28.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/700 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2021

que altera e corrige o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que diz respeito aos dados de manutenção e à instalação de certos componentes de aeronaves durante a manutenção

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece os requisitos para a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, incluindo os requisitos para a instalação de componentes em aeronaves.

(2)

Os novos componentes instalados no quadro da manutenção de aeronaves devem ser instruídos com o formulário 1 da AESA, emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (3), atestando a conformidade desses novos componentes com os respetivos dados de projeto aprovados.

(3)

A fim de dispor de requisitos mais proporcionados e eficientes para os novos componentes, o Regulamento (UE) n.o 748/2012 foi recentemente alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão (4) para suprimir a obrigação de certificar a conformidade de novos componentes cujo efeito na segurança da operação de aeronaves seja negligenciável em caso de não conformidade com a sua conceção e permitir a sua instalação em produtos com certificação de tipo sem a emissão de um formulário 1 da AESA.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve também ser alterado para permitir a instalação desses novos componentes durante a manutenção.

(5)

No que se refere aos componentes objeto de manutenção, deverá ser emitido um formulário 1 da AESA em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014, atestando que os trabalhos de manutenção desses componentes foram executados em conformidade com os requisitos aplicáveis.

(6)

A fim de alcançar o mesmo objetivo de proporcionalidade e eficiência que o Regulamento (UE) n.o 748/2012, recentemente alterado, o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve introduzir as mesmas adaptações no que respeita à manutenção de componentes para os quais não é exigida a emissão do formulário 1 da AESA.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 foi alterado no que respeita à identificação, aprovação, formatação e disponibilidade das Instruções de Aeronavegabilidade Permanente (ICA), estabelecendo as ICA como parte integrante do certificado de tipo. Tal tem implicações na definição dos dados de manutenção aplicáveis no Regulamento (UE) n.o 1321/2014, que deve, por conseguinte, ser alterado a fim de assegurar a coerência com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.

(8)

O Regulamento (UE) 2019/1383 da Comissão (5) introduziu um período de transição para a certificação das entidades envolvidas na aeronavegabilidade permanente, incluindo a manutenção. O período de transição termina em 24 de setembro de 2021. Tendo em conta a atual pandemia de COVID-19, é necessário prorrogar este período de transição por um período adicional de seis meses para evitar encargos adicionais para o setor durante esta crise e para facilitar o cumprimento das novas regras e dos novos procedimentos introduzidos pelo regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base o Parecer n.o 7/2019 (6) emitido pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alínea b), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(10)

O artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 refere-se à data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/1383, devendo referir-se à sua data de aplicabilidade. O artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deverá ser, pois, retificado.

(11)

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 contém referências erróneas aos requisitos pertinentes para a qualificação do pessoal de certificação na parte M e na parte CAO. O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deverá ser, pois, retificado.

(12)

O artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é idêntico ao artigo 3.o, n.o 7, do referido Regulamento. A fim de eliminar esta duplicação, o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve ser retificado.

(13)

Há que retificar igualmente alguns erros de redação, que suscitam dificuldades de interpretação, de determinadas disposições dos anexos I, III, V-B e V-D do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Certificação das entidades envolvidas na aeronavegabilidade permanente

1.   As entidades que participam na aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos componentes nelas instalados, incluindo a respetiva manutenção, devem ser certificadas, a seu pedido, pela autoridade competente, em conformidade com os requisitos do anexo II (parte 145), do anexo V-C (parte CAMO) ou do anexo V-D (parte CAO), conforme aplicáveis.

2.   Em derrogação ao n.o 1, até 24 de setembro de 2020, as autoridades competentes podem emitir certificados às entidades, a pedido destas, em conformidade com as subpartes F e G do anexo I (parte M). Todas as certificações emitidas em conformidade com as subpartes F e G do anexo I (parte M) são válidas até 24 de março de 2022.

