19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/108


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/634 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que se refere às disposições transitórias, às entradas do Reino Unido e dependências da Coroa de Guernsey, Ilha de Man e Jersey e à lista de países terceiros a partir dos quais é permitida a entrada na União de produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, sendo aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Um destes requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro ou território, ou de uma sua zona ou compartimento, em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura. O artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que só pode ser permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento listados relativamente à espécie específica de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, a partir dos quais deve ser permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e das categorias de produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece disposições transitórias no que diz respeito à entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União nos termos de atos da Comissão que deixam de ser aplicáveis a partir de 21 de abril de 2021, acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com esses atos da Comissão. Há que esclarecer nessas disposições transitórias que as remissões para as disposições de atos revogados incluídas no certificado devem entender-se como remissões para as disposições de substituição correspondentes e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência, se for caso disso.

(5)

É necessário incluir o Reino Unido e dependências da Coroa de Guernsey, Ilha de Man e Jersey nos anexos II a XVII e nos anexos XIX, XXI e XXII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo.

(6)

O período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica terminou em 31 de dezembro de 2020. Os produtos germinais de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados no Reino Unido antes de 1 de janeiro de 2021 e que se destinam a entrada na União a partir de 21 de abril de 2021 devem ser acompanhados de certificados baseados em modelos de certificados para remessas de produtos germinais que circulam na União estabelecidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (4). Por conseguinte, há que incluir esta condição específica na coluna pertinente das listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de produtos germinais de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos.

(7)

O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados a partir de 21 de abril de 2021 para a entrada na União de produtos lácteos, desde que esses produtos lácteos tenham sido submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa. A lista constante do anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve refletir a lista da coluna C do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 605/2010 da Comissão (5) aplicável até 20 de abril de 2021. É, pois, necessário alterar o anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, de modo a incluir o México, a Namíbia, a Nicarágua, o Panamá, o Paraguai, a Rússia e Singapura.

(8)

A fim de evitar qualquer ambiguidade entre os requisitos de saúde pública e de sanidade animal aplicáveis à entrada na União de determinados animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano, as condições específicas previstas no anexo XXI, parte 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 relativas à utilização do modelo de certificado oficial MOL-HC, estabelecido no anexo III, capítulo 31, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (6), devem ser alteradas, de modo a esclarecer que as remessas de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano que cumpram o disposto no anexo III, capítulo V, secção VII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e os critérios enunciados no anexo I, capítulo I, pontos 1.17 e 1.25, do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (8) só podem entrar na União se estiverem acompanhadas de um certificado emitido em conformidade com esse modelo de certificado oficial.

(9)

Convém, pois, alterar o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 em conformidade.

(10)

Por motivos de segurança jurídica, a entrada em vigor do presente regulamento reveste caráter de urgência.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Disposições transitórias

1.   Deve ser permitida, até 20 de outubro de 2021, a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados para a entrada na União em conformidade com os atos seguidamente indicados e que são acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com esses atos, desde que o certificado tenha sido assinado pela pessoa autorizada a assinar o certificado em conformidade com esses atos antes de 21 de agosto de 2021:

Regulamento (CE) n.o 798/2008;

Regulamento (CE) n.o 1251/2008;

Regulamento (UE) n.o 206/2010;

Regulamento (UE) n.o 605/2010;

Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013;

Regulamento de Execução (UE) 2016/759;

Regulamento de Execução (UE) 2018/659;

Decisão 2006/168/CE;

Decisão 2007/777/CE;

Decisão 2008/636/CE;

Decisão 2010/472/UE;

Decisão 2011/630/UE;

Decisão de Execução 2012/137/UE;

Decisão (UE) 2019/294.

2.   As remissões para as disposições de atos revogados incluídas no certificado referido no n.o 1 devem entender-se como remissões para as disposições de substituição correspondentes e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência, se for caso disso.»

2)

Os anexos I a XIX e os anexos XXI e XXII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).


