15.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/605 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2021

que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se propagar entre estabelecimentos de suínos detidos e nas metapopulações de suínos selvagens. A propagação da doença pode afetar significativamente a produtividade do setor agrícola, devido a perdas diretas e indiretas.

(2)

Desde 1978, o vírus da peste suína africana está presente na Sardenha, Itália, e desde 2014 têm ocorrido focos dessa doença noutros Estados-Membros, bem como em países terceiros vizinhos. Atualmente, a peste suína africana pode ser considerada uma doença endémica nas populações de suínos em vários países terceiros que fazem fronteira com a União e representa uma ameaça permanente para as populações de suínos na União. A atual situação da peste suína africana também representa um risco sanitário para os suínos detidos em áreas não afetadas dos Estados-Membros atualmente afetados pela doença, bem como para os suínos detidos noutros Estados-Membros, nomeadamente devido à circulação de remessas de suínos e de produtos provenientes de suínos.

(3)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (2) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros e foi alterada várias vezes principalmente para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que diz respeito a essa doença e os novos dados científicos. Essa decisão é aplicável até 21 de abril de 2021.

(4)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Nesse regulamento, a peste suína africana é abrangida pela definição de doença listada e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3) enumera a peste suína africana como uma doença das categorias A, D e E que afeta os suídeos, enquanto o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (4) complementa as regras para o controlo das doenças de categoria A, B e C estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429, incluindo medidas de controlo da peste suína africana. Estes três atos são aplicáveis a partir de 21 de abril de 2021.

(5)

É necessário adaptar as atuais medidas da União para o controlo da peste suína africana estabelecidas na Decisão de Execução 2014/709/UE, a fim de as alinhar com o novo quadro legislativo em matéria de saúde animal estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/429 e para melhorar o controlo dessa doença na União através da simplificação das regras da União de modo a permitir uma aplicação mais rápida e eficaz das medidas de controlo. É igualmente necessário alinhar as regras da União, tanto quanto possível, com as normas internacionais, tais como as estabelecidas no capítulo 15.1 «Infeção com o vírus da peste suína africana» do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (5) (código OIE). As medidas de controlo estabelecidas no presente regulamento devem ter em conta a experiência adquirida com a aplicação da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(6)

A situação epidemiológica da peste suína africana nos Estados-Membros afetados e a nível mundial constitui um risco elevado de uma maior propagação dessa doença na União. As medidas gerais de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/687 não abrangem todos os pormenores e aspetos específicos relacionados com a propagação e a situação epidemiológica da peste suína africana. Por conseguinte, é adequado estabelecer no presente regulamento medidas especiais de controlo da doença por um período limitado, em condições adequadas à situação epidemiológica da peste suína africana na União.

(7)

O presente regulamento deve estabelecer uma abordagem de regionalização, que deve ser aplicada em complemento das medidas de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, e listar as zonas submetidas a restrições dos Estados-Membros afetadas por focos de peste suína africana ou em risco devido à sua proximidade em relação a esses focos. Essas zonas submetidas a restrições devem ser diferenciadas em função da situação epidemiológica da peste suína africana e do nível de risco e classificadas como zonas submetidas a restrições I, II e III, devendo a zona sujeita a restrições III incluir as áreas com o nível mais elevado de risco de propagação da doença e a situação mais dinâmica da doença em suínos detidos. Estas zonas devem ser listadas no anexo I do presente regulamento, tendo em conta as informações fornecidas pela autoridade competente dos Estados-Membros em causa no que se refere à situação da doença, os princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica da regionalização devido à peste suína africana e as diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão (6), o nível de risco de propagação da peste suína africana e a situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa e nas áreas vizinhas, se for caso disso.

(8)

Qualquer alteração das zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do presente regulamento deve basear-se em considerações semelhantes às utilizadas para a listagem e ter em conta normas internacionais como o capítulo 15.1 «Infeção com o vírus da peste suína africana» do Código da OIE, tais como a indicação da ausência da doença durante um período de pelo menos 12 meses na zona ou num país. Em determinadas situações, tendo em conta a justificação apresentada pela autoridade competente dos Estados-Membros em causa, os princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica da regionalização devido à peste suína africana e as diretrizes disponíveis a nível da União, esse período deve ser reduzido para três meses.

(9)

No que diz respeito aos riscos de propagação da peste suína africana, a circulação de remessas de suínos e de diferentes produtos à base de suínos apresenta níveis de risco diferentes. Regra geral, a circulação de remessas de suínos detidos, de produtos germinais e de subprodutos animais de origem suína a partir de zonas submetidas a restrições representa um nível de risco mais elevado em termos de exposição e consequências do que a circulação de remessas de produtos de origem animal, incluindo, em especial, carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, tal como indicado no parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a peste suína africana, adotado em 11 de março de 2010 (7). Por conseguinte, a circulação de remessas de suínos detidos e de vários produtos de origem suína a partir das zonas submetidas a restrições II e III listadas no anexo I do presente regulamento deve ser proibida de forma proporcional ao risco envolvido e tomando em conta as regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/2154 da Comissão (8).

(10)

As regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão (9) complementam o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais, aos registos dos estabelecimentos de produtos germinais a conservar pelas autoridades competentes, às obrigações dos operadores em matéria de conservação de arquivos, aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal e aos requisitos de certificação sanitária e notificação para a circulação na União de remessas de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos, a fim de prevenir a propagação de doenças animais transmissíveis na União através desses produtos. O presente regulamento deve remeter para o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 no que diz respeito às informações a manter pela autoridade competente relativamente aos estabelecimentos aprovados de produtos germinais de suínos.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (10) estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde animal decorrentes desses subprodutos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (11) estabelece determinadas regras sanitárias relativas a subprodutos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo regras em matéria de requisitos de certificação para a circulação de remessas desses subprodutos na União. Estes atos jurídicos não abrangem todos os pormenores e aspetos específicos relacionados com o risco de propagação da peste suína africana através de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III e de subprodutos animais obtidos de suínos selvagens das zonas submetidas a restrições I, II e III. Por conseguinte, é adequado estabelecer no presente regulamento medidas especiais de controlo da doença relativas a subprodutos animais e à sua circulação a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III.

(12)

A fim de ter em conta os diferentes níveis de risco em função do tipo de produtos de origem suína e da situação epidemiológica nos Estados-Membros e nas zonas submetidas a restrições afetadas pela propagação da peste suína africana, o presente regulamento deve prever determinadas proibições à circulação de diferentes tipos de produtos de origem suína obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no anexo I do presente regulamento. A fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio, devem ser estabelecidas no presente regulamento certas derrogações a essas proibições e condições específicas. Essas derrogações devem também ter em conta as regras gerais de prevenção e controlo de doenças animais já estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, bem como os princípios do Código da OIE no que se refere às medidas de mitigação dos riscos relativamente à peste suína africana.

(13)

A circulação de animais detidos para abate imediato representa geralmente um risco menor de propagação de doenças animais do que outros tipos de circulação de animais detidos, desde que estejam em vigor medidas de mitigação dos riscos. Por conseguinte, é adequado que os Estados-Membros em causa sejam autorizados, a título excecional, a conceder derrogações de determinadas proibições estabelecidas no presente regulamento para a circulação de remessas de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições II e III, para abate imediato, para um matadouro situado fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no mesmo Estado-Membro. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer condições específicas para essas derrogações, a fim de assegurar que a circulação de remessas de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III não constitui um risco de propagação da peste suína africana.

(14)

As derrogações aplicáveis à circulação de determinados suínos detidos a partir de uma zona submetida a restrições II para outras zonas submetidas a restrições II ou III de outro Estado-Membro são justificadas, desde que sejam aplicadas medidas específicas de mitigação dos riscos. Isto exige o estabelecimento de um procedimento de encaminhamento seguro sob o controlo rigoroso das autoridades competentes dos Estados-Membros de expedição, de passagem e de destino.

(15)

O artigo 143.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que os animais, incluindo suínos detidos, devem ser acompanhados de certificados sanitários quando transportados. Sempre que sejam aplicadas derrogações da proibição de circulação de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III às remessas de suínos detidos destinados a circulação intra-União, os referidos certificados sanitários devem incluir uma referência ao presente regulamento, a fim de assegurar que esses certificados sanitários contêm informações sanitárias adequadas e exatas. É necessário mitigar os riscos decorrentes da circulação de remessas, e da circulação para uso privado, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens, de corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano e de suínos selvagens das zonas submetidas a restrições I, II e III no mesmo Estado-Membro em causa e para outros Estados-Membros. Os riscos de propagação da doença devem ser mitigados através da proibição da circulação desses produtos e da circulação de suínos selvagens pelos operadores, tal como previsto no artigo 101.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (12), no interior e a partir dos Estados-Membros.