3.   Considera-se que os títulos de certificação emitidos ou homologados por um Estado-Membro às entidades de manutenção de acordo com a especificação de certificação JAR-145, referida no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (*1) válidos até 29 de novembro de 2003 foram emitidos em conformidade com os requisitos do anexo II (parte 145) do presente regulamento.

4.   A autoridade competente deve emitir um formulário 3-CAO, tal como indicado no apêndice 1 do anexo V-D (parte CAO), às entidades titulares de uma certificação válida emitida em conformidade com a subparte F ou a subparte G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145), a pedido destas, que deverá ser subsequentemente supervisionado pela autoridade competente em conformidade com o anexo V-D (parte CAO).

As prerrogativas de uma tal entidade no âmbito da certificação emitida em conformidade com o anexo V-D (parte CAO) devem ser idênticas às prerrogativas ao abrigo da certificação emitida em conformidade com a subparte F ou G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145). Não devem, contudo, exceder as de uma entidade referida na secção A do anexo V-D (parte CAO).

Em derrogação ao ponto CAO.B.060 do anexo V-D (parte CAO), até 24 de março de 2022, a entidade pode retificar quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos introduzidos pelo anexo V-D (parte CAO) que não estejam incluídas na subparte F ou na subparte G do anexo I (parte M) ou no anexo II (parte 145).

Se, após 24 de março de 2022, não tiver dado seguimento a essas constatações, o título de certificação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso.

5.   A autoridade competente deve emitir um título de certificação (formulário 14 da AESA) em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) às entidades titulares de um título de certificação de entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente válido, emitido a pedido destas, em conformidade com a subparte G do anexo I (parte M), que deverá ser subsequentemente supervisionado pela autoridade competente em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO).

Em derrogação ao ponto CAMO.B.350 do anexo V-C (parte CAMO), até 24 de março de 2022, a entidade poderá retificar quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos introduzidos pelo anexo V-C (parte CAMO) e não incluídos na subparte G do anexo I (parte M).

Se, após 24 de março de 2022, a entidade não tiver dado seguimento a essas constatações, o título de certificação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso.

6.   Os títulos de certificação e as aprovações dos programas de manutenção aeronáutica emitidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, aplicáveis até 24 de março de 2020, serão considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento.

(*1)  Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4).» "

2)

O anexo I (parte M) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

3)

O anexo II (parte 145) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

4)

O anexo V-B (parte ML) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é retificado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Considera-se que os programas de manutenção das aeronaves a que se refere o artigo 1.o, alínea a), que cumpram os requisitos especificados no ponto M.A.302 do anexo I (parte M), aplicável até 24 de março de 2020, cumprem os requisitos especificados no ponto M.A.302 do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.302 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, em conformidade com os n.os 1 e 2»;

2)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O pessoal de certificação deve possuir qualificações conformes com o disposto no anexo III (parte 66), salvo nos casos previstos nos pontos M.A.606, alínea h), M.A.607, alínea b), M.A.801, alínea c) e M.A.803, do anexo I (parte M), nos pontos ML.A.801, alínea c), e ML.A.803, do anexo V-B (parte ML), no ponto CAO.A.040, alíneas b) e c), do anexo V-D (parte CAO), e no ponto 145.A.30, alínea j), e no apêndice IV, do anexo II (parte 145).»;

3)

No artigo 8.o, é suprimido o n.o 7;

4)

O anexo I (parte M) é retificado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;

5)

O anexo III (parte 66) é retificado em conformidade com o anexo V do presente regulamento;

6)

O anexo V-B (parte ML) é retificado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento;

7)

O anexo V-D (parte CAO) é retificado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável a partir de 18 de maio de 2022, exceto o artigo 1.o, n.o 1, e os pontos 5, 6 e 8 do anexo I, que são aplicáveis a partir de 18 de maio de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que se refere às instruções para a aeronavegabilidade permanente, à produção de peças a utilizar durante a manutenção e à análise de aspetos relacionados com o envelhecimento das aeronaves no quadro do processo de certificação (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral (JO L 228 de 4.9.2019, p. 1).

