtos enumerados no anexo I do TFUE;

b)

Auxílios ao transporte de pessoas autorizados ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do TFUE;

c)

Isenções fiscais e de encargos sociais;

d)

Obrigações de serviço público que não são executadas por empresas e em que o Estado atua no exercício da autoridade pública.

4.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), o FEDER pode apoiar investimentos produtivos em empresas das regiões ultraperiféricas, independentemente da dimensão dessas empresas.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 15.o

Disposições transitórias

Os Regulamentos (UE) n.o 1300/2013 e (UE) n.o 1301/2013 ou qualquer ato adotado nos termos desses regulamentos continuam a ser aplicáveis aos programas e operações apoiados pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do período de programação de 2014-2020.

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 1 de julho de 2021.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o

Reapreciação

O Parlamento Europeu e o Conselho reapreciam o presente regulamento até 31 de dezembro de 2027, nos termos do artigo 177.o do TFUE.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 90.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 115.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de março de 2019 (JO C 108 de 26.3.2021, p. 566) e posição do Conselho em primeira leitura de 27 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (ver página 159 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(9)  Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75.)

(10)  Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde para o período 2021-2027 («Programa UE pela Saúde») e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).

(11)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

(13)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (ver página 21 do presente Jornal Oficial).

(14)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(16)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(17)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(18)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(19)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

(22)  Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).

(23)  Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (ver página 94 do presente Jornal Oficial).

(24)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).


ANEXO I

INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES E DE RESULTADOS PARA O FEDER E O FUNDO DE COESÃO — ARTIGO 8.o, N.o 1 (1)

Quadro 1

Indicadores comuns de realizações e de resultados para o FEDER (investimento no emprego e no crescimento e Interreg) e o Fundo de Coesão  (**)

Objetivo estratégico

Objetivo específico

Realizações

Resultados

(1)

(2)

(3)

(4)

1.

Uma Europa mais competitiva e mais inteligente, mediante a promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional (objetivo estratégico 1)

i)

Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas

RCO (2) 01 — Empresas apoiadas (nomeadamente: micro, pequenas, médias e grandes)*  (3)

RCO 02 — Empresas apoiadas através de subvenções*

RCR (4) 01 — Empregos criados nas entidades apoiadas*

RCR 102 — Empregos de investigação criados nas entidades apoiadas*

 

RCO 03 — Empresas apoiadas através de instrumentos financeiros*

RCO 04 — Empresas com apoio não financeiro*

RCO 05 — Novas empresas apoiadas*

RCO 06 — Investigadores que trabalham em instalações de investigação apoiadas

RCO 07 — Organizações de investigação que participam em projetos de investigação conjunta

RCR 02 — Investimentos privados em paralelo ao apoio público (nomeadamente: subvenções, instrumentos financeiros)* (3)

RCR 03 — Pequenas e médias empresas (PME) introdutoras de inovação de produtos ou de processos*

RCR 04 — PME introdutoras de inovação em termos de comercialização ou de organização*

 

RCO 08 — Valor nominal do equipamento de investigação e inovação

RCO 10 — Empresas em cooperação com organizações de investigação

RCO 96 — Investimentos inter-regionais ligados à inovação em projetos da União*

RCR 05 — PME com inovação gerada internamente*

RCR 06 — Pedidos de patente apresentados*

RCR 07 — Pedidos de marcas e de desenhos ou modelos*

RCR 08 — Publicações resultantes de projetos apoiados

ii)

Aproveitar as vantagens da digitalização para os cidadãos, as empresas, os organismos de investigação e as autoridades públicas

RCO 13 — Valor dos serviços, produtos e processos digitais desenvolvidos para empresas*

RCO 14 — Instituições públicas apoiadas para desenvolvimento de serviços, produtos e processos digitais*

RCR 11 — Utilizadores de serviços, produtos e processos digitais públicos novos e melhorados*

RCR 12 — Utilizadores de serviços, produtos e processos digitais novos e melhorados desenvolvidos por empresas*

RCR 13 — Empresas que atingem uma elevada intensidade digital*

iii)

Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos

RCO 15 — Capacidade de incubação criada*

RCO 103 — Empresas de elevado crescimento apoiadas*

RCR 17 — Empresas novas que sobrevivem no mercado*

RCR 18 — PME que recorrem a serviços de incubação depois da criação da incubadora*

RCR 19 — Empresas com maior volume de negócios*

RCR 25 — PME com maior valor acrescentado por trabalhador*

iv)