(16)

O artigo 167.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que os certificados sanitários emitidos pela autoridade competente do Estado-Membro de origem devem acompanhar as remessas de produtos de origem animal, incluindo os de origem suína, que são autorizados a circular a partir de uma zona submetida a restrições estabelecida em conformidade com o artigo 71.o, n.o 3, do mesmo regulamento, sob reserva de determinadas medidas de controlo de doenças. Sempre que o presente regulamento de execução preveja derrogações das proibições de circulação de remessas de produtos de origem animal a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III, os certificados sanitários que as acompanham devem incluir uma referência ao presente regulamento, a fim de assegurar informações sanitárias adequadas e exatas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/2154.

(17)

A circulação de remessas de carne fresca ou transformada e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I e II ou detidos fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e abatidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III deve estar sujeita a requisitos de certificação menos rigorosos, a fim de evitar limitações comerciais desnecessárias e demasiado onerosas. Deve ser possível autorizar a circulação de remessas relevantes no território do mesmo Estado-Membro e para outros Estados-Membros com base nas marcas de salubridade ou de identificação aplicadas nos estabelecimentos, desde que esses estabelecimentos estejam designados em conformidade com o presente regulamento. As autoridades competentes só devem designar estabelecimentos se os suínos detidos e os produtos deles derivados que são elegíveis para circulação fora das zonas submetidas a restrições I, II e III estiverem claramente separados dos animais e produtos que não são elegíveis para essa circulação autorizada. A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III, bem como a carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II, devem ser marcados com marcas de salubridade especiais em conformidade com o presente regulamento se não estiverem reunidas as condições específicas para autorizar a circulação dessas remessas fora da zona submetida a restrições II previstas no presente regulamento.

(18)

Além disso, a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições III listadas no anexo I do presente regulamento deve estar sujeita a condições mais rigorosas. Em situações específicas, a carne fresca de suínos detidos deve ser marcada em conformidade com os requisitos de marcação de carne fresca proveniente de zonas de proteção e vigilância estabelecidos no anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, ou a carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, de suínos detidos devem ser marcados com marcas especiais que não possam ser confundidas com a marca de salubridade referida no artigo 48.o do Regulamento (UE) 2019/627 (13) ou com a marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 (14).

(19)

O artigo 15.o do Regulamento (UE) 2016/429 prevê que a autoridade competente tome as medidas adequadas para informar o público sobre a natureza de qualquer risco decorrente de animais ou produtos e as medidas tomadas ou planeadas para prevenir ou controlar esse risco. O presente regulamento deve estabelecer obrigações especiais de informação em matéria de peste suína africana que visem os riscos decorrentes da circulação de remessas de animais infetados, de produtos à base de carne contaminados e da eliminação ilegal de carcaças. Por conseguinte, é extremamente importante prevenir a propagação da peste suína africana relacionada com a atividade humana e assegurar que as informações sobre as medidas de controlo sanitário estabelecidas no presente regulamento, incluindo as restrições à circulação de suínos detidos e dos produtos relevantes, sejam efetivamente levadas ao conhecimento dos viajantes, incluindo os viajantes por via rodoviária ou ferroviária. Por esse motivo, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de transportes de passageiros e os serviços postais chamem a atenção dos viajantes que se deslocam a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no anexo I do presente regulamento para as restrições de controlo sanitário em vigor nessas zonas. Essas informações devem ser adaptadas ao nível de risco de propagação da doença. Além disso, a ação coordenada das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa para combater o risco de propagação da peste suína africana deve assegurar que as informações divulgadas através de campanhas específicas de sensibilização do público sejam adequadas à sua finalidade.

(20)

A experiência adquirida na luta contra a peste suína africana na União mostra que são necessárias determinadas medidas de mitigação dos riscos e medidas reforçadas de bioproteção para prevenir, controlar e erradicar essa doença nos estabelecimentos de suínos detidos. Essas medidas devem ser estabelecidas no anexo II do presente regulamento e devem abranger os estabelecimentos sujeitos a derrogações estabelecidas para a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III.

(21)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) 2016/429 bem como os atos da Comissão com base no mesmo são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, as referências aos Estados-Membros no presente regulamento devem incluir o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(22)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/429 é aplicável com efeitos a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.

(23)

O presente regulamento deve continuar a aplicar-se durante um período de pelo menos sete anos tendo em conta a experiência da União na luta contra a peste suína africana e a atual situação epidemiológica desta doença nos Estados-Membros em causa. As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras relativas a:

a)

Medidas especiais de controlo da peste suína africana, a aplicar durante um período limitado pelos Estados-Membros (15) que têm zonas submetidas a restrições I, II ou III listadas no anexo I («Estados-Membros em causa»).

Estas medidas especiais de controlo de doença aplicam-se aos suínos detidos e selvagens e aos produtos obtidos a partir de suínos adicionalmente às medidas aplicáveis nas zonas de proteção e de vigilância, noutras zonas submetidas a restrições e nas zonas infetadas estabelecidas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa em conformidade com os artigos 21.o, n.o 1, e 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

b)

Medidas especiais de controlo da peste suína africana, a aplicar durante um período limitado por todos os Estados-Membros.

2.   O presente regulamento é aplicável:

a)

À circulação de remessas de:

i)

suínos detidos em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas,

ii)

produtos germinais, produtos de origem animal e subprodutos animais obtidos de suínos detidos referidos na alínea a), subalínea i);

b)

À circulação de:

i)

remessas de suínos selvagens em todos os Estados-Membros,

ii)

remessas e transporte por caçadores para uso privado de produtos de origem animal e subprodutos animais obtidos de suínos selvagens nas zonas submetidas a restrições I, II e III ou transformados em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III;

c)

Aos operadores das empresas do setor alimentar que manuseiam as remessas referidas nas alíneas a) e b);

d)

A todos os Estados-Membros no que diz respeito à sensibilização para a peste suína africana.

3.   As regras referidas no n.o 1 abrangem o seguinte:

a)

O capítulo II estabelece regras especiais para o estabelecimento das zonas submetidas a restrições I, II e III em caso de foco de peste suína africana e a aplicação de medidas especiais de controlo da doença em todos os Estados-Membros;

b)

O capítulo III estabelece medidas especiais de controlo de doença aplicáveis às remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III e aos produtos deles derivados nos Estados-Membros em causa;

c)

O capítulo IV estabelece medidas especiais de mitigação dos riscos no que se refere à peste suína africana para as empresas do setor alimentar nos Estados-Membros em causa;

d)

O capítulo V estabelece medidas especiais de controlo da doença aplicáveis aos suínos selvagens nos Estados-Membros;

e)

O capítulo VI estabelece obrigações especiais de informação e formação nos Estados-Membros;

f)

O capítulo VII estabelece as disposições finais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições constantes do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Além disso, entende-se por:

a)

«Suíno», um animal das espécies de ungulados pertencentes à família Suidae listadas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

b)

«Produtos germinais», sémen, oócitos e embriões obtidos de suínos detidos para reprodução artificial;

c)

«Zona submetida a restrições I», uma área de um Estado-Membro listada no anexo I, parte I, com uma delimitação geográfica precisa, sujeita a medidas especiais de controlo da doença e adjacente às zonas submetidas a restrições II ou III;

d)

«Zona submetida a restrições II», uma área de um Estado-Membro listada no anexo I, parte II, com uma delimitação geográfica precisa, sujeita a medidas especiais de controlo da doença;

e)

«Zona submetida a restrições III», uma área de um Estado-Membro listada no anexo I, parte III, com uma delimitação geográfica precisa, sujeita a medidas especiais de controlo da doença;

f)

«Estado-Membro anteriormente indemne da doença», um Estado-Membro em que a peste suína africana não foi confirmada em suínos detidos durante o período de doze meses anterior;

g)

«Matérias de categoria 2», os subprodutos animais referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 obtidos de suínos detidos;

h)

«Matérias de categoria 3», os subprodutos animais referidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 obtidos de suínos detidos.

CAPÍTULO II

REGRAS ESPECIAIS PARA O ESTABELECIMENTO DE ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III EM CASO DE FOCO DE PESTE SUÍNA AFRICANA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA EM TODOS OS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 3.o

Regras especiais para o estabelecimento de zonas submetidas a restrições e zonas infetadas em caso de foco de peste suína africana

Caso ocorra um foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens, a autoridade competente do Estado-Membro deve estabelecer:

a)

Em caso de foco em suínos detidos, uma zona submetida a restrições em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e nas condições estabelecidas nesse artigo; ou

b)

Em caso de foco em suínos selvagens, uma zona infetada em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 4.o

Regras especiais para o estabelecimento de uma zona submetida a restrições adicional em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens

1.   Caso ocorra um foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens, a autoridade competente do Estado-Membro pode estabelecer, com base nos critérios e princípios para a demarcação geográfica das zonas submetidas a restrições estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, uma zona adicional submetida a restrições adjacente à zona submetida a restrições ou à zona infetada estabelecidas, referidas no artigo 3.o do presente regulamento, para separar essas zonas das áreas não submetidas a restrições.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que a zona submetida a restrições adicional referida no n.o 1 corresponde à zona submetida a restrições I listada no anexo I, parte I, em conformidade com o artigo 5.o.