(6)  https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto M.A.305, alínea e), subalínea 3, o ponto iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

o CRS e a declaração de aceitação por parte do proprietário de qualquer componente instalado numa aeronave ELA2 sem um formulário 1 da AESA em conformidade com o ponto 21.A.307, alínea b), n.o 2, do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, mas cobrindo um período não inferior a 36 meses.»;

2)

No ponto M.A.401, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Para efeitos das disposições do presente anexo, entende-se por dados de manutenção aplicáveis qualquer uma das seguintes definições:

1.

Quaisquer requisitos, procedimentos, normas ou informações aplicáveis, emitidos pela autoridade competente ou pela Agência;

2.

Qualquer diretiva de aeronavegabilidade aplicável;

3.

As instruções de aeronavegabilidade permanente aplicáveis e outras instruções de manutenção, emitidas pelo titular de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar e por qualquer entidade que publique tais dados, em conformidade com as disposições do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

4.

Para os componentes aprovados para instalação pelo titular da aprovação do projeto, as instruções de manutenção aplicáveis publicadas pelos fabricantes de componentes e aceitáveis para o titular da aprovação do projeto;

5.

Qualquer dado aplicável, emitido em conformidade com o ponto 145.A.45, alínea d).»;

3)

No ponto M.A.501, alínea a), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Componentes que estejam em condições satisfatórias e que tenham sido considerados aptos para serviço através do Formulário 1 da AESA ou de outro documento equivalente e marcados em conformidade com o anexo I, subparte Q (parte 21), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, salvo indicação em contrário no ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do mesmo regulamento, no presente anexo (parte M) ou no anexo V-D (parte CAO).»;

4)

O ponto M.A.502 passa a ter a seguinte redação:

«M.A.502   Manutenção de componentes

a)

A manutenção de componentes que não os referidos na alínea b), pontos 2 a 6 do ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve ser efetuada por entidades de manutenção certificadas em conformidade com a subparte F do presente anexo, com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), consoante aplicável.

b)

Em derrogação às disposições da alínea a), quando um componente é instalado na aeronave, a manutenção desse componente pode ser efetuada por uma entidade de manutenção aeronáutica certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo ou com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), bem como pelo pessoal de certificação a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 1. A manutenção deve ser efetuada em conformidade com os dados de manutenção da aeronave ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente. Essa entidade de manutenção da aeronave ou esse pessoal de certificação pode desmontar temporariamente o componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de manutenção adicional. A manutenção de componentes efetuada em conformidade com o presente ponto não é elegível para a emissão de um Formulário 1 da AESA e está sujeita aos requisitos de aptidão da aeronave para serviço previstos no ponto M.A.801.

c)

Em derrogação às disposições da alínea a), quando um componente é instalado num motor ou numa unidade auxiliar de potência (“APU”), a sua manutenção pode ser efetuada por uma entidade de manutenção de motores certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo, com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO). A manutenção deve ser efetuada em conformidade com os dados de manutenção do motor ou da APU ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente. Essa entidade com a categoria B pode desmontar temporariamente o componente para manutenção, se tal for necessário para melhorar o acesso ao componente, exceto nos casos em que seja necessária uma manutenção adicional devido à remoção.

d)

A manutenção de componentes a que se refere o ponto 21.A.307, alínea b), ponto 2, do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, instalados ou temporariamente desmontados de uma aeronave para melhorar o acesso, deve ser efetuada por uma entidade de manutenção aeronáutica certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo ou com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), conforme aplicável, pelo pessoal de certificação a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 1, ou pelo piloto-proprietário a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 2. A manutenção de componentes efetuada em conformidade com o presente ponto não é elegível para a emissão de um Formulário 1 da AESA e está sujeita aos requisitos de aptidão da aeronave para serviço previstos no ponto M.A.801.