Desenvolver competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo

RCO 16 — Participação de intervenientes institucionais no processo de descoberta empreendedora

RCO 101 — PME que investem em competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo*

RCR 97 — Aprendizagem apoiada em PME

RCR 98 — Pessoal de PME que conclui formações em competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo (por tipo de competências: técnicas, de gestão, de empreendedorismo, verdes, outras) (3)*

v)

Reforçar a conectividade digital

RCO 41 — Acréscimo de habitações com acesso a banda larga de capacidade muito elevada

RCO 42 — Acréscimo de empresas com acesso a banda larga de capacidade muito elevada

RCR 53 — Habitações com assinaturas de banda larga em redes de capacidade muito elevada

RCR 54 — Empresas com assinaturas de banda larga em redes de capacidade muito elevada

2.

Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável (objetivo estratégico 2)

i)

Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa

RCO 18 — Habitações com desempenho energético melhorado

RCO 19 — Edifícios públicos com desempenho energético melhorado

RCO 20 — Condutas de rede urbana de aquecimento e arrefecimento recentemente construídas ou melhoradas

RCO 104 — Número de unidades de cogeração de elevada eficiência

RCO 123 — Habitações que beneficiam de caldeiras e sistemas de aquecimento a gás natural em substituição de instalações alimentadas a combustíveis fósseis sólidos

RCR 26 — Consumo anual de energia primária (nomeadamente: habitações, edifícios públicos, empresas, outros) (3)

RCR 29 — Emissões estimadas de gases com efeito de estufa*

RCR 105 — Emissões estimadas de gases com efeito de estufa por caldeiras e sistemas de aquecimento convertidos de uma alimentação a combustíveis fósseis sólidos para uma alimentação a gás

ii)

Promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos

RCO 22 — Capacidade de produção adicional de energias renováveis (nomeadamente: elétrica, térmica) (3)*

RCO 97 — Comunidades de energia renovável apoiadas*

RCR 31 — Total da energia renovável produzida (nomeadamente: elétrica, térmica) (3)

RCR 32 — Capacidade operacional adicional instalada para energias renováveis*

iii)

Desenvolver sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes fora da rede transeuropeia de energia (RTE-E)

RCO 23 — Sistemas de gestão digital para sistemas energéticos inteligentes

RCO 105 — Soluções para o armazenamento de energia elétrica

RCO 124 — Condutas de redes de transporte e distribuição de gás recentemente construídas ou melhoradas

RCR 33 — Utilizadores ligados a sistemas energéticos inteligentes

RCR 34 — Implementação de projetos para sistemas energéticos inteligentes

iv)

Promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos de catástrofe e a resiliência, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas

RCO 24 — Investimentos em sistemas, novos ou melhorados, de monitorização, preparação, alerta e resposta em caso de catástrofes naturais*

RCO 122 — Investimentos em sistemas, novos ou melhorados, de monitorização, preparação, alerta e resposta em caso de catástrofes para riscos naturais não associados ao clima e riscos associados às atividades humanas

RCO 25 — Proteções, recentemente construídas ou consolidadas, contra inundações em faixas costeiras e margens fluviais e lacustres

RCO 106 — Proteções, recentemente construídas ou consolidadas, contra deslizamentos de terras

RCO 26 — Infraestruturas verdes construídas ou melhoradas para adaptação às alterações climáticas*

RCO 27 — Estratégias nacionais e subnacionais de adaptação às alterações climáticas*

RCO 28 — Área abrangida por medidas de proteção contra incêndios florestais

RCO 121 — Área abrangida por medidas de proteção contra catástrofes naturais associadas ao clima (com exceção de inundações e incêndios florestais)

RCR 35 — População que beneficia de medidas de proteção contra inundações

RCR 36 — População que beneficia de medidas de proteção contra incêndios florestais

RCR 37 — População que beneficia de medidas de proteção contra catástrofes naturais associadas ao clima (que não sejam inundações ou incêndios florestais)

RCR 96 — População que beneficia de medidas de proteção contra riscos naturais não associados ao clima e riscos associados às atividades humanas*

v)

Promover o acesso à água e a gestão sustentável da água

RCO 30 — Comprimento das condutas, novas ou melhoradas, dos sistemas de distribuição da rede pública de abastecimento de água

RCO 31 — Comprimento das condutas, novas ou melhoradas, da rede pública de recolha de águas residuais

RCO 32 — Capacidade, nova ou melhorada, de tratamento de águas residuais

RCR 41 — População ligada a instalações melhoradas da rede pública de abastecimento de água

