3.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/48


REGULAMENTO (UE) 2021/691 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de abril de 2021

relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os princípios horizontais previstos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e nos artigos 9.o e 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do TUE, deverão ser respeitados na execução dos Fundos da União, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nos termos dos artigos 8.o e 10.o do TFUE, a União tem por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A Comissão e os Estados-Membros deverão almejar integrar a perspetiva de género na execução dos fundos. Os objetivos dos fundos da União deverão ser concretizados no quadro do desenvolvimento sustentável e dos objetivos da União de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, conforme previsto no artigo 11.o e no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador.

(2)

Em 17 de novembro de 2017, o pilar europeu dos direitos sociais («o pilar») foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em resposta aos desafios sociais na Europa. Tendo em conta as transformações do mundo do trabalho, é necessário que a União se prepare para os atuais e futuros desafios da globalização e da digitalização, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando as políticas de emprego e sociais. Os 20 princípios fundamentais do pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; e proteção e inclusão sociais. O pilar constitui um quadro de referência global do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) criado pelo presente Regulamento, permitindo à União pôr em prática os princípios pertinentes em processos de reestruturação de grande dimensão.

(3)

Em 20 de junho de 2017, o Conselho aprovou a resposta da União à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) para o Desenvolvimento Sustentável. O Conselho sublinhou a importância de alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões -económica, social e ambiental-, de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado no quadro político da União e que esta seja ambiciosa nas políticas que desenvolve para fazer face aos desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2016 intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», que constitui um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio essencial que norteia todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento.

(4)

Em fevereiro de 2018, a Comissão adotou uma Comunicação intitulada «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020». A comunicação sublinha que o orçamento da União apoia a especial economia social de mercado da Europa. É de primordial importância melhorar as oportunidades de emprego e dar resposta aos desafios em matéria de competências, em especial os que estão relacionados com a digitalização, a automatização e a transição para uma economia sustentável e eficiente na utilização de recursos, no pleno respeito do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (o «Acordo de Paris»). A flexibilidade orçamental será um princípio fundamental do quadro financeiro plurianual 2021-2027 estabelecido pelo Regulamento do Conselho (UE, Euratom) 2020/2093 (4). Os mecanismos de flexibilidade manter-se-ão, a fim de permitir à União reagir de modo mais atempado e garantir que os recursos orçamentais sejam utilizados onde as necessidades são mais prementes.

(5)

No seu «Livro Branco sobre o Futuro da Europa» de 1 de março de 2017, a Comissão exprime a sua preocupação em face dos movimentos isolacionistas e das crescentes reservas relativamente aos benefícios do comércio aberto e ao modelo de economia social de mercado da Europa.

(6)

No seu «Documento de reflexão sobre o controlo da globalização» de 10 de maio de 2017, a Comissão identifica a combinação da globalização relacionada com o comércio com as mudanças tecnológicas como o principal motor da crescente procura de mão de obra especializada e da redução do número de empregos pouco qualificados. Não obstante as vantagens reconhecidas de um comércio mais aberto, a Comissão considera que são necessários meios adequados para fazer frente aos efeitos secundários negativos conexos. Uma vez que os benefícios atuais da globalização já se repartem de forma desigual entre as pessoas e as regiões, com consequências significativas para aqueles que são adversamente afetados, há o perigo de as mudanças tecnológicas e ambientais agravarem ainda mais esses efeitos. Por conseguinte, em conformidade com os princípios da solidariedade e da sustentabilidade, será necessário garantir que os benefícios da globalização sejam repartidos mais equitativamente, conciliando o crescimento económico e o progresso tecnológico com uma proteção social adequada e um apoio ativo no acesso ao emprego e às oportunidades de emprego por conta própria.

(7)

No seu «Documento de reflexão sobre o futuro das finanças da União» de 28 de junho de 2017, a Comissão sublinha a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais entre os Estados-Membros e no interior destes e considera que, por conseguinte, há que dar prioridade ao investimento no desenvolvimento sustentável, na igualdade, na inclusão social, na educação e na formação, bem como na saúde.

(8)

Com a globalização e as mudanças tecnológicas e climáticas, é provável que o grau de interligação e de interdependência das economias mundiais tenda a aumentar. A reafetação da mão de obra é inevitável e faz parte desta mudança. Para que os benefícios da mudança sejam distribuídos equitativamente, é essencial prestar assistência aos trabalhadores despedidos e em risco de despedimento. Os principais instrumentos da União para apoiar os trabalhadores afetados são o Fundo Social Europeu Mais FSE+, a ser estabelecido por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, concebido para prestar assistência de caráter preventivo, e o FEG, concebido para prestar assistência em reação a processos de reestruturação de grande dimensão. A Comunicação da Comissão intitulada «Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação» de 13 de dezembro de 2013 é o instrumento estratégico da União que estabelece um regime de boas práticas para antecipar e gerir as reestruturações empresariais. Constitui um quadro abrangente para, com medidas políticas adequadas, fazer face aos desafios do ajustamento económico e das reestruturações e do respetivo impacto em termos sociais e de emprego. Além disso, insta os Estados-Membros a utilizarem fundos nacionais e da União de modo a garantir que o impacto social das reestruturações, em especial os efeitos negativos sobre o emprego, possa ser atenuado de uma forma mais eficaz.

(9)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ligado ao quadro financeiro plurianual 2007-2013 («Fundo»), foi criado para dotar a União de meios para demonstrar solidariedade com os trabalhadores que tivessem perdido os seus empregos na sequência de profundas mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização.

(10)

O âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, foi alargado pelo Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), enquanto parte do Plano de Relançamento da Economia Europeia, apresentado na Comunicação da Comissão de 26 de novembro de 2008, a fim de incluir os trabalhadores que tivessem perdido os seus empregos em consequência direta da crise económica e financeira mundial.

(11)

Para o período de vigência do quadro financeiro plurianual de 2014-2020, o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) alargou o âmbito de aplicação do Fundo a fim de abranger os despedimentos decorrentes de graves perturbações económicas causadas não apenas pela persistência da crise económica e financeira mundial, a que se referia o Regulamento (CE) n.o 546/2009, mas também por qualquer outra crise económica e financeira mundial. Além disso, o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) (o «Regulamento Financeiro») alterou o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 para estabelecer, entre outras, regras que permitem que o Fundo, a título excecional, abranja candidaturas coletivas que envolvam pequenas e médias empresas (PME) situadas numa região que operem em diferentes setores económicos definidos ao nível das divisões da NACE Revisão 2, caso o Estado-Membro requerente demonstre que as PME são o principal ou o único tipo de empresa existente nessa região.

(12)

Em resposta à possível saída do Reino Unido da União sem um acordo de saída, o Regulamento (UE) 2019/1796 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) alterou o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 a fim de especificar que os despedimentos resultantes de uma saída nessas condições seriam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Fundo. Uma vez que o Reino Unido saiu da União com um acordo de saída, esse regulamento não foi aplicável.