e)

A manutenção dos componentes referidos na alínea b), pontos 3 a 6, do ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve ser efetuada pela entidade referida na alínea a) ou por qualquer pessoa ou entidade. Devem ser considerados aptos para o serviço mediante uma «declaração de realização da manutenção» emitida pela pessoa ou entidade que efetuou essa manutenção. A “declaração de realização da manutenção” deve conter, pelo menos, informações básicas sobre a manutenção efetuada, a data em que a manutenção foi concluída e a identificação da entidade ou pessoa que a emite. Será considerada como um registo de manutenção e equivalente a um formulário 1 da AESA relativamente ao componente mantido.»;

5)

No ponto M.A.618, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«a)

A aprovação permanece válida até 24 de março de 2022, sob reserva do seguinte:»;

6)

No ponto M.A.715, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«a)

A aprovação permanece válida até 24 de março de 2022, sob reserva do seguinte:»;

7)

No ponto M.A.802, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Exceto no caso de componentes considerados aptos para serviço por uma entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145), e para os casos contemplados na alínea e) do ponto M.A.502, deve ser emitido um certificado de aptidão para serviço após a conclusão de qualquer manutenção efetuada numa aeronave em conformidade com o ponto M.A.502.»;

8)

Os apêndices V e VI passam a ter a seguinte redação:

«Apêndice V

Certificado da entidade de manutenção referido no anexo I (parte M), subparte F – Formulário 3-MF da AESA

Página 1 de 2

[ESTADO-MEMBRO (*)]

Estado-Membro da União Europeia (**)

CERTIFICADO DA ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MF.[XXXX]

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, sob reserva das condições abaixo especificadas, [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)] certifica:

[NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

como entidade de manutenção em conformidade com o disposto no anexo I (parte M), secção A, subparte F, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, certificada para proceder à manutenção dos produtos, peças e equipamentos enumerados no plano de certificação em anexo, e para emitir os correspondentes certificados de aptidão para serviço, utilizando as referências acima indicadas, bem como, quando estipulado, emitir certificados de avaliação da aeronavegabilidade, após uma avaliação da aeronavegabilidade, tal como previsto no anexo V-B (parte ML), ponto ML.A.903, do mesmo regulamento, no respeitante às aeronaves enumeradas no plano de certificação em anexo.

CONDIÇÕES:

1.

O presente certificado está limitado ao especificado na secção “Âmbito dos trabalhos” do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente aprovado, a que se refere a secção A, subparte F, do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão; e ainda

2.

O presente certificado exige o cumprimento dos procedimentos especificados no manual da entidade de manutenção certificada; e ainda

3.

O presente certificado é válido enquanto a entidade de manutenção certificada cumprir o disposto no anexo I (parte M) e no anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

4.

Sem prejuízo das condições atrás apresentadas, o presente certificado permanece válido até 24 de março de 2022, exceto se tiver sido previamente renunciado, substituído, suspenso ou revogado antes dessa data.

Data da primeira emissão:…

Data da presente revisão:…

Revisão n.o:…

Assinatura:…

Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)]

Formulário 3-MF da AESA — Versão 6

(*)

Ou “AESA”, se esta for a autoridade competente.

(**)

Suprimir no caso dos Estados não membros da UE ou da AESA.

Página 2 de 2

CONDIÇÕES DE CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MF.XXXX

Organização: [NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

AERONAVE (**)

(***)

(***)

(***)

(***)

MOTORES (**)

(***)

(***)

(***)

(***)

COMPONENTES QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU (**)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS (**)

(***)

(***)

(***)

(***)

As condições de certificação limitam-se aos produtos, peças, equipamentos e atividades especificados na secção «âmbito dos trabalhos» do manual da entidade de manutenção certificada.