Artigo 5.o

Regras especiais para listagem de zonas submetidas a restrições I em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens numa área de um Estado-Membro adjacente a uma área onde não tenha sido oficialmente confirmado qualquer foco de peste suína africana

1.   Na sequência de um foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens numa área do Estado-Membro adjacente a uma área onde não tenha sido oficialmente confirmado qualquer foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens, essa área onde não tenha sido confirmado qualquer foco deve ser listada, quando necessário, no anexo I, parte I, como zona submetida a restrições I.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que, após a listagem de uma área no anexo I, parte I, como zona submetida a restrições I, uma zona submetida a restrições adicional estabelecida em conformidade com o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 é ajustada sem demora de modo a incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições I pertinente listada no anexo I para esse Estado-Membro.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro deve estabelecer sem demora a zona submetida a restrições adicional pertinente, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, se a zona submetida a restrições I tiver sido listada no anexo I.

Artigo 6.o

Regras especiais para a listagem de zonas submetidas a restrições II em caso de foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro

1.   Na sequência de um foco de peste suína africana em suínos selvagens numa área de um Estado-Membro, essa área deve ser listada no anexo I, parte II, como zona submetida a restrições II.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que a zona infetada estabelecida em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 é ajustada sem demora de modo a incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições II pertinente listada no anexo I do presente regulamento para esse Estado-Membro.

Artigo 7.o

Regras especiais para a listagem de zonas submetidas a restrições III em caso de foco de peste suína africana em suínos destinos no Estado-Membro

1.   Na sequência de um foco de peste suína africana em suínos detidos numa área de um Estado-Membro, essa área deve ser listada no anexo I, parte III, como zona submetida a restrições III.

No entanto, se apenas tiver sido confirmado um primeiro e único foco de peste suína africana em suínos detidos numa área de um Estado-Membro anteriormente indemne da doença, essa área não deve ser listada no anexo I, parte III, do presente regulamento como zona submetida a restrições III.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que a zona submetida a restrições estabelecida em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 é ajustada sem demora de modo a incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições III pertinente listada no anexo I do presente regulamento para esse Estado-Membro.

Artigo 8.o

Aplicação geral de medidas especiais de controlo da doença nas zonas submetidas a restrições I, II e III

Os Estados-Membros em causa devem aplicar as medidas especiais de controlo da doença estabelecidas no presente regulamento nas zonas submetidas a restrições I, II e III adicionalmente às medidas de controlo de doenças a aplicar em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 em:

a)

Zonas submetidas a restrições estabelecidas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

Zonas infetadas estabelecidas em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

CAPÍTULO III

MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA APLICÁVEIS ÀS REMESSAS DE SUÍNOS DETIDOS NAS ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III E AOS PRODUTOS DELES DERIVADOS NOS ESTADOS-MEMBROS EM CAUSA

SECÇÃO 1

Aplicação de proibições específicas a remessas de suínos detidos e produtos deles derivados nos Estados-Membros em causa

Artigo 9.o

Proibições específicas em relação à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve proibir a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que a proibição prevista no n.o 1 não se aplica à circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições I para estabelecimentos situados noutras zonas submetidas a restrições I, II e III ou fora dessas zonas, desde que o estabelecimento de destino esteja situado no território do mesmo Estado-Membro em causa.

Artigo 10.o

Proibições específicas em relação à circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve proibir a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas.

Artigo 11.o

Proibições específicas em relação à circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve proibir a circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que a proibição prevista no n.o 1 não se aplica aos subprodutos animais obtidos de suínos detidos fora das zonas submetidas a restrições II e III e abatidos em matadouros situados nas zonas submetidas a restrições II e III, desde que haja uma separação clara, nos estabelecimentos e durante o transporte, entre esses subprodutos animais e os subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III.

Artigo 12.o

Proibições específicas em relação à circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve proibir a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que a proibição prevista no n.o 1 não se aplica aos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III que tenham sido sujeitos ao tratamento devido em conformidade com o anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, no que diz respeito à peste suína africana, em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 13.o

Proibições gerais em relação à circulação de remessas de suínos detidos e de produtos deles derivados considerados como apresentado um risco de propagação da peste suína africana

A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode proibir, no território do mesmo Estado-Membro, a circulação de remessas de suínos detidos e de produtos obtidos de suínos detidos se a autoridade competente considerar que existe um risco de propagação da peste suína africana para, a partir ou através desses suínos detidos ou produtos deles derivados.

SECÇÃO 2

Condições gerais e específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

Artigo 14.o

Condições gerais para as derrogações a proibições específicas em relação à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

1.   Em derrogação das proibições específicas previstas no artigo 9.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas nos casos abrangidos pelos artigos 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 28.o e 29.o e sob reserva das condições específicas previstas nesses artigos e:

a)

Sob reserva das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687; e

b)

Sob reserva das condições gerais adicionais relativas:

i)

à circulação de remessas de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III estabelecidas no artigo 15.o,

ii)

aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III estabelecidas no artigo 16.o,

iii)

aos meios de transporte utilizados para o transporte de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III estabelecidas no artigo 17.o.

2.   Antes de conceder as autorizações previstas nos artigos 22.o a 25.o e 28.o a 30.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve avaliar os riscos decorrentes dessas autorizações e essa avaliação deve indicar que o risco de propagação da peste suína africana é negligenciável.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que as condições gerais adicionais referidas nos artigos 15.o e 16.o não se aplicam à circulação de remessas de suínos detidos em matadouros situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III, desde que:

a)

Os suínos detidos tenham de ser transportados para outro matadouro devido a circunstâncias excecionais, tais como uma avaria importante no matadouro;

b)

O matadouro de destino esteja situado:

i)

nas zonas submetidas a restrições I, II ou III do mesmo Estado-Membro, ou

ii)

em circunstâncias excecionais, como a ausência dos matadouros referidos na alínea b), subalínea i), fora das zonas submetidas a restrições I, II ou III no território do mesmo Estado-Membro;

c)

A circulação seja autorizada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Artigo 15.o

Condições gerais adicionais relativas à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve autorizar a circulação de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas nos casos abrangidos pelos artigos 22.o a 25.o e 28.o a 30.o, sob reserva das condições específicas previstas nesses artigos, desde que:

a)

Os suínos tenham sido mantidos no estabelecimento de expedição e não tenham saído desse estabelecimento durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de circulação, ou desde o nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, e, durante esse período, nenhum outro suíno detido proveniente das zonas submetidas a restrições II e III tenha sido introduzido:

i)

nesse estabelecimento, ou

ii)

na unidade epidemiológica onde os suínos a transportar foram mantidos completamente separados. A autoridade competente deve determinar, após a realização de uma avaliação dos riscos, os limites dessa unidade epidemiológica, confirmando que a estrutura, dimensão e distância entre as diferentes unidades epidemiológicas e as operações em curso asseguram instalações separadas para o alojamento, a detenção e a alimentação dos suínos detidos, de modo a que o vírus da peste suína africana não possa propagar-se de uma unidade epidemiológica para outra;

b)

Tenha sido efetuado um exame clínico aos suínos detidos no estabelecimento de expedição, incluindo os animais destinados a circular ou a utilizar para a colheita de produtos germinais, com resultados favoráveis no que se refere à peste suína africana:

i)

por um veterinário oficial,

ii)

no período de 24 horas anterior à data de circulação da remessa dos suínos ou anterior à da data de colheita dos produtos germinais, e

iii)

em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o anexo I, ponto A.1, do mesmo regulamento;

c)

Se necessário, de acordo com as instruções da autoridade competente, tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos antes da data de circulação da remessa a partir do estabelecimento de expedição ou antes da data de colheita dos produtos germinais:

i)

na sequência do exame clínico referido na alínea b) aos suínos detidos no estabelecimento, incluindo os animais destinados a circular ou a utilizar para a colheita de produtos germinais, e

ii)

em conformidade com o anexo I, ponto A.2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve obter, se for caso disso, resultados negativos dos testes de identificação de agentes patogénicos referidos no n.o 1, alínea c), antes de autorizar a circulação da remessa.

3.   A autoridade competente de um Estado-Membro em causa pode decidir que, no caso da circulação de remessas de suínos detidos a partir de estabelecimentos de expedição situados nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas para estabelecimentos situados no mesmo Estado-Membro em causa, o exame clínico referido no n.o 1, alínea b):

a)

Só deve ser efetuado para os animais destinados a circular; ou

b)

Não tem de ser efetuado, desde que:

i)

o estabelecimento de expedição tenha sido visitado por um veterinário oficial com a frequência referida no artigo 16.o, alínea a), subalínea i), e tenha obtido um resultado favorável em todas as visitas efetuadas por um veterinário oficial durante um período de pelo menos doze meses antes da data da circulação, indicando que:

os requisitos de bioproteção referidos no artigo 16.o, alínea b), são aplicados no estabelecimento de expedição,

os suínos detidos no estabelecimento de expedição foram objeto de um exame clínico por um veterinário oficial durante essas visitas, com resultados favoráveis no que se refere à peste suína africana, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o anexo I, ponto A.1, do mesmo regulamento,

ii)

a vigilância contínua referida no artigo 16.o, alínea c), tenha sido aplicada no estabelecimento de expedição durante um período de pelo menos doze meses antes da data da circulação.