RCR 42 — População ligada, pelo menos, a instalações secundárias da rede pública de tratamento de águas residuais

RCR 43 — Perdas de água nos sistemas de distribuição da rede pública de abastecimento de água

vi)

Promover a transição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos

RCO 34 — Capacidade adicional de reciclagem de resíduos

RCO 107 — Investimentos em instalações de recolha seletiva de resíduos

RCO 119 — Resíduos preparados para reutilização

RCR 103 — Resíduos objeto de recolha seletiva

RCR 47 — Resíduos reciclados

RCR 48 — Resíduos usados como matérias-primas

vii)

Reforçar a proteção e preservação da natureza, a biodiversidade e as infraestruturas verdes, inclusive nas zonas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição

RCO 36 — Infraestruturas verdes apoiadas para outros fins que não a adaptação às alterações climáticas

RCO 37 — Superfície dos sítios Natura 2000 abrangidos por medidas de proteção e restauração

RCO 38 — Área de terreno reabilitado apoiada

RCO 39 — Área abrangida por sistemas instalados para monitorizar a poluição do ar

RCR 50 — População que beneficia de medidas relativas à qualidade do ar*

RCR 95 — População com acesso a infraestruturas verdes novas ou melhoradas*

RCR 52 — Terrenos reabilitados para zonas verdes, habitação social, atividades económicas ou outras utilizações

viii)

Promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono

RCO 55 — Comprimento das novas linhas de elétrico e de metropolitano

RCO 56 — Comprimento das linhas de elétrico e de metropolitano reconstruídas ou modernizadas

RCO 57 — Capacidade do material circulante respeitador do ambiente para transporte público coletivo*

RCO 58 — Infraestruturas dedicadas ao ciclismo apoiadas*

RCO 59 — Infraestruturas para combustíveis alternativos (pontos de abastecimento/carregamento)*

RCO 60 — Cidades e vilas com sistemas de transporte urbano digitalizados novos ou modernizados

RCR 62 — Utilizadores anuais de transportes públicos novos ou modernizados

RCR 63 — Utilizadores anuais de linhas de elétrico e de metropolitano novas ou modernizadas

RCR 64 — Utilizadores anuais de infraestruturas dedicadas ao ciclismo

3.

Uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade (objetivo estratégico 3)

i)

Desenvolver uma RTE-T resiliente às alterações climáticas, inteligente, segura, sustentável e intermodal

RCO 43 — Extensão de estradas novas ou melhoradas — RTE-T (5)

RCO 45 — Extensão de estradas reconstruídas ou modernizadas — RTE-T

RCO 108 — Extensão de estradas com sistemas de gestão do tráfego novos ou modernizados — RTE-T

RCO 47 — Extensão de vias ferroviárias novas ou melhoradas — RTE-T

RCO 49 — Extensão de vias ferroviárias reconstruídas ou modernizadas — RTE-T

RCO 51 — Extensão de vias navegáveis interiores novas, melhoradas ou modernizadas — RTE-T

RCO 109 — Extensão das vias ferroviárias em funcionamento equipadas com o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário — RTE-T

RCR 55 — Utilizadores anuais de estradas recém-construídas, reconstruídas, melhoradas ou modernizadas

RCR 56 — Ganhos de tempo graças à melhoria da infraestrutura rodoviária

RCR 101 — Ganhos de tempo graças à melhoria da infraestrutura ferroviária

RCR 58 — Utilizadores anuais de vias ferroviárias recém-construídas, melhoradas, reconstruídas ou modernizadas

RCR 59 — Transporte de mercadorias por caminho de ferro

RCR 60 — Transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores

ii)

Desenvolver e reforçar uma mobilidade nacional, regional e local sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente e intermodal, inclusive melhorando o acesso à RTE-T e a mobilidade transfronteiriça

RCO 44 — Extensão de estradas novas ou melhoradas — não RTE-T

RCO 46 — Extensão de estradas reconstruídas ou modernizadas — não RTE-T

RCO 110 — Extensão de estradas com sistemas de gestão do tráfego novos ou modernizados — não RTE-T

RCO 48 — Extensão de vias ferroviárias novas ou melhoradas — não RTE-T

RCO 50 — Extensão de vias ferroviárias reconstruídas ou modernizadas — não RTE-T

RCO 111 — Extensão das vias ferroviárias em funcionamento equipadas com o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário — não RTE-T

RCO 52 — Extensão de vias navegáveis interiores novas, melhoradas ou modernizadas — não RTE-T

RCO 53 — Estações e apeadeiros de caminhos de ferro novos ou modernizados*

RCO 54 — Ligações intermodais novas ou modernizadas*

4.