Referência do manual da entidade de manutenção:…

Data da primeira emissão:…

Data da última revisão aprovada:… Revisão n.o:…

Assinatura:…

Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)]

Formulário 3-MF da AESA — Versão 6

(*)

Ou “AESA”, se esta for a autoridade competente.

(**)

Riscar, se a entidade não for certificada.

(***)

Preencher, indicando a correspondente categoria e limitação.

(****)

Completar com a limitação adequada e indicar se a emissão de recomendações e de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é ou não autorizada (apenas possível no respeitante a aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais, quando a entidade efetua a avaliação da aeronavegabilidade em conjugação com a inspeção anual prevista no PMA);

Apêndice VI

Certificado da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente referido na subparte G do anexo I (parte M) — Formulário 14-MG da AESA

[ESTADO-MEMBRO (*)]

um Estado-Membro da União Europeia (**)

ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

CERTIFICADO

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MG.XXXX (ref.a COA XX.XXXX)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, presentemente em vigor, e sob reserva das condições abaixo especificadas, [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)] certifica:

[NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

como entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente, em conformidade com a secção A, subparte G, do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, certificada para gerir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves que constam da lista do plano de certificação em anexo, bem como, quando estipulado, para emitir recomendações e certificados de avaliação da aeronavegabilidade, após realização de uma avaliação da aeronavegabilidade, tal como especificado no ponto M.A.901 do anexo I (parte M) ou no anexo V-B (parte ML) do mesmo ponto e, quando estipulado, para emitir licenças de voo como especificado no ponto M.A.711, alínea c), do anexo I (parte M) do mesmo regulamento.

CONDIÇÕES

1.

O presente certificado está limitado ao âmbito da certificação especificado no manual de gestão da aeronavegabilidade permanente aprovado, a que se refere a secção A, subparte G, do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

2.

O presente certificado exige o cumprimento dos procedimentos especificados no manual de gestão da aeronavegabilidade permanente, aprovado em conformidade com o anexo I, subparte G (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

3.

O presente certificado é válido enquanto a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada cumprir o disposto no anexo I (parte M) e, quando aplicável, no anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

4.

No caso de a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente contratar os serviços de uma ou várias entidades ao abrigo do seu sistema de qualidade, o presente certificado permanece válido desde que as entidades em questão satisfaçam as obrigações contratuais aplicáveis.

5.

Sem prejuízo das condições n.os 1 a 4 acima, o presente certificado permanece válido até 24 de março de 2022, exceto se tiver sido previamente renunciado, substituído, suspenso ou revogado.

Caso o presente formulário também seja utilizado para transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, deve ser acrescentado à referência o número do Certificado de Operador Aéreo (COA), além do número-padrão, e a condição 5 deve ser substituída pelas seguintes condições suplementares 6, 7 e 8:

6.

O presente certificado não constitui uma autorização para operar os tipos de aeronaves especificados na condição 1. A autorização para operar a aeronave é o COA.

7.

A cessação, suspensão ou cancelamento do COA implica a anulação automática do presente certificado em relação às matrículas de aeronaves especificadas no COA, salvo indicação explícita em contrário da autoridade competente.

8.

Sem prejuízo das condições n.os 1 a 4, 6 e 7, o presente certificado permanece válido até 24 de março de 2022, exceto se tiver sido previamente renunciado, substituído, suspenso ou revogado.

Data da primeira emissão: …

Assinatura: …

Data da presente revisão: … Revisão n.o: …

Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)]

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Formulário 14-MG da AESA - Versão 6

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ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

TERMOS DE CERTIFICAÇÃO

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MG.XXXX

(Ref.a: COA XX.XXX)

Organização: [NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

Tipo/série/grupo da aeronave

Avaliação da aeronavegabilidade autorizada

Licenças de voo autorizadas

Entidades que trabalham ao abrigo de um sistema de qualidade

 

[SIM/NÃO] (***)

[SIM/NÃO] (***)

 

 

[SIM/NÃO] (***)

[SIM/NÃO] (***)

 

 

[SIM/NÃO] (***)

[SIM/NÃO] (***)

 

 

[SIM/NÃO] (***)

[SIM/NÃO] (***)

 

Os presentes termos de certificação limitam-se ao âmbito dos trabalhos constantes da secção do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente aprovado …

Referência do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente: …

Data da primeira emissão: …

Assinatura: …

Data da presente revisão: … Revisão n.o: …

Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO *]

Formulário 14-MG da AESA — Versão 6

(*)

ou AESA, se esta for a autoridade competente.