Artigo 16.o

Condições gerais adicionais relativas aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode autorizar a circulação de suínos detidos em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas nos casos abrangidos pelos artigos 22.o a 25.o e 28.o a 30.o e nas condições específicas previstas nesses artigos se:

a)

O estabelecimento de expedição tiver sido visitado por um veterinário oficial pelo menos uma vez após a listagem das zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do presente regulamento ou durante os últimos três meses antes da circulação e for submetido a visitas regulares por veterinários oficiais, tal como previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, do seguinte modo:

i)

nas zonas submetidas a restrições I e II: pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo de pelo menos quatro meses entre essas visitas,

ii)

na zona submetida a restrições III: pelo menos, uma vez por trimestre.

A autoridade competente pode decidir efetuar visitas ao estabelecimento na zona submetida a restrições III com a frequência referida na alínea a), subalínea i), com base no resultado favorável da última visita efetuada após a listagem das zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do presente regulamento ou durante os últimos três meses antes da circulação, indicando que os requisitos de bioproteção referidos na alínea b) são aplicados e que a vigilância contínua referida na alínea c) é efetuada nesse estabelecimento;

b)

O estabelecimento de expedição aplicar requisitos de bioproteção contra a peste suína africana:

i)

em conformidade com as medidas reforçadas de bioproteção estabelecidas no anexo II, e

ii)

tal como estabelecidos pelo Estado-Membro em causa;

c)

For efetuada no estabelecimento de expedição uma vigilância contínua mediante a realização de testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana:

i)

em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o respetivo anexo I,

ii)

com resultados negativos todas as semanas relativamente, pelo menos, aos dois primeiros suínos detidos que morreram com mais de 60 dias de idade ou, na ausência de animais mortos com mais de 60 dias de idade, aos suínos detidos que morreram após o desmame, em cada unidade epidemiológica,

iii)

pelo menos durante o período de monitorização da peste suína africana estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 antes da circulação da remessa a partir do estabelecimento de expedição.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que as vedações para animais previstas no anexo II, ponto 2, alínea h), a que se refere o n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente artigo não são exigidas nos estabelecimentos de suínos detidos durante um período de três meses após a confirmação de um primeiro foco de peste suína africana nesse Estado-Membro, desde que:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro tenha avaliado os riscos decorrentes dessa decisão e essa avaliação indique que o risco de propagação da peste suína africana é negligenciável;

b)

Esteja em vigor um sistema alternativo que garanta que os suínos detidos em estabelecimentos são separados dos suínos selvagens nos Estados-Membros onde a população de suínos selvagens está presente;

c)

Os suínos detidos provenientes desses estabelecimentos não circulem para outros Estados-Membros.

Artigo 17.o

Condições gerais adicionais relativas ao meio de transporte utilizado para o transporte de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas se o meio de transporte utilizado para o transporte dessas remessas:

a)

Cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687; e

b)

For limpo e desinfetado em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 sob o controlo ou a supervisão da autoridade competente do Estado-Membro em causa.

SECÇÃO 3

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários

Artigo 18.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

Os operadores só podem transportar remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 22.o a 25.o e 28.o a 30.o se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

a)

«Suínos detidos na zona submetida a restrições I em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;

b)

«Suínos detidos na zona submetida a restrições II em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;

c)

«Suínos detidos na zona submetida a restrições III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 143.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 19.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos das zonas submetidas a restrições I, II e III

1.   Os operadores só podem transportar remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 38.o e 39.o se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

a)

As informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154; e

b)

Pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

i)

«Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições I em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»,

ii)

«Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

2.   Os operadores só podem transportar remessas de produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro se:

a)

Os produtos de origem animal tiverem sido submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente estabelecido no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

Essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

i)

as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154, e

ii)

o seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II, III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

3.   Os operadores só podem transportar remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e abatidos em matadouros situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, se essas remessas forem acompanhadas de:

a)

Um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154; e

b)

O seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e abatidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

4.   Os operadores só podem transportar remessas de produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e transformados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro se:

a)

Os produtos de origem animal tiverem sido submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente estabelecido no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

Essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

i)

as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154, e

ii)

o seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e transformados nas zonas submetidas a restrições I, II e III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

5.   Nos casos de circulação de remessas referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 167.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.

6.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que uma marca de salubridade ou, se for caso disso, uma marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicada na carne fresca ou transformada e nos produtos à base de carne, incluindo tripas, em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do presente regulamento ou em estabelecimentos que manuseiam carne fresca ou transformada e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições I ou em zonas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III, pode substituir o certificado sanitário para a circulação das seguintes remessas de:

a)

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 1;

b)

Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 2;

c)

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e abatidos em matadouros situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 3;

d)

Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e transformados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 4.

Artigo 20.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

Os operadores só podem transportar remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 31.o e 32.o se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 161.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

a)

«Produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;

b)

«Produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 161.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 21.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de matérias das categorias 2 e 3 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

Os operadores só podem transportar remessas de matérias das categorias 2 e 3 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 33.o a 37.o se essas remessas forem acompanhadas:

a)

Do documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; e

b)

De um certificado sanitário referido no artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

SECÇÃO 4

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições I fora dessa zona

Artigo 22.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições I fora dessa zona

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições I fora dessa zona para:

a)

Um estabelecimento situado no território do mesmo Estado-Membro em causa:

i)

noutra zona submetida a restrições I,

ii)

nas zonas submetidas a restrições II e III,

iii)

fora das zonas submetidas a restrições I, II e III;

b)

Um estabelecimento situado no território de outro Estado-Membro;

c)

Países terceiros.

2.   A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 mediante o cumprimento:

a)

Das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

Das condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e nos artigos 16.o e 17.o.

SECÇÃO 5

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona

Artigo 23.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um estabelecimento situado no território do mesmo Estado-Membro em causa:

a)

Noutra zona submetida a restrições II;

b)

Nas zonas submetidas a restrições I e III;

c)

Fora das zonas submetidas a restrições I, II e III.

2.   A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 mediante o cumprimento:

a)

Das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

Das condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e nos artigos 15.o, 16.o e 17.o.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que os suínos sujeitos a uma circulação autorizada referida no n.o 1 permaneçam no estabelecimento de destino durante pelo menos o período de monitorização da peste suína africana estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 24.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um matadouro situado no território do mesmo Estado-Membro em causa para efeitos de abate imediato

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um matadouro situado no território do mesmo Estado-Membro em causa, desde que:

a)

Os suínos detidos circulem para efeitos de abate imediato;

b)

O matadouro de destino esteja designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1.

2.   A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 mediante o cumprimento:

a)

Das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

Das condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e nos artigos 16.o e 17.o.

Artigo 25.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para zonas submetidas a restrições II ou III noutro Estado-Membro

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um estabelecimento situado nas zonas submetidas a restrições II ou III noutro Estado-Membro.

2.   A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 se:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estiverem cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e nos artigos 15.o, 16.o e 17.o estiverem cumpridas;

c)

Tiver sido estabelecido um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 26.o;

d)

Os suínos detidos cumprirem quaisquer outras garantias adicionais adequadas relacionadas com a peste suína africana, com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação dessa doença:

i)

exigidas pela autoridade competente do estabelecimento de expedição,

ii)

aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de passagem e do estabelecimento de destino, antes da circulação dos suínos detidos;

e)

Não tiver sido oficialmente confirmado qualquer foco de peste suína africana em suínos detidos, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, durante pelo menos os últimos doze meses no estabelecimento de expedição;

f)

O operador tiver notificado previamente a autoridade competente da intenção de transportar a remessa de suínos detidos em conformidade com o artigo 152.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 e com o artigo 96.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

3.   A autoridade competente do estabelecimento de expedição deve:

a)

Elaborar uma lista dos estabelecimentos que cumprem as garantias referidas no n.o 2, alínea d);

b)

Informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das garantias previstas no n.o 2, alínea d), e da aprovação pelas autoridades competentes prevista no n.o 2, alínea d), subalínea ii).

4.   A aprovação prevista no n.o 2, alínea d), subalínea ii), e a obrigação de informação imediata prevista no n.o 3, alínea b), não são exigidas se o estabelecimento de expedição, os locais de passagem e o estabelecimento de destino estiverem todos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III e essas zonas forem contínuas, assegurando assim que os suínos detidos só circulam através de uma dessas zonas submetidas a restrições I, II e III em conformidade com as condições específicas previstas no artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 26.o

Procedimento de encaminhamento específico para a concessão de derrogações para a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para zonas submetidas a restrições II ou III noutro Estado-Membro

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve estabelecer um procedimento de encaminhamento, tal como previsto no artigo 25.o, n.o 2, alínea c), para a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um estabelecimento situado nas zonas submetidas a restrições II ou III noutro Estado-Membro sob o controlo das autoridades competentes:

a)

Do estabelecimento de expedição;

b)

De passagem;

c)

Do estabelecimento de destino.