ANEXO

Os anexos I a XIX e os anexos XXI e XXII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

Ao anexo I é aditada a seguinte alínea:

«12)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos dos anexos II a XXII, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, após a entrada relativa ao Chile, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido

GB-1

Bovinos

Animais para continuação da detenção1

BOV-X

 

BRU, EBL

 

 

 

Ovinos e caprinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

OV/CAP-X,

OV/CAP-Y

 

BRU

 

 

 

Suínos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

SUI-X,

SUI-Y

 

ADV

 

 

 

Camelídeos

Animais para continuação da detenção1

CAM-CER

 

 

 

 

 

Cervídeos

Animais para continuação da detenção1

CAM-CER

 

 

 

 

 

Outros ungulados

Animais para continuação da detenção1

RUM, RHINO, HIPPO

 

 

 

 

 

GB-2

Bovinos

Animais para continuação da detenção1

BOV-X

 

TB, BRU, EBL

 

 

 

Ovinos e caprinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

OV/CAP-X,

OV/CAP-Y

 

BRU

 

 

 

Suínos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

SUI-X,

SUI-Y

 

ADV

 

 

 

Camelídeos

Animais para continuação da detenção1

CAM-CER

 

 

 

 

 

Cervídeos

Animais para continuação da detenção1

CAM-CER

 

 

 

 

 

Outros ungulados

Animais para continuação da detenção1

RUM, RHINO, HIPPO

 

 

 

 

 

GG

Guernsey

GG-0

Bovinos

Animais para continuação da detenção1

BOV-X

 

 

 

 

 

Ovinos e caprinos

Animais para continuação da detenção1

OV/CAP-X

 

BRU

 

 

 

Suínos

Animais para continuação da detenção1

SUI-X

 

ADV

 

 

 

Outros ungulados

Animais para continuação da detenção1

RUM, RHINO, HIPPO»;

 

 

 

 

 

b)

Na parte 1, após a entrada relativa à Gronelândia, é inserida a seguinte entrada:

«IM

Ilha de Man

IM-0

Bovinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

BOV-X,

BOV-Y

 

TB, BRU, EBL

 

 

 

Ovinos e caprinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

OV/CAP-X,

OV/CAP-Y

 

BRU»;

 

 

 

c)

Na parte 1, após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte entrada:

«JE

Jersey

JE-0

Bovinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

BOV-X,

BOV-Y

 

EBL»;

 

 

 

d)

A parte 2 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nome do país terceiro ou território

Código da zona

Descrição da zona

Reino Unido

GB-1

Inglaterra e País de Gales

GB-2

Escócia»;

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, após a entrada relativa às Ilhas Falkland, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido

GB-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

GG

Guernsey

GG-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO»;

 

 

b)

Na parte 1, após a entrada relativa a Israel, é inserida a seguinte entrada:

«IM

Ilha de Man

IM-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO»;

 

 

c)

Na parte 1, após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte entrada:

«JE

Jersey

JE-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO»;

 

 

4)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, após a entrada relativa às Ilhas Falkland, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido

GB-0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

GG

Guernsey

GG-0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE»;

 

 

 

 

b)

Na parte 1, após a entrada relativa a Israel, é inserida a seguinte entrada:

«IM

Ilha de Man

IM-0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE»;

 

 

 

 

c)

Na parte 1, após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte entrada:

«JE

Jersey

JE-0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE»;

 

 

 

 

5)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, após a entrada relativa ao Chile, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido

GB-0

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

GB-1

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N

 

 

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N

 

 

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N

 

 

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N

 

 

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N

 

 

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N

 

 

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N

 

 

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N

 

 

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N

 

 

 

GB-2

 

 

 

 

 

 

GB-2.1

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P2

 

1.1.2021

6.1.2021

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P2

 

1.1.2021

6.1.2021

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P2

 

1.1.2021

6.1.2021

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P2

 

1.1.2021

6.1.2021

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P2

 

1.1.2021

6.1.2021

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P2

 

1.1.2021

6.1.2021

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P2

 

1.1.2021

6.1.2021

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P2

 

1.1.2021

6.1.2021

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P2

 

1.1.2021

6.1.2021

GB-2.2

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P2

 

1.1.2021

8.1.2021

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P2

 

1.1.2021

8.1.2021

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P2

 

1.1.2021

8.1.2021

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P2

 

1.1.2021

8.1.2021

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P2

 

1.1.2021

8.1.2021

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P2

 

1.1.2021

8.1.2021

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P2

 