(**)

Riscar, no caso de país terceiro ou da AESA.

(***)

Suprimir se a entidade não for certificada.;
»

ANEXO II

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alteado do seguinte modo:

1)

O ponto 145.A.42 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Componentes que estejam em condições satisfatórias e que tenham sido considerados aptos para serviço através do formulário 1 da AESA ou de outro documento equivalente e marcados em conformidade com o anexo I, subparte Q (parte 21), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, salvo indicação em contrário no ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do mesmo regulamento, no ponto M.A.502 do anexo I (parte M), no ponto M.A.502 do anexo III (parte ML), ou no presente anexo (parte 145).»;

b)

Na alínea b), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

Os componentes a que se refere a alínea b), ponto 2, do ponto 21.A.307, do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, só devem ser instalados numa aeronave se forem considerados elegíveis para instalação pelo proprietário da aeronave.»;

2)

No ponto 145.A.45, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os dados de manutenção aplicáveis são os dados especificados no ponto M.A.401, alínea b), do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.401, alínea b), do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável.»


ANEXO III

O anexo V-B do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto ML.A.401, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «dados de manutenção aplicáveis» qualquer uma das seguintes definições:

1.

Quaisquer requisitos, procedimentos, normas ou informações aplicáveis, emitidos pela autoridade competente ou pela Agência;

2.

Qualquer DA aplicável;

3.

As ICA aplicáveis e outras instruções de manutenção, emitidas pelos titulares de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar e por qualquer entidade que publique tais dados, em conformidade com as disposições do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

4.

Para os componentes aprovados para instalação pelo titular da aprovação do projeto, as instruções de manutenção aplicáveis publicadas pelos fabricantes de componentes e aceitáveis para o titular da aprovação do projeto;

5.

Qualquer dado aplicável, emitido em conformidade com o ponto 145.A.45, alínea d).»;

2)

No ponto ML.A.501, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Salvo disposição em contrário na subparte F do anexo I (parte M), no anexo II (parte 145), no anexo V-D (parte CAO) do presente regulamento ou no ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, qualquer componente apenas pode ser instalado se respeitar as seguintes condições:

i)

está em estado de conservação satisfatório,

ii)

foi adequadamente considerado apto para serviço, por meio do formulário 1 da AESA, conforme estabelecido no apêndice II do anexo I (parte M), ou equivalente,

iii)

foi marcado em conformidade com a subparte Q do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.»;

3)

No ponto ML.A.502, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os componentes aceites pelo proprietário nos termos da alínea b), ponto 2, do ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 devem ser mantidos por qualquer pessoa ou entidade, sob reserva de aceitação por parte do proprietário nas condições previstas na alínea b), ponto 2, do ponto 21.A.307 do mesmo anexo. Esta manutenção não é elegível para a emissão de um formulário 1 da AESA, tal como estabelecido no apêndice II do anexo I (parte M), e está sujeita aos requisitos de aptidão para serviço da aeronave.»;

4)

No ponto ML.A.502, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:

«c)