2.   A autoridade competente do estabelecimento de expedição deve:

a)

Assegurar que cada meio de transporte utilizado para a circulação a que se refere o n.o 1 é:

i)

individualmente acompanhado de um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real,

ii)

selado por um veterinário oficial imediatamente após o carregamento da remessa de suínos detidos; só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro em causa, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso;

b)

Informar previamente a autoridade competente do local do estabelecimento de destino e, se for caso disso, a autoridade competente do local de passagem, da intenção de enviar a remessa de suínos detidos;

c)

Criar um sistema em que os operadores sejam obrigados a notificar imediatamente a autoridade competente do local do estabelecimento de expedição de qualquer acidente ou avaria de qualquer meio de transporte utilizado no transporte da remessa de suínos detidos;

d)

Assegurar o estabelecimento de um plano de emergência, da cadeia de comando e das disposições necessárias para a cooperação entre as autoridades competentes referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), em caso de eventuais acidentes durante o transporte, qualquer avaria importante ou qualquer ação fraudulenta por parte dos operadores.

Artigo 27.o

Obrigações da autoridade competente do Estado-Membro em causa onde está situado o estabelecimento de destino para remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II de outro Estado-Membro

A autoridade competente do Estado-Membro em causa onde está situado o estabelecimento de destino para remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II de outro Estado-Membro deve:

a)

Notificar sem demora injustificada a autoridade competente do estabelecimento de expedição da chegada da remessa;

b)

Assegurar que os suínos:

i)

permanecem no estabelecimento de destino durante pelo menos o período de monitorização da peste suína africana estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, ou

ii)

são transportados diretamente para um matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do presente regulamento.

SECÇÃO 6

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona

Artigo 28.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para uma zona submetida a restrições II no mesmo Estado-Membro em causa

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, em circunstâncias excecionais em que, em resultado dessa proibição, surjam problemas de bem-estar animal num estabelecimento onde são mantidos suínos, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para um estabelecimento situado na zona submetida a restrições II no território do mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e nos artigos 15.o, 16.o e 17.o estejam cumpridas;

c)

O estabelecimento de destino pertença à mesma cadeia de abastecimento e os suínos detidos devam ser transportados para completar o ciclo de produção.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que os suínos detidos não são transportados do estabelecimento de destino situado na zona submetida a restrições II durante pelo menos o período de monitorização da peste suína africana estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 29.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para abate imediato no mesmo Estado-Membro em causa

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, em circunstâncias excecionais em que, em resultado da proibição referida no artigo 5.o, n.o 1, surjam problemas de bem-estar animal num estabelecimento onde são mantidos suínos, e em caso de limitações logísticas na capacidade de abate dos matadouros localizados na zona submetida a restrições III e designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, ou na ausência do matadouro designado na zona submetida a restrições III, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar, para efeitos de abate imediato, a circulação de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para um matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, no mesmo Estado-Membro o mais próximo possível do estabelecimento de expedição, situado:

a)

Numa zona submetida a restrições II;

b)

Numa zona submetida a restrições I, quando não for possível abater os animais na zona submetida a restrições II;

c)

Fora das zonas submetidas a restrições I, II e III, quando não for possível abater os animais nas zonas submetidas a restrições III, II e I.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode conceder a autorização prevista no n.o 1 se:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estiverem cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, e nos artigos 16.o e 17.o estiverem cumpridas.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que:

a)

Os suínos detidos são enviados para abate imediato diretamente para um matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1;

b)

À chegada ao matadouro designado, os suínos da zona submetida a restrições III são mantidos separados de outros suínos e são abatidos:

i)

num dia específico em que apenas sejam abatidos suínos da zona submetida a restrições III, ou

ii)

no final de um dia de abate, assegurando assim que outros suínos detidos não são abatidos em seguida;

c)

Após o abate dos suínos da zona submetida a restrições III e antes do início do abate de outros suínos detidos, o matadouro deve ser limpo e desinfetado em conformidade com as instruções da autoridade competente do Estado-Membro em causa.

4.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que:

a)

Os subprodutos animais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III e transportados fora dessa zona são processados ou eliminados em conformidade com os artigos 33.o e 36.o;

b)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III e transportados fora da zona submetida a restrições III são transformados e armazenados em conformidade com o artigo 40.o.

SECÇÃO 7

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas para uma instalação aprovada de subprodutos animais

Artigo 30.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III para uma instalação aprovada de subprodutos animais situada fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e localizada no mesmo Estado-Membro em causa

1.   Em derrogação das proibições previstas no artigo 9.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III para uma instalação aprovada de subprodutos animais situada fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e localizada no mesmo Estado-Membro em causa na qual:

a)

Os suínos detidos são imediatamente occisados; e

b)

Os subprodutos animais resultantes são eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode conceder a autorização prevista no n.o 1 se:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estiverem cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 17.o estiverem cumpridas.

SECÇÃO 8

Condições específicas para autorizar a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona

Artigo 31.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II a partir dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa

Em derrogação da proibição prevista no artigo 10.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de produtos germinais a partir de estabelecimentos de produtos germinais situados na zona submetida a restrições II para outra zona submetida a restrições II e zonas submetidas a restrições I e III ou para áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

Os produtos germinais tenham sido colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em estabelecimentos e tenham sido obtidos de suínos detidos que cumprem as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, e no artigo 16.o;

b)

Os suínos machos e fêmeas dadores tenham sido mantidos em estabelecimentos de produtos germinais onde não foram introduzidos outros suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições II e III durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data da colheita ou produção dos produtos germinais.

Artigo 32.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II a partir dessa zona para zonas submetidas a restrições II e III noutro Estado-Membro

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 10.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II a partir de um estabelecimento aprovado de produtos germinais situado na zona submetida a restrições II para as zonas submetidas a restrições II e III no território de outro Estado-Membro em causa, desde que:

a)

Os produtos germinais tenham sido colhidos ou produzidos, transformados e armazenados num estabelecimento de produtos germinais nas condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, e no artigo 16.o;

b)

Os suínos machos e fêmeas dadores tenham sido mantidos em estabelecimentos aprovados de produtos germinais onde não foram introduzidos outros suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições II e III durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data da colheita ou produção dos produtos germinais;

c)

As remessas de produtos germinais cumpram quaisquer outras garantias de saúde animal adequadas baseadas num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana:

i)

requeridas pelas autoridades competentes do estabelecimento de expedição,

ii)

aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do estabelecimento de destino, antes da circulação dos produtos germinais.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve:

a)

Elaborar uma lista de estabelecimentos aprovados de produtos germinais que cumprem as condições estabelecidas no n.o 1 e que estão autorizados para a circulação de produtos germinais a partir da zona submetida a restrições II nesse Estado-Membro em causa para zonas submetidas a restrições II e III noutro Estado-Membro em causa; essa lista deve conter as informações a manter pela autoridade competente do Estado-Membro em causa relativamente aos estabelecimentos aprovados de produtos germinais de suínos, tal como estabelecido no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

b)

Disponibilizar ao público no seu sítio Web a lista prevista na alínea a) e mantê-la atualizada;

c)

Fornecer à Comissão e aos Estados-Membros a ligação para o sítio Web referido na alínea b).

SECÇÃO 9

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

Artigo 33.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro para efeitos de processamento ou eliminação

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas para uma instalação ou estabelecimento aprovados pela autoridade competente para efeitos de processamento, eliminação como resíduos por incineração ou eliminação ou recuperação por coincineração de subprodutos animais referidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 situados fora das zonas submetidas a restrições II ou III e localizados no mesmo Estado-Membro desde que os meios de transporte estejam equipados individualmente com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real.

2.   O transportador responsável pela circulação dos subprodutos animais referidos no n.o 1 deve:

a)

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte;

b)

Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

3.   A autoridade competente pode decidir que o sistema de navegação por satélite referido no n.o 1 seja substituído por uma selagem individual dos meios de transporte, desde que:

a)

As remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III só circulem no mesmo Estado-Membro para as utilizações referidas no n.o 1;

b)

Cada meio de transporte seja selado por um veterinário oficial imediatamente após o carregamento da remessa de subprodutos animais; só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso.

Artigo 34.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de estrume obtido de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de estrume, incluindo material de cama usado, obtido de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III para um aterro situado fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro, em conformidade com as condições específicas estabelecidas no artigo 51.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

2.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de estrume, incluindo material de cama usado, obtido de suínos detidos na zona submetida a restrições II para processamento ou eliminação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 numa instalação aprovada para esse efeito no território do mesmo Estado-Membro.

3.   O transportador responsável pela circulação de remessas de estrume, incluindo material de cama usado, referido nos n.os 1 e 2 deve:

a)

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte;

b)

Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

4.   A autoridade competente pode decidir que o sistema de navegação por satélite referido no n.o 3, alínea a), seja substituído por uma selagem individual dos meios de transporte, desde que cada meio de transporte seja selado por um veterinário oficial imediatamente após o carregamento da remessa de estrume, incluindo material de cama usado, referido nos n.os 1 e 2.

