17.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/79


REGULAMENTO (UE) 2021/784 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2021

relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento visa assegurar o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e democrática, combatendo a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas e contribuindo para a segurança pública em toda a União. O funcionamento do Mercado Único Digital deverá ser melhorado através do reforço da segurança jurídica para os prestadores de serviços de alojamento virtual e do reforço da confiança dos utilizadores no ambiente em linha e da consolidação das garantias ligadas à liberdade de expressão, nomeadamente a liberdade de receber e de transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática e a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.

(2)

As medidas regulamentares de combate à difusão de conteúdos terroristas em linha deverão ser complementadas pelos Estados-Membros através de estratégias de combate ao terrorismo, inclusive o reforço da literacia mediática e do espírito crítico, o desenvolvimento de narrativas alternativas e contra narrativas e outras iniciativas que visem a redução do impacto dos conteúdos terroristas em linha e da vulnerabilidade a tais conteúdos, bem como o investimento no trabalho social, as iniciativas de desradicalização e a colaboração com as comunidades afetadas, com vista a uma prevenção sustentável da radicalização na sociedade.

(3)

Tratar do problema dos conteúdos terroristas em linha, que integra um problema mais vasto de conteúdos ilegais em linha, exige o recurso a uma combinação de medidas legislativas, não legislativas e voluntárias baseadas na colaboração entre as autoridades e os prestadores de serviços de alojamento virtual, no pleno respeito pelos direitos fundamentais.

(4)

Os prestadores de serviços de alojamento virtual que operam na Internet desempenham um papel essencial na economia digital, ligando as empresas e os cidadãos e facilitando o debate público e a distribuição e receção de informações, opiniões e ideias, assim contribuindo significativamente para a inovação, o crescimento económico e a criação de emprego na União. No entanto, em certos casos, os serviços dos prestadores de serviços de alojamento virtual são utilizados de forma abusiva por terceiros para exercerem atividades ilegais em linha. É fonte de particular preocupação a utilização abusiva desses serviços por grupos terroristas e seus apoiantes para difundir conteúdos terroristas em linha, com o objetivo de propagar a sua mensagem, de radicalizar e recrutar seguidores, bem como de facilitar e dirigir atividades terroristas.

(5)

Embora não seja o único fator, a presença de conteúdos terroristas em linha revelou-se um catalisador da radicalização de pessoas, que pode levar à prática de atos terroristas e, por conseguinte, tem graves consequências negativas para os utilizadores, os cidadãos e a sociedade em geral, bem como para os prestadores de serviços em linha que alojam esse tipo de conteúdos, uma vez que tal compromete a confiança dos seus utilizadores e prejudica os seus modelos de negócio. Tendo em conta o papel central que desempenham e as capacidades e meios tecnológicos relacionados com os serviços que prestam, cabe aos prestadores de serviços de alojamento virtual assumir uma responsabilidade social particular para proteger os seus serviços contra a utilização abusiva por parte de terroristas e para ajudar a combater conteúdos terroristas difundidos através dos seus serviços em linha, sem nunca deixar de ter em conta a importância fundamental da liberdade de expressão, nomeadamente a liberdade de receber e transmitir informações numa sociedade aberta e democrática.

(6)

Os esforços a nível da União para combater os conteúdos terroristas em linha foram iniciados em 2015 no quadro de uma cooperação voluntária entre os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual. Esses esforços deverão ser complementados por um quadro legislativo claro, a fim de continuar a reduzir a acessibilidade aos conteúdos terroristas em linha e dar uma resposta adequada a um problema em rápida evolução. O quadro legislativo procura basear-se nos esforços voluntários existentes, que foram reforçados pela Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão (3), e responde aos apelos do Parlamento Europeu no sentido de se reforçarem as medidas de combate aos conteúdos ilegais e lesivos em linha, em conformidade com o quadro horizontal criado pela Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como pelo Conselho Europeu, no sentido de se melhorar a deteção e a supressão dos conteúdos em linha que incitem à prática de atos terroristas.

(7)

O presente regulamento não deverá afetar a aplicação da Diretiva 2000/31/CE. Em especial, nenhuma das medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual em conformidade com o presente regulamento, inclusive medidas específicas, deverá, em si mesma, implicar que esse prestador de serviços perca o benefício da isenção de responsabilidade prevista nessa diretiva. Além disso, o presente regulamento não afeta a competência das autoridades e dos tribunais nacionais para determinar a responsabilidade dos prestadores de serviços de alojamento virtual quando não estiverem preenchidas as condições fixadas naquela diretiva sobre a isenção de responsabilidade.

(8)

Em caso de conflito entre o presente regulamento e a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que respeita às disposições que regem os serviços de comunicação social audiovisual na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a) dessa diretiva, deverá prevalecer a Diretiva 2010/13/UE. Tal não deverá afetar as obrigações decorrentes do presente regulamento, em especial no que diz respeito aos prestadores de serviços de plataformas de partilha de vídeos.

(9)

O presente regulamento deverá estabelecer normas destinadas a combater a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para a difusão de conteúdos terroristas em linha, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno. Essas normas deverão respeitar plenamente os direitos fundamentais protegidos pela União, em especial os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»).

(10)

O presente regulamento visa contribuir para a defesa da segurança pública estabelecendo garantias adequadas e sólidas para assegurar a defesa dos direitos fundamentais, inclusive o direito ao respeito pela vida privada, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de receber e transmitir informações, a liberdade de empresa e o direito a uma proteção judicial efetiva. Além disso, é proibida qualquer discriminação. As autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual só deverão adotar as medidas que forem necessárias, adequadas e proporcionadas numa sociedade democrática, tendo em conta a importância particular atribuída à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de imprensa e ao pluralismo dos meios de comunicação social, que constituem os pilares essenciais de uma sociedade pluralista e democrática e os valores em que assenta a União. As medidas que afetem a liberdade de expressão e de informação deverão ser rigorosamente orientadas para o objetivo de combater a difusão de conteúdos terroristas em linha respeitando, o direito de receber e transmitir legalmente informações, tendo em conta o papel central que os prestadores de serviços de alojamento virtual desempenham para facilitar o debate público e a distribuição e receção de informações factuais, opiniões e ideias nos termos da lei. A adoção de medidas eficazes de combate aos conteúdos terroristas em linha e a defesa da liberdade de expressão e de informação não são incompatíveis, mas sim objetivos complementares que se reforçam mutuamente.

(11)

A fim de clarificar as medidas que os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes deverão tomar para combater a difusão de conteúdos terroristas em linha, o presente regulamento deverá estabelecer uma definição de ‘conteúdos terroristas’ para fins de prevenção coerente com a definição de «infrações» aplicável nos termos da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Tendo em conta a necessidade de combater a propaganda terrorista em linha mais nociva, essa definição deverá abranger o material que incite ou induza à prática ou à participação em infrações terroristas, ou induza à participação em atividades de um grupo terrorista ou glorifique atividades terroristas, nomeadamente através da difusão de material que represente ataques terroristas. A definição deverá também incluir o material que forneça instruções para o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, bem como de substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares (QBRN), ou outros métodos ou técnicas específicos, incluindo a seleção de alvos, com vista à prática de infrações terroristas. Deste tipo de material fazem parte, textos, imagens, gravações de som e vídeos, bem como transmissões em direto de infrações terroristas, gerando-se o perigo de serem cometidas outras infrações desse mesmo género. Ao avaliarem se o material constitui um conteúdo terrorista na aceção do presente regulamento, as autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão ter em conta fatores como a natureza e a formulação de declarações, o contexto em que foram feitas as declarações e o seu potencial para conduzir a consequências nefastas, no que diz respeito à segurança das pessoas. O facto de o material ter sido produzido, ser atribuível ou difundido em nome de uma pessoa, grupo ou entidade incluída na lista da União das pessoas, grupos ou entidades envolvidas em atos terroristas e sujeitas a medidas restritivas deverá constituir um fator importante para a avaliação.

(12)

O material difundido para fins educativos, jornalísticos, artísticos ou de investigação, ou para fins de sensibilização contra as atividades terroristas não deverá ser considerado ter conteúdo terrorista. Ao determinar se o material fornecido pelos fornecedores de conteúdos constitui «conteúdo terrorista» na aceção do presente regulamento, dever-se-á ter em conta, em especial, o direito à liberdade de expressão e de informação, inclusive a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e a liberdade das artes e das ciências. Em especial nos casos em que a responsabilidade editorial recaia sobre o fornecedor de conteúdos, qualquer decisão de supressão do material difundido deverá ter em conta as normas jornalísticas estabelecidas na lei da imprensa ou dos meios de comunicação social consentânea com o direito da União incluindo a Carta. Além disso, a expressão de opiniões radicais, polémicas ou controversas no quadro do debate público sobre questões políticas sensíveis não deverá ser considerada como conteúdo terrorista.

(13)

A fim de combater eficazmente a difusão de conteúdos terroristas em linha, garantindo ao mesmo tempo o respeito pela vida privada das pessoas, o presente regulamento deverá ser aplicável aos prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenem e difundam ao público as informações e o material fornecido por um utilizador do serviço a pedido, independentemente do caráter puramente técnico, automático e passivo da armazenagem e difusão ao público desse tipo de informação e material. O conceito de «armazenagem» deverá ser entendido como a conservação de dados na memória de um servidor físico ou virtual. Por conseguinte, deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os prestadores de serviços de «simples transporte» ou de «armazenagem temporária» (caching) e de outros serviços prestados noutras camadas da infraestrutura da Internet que não impliquem armazenagem, como os registos e as autoridades de registo, assim como os prestadores de sistemas de nomes de domínio (DNS), serviços de proteção de pagamentos ou serviços de proteção contra ataques distribuídos de negação de serviço (DdoS).