1.1.2021

8.1.2021

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P2

 

1.1.2021

8.1.2021

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P2

 

1.1.2021

8.1.2021

GB-2.3

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P2

 

1.1.2021

10.1.2021

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P2

 

1.1.2021

10.1.2021

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P2

 

1.1.2021

10.1.2021

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P2

 

1.1.2021

10.1.2021

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P2

 

1.1.2021

10.1.2021

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P2

 

1.1.2021

10.1.2021

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P2

 

1.1.2021

10.1.2021

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P2

 

1.1.2021

10.1.2021

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P2

 

1.1.2021

10.1.2021

GB-2.4

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P2

 

1.1.2021

11.1.2021

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P2

 

1.1.2021

11.1.2021

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P2

 

1.1.2021

11.1.2021

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P2

 

1.1.2021

11.1.2021

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P2

 

1.1.2021

11.1.2021

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P2

 

1.1.2021

11.1.2021

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P2

 

1.1.2021

11.1.2021

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P2

 

1.1.2021

11.1.2021

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P2

 

1.1.2021

11.1.2021

GB-2.5

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P2

 

1.1.2021

17.1.2021

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P2

 

1.1.2021

17.1.2021

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P2

 

1.1.2021

17.1.2021

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P2

 

1.1.2021

17.1.2021

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P2

 

1.1.2021

17.1.2021

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P2

 

1.1.2021

17.1.2021

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P2

 

1.1.2021

17.1.2021

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P2

 

1.1.2021

17.1.2021

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P2

 

1.1.2021

17.1.2021

 

GB-2.6

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P2

 

1.1.2021

19.1.2021

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P2

 

1.1.2021

19.1.2021

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P2

 

1.1.2021

19.1.2021

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P2

 

1.1.2021

19.1.2021

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P2

 

1.1.2021

19.1.2021

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P2

 

1.1.2021

19.1.2021

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P2

 

1.1.2021

19.1.2021

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P2

 

1.1.2021

19.1.2021

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P2

 

1.1.2021

19.1.2021

GB-2.7

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

GB-2.8

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

GB-2.9

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P2

 

1.1.2021

23.1.2021

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P2

 

1.1.2021

23.1.2021

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P2

 

1.1.2021

23.1.2021

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P2

 

1.1.2021

23.1.2021

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P2

 

1.1.2021

23.1.2021

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P2

 

1.1.2021

23.1.2021

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P2

 

1.1.2021

23.1.2021

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P2

 

1.1.2021

23.1.2021

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P2

 

1.1.2021

23.1.2021

GB-2.10

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P2

 

1.1.2021

28.1.2021

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P2

 

1.1.2021

28.1.2021

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P2

 

1.1.2021

28.1.2021

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P2

 

1.1.2021

28.1.2021

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P2

 

1.1.2021

28.1.2021

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P2

 

1.1.2021

28.1.2021

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P2

 

1.1.2021

28.1.2021

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P2

 

1.1.2021

28.1.2021

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P2

 

1.1.2021

28.1.2021

GB-2.11

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P2

 

1.1.2021

7.2.2021

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P2

 

1.1.2021

7.2.2021

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P2

 

1.1.2021

7.2.2021

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P2

 

1.1.2021

7.2.2021

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P2

 

1.1.2021

7.2.2021

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P2

 

1.1.2021

7.2.2021

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P2

 

1.1.2021

7.2.2021

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P2

 

1.1.2021

7.2.2021

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P2

 

1.1.2021

7.2.2021

GB-2.12

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P2

 

1.1.2021

31.1.2021

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P2

 

1.1.2021

31.1.2021

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P2

 

1.1.2021

31.1.2021

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P2

 

1.1.2021

31.1.2021

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P2

 

1.1.2021

31.1.2021

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P2

 

1.1.2021

31.1.2021

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P2

 

1.1.2021

31.1.2021

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P2

 

1.1.2021

31.1.2021

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P2

 

1.1.2021

31.1.2021

GB-2.13

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P2

 

27.1.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P2

 

27.1.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P2

 

27.1.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P2

 

27.1.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P2

 

27.1.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P2

 

27.1.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P2

 

27.1.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P2

 

27.1.2021

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P2

 

27.1.2021

 

GB-2.14

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P2

 