Só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro em causa, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso.

Artigo 35.o

Condições específicas para autorizar a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro para efeitos de processamento dos subprodutos animais referidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), e) e g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para uma instalação ou estabelecimento aprovados pela autoridade competente para efeitos de processamento posterior em alimentos transformados para animais, para o fabrico de alimentos transformados para animais de companhia e de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para a transformação de subprodutos animais em biogás ou composto, tal como referido no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), e) e g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, situados fora da zona submetida a restrições II e localizados no mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c)

As matérias de categoria 3 sejam originárias de suínos detidos e de estabelecimentos que cumprem as condições gerais estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e no artigo 16.o;

d)

As matérias de categoria 3 sejam provenientes de suínos detidos na zona submetida a restrições II e abatidos:

i)

na zona submetida a restrições II:

do mesmo Estado-Membro em causa, ou

de outro Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 25.o,

ou

ii)

fora da zona submetida a restrições II localizada no mesmo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 24.o;

e)

O meio de transporte esteja individualmente equipado com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real;

f)

As remessas de matérias de categoria 3 sejam transportadas do matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, diretamente para:

i)

uma unidade de processamento para o processamento de produtos derivados referidos no anexo X do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

ii)

uma unidade de alimentos para animais de companhia aprovada para a produção de alimentos transformados para animais de companhia referidos no anexo XIII, capítulo II, ponto 3, alínea a) e alínea b), subalíneas i) a iii), do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

iii)

uma unidade de biogás ou de compostagem aprovada para a transformação de subprodutos animais em composto ou biogás em conformidade com os parâmetros de transformação normalizados referidos no anexo V, capítulo III, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, ou

iv)

uma unidade de processamento para o processamento de produtos derivados referidos no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

2.   O transportador responsável pela circulação de remessas de matérias de categoria 3 deve:

a)

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte;

b)

Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

3.   A autoridade competente pode decidir que o sistema de navegação por satélite referido no n.o 1, alínea e), seja substituído por uma selagem individual dos meios de transporte, desde que:

a)

As matérias de categoria 3:

i)

tenham sido obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II,

ii)

circulem apenas no interior do mesmo Estado-Membro para as utilizações referidas no n.o 1;

b)

Cada meio de transporte seja selado por um veterinário oficial imediatamente após o carregamento da remessa de matérias de categoria 3; só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso.

Artigo 36.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de matérias de categoria 2 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas para efeitos de processamento e eliminação noutro Estado-Membro

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de subprodutos animais que consistam em matérias de categoria 2 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III para uma unidade de processamento para serem processadas pelos métodos 1 a 5, tal como estabelecido no anexo IV, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, ou para uma instalação de incineração ou coincineração, tal como se refere no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, situadas noutros Estados-Membros, desde que:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c)

O meio de transporte esteja individualmente equipado com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real.

2.   O transportador responsável pela circulação de remessas de matérias de categoria 2 deve:

a)

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte; e

b)

Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de expedição e de destino da remessa de matérias de categoria 2 devem assegurar os controlos dessa remessa em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1 e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Artigo 37.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para processamento ou transformação posteriores noutro Estado-Membro

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para uma instalação ou estabelecimento aprovados pela autoridade competente para o processamento de matérias de categoria 3 em alimentos transformados para animais, em alimentos transformados para animais de companhia, em produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para a transformação de matérias de categoria 3 em biogás ou composto, como se refere no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), e) e g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, situados noutro Estado-Membro, desde que:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c)

As matérias de categoria 3 sejam originárias de suínos detidos e de estabelecimentos que cumprem as condições gerais estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e no artigo 16.o;

d)

As matérias de categoria 3 sejam provenientes de suínos detidos na zona submetida a restrições II e abatidos:

i)

na zona submetida a restrições II:

do mesmo Estado-Membro em causa, ou

de outro Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 25.o,

ou

ii)

fora da zona submetida a restrições II localizada no mesmo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 24.o;

e)

O meio de transporte esteja individualmente equipado com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real;

f)

Os subprodutos animais sejam transportados diretamente do matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, para:

i)

uma unidade de processamento para o processamento de produtos derivados referidos nos anexos X a XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

ii)

uma unidade de alimentos para animais de companhia aprovada para a produção dos alimentos transformados para animais de companhia referidos no anexo XIII, capítulo II, ponto 3, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

iii)

uma unidade de biogás ou de compostagem aprovada para a transformação de subprodutos animais em composto ou biogás em conformidade com os parâmetros de transformação normalizados referidos no anexo V, capítulo III, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

2.   O transportador responsável pela circulação de remessas de matérias de categoria 3 deve:

a)

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte; e

b)

Conservar os registos eletrónicos da circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

SECÇÃO 10

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

Artigo 38.o

Condições específicas para autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa

1.   Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa, desde que:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido obtidos de suínos detidos em estabelecimentos que cumprem as condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e no artigo 16.o;

c)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1.

2.   Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, se as condições estabelecidas no n.o 1 não estiverem cumpridas, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa, desde que:

a)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1;

b)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas:

i)

no caso apenas de carne fresca, esteja marcada e seja transportada em conformidade com as condições específicas para autorizar a circulação de carne fresca obtida de animais detidos das espécies listadas a partir de determinados estabelecimentos previstas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 para um estabelecimento de transformação, a fim de ser submetida a um dos tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento,

ou

ii)

tenham sido marcados em conformidade com o artigo 44.o com uma marca de salubridade especial ou, conforme o caso, com uma marca de identificação que não seja oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade ou de identificação referida no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e

iii)

se destinem apenas a circulação no mesmo Estado-Membro em causa.

Artigo 39.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para outros Estados-Membros e para países terceiros

Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para outros Estados-Membros e para países terceiros, desde que:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, sejam obtidos de suínos detidos em estabelecimentos que cumprem as condições gerais estabelecidas nos artigos 15.o e 16.o;

d)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1.

Artigo 40.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III para outras zonas submetidas a restrições I, II e III ou áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro

Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III para outras zonas submetidas a restrições I, II e III ou áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, sejam obtidos de suínos:

i)

mantidos em estabelecimentos que cumpram as condições gerais estabelecidas nos artigos 15.o e 16.o, e

ii)

abatidos:

na mesma zona submetida a restrições III, ou

fora da zona submetida a restrições III, após a circulação autorizada em conformidade com o artigo 29.o;

d)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, e

i)

no caso apenas de carne fresca, esteja marcada e seja transportada em conformidade com as condições específicas para autorizar a circulação de carne fresca obtida de animais detidos das espécies listadas a partir de determinados estabelecimentos previstas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 para um estabelecimento de transformação, a fim de ser submetida a um dos tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento,

ou

ii)

tenham sido marcados em conformidade com o artigo 44.o com uma marca de salubridade especial ou, conforme o caso, com uma marca de identificação que não seja oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade ou de identificação referida no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e

iii)

se destinem apenas a circulação no mesmo Estado-Membro em causa.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS ESPECIAIS DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS NO QUE SE REFERE À PESTE SUÍNA AFRICANA PARA AS EMPRESAS DO SETOR ALIMENTAR NOS ESTADOS-MEMBROS EM CAUSA

Artigo 41.o

Designação especial dos matadouros, salas de desmancha, entrepostos frigoríficos, estabelecimentos de transformação de carne e de manuseamento de caça

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve, na sequência de um pedido apresentado por um operador de uma empresa do setor alimentar, designar estabelecimentos para:

a)

O abate imediato de suínos detidos provenientes das zonas submetidas a restrições II e III:

i)

nessas zonas submetidas a restrições II e III,

ii)

fora dessas zonas submetidas a restrições II e III, como se refere nos artigos 24.o e 29.o;

b)

A desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III, como se refere nos artigos 38.o, 39.o e 40.o;

c)

A preparação de carne de caça, como se refere no anexo I, na parte 1, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e a transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne de suínos selvagens obtidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III tal como previsto nos artigos 48.o e 49.o do presente regulamento;

d)

A preparação de carne de caça, como se refere no anexo I, na parte 1, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e a transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne de suínos selvagens, se esses estabelecimentos estiverem situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III tal como previsto nos artigos 48.o e 49.o do presente regulamento.

2.   A autoridade competente pode decidir que a designação referida no n.o 1 não é requerida para os estabelecimentos de transformação, desmancha e armazenagem de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III e de suínos selvagens obtidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III, e estabelecimentos referidos na alínea d) do n.o 1, desde que:

a)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, de origem suína sejam marcados, nesses estabelecimentos, com uma marca de salubridade especial ou, se for caso disso, com uma marca de identificação referida no artigo 44.o;

b)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, de origem suína provenientes desses estabelecimentos se destinem apenas ao mesmo Estado-Membro em causa;

c)

Os subprodutos animais de origem suína provenientes desses estabelecimentos só sejam processados ou eliminados em conformidade com o artigo 33.o no mesmo Estado-Membro.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve:

a)

Fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros uma ligação para o sítio Web da autoridade competente com uma lista dos estabelecimentos designados e respetivas atividades referidos no n.o 1;

b)

Manter atualizada a lista prevista na alínea a).