(14)

O conceito de «difusão ao público» deverá implicar a disponibilização de informação a um número potencialmente ilimitado de pessoas, nomeadamente tornar a informação facilmente acessível aos utilizadores em geral sem que seja necessário o fornecedor de conteúdos tomar medidas adicionais, independentemente de essas pessoas consultarem de facto a informação em causa. Desta forma, sempre que o acesso à informação exigir um registo ou uma admissão a um grupo de utilizadores, essa informação só deverá ser considerada difusão ao público nos casos em que os utilizadores que procuram a informação são automaticamente registados ou admitidos, sem que haja uma decisão ou seleção humana que determine a quem se concede o acesso. Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os serviços de comunicações interpessoais na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), como as mensagens de correio eletrónico ou os serviços de mensagens privadas. A informação só deverá ser considerada armazenada e difundida ao público na aceção do presente regulamento se tais atividades forem realizadas a pedido direto do fornecedor de conteúdos. Consequentemente, não deverão ficar abrangidos pelo âmbito do presente regulamento os prestadores de serviços do tipo infraestrutura em nuvem, que sejam prestados a pedido de partes distintas dos fornecedores de conteúdos e que apenas indiretamente beneficiem estes últimos. Ficam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, por exemplo, os fornecedores de conteúdos de redes sociais, de serviços de partilha de vídeos, imagens e áudio, bem como de ficheiros, e de outros serviços em nuvem, desde que esses serviços sejam utilizados para disponibilizar ao público a informação armazenada em resposta a um pedido direto do fornecedor de conteúdos. Se o prestador de serviços de alojamento virtual prestar vários serviços, o presente regulamento apenas se deverá aplicar aos serviços que estejam abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

(15)

É frequente os conteúdos terroristas serem difundidos ao público através de serviços prestados por prestadores de serviços de alojamento virtual estabelecidos em países terceiros. A fim de proteger os utilizadores da União e de garantir que se apliquem os mesmos requisitos a todos os prestadores de serviços de alojamento virtual que operam no Mercado Único Digital, o presente regulamento deverá aplicar-se a todos os prestadores de serviços pertinentes que sejam prestados na União, independentemente do país em que esteja localizado o seu estabelecimento principal. Deverá considerar-se que o prestador de serviços de alojamento virtual presta os seus serviços na União se este permite que pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros utilizem os seus serviços e se possui uma ligação substancial a esse ou esses Estados-Membros.

(16)

Deverá existir uma ligação substancial à União caso o prestador de serviços de alojamento virtual tenha um estabelecimento na União ou caso os seus serviços sejam utilizados por um número significativo de utilizadores num ou em mais Estados-Membros, ou quando as atividades sejam orientadas para um ou mais Estados-Membros. A orientação das atividades para um ou mais Estados-Membros deverá poder ser determinada com base em todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente fatores como a utilização de uma língua ou de uma moeda habitualmente utilizadas num determinado Estado-Membro, ou a possibilidade de encomendar bens ou serviços desse Estado-Membro. Essa orientação das atividades poderá também resultar da disponibilidade de uma aplicação na loja de aplicações nacional em causa, da divulgação de publicidade local na língua geralmente utilizada no Estado-Membro em causa, ou da gestão das relações com o cliente, por exemplo a prestação de um serviço de apoio ao cliente na língua geralmente utilizada nesse Estado-Membro. Deverá também pressupor-se que existe uma ligação substancial quando o prestador de serviços de alojamento virtual dirige as suas atividades para um ou mais Estados-Membros nos termos previstos no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A mera acessibilidade do sítio Web de um prestador de serviços de alojamento virtual, de um endereço de correio eletrónico ou de outros dados de contacto num ou em vários Estados-Membros não deverá, isoladamente, ser suficiente para constituir uma ligação substancial. Além disso, a prestação de um serviço com vista ao mero cumprimento da proibição de discriminação estabelecida no Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) não deverá poder, unicamente por esse motivo, ser considerada como constituindo uma ligação substancial à União.

(17)

Deverão ser harmonizados o procedimento e as obrigações decorrentes de decisões de supressão que obriguem os prestadores de serviços de alojamento virtual a suprimir conteúdos terroristas ou a bloquear o acesso a esses conteúdos na sequência de uma avaliação efetuada pelas autoridades competentes. Dada a rapidez com que os conteúdos terroristas são difundidos em todos os serviços em linha, deverá ser prevista uma obrigação de os prestadores de serviços de alojamento virtual assegurarem que os conteúdos terroristas identificados numa decisão de supressão sejam suprimidos ou que o acesso a esses conteúdos seja bloqueado em todos os Estados-Membros no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão. Exceto em casos urgentes devidamente justificados, a autoridade competente deverá informar os prestadores de serviços de alojamento virtual sobre os procedimentos e os prazos aplicáveis pelo menos 12 horas antes da emissão da decisão de supressão emitida pela primeira vez. Constituem casos urgentes devidamente justificados, quando a supressão desses conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos mais de uma hora após receção da decisão de supressão tivesse por consequência danos graves, como acontece em situações de ameaça iminente à vida ou à integridade física de alguém ou em circunstâncias em que esses conteúdos representem atentados à vida ou à integridade física de alguém no momento em que são praticados. Caberá à autoridade competente definir tais casos urgentes e fornecer a justificação necessária na sua decisão de supressão. Se, por motivo de força maior ou impossibilidade de facto, inclusive por razões de natureza técnica ou operacional, o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de supressão no prazo de uma hora após a sua receção, deverá informar a autoridade competente logo que possível e cumprir a decisão de supressão logo que a situação esteja resolvida.

(18)

A decisão de supressão deverá compreender uma exposição de motivos que qualifique o material a suprimir ou a bloquear como conteúdo terrorista e conter informações suficientes para se poderem localizar os conteúdos, disponibilizando um URL exato e, se for necessário, quaisquer outras informações adicionais, como uma captura de ecrã dos conteúdos em questão. Essa exposição de motivos deverá permitir que o prestador de serviços de alojamento virtual e, em última análise, o fornecedor de conteúdos exerçam efetivamente o seu direito de recurso judicial. Os motivos apresentados não deverão implicar o acesso a informações sensíveis que possam prejudicar as investigações que estejam em curso.

(19)

A autoridade competente deverá apresentar a decisão de supressão diretamente ao ponto de contacto designado ou criado pelo prestador de serviços de alojamento virtual para efeitos do presente regulamento, por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam ao prestador de serviços de alojamento virtual determinar a autenticidade da decisão, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da mesma, por exemplo, correio eletrónico protegido, plataformas protegidas ou outros canais seguros, incluindo os disponibilizados pelo prestador de serviços de alojamento virtual, de acordo com o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais. Esse requisito deverá poder ser cumprido recorrendo nomeadamente a serviços qualificados de envio registado eletrónico, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Se o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual estiver localizado num Estado-Membro distinto do da autoridade competente emissora ou o seu representante legal residir ou estiver estabelecido num Estado-Membro distinto do da autoridade competente emissora, deverá ser apresentada, em simultâneo, uma cópia da decisão de supressão à autoridade competente desse Estado-Membro.

(20)

A autoridade competente do Estado-Membro em que estiver localizado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou onde residir ou estiver estabelecido o seu representante legal deverá ter a possibilidade de analisar a decisão de supressão emitida pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, a fim de determinar se infringe de forma grave ou manifesta o presente regulamento ou os direitos fundamentais consagrados na Carta. Tanto o fornecedor de conteúdos como o prestador de serviços de alojamento virtual deverão ter o direito de solicitar essa análise à autoridade competente no Estado-Membro em que estiver localizado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou onde o seu representante legal residir ou estiver estabelecido. Caso esse pedido seja apresentado, essa autoridade competente deverá adotar uma decisão sobre se a s decisão de supressão abrange a infração em causa. Caso essa decisão identifique a existência dessa infração, cessam os efeitos jurídicos da decisão de supressão. A análise deverá ser efetuada com celeridade, para que os conteúdos suprimidos por erro ou bloqueados sejam rapidamente repostos.

(21)

Os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas, quando tenham estabelecido os seus próprios termos e condições, deverão neles incluir disposições para combater a utilização abusiva dos seus serviços para a difusão ao público de conteúdos terroristas em linha. Deverão aplicar essas disposições de forma diligente, transparente, proporcionada e não discriminatória.

(22)

Tendo em conta a escala do problema e a celeridade necessárias para identificar e suprimir eficazmente os conteúdos terroristas, a adoção de medidas específicas eficazes e proporcionadas constitui um elemento essencial do combate aos conteúdos terroristas em linha. A fim de reduzir a acessibilidade dos conteúdos terroristas que se encontrem nos seus serviços, os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas deverão adotar medidas específicas, tendo em conta os riscos e o nível de exposição aos conteúdos terroristas, bem como às repercussões sobre os direitos de terceiros, e o interesse público da informação. Os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão determinar que medidas específicas adequadas, eficazes e proporcionadas deverão ser adotadas para identificar e suprimir conteúdos terroristas. Entre tais medidas específicas poderão contar-se medidas ou capacidades técnicas ou operacionais adequadas, tais como meios humanos ou técnicos para identificar e suprimir ou bloquear de forma expedita o acesso a conteúdos terroristas, mecanismos para os utilizadores denunciarem ou sinalizarem conteúdos terroristas, ou quaisquer outras medidas que o prestador de serviços de alojamento virtual considere adequadas e eficazes para combater a presença de conteúdos terroristas nos seus serviços.

(23)

Ao adotarem medidas específicas, os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão assegurar a preservação do direito dos utilizadores à liberdade de expressão e de informação, bem como a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, protegidos na Carta. Para além dos requisitos estabelecidos na lei, incluindo a legislação em matéria de proteção de dados pessoais, os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão agir com a devida diligência e, quando adequado, aplicar garantias, nomeadamente a supervisão e as verificações humanas, a fim de evitar qualquer decisão não intencional ou errada que conduza à supressão de conteúdos ou ao bloqueio do acesso a conteúdos que não sejam de caráter terrorista.

(24)

O prestador de serviços de alojamento virtual deverá comunicar as medidas específicas adotadas à autoridade competente para que esta possa determinar se as medidas são eficazes e proporcionadas e se, caso sejam utilizados meios automatizados, o prestador de serviços de alojamento virtual dispõe dos meios necessários para efetuar a supervisão e verificações humanas. Ao avaliar a eficácia e a proporcionalidade das medidas, as autoridades competentes deverão ter em conta parâmetros pertinentes, incluindo o número de decisões de supressão emitidas ao prestador de serviços de alojamento virtual, a dimensão e a sua capacidade económica e o impacto dos seus serviços na difusão de conteúdos terroristas, por exemplo, com base no número de utilizadores na União, bem como as garantias estabelecidas para combater a utilização abusiva dos seus serviços para a difusão de conteúdos terroristas em linha.

(25)

Caso a autoridade competente considere que as medidas específicas postas em prática são insuficientes para fazer face aos riscos, deverá poder exigir a adoção de medidas específicas adicionais adequadas, eficazes e proporcionadas. A exigência de que sejam aplicadas tais medidas específicas adicionais não deverá originar uma obrigação geral de vigilância ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias na aceção do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE, nem nenhuma obrigação de utilização de instrumentos automatizados. No entanto, os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão poder utilizar instrumentos automatizados se considerarem que tal é adequado e necessário para combater eficazmente a utilização abusiva dos seus serviços para a difusão de conteúdos terroristas.