Os componentes referidos na alínea b), pontos 3 a 6, do ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 podem ser mantidos por qualquer pessoa ou entidade. Nesse caso, em derrogação do disposto na alínea b), esses componentes objeto de manutenção devem ser considerados aptos para o serviço mediante uma «declaração de realização manutenção» emitida pela pessoa ou entidade que efetuou essa manutenção. A «declaração de realização da manutenção» deve conter, pelo menos, informações básicas sobre a manutenção efetuada, a data em que a manutenção foi concluída e a identificação da entidade ou pessoa que a emite. Será considerada como um registo de manutenção e equivalente a um formulário 1 da AESA relativamente ao componente mantido.»;

5)

No ponto ML.A.802, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Exceto nos casos abrangidos pela alínea c) do ponto ML.A.502, deve ser emitido um certificado de aptidão para o serviço para o componente após a conclusão de qualquer manutenção efetuada num componente de aeronave em conformidade com o ponto M.A.502.»;


ANEXO IV

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é corrigido do seguinte modo:

1)

No ponto M.A.201, alínea h), o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

A CAMO ou a CAO referida no ponto 2 foi certificada, em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F, do presente anexo (parte M), ou como uma CAO com prerrogativas de manutenção, ou celebrou um contrato escrito com as entidades certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F da parte M do presente anexo (parte M) ou do anexo V-D (parte CAO) com prerrogativas de manutenção.»;

2)

No ponto M.A.801, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Quando uma aeronave for certificada como apta para serviço em conformidade com a alínea b), ponto 1, o pessoal de certificação pode ser assistido na execução dos trabalhos de manutenção por uma ou várias pessoas que atuem sob o seu controlo direto e permanente.»;

3)

No ponto M.A.901, a frase introdutória da alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

No caso das aeronaves com MTOM igual ou inferior a 2 730 kg não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, uma CAMO ou uma CAO da escolha do proprietário ou operador pode, em conformidade com o ponto CAMO.A.125, alínea e), do anexo V-C, com o ponto M.A.711, alínea b), do presente anexo, ou com o ponto CAO.A.095, alínea c), do anexo V-D, conforme aplicável, e sob reserva do disposto na alínea j):»;

4)

no apêndice III, a frase de certificação do formulário 15b da AESA passa a ter a seguinte redação:

«Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, a seguinte entidade, certificada em conformidade com a secção A do anexo V-C (parte CAMO) ou com a secção A da subparte G do anexo I (parte M) ou com a secção A do anexo V-B (parte CAO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão,

[NOME E ENDEREÇO DA ENTIDADE CERTIFICADA]

[REFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO]

certifica que efetuou uma avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A.901 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, da seguinte aeronave:»


ANEXO V

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é retificado do seguinte modo:

1)

No ponto 66.A.20, alínea b), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Em conformidade com os requisitos aplicáveis do anexo I (parte M), do anexo II (parte 145), do anexo V-B (parte ML) e do anexo V-D (parte CAO); e»;

2)

No ponto 66.A.25, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«No caso de licenças que não as de categoria L, os requerentes de licenças de manutenção aeronáutica, ou de averbamentos de categorias ou subcategorias suplementares nas licenças, devem demonstrar, através de exame, um conhecimento das matérias dos módulos apropriados, constantes do apêndice I do anexo III (parte 66).»;

3)

No ponto 66.B.120, alínea b), o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

A autoridade competente deve informar desse facto o titular da licença e todas as entidades de manutenção certificadas em conformidade com o anexo I (parte M), subparte F, o anexo II (parte 145), ou o anexo V-D (parte CAO) que possam ser diretamente afetadas.»;

4)

Na secção B, o proémio da subparte E passa a ter a seguinte redação:

«A presente subparte define os procedimentos para a atribuição de créditos de exame prevista no ponto 66.A.25, alínea e).»;

5)

No ponto 66.B.500, o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

emissão de um certificado de aptidão para serviço não conforme com os requisitos da presente parte.»

6)

No apêndice V, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

A autoridade competente do Estado-Membro só pode alterar o formulário 19 da AESA com vista a incluir as informações adicionais necessárias para justificar os casos em que os requisitos nacionais permitem ou exigem que as licenças de manutenção aeronáutica emitidas em conformidade com o anexo III (parte 66) sejam utilizadas em derrogação dos requisitos do presente regulamento.»