Artigo 42.o

Condições especiais para a designação de estabelecimentos para o abate imediato de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode designar estabelecimentos para o abate imediato de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III se:

a)

O abate de suínos detidos fora das zonas submetidas a restrições II e III e de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III que estejam sujeitos à circulação autorizada prevista nos artigos 24.o e 29.o e a produção e armazenagem de produtos dele derivados decorrerem separadamente do abate de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III e da produção e armazenagem de produtos deles derivados que não cumpram as devidas:

i)

condições gerais adicionais estabelecidas nos artigos 15.o, 16.o e 17.o, e

ii)

condições específicas previstas nos artigos 24.o e 29.o;

b)

O operador do estabelecimento aplicar instruções ou procedimentos documentados aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em causa para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na alínea a).

Artigo 43.o

Condições especiais para a designação dos estabelecimentos de desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode designar estabelecimentos para a desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III e sujeitos à circulação autorizada prevista nos artigos 38.o, 39.o e 40.o se:

a)

A desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos fora das zonas submetidas a restrições II e III e de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III decorrerem separadamente da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III que não cumprem:

i)

as condições gerais adicionais estabelecidas nos artigos 15.o, 16.o e 17.o, e

ii)

as condições específicas previstas nos artigos 38.o, 39.o e 40.o;

b)

O operador do estabelecimento aplicar instruções ou procedimentos documentados aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em causa para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na alínea a).

Artigo 44.o

Marcas especiais de salubridade ou de identificação

A autoridade competente dos Estados-Membros em causa deve assegurar que os seguintes produtos de origem animal são marcados com uma marca de salubridade especial ou, se for caso disso, uma marca de identificação que não seja oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade ou a marca de identificação previstas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004:

a)

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III, tal como estabelecido no artigo 40.o, alínea d), subalínea ii);

b)

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II, se não forem cumpridas as condições específicas para a autorização da circulação dessas remessas fora da zona submetida a restrições II previstas no artigo 38.o, n.o 1, tal como estabelecido em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii);

c)

Carne fresca e produtos à base de carne obtidos de suínos selvagens transportados na zona submetida a restrições I ou fora dessa zona a partir do estabelecimento designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, tal como estabelecido no artigo 49.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), primeiro travessão.

CAPÍTULO V

MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA APLICÁVEIS AOS SUÍNOS SELVAGENS NOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 45.o

Proibições específicas em relação à circulação de suínos selvagens

As autoridades competentes de todos os Estados-Membros devem proibir o transporte de suínos selvagens por operadores tal como previsto no artigo 101.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688:

a)

Em todo o território do Estado-Membro;

b)

A partir de todo o território do Estado-Membro para:

i)

outros Estados-Membros, e

ii)

países terceiros.

Artigo 46.o

Proibições específicas em relação à circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir dessas zonas, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos derivados obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III, e a partir dessas zonas, de remessas de carne fresca, de produtos à base de carne e de quaisquer outros produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos derivados obtidos de suínos selvagens e de corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III, e a partir dessas zonas, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos derivados obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano:

a)

Para uso doméstico privado;

b)

Para atividades dos caçadores que fornecem pequenas quantidades de suínos de caça selvagens ou de carne de caça selvagem de origem suína diretamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista locais que abasteçam diretamente o consumidor final, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 47.o

Proibições gerais em relação à circulação de remessas de produtos obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano, tendo em conta o risco de propagação da peste suína africana

A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode proibir, no território do mesmo Estado-Membro, a circulação de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano, se a autoridade competente considerar que existe um risco de propagação da peste suína africana para, a partir ou através desses suínos selvagens ou de produtos deles derivados.

Artigo 48.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir dessas zonas, de remessas de produtos transformados à base de carne obtidos de suínos selvagens

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 46.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir dessas zonas, de remessas de produtos transformados à base de carne obtidos de suínos selvagens de estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III para:

a)

Outras zonas submetidas a restrições I, II ou III localizadas no mesmo Estado-Membro em causa;

b)

Áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II ou III do mesmo Estado-Membro em causa; e

c)

Outros Estados-Membros e para países terceiros.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode autorizar a circulação de remessas de produtos transformados à base de carne obtidos de suínos selvagens a partir de estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III referidas no n.o 1 se:

a)

Tiverem sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana em cada suíno selvagem utilizado na produção e transformação de produtos à base de carne nas zonas submetidas a restrições I, II e III;

b)

A autoridade competente tiver obtido resultados negativos nos testes de identificação de agentes patogénicos para a peste suína africana referidos na alínea a) antes do tratamento referido na alínea c), subalínea ii);

c)

Os produtos à base de carne de suínos selvagens:

i)

tiverem sido produzidos, transformados e armazenados em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, e

ii)

tiverem sido submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente para produtos de origem animal provenientes de zonas submetidas a restrições, em conformidade com o anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, no que diz respeito à peste suína africana.

Artigo 49.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir da zona submetida a restrições I, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano

1.   Em derrogação das proibições previstas no artigo 46.o, n.o 1 e n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação, na zona submetida a restrições I e a partir dessa zona, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano para outras zonas submetidas a restrições I, II e III ou para áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III do mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

Tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana em todos os suínos selvagens relevantes antes da circulação da carne fresca, dos produtos à base de carne e de quaisquer outros produtos de origem animal provenientes desses suínos selvagens;

b)

A autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha obtido resultados negativos nos testes de identificação de agentes patogénicos para a peste suína africana referidos na alínea a) antes da circulação;

c)

A carne fresca, os produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal provenientes de suínos selvagens e os corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano circulem dentro ou fora da zona submetida a restrições I no mesmo Estado-Membro:

i)

para uso doméstico privado, ou

ii)

para atividades dos caçadores que fornecem pequenas quantidades de suínos de caça selvagens ou de carne de caça selvagem de origem suína diretamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista locais que abasteçam diretamente o consumidor final, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou

iii)

a partir do estabelecimento designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, onde a carne fresca e os produtos à base de carne foram marcados:

com uma marca especial de salubridade ou de identificação, em conformidade com o artigo 44.o, alínea c),

ou

em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e sejam transferidos para um estabelecimento de transformação para serem submetidos a um dos tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento.

2.   Em derrogação das proibições previstas no artigo 46.o, n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano nas zonas submetidas a restrições II e III do mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

Tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana em cada suíno selvagem pertinente antes da circulação da carne fresca, dos produtos à base de carne e de quaisquer outros produtos de origem animal provenientes desse suíno selvagem ou corpo desse suíno selvagem destinado ao consumo humano;

b)

A autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha obtido resultados negativos nos testes de identificação de agentes patogénicos para a peste suína africana referidos na alínea a) antes da circulação;

c)

A carne fresca, os produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal provenientes de suínos selvagens e os corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano circulem dentro das zonas submetidas a restrições II e III no mesmo Estado-Membro:

i)

para uso doméstico privado,

ou

ii)

em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, para um estabelecimento de transformação a fim de serem submetidos a um dos tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento.

Artigo 50.o

Obrigações dos operadores no que se refere aos certificados sanitários para remessas de carne fresca, de produtos à base de carne e de quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e de corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano com vista à circulação fora das zonas submetidas a restrições I, II e III

Os operadores só podem transportar fora das zonas submetidas a restrições I, II e III remessas de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano:

a)

Nos casos previstos nos artigos 48.o e 49.o; e

b)

Se essas remessas estiverem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

i)

as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154, e

ii)

pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Carne fresca e produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal provenientes da zona submetida a restrições I obtidos de suínos selvagens em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;

«Corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano provenientes da zona submetida a restrições I em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;

«Produtos transformados à base de carne provenientes das zonas submetidas a restrições I, II e III obtidos de suínos selvagens em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 167.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 51.o

Condições específicas para autorizar a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III e fora dessas zonas de remessas de subprodutos animais e produtos derivados de suínos selvagens

1.   Em derrogação das proibições estabelecidas no artigo 46.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III e fora dessas zonas de remessas de produtos derivados obtidos de suínos selvagens para outras zonas submetidas a restrições I, II e III ou para áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III do mesmo Estado-Membro e para outros Estados-Membros desde que os produtos derivados tenham sido submetidos a um tratamento que garanta que estes não representam riscos no que se refere à peste suína africana.

2.   Em derrogação das proibições estabelecidas no artigo 46.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III e fora dessas zonas de remessas de subprodutos animais de suínos selvagens para outras zonas submetidas a restrições I, II e III e para áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III do mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

Os subprodutos animais sejam recolhidos, transportados e eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

b)

No que se refere à circulação fora das zonas submetidas a restrições I, II e III, os meios de transporte estejam individualmente equipados com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real. O transportador deve permitir à autoridade competente controlar a circulação em tempo real do meio de transporte e conservar os registos eletrónicos da circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da deslocação da remessa.