(26)

A obrigação de conservar os conteúdos suprimidos e os dados conexos que incumbe aos prestadores de serviços de alojamento virtual deverá ser estabelecida para fins específicos e limitar-se ao período necessário. É necessário alargar a obrigação de conservação aos dados conexos, na medida em que esses dados se perderiam em consequência da supressão do conteúdo terrorista em causa. Os dados conexos podem ser «dados de assinantes», em especial os dados relativos à identidade do fornecedor de conteúdos, bem como «dados de acesso», incluindo os dados relativos à data e hora da utilização pelo fornecedor de conteúdos, e do início (log-in) e do fim (log-off) da ligação ao serviço, juntamente com o endereço IP atribuído pelo fornecedor de acesso à Internet ao fornecedor de conteúdos.

(27)

A obrigação de conservar o conteúdo para processos de recurso administrativo ou judicial é necessária e justificada para garantir meios de recurso efetivos ao fornecedor de conteúdos cujo material tenha sido suprimido ou ao qual tenha sido bloqueado o acesso, bem como para assegurar a reposição desses conteúdos tal como se apresentavam antes da sua supressão, em função dos resultados do procedimento de recurso. A obrigação de conservar o material para fins de investigação e de ação penal é justificada e necessária tendo em conta a eventual utilidade desse material para pôr fim ou prevenir as atividades terroristas. Por conseguinte, é também justificada a conservação dos conteúdos terroristas suprimidos para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas. Os conteúdos terroristas e os dados conexos deverão ser conservados apenas durante o período necessário para permitir às autoridades policiais verificarem esses conteúdos terroristas e decidir se serão ou não necessários para esse efeito. Para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas, a conservação de dados exigida deverá limitar-se aos dados suscetíveis de terem uma ligação com infrações terroristas e poderá, por conseguinte, contribuir para a perseguição penal de infrações terroristas ou para prevenir riscos graves para a segurança pública. Nos casos em que os prestadores de serviços de alojamento virtual suprimam ou bloqueiem o acesso a qualquer material, nomeadamente por meio das suas próprias medidas específicas, deverão informar de imediato as autoridades competentes sobre conteúdos que contenham informações envolvendo uma ameaça iminente à vida ou uma infração terrorista de que haja suspeita.

(28)

Para assegurar a proporcionalidade, o período de conservação deverá ser limitado a seis meses, a fim de proporcionar aos fornecedores de conteúdos tempo suficiente para iniciarem o processo de recurso administrativo ou judicial aplicável ou de permitir o acesso das autoridades policiais a dados pertinentes para a investigação e repressão de infrações terroristas. Contudo, a pedido da autoridade competente ou do tribunal, esse período pode ser prorrogado pelo tempo necessário caso esse procedimento se tenha iniciado mas não concluído no termo do prazo de seis meses. A duração do período de conservação deverá ser suficiente para permitir às autoridades policiais conservar o material necessário para as investigações e ações judiciais, assegurando ao mesmo tempo o equilíbrio com os direitos fundamentais.

(29)

O presente regulamento não deverá afetar as garantias processuais nem as medidas de investigação relacionadas com o acesso aos conteúdos e aos dados conexos conservados para efeitos da investigação e repressão de infrações terroristas, quer sejam regidas pelo direito da União ou pelo direito nacional.

(30)

A transparência da política seguida pelos prestadores de serviços de alojamento virtual em relação aos conteúdos terroristas é essencial para aumentar a sua responsabilidade perante os seus utilizadores e a confiança dos cidadãos no mercado único digital. Os prestadores de serviços de alojamento virtual que tenham tomado medidas, ou a quem se tenha solicitado que tomem medidas previstas no presente regulamento num determinado ano civil, deverão anualmente tornar públicos os relatórios de transparência com informações sobre as medidas adotadas em matéria de identificação e supressão de conteúdos terroristas.

(31)

As autoridades competentes deverão publicar relatórios anuais de transparência que contenham informações sobre o número de decisões de supressão, o número de casos em que as decisões não foram executadas e o número de decisões relativas a medidas específicas, o número de casos objeto de processos de recurso administrativo ou judicial e o número de decisões pelas quais tenham sido impostas sanções.

(32)

O direito a um recurso efetivo está consagrado no artigo 19.o do Tratado sobre a União Europeia (TEU) e no artigo 47.o da Carta. Cada pessoa singular ou coletiva tem direito a um recurso efetivo perante o tribunal nacional competente contra qualquer medida adotada por força do presente regulamento suscetível de prejudicar os seus direitos. Esse direito compreende, nomeadamente, a possibilidade de os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos contestarem de forma efetiva decisões de supressão ou quaisquer decisões decorrentes da análise de decisões de supressão nos termos do presente regulamento junto de um tribunal do Estado-Membro cuja autoridade competente tenha emitido a decisão de supressão ou tomado a decisão, bem como a possibilidade de os prestadores de serviços de alojamento virtual contestarem de forma efetiva uma decisão relativa a medidas específicas ou sanções junto de um tribunal do Estado-Membro cuja autoridade competente tenha tomado essa decisão.

(33)

A existência de procedimentos de reclamação constitui uma garantia necessária contra a supressão por erro de conteúdos em linha ou contra o bloqueio por erro do acesso aos mesmos, caso esses conteúdos sejam protegidos a título da liberdade de expressão e de informação. Os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão, por conseguinte, estabelecer mecanismos de reclamação fáceis de utilizar e garantir ao fornecedor de conteúdos que as reclamações são tratadas de forma expedita e transparente. A obrigação de o prestador de serviços de alojamento virtual repor conteúdos que tenham sido suprimidos por erro ou cujo acesso tenha sido bloqueado por erro não afeta a possibilidade de o mesmo aplicar os seus próprios termos e condições.

(34)

A proteção jurídica efetiva nos termos do artigo 19.o do TUE e do artigo 47.o da Carta exige que os fornecedores de conteúdos tenham a possibilidade de conhecer as razões pelas quais o conteúdo por eles fornecido foi suprimido ou bloqueado o acesso ao mesmo. Para o efeito, o prestador de serviços de alojamento virtual deverá disponibilizar ao fornecedor de conteúdos informações que lhe permitam contestar a decisão de supressão ou bloqueio. Dependendo das circunstâncias, os prestadores de serviços de alojamento virtual poderão substituir os conteúdos que foram suprimidos ou os conteúdos cujo acesso foi bloqueado, por uma mensagem que indique que estes foram suprimidos ou o acesso aos mesmos bloqueado em conformidade com o presente regulamento. A pedido do fornecedor de conteúdos, deverão ser prestadas informações suplementares sobre as razões da supressão ou do bloqueio dos conteúdos, bem como sobre as possibilidades de recurso de que dispõe. Caso as autoridades competentes considerem que, por razões de segurança pública, nomeadamente no contexto de uma investigação, é inadequado ou contraproducente notificar diretamente o fornecedor de conteúdos de que foram suprimidos conteúdos ou bloqueado o acesso aos mesmos, deverão informar o prestador de serviços de alojamento virtual em conformidade.

(35)

Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros deverão designar autoridades competentes. Esta obrigação não deverá exigir a criação de uma nova autoridade e deverá permitir que um organismo já existente seja encarregado de exercer as funções previstas no presente regulamento. O presente regulamento deverá prever a designação de autoridades competentes para proceder à emissão de decisões de supressão, à análise das decisões de supressão, à supervisão das medidas específicas à imposição de sanções. Deverá caber aos Estados-Membros decidir o número de autoridades competentes que pretendem designar para o efeito, sejam elas administrativas, policiais ou judiciais. Os Estados-Membros deverão garantir que as autoridades competentes desempenhem as suas funções com objetividade e sem discriminação e que não procurem nem recebam instruções de nenhum outro organismo relativamente ao exercício das funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento. Tal não deverá impedir que sejam sujeitas a supervisão nos termos do direito constitucional nacional. Os Estados-Membros deverão comunicar quais as autoridades competentes designadas ao abrigo do presente regulamento à Comissão, que deverá publicar em linha uma lista das autoridades competentes de cada Estado-Membro. Essa lista em linha deverá ser de fácil acesso, a fim de facilitar aos prestadores de serviços de alojamento virtual a verificação rápida da autenticidade das decisões de supressão.

(36)

A fim de evitar uma duplicação de esforços e as eventuais interferências com as investigações e de minimizar os encargos dos prestadores de serviços de alojamento virtual afetados, as autoridades competentes deverão trocar informações, coordenar-se e cooperar entre si e, se se justificar, com a Europol, antes de emitirem decisões de supressão. Ao decidir da emissão de uma decisão de supressão, a autoridade competente deverá ter devidamente em conta as eventuais notificações de interferências com interesses de investigação (desconflitualização). Caso uma autoridade competente seja informada por uma autoridade competente de outro Estado-Membro da existência de uma decisão de supressão, não deverá emitir outra decisão de supressão com o mesmo objeto. A Europol poderá prestar apoio na aplicação das disposições do presente regulamento, em conformidade com o seu atual mandato e com o regime jurídico em vigor.

(37)

A fim de assegurar uma aplicação eficaz e suficientemente coerente das medidas específicas tomadas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, as autoridades competentes deverão coordenar-se e cooperar entre si no que diz respeito aos contactos com os prestadores de serviços de alojamento virtual sobre as decisões de supressão e a identificação, a aplicação e a avaliação de medidas específicas. Tal coordenação e cooperação são igualmente necessárias no que se refere a outras medidas de aplicação e execução do presente regulamento, inclusive no que diz respeito à adoção de normas em matéria de sanções e à aplicação de sanções. A Comissão deverá facilitar essa coordenação e cooperação.

(38)

É essencial que a autoridade competente do Estado-Membro responsável pela aplicação de sanções seja plenamente informada da emissão de decisões de supressão, bem como dos posteriores contactos entre o prestador de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes em causa noutros Estados-Membros. Para o efeito, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de canais e mecanismos de comunicação adequados e seguros que permitam partilhar as informações pertinentes em tempo útil.

(39)

Para facilitar a rapidez dos contactos entre as autoridades competentes, bem como com os prestadores de serviços de alojamento virtual, e para evitar a duplicação de esforços, os Estados-Membros deverão ser incentivados a recorrer aos instrumentos específicos desenvolvidos pela Europol, como a atual aplicação de gestão de sinalizações de conteúdos na Internet ou os instrumentos que lhe sucederão.