ANEXO VI

O anexo V-B do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é retificado do seguinte modo:

1)

No ponto ML.A.901 o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A fim de assegurar a validade do certificado de aeronavegabilidade, as aeronaves e os respetivos registos de aeronavegabilidade permanente devem ser periodicamente sujeitos a uma avaliação da aeronavegabilidade.»;

2)

O apêndice IV passa a ter a seguinte redação:

« Certificado de Avaliação da AeronavegabilidadeFormulário 15c da AESA

NOTA:

as pessoas e entidades que realizam a avaliação da aeronavegabilidade em combinação com a inspeção das 100 horas/ano podem utilizar o verso do presente formulário para emitir o CRS referido no ponto ML.A.801 correspondente à inspeção das 100 horas/ano.

CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE (CAA) (para aeronaves conformes com a parte ML)

Referência do CAA: …

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho:

[NOME DA AUTORIDADE COMPETENTE] (**)

certifica pelo presente que

☐…..efetuou uma avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014, da seguinte aeronave:

[ou]

☐ da seguinte aeronave nova:

Fabricante da aeronave: … Designação do fabricante: …

Matrícula da aeronave: … Número de série da aeronave: …

que a mesma aeronave satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade à data da avaliação.

Data de emissão: … Data de expiração: …

Horas de voo da célula (FH) à data da avaliação (*):…

Assinatura: … N.o da autorização (se aplicável): …

[OU]

[NOME DA ENTIDADE CERTIFICADA, ENDEREÇO e REFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO] (**)

[ou]

[NOME COMPLETO DO MEMBRO DO PESSOAL DE CERTIFICAÇÃO E NÚMERO DE LICENÇA PARTE 66 (OU NACIONAL EQUIVALENTE)] (**)

certifica que efetuou uma avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014, da seguinte aeronave:

Fabricante da aeronave:… Designação do fabricante: …

Matrícula da aeronave: … Número de série da aeronave: …

que a mesma aeronave satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade à data da avaliação.

Data de emissão: … Data de expiração: …

Horas de voo da célula (FH) à data da avaliação (*):…

Assinatura: … N.o da autorização (se aplicável): …

===========================================================================

1.a renovação: A aeronave satisfaz as condições previstas no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML).

Data de emissão: … Data de expiração: …

Horas de voo da célula (FH) à data da emissão (*): …

Assinatura: … Autorização n.o: …

Nome da companhia: … Referência da aprovação: …

===========================================================================

2.a renovação: A aeronave satisfaz as condições previstas no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML).

Data de emissão: … Data de expiração: …

Horas de voo da célula (FH) à data da emissão (*): …

Assinatura: … Autorização n.o: …

Nome da companhia: …Referência da aprovação: …

(*)

Exceto balões e dirigíveis.

(**)

O emitente do formulário pode adaptá-lo como necessário, suprimindo o nome, a declaração de certificação, a referência ao avião em causa e os dados de emissão que não sejam relevantes.

Formulário 15c da AESA — Versão 4».


ANEXO VII

O anexo V-D do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é retificado do seguinte modo:

1)

No ponto CAO.A.045, alínea a), o ponto 2) passa a ter a seguinte redação:

«2.

Ser titular de uma licença adequada emitida em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento de um grau aeronáutico ou equivalente, ou ter adquirido experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente para além da referida no ponto 1 de pelo menos dois anos no caso dos planadores e dos balões e de pelo menos quatro anos no caso de todas as outras aeronaves;»;

2)

No ponto CAO.A.105, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«a)

Para que a autoridade competente possa determinar o cumprimento sistemático do presente anexo, a CAO deve notificar a autoridade competente de qualquer proposta de alteração aos elementos seguidamente indicados, antes de as alterações ser introduzidas:».