Artigo 52.o

Obrigações dos operadores no que se refere aos certificados sanitários para a circulação de remessas de subprodutos animais de suínos selvagens fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro em causa

Os operadores só podem transportar remessas de subprodutos animais de suínos selvagens fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no mesmo Estado-Membro em causa no caso referido no artigo 51.o, n.o 2, se essas remessas forem acompanhadas de:

a)

Um documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; e

b)

Um certificado sanitário referido no artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

No entanto, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DE INFORMAÇÃO E DE FORMAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 53.o

Obrigações especiais dos Estados-Membros em causa em matéria de informação

1.   Os Estados-Membros em causa devem garantir que, pelo menos, os operadores ferroviários, rodoviários, aeroportuários e portuários, as agências de viagens, os organizadores de viagens de caça e os operadores de serviços postais chamem a atenção dos seus clientes para as medidas especiais de controlo da doença estabelecidas no presente regulamento, facultando de forma adequada informações relativas pelo menos às principais proibições estabelecidas nos artigos 9.o, 11.o, 12.o, 45.o e 46.o aos viajantes que se deslocam a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III e aos clientes de serviços postais.

Para esse efeito, os Estados-Membros em causa devem organizar e realizar campanhas regulares de sensibilização do público para promover e divulgar informações sobre as medidas especiais de controlo da doença previstas no presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros, no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, do seguinte:

a)

Alterações da situação epidemiológica no que diz respeito à peste suína africana no seu território;

b)

Resultados da vigilância da peste suína africana efetuada nas zonas submetidas a restrições I, II e III e em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III em suínos detidos e selvagens;

c)

Outras medidas e iniciativas tomadas para prevenir, controlar e erradicar a peste suína africana.

Artigo 54.o

Obrigações especiais dos Estados-Membros em causa em matéria de formação por parte

Os Estados-Membros em causa devem organizar e realizar, regularmente ou a intervalos adequados, ações de formação específicas sobre os riscos decorrentes da peste suína africana e as medidas possíveis de prevenção, controlo e erradicação destinadas, pelo menos, aos seguintes grupos-alvo:

a)

Médicos veterinários;

b)

Criadores de suínos;

c)

Caçadores.

Artigo 55.o

Obrigações especiais de todos os Estados-Membros em matéria de informação

1.   Todos os Estados-Membros devem garantir que:

a)

Nos grandes eixos de infraestruturas terrestres, como as vias de comunicação rodoviárias e ferroviárias internacionais, e nas redes de transporte terrestre conexas, são comunicadas aos viajantes informações adequadas sobre os riscos de transmissão da peste suína africana e sobre as medidas especiais de controlo da doença estabelecidas no presente regulamento:

i)

de forma visível e proeminente,

ii)

de uma forma facilmente compreendida pelos viajantes que cheguem de ou que partam para:

zonas submetidas a restrições I, II e III, ou

países terceiros em risco de propagação da peste suína africana;

b)

Estão em vigor as medidas necessárias para sensibilizar as partes interessadas ativas no setor dos suínos detidos, incluindo estabelecimentos de pequena dimensão, para os riscos de introdução do vírus da peste suína africana e fornecer-lhes as informações mais adequadas sobre as medidas reforçadas de bioproteção a aplicar aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III, tal como previsto no anexo II, em especial as medidas a aplicar nas zonas submetidas a restrições I, II e III, através dos meios mais adequados para lhes comunicar essas informações.

2.   Todos os Estados-Membros devem sensibilizar para a peste suína africana:

a)

O público, como previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2016/429;

b)

Os veterinários, agricultores e caçadores e fornecer-lhes as informações mais adequadas sobre as medidas de mitigação dos riscos e as medidas reforçadas de bioproteção, tal como previsto:

i)

no anexo II do presente regulamento,

ii)

nas diretrizes da União sobre a peste suína africana acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

iii)

nas provas científicas disponíveis fornecidas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

iv)

no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 21 de abril de 2021 até 20 de abril de 2028.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(5)  https://www.oie.int/en/standard-setting/terrestrial-code/access-online/

(6)  https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en

(7)  The EFSA Journal 2010; 8(3):1556.

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2154 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal, de certificação e de notificação aplicáveis à circulação na União de produtos de origem animal provenientes de animais terrestres (JO L 431 de 21.12.2020, p. 5).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(12)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).

(14)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(15)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO I

ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES

PARTE I

1.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:

Hiiu maakond.

2.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:

Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,

Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403250, 403350, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404570, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, 406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250350, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 250850, 250950, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251450, 251550, 251650, 251750, 251850, 252150 és 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

3.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:

Pāvilostas novada Vērgales pagasts,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Grobiņas novads,

Rucavas novada Dunikas pagasts.

4.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:

Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos,

Palangos miesto savivaldybė.

5.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Wielbark i Rozogi w powiecie szczycieńskim,

gminy Janowiec Kościelny, Janowo i część gminy Kozłowo położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie nidzickim,

gminy Iłowo — Osada, Lidzbark, Płośnica, Rybno, miasto Działdowo, część gminy wiejskiej Działdowo położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejowe biegnące od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie działdowskim,

gminy Kisielice, Susz, miasto Iława i część gminy wiejskiej Iława położona na na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 521 biegnącą od zachodniej granicy gminy do zachodniej granicy miasta Iława oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od południowej granicy gminy miasta Iława przez miejscowość Katarzynki do południowej granicy gminy w powiecie iławskim,

powiat nowomiejski.

w województwie podlaskim:

gminy Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew i część gminy Kulesze Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię koleją w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

gminy Szumowo, Zambrów z miastem Zambrów i część gminy Kołaki Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

gminy Bielsk, Brudzeń Duży, Drobin, Gąbin, Łąck, Nowy Duninów, Radzanowo, Słupno i Stara Biała w powiecie płockim,

powiat miejski Płock,

powiat sierpecki,

powiat żuromiński,

gminy Andrzejewo, Brok, Stary Lubotyń, Szulborze Wielkie, Wąsewo, Ostrów Mazowiecka z miastem Ostrów Mazowiecka, część gminy Małkinia Górna położona na północ od rzeki Brok w powiecie ostrowskim,

gminy Dzierzgowo, Lipowiec Kościelny, miasto Mława, Radzanów, Szreńsk, Szydłowo i Wieczfnia Kościelna, w powiecie mławskim,

powiat przasnyski,

powiat makowski,

gminy Gzy, Obryte, Zatory, Pułtusk i część gminy Winnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy wyszkowski,

gminy Jadów, Strachówka i Tłuszcz w powiecie wołomińskim,

gminy Korytnica, Liw, Łochów, Miedzna, Sadowne, Stoczek i miasto Węgrów w powiecie węgrowskim,

gminy Kowala, Wierzbica, część gminy Wolanów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie radomskim,

powiat miejski Radom,

gminy Jastrząb, Mirów, Orońsko w powiecie szydłowieckim,

powiat gostyniński,

w województwie podkarpackim:

gminy Pruchnik, Rokietnica, Roźwienica, w powiecie jarosławskim,

gminy Fredropol, Krasiczyn, Krzywcza, Medyka, Orły, Żurawica, Przemyśl w powiecie przemyskim,

powiat miejski Przemyśl,

gminy Gać, Jawornik Polski, Kańczuga, część gminy wiejskiej Przeworsk położona na zachód od miasta Przeworsk i na zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 biegnącą od granicy z gminą Tryńcza do granicy miasta Przeworsk, część gminy Zarzecze położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1594R biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zarzecze oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogi nr 1617R oraz 1619R biegnącą do południowej granicy gminy w powiecie przeworskim,

powiat łańcucki,

gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gminy Dzikowiec, Kolbuszowa, Niwiska i Raniżów w powiecie kolbuszowskim,

gminy Borowa, Czermin, Gawłuszowice, Mielec z miastem Mielec, Padew Narodowa, Przecław, Tuszów Narodowy w powiecie mieleckim,

w województwie świętokrzyskim:

powiat opatowski,

powiat sandomierski,

gminy Bogoria, Łubnice, Oleśnica, Osiek, Połaniec, Rytwiany i Staszów w powiecie staszowskim,

gminy Bliżyn, Skarżysko — Kamienna, Suchedniów i Skarżysko Kościelne w powiecie skarżyskim,

gmina Wąchock, część gminy Brody położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 oraz na południowy — zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie, drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy oraz na północ od drogi nr 42 i część gminy Mirzec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno — wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

powiat ostrowiecki,

gminy Fałków, Ruda Maleniecka, Radoszyce, Smyków, część gminy Końskie położona na zachód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na południe od linii kolejowej w powiecie koneckim,

gminy Mniów i Zagnańsk w powiecie kieleckim,

w województwie łódzkim:

gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,

gminy Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka w powiecie rawskim,

gminy Bolimów, Głuchów, Godzianów, Lipce Reymontowskie, Maków, Nowy Kawęczyn, Skierniewice, Słupia w powiecie skierniewickim,

powiat miejski Skierniewice,

gminy Mniszków, Paradyż, Sławno