(40)

As sinalizações de conteúdos feitas pelos Estados-Membros e pela Europol revelaram-se um meio rápido e eficaz para sensibilizar os prestadores de serviços de alojamento virtual para conteúdos específicos disponíveis através dos seus serviços e para lhes permitir tomar medidas com rapidez. Essas sinalizações, que constituem um mecanismo de alerta para os prestadores de serviços de alojamento virtual para informações suscetíveis de serem consideradas conteúdos terroristas, que permite que o prestador de serviços examine, a título voluntário, a compatibilidade desses conteúdos com os seus próprios termos e condições, deverá permanecer disponível, para além das decisões de supressão. A decisão definitiva quanto à supressão do conteúdo por ser incompatível com os seus termos e condições cabe ao prestador de serviços de alojamento virtual. O presente regulamento, não deverá afetar o mandato da Europol, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Por conseguinte, nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser entendida como impeditiva da utilização das sinalizações de conteúdos, por parte dos Estados-Membros e da Europol, para combater os conteúdos terroristas em linha.

(41)

Tendo em conta as consequências particularmente graves de determinados conteúdos terroristas em linha, os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão informar imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, ou as autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos ou têm um representante legal de conteúdos terroristas que representem uma ameaça iminente à vida ou uma infração terrorista de que haja suspeita. A fim de assegurar a proporcionalidade, essa obrigação deverá ser limitada às infrações terroristas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/541. Essa obrigação de informar não deverá implicar que prestadores de serviços de alojamento virtual procurem ativamente elementos de prova sobre essa ameaça iminente à vida ou essa infração terrorista. O Estado-Membro em causa deverá ser entendido como o Estado-Membro com competência em matéria de investigação e repressão sobre essas infrações terroristas, com base na nacionalidade do autor da infração ou da potencial vítima da infração ou no local visado pelo ato terrorista. Em caso de dúvida, os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão poder transmitir as informações à Europol, que lhes deverá dar o devido seguimento em conformidade com o seu mandato, nomeadamente transmitindo essas informações às autoridades nacionais competentes. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ser autorizadas a utilizar essas informações para tomarem as medidas de investigação previstas no direito da União ou no direito nacional.

(42)

Os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão designar ou criar pontos de contacto para facilitar tratamento de forma expedita das decisões de supressão. O ponto de contacto deverá ter apenas objetivos operacionais. O ponto de contacto deverá ser um meio específico de caráter exclusivo, interno ou externo, que permita a apresentação de decisões de supressão por via eletrónica, ou meios técnicos e humanos que permitam o seu tratamento de forma expedita. O ponto de contacto não tem necessariamente de estar estabelecido na União Os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão poder designar um ponto de contacto existente para efeitos do presente regulamento, desde que este seja capaz de desempenhar as funções previstas no presente regulamento. A fim de garantir a supressão ou o bloqueio do acesso aos conteúdos terroristas no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de supressão, os pontos de contacto dos prestadores de serviços de alojamento virtual expostos aos conteúdos terroristas, deverão estar acessíveis 24 horas por dia e sete dias por semana. As informações sobre os pontos de contacto deverão mencionar a língua em que podem ser contactados. Para facilitar a comunicação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes, os prestadores de serviços de alojamento virtual são encorajados a permitir a comunicação numa das línguas oficiais das instituições da União em que estejam disponíveis os seus termos e condições.

(43)

Na falta de uma obrigação geral no sentido de os prestadores de serviços de alojamento virtual assegurarem uma presença física no território da União, é conveniente determinar claramente qual é o Estado-Membro cuja competência abrange o prestador de serviços de alojamento virtual que presta serviços na União. Como regra geral, o prestador de serviços de alojamento virtual é abrangido pela competência do Estado-Membro em que tiver o seu estabelecimento principal ou onde reside ou está estabelecido o seu representante legal. Tal facto não deverá prejudicar as normas em matéria de competência que tenham sido estabelecidas para efeitos de decisões de supressão e de decisões resultantes da análise de decisões de supressão nos termos do presente regulamento. No caso de um prestador de serviços de alojamento virtual que não tenha estabelecimento na União e não designe um representante legal, os Estados-Membros deverão, não obstante, ser competentes para poder aplicar sanções, desde que seja respeitado o princípio ne bis in idem.

(44)

Os prestadores de serviços de alojamento virtual que não estejam estabelecidos na União deverão designar por escrito um representante legal, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento e a execução das obrigações nele previstas. Os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão poder designar, para efeitos do presente regulamento, um representante legal já designado para outros efeitos, desde que este esteja apto a desempenhar as funções previstas no presente regulamento. O representante legal deverá estar habilitado a agir em nome do prestador de serviços de alojamento virtual.

(45)

São necessárias sanções para assegurar o cumprimento efetivo do presente regulamento pelos prestadores de serviços de alojamento virtual. Os Estados-Membros deverão adotar normas em matéria de sanções, que poderão ser de natureza administrativa ou penal, incluindo, se for o caso, orientações para o cálculo das coimas. Os casos individuais de incumprimento poderão ser objeto de sanções, respeitando ao mesmo tempo os princípios ne bis in idem e da proporcionalidade e garantindo que tais sanções tenham em conta um incumprimento sistemático. As sanções podem assumir diferentes formas, nomeadamente de advertências formais no caso de infrações menores ou de sanções financeiras no caso de infrações mais graves ou sistemáticas. Em especial deverão ser aplicadas sanções graves no caso de o prestador de serviços de alojamento virtual sistematicamente ou de forma persistente não suprimir conteúdos terroristas ou não bloquear o acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de supressão. A fim de garantir a segurança jurídica, o presente regulamento deverá prever quais as infrações sujeitas a sanções e as circunstâncias relevantes para avaliar o tipo e gravidade dessas sanções. Ao determinar se deverão ou não ser impostas sanções pecuniárias, deverão ser tidos devidamente em conta os meios financeiros do prestador de serviços de alojamento virtual. Além disso, a autoridade competente deverá ter em conta o facto de o prestador de serviços de alojamento virtual ser uma empresa em fase de arranque, uma micro empresa ou uma pequena e média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (12). Também deverão ser tidas em conta outras circunstâncias, como a possibilidade de a conduta do prestador de serviços de alojamento virtual ter sido objetivamente imprudente ou repreensível, ou de a infração ter sido cometida por negligência ou com dolo. Os Estados-Membros deverão assegurar que as sanções aplicadas em caso de incumprimento do presente regulamento não encorajem a supressão de material que não constitua conteúdo terrorista.

(46)

A utilização de modelos normalizados facilita a cooperação e a troca de informações entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual, permitindo-lhes comunicar com mais rapidez e eficácia. É particularmente importante assegurar uma ação expedita após a receção da decisão de supressão. Os modelos reduzem os custos de tradução e contribuem para aumentar a qualidade do processo. Os modelos relativos ao retorno de informações deverão também permitir uma troca de informações normalizada, o que será particularmente importante nos casos em que os prestadores de serviços de alojamento virtual não conseguirem dar cumprimento a decisões de supressão. Os canais de transmissão autenticados podem garantir a autenticidade da decisão de supressão, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão.

(47)

A fim de permitir, se necessário, alterar e de forma expedita o conteúdo dos modelos a utilizar para efeitos do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos do presente regulamento. A fim de ter em conta os progressos tecnológicos e o regime jurídico conexo, a Comissão deverá também ser habilitada a adotar atos delegados para completar o presente regulamento com requisitos técnicos relativos aos meios eletrónicos a utilizar pelas autoridades competentes para envio das decisões de supressão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (13). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(48)

Os Estados-Membros deverão recolher informações sobre a aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros deverão poder utilizar os relatórios de transparência dos prestadores de serviços de alojamento virtual e complementá-los, se necessário, com informações mais pormenorizadas, tais como relatórios de transparência próprios, ao abrigo do presente regulamento. Deverá ser elaborado um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, dos resultados e dos impactos do presente regulamento, tendo em vista contribuir para uma avaliação da aplicação do presente regulamento.

(49)

Com base nos resultados e conclusões do relatório de execução e no resultado do exercício de monitorização, a Comissão deverá proceder a uma avaliação do presente regulamento três anos após a data da sua entrada em vigor. A avaliação deverá basear-se nos critérios de eficiência, necessidade, eficácia, proporcionalidade, pertinência, coerência e valor acrescentado da União. A Comissão deverá avaliar o funcionamento das diferentes medidas operacionais e técnicas previstas no regulamento, nomeadamente a eficácia das medidas destinadas a melhorar a deteção, a identificação e a supressão de conteúdos terroristas em linha, bem como a eficácia dos mecanismos de garantia e as repercussões sobre os direitos fundamentais potencialmente afetados, tais como a liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, a liberdade de empresa, os direitos à vida privada e a proteção dos dados pessoais. A Comissão deverá também avaliar as repercussões sobre os interesses de terceiros potencialmente afetados.

(50)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar o bom funcionamento do mercado único digital combatendo a difusão de conteúdos terroristas em linha, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece normas uniformes para combater a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins de difusão ao público de conteúdos terroristas em linha, nomeadamente relativas:

a)

aos deveres de diligência razoáveis e proporcionados que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual para combater a difusão ao público de conteúdos terroristas através dos seus serviços e assegurar, se necessário, que, de forma expedita, esses conteúdos são suprimidos ou o seu acesso é bloqueado;

b)

às medidas a adotar pelos Estados-Membros, de acordo com o direito da União sob condição do cumprimento das garantias adequadas para defender os direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática, de modo a:

i)

identificar conteúdos terroristas, permitir a sua supressão de forma expedita pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, e

ii)

facilitar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, os prestadores de serviços de alojamento virtual e, se for o caso, a Europol.

2.   O presente regulamento é aplicável aos prestadores de serviços de alojamento virtual que prestem serviços na União, independentemente do local do seu estabelecimento principal, desde que difundam informação ao público.

3.   Os materiais difundidos ao público para fins educativos, jornalísticos, artísticos ou de investigação, ou para fins de prevenção ou combate ao terrorismo, incluindo os materiais que representem a expressão de opiniões polémicas ou controversas no quadro do debate público, não são considerados conteúdos terroristas. O verdadeiro objetivo da difusão é determinado por meio de uma avaliação em que se verifica se o material é difundido ao público para esses fins.

4.   O presente regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos, as liberdades e os princípios a que se refere o artigo 6.o do TUE e aplica-se sem prejuízo dos princípios fundamentais em matéria de liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.