(13)

A Comissão realizou uma avaliação intercalar do Fundo para determinar de que modo e em que medida atingiu os seus objetivos. O Fundo provou ser eficaz, tendo conseguido uma taxa de reintegração dos trabalhadores despedidos superior à do período de programação anterior. A avaliação concluiu também que o Fundo gerou valor acrescentado à escala da União. Isto é especialmente válido em termos dos seus efeitos de volume, ou seja, a assistência do Fundo não só aumentou o número e a variedade de serviços disponibilizados, mas também o nível de intensidade desses serviços. Além disso, as intervenções do Fundo gozavam de grande notoriedade e demonstravam diretamente ao público o valor acrescentado da União da intervenção. No entanto, foram identificados vários problemas. O processo de mobilização foi considerado demasiado longo. Além disso, muitos Estados-Membros assinalaram problemas no que toca a reunir os dados para a análise aprofundada das circunstâncias que motivaram os despedimentos. A principal razão pela qual os Estados-Membros foram desencorajados de avançar com uma candidatura ao apoio do Fundo prende-se com problemas de capacidade institucional e financeira. Tal poderá ficar a dever-se simplesmente a falta de pessoal: atualmente, os Estados-Membros só podem solicitar assistência técnica uma vez executado o apoio do Fundo. Uma vez que os despedimentos podem ocorrer de modo inesperado, afigura-se importante assegurar que os Estados-Membros estejam preparados para reagir de imediato e possam apresentar uma candidatura sem demora. Além disso, em certos Estados-Membros, parecem ser necessários esforços mais sustentados de desenvolvimento das capacidades institucionais para garantir uma execução eficiente e eficaz dos processos do FEG. Acresce que o limiar de 500 postos de trabalho foi criticado por ser demasiado elevado, sobretudo em regiões menos povoadas.

(14)

O papel do FEG continua a ser importante enquanto instrumento flexível para apoiar os trabalhadores que perdem os seus empregos na sequência de processos de reestruturação de grande escala e para ajudá-los a encontrar outros postos de trabalho o mais rapidamente possível. A União deverá continuar a providenciar apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional, digna e sustentável de trabalhadores despedidos em áreas, setores, bacias ou mercados de emprego atingidos por graves perturbações económicas. Atendendo à interação e aos efeitos recíprocos da abertura do comércio, de fenómenos económicos e financeiros como os choques económicos assimétricos, da evolução tecnológica, da digitalização, de mudanças significativas nas relações comerciais da União ou na composição do mercado interno, bem como de outros fatores, incluindo a transição para uma economia hipocarbónica, e considerando que é cada vez mais difícil isolar um fator específico causador de despedimentos, a mobilização do FEG deverá basear-se exclusivamente no impacto considerável de um processo de reestruturação. Em virtude do objetivo do FEG, que consiste em prestar apoio em situações de emergência, completando a assistência do FSE+ mais centrada na antecipação, o FEG deverá continuar a ser um instrumento flexível e especial fora dos limiares orçamentais do quadro financeiro plurianual, conforme referido na Comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende — Quadro financeiro plurianual 2021-2027» de 2 de maio de 2018 e no respetivo anexo.

(15)

A fim de manter a natureza europeia do FEG, os pedidos de apoio deverão ser desencadeados sempre que um processo de reestruturação de grande dimensão tenha um impacto significativo na economia local ou regional. Tal impacto deverá ser determinado por referência a um número mínimo de despedimentos dentro de um período de referência específico. Tendo em conta os resultados da avaliação intercalar, o limiar deverá ser fixado em 200 despedimentos num período de referência de quatro meses (ou seis meses nos casos com incidência setorial). Tendo em conta que vagas de despedimentos em diferentes setores mas na mesma região têm igualmente um impacto significativo no mercado de trabalho local, deverá ser também possível a apresentação de candidaturas regionais. Nos mercados de trabalho de pequena dimensão, como é o caso dos Estados-Membros mais pequenos ou de regiões remotas, incluindo as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE, ou em casos excecionais, as candidaturas deverão também poder ser apresentadas com base num número inferior de despedimentos. De um modo geral, os Estados-Membros deverão apresentar as suas candidaturas a assistência do FEG, o mais tardar, 12 semanas após o termo do período de referência. No entanto, de modo a evitar lacunas de financiamento decorrentes do facto de o presente regulamento entrar em vigor após 1 de janeiro de 2021, e a fim de proporcionar segurança jurídica, esse prazo deverá ser suspenso entre 1 de janeiro de 2021 e a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(16)

O FEG, enquanto fundo concebido para processos de reestruturação de grande dimensão, não deverá ser mobilizado em casos de despedimentos no setor público decorrentes de cortes orçamentais. Todavia, o FEG deverá poder apoiar os trabalhadores despedidos de empresas ativas num mercado competitivo que prestem serviços ou forneçam bens a entidades com financiamento público afetadas por cortes orçamentais. O FEG deverá poder também apoiar trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em resultado de cortes orçamentais.

(17)

A fim de expressar a solidariedade da União para com os desempregados, a taxa de cofinanciamento do FEG, enquanto fundo reativo, deverá ser alinhada pela taxa de cofinanciamento mais elevada do FSE+, enquanto fundo proativo, no Estado-Membro em causa, não podendo em caso algum ser inferior a 60%.

(18)

Parte do orçamento da União atribuído ao FEG deverá ser executada pela Comissão em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros, na aceção do Regulamento Financeiro. Por conseguinte, ao executarem o FEG em regime de gestão partilhada, a Comissão e os Estados-Membros deverão respeitar os princípios a que se refere o Regulamento Financeiro, nomeadamente a boa gestão financeira, a transparência e a não discriminação.

(19)

O Observatório Europeu da Mudança, integrado na Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, sediada em Dublim, apoia a Comissão e os Estados-Membros através da realização de análises qualitativas e quantitativas a fim de os ajudar a avaliar as tendências da globalização, as mudanças tecnológicas e ambientais, as reestruturações e a utilização do FEG. O Observatório Europeu da Reestruturação, atualizado numa base diária, acompanha a comunicação de processos de reestruturação em grande escala em toda a União, com base numa rede de correspondentes nacionais. Poderá ajudar a identificar potenciais casos de intervenção numa fase precoce.

(20)

Os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado deverão ter igualdade de acesso ao FEG, independentemente do seu tipo de contrato de trabalho ou de relação de emprego. Por conseguinte, os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado deverão ser considerados possíveis beneficiários do FEG para efeitos do presente regulamento.

(21)

As contribuições financeiras do FEG deverão ser prioritariamente destinadas a medidas estratégicas ativas do mercado de trabalho e serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários num emprego digno e sustentável, dentro ou fora do seu setor original de atividade, preparando-os simultaneamente para uma economia europeia digital e mais verde. O apoio deverá igualmente procurar promover o emprego por conta própria e a criação de empresas, inclusive através do estabelecimento de cooperativas. As medidas deverão refletir as necessidades previsíveis do mercado de trabalho local ou regional. No entanto, sempre que necessário, a mobilidade dos trabalhadores despedidos também deverá ser apoiada, a fim de os ajudar a encontrar um novo emprego noutro local. Deverá ser prestada especial atenção à divulgação das competências que são necessárias na era digital e, se for caso disso, à eliminação dos estereótipos de género no emprego. A inclusão de prestações pecuniárias em pacotes coordenados de serviços personalizados deverá ser limitada. As medidas apoiadas pelo FEG não deverão substituir medidas passivas de proteção social. Os empregadores poderão ser encorajados a participar no cofinanciamento nacional de medidas apoiadas pelo FEG, para além das medidas a que estão obrigados por força da legislação nacional ou de convenções coletivas.

(22)

Ao conceber e aplicar o pacote coordenado de serviços personalizados destinado a facilitar a reintegração dos beneficiários visados, os Estados-Membros deverão ter em conta os objetivos da Agenda Digital e da Estratégia para o Mercado Único Digital. Deverá ser prestada especial atenção à disparidade salarial entre homens e mulheres nos setores das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM), promovendo a reconversão e a requalificação profissionais de mulheres nesses setores. Ao conceber e aplicar o pacote coordenado de serviços personalizados, os Estados-Membros deverão ter como objetivo aumentar a representação do género menos representado, contribuindo assim para a redução das disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres.