8.2.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P2

 

8.2.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P2

 

8.2.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P2

 

8.2.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P2

 

8.2.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P2

 

8.2.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P2

 

8.2.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P2

 

8.2.2021

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P2

 

8.2.2021

 

GG

Guernsey

GG-0

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N

 

 

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N»;

 

 

 

b)

Na parte 2, após as descrições das zonas do Canadá, são inseridas as seguintes descrições:

«Reino Unido

GB-1

Todo o território do Reino Unido, exceto a área GB-2

GB-2

O território do Reino Unido correspondente a

GB-2.1

Condado de North Yorkshire:

a área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.30 e W1.47

GB-2.2

Condado de North Yorkshire:

a área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.29 e W1.45

GB-2.3

Condado de Norfolk:

a área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.49 e E0.95

GB-2.4

Condado de Norfolk:

a área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.72 e E0.15

GB-2.5

Condado de Derbyshire:

a área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.93 e W1.57

GB-2.6

Condado de North Yorkshire:

a área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.37 e W2.16

GB-2.7

Ilhas Orkney:

a área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N59.28 e W2.44

GB-2.8

Condado de Dorset:

a área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N51.06 e W2.27

GB-2.9

Condado de Norfolk:

a área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.52 e E0.96

GB-2.10

Condado de Norfolk:

a área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.52 e E0.95

GB-2.11

Condado de Norfolk:

a área situada num círculo com um raio de 10,4 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.53 e E0.66

GB-2.12

Condado de Devon:

a área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N50.70 e W3.36

GB-2.13

Perto de Amlwch, Ilha de Anglesey, País de Gales:

a área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N53.38 e W4.30

GB-2.14

Perto de Redcar, Redcar e Cleveland, Inglaterra:

a área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.57 e W1.07»;

6)

Na parte 1 do anexo VI, após a entrada relativa ao Chile, é inserida a seguinte entrada:

«GB

Reino Unido

GB-0

Aves em cativeiro

CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

 

Ovos para incubação de aves em cativeiro

HE-CAPTIVE-BIRDS»;

 

 

 

 

 

7)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, após a entrada relativa à Costa Rica, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido

GB-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BBEE

 

 

 

 

GG

Guernsey

GG-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BBEE»;

 

 

 

 

b)

Na parte 1, após a entrada relativa a Israel, são inseridas as seguintes entradas:

«IM

Ilha de Man

IM-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BBEE

 

 

 

 

JE

Jersey

JE-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BBEE»;

 

 

 

 

8)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, após a entrada relativa às Ilhas Faroé, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido

GB-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

DOCAFE

 

 

 

 

GG

Guernsey

GG-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

DOCAFE»;

 

 

 

 

b)

Na parte 1, após a entrada relativa a Israel, é inserida a seguinte entrada:

«IM

Ilha de Man

IM-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

DOCAFE»;

 

 

 

 

c)

Na parte 1, após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte entrada:

«JE

Jersey

JE-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

DOCAFE»;

 

 

 

 

9)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, após a entrada relativa ao Chile, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido

GB-0

Sémen

BOV-SEM-A-ENTRY

BOV-SEM-B-ENTRY

BOV-SEM-C-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

BOV-OOCTYES-EMB-A-ENTRY

BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

GG

Guernsey

GG-0

Sémen

BOV-SEM-A-ENTRY

BOV-SEM-B-ENTRY

BOV-SEM-C-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

BOV-OOCTYES-EMB-A-ENTRY

BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021»;

 

b)

Na parte 1, após a entrada relativa à Islândia, são inseridas as seguintes entradas:

«IM

Ilha de Man

IM-0

Sémen

BOV-SEM-A-ENTRY

BOV-SEM-B-ENTRY

BOV-SEM-C-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

BOV-OOCTYES-EMB-A-ENTRY

BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

JE

Jersey

JE-0

Sémen

BOV-SEM-A-ENTRY

BOV-SEM-B-ENTRY

BOV-SEM-C-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

BOV-OOCTYES-EMB-A-ENTRY

BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021»;

 

c)