Uma Europa mais social e inclusiva, mediante a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (objetivo estratégico 4)

i)

Reforçar a eficácia e inclusividade dos mercados de trabalho e o acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento das infraestruturas sociais e da promoção da economia social

RCO 61 — Superfície de instalações, novas ou modernizadas, de serviços de emprego

RCR 65 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de serviços de emprego

ii)

Melhorar o acesso equitativo a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento de infraestruturas acessíveis, nomeadamente através da promoção da resiliência no que diz respeito à educação e formação à distância e em linha

RCO 66 — Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, das instalações de acolhimento de crianças

RCO 67 — Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, das instalações de ensino

RCR 70 — Utilizadores anuais das instalações, novas ou modernizadas, de acolhimento de crianças

RCR 71 — Utilizadores anuais das instalações de ensino

iii)

Promover a inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, dos agregados familiares com baixos rendimentos e dos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com necessidades especiais, através de ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais

RCO 65 — Capacidade da habitação social nova ou modernizada*

RCO 113 — População abrangida por projetos no âmbito de ações integradas a favor da inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, dos agregados familiares com baixos rendimentos e dos grupos desfavorecidos*

RCR 67 — Utilizadores anuais de habitação social nova ou modernizada

iv)

Promover a integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros, incluindo os migrantes, através de ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais

RCO 63 — Capacidade das instalações, novas ou modernizadas, de acolhimento temporário

RCR 66 — Utilizadores anuais das instalações, novas ou modernizadas, de acolhimento temporário

v)

Garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde, fomentar a resiliência dos sistemas de saúde, inclusive dos cuidados de saúde primários, e promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade

RCO 69 — Capacidade das instalações, novas ou modernizadas, de cuidados de saúde

RCO 70 — Capacidade das instalações, novas ou modernizadas, de assistência social (exceto habitação)

RCR 72 — Utilizadores anuais de serviços, novos ou modernizados, de cuidados de saúde em linha

RCR 73 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de cuidados de saúde

RCR 74 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de assistência social

vi)

Reforçar o papel da cultura e do turismo sustentável no desenvolvimento económico, na inclusão social e na inovação social

RCO 77 — Número de sítios culturais e turísticos apoiados*

RCR 77 — Visitantes de sítios culturais e turísticos apoiados*

5.

Uma Europa mais próxima dos cidadãos, mediante o fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais (objetivo estratégico 5)

i)

Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas

RCO 74 — População abrangida por projetos no âmbito de estratégias de desenvolvimento territorial integrado*

RCO 75 — Estratégias de desenvolvimento territorial integrado apoiadas*

RCO 76 — Projetos integrados de desenvolvimento territorial

RCO 80 — Estratégias de desenvolvimento local de base comunitária apoiadas*

RCO 112 — Partes interessadas envolvidas na elaboração e execução de estratégias de desenvolvimento territorial integrado

RCO 114 — Espaços abertos criados ou reabilitados em zonas urbanas*

 

ii)

Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo a nível local, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas não urbanas


Quadro 2

Indicadores comuns suplementares de realizações e de resultados a título do FEDER para o Interreg

Indicadores específicos do Interreg

RCO 81 — Participação em ações conjuntas transfronteiriças

RCO 115 — Eventos públicos transfronteiriços organizados em conjunto

RCO 82 — Participação em ações conjuntas de promoção da igualdade de género, da igualdade de oportunidades e da inclusão social

RCO 83 — Estratégias e planos de ação desenvolvidos em conjunto

RCO 84 — Ações-piloto desenvolvidas em conjunto e executadas em projetos

RCO 116 — Soluções desenvolvidas em conjunto

RCO 85 — Participação em programas de formação conjuntos

RCO 117 — Soluções identificadas para superar obstáculos jurídicos ou administrativos transfronteiriços

RCO 86 — Acordos administrativos ou jurídicos conjuntos assinados

RCO 87 — Organizações que cooperam a nível transfronteiriço

RCO 118 — Organizações que cooperam na governação a vários níveis das estratégias macrorregionais

RCO 90 — Projetos referentes a redes de inovação transfronteiriças

RCO 120 — Projetos de apoio à cooperação transfronteiriça para desenvolver interligações entre os meios urbano e rural