(23)

Dado que a transformação digital da economia requer um certo nível de competências digitais dos trabalhadores, a divulgação das competências necessárias na era digital deverá ser considerada um elemento horizontal de qualquer pacote coordenado de serviços personalizados que vier a ser proposto.

(24)

Ao definir medidas estratégicas ativas do mercado de trabalho, os Estados-Membros deverão favorecer medidas que contribuam significativamente para a empregabilidade dos beneficiários. Os Estados-Membros deverão empenhar-se na reintegração num emprego sustentável do maior número possível de beneficiários participantes nessas medidas, o mais rapidamente possível no prazo de seis meses após o termo do período de execução. A conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deverá ter em conta as razões dos despedimentos, se for o caso, e antecipar as futuras perspetivas e competências necessárias no mercado de trabalho. O pacote coordenado de serviços personalizados deverá ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente na utilização dos recursos.

(25)

Ao conceber as medidas estratégicas ativas do mercado de trabalho, os Estados-Membros deverão prestar particular atenção aos beneficiários desfavorecidos, nomeadamente pessoas com deficiência, pessoas com familiares a cargo, jovens desempregados, desempregados mais velhos, pessoas com um baixo nível de qualificações, pessoas oriundas de um contexto de migração e pessoas em risco de pobreza, uma vez que estes grupos têm particular dificuldade em reintegrar-se no mercado de trabalho. Não obstante, os princípios da igualdade de género e da não discriminação, que fazem parte dos valores fundamentais da União e estão consagrados no pilar, deverão ser respeitados e promovidos no âmbito da execução do FEG.

(26)

A fim de apoiar os beneficiários com rapidez e eficácia, os Estados-Membros deverão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para que as candidaturas apresentadas a uma contribuição financeira do FEG sejam completas. No caso de a Comissão necessitar de mais informações para a avaliação de uma candidatura, a prestação dessas informações deverá estar sujeita a um prazo. Tanto os Estados-Membros como as instituições da União deverão velar por tratar as candidaturas da forma mais rápida possível.

(27)

No interesse dos beneficiários e dos organismos responsáveis pela execução das medidas, o Estado-Membro requerente deverá manter todos os intervenientes no procedimento de candidatura informados do andamento da mesma e, sempre que possível, associá-los ao processo de execução das medidas.

(28)

Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, as contribuições financeiras do FEG não deverão substituir as medidas de apoio aos beneficiários disponíveis no quadro dos fundos da União ou de outros programas e políticas da União, mas antes, se possível, complementar essas medidas.

(29)

Deverão ser incluídas disposições especiais relativas a ações de informação e comunicação sobre as intervenções do FEG e os seus resultados. Os Estados-Membros e as partes interessadas no FEG deverão promover a sensibilização para os bons resultados decorrentes do financiamento da União e informar o público dos mesmos. As atividades de transparência e comunicação são essenciais para a notoriedade da ação da União no terreno e deverão basear-se numa informação exata e atualizada. A fim de promover o FEG e de demonstrar o seu valor acrescentado no âmbito do orçamento da União, os materiais de comunicação e de promoção da notoriedade desenvolvidos pelos Estados-Membros deverão ser disponibilizados, mediante pedido, às instituições, órgãos ou organismos da União. Por conseguinte, deverá ser concedida à União uma licença isenta de direitos de autor e conexos, não exclusiva e irrevogável, para a utilização desses materiais e de quaisquer direitos preexistentes a eles associados.

(30)

A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, as despesas deverão ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir da data em que um Estado-Membro dá início à prestação dos serviços personalizados, ou da data em que um Estado-Membro incorre em despesas administrativas para a execução do FEG.

(31)

A fim de cobrir as necessidades que ocorram, em especial nos primeiros meses de cada ano, em que as possibilidades de transferência a partir de outras rubricas orçamentais são particularmente limitadas, deverá ser disponibilizado um montante adequado de dotações de pagamento na rubrica orçamental do FEG no processo orçamental anual.

(32)

O quadro financeiro plurianual 2021-2027 e o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (10) determinam o enquadramento orçamental do FEG.

(33)

No interesse dos beneficiários, a assistência deverá ser disponibilizada da forma mais rápida e eficiente possível. Os Estados-Membros e as instituições da União envolvidos no processo decisório do FEG deverão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para reduzir o tempo de tramitação e para simplificar os procedimentos, de modo a assegurar uma adoção rápida e harmoniosa das decisões relativas à mobilização do FEG.

(34)

As PME são a espinha dorsal da economia da União. Por conseguinte, é fundamental promover o empreendedorismo e apoiar as PME para garantir o crescimento económico, a inovação, a criação de emprego e a integração social. A União promove ativamente o empreendedorismo, incentivando as pessoas a criarem a sua própria empresa. No caso de processos de reestruturação de grande dimensão, deverá ser possível ajudar os trabalhadores despedidos a criar o seu próprio negócio. Em caso de encerramento de uma empresa, também deverá ser possível ajudar os trabalhadores despedidos a retomar uma parte ou a totalidade das atividades do antigo empregador.

(35)

Para fins de transparência e de informação, os Estados-Membros deverão divulgar nos relatórios finais informações pormenorizadas sobre eventuais auxílios estatais ou financiamento pela União que a empresa que procedeu ao despedimento de trabalhadores tenha obtido durante os cincos anos que precederam o relatório. No entanto, este requisito não deverá aplicar-se a microempresas ou a PME, em particular empresas em fase de arranque e empresas em fase de expansão, de modo a evitar encargos administrativos desproporcionados para os Estados-Membros, nomeadamente no caso de candidaturas setoriais ao FEG que envolvam mais do que uma microempresa ou PME.

(36)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11), o FEG deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do FEG no terreno.

(37)

A fim de permitir o controlo político do Parlamento Europeu e o acompanhamento contínuo pela Comissão dos resultados obtidos com a assistência do FEG, os Estados-Membros em causa deverão apresentar um relatório final sobre a execução do FEG.

(38)

Os Estados-Membros deverão apoiar a Comissão na realização das avaliações através da prestação dos dados relevantes de que disponham.

(39)

A fim de facilitar futuras avaliações, deverá ser realizado um inquérito aos beneficiários após a execução de cada contribuição financeira do FEG. O inquérito deverá estar aberto aos participantes durante, pelo menos, quatro semanas e ser lançado durante o sexto mês subsequente ao termo da execução da intervenção. Os Estados-Membros deverão prestar assistência à Comissão na realização do inquérito aos beneficiários, incentivando-os a participar mediante o envio de um convite para o efeito e de, pelo menos, um lembrete. Os Estados-Membros deverão informar de seguida a Comissão sobre os esforços envidados no sentido de contactar os beneficiários. A Comissão deverá utilizar os dados recolhidos para efeitos de avaliação. A fim de assegurar a comparabilidade entre situações, a Comissão deverá elaborar o modelo do inquérito aos beneficiários em estreita cooperação com os Estados-Membros e fornecer a tradução para todas as línguas oficiais das instituições da União.

(40)

Em conformidade com o objetivo de eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, as análises e os relatórios relacionados com o FEG deverão incluir informações desagregadas por género.

(41)

Deverá ser estabelecida no anexo do presente regulamento uma lista de indicadores para efeitos de acompanhamento da utilização do FEG, em especial dos progressos realizados no sentido de alcançar os seus objetivos. Se necessário, a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa para alterar esses indicadores.