5.   O presente regulamento não prejudica a aplicação das Diretivas 2000/31/CE e 2010/13/UE. No que respeita aos serviços de comunicação social audiovisual na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2010/13/UE, prevalece a Diretiva 2010/13/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Prestador de serviços de alojamento virtual», um prestador de serviços da sociedade da informação na aceção do artigo 1.o, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), que efetue a armazenagem das informações fornecidas por um fornecedor de conteúdos a pedido deste;

2)

«Fornecedor de conteúdos», um utilizador que tenha fornecido informações que sejam ou tenham sido armazenadas e difundidas ao público a seu pedido por um prestador de serviços de alojamento virtual;

3)

«Difusão ao público», a disponibilização de informações, a pedido do fornecedor de conteúdos, a um número potencialmente ilimitado de pessoas;

4)

«Prestar serviços na União», permitir a pessoas singulares ou a pessoas coletivas de um ou mais Estados-Membros a utilização dos serviços de um prestador de serviços de alojamento virtual que tenha uma ligação substancial com esse ou esses Estados-Membros;

5)

«Ligação substancial», a ligação do prestador de serviços de alojamento virtual com um ou mais Estados-Membros em resultado do seu estabelecimento na União ou de critérios factuais específicos, tais como:

a)

a existência de um número significativo de utilizadores dos seus serviços num ou mais Estados-Membros; ou

b)

a orientação das suas atividades num ou mais Estados-Membros;

6)

«Infrações terroristas», as infrações na aceção do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2017/541;

7)

«Conteúdos terroristas», material ou materiais que, nomeadamente:

a)

incitem à prática de uma das infrações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541, caso esse material faça, direta ou indiretamente, por exemplo através da glorificação de atos de terrorismo, a apologia da prática de infrações terroristas, acarretando assim o risco de poderem ser cometidas uma ou mais dessas infrações;

b)

induzam uma pessoa ou um grupo de pessoas a praticar ou a contribuir para a prática de uma das infrações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541;

c)

induzam uma pessoa ou um grupo de pessoas a participar nas atividades de um grupo terrorista, na aceção do artigo 4.o, alínea b), da Diretiva (UE) 2017/541;

d)

forneçam instruções para o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou para o uso de outros métodos ou técnicas específicos, com o objetivo de praticar ou de contribuir para a prática de uma das infrações terroristas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541;

e)

constituam uma ameaça de prática de uma das infrações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541;

8)

«Termos e condições», todos os termos, condições e cláusulas, independentemente da sua designação ou forma, que regem a relação contratual entre um prestador de serviços de alojamento virtual e os seus utilizadores;

9)

«Estabelecimento principal», a sede social ou a sede estatutária do prestador de serviços de alojamento virtual onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional.

SECÇÃO II

MEDIDAS PARA COMBATER A DIFUSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS EM LINHA

Artigo 3.o

Decisões de supressão

1.   A autoridade competente de cada Estado-Membro deve dispor de poderes para emitir decisões de supressão pelas quais solicita aos prestadores de serviços de alojamento virtual que suprimam os conteúdos terroristas ou bloqueiem o acesso aos mesmos em todos os Estados-Membros.

2.   Caso a autoridade competente não tenha previamente emitido uma decisão de supressão dirigida a um prestador de serviços de alojamento virtual, informa-o dos procedimentos e dos prazos aplicáveis, pelo menos 12 horas antes de emitir a decisão de supressão.

O primeiro parágrafo não se aplica em casos urgentes devidamente justificados.

3.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual suprimem os conteúdos terroristas ou bloqueiam o acesso aos mesmos em todos os Estados-Membros logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão.

4.   As autoridades competentes emitem as decisões de supressão de acordo com o modelo previsto no anexo I. Das decisões de supressão devem constar os seguintes elementos:

a)

a identificação pormenorizada da autoridade competente que emite a decisão de supressão e a autenticação desta decisão pela autoridade competente;

b)

uma exposição suficientemente pormenorizada dos motivos pelos quais os conteúdos são considerados terroristas, e uma referência ao tipo de material a que se refere o artigo 2.o, ponto 7;

c)

um localizador uniforme de recursos (URL) exato e, se necessário, informações adicionais que permitam identificar os conteúdos terroristas em causa;

d)

uma referência ao presente regulamento enquanto base jurídica da decisão de supressão;

e)

a data, hora e assinatura eletrónica da autoridade competente da emissão da decisão de supressão;

f)

informações facilmente compreensíveis sobre as vias de recurso de que dispõem o prestador de serviços de alojamento virtual e o fornecedor de conteúdos, nomeadamente informações sobre o recurso junto da autoridade competente ou de um tribunal, bem como os respetivos prazos;

g)

se for necessário e proporcionado, a decisão de não divulgar informações sobre a supressão dos conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos nos termos do artigo 11.o, n.o 3.

5.   As autoridades competentes dirigem as decisões de supressão ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado nos termos do artigo 17.o.

Essa autoridade competente envia a decisão de supressão ao ponto de contacto a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam estabelecer a autenticidade do remetente, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão.

6.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual informam, sem demora injustificada, a autoridade competente, utilizando para o efeito o modelo que consta do anexo II, da supressão dos conteúdos terroristas ou do bloqueio do acesso aos mesmos em todos os Estados-Membros, indicando, em especial, a data e a hora da supressão ou do bloqueio.

7.   Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de supressão por motivo de força maior ou impossibilidade de facto que não lhe seja imputável, nomeadamente por razões técnicas ou operacionais objetivamente justificáveis, informa desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente que emitiu a decisão de supressão, utilizando para o efeito o modelo que consta do anexo III.

O prazo fixado no n.o 3 começa a correr logo que deixem de se verificar os motivos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

8.   Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de supressão pelo facto de esta conter erros manifestos ou não conter informações suficientes para permitir a sua execução, informa desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente que emitiu a decisão de supressão, solicitando os esclarecimentos necessários, utilizando para o efeito o modelo que consta do anexo III.

O prazo fixado no n.o 3 começa a correr logo que o prestador de serviços de alojamento virtual tenha recebido os esclarecimentos necessários.

9.   As decisões de supressão tornam-se definitivas no termo do prazo previsto para recurso caso este não tenha sido interposto nos termos do direito nacional ou se tiverem sido confirmadas na sequência de um recurso.

Quando a decisão de supressão se torna definitiva, a autoridade competente que tiver emitido a decisão de supressão informa desse facto a autoridade competente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Estado-Membro onde o prestador de serviços de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal ou onde o seu representante legal reside ou está estabelecido.

Artigo 4.o

Procedimento aplicável às decisões de supressão transfronteiriças

1.   Sem prejuízo do artigo 3.o, se o estabelecimento principal ou o representante legal do prestador de serviços de alojamento virtual não estiver localizado no Estado-Membro da autoridade competente que emitiu a decisão de supressão, esta apresenta, em simultâneo, uma cópia da decisão de supressão à autoridade competente do Estado-Membro em que estiver localizado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou em que residir ou estiver estabelecido o seu representante legal.

2.   Caso o prestador de serviços de alojamento virtual receba uma decisão de supressão a que se refere o presente artigo, deve tomar as medidas previstas no artigo 3.o e as medidas necessárias para poder repor o conteúdo ou desbloquear o acesso ao conteúdo em causa, nos termos do n.o 7 do presente artigo.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro em que estiver localizado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou em que resida ou esteja estabelecido o representante legal deste pode, por sua própria iniciativa, no prazo de 72 horas a contar da receção da cópia da decisão de supressão nos termos do n.o 1, analisar a decisão de supressão a fim de determinar se esta infringe grave ou manifestamente o presente regulamento ou os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta.

Caso verifique a existência de uma infração, aquela autoridade competente adota no mesmo prazo uma decisão fundamentada para o efeito.

4.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos têm o direito de apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro em que estiver localizado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou em que reside ou esteja estabelecido o seu representante legal, no prazo de 48 horas a contar da receção da decisão de supressão ou das informações fornecidas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, um pedido fundamentado para efetuar a análise da decisão de supressão a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo.

No prazo de 72 horas a contar da receção do pedido, a autoridade competente adota uma decisão fundamentada, na sequência da análise da decisão de supressão, em que expõe as suas conclusões quanto à existência de uma infração.

5.   Antes de adotar uma decisão nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 ou uma decisão que conclua existir uma infração nos termos do segundo parágrafo do n.o 4, a autoridade competente informa a autoridade competente que emitiu a decisão de supressão da sua intenção de adotar a decisão e dos motivos para tal.

6.   Se a autoridade competente do Estado-Membro em que estiver localizado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou em que reside ou estiver estabelecido o representante legal deste adotar uma decisão fundamentada nos termos dos n.os 3 ou 4 do presente artigo, comunica sem demora tal decisão à autoridade competente que emitiu a decisão de supressão, ao prestador de serviços de alojamento virtual, ao fornecedor de conteúdos que tiver solicitado a análise nos termos do n.o 4 do presente artigo e, nos termos do artigo 14.o, à Europol. Se a decisão concluir que há uma infração nos termos dos n.os 3 ou 4 do presente artigo, a decisão de supressão cessa de produzir efeitos jurídicos.

7.   Ao receber uma decisão que conclua existir uma infração comunicada de acordo com o n.o 6, o prestador de serviços de alojamento virtual em causa repõe os conteúdos ou desbloqueia imediatamente o acesso aos mesmos, sem prejuízo da possibilidade de fazer cumprir os seus termos e condições em conformidade com o direito da União e o direito nacional.

Artigo 5

Medidas específicas

1.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas a que se refere o n.o 4, devem, se for caso disso, integrar nos seus termos e condições e aplicar disposições para combater a utilização abusiva dos seus serviços para a difusão ao público de conteúdos terroristas.

Os referidos prestadores devem agir de forma diligente, proporcionada e não discriminatória e ter devidamente em conta, em todas as circunstâncias, os direitos fundamentais dos utilizadores, e, em especial, a importância fundamental da liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática, tendo em vista evitar a supressão de material que não constitui conteúdo terrorista.

2.   O prestador de serviços de alojamento virtual exposto a conteúdos terroristas a que se refere o n.o 4, toma medidas específicas para proteger os seus serviços contra a difusão de conteúdos terroristas ao público.

A decisão quanto à escolha das medidas específicas a tomar cabe ao prestador de serviços de alojamento virtual. Tais medidas podem compreender um ou mais dos seguintes elementos:

a)

medidas ou meios técnicos e operacionais adequados, tais como a dotação de pessoal ou de meios técnicos adequados para identificar e de forma expedita suprimir os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos;

b)

mecanismos de fácil acesso e utilização para os utilizadores denunciarem ou sinalizarem alegados conteúdos terroristas ao prestador de serviços de alojamento virtual;

c)

outros mecanismos para aumentar a sensibilização para os conteúdos terroristas nos seus serviços, como mecanismos para a moderação dos utilizadores;

d)

outras medidas que o prestador de serviços de alojamento virtual considere adequadas para combater a disponibilização de conteúdos terroristas nos seus serviços.

3.   As medidas específicas devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

ser eficazes para reduzir o nível de exposição do prestador de serviços de alojamento virtual a conteúdos terroristas;

b)

ser orientadas e proporcionadas, em função, em especial, da gravidade do nível de exposição do prestador de serviços de alojamento virtual a conteúdos terroristas, bem como dos meios técnicos e operacionais, da capacidade financeira, do número de utilizadores dos serviços do prestador de serviços de alojamento virtual e do volume dos conteúdos que fornecem;

c)

ser aplicadas de forma a ter inteiramente em conta os direitos e legítimos interesses dos utilizadores, em especial os direitos fundamentais dos utilizadores à liberdade de expressão e informação, ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais;

d)

ser aplicadas de forma diligente e não discriminatória.

Caso as medidas específicas impliquem o recurso a medidas técnicas, devem ser prestadas garantias adequadas e eficazes, em especial por meio da supervisão e verificação humana, para garantir a exatidão e para evitar a supressão de material que não constitua conteúdo terrorista.

4.   O prestador de serviços de alojamento virtual é considerado exposto a conteúdos terroristas, caso a autoridade competente do Estado-Membro do seu estabelecimento principal ou onde o seu representante legal reside ou está estabelecido tenha:

a)

tomado uma decisão, baseada em fatores objetivos, tais como o facto de o prestador de serviços de alojamento virtual ter recebido duas ou mais decisões definitivas de supressão nos 12 meses anteriores, na qual o considera exposto a conteúdos terroristas; e

b)

notificado a decisão a que se refere a alínea a) ao prestador de serviços de alojamento virtual.

5.   Após ter recebido a decisão a que se refere o n.o 4 ou, caso seja pertinente, a decisão a que refere o n.o 6, o prestador de serviços de alojamento virtual comunica à autoridade competente as medidas específicas que tiver tomado e que pretende tomar a fim de cumprir o disposto nos n.os 2 e 3. Deve fazê-lo no prazo de três meses a contar da receção da decisão e, posteriormente, todos os anos. Essa obrigação cessa assim que a autoridade competente tiver decidido, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 7, que o prestador de serviços de alojamento virtual deixa de estar exposto a conteúdos terroristas.

6.   Caso, com base nas informações comunicadas nos termos do n.o 5 e, se for o caso disso, em quaisquer outros fatores objetivos, a autoridade competente considerar que as medidas específicas tomadas não cumprem o disposto nos n.os 2 e 3, essa autoridade competente envia ao prestador de serviços de alojamento virtual uma decisão em que lhe solicita que tome as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos n.os 2 e 3.

O prestador de serviços de alojamento virtual pode escolher o tipo de medidas específicas a adotar.

7.   O prestador de serviços de alojamento virtual pode, a qualquer momento, solicitar uma reavaliação à autoridade competente e, se for caso disso, a alteração ou a revogação de uma decisão a que se referem os n.os 4 ou 6.

No prazo de três meses a contar da receção do pedido, a autoridade competente toma uma decisão fundamentada em relação ao pedido, com base em fatores objetivos, e notifica o prestador de serviços de alojamento virtual dessa decisão.

8.   A obrigação de tomar medidas específicas não prejudica o disposto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE nem implica uma obrigação geral de os prestadores de serviços de alojamento virtual monitorizarem as informações que transmitem ou armazenam, nem uma obrigação geral de procurarem ativamente factos ou circunstâncias que indiciem atividade ilícita.

A obrigação de tomar medidas específicas não compreende a obrigação de o prestador de serviços de alojamento virtual utilizar ferramentas automatizadas.

Artigo 6.o

Conservação dos conteúdos e dos dados conexos

1.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual conservam os conteúdos terroristas que tiverem sido suprimidos ou aos quais tenha sido bloqueado o acesso na sequência de uma decisão de supressão ou de medidas específicas adotadas nos termos dos artigos 3.o ou 5.o, bem como os dados conexos que tiverem sido suprimidos na sequência da supressão do conteúdo terrorista em causa e que sejam necessários para:

a)

processos de recurso administrativo ou judicial ou, tratamento de reclamações nos termos do artigo 10.o relativos a decisões de supressão ou bloqueio do acesso a conteúdos terroristas e dados conexos; ou

b)

a prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas.

2.   Os conteúdos terroristas e os dados conexos referidos no n.o 1 são conservados durante seis meses a contar da data da sua supressão ou bloqueio. A pedido da autoridade competente ou do tribunal, os conteúdos terroristas são conservados por um período adicional específico apenas se tal for necessário para os processos de recurso administrativo ou judicial em curso a que se refere o n.o 1, alínea a), e pelo tempo necessário para esse efeito.

3.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual asseguram que os conteúdos terroristas e os dados conexos conservados nos termos do o n.o 1 sejam objeto de garantias técnicas e organizativas adequadas.

Essas garantias técnicas e organizativas asseguram que os conteúdos terroristas e os dados conexos conservados só sejam acessíveis e tratados para os fins referidos no n.o 1 e garantem um elevado nível de segurança dos dados pessoais em causa. Os prestadores de serviços de alojamento virtual reavaliam e atualizam essas garantias, sempre que necessário.

SECÇÃO III

GARANTIAS E RESPONSABILIDADE

Artigo 7.o

Obrigações de transparência dos prestadores de serviços de alojamento virtual

1.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual definem claramente, nos seus termos e condições, a sua política de combate à difusão de conteúdos terroristas, incluindo, se for caso disso, uma explicação pertinente do funcionamento das medidas específicas, nomeadamente, se for o caso, a utilização de instrumentos automatizados.

2.   O prestador de serviços de alojamento virtual que tenha tomado medidas de combate à difusão de conteúdos terroristas ou a quem se tenha solicitado que tome medidas nos termos do presente regulamento num determinado ano civil publica um relatório de transparência respeitante a essas medidas para aquele ano. Esse relatório deve ser publicado antes de 1 de março do ano seguinte.

3.   Dos relatórios de transparência devem constar, pelo menos, informações sobre:

a)

as medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual relativamente à identificação e à supressão de conteúdos terroristas ou ao bloqueio do acesso aos mesmos;

b)

as medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual para combater o reaparecimento de material em linha que tenha sido suprimido anteriormente ou ao qual tenha sido bloqueado o acesso por ter sido considerado conteúdo terrorista, em especial caso tenham sido utilizadas ferramentas automatizadas;

c)

o número de elementos com conteúdo terrorista suprimidos ou aos quais tenha sido bloqueado o acesso na sequência de decisões de supressão ou de medidas específicas, e o número de decisões de supressão na sequência das quais os conteúdos não tenham sido suprimidos ou o acesso aos mesmos não tenha sido bloqueado nos termos do artigo 3.o, n.o 7, primeiro parágrafo, e do artigo 3.o, n.o 8, primeiro parágrafo, bem como os motivos para tal;

d)

o número e o resultado das reclamações tratadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 10.o;

e)

o número e o resultado dos processos de recurso administrativo ou judicial instaurados pelo prestador de serviços de alojamento virtual;

f)

o número de casos em que tenha sido solicitado ao prestador de serviços de alojamento virtual a reposição dos conteúdos ou o desbloqueio do acesso aos mesmos na sequência de processos de recurso administrativo ou judicial;

g)

o número de casos em que o prestador de serviços de alojamento virtual tenha reposto os conteúdos ou desbloqueado o acesso aos mesmos na sequência de uma reclamação apresentada pelo fornecedor de conteúdos.

Artigo 8.o

Relatórios de transparência das autoridades competentes

1.   As autoridades competentes publicam relatórios de transparência respeitantes às suas atividades nos termos do presente regulamento. Desses relatórios deve constar, pelo menos, a seguinte informação relativa ao ano civil determinado:

a)

o número de decisões de supressão emitidas nos termos do artigo 3.o, donde conste o número dessas decisões às quais se aplica o artigo 4.o, n.o 1, o número dessas decisões analisadas nos termos do artigo 4.o e a informação sobre a execução de tais decisões de supressão pelos prestadores de serviços de alojamento virtual em causa, incluindo o número de casos em que os conteúdos terroristas foram suprimidos ou o acesso aos mesmos foi bloqueado e o número de casos em que os conteúdos terroristas não foram suprimidos nem o seu acesso bloqueado;

b)

o número de decisões tomadas nos termos do artigo 5, n.os 4, 6 ou 7 e informação sobre a execução de tais decisões pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, nomeadamente uma descrição das medidas específicas;

c)

o número de casos em que as decisões de supressão e as decisões tomadas de acordo com o artigo 5, n.os 4 e 6, foram objeto de processos de recurso administrativo ou judicial e informações sobre o resultado dos processos pertinentes;

d)

o número de decisões que imponham sanções nos termos do artigo 18.o, e uma descrição do tipo de sanção imposta.

2.   Os relatórios anuais de transparência a que se refere o n.o 1 não devem conter informações que possam prejudicar as atividades em curso de prevenção, deteção, investigação ou de repressão de infrações terroristas ou os interesses nacionais em matéria de segurança.

Artigo 9.o

Recursos

1.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual que tenham recebido uma decisão de supressão emitida nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ou do artigo 4.o, n.o 4 ou nos termos do artigo 5.o, n.os 4, 6 ou 7, têm direito de recorrer dessas decisões. Esse direito inclui o direito de recorrer dessa decisão de supressão para os tribunais do Estado-Membro da autoridade competente que tenha emitido a decisão de supressão e o direito de recorrer da decisão tomada nos termos do artigo 4.o, n.o 4 ou do artigo 5.o, n.os 4, 6 ou 7, para os tribunais do Estado-Membro da autoridade competente que tomou a decisão.

2.   Os fornecedores de conteúdos cujos conteúdos tenham sido suprimidos ou aos quais tenha sido bloqueado o acesso na sequência de uma decisão de supressão têm direito de recurso. Esse direito inclui o direito de recorrer dessa decisão de supressão emitida nos termos do artigo 3.o, n.o 1, para os tribunais do Estado-Membro da autoridade competente que emitiu a decisão de supressão e o direito de recorrer da decisão tomada nos termos do artigo 4.o, n.o 4 para os tribunais do Estado-Membro da autoridade competente que tomou a decisão.

3.   Os Estados-Membros criam procedimentos eficazes para o exercício dos direitos a que se refere o presente artigo.

Artigo 10.o

Mecanismos de reclamação

1.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual estabelecem mecanismos eficazes e acessíveis que permitam aos fornecedores de conteúdos, cujos conteúdos tenham sido suprimidos ou aos quais tenha sido bloqueado o acesso na sequência de medidas específicas nos termos do artigo 5.o apresentarem reclamações contra essa supressão ou bloqueio e em que requeiram a reposição do conteúdo em causa ou o acesso ao mesmo.