RCR 79 — Estratégias e planos de ação conjuntos adotados por organizações

RCR 104 — Soluções adotadas ou desenvolvidas por organizações

RCR 81 — Programas de formação conjuntos concluídos

RCR 82 — Obstáculos jurídicos ou administrativos transfronteiriços atenuados ou resolvidos

RCR 83 — Pessoas abrangidas por acordos administrativos ou jurídicos conjuntos assinados

RCR 84 — Organizações que cooperam a nível transfronteiriço após a conclusão do projeto

RCR 85 — Participação em ações conjuntas transfronteiriças após a conclusão do projeto


(1)  A utilizar: no que respeita ao investimento no emprego e no crescimento e ao Interreg, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), segundo parágrafo, e do artigo 41.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060 (RDC) e, no que respeita ao investimento no emprego e no crescimento, nos termos do artigo [22.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2021/1060 e, no que respeita ao Interreg, nos termos do artigo 22.o, n.o 4, alínea e), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2021/1059 (Interreg).

(**)  Por razões de apresentação, os indicadores comuns de realizações e de resultados estão agrupados por objetivo específico dentro de um objetivo estratégico, mas não se limitam a essa utilização. Em particular, o objetivo estratégico 5 pode utilizar os indicadores comuns pertinentes enumerados para os objetivos estratégicos 1 a 4. Além disso, a fim de obter uma visão completa do desempenho esperado e real dos programas, os indicadores comuns assinalados com um asterisco * podem ser utilizados em relação a objetivos específicos que se enquadrem em qualquer um dos objetivos estratégicos 1 a 4, se for o caso.

(2)  RCO: Indicador comum de realizações REGIO.

(3)  Discriminação não solicitada para a programação, mas apenas para efeitos de prestação de informações.

(4)  RCR: Indicador comum de resultados REGIO.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).


ANEXO II

CONJUNTO-CHAVE DE INDICADORES DE DESEMPENHO PARA O FEDER E O FUNDO DE COESÃO REFERIDO NO ARTIGO 8.o, N.o 3, A UTILIZAR PELA COMISSÃO EM CUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 41.o, N.o 3, ALÍNEA H), SUBALÍNEA III), DO REGULAMENTO FINANCEIRO

Objetivo estratégico

Objetivo específico

Realizações

Resultados

(1)

(2)

(3)

(4)

1.

Uma Europa mais competitiva e mais inteligente, mediante a promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional (objetivo estratégico 1)

i)

Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas

CCO (1) 01 — Empresas que beneficiam de apoio para inovar

CCO 02 — Investigadores que trabalham em instalações de investigação apoiadas

CCR 01 (2) — Pequenas e médias empresas (3) (PME) introdutoras de inovação em termos de produtos, processos, comercialização ou organização

ii)

Aproveitar as vantagens da digitalização para os cidadãos, as empresas, os organismos de investigação e as autoridades públicas

CCO 03 — Empresas e instituições públicas que beneficiam de apoio para desenvolver produtos, serviços e processos digitais

CCR 02 — Número de utilizadores anuais de produtos, serviços e processos digitais, novos ou melhorados

iii)

Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos

CCO 04 — PME que beneficiam de apoio para promover o crescimento e a competitividade

CCR 03 — Postos de trabalho criados em empresas apoiadas

iv)

Desenvolver competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo

CCO 05 — PME que investem em competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo

CCR 04 — Pessoal de PME que conclui formações em competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo

v)

Reforçar a conectividade digital

CCO 13 — Acréscimo de habitações e empresas com acesso a banda larga de capacidade muito elevada

CCR 12 — Acréscimo de habitações e empresas com assinaturas de banda larga em redes de capacidade muito elevada

2.

Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável (objetivo estratégico 2)

i)

Promover medidas de eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa

CCO 06 — Investimentos em medidas que visam melhorar o desempenho energético

CCR 05 — Poupança no consumo anual de energia primária

ii)

Promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos

CCO 07 — Capacidade de produção adicional de energias renováveis

CCR 06 — Produção adicional de energia renovável

iii)

Desenvolver sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes fora da rede transeuropeia de energia (RTE-E)

CCO 08 — Sistemas de gestão digital para sistemas energéticos inteligentes

CCR 07 — Número suplementar de utilizadores ligados a sistemas energéticos inteligentes

iv)

Promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos de catástrofe e a resiliência, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas

CCO 09 — Investimentos em sistemas, novos ou melhorados, de monitorização, preparação, alerta e resposta em caso de catástrofes