(42)

Os Estados-Membros deverão continuar a ser responsáveis pela utilização da contribuição financeira e pela gestão e pelo controlo das operações financiadas pela União, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro ou do regulamento que lhe suceder. Os Estados-Membros deverão justificar a utilização dada à contribuição financeira recebida do FEG. Atendendo ao curto período de execução das intervenções do FEG, as obrigações de informação deverão refletir a natureza especial dessas intervenções.

(43)

Os Estados-Membros deverão prevenir, detetar e tratar eficazmente todas as irregularidades, incluindo fraudes, cometidas pelos beneficiários. Acresce que, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (13) e (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (14), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (15), a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas ou entidades que recebam fundos da União cooperem plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, concedam os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurem que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão as irregularidades detetadas, incluindo fraudes, e as ações de seguimento adotadas relativamente a essas irregularidades e aos inquéritos do OLAF. Os Estados-Membros deverão cooperar com a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, se for o caso, a Procuradoria Europeia, nos termos do artigo 63.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro sobre todas as questões relativas a suspeitas de fraude ou fraudes comprovadas.

(44)

A Comissão deverá disponibilizar um sistema de informação e de acompanhamento integrado e interoperável que reforce a proteção do orçamento da União, incluindo uma ferramenta única de exploração de dados e de pontuação do risco, para acesso aos dados pertinentes e respetiva análise, e deverá incentivar a sua utilização com vista a uma aplicação generalizada pelos Estados-Membros.

(45)

O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(46)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, as ações ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para a consecução da meta que consiste em canalizar 30% de todas as despesas do orçamento da União para apoiar os objetivos climáticos e para alcançar a ambição de consagrar 7,5% das despesas do orçamento da União em 2024 e 10% em 2026 e em 2027 a objetivos em matéria de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade.

(47)

A fim de permitir um melhor acompanhamento da utilização do FEG, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento através da definição dos critérios para a determinação dos casos de irregularidades a comunicar e dos dados a fornecer pelos Estados-Membros, de modo a evitar, detetar e corrigir eventuais irregularidades, incluindo fraudes, e recuperar montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros de mora. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(48)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à realização de inquéritos aos beneficiários e ao modelo de comunicação de irregularidades, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(49)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(50)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir a execução a partir do início do quadro financeiro plurianual 2021-2027, é necessário prever a aplicação do presente regulamento desde o início do exercício de 2021. No entanto, a Comissão apenas deverá dar início ao processo orçamental após a entrada em vigor do presente regulamento.

(51)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   O presente regulamento cria o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) a favor dos trabalhadores despedidos para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027.

O presente regulamento determina os objetivos do FEG, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento, incluindo as aplicáveis às candidaturas dos Estados-Membros às contribuições financeiras do FEG para as medidas que visem os beneficiários a que se refere o artigo 6.o.

2.   Nos termos do artigo 4.o, o FEG apoia os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado no decurso de situações de reestruturação de grandedimensão.

Artigo 2.o

Missão e objetivos

1.   O FEG apoia as transformações socioeconómicas resultantes da globalização e de mudanças tecnológicas e ambientais, ajudando os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado a adaptar-se a mudanças estruturais. O FEG constitui um fundo de emergência que funciona de forma reativa. Como tal, o FEG contribui para a aplicação dos princípios definidos no pilar europeu dos direitos sociais e reforça a coesão económica e social entre as regiões e os Estados-Membros.

2.   Os objetivos do FEG consistem na demonstração de solidariedade e promoção do emprego digno e sustentável na União, através da prestação de assistência em caso de processos de reestruturação de grande dimensão, em especial os que decorrem de desafios relacionados com a globalização, como mudanças nos padrões do comércio mundial, litígios comerciais, alterações significativas nas relações comerciais da União ou na composição do seu mercado interno e crises económicas ou financeiras, bem como a transição para uma economia hipocarbónica, ou os que são consequência da digitalização ou da automatização. O FEG contribui assim para que os beneficiários regressem a um emprego digno e sustentável logo que possível. Merecem especial atenção as medidas que ajudem os grupos mais desfavorecidos.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Trabalhador despedido», um trabalhador, independentemente do tipo ou duração da sua relação de emprego, cujo contrato de trabalho ou relação de emprego termina prematuramente em razão de despedimento ou cujo contrato de trabalho ou relação de emprego não são renovados por motivos económicos;

2)

«Trabalhador independente», uma pessoa singular que emprega menos de 10 trabalhadores;

3)

«Beneficiário», uma pessoa singular que participa em medidas cofinanciadas pelo FEG;

4)

«Irregularidade», uma violação do direito aplicável, resultante de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução do FEG, que tem, ou pode ter, por efeito lesar o orçamento da União através da imputação de uma despesa indevida a esse orçamento.

5)

«Período de execução», o período que tem início nas datas referidas no artigo 8.o, n.o 7, alínea j), e termina 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão sobre a contribuição financeira prevista no artigo 15.o, n.o 2.

Artigo 4.o

Critérios de intervenção

1.   Os Estados-Membros podem solicitar contribuições financeiras do FEG para medidas destinadas a trabalhadores despedidos ou a trabalhadores independentes, em conformidade com as disposições do presente artigo.

2.   Em caso de processos de reestruturação de grande dimensão, é prestada uma contribuição financeira do FEG quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a)

Cessação da atividade de pelo menos 200 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, inclusive quando essa cessação de atividade afeta os fornecedores ou produtores a jusante dessa mesma empresa;

b)

Cessação da atividade de pelo menos 200 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de seis meses, particularmente em PME pertencentes ao mesmo setor económico definido ao nível das divisões da NACE Revisão 2 e situadas numa região ou em duas regiões contíguas de nível NUTS 2 ou em mais do que duas regiões contíguas de nível NUTS 2, desde que haja pelo menos 200 trabalhadores por conta de outrem ou independentes afetados em duas das regiões combinadas;

c)

Cessação da atividade de pelo menos 200 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de quatro meses, particularmente em PME pertencentes ao mesmo setor económico definido ao nível das divisões da NACE Revisão 2 e situadas na mesma região de nível NUTS 2.

3.   Em mercados de trabalho de pequenas dimensões, em especial tratando-se de candidaturas que envolvam PME, devidamente justificadas pelo Estado-Membro requerente, uma candidatura a uma contribuição financeira ao abrigo do presente artigo é considerada admissível mesmo que os critérios de intervenção previstos no n.o 2 não se encontrem inteiramente cumpridos, desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local, regional ou nacional. Nesse caso, o Estado-Membro requerente especifica os critérios de intervenção definidos no n.o 2 que não se encontram totalmente cumpridos.

4.   Em circunstâncias excecionais, o n.o 3 aplica-se também a outros mercados de trabalho que não os de pequena dimensão. O montante agregado das contribuições financeiras nesses casos não pode exceder 15% do limiar anual do FEG.

5.   O FEG não pode ser mobilizado se os trabalhadores do setor público forem despedidos em resultado de cortes orçamentais efetuados por um Estado-Membro.

Artigo 5.o

Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade

O Estado-Membro requerente especifica o método utilizado para calcular o número de trabalhadores despedidos e de trabalhadores independentes para efeitos do artigo 4.o numa ou em várias das seguintes datas:

a)

A data em que o empregador notifica por escrito a autoridade pública competente do despedimento coletivo previsto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 98/59/CE do Conselho (18);

b)

A data de notificação individual pelo empregador do despedimento ou do termo da relação de emprego com o trabalhador;

c)

A data do termo efetivo ou da caducidade do contrato de trabalho ou relação de emprego;

d)

A data do termo da missão do trabalhador junto da empresa utilizadora;

e)

No caso de trabalhadores independentes, a data de cessação das atividades determinada nos termos da legislação ou das disposições administrativas nacionais.

Nos casos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo do presente artigo, o Estado-Membro requerente presta informações complementares à Comissão sobre o número real de despedimentos efetuados nos termos do artigo 4.o, antes de a Comissão concluir a sua avaliação.

Artigo 6.o

Beneficiários elegíveis

O Estado-Membro requerente pode disponibilizar aos beneficiários elegíveis um pacote coordenado de serviços personalizados («pacote coordenado») cofinanciado pelo FEG, em conformidade com o artigo 7.o. São beneficiários elegíveis, nomeadamente:

a)

Trabalhadores despedidos e trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado, determinados nos termos do artigo 5.o, durante os períodos de referência previstos no artigo 4.o, n.os 1 a 4;

b)

Trabalhadores despedidos e trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado, determinados nos termos do artigo 5.o, fora dos períodos de referência previstos no artigo 4.o, a saber, seis meses antes do início do período de referência ou entre o termo do período de referência e o dia anterior à data da conclusão da avaliação pela Comissão, ou ambos.

Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo são considerados beneficiários elegíveis desde que possa ser estabelecido um vínculo causal claro com o evento que motivou os despedimentos durante o período de referência.

Artigo 7.o

Medidas elegíveis

1.   Pode ser concedida uma contribuição financeira do FEG para medidas estratégicas ativas do mercado de trabalho que façam parte de um pacote coordenado, concebido para facilitar a reintegração num emprego por conta de outrem ou por conta própria dos beneficiários visados, em especial, os mais desfavorecidos de entre eles.

2.   Dada a importância das competências necessárias na era digital e numa economia eficiente na utilização de recursos, a divulgação dessas competências é considerada um elemento horizontal na conceção dos pacotes coordenados. A necessidade de formação e o respetivo nível são adaptados às qualificações e às competências do beneficiário em causa.

O pacote coordenado pode incluir:

a)

Formação e reconversão personalizadas, designadamente no que respeita a tecnologias da informação e da comunicação e outras competências necessárias na era digital, certificação dos conhecimentos e das competências adquiridos, assistência individual na procura de emprego e atividades destinadas a grupos específicos, orientação profissional, serviços de aconselhamento, mentoria, apoio à recolocação, promoção do empreendedorismo, ajudas ao exercício de uma atividade independente, à criação de empresas e à retoma de empresas pelos trabalhadores e atividades de cooperação;

b)

Medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, incentivos à contratação destinados aos empregadores, subsídios de mobilidade, abono de família, subsídios de formação, subsídios de subsistência e subsídios para cuidadores.

Os custos das medidas referidas na alínea b) do segundo parágrafo não podem exceder 35% dos custos totais do pacote coordenado.

Os investimentos destinados ao emprego por conta própria, à criação de empresas ou à retoma de empresas pelos trabalhadores não podem exceder 22 000 euros por beneficiário.

A conceção do pacote coordenado deve antecipar futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias. O pacote coordenado deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente na utilização de recursos, centrar-se na divulgação das competências necessárias na era digital e ter em conta a procura no mercado de trabalho local.

3.   Não são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG as seguintes medidas:

a)

As medidas especiais limitadas no tempo referidas no n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), se essas medidas não estiverem condicionadas à participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e de formação;

b)

As medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas.

As medidas apoiadas pelo FEG não substituem medidas passivas de proteção social.

4.   O pacote coordenado é elaborado em consulta com os beneficiários visados ou respetivos representantes, ou com os parceiros sociais, consoante o caso.

5.   Por iniciativa do Estado-Membro requerente, pode ser concedida uma contribuição financeira do FEG para atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, acompanhamento e prestação de informações.

Artigo 8.o

Candidaturas

1.   O Estado-Membro requerente apresenta uma candidatura para uma contribuição financeira do FEG à Comissão no prazo de 12 semanas a contar da data em que os critérios previstos no artigo 4.o, n.o 2 ou n.o 3, estiverem cumpridos.

2.   O prazo referido no n.o 1 é suspenso entre 1 de janeiro de 2021 e 3 de maio de 2021.

3.   Se solicitado pelo Estado-Membro requerente, a Comissão oferece orientação ao longo do processo de candidatura.

4.   No prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação da candidatura ou, se for o caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que a Comissão esteja na posse da tradução da candidatura, consoante o que ocorrer mais tarde, a Comissão acusa a receção da candidatura e solicita ao Estado-Membro requerente quaisquer informações complementares de que precise para avaliar a candidatura.

5.   Caso a Comissão solicite informações complementares, o Estado-Membro deve responder no prazo de 15 dias úteis a contar da data do pedido. A Comissão prorroga esse prazo por 10 dias úteis a pedido do Estado-Membro requerente. Qualquer pedido de prorrogação deve ser devidamente fundamentado.

6.   Com base nas informações fornecidas pelo Estado-Membro requerente, a Comissão completa a sua avaliação da conformidade da candidatura com as condições de atribuição de uma contribuição financeira, no prazo de 50 dias úteis a contar da receção da candidatura completa ou, se aplicável, da tradução da candidatura.

Caso a Comissão não esteja em condições de cumprir o prazo, informa desse facto o Estado-Membro requerente, antes do termo do referido prazo, explicando os motivos do atraso e fixando uma nova data para a conclusão da sua avaliação. A nova data não pode exceder 20 dias úteis após o prazo referido no primeiro parágrafo.

7.   As candidaturas incluem as seguintes informações:

a)

A quantificação do número de despedimentos em conformidade com o artigo 5.o, incluindo o método de cálculo;

b)

Caso a empresa prossiga as suas atividades após ter despedido trabalhadores, a confirmação de que cumpriu as suas obrigações legais em matéria de despedimentos e de que tratou os trabalhadores em conformidade;

c)

Uma explicação sobre até que ponto foram tidas em conta as recomendações do quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação e de que forma o pacote coordenado complementa as ações financiadas por outros fundos nacionais ou da União, incluindo informações sobre as medidas a que as empresas que procedem a despedimentos estão obrigadas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, bem como sobre as atividades já realizadas pelo Estado-Membro para fins de assistência aos trabalhadores despedidos;

d)

Uma breve descrição da situação que levou ao despedimento de trabalhadores;

e)

A identificação, se aplicável, das empresas que procederam aos despedimentos, dos fornecedores ou produtores e setores a jusante;

f)

Uma estimativa da composição dos beneficiários visados por género, grupo etário e nível de habilitações, que motivaram a conceção do pacote de medidas;

g)

O impacto esperado dos despedimentos na economia e no emprego local, regional ou nacional;

h)

Uma descrição circunstanciada do pacote coordenado e das despesas conexas, incluindo, em particular, eventuais medidas de apoio a iniciativas de emprego destinadas a beneficiários desfavorecidos, jovens e mais velhos;

i)

O orçamento estimado para cada um dos elementos do pacote coordenado em apoio dos beneficiários visados e para as atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, acompanhamento e prestação de informações;

j)

As datas de início efetivo ou previsto para a prestação do pacote coordenado aos beneficiários visados e as atividades de execução do FEG, nos termos do artigo 7.o;

k)

Os procedimentos de consulta dos beneficiários visados ou respetivos representantes, ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais ou de outras partes interessadas relevantes, se for o caso;

l)

Uma declaração em como o apoio solicitado no âmbito do FEG está em conformidade com as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais, bem como uma declaração que exponha sucintamente os motivos pelos quais o pacote coordenado não substitui medidas que são da responsabilidade dos empregadores por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;

m)

As fontes de pré-financiamento ou de cofinanciamento nacional e de outros cofinanciamentos, se for o caso.

