23.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/184


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/665 DA COMISSÃO

de 22 de abril de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções da rede da gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo «U» designado num espaço aéreo controlado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (2) estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea («ATM/ANS») e de outras funções da rede da gestão do tráfego aéreo («funções da rede ATM») aplicáveis ao tráfego aéreo em geral e à respetiva supervisão.

(2)

Com a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão (3), poderá ser designado um espaço aéreo «U» no espaço aéreo controlado em que as aeronaves tripuladas operam a par de aeronaves não tripuladas. Para garantir a segurança dessas operações, o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 deve ser alterado de modo a incluir os requisitos necessários para os prestadores de serviços de tráfego aéreo no que respeita à coordenação com os prestadores de serviços no «espaço U» e, se for caso disso, com os prestadores únicos de serviços de informação comum.

(3)

Dentro do espaço aéreo «U» designado num espaço aéreo controlado, os prestadores de serviços de navegação aérea devem continuar a ser responsáveis pela prestação de serviços de navegação aérea aos operadores de aeronaves tripuladas. Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem igualmente proceder a uma chamada reconfiguração dinâmica do espaço aéreo «U», a fim de garantir que as aeronaves tripuladas e não tripuladas se mantêm separadas em segurança.

(4)

Devem ser estabelecidos procedimentos e meios de comunicação específicos entre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo adequados, os prestadores de serviços no «espaço U», os operadores de sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS) e, se for caso disso, os prestadores únicos de serviços de informação comum, a fim de assegurar uma aplicação coordenada da reconfiguração dinâmica do espaço aéreo «U» por todos os intervenientes operacionais.

(5)

A fim de assegurar a correta aplicação deste regulamento, os Estados-Membros e as partes interessadas devem dispor de tempo suficiente para adaptar os seus procedimentos ao novo quadro normativo antes de o regulamento ser aplicável.

(6)

A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação propôs medidas no seu parecer n.o 01/2020 (4), em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2017/373

O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao anexo I são aditados os seguintes pontos:

«260)

“Espaço aéreo ‘U’”, uma área geográfica de UAS designada pelos Estados-Membros, na qual as operações de UAS só podem realizar-se com o apoio de serviços no “espaço U”;

261)

“Serviço no espaço ‘U’”, um serviço que assenta em serviços digitais e na automatização de funções concebidas para apoiar o acesso seguro, protegido e eficiente ao espaço aéreo “U” para um grande número de UAS;

262)

“Serviço de informação comum”, um serviço que consiste na divulgação de dados estáticos e dinâmicos, a fim de permitir a prestação de serviços no “espaço U” para a gestão do tráfego de aeronaves não tripuladas;

263)

“Reconfiguração dinâmica do espaço aéreo”, a modificação temporária do espaço aéreo “U”, a fim de ter em conta as alterações de curto prazo na procura por parte do tráfego tripulado, ajustando os limites geográficos desse espaço aéreo “U”».

2)

No anexo IV, subparte A, secção 1, é aditada a seguinte secção ATS.OR.127:

«ATS.OR.127 Coordenação pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo no espaço aéreo “U”

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem:

a)

fornecer, numa base não discriminatória, as informações de tráfego pertinentes relativas às aeronaves tripuladas que sejam necessárias no contexto dos serviços de informação comum referidos no Regulamento de Execução (UE) 2021/664 (*1) da Comissão para um espaço aéreo “U” estabelecido no espaço aéreo controlado em que o prestador de serviços de tráfego aéreo se encontra designado para prestar os seus serviços;

b)

estabelecer os procedimentos de coordenação e os meios de comunicação entre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo adequados, os prestadores de serviços no “espaço U” e, se for caso disso, os prestadores únicos de serviços de informação comum que permitem o fornecimento desses dados.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão, de 22 de abril de 2021, relativo a um quadro normativo do espaço “U” (JO L 139 de 23.4.2021, p. 161).»"

3)

No anexo IV, subparte B, secção 2, é aditada a seguinte secção ATS.TR.237:

«ATS.TR.237 Reconfiguração dinâmica do espaço aéreo “U”

Os órgãos de controlo do tráfego aéreo devem:

a)

limitar temporariamente a área dentro do espaço aéreo «U» designado onde as operações dos UAS se podem realizar, a fim de ter em conta alterações de curto prazo na procura por parte do tráfego tripulado, ajustando os limites laterais e verticais do espaço aéreo «U»;

b)

assegurar que os prestadores de serviços no espaço “U” pertinentes e, se for caso disso, os prestadores únicos de serviços de informação comum são notificados, em tempo útil e de forma eficaz, da ativação, desativação e limitações temporárias do espaço aéreo “U” designado.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 26 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão, de 22 de abril de 2021, relativo a um quadro normativo do espaço «U» (ver página 161 do presente Jornal Oficial).

(4)  https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions