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28.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/700 DA COMISSÃO
de 26 de março de 2021
que altera e corrige o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que diz respeito aos dados de manutenção e à instalação de certos componentes de aeronaves durante a manutenção
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece os requisitos para a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, incluindo os requisitos para a instalação de componentes em aeronaves. |
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(2) |
Os novos componentes instalados no quadro da manutenção de aeronaves devem ser instruídos com o formulário 1 da AESA, emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (3), atestando a conformidade desses novos componentes com os respetivos dados de projeto aprovados. |
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(3) |
A fim de dispor de requisitos mais proporcionados e eficientes para os novos componentes, o Regulamento (UE) n.o 748/2012 foi recentemente alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão (4) para suprimir a obrigação de certificar a conformidade de novos componentes cujo efeito na segurança da operação de aeronaves seja negligenciável em caso de não conformidade com a sua conceção e permitir a sua instalação em produtos com certificação de tipo sem a emissão de um formulário 1 da AESA. |
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(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve também ser alterado para permitir a instalação desses novos componentes durante a manutenção. |
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(5) |
No que se refere aos componentes objeto de manutenção, deverá ser emitido um formulário 1 da AESA em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014, atestando que os trabalhos de manutenção desses componentes foram executados em conformidade com os requisitos aplicáveis. |
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(6) |
A fim de alcançar o mesmo objetivo de proporcionalidade e eficiência que o Regulamento (UE) n.o 748/2012, recentemente alterado, o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve introduzir as mesmas adaptações no que respeita à manutenção de componentes para os quais não é exigida a emissão do formulário 1 da AESA. |
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(7) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 foi alterado no que respeita à identificação, aprovação, formatação e disponibilidade das Instruções de Aeronavegabilidade Permanente (ICA), estabelecendo as ICA como parte integrante do certificado de tipo. Tal tem implicações na definição dos dados de manutenção aplicáveis no Regulamento (UE) n.o 1321/2014, que deve, por conseguinte, ser alterado a fim de assegurar a coerência com o Regulamento (UE) n.o 748/2012. |
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(8) |
O Regulamento (UE) 2019/1383 da Comissão (5) introduziu um período de transição para a certificação das entidades envolvidas na aeronavegabilidade permanente, incluindo a manutenção. O período de transição termina em 24 de setembro de 2021. Tendo em conta a atual pandemia de COVID-19, é necessário prorrogar este período de transição por um período adicional de seis meses para evitar encargos adicionais para o setor durante esta crise e para facilitar o cumprimento das novas regras e dos novos procedimentos introduzidos pelo regulamento. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base o Parecer n.o 7/2019 (6) emitido pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alínea b), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
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(10) |
O artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 refere-se à data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/1383, devendo referir-se à sua data de aplicabilidade. O artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deverá ser, pois, retificado. |
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(11) |
O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 contém referências erróneas aos requisitos pertinentes para a qualificação do pessoal de certificação na parte M e na parte CAO. O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deverá ser, pois, retificado. |
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(12) |
O artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é idêntico ao artigo 3.o, n.o 7, do referido Regulamento. A fim de eliminar esta duplicação, o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve ser retificado. |
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(13) |
Há que retificar igualmente alguns erros de redação, que suscitam dificuldades de interpretação, de determinadas disposições dos anexos I, III, V-B e V-D do Regulamento (UE) n.o 1321/2014. |