Artigo 9.o

Complementaridade, conformidade e coordenação

1.   A contribuição financeira do FEG não substitui as medidas que são da responsabilidade dos empregadores por força da legislação nacional ou de convenções coletivas.

2.   O apoio aos beneficiários visados complementa as medidas dos Estados-Membros aos níveis nacional, regional e local, incluindo as que são já objeto de outras formas de apoio financeiro do orçamento da União, em conformidade com as recomendações do quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação.

3.   A contribuição financeira do FEG limita-se ao que é necessário para prestar apoio temporário e pontual aos beneficiários visados. As medidas apoiadas pelo FEG respeitam o direito da União e a legislação nacional, incluindo as regras em matéria de auxílios estatais.

4.   De acordo com as suas responsabilidades respetivas, a Comissão e o Estado-Membro requerente asseguram a coordenação da assistência proveniente de outras formas de apoio financeiro do orçamento da União.

5.   O Estado-Membro requerente certifica-se de que as medidas específicas que beneficiam de uma contribuição financeira do FEG não recebem outras formas de apoio financeiro do orçamento da União.

Artigo 10.o

Igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

A Comissão e os Estados-Membros asseguram que o princípio da igualdade entre homens e mulheres e a perspetiva de género sejam incorporados e promovidos ao longo de todo o período de execução.

A Comissão e os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para prevenir a discriminação em razão do género, da identidade de género, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, de deficiência, da idade ou da orientação sexual no acesso ao FEG e durante as diversas fases do período de execução.

Artigo 11.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão, um máximo de 0,5% do limite máximo anual do FEG pode ser usado para efeitos de despesas com assistência técnica e administrativa na sua execução, por exemplo, para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, bem como para recolha de dados, incluindo relativamente aos sistemas informáticos internos, atividades de comunicação e outras que reforcem a notoriedade do FEG como fundo ou relativamente a determinados projetos e para outras medidas de assistência técnica. Estas medidas podem abranger futuros e anteriores períodos de programação.

2.   Dentro do limite estabelecido no n.o 1 do presente artigo, a Comissão apresenta um pedido de transferência de dotações para assistência técnica para as rubricas orçamentais relevantes, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento Financeiro.

3.   A Comissão executa a assistência técnica por iniciativa própria em regime de gestão direta ou indireta, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento Financeiro.

Se a Comissão executar a assistência técnica em regime de gestão indireta, assegura a transparência do procedimento de designação do terceiro responsável pela execução das tarefas que lhe incumbem nos termos do Regulamento Financeiro. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho, bem como o público, do subcontratante selecionado para o efeito.

4.   A assistência técnica da Comissão inclui a prestação de informação e orientações aos Estados-Membros sobre a utilização, o acompanhamento e a avaliação do FEG. A Comissão disponibiliza também aos parceiros sociais a nível da União e a nível nacional informação e orientações claras sobre a utilização do FEG. As medidas de orientação podem incluir a criação de grupos de trabalho em caso de perturbações económicas graves num Estado-Membro.

Artigo 12.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os Estados-Membros evidenciam a origem dos fundos, asseguram a notoriedade do financiamento da União e destacam o valor acrescentado da União da intervenção, mediante a prestação de informação coerente e eficaz, dirigida a diversos públicos, incluindo informação dirigida aos beneficiários, às autoridades locais e regionais, aos parceiros sociais, aos meios de comunicação social e ao público em geral.

Os Estados-Membros utilizam o emblema da UE em conformidade com o anexo IX do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e as regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e da Política de Vistos (Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027) juntamente com a menção do financiamento «cofinanciado pela União Europeia».

2.   A Comissão mantém e atualiza regularmente uma presença em linha, acessível em todas as línguas oficiais das instituições da União, para disponibilizar informações atualizadas sobre o FEG, orientações para a apresentação de candidaturas, exemplos de medidas elegíveis e uma lista regularmente atualizada de contactos nos Estados-Membros, informações sobre as candidaturas aceites e rejeitadas, bem como informações sobre o papel do Parlamento Europeu e do Conselho no processo orçamental.

3.   A Comissão promove a ampla divulgação das boas práticas existentes e realiza ações de informação e de comunicação a fim de sensibilizar os cidadãos e trabalhadores da União, incluindo as pessoas com dificuldade de acesso à informação, para a existência do FEG.

Os Estados-Membros asseguram que os materiais de comunicação e de promoção da notoriedade sejam disponibilizados, mediante pedido, às instituições, órgãos ou organismos da União, e que seja concedida à União uma licença isenta de direitos de autor e conexos, não exclusiva e irrevogável, para a utilização desses materiais e de quaisquer direitos preexistentes a eles associados, para efeitos de publicitação do FEG ou de comunicação sobre a utilização do orçamento da União. Tal não pode implicar custos adicionais significativos nem encargos administrativos significativos para os Estados-Membros.

A licença concede à União os direitos indicados no anexo I.

4.   Os recursos afetados às atividades de comunicação realizadas no âmbito do presente regulamento contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o.

Artigo 13.o

Determinação da contribuição financeira

1.   Com base na avaliação empreendida nos termos no artigo 8.o e tendo especialmente em conta o número de beneficiários visados, as medidas propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe o montante da contribuição financeira do FEG que eventualmente possa ser concedida dentro dos limites dos recursos disponíveis. A Comissão deve concluir a sua avaliação e apresentar a sua proposta no prazo previsto no artigo 8.o, n.o 6.

2.   A taxa de cofinanciamento do FEG para as medidas propostas é a taxa de cofinanciamento mais alta do FSE+ no Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 112.o, n.o 3, do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027, ou 60%, consoante o que for mais elevado.

3.   Se, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.o, a Comissão concluir que as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo do presente regulamento estão preenchidas, dá imediatamente início ao procedimento definido no artigo 15.o.

4.   Se, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.o, a Comissão concluir que as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo do presente regulamento não estão preenchidas, notifica imediatamente do facto o Estado-Membro requerente, o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 14.o

Período de elegibilidade

1.   As despesas são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir das datas indicadas na candidatura em conformidade com o artigo 8.o, n.o 7, alínea j), nas quais o Estado-Membro em causa dá, ou deve dar, início à prestação do pacote coordenado aos beneficiários visados ou incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, nos termos do artigo 7.o, n.os 1 e 5.

2.   O Estado-Membro dá início à aplicação, sem demora injustificada, das medidas elegíveis referidas no artigo 7.o e executa-as com a maior brevidade possível, e em todo o caso no prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor da decisão sobre a contribuição financeira.

3.   Caso um beneficiário frequente um curso de ensino ou de formação com pelo menos dois anos de duração, as despesas desse curso são elegíveis para cofinanciamento do FEG até à data em que deve ser apresentado o relatório final referido no artigo 20.o, n.o 1, desde que as despesas relevantes sejam incorridas antes dessa data.

4.   As despesas nos termos do artigo 7.o, n.o 5, são elegíveis para cofinanciamento pelo FEG até à data em que deve ser apresentado o relatório final em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1.

Artigo 15.o

Processo orçamental e execução

1.   Caso a Comissão conclua que estão preenchidas as condições para prestar uma contribuição financeira do FEG, apresenta uma proposta para a mobilização do FEG ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A decisão de mobilizar o FEG é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de seis semanas após a proposta da Comissão lhes ter sido apresentada.

Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão de mobilizar o FEG, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais relevantes.

As transferências relacionadas com o FEG são realizadas nos termos do artigo 31.o do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão adota uma decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira, que entra em vigor na data em que é notificada da aprovação da transferência orçamental pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

Essa decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.o do Regulamento Financeiro.