CCR 08 — População adicional que beneficia de medidas de proteção contra inundações, incêndios florestais e outras catástrofes naturais associadas ao clima

v)

Promover o acesso à água e a gestão sustentável da água

CCO 10 — Capacidade, nova ou melhorada, de tratamento de águas residuais

CCR 09 — Acréscimo de população ligada, pelo menos, a instalações secundárias de tratamento de águas residuais

vi)

Promover a transição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos

CCO 11 — Capacidade, nova ou melhorada, de reciclagem de resíduos

CCR 10 — Acréscimo de resíduos reciclados

vii)

Reforçar a proteção e preservação da natureza, a biodiversidade e as infraestruturas verdes, inclusive nas zonas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição

CCO 12 — Superfície das infraestruturas verdes

CCR 11 — População que beneficia de medidas relativas à qualidade do ar

viii)

Promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono

CCO 16 — Extensão e modernização das linhas de elétrico e de metropolitano

CCR 15 — Utilizadores anuais servidos por linhas de elétrico e de metropolitano novas e modernizadas

3.

Uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade (objetivo estratégico 3)

i)

Desenvolver uma RTE-T resiliente às alterações climáticas, inteligente, segura, sustentável e intermodal

CCO 14 — RTE-T rodoviária: Estradas novas, melhoradas, reconstruídas ou modernizadas

CCO 15 — RTE-T ferroviária: Vias ferroviárias novas, melhoradas, reconstruídas ou modernizadas

CCR 13 — Ganho de tempo graças à melhoria da infraestrutura rodoviária

CCR 14 — Número anual de passageiros servidos por transportes ferroviários melhorados

ii)

Desenvolver e reforçar uma mobilidade nacional, regional e local sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente e intermodal, inclusive melhorando o acesso à RTE-T e a mobilidade transfronteiriça

CCO 22 — Rede rodoviária não RTE-T: Estradas novas, melhoradas, reconstruídas ou modernizadas

CCO 23 — Rede ferroviária não RTE-T: Vias ferroviárias novas, melhoradas, reconstruídas ou modernizadas

4.

Uma Europa mais social e inclusiva, mediante a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (objetivo estratégico 4)

i)

Reforçar a eficácia e inclusividade dos mercados de trabalho e o acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento das infraestruturas sociais e da promoção da economia social

CCO 17 — Superfície de instalações, novas ou modernizadas, de serviços de emprego

CCR 16 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de serviços de emprego

ii)

Melhorar o acesso equitativo a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento de infraestruturas acessíveis, nomeadamente através da promoção da resiliência no que diz respeito à educação e formação à distância e em linha

CCO 18 — Capacidade, nova ou modernizada, de instalações de acolhimento de crianças e de ensino

CCR 17 — Utilizadores anuais servidos por instalações, novas ou modernizadas, de acolhimento de crianças e de ensino

iii)

Promover a inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, dos agregados familiares com baixos rendimentos e dos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com necessidades especiais, através de ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais

CCO 19 — Capacidade, nova ou modernizada, de instalações de habitação social

CCO 25 — População abrangida por projetos no âmbito de ações integradas a favor da inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, dos agregados familiares com baixos rendimentos e dos grupos desfavorecidos

CCR 18 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de habitação social

iv)

Promover a integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros, incluindo os migrantes, através de ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais

CCO 26 — Capacidade, nova ou modernizada, de instalações de acolhimento temporário

CCR 20 — Utilizadores anuais das instalações, novas ou modernizadas, de acolhimento temporário

v)

Garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde, fomentar a resiliência dos sistemas de saúde, inclusive dos cuidados de saúde primários, e promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade

CCO 20 — Capacidade, nova ou modernizada, de instalações de cuidados de saúde

CCR 19 — Utilizadores anuais de serviços, novos ou modernizados, de cuidados de saúde

vi)

Reforçar o papel da cultura e do turismo sustentável no desenvolvimento económico, na inclusão social e na inovação social

CCO 24 — Sítios culturais e turísticos apoiados

CCR 21 — Visitantes de sítios culturais e turísticos apoiados

5.

Uma Europa mais próxima dos cidadãos, mediante o fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais (objetivo estratégico 5)

i)

Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas

CCO 21 — População abrangida por estratégias de desenvolvimento territorial integrado

 

ii)

Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo a nível local, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas não urbanas


(1)  CCO: Indicador-chave comum de realizações REGIO.

(2)  CCR: Indicador-chave comum de resultados REGIO.

(3)  Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).