A parte 3 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

Os modelos de certificados a utilizar para a entrada na União de sémen, oócitos e embriões a partir da zona referida na coluna 2 do quadro constante da parte 1, colhidos ou produzidos, transformados e armazenados no período anterior a 1 de janeiro de 2021, são os indicados no anexo I, capítulos 24, 25, 27, 28 e 29, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão  (*1)

10)

O anexo X é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, após a entrada relativa ao Chile, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido

GB-0

Sémen

OV/CAP-SEM-A-ENTRY

OV/CAP-SEM-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

OV/CAP-OOCTYES-EMB-A-ENTRY

OV/CAP-OOCTYES-EMB-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

GG

Guernsey

GG-0

Sémen

OV/CAP-SEM-A-ENTRY

OV/CAP-SEM-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

OV/CAP-OOCTYES-EMB-A-ENTRY

OV/CAP-OOCTYES-EMB-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021»;

 

b)

Na parte 1, após a entrada relativa à Gronelândia, é inserida a seguinte entrada:

«IM

Ilha de Man

IM-0

Sémen

OV/CAP-SEM-A-ENTRY

OV/CAP-SEM-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

OV/CAP-OOCTYES-EMB-A-ENTRY

OV/CAP-OOCTYES-EMB-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021»;

 

c)

Na parte 1, após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte entrada:

«JE

Jersey

JE-0

Sémen

OV/CAP-SEM-A-ENTRY

OV/CAP-SEM-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

OV/CAP-OOCTYES-EMB-A-ENTRY

OV/CAP-OOCTYES-EMB-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021»;

 

d)

A parte 3 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

Os modelos de certificados a utilizar para a entrada na União de sémen, oócitos e embriões a partir da zona referida na coluna 2 do quadro constante da parte 1, colhidos ou produzidos, transformados e armazenados no período anterior a 1 de janeiro de 2021, são os indicados no anexo I, capítulos 31 e 32 e 34 a 37, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão»;

11)

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, após a entrada relativa à Suíça, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido

GB-0

Sémen

POR-SEM-A-ENTRY

POR-SEM-B-ENTRY

POR-GP-PROCESSING-ENTRY

POR-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

POR-OOCTYES-EMB-ENTRY

POR-GP-PROCESSING-ENTRY

POR-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

GG

Guernsey

GG-0

Sémen

POR-SEM-A-ENTRY

POR-SEM-B-ENTRY

POR-GP-PROCESSING-ENTRY

POR-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

POR-OOCTYES-EMB-ENTRY

POR-GP-PROCESSING-ENTRY

POR-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

IM

Ilha de Man

IM-0

Sémen

POR-SEM-A-ENTRY

POR-SEM-B-ENTRY

POR-GP-PROCESSING-ENTRY

POR-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

POR-OOCTYES-EMB-ENTRY

POR-GP-PROCESSING-ENTRY

POR-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

JE

Jersey

JE-0

Sémen

POR-SEM-A-ENTRY

POR-SEM-B-ENTRY

POR-GP-PROCESSING-ENTRY

POR-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

POR-OOCTYES-EMB-ENTRY

POR-GP-PROCESSING-ENTRY

POR-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021»;

 

b)

A parte 3 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

Os modelos de certificados a utilizar para a entrada na União de sémen, oócitos e embriões a partir da zona referida na coluna 2 do quadro constante da parte 1, colhidos ou produzidos, transformados e armazenados no período anterior a 1 de janeiro de 2021, são os indicados no anexo I, capítulos 39 e 41 a 44, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão»;

12)

O anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, após a entrada relativa à Suíça, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido

GB-0

Cavalos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCTYES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Equídeos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCTYES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Outros equídeos não destinados a abate

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCTYES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

GG

Guernsey

GG-0

Cavalos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCTYES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Equídeos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCTYES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Outros equídeos não destinados a abate

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCTYES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021»;

 

b)

Na parte 1, após a entrada relativa a Israel, é inserida a seguinte entrada:

«IM

Ilha de Man

IM-0

Cavalos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCTYES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Equídeos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCTYES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Outros equídeos não destinados a abate

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCTYES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021»;

 

c)

Na parte 1, após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte entrada:

«JE

Jersey

JE-0

Cavalos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCTYES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Equídeos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCTYES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Outros equídeos não destinados a abate

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCTYES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCTYES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Período anterior a 1 de janeiro de 2021»;