3.   As propostas de decisão de mobilização do FEG nos termos do n.o 1 incluem os seguintes elementos:

a)

A avaliação efetuada nos termos do artigo 8.o, n.o 6, acompanhada de um resumo das informações em que se baseia; e

b)

A justificação dos montantes propostos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1.

Artigo 16.o

Fundos insuficientes

Em derrogação dos prazos previstos nos artigos 8.o e 15.o, em casos excecionais e caso as restantes dotações de autorização disponíveis no FEG não sejam suficientes para cobrir o montante da assistência necessário de acordo com a proposta da Comissão, pode esta adiar a proposta de mobilização do FEG e o subsequente pedido de transferência orçamental até que as dotações de autorização estejam disponíveis no ano seguinte. O limite orçamental anual do FEG deve ser respeitado em quaisquer circunstâncias.

Artigo 17.o

Pagamento e utilização da contribuição financeira

1.   A Comissão paga a contribuição financeira ao Estado-Membro em causa num pagamento único de pré-financiamento de 100%, em princípio no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor de uma decisão de concessão de uma contribuição financeira nos termos do artigo 15.o, n.o 2. O pré-financiamento é apurado depois de o Estado-Membro ter apresentado a declaração de despesas certificada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1. O montante que não tiver sido gasto é reembolsado à Comissão.

2.   A contribuição financeira referida no n.o 1 do presente artigo é executada em regime de gestão partilhada nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

3.   As condições técnicas pormenorizadas do financiamento são determinadas pela Comissão na decisão relativa à concessão da contribuição financeira referida no artigo 15.o, n.o 2.

4.   Ao concretizar as medidas constantes do pacote coordenado, o Estado-Membro em causa pode apresentar à Comissão uma proposta de alteração das ações, acrescentando outras medidas elegíveis enumeradas no artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b), desde que essas alterações sejam devidamente justificadas e que o total não exceda a contribuição financeira referida no artigo 15.o, n.o 2. A Comissão avalia as alterações propostas e, se estiver de acordo, procede à alteração da decisão sobre a contribuição financeira, em conformidade.

5.   O Estado-Membro em causa pode reafetar montantes entre as rubricas orçamentais previstas na decisão relativa à contribuição financeira nos termos do artigo 15.o, n.o 2. Se essa reafetação implicar um aumento superior a 20% de uma ou mais das rubricas especificadas, o Estado-Membro notifica previamente a Comissão.

Artigo 18.o

Utilização do euro

Os montantes referidos nas candidaturas, nas decisões de concessão de contribuições financeiras e nos relatórios elaborados ao abrigo do presente regulamento, bem como em todos os documentos conexos, são expressos em euros.

Artigo 19.o

Indicadores

1.   No anexo II figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do FEG na consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 2.o. Os dados pessoais relacionados com tais indicadores são recolhidos nos termos do disposto no presente regulamento e exclusivamente para os fins nele estabelecidos. Esses dados são tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

2.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do FEG sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada.

Para o efeito, são impostos aos Estados-Membros requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 20.o

Relatório final e encerramento

1.   No prazo máximo de sete meses após o termo do período de execução, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um relatório final sobre a execução da correspondente contribuição financeira, que inclui informações sobre:

a)

O tipo de medidas e os resultados, explicando os desafios, as lições retiradas, as sinergias e complementaridades com outros fundos da União, em particular o FES+, e indicando, sempre que possível, a complementaridade dessas medidas com as que são financiadas por outros programas nacionais ou da União em conformidade com o quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação;

b)

Os nomes das entidades que executaram o pacote coordenado no Estado-Membro;

c)

Os indicadores referidos nos pontos 1 e 2 do anexo II;

d)

Se a empresa que procedeu aos despedimentos, exceto se se trate de uma microempresa ou uma PME, beneficiou de auxílios estatais ou de financiamentos anteriores do Fundo de Coesão ou dos fundos estruturais da União nos cinco anos precedentes; e

e)

Uma declaração justificativa das despesas.

2.   No prazo máximo de seis meses após ter recebido todas as informações exigidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão encerra a contribuição financeira, determinando o montante final da contribuição financeira do FEG e, se for caso disso, o saldo devido pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 24.o.

Artigo 21.o

Relatório bienal

1.   Até 1 de agosto de 2021 e, em seguida, de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório quantitativo e qualitativo completo sobre as atividades realizadas nos dois anos anteriores ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. Do relatório, centrado essencialmente nos resultados obtidos pelo FEG, constam, em especial, informações relativas às candidaturas apresentadas, ao tempo de tramitação, às decisões adotadas, às medidas financiadas, incluindo estatísticas sobre os indicadores que constam do anexo II, e à complementaridade dessas medidas com ações financiadas por outros fundos da União, nomeadamente o FSE+, bem como informações relativas ao encerramento das contribuições financeiras concedidas. O relatório documenta também as candidaturas que foram recusadas por não serem elegíveis ou relativamente às quais o montante foi reduzido por dotações insuficientes.

2.   O relatório é também apresentado, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais.

Artigo 22.o

Avaliações

1.   A Comissão realiza, por iniciativa própria e em estreita cooperação com os Estados-Membros:

a)

Uma avaliação intercalar até 30 de junho de 2025; e

b)

Uma avaliação retrospetiva até 31 de dezembro de 2029.

2.   Os resultados das avaliações a que se refere o n.o 1 são apresentados, para conhecimento, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais. As recomendações da avaliação são tidas em conta na conceção de novos programas no domínio do emprego e dos assuntos sociais ou no desenvolvimento dos programas existentes.

3.   As avaliações referidas no n.o 1 incluem estatísticas pertinentes sobre as contribuições financeiras, repartidas por setor e Estado-Membro.

4.   O inquérito aos beneficiários é lançado durante o sexto mês subsequente ao período de execução de cada intervenção. O inquérito aos beneficiários deve estar aberto aos participantes durante, pelo menos, quatro semanas. Os Estados-Membros distribuem o inquérito aos beneficiários, enviam pelo menos um lembrete e informam disso a Comissão. As respostas ao inquérito aos beneficiários são compiladas e analisadas pela Comissão, a fim de serem utilizadas em futuras avaliações.

5.   O inquérito aos beneficiários é utilizado para a recolha de dados sobre as mudanças na perceção da empregabilidade dos beneficiários ou, no caso das pessoas que já encontraram emprego, sobre a qualidade desse emprego, designadamente alterações em termos de horário de trabalho, tipo de contrato de trabalho ou relação de emprego (tempo inteiro ou tempo parcial, a termo ou sem termo), nível de responsabilidade ou nível salarial, e o setor económico em que a pessoa encontrou emprego. Essas informações são discriminadas por género, faixa etária, nível de habilitações e nível de experiência profissional.

6.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota um ato de execução que estabelece quando e como deve ser realizado o inquérito aos beneficiários e o modelo a utilizar.

Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 23.o

Gestão e controlo financeiro

1.   Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento geral da União, os Estados-Membros são responsáveis pela gestão das medidas apoiadas pelo FEG e pelo controlo financeiro dessas medidas. Os Estados-Membros devem adotar pelo menos as seguintes medidas:

a)

Verificar que foram definidas disposições de gestão e controlo, e que essas disposições estão a ser aplicadas de forma a garantir que os fundos da União estão a ser usados com eficácia e corretamente, de acordo com o princípio da boa gestão financeira;

b)

Assegurar que o fornecimento de dados de acompanhamento constitui um requisito obrigatório nos contratos com os organismos que executam os pacotes coordenados;

c)

Verificar a correta realização das medidas financiadas;

d)

Certificar-se de que as despesas financiadas são comprovadas por documentos de apoio verificáveis e são legais e regulares;

e)

Prevenir, detetar e corrigir eventuais irregularidades, incluindo fraudes, e recuperar montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros de mora se for o caso.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as irregularidades, incluindo fraudes, a que se refere a alínea e) do primeiro parágrafo.