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(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Certificação das entidades envolvidas na aeronavegabilidade permanente 1. As entidades que participam na aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos componentes nelas instalados, incluindo a respetiva manutenção, devem ser certificadas, a seu pedido, pela autoridade competente, em conformidade com os requisitos do anexo II (parte 145), do anexo V-C (parte CAMO) ou do anexo V-D (parte CAO), conforme aplicáveis. 2. Em derrogação ao n.o 1, até 24 de setembro de 2020, as autoridades competentes podem emitir certificados às entidades, a pedido destas, em conformidade com as subpartes F e G do anexo I (parte M). Todas as certificações emitidas em conformidade com as subpartes F e G do anexo I (parte M) são válidas até 24 de março de 2022. 3. Considera-se que os títulos de certificação emitidos ou homologados por um Estado-Membro às entidades de manutenção de acordo com a especificação de certificação JAR-145, referida no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (*1) válidos até 29 de novembro de 2003 foram emitidos em conformidade com os requisitos do anexo II (parte 145) do presente regulamento. 4. A autoridade competente deve emitir um formulário 3-CAO, tal como indicado no apêndice 1 do anexo V-D (parte CAO), às entidades titulares de uma certificação válida emitida em conformidade com a subparte F ou a subparte G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145), a pedido destas, que deverá ser subsequentemente supervisionado pela autoridade competente em conformidade com o anexo V-D (parte CAO). As prerrogativas de uma tal entidade no âmbito da certificação emitida em conformidade com o anexo V-D (parte CAO) devem ser idênticas às prerrogativas ao abrigo da certificação emitida em conformidade com a subparte F ou G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145). Não devem, contudo, exceder as de uma entidade referida na secção A do anexo V-D (parte CAO). Em derrogação ao ponto CAO.B.060 do anexo V-D (parte CAO), até 24 de março de 2022, a entidade pode retificar quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos introduzidos pelo anexo V-D (parte CAO) que não estejam incluídas na subparte F ou na subparte G do anexo I (parte M) ou no anexo II (parte 145). Se, após 24 de março de 2022, não tiver dado seguimento a essas constatações, o título de certificação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso. 5. A autoridade competente deve emitir um título de certificação (formulário 14 da AESA) em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) às entidades titulares de um título de certificação de entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente válido, emitido a pedido destas, em conformidade com a subparte G do anexo I (parte M), que deverá ser subsequentemente supervisionado pela autoridade competente em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO). Em derrogação ao ponto CAMO.B.350 do anexo V-C (parte CAMO), até 24 de março de 2022, a entidade poderá retificar quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos introduzidos pelo anexo V-C (parte CAMO) e não incluídos na subparte G do anexo I (parte M). Se, após 24 de março de 2022, a entidade não tiver dado seguimento a essas constatações, o título de certificação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso. 6. Os títulos de certificação e as aprovações dos programas de manutenção aeronáutica emitidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, aplicáveis até 24 de março de 2020, serão considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento. (*1) Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4).» " |
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2) |
O anexo I (parte M) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
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3) |
O anexo II (parte 145) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
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4) |
O anexo V-B (parte ML) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é retificado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 3.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Considera-se que os programas de manutenção das aeronaves a que se refere o artigo 1.o, alínea a), que cumpram os requisitos especificados no ponto M.A.302 do anexo I (parte M), aplicável até 24 de março de 2020, cumprem os requisitos especificados no ponto M.A.302 do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.302 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, em conformidade com os n.os 1 e 2»; |
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2) |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O pessoal de certificação deve possuir qualificações conformes com o disposto no anexo III (parte 66), salvo nos casos previstos nos pontos M.A.606, alínea h), M.A.607, alínea b), M.A.801, alínea c) e M.A.803, do anexo I (parte M), nos pontos ML.A.801, alínea c), e ML.A.803, do anexo V-B (parte ML), no ponto CAO.A.040, alíneas b) e c), do anexo V-D (parte CAO), e no ponto 145.A.30, alínea j), e no apêndice IV, do anexo II (parte 145).»; |
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3) |
No artigo 8.o, é suprimido o n.o 7; |
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4) |
O anexo I (parte M) é retificado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento; |
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5) |
O anexo III (parte 66) é retificado em conformidade com o anexo V do presente regulamento; |
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6) |
O anexo V-B (parte ML) é retificado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento; |
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7) |
O anexo V-D (parte CAO) é retificado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável a partir de 18 de maio de 2022, exceto o artigo 1.o, n.o 1, e os pontos 5, 6 e 8 do anexo I, que são aplicáveis a partir de 18 de maio de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que se refere às instruções para a aeronavegabilidade permanente, à produção de peças a utilizar durante a manutenção e à análise de aspetos relacionados com o envelhecimento das aeronaves no quadro do processo de certificação (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral (JO L 228 de 4.9.2019, p. 1).