2.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual examinam de forma expedita todas as reclamações que receberem através do mecanismo a que se refere o n.o 1 e repõem o conteúdo em causa ou desbloqueiam o acesso ao mesmo sem demora indevida, caso a supressão ou o bloqueio do acesso ao mesmo seja injustificado. Informam o autor da reclamação do resultado do exame no prazo de duas semanas a contar da receção da reclamação,

Caso a reclamação seja indeferida, o prestador de serviços de alojamento virtual informa o fornecedor de conteúdos dos motivos da sua decisão.

A reposição dos conteúdos ou o desbloqueio do acesso aos mesmos não afasta a instauração de processos de recurso administrativo ou judicial contra a decisão do prestador de serviços de alojamento virtual ou da autoridade competente.

Artigo 11.o

Informações a prestar aos fornecedores de conteúdos

1.   Se os prestadores de serviços de alojamento virtual tiverem suprimido conteúdos terroristas ou bloqueado o acesso aos mesmos, disponibilizam ao fornecedor de conteúdos em causa informações sobre esse supressão ou bloqueio.

2.   A pedido do fornecedor de conteúdos, o prestador de serviços de alojamento virtual informa-o dos motivos da supressão ou do bloqueio, bem como do seu direito de contestar a decisão ou fornece ao fornecedor de conteúdos uma cópia da decisão de supressão.

3.   A obrigação prevista nos n.os 1 e 2 não se aplica caso a autoridade competente que emitiu a decisão de supressão decida que é necessário e proporcional não divulgar informações por razões de segurança pública como a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações terroristas, durante o tempo considerado necessário, mas não superior a seis semanas a contar da data de tal decisão. Nesse caso, o prestador de serviços de alojamento virtual não divulga quaisquer informações sobre a supressão de conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos.

Essa autoridade competente pode prorrogar esse prazo por mais seis semanas, caso a referida não divulgação continue a justificar-se.

SECÇÃO IV

AUTORIDADES COMPETENTES E COOPERAÇÃO

Artigo 12.o

Designação das autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro designa a autoridade ou autoridades competentes para:

a)

emitir decisões de supressão nos termos do artigo 3.o;

b)

analisar decisões de supressão nos termos do artigo 4.o;

c)

supervisionar a aplicação das medidas específicas nos termos do artigo 5.o;

d)

impor sanções nos termos do artigo 18.o.

2.   Cada Estado-Membro assegura que é designado ou criado um ponto de contacto no âmbito da autoridade competente a que se refere o n.o 1, alínea a), para tratar os pedidos de esclarecimentos e o retorno de informações relativamente às decisões de supressão pela autoridade competente.

Os Estados-Membros asseguram que as informações referentes ao ponto de contacto são tornadas públicas.

3.   Até 7 de junho de 2022, os Estados-Membros notificam a Comissão da autoridade ou autoridades competentes referidas no n.o 1 e de eventuais alterações. A Comissão publica a notificação, bem como as suas eventuais alterações, no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Até 7 de junho de 2022, a Comissão cria uma lista em linha da qual constem todas as autoridades competentes a que se refere o n.o 1, bem como o ponto de contacto designado ou criado nos termos do n.o 2 para cada autoridade competente. A Comissão publica regularmente eventuais alterações.

Artigo 13.o

Autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes são dotadas dos poderes necessários e dos meios suficientes para alcançar os objetivos e cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes desempenhem, em conformidade com o presente regulamento, as suas funções de forma objetiva, não discriminatória e no pleno respeito pelos direitos fundamentais. As autoridades competentes não recebem instruções de nenhum outro organismo relativamente ao desempenho das suas funções nos termos do artigo 12.o, n.o 1.

O primeiro parágrafo não impede que as autoridades competentes sejam sujeitas a supervisão nos termos do direito constitucional nacional.

Artigo 14.o

Cooperação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual, as autoridades competentes e a Europol

1.   As autoridades competentes trocam informações e cooperam entre si e, quando se justificar, com a Europol, no que diz respeito às decisões de supressão, em especial a fim de evitar duplicações de esforços, reforçar a coordenação e evitar interferências com as investigações nos vários Estados-Membros.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros trocam informações, coordenam a sua ação e cooperam com as autoridades competentes referidas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas c) e d), relativamente às medidas específicas adotadas nos termos do artigo 5.o e às sanções impostas nos termos do artigo 18.o. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes referidas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas c) e d), estejam na posse de todas as informações pertinentes.

3.   Para os efeitos do n.o 1, os Estados-Membros preveem os canais ou mecanismos de comunicação adequados e seguros para garantir a troca de informações pertinentes em tempo útil.

4.   Para uma aplicação eficaz do presente regulamento e para evitar duplicações de esforços, os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual podem optar por recorrer a instrumentos específicos, incluindo os estabelecidos pela Europol, a fim de facilitar, em especial:

a)

o tratamento dos dados e o retorno de informações relativamente às decisões de supressão nos termos do artigo 3.o e;

b)

a cooperação com vista a identificar e aplicar medidas específicas nos termos do artigo 5.o.

5.   Caso os prestadores de serviços de alojamento virtual tomem conhecimento de conteúdos terroristas que impliquem uma ameaça iminente à vida, informam imediatamente as autoridades responsáveis pela investigação e repressão das infrações penais nos Estados-Membros em causa. Caso não seja possível identificar os Estados-Membros em causa, os prestadores de serviços de alojamento virtual notificam o ponto de contacto, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, no Estado-Membro em que tenham o seu estabelecimento principal ou no Estado-Membro em que o seu representante legal resida ou esteja estabelecido, e transmitem informações relativas e esses conteúdos terroristas à Europol, que lhes dará o seguimento adequado.

6.   As autoridades competentes são incentivadas a enviar cópias das decisões de supressão à Europol, para que esta possa apresentar um relatório anual, que inclua uma análise dos tipos de conteúdos terroristas sujeitos a decisões de supressão ou de bloqueio de acesso por força do presente regulamento.

Artigo 15.o

Pontos de contacto dos prestadores de serviços de alojamento virtual

1.   Cada prestador de serviços de alojamento virtual designa ou cria um ponto de contacto que permita receber decisões de supressão por via eletrónica e efetuar o seu tratamento de forma expedita nos termos dos artigos 3.o e 4.o. Os prestadores de serviços de alojamento virtual asseguram que essa informação acerca dos pontos de contacto seja disponibilizada ao público.

2.   A informação referida no n.o 1 do presente artigo deve especificar a língua ou línguas oficiais das instituições da União referidas no Regulamento (CE) n.o 1/58 (15) que podem ser utilizadas para comunicar com o ponto de contacto e nas quais devem realizar-se outras trocas de informações relacionadas com as decisões de supressão nos termos do artigo 3.o. Pelo menos uma delas deve ser uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que o prestador de serviços de alojamento virtual tenha o seu estabelecimento principal ou em que resida ou esteja estabelecido o seu representante legal.

SECÇÃO V

APLICAÇÃO E EXECUÇÃO

Artigo 16.o

Competência

1.   O Estado-Membro em que se situar o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual é competente para efeitos dos artigos 5.o, 18.o e 21.o. Considera-se que, não tendo um prestador de serviços de alojamento virtual o seu estabelecimento principal num dos Estados-Membros, é competente o Estado-Membro em que resida ou esteja estabelecido o seu representante legal.

2.   Caso um prestador de serviços de alojamento virtual não tenha o seu estabelecimento principal na União nem designe um representante legal, todos os Estados-Membros são competentes.

3.   Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro exerça a sua competência nos termos do n.o 2, informa do facto todos as outras autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 17.o

Representante legal

1.   O prestador de serviços de alojamento virtual que não disponha de um estabelecimento principal na União designa, por escrito, uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva como seu representante legal na União para efeitos de receção, cumprimento e execução das decisões de supressão e das decisões emitidas pelas autoridades competentes.

2.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual concedem ao seu representante legal os poderes e meios necessários para dar cumprimento às referidas decisões de supressão e para cooperar com as autoridades competentes.

O representante legal deve residir ou estar estabelecido num dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de alojamento virtual presta os seus serviços.

3.   O representante legal pode ser considerado responsável pelas infrações ao presente regulamento, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviços de alojamento virtual ou das ações judiciais que possam ser intentadas contra o prestador de serviços de alojamento virtual.

4.   O prestador de serviços de alojamento virtual comunica a designação do seu representante legal à autoridade competente referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do Estado-Membro em que o referido representante legal resida ou esteja estabelecido.

O prestador de serviços de alojamento virtual deve tornar públicas as informações referentes ao representante legal.

SECÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento pelo prestador de serviços de alojamento virtual e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Tais sanções limitam-se às infrações ao artigo 3.o, n.os 3 e 6, ao artigo 4.o, n.os 2 e 7, ao artigo 5.o, n.os 1, 2, 3, 5 e 6, aos artigos 6.o, 7.o, 10.o e 11.o, ao artigo 14.o, n.o 5, ao artigo 15.o, n.o 1 e ao artigo 17.o.

As sanções a que se refere o primeiro parágrafo devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 7 de junho de 2022, dessas normas e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes, ao decidirem da oportunidade de impor uma sanção e ao determinarem o tipo e o nível das sanções, tenham em conta todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente:

a)

a natureza, a gravidade e a duração da infração;

b)

o facto de a infração ter sido intencional ou negligente;

c)

as anteriores infrações cometidas pelo prestador de serviços de alojamento virtual;

d)

a capacidade financeira do prestador de serviços de alojamento virtual;

e)

o grau de cooperação do prestador de serviços de alojamento virtual com as autoridades competentes;

f)

a natureza e a dimensão do prestador de serviços de alojamento virtual, em especial se esse prestador é uma micro, pequena ou média empresa;

g)

o grau de dolo do prestador de serviços de alojamento virtual, tendo em conta as medidas técnicas e organizativas tomadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual para dar cumprimento ao presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o incumprimento sistemático ou persistente das obrigações previstas no artigo 3.o, n.o 3, seja passível de sanções pecuniárias que podem ir até 4 % do volume de negócios global do prestador de serviços de alojamento virtual durante o exercício anterior.

Artigo 19.o

Requisitos técnicos e alterações dos anexos

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o, a fim de completar o presente regulamento com os necessários requisitos técnicos relativos aos meios eletrónicos a utilizar pelas autoridades competentes para a transmissão das decisões de supressão.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o para alterar os anexos, a fim de responder eficazmente a uma eventual necessidade de melhorar o conteúdo dos modelos das decisões de supressão e do modelo para fornecer informações sobre a impossibilidade de executar as decisões de supressão.

Artigo 20.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 7 de junho de 2022.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 19.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 21.o

Acompanhamento

1.   Os Estados-Membros recolhem, junto das respetivas autoridades competentes e dos prestadores de serviços de alojamento virtual pelos quais são competentes, informações sobre as medidas que tiverem tomado nos termos do presente regulamento no ano civil anterior e enviam-nas anualmente à Comissão, até 31 de março. As referidas informações compreendem:

a)

o número de decisões de supressão emitidas e o número de elementos com conteúdo terrorista suprimidos ou aos quais tenha sido bloqueado o acesso, e a rapidez da supressão ou do bloqueio;

b)

as medidas específicas adotadas nos termos do artigo 5.o, incluindo o número elementos com conteúdo terrorista suprimidos ou aos quais tenha sido bloqueado o acesso, e a rapidez da supressão ou do bloqueio;

c)

o número de pedidos de acesso emitidos pelas autoridades competentes relativos a conteúdos conservados pelos prestadores de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 6.o;

d)

o número de procedimentos de reclamação iniciados e as medidas tomadas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 10.o;

e)

O número de processos de recurso administrativo ou judicial iniciados e as decisões tomadas pela autoridade competente de acordo com o direito nacional.

2.   Até 7 de junho de 2023, a Comissão estabelece um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, resultados e impactos do regulamento. O programa de acompanhamento deve definir os indicadores e os meios a utilizar e os intervalos a aplicar para a recolha dos dados e de outros elementos de prova necessários. O referido programa deve especificar as medidas a tomar pela Comissão e pelos Estados-Membros com vista à recolha e análise dos dados e de outros elementos de prova que permitam acompanhar a evolução e avaliar o presente regulamento nos termos do artigo 23.o.

Artigo 22.o

Relatório de execução

Até 7 de junho de 2022, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve incluir as informações sobre o acompanhamento recolhidas nos termos do artigo 21.o e as informações resultantes das obrigações de transparência recolhidas nos termos do artigo 8.o. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório.

Artigo 23.o

Avaliação

Até 7 de junho de 2022, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação, nomeadamente sobre:

a)

o funcionamento e a eficácia dos mecanismos de garantia, em especial os previstos no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 6.o, n.o 3, e nos artigos 7.o a 11.o;

b)

o impacto da aplicação do presente regulamento sobre os direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão e de informação, o respeito pela vida privada e a proteção de dados pessoais; e

c)

o contributo do presente regulamento para a defesa da segurança pública.

Se for o caso, o relatório deve ser acompanhado de propostas legislativas.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório.

A Comissão avalia igualmente a necessidade e a viabilidade da criação de uma plataforma europeia sobre conteúdos terroristas em linha, para facilitar a comunicação e a cooperação ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 24.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de junho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D.M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A.P. ZACARIAS


(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 67.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 16 de março de 2021 (JO C 135 de 16.4.2021, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha (JO L 63 de 6.3.2018, p. 50).

(4)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(5)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(6)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(7)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60 I de 2.3.2018, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(11)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(12)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(13)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(14)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(15)  Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).


ANEXO I

DECISÃO DE SUPRESSÃO

[artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho]

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/784 («Regulamento») o destinatário da presente decisão de supressão suprime os conteúdos terroristas ou bloqueia o acesso aos mesmos em todos os Estados-Membros logo que possível e, em qualquer evento, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão.

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento, o destinatário deve conservar os conteúdos e os dados conexos que tiverem sido suprimidos ou aos quais tenha sido bloqueado o acesso por um período de seis meses ou por um período mais longo, a pedido das autoridades ou tribunais competentes.

Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento, a presente decisão de supressão deve ser enviada numa das línguas designadas pelo destinatário.

SECÇÃO A:

Estado-Membro da autoridade competente emissora:

……

N.B.: indicar os dados respeitantes à autoridade competente emissora nas secções E e F

Destinatário e, se relevante, representante legal:

……

Ponto de contacto:

……

Estado-Membro onde o prestador de serviços de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal ou onde o seu representante legal reside ou está estabelecido:

……

Hora e data de emissão da decisão de supressão:

……

Número de referência da decisão de supressão:

……

SECÇÃO B: Conteúdos terroristas a suprimir ou aos quais deve ser bloqueado o acesso em todos os Estados-Membros logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão

URL e qualquer informação adicional que permita identificar e localizar com exatidão os conteúdos terroristas:

……

Motivos pelos quais os materiais são considerados conteúdos terroristas, nos termos do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento

Os materiais [assinalar a(s) casa()s correspondente(s)]:

Image 1

incitam terceiros à prática de infrações terroristas, por exemplo, glorificam ou fazem a apologia da prática dessas infrações [artigo 2.o, ponto 7, alínea a), do Regulamento]

Image 2

encorajam terceiros à prática ou a contribuir para a prática de infrações terroristas [artigo 2.o, ponto 7, alínea b), do Regulamento]

Image 3

induzem terceiros à participação em atividades de um grupo terrorista [artigo 2.o, ponto 7, alínea c), do Regulamento]

Image 4

fornecem instruções sobre a fabricação ou uso de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos ou técnicas específicas com o propósito de cometer ou contribuir para a prática de infrações terroristas [artigo 2.o, ponto 7, alínea d), do Regulamento]

Image 5

constituem uma ameaça de prática de uma das infrações terroristas [artigo 2.o, ponto 7, alínea e), do Regulamento]

Informações adicionais sobre as razões pelas quais os materiais são considerados conteúdos terroristas:

……

……

……

SECÇÃO C: Informações a prestar ao fornecedor de conteúdos

Tenha em atenção que (assinalar, se aplicável):

Image 6 por razões de segurança pública, o destinatário deve abster-se de informar o fornecedor de conteúdos da supressão de conteúdos terroristas ou do bloqueio do acesso aos mesmos

Caso esta casa não seja aplicável, ver Secção G sobre as possibilidades de recorrer da decisão de supressão no Estado-Membro da autoridade competente emissora ao abrigo do direito nacional (a pedido do fornecedor de conteúdos, deve ser-lhe enviada uma cópia da decisão de supressão)

SECÇÃO D: Informação à autoridade competente do Estado-Membro onde se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou onde o seu representante legal reside ou está estabelecido

Assinalar a(s) casa(s) correspondente(s):

Image 7

Estado-Membro onde se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou onde o seu representante legal reside ou está estabelecido se distinto do Estado-Membro da autoridade competente emissora

Image 8

é enviada uma cópia da decisão de supressão à autoridade competente do Estado-Membro onde se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou onde o seu representante legal reside ou está estabelecido

SECÇÃO E: Dados respeitantes à autoridade competente emissora

Tipo (assinalar a casa correspondente):

Image 9

juiz, tribunal ou juiz de instrução

Image 10

autoridades policiais

Image 11

outra autoridade competente Image 12 preencher igualmente a Secção F

Dados respeitantes à autoridade competente emissora ou ao seu representante que atesta a veracidade e a exatidão da decisão de supressão:

Nome da autoridade competente emissora:

……

Nome do seu representante e função (título e grau):

……

Dossiê n.o :

……

Endereço:

……

Telefone (indicativo do país) (indicativo de zona):

……

Fax: (indicativo do país) (indicativo de zona):

……

Endereço eletrónico…

Data…

Carimbo oficial (se houver) e assinatura (1):

……

SECÇÃO F: Dados de contacto para o seguimento

Dados de contacto da autoridade competente emissora para o retorno de informações sobre a hora da supressão ou do bloqueio do acesso, ou para fornecer esclarecimentos adicionais:

……

Dados de contacto da autoridade competente do Estado-Membro onde o prestador de serviços de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal ou onde o seu representante legal reside ou está estabelecido:

……

SECÇÃO G: Informações sobre as possibilidades de recurso

Informações sobre o organismo ou o tribunal competente, os prazos e os procedimentos para recorrer da decisão de supressão:

Organismo ou tribunal competente para recorrer da decisão de supressão:

……

Prazo para recorrer da decisão de supressão (dias/meses a contar de):

……

Ligação para as disposições da legislação nacional:

……


(1)  A assinatura não é necessária se a decisão de supressão for enviada através de canais autenticados que garantam a autenticidade da decisão de supressão.


ANEXO II

RETORNO DE INFORMAÇÕES NA SEQUÊNCIA DA SUPRESSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS OU DO BLOQUEIO DO ACESSO AOS MESMOS

[artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho]

SECÇÃO A:

Destinatário da decisão de supressão:

……

Autoridade competente que emitiu a decisão de supressão:

……

Referência do processo da autoridade competente que emitiu a decisão de supressão:

……

Referência do processo do destinatário:

……

Hora e data de receção da decisão de supressão:

……

SECÇÃO B:

Medidas tomadas em cumprimento da decisão de supressão (assinalar a casa correspondente):

Image 13

os conteúdos terroristas foram suprimidos

Image 14

o acesso aos conteúdos terroristas foi bloqueado em todos os Estados-Membros

Hora e data das medidas tomadas:

……

SECÇÃO C: Dados sobre o destinatário

Nome do prestador de serviços de alojamento virtual:

……

OU

Nome do representante legal do prestador de serviços de alojamento virtual:

……

Estado-Membro do estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual:

……

OU

Estado-Membro de residência ou de estabelecimento do representante legal do prestador de serviços de alojamento virtual:

……

Nome da pessoa autorizada:

……

Endereço eletrónico do ponto de contacto:

……

Data:

……


ANEXO III

INFORMAÇÕES SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A DECISÃO DE SUPRESSÃO

[artigo 3.o, n.os 7 e 8, do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho]

SECÇÃO A:

Destinatário da decisão de supressão:

……

Autoridade competente que emitiu a decisão de supressão:

……

Referência do processo da autoridade competente que emitiu a decisão de supressão:

……

Referência do processo do destinatário:

……

Hora e data de receção da decisão de supressão:

……

SECÇÃO B: Não execução

(1)

A decisão de supressão não pode ser executada dentro do prazo pelo(s) seguinte(s) motivo(s) [assinalar a(s) casa(s) correspondente(s)]:

Image 15

motivo de força maior ou impossibilidade de facto, não imputável ao prestador de serviços de alojamento virtual, designadamente por motivos técnicos ou operacionais objetivamente justificáveis

Image 16

a decisão de supressão contém erros manifestos

Image 17

a decisão de supressão não contém informações suficientes

(2)

Pede-se que forneça mais informações sobre as razões da não execução:

……

(3)

Se a decisão de supressão contiver erros manifestos e/ou não contiver informações suficientes, especifique que erros contém e de que outras informações ou esclarecimentos necessita:

……

SECÇÃO C: Dados de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual ou do seu representante legal

Nome do prestador de serviços de alojamento virtual:

……

OU

Nome do representante legal do prestador de serviços de alojamento virtual:

……

Nome da pessoa autorizada:

……

Dados de contacto (endereço eletrónico):

……

Assinatura:

……

Hora e data:

……