2.   Os Estados-Membros asseguram a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão e tomam todas as medidas necessárias para prevenir, detetar, corrigir e comunicar eventuais irregularidades, incluindo fraudes. Essas medidas incluem a recolha de informações sobre os beneficiários efetivos dos destinatários do financiamento, nos termos do anexo XVII do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027. As regras relativas à recolha e ao tratamento de tais dados são conformes com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. A Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas Europeu dispõem do acesso necessário a essas informações.

3.   Para efeitos do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, os Estados-Membros identificam os organismos responsáveis pela gestão e controlo das medidas apoiadas pelo FEG. Esses organismos facultam à Comissão as informações sobre a execução da contribuição financeira previstas no artigo 63.o, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro aquando da apresentação do relatório final referido no artigo 20.o, n.o 1, do presente regulamento.

Se as autoridades designadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 tiverem fornecido garantias suficientes de que os pagamentos são efetuados de forma legal e regular e devidamente contabilizados, o Estado-Membro em causa pode notificar à Comissão a confirmação destas autoridades ao abrigo do presente regulamento. Ao proceder à notificação, o Estado-Membro em causa indica as autoridades confirmadas e as respetivas funções.

4.   Os Estados-Membros efetuam as correções financeiras necessárias quando forem detetadas irregularidades. As correções efetuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição financeira. Os Estados-Membros recuperam os montantes pagos indevidamente em resultado de irregularidades detetadas e devolvem esses montantes à Comissão. Caso o Estado-Membro em causa não efetue o reembolso no prazo determinado para o efeito, são cobrados juros de mora.

5.   A Comissão, no âmbito da sua responsabilidade pela execução do orçamento geral da União, toma as medidas necessárias para verificar se as ações financiadas são realizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira. O Estado-Membro em causa garante que os seus sistemas de gestão e controlo funcionam eficazmente. Incumbe à Comissão verificar se esses sistemas estão efetivamente instituídos.

Para tal, e sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas ou das inspeções realizadas pelo Estado-Membro por força de disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou agentes da Comissão podem efetuar inspeções no local, designadamente por amostragem, das medidas financiadas pelo FEG, com um pré-aviso mínimo de 12 dias úteis. A Comissão informa desse facto o Estado-Membro em causa a fim de obter toda a assistência necessária. Podem participar nessas inspeções funcionários ou agentes do Estado-Membro em causa.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o para complementar o disposto no n.o 1, alínea e), do presente artigo expondo os critérios para a determinação dos casos de irregularidades a comunicar e dos dados a fornecer.

7.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para a comunicação de irregularidades.

Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

8.   Os Estados-Membros garantem que todos os documentos comprovativos das despesas incorridas sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas durante três anos após o encerramento de uma contribuição financeira recebida do FEG.

Artigo 24.o

Recuperação da contribuição financeira

1.   Caso os custos reais do pacote coordenado sejam inferiores ao montante da contribuição financeira referida no artigo 15.o, cabe à Comissão recuperar o montante correspondente, depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações.

2.   Se, após a conclusão das verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da decisão relativa a uma contribuição financeira ou não está a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, dá ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações.

Na falta de acordo, a Comissão, no prazo de 12 meses a contar da receção das observações do Estado-Membro, adota uma decisão a fim de proceder às correções financeiras exigidas, cancelando a totalidade ou parte da contribuição financeira do FEG para a medida em questão. Essa decisão é tomada no prazo de 12 meses a contar da receção das observações do Estado-Membro.

O Estado-Membro em causa recupera os montantes pagos indevidamente em resultado de irregularidades detetadas e, se o montante não for devolvido pelo Estado-Membro no prazo determinado para o efeito, são cobrados juros de mora.

Artigo 25.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 23.o, n.o 6, é conferido à Comissão pelo período de vigência do FEG.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 23.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 23.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 26.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 27.o

Revogação

1.   O Regulamento (UE) n.o 1309/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

2.   Não obstante o n.o 1 do presente artigo, o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1309/2013 continua a ser aplicável até à realização da avaliação ex post referida nessa alínea.

Artigo 28.o

Disposição transitória

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do FEG pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica necessárias para assegurar a transição entre o FEG e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as medidas elegíveis previstas no artigo 7.o, n.os 1 e 5, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021, com exceção do artigo 15.o, o qual é aplicável a partir de 3 de maio de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 82.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 239.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 19 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 27 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2019/1796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) (JO L 279 I de 31.10.2019, p. 4).

(10)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(13)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(14)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(15)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(16)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(17)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(18)  Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).

(19)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ANEXO I

COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO DA NOTORIEDADE

A licença a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo, concede à União pelo menos os seguintes direitos:

1)

utilização interna, a saber, direito de reprodução, cópia e disponibilização dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade às instituições e agências da União ni e aos Estados-Membros e ao seu pessoal;

2)

reprodução dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;

3)

comunicação ao público dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade por quaisquer meios de comunicação;

4)

distribuição ao público dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade (ou cópias dos mesmos) sob qualquer forma;

5)

conservação e arquivo dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade;

6)

concessão a terceiros de sublicenças dos direitos sobre os materiais de comunicação e de promoção da notoriedade.


ANEXO II

INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES E DE RESULTADOS PARA AS CANDIDATURAS AO FEG (a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea c)) (a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 21.o, n.o 1)

Todos os dados pessoais (1) devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não binário (2)(3).

1)

Indicadores comuns de realizações relativos aos beneficiários

a)

desempregados*;

b)

inativos*;

c)

trabalhadores por conta de outrem*;

d)

trabalhadores independentes*;

e)

menos de 30 anos de idade*;

f)

mais de 54 anos de idade*;

g)

pessoas com o ensino básico ou menos (CITE 0 a 2)*;

h)

pessoas com o ensino secundário (CITE 3) ou o ensino pós-secundário não superior (CITE 4)*;

i)

pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8)*.

O número total de beneficiários deve ser calculado automaticamente com base nos indicadores comuns de realizações relativos à condição perante o trabalho (4).

2)

Indicadores comuns de resultados a longo prazo para os beneficiários

a)

percentagem de beneficiários do FEG com emprego por conta de outrem e por conta própria seis meses após o termo do período de execução*;

b)

percentagem de beneficiários do FEG que obtiveram uma qualificação até seis meses após o termo do período de execução*;

c)

percentagem de beneficiários do FEG no ensino ou em formação seis meses após o termo do período de execução*.

Esses dados devem abranger o número total de beneficiários calculado conforme comunicado de acordo com os indicadores comuns de realizações estabelecidos no ponto 1. Em consequência, as percentagens devem também corresponder ao total calculado.


(1)  As autoridades de gestão devem criar um sistema que registe e armazene, sob forma eletrónica, os dados relativos aos participantes individuais. As modalidades de tratamento dos dados instauradas pelos Estados-Membros devem cumprir as disposições do Regulamento (UE) 2016/679, nomeadamente os artigos 4.o, 6.o e 9.°.

(2)  Em conformidade com a legislação nacional.

(3)  Os dados comunicados para os indicadores assinalados com asteriscos (*) são dados pessoais nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679. O seu tratamento é necessário para cumprir uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento está sujeito [artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679].

(4)  Desempregados, inativos, trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes.