19.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/108 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/634 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que se refere às disposições transitórias, às entradas do Reino Unido e dependências da Coroa de Guernsey, Ilha de Man e Jersey e à lista de países terceiros a partir dos quais é permitida a entrada na União de produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, sendo aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Um destes requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro ou território, ou de uma sua zona ou compartimento, em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura. O artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que só pode ser permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento listados relativamente à espécie específica de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, a partir dos quais deve ser permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e das categorias de produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece disposições transitórias no que diz respeito à entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União nos termos de atos da Comissão que deixam de ser aplicáveis a partir de 21 de abril de 2021, acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com esses atos da Comissão. Há que esclarecer nessas disposições transitórias que as remissões para as disposições de atos revogados incluídas no certificado devem entender-se como remissões para as disposições de substituição correspondentes e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência, se for caso disso. |
(5) |
É necessário incluir o Reino Unido e dependências da Coroa de Guernsey, Ilha de Man e Jersey nos anexos II a XVII e nos anexos XIX, XXI e XXII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo. |
(6) |
O período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica terminou em 31 de dezembro de 2020. Os produtos germinais de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados no Reino Unido antes de 1 de janeiro de 2021 e que se destinam a entrada na União a partir de 21 de abril de 2021 devem ser acompanhados de certificados baseados em modelos de certificados para remessas de produtos germinais que circulam na União estabelecidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (4). Por conseguinte, há que incluir esta condição específica na coluna pertinente das listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de produtos germinais de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos. |
(7) |
O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados a partir de 21 de abril de 2021 para a entrada na União de produtos lácteos, desde que esses produtos lácteos tenham sido submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa. A lista constante do anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve refletir a lista da coluna C do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 605/2010 da Comissão (5) aplicável até 20 de abril de 2021. É, pois, necessário alterar o anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, de modo a incluir o México, a Namíbia, a Nicarágua, o Panamá, o Paraguai, a Rússia e Singapura. |
(8) |
A fim de evitar qualquer ambiguidade entre os requisitos de saúde pública e de sanidade animal aplicáveis à entrada na União de determinados animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano, as condições específicas previstas no anexo XXI, parte 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 relativas à utilização do modelo de certificado oficial MOL-HC, estabelecido no anexo III, capítulo 31, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (6), devem ser alteradas, de modo a esclarecer que as remessas de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano que cumpram o disposto no anexo III, capítulo V, secção VII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e os critérios enunciados no anexo I, capítulo I, pontos 1.17 e 1.25, do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (8) só podem entrar na União se estiverem acompanhadas de um certificado emitido em conformidade com esse modelo de certificado oficial. |
(9) |
Convém, pois, alterar o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 em conformidade. |
(10) |
Por motivos de segurança jurídica, a entrada em vigor do presente regulamento reveste caráter de urgência. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Disposições transitórias 1. Deve ser permitida, até 20 de outubro de 2021, a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados para a entrada na União em conformidade com os atos seguidamente indicados e que são acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com esses atos, desde que o certificado tenha sido assinado pela pessoa autorizada a assinar o certificado em conformidade com esses atos antes de 21 de agosto de 2021:
2. As remissões para as disposições de atos revogados incluídas no certificado referido no n.o 1 devem entender-se como remissões para as disposições de substituição correspondentes e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência, se for caso disso.» |
2) |
Os anexos I a XIX e os anexos XXI e XXII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(8) Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
ANEXO
Os anexos I a XIX e os anexos XXI e XXII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
1) |
Ao anexo I é aditada a seguinte alínea:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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5) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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6) |
Na parte 1 do anexo VI, após a entrada relativa ao Chile, é inserida a seguinte entrada:
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7) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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8) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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9) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
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10) |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
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11) |
O anexo XI é alterado do seguinte modo:
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12) |
O anexo XII é alterado do seguinte modo:
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13) |
O anexo XIII é alterado do seguinte modo:
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14) |
O anexo XIV é alterado do seguinte modo:
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15) |
O anexo XV é alterado do seguinte modo:
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16) |
O anexo XVI é alterado do seguinte modo:
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17) |
O anexo XVII é alterado do seguinte modo:
|
18) |
Na parte 1 do anexo XVIII, após a entrada relativa à Maurícia, é inserida a seguinte entrada:
|
19) |
Na parte 1 do anexo XIX, após a entrada relativa à China, é inserida a seguinte entrada:
|
20) |
O anexo XXI é alterado do seguinte modo:
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21) |
O anexo XXII é alterado do seguinte modo:
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(*1) Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).»;
(*2) Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).
(*3) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(*4) Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).»;
(*5) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).»;
(*6) Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).».