(6) https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No ponto M.A.305, alínea e), subalínea 3, o ponto iii) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No ponto M.A.401, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No ponto M.A.501, alínea a), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
O ponto M.A.502 passa a ter a seguinte redação: «M.A.502 Manutenção de componentes
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5) |
No ponto M.A.618, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:
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6) |
No ponto M.A.715, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:
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7) |
No ponto M.A.802, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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8) |
Os apêndices V e VI passam a ter a seguinte redação: «Apêndice V Certificado da entidade de manutenção referido no anexo I (parte M), subparte F – Formulário 3-MF da AESA
Formulário 3-MF da AESA — Versão 6
Formulário 3-MF da AESA — Versão 6
Apêndice VI Certificado da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente referido na subparte G do anexo I (parte M) — Formulário 14-MG da AESA
Formulário 14-MG da AESA - Versão 6
Formulário 14-MG da AESA — Versão 6
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ANEXO II
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alteado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 145.A.42 é alterado do seguinte modo:
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2) |
No ponto 145.A.45, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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ANEXO III
O anexo V-B do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No ponto ML.A.401, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No ponto ML.A.501, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No ponto ML.A.502, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
No ponto ML.A.502, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:
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5) |
No ponto ML.A.802, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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ANEXO IV
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é corrigido do seguinte modo:
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1) |
No ponto M.A.201, alínea h), o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No ponto M.A.801, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No ponto M.A.901, a frase introdutória da alínea e) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
no apêndice III, a frase de certificação do formulário 15b da AESA passa a ter a seguinte redação: «Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, a seguinte entidade, certificada em conformidade com a secção A do anexo V-C (parte CAMO) ou com a secção A da subparte G do anexo I (parte M) ou com a secção A do anexo V-B (parte CAO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, [NOME E ENDEREÇO DA ENTIDADE CERTIFICADA] [REFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO] certifica que efetuou uma avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A.901 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, da seguinte aeronave:» |
ANEXO V
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é retificado do seguinte modo:
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1) |
No ponto 66.A.20, alínea b), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No ponto 66.A.25, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação: «No caso de licenças que não as de categoria L, os requerentes de licenças de manutenção aeronáutica, ou de averbamentos de categorias ou subcategorias suplementares nas licenças, devem demonstrar, através de exame, um conhecimento das matérias dos módulos apropriados, constantes do apêndice I do anexo III (parte 66).»; |
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3) |
No ponto 66.B.120, alínea b), o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
Na secção B, o proémio da subparte E passa a ter a seguinte redação: «A presente subparte define os procedimentos para a atribuição de créditos de exame prevista no ponto 66.A.25, alínea e).»; |
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5) |
No ponto 66.B.500, o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
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6) |
No apêndice V, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
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ANEXO VI
O anexo V-B do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é retificado do seguinte modo:
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1) |
No ponto ML.A.901 o proémio passa a ter a seguinte redação: «A fim de assegurar a validade do certificado de aeronavegabilidade, as aeronaves e os respetivos registos de aeronavegabilidade permanente devem ser periodicamente sujeitos a uma avaliação da aeronavegabilidade.»; |
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2) |
O apêndice IV passa a ter a seguinte redação: |
« Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade— Formulário 15c da AESA
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NOTA: |
as pessoas e entidades que realizam a avaliação da aeronavegabilidade em combinação com a inspeção das 100 horas/ano podem utilizar o verso do presente formulário para emitir o CRS referido no ponto ML.A.801 correspondente à inspeção das 100 horas/ano. |
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CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE (CAA) (para aeronaves conformes com a parte ML) Referência do CAA: … Nos termos do Regulamento (UE) n.o 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho: [NOME DA AUTORIDADE COMPETENTE] (**) certifica pelo presente que ☐…..efetuou uma avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014, da seguinte aeronave: [ou] ☐ da seguinte aeronave nova: Fabricante da aeronave: … Designação do fabricante: … Matrícula da aeronave: … Número de série da aeronave: … que a mesma aeronave satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade à data da avaliação. Data de emissão: … Data de expiração: … Horas de voo da célula (FH) à data da avaliação (*):… Assinatura: … N.o da autorização (se aplicável): … [OU] [NOME DA ENTIDADE CERTIFICADA, ENDEREÇO e REFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO] (**) [ou] [NOME COMPLETO DO MEMBRO DO PESSOAL DE CERTIFICAÇÃO E NÚMERO DE LICENÇA PARTE 66 (OU NACIONAL EQUIVALENTE)] (**) certifica que efetuou uma avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014, da seguinte aeronave: Fabricante da aeronave:… Designação do fabricante: … Matrícula da aeronave: … Número de série da aeronave: … que a mesma aeronave satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade à data da avaliação. Data de emissão: … Data de expiração: … Horas de voo da célula (FH) à data da avaliação (*):… Assinatura: … N.o da autorização (se aplicável): … =========================================================================== 1.a renovação: A aeronave satisfaz as condições previstas no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML). Data de emissão: … Data de expiração: … Horas de voo da célula (FH) à data da emissão (*): … Assinatura: … Autorização n.o: … Nome da companhia: … Referência da aprovação: … =========================================================================== 2.a renovação: A aeronave satisfaz as condições previstas no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML). Data de emissão: … Data de expiração: … Horas de voo da célula (FH) à data da emissão (*): … Assinatura: … Autorização n.o: … Nome da companhia: …Referência da aprovação: … |
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(*) |
Exceto balões e dirigíveis. |
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(**) |
O emitente do formulário pode adaptá-lo como necessário, suprimindo o nome, a declaração de certificação, a referência ao avião em causa e os dados de emissão que não sejam relevantes. |
Formulário 15c da AESA — Versão 4».
ANEXO VII
O anexo V-D do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é retificado do seguinte modo:
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1) |
No ponto CAO.A.045, alínea a), o ponto 2) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No ponto CAO.A.105, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:
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