 

d)

A parte 3 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

Período anterior a 1 de janeiro de 2021

Os modelos de certificados a utilizar para a entrada na União de sémen, oócitos e embriões a partir da zona referida na coluna 2 do quadro constante da parte 1, colhidos ou produzidos, transformados e armazenados no período anterior a 1 de janeiro de 2021, são os indicados no anexo I, capítulos 46, 47 e 48, 50 a 54, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão»;

13)

O anexo XIII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, após a entrada relativa às Ilhas Falkland, é inserida a seguinte entrada:

«GB

Reino Unido

GB-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

Ovinos e caprinos

OVI, RUM-MSM

 

 

 

 

Suínos

POR, SUI-MSM

 

 

 

 

Ungulados de caça de criação

RUF, SUF, RUM-MSM, SUI-MSM

 

 

 

 

Ungulados de caça selvagens

RUW, SUW»;

 

 

 

 

b)

Na parte 1, após a entrada relativa às Honduras, é inserida a seguinte entrada:

«IM

Ilha de Man

IM-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

Ovinos e caprinos

OVI, RUM-MSM

 

 

 

 

Suínos

POR, SUI-MSM»;

 

 

 

 

14)

O anexo XIV é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, após a entrada relativa à China, é inserida a seguinte entrada:

«GB

Reino Unido

GB-1

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N

 

 

 

Carne fresca de ratites

RAT

N

 

 

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

 

 

 

 

GB-2

 

 

 

 

 

 

GB-2.1

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P2

 

1.1.2021

6.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P2

 

1.1.2021

6.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P2

 

1.1.2021

6.1.2021

GB-2.2

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P2

 

1.1.2021

8.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P2

 

1.1.2021

8.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P2

 

1.1.2021

8.1.2021

GB-2.3

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P2

 

1.1.2021

10.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P2

 

1.1.2021

10.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P2

 

1.1.2021

10.1.2021

GB-2.4

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P2

 

1.1.2021

11.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P2

 

1.1.2021

11.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P2

 

1.1.2021

11.1.2021

GB-2.5

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P2

 

1.1.2021

17.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P2

 

1.1.2021

17.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P2

 

1.1.2021

17.1.2021

GB-2.6

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P2

 

1.1.2021

19.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P2

 

1.1.2021

19.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P2

 

1.1.2021

19.1.2021

GB-2.7

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

GB-2.8

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P2

 

1.1.2021

20.1.2021

GB-2.9

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P2

 

1.1.2021

23.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P2

 

1.1.2021

23.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P2

 

1.1.2021

23.1.2021

GB-2.10

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P2

 

1.1.2021

28.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P2

 

1.1.2021

28.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P2

 

1.1.2021

28.1.2021

GB-2.11

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P2

 

1.1.2021

7.2.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P2

 

1.1.2021

7.2.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P2

 

1.1.2021

7.2.2021

GB-2.12

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P2

 

1.1.2021

31.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P2

 

1.1.2021

31.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P2

 

1.1.2021

31.1.2021»;

GB-2.13

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P2

 

27.1.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P2

 

27.1.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P2

 

27.1.2021

 

GB-2.14

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P2

 

8.2.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P2

 

8.2.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P2

 

8.2.2021

 

b)

Na parte 2, após as descrições das zonas da China, são inseridas as seguintes descrições:

«Reino Unido

GB-1

Todo o território do Reino Unido, exceto a área GB-2

GB-2

As zonas do Reino Unido descritas em GB-2 na parte 2 do anexo V»;

15)

O anexo XV é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, secção A, após a entrada relativa à Etiópia, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido

GB-0

A

A

A

A

A

A

A

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPNT**

MPST

 

GB-1

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

MPNT**

MPST

 

GB-2

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

MPNT**

MPST»;

 

GG

Guernsey

GG-0

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

 

 

b)

Na parte 1, secção A, após a entrada relativa a Israel, é inserida a seguinte entrada:

«IM

Ilha de Man

IM-0

Não autorizadas

A

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPNT**

MPST»;

 

c)

Na parte 1, secção A, após a entrada relativa à Índia, é inserida a seguinte entrada:

«JE

Jersey

JE-0

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas»;

 

 

d)

Na parte 2, após as descrições das zonas da China, são inseridas as seguintes descrições:

«Reino Unido

GB-1

Todo o território do Reino Unido, exceto a área GB-2

GB-2

As zonas do Reino Unido descritas em GB-2 na parte 2 do anexo V»;

16)

O anexo XVI é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, após a entrada relativa à Colômbia, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido

GB-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

GG

Guernsey

GG-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

IM

Ilha de Man

IM-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS»;

 

 

b)

Na parte 1, após a entrada relativa à Índia, é inserida a seguinte entrada:

«JE

Jersey

JE-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS»;

 

 

17)

O anexo XVII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, após a entrada relativa ao Chile, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido

GB-0

Ungulados

MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

 

 

 

 

GG

Guernsey

GE-0

Ungulados

MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT»;

 

 

 

 

b)

Na parte 1, após a entrada relativa à Gronelândia, é inserida a seguinte entrada:

«JE

Jersey

JE-0

Ungulados

MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT»;

 

 

 

 

18)

Na parte 1 do anexo XVIII, após a entrada relativa à Maurícia, é inserida a seguinte entrada:

«MX

México

MX-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

NA

Namíbia

NA-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

NI

Nicarágua

NI-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

PA

Panamá

PA-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

PY

Paraguai

PY-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

RU

Rússia

RU-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

SG

Singapura

SG-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST»;

 

19)

Na parte 1 do anexo XIX, após a entrada relativa à China, é inserida a seguinte entrada:

«GB

Reino Unido

GB-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP»;

 

 

 

 

20)

O anexo XXI é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, após a entrada relativa às Ilhas Cook, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido

GB-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

MOL-HC

B

GG

Guernsey

GG-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

MOL-HC

B»;

b)

Na parte 1, após a entrada relativa a Israel, são inseridas as seguintes entradas:

«IM

Ilha de Man

IM-0

Todas as espécies listadas de peixes

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

JE

Jersey

JE-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

MOL-HC

B»;

c)

Na parte 3, a condição específica «B» passa a ter a seguinte redação:

«B

Os animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, a que se aplica a parte II.2.4 do modelo de certificado oficial MOL-HC devem ser originários de um país, território, zona ou compartimento listado no presente anexo, parte 1, coluna 2. Em todos os casos, tal aplica-se sem prejuízo do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão  (*2)

Este certificado oficial só pode ser utilizado para a entrada na União de remessas de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano que cumpram o disposto no anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*3) e os critérios estabelecidos no anexo I, capítulo I, pontos 1.17 e 1.25, do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão  (*4)

21)

O anexo XXII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, após a entrada relativa à Bielorrússia, são inseridas as seguintes entradas:

«GB

Reino Unido

GB-0

 

Animais e produtos germinais abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão  (*5)

Modelos de certificados para circulação na União

De um Estado-Membro para outros Estados-Membros através do Reino Unido ou dependências da Coroa

 

 

GG

Guernsey

GG-0

 

Animais e produtos germinais abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692

Modelos de certificados para circulação na União

De um Estado-Membro para outros Estados-Membros através do Reino Unido ou dependências da Coroa

 

 

IM

Ilha de Man

IM-0

 

Animais e produtos germinais abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692

Modelos de certificados para circulação na União

De um Estado-Membro para outros Estados-Membros através do Reino Unido ou dependências da Coroa

 

 

JE

Jersey

JE-0

 

Animais e produtos germinais abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692

Modelos de certificados para circulação na União

De um Estado-Membro para outros Estados-Membros através do Reino Unido ou dependências da Coroa

 

 

b)

Na parte 3, após a entrada «A partir da Rússia e com destino à Rússia», é inserida a seguinte condição específica:

«De um Estado-Membro para outros Estados-Membros através do Reino Unido ou dependências da Coroa

As remessas de animais e produtos germinais abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692 originários de um Estado-Membro e que entram na União após transitarem pelo Reino Unido ou dependências da Coroa são autorizadas a entrar na União, desde que acompanhadas de um certificado em conformidade com os modelos de certificados constantes do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão  (*6) e do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 para a circulação de animais e produtos germinais na União.


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).»;

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).

(*3)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(*4)  Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).»;

(*5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).»;

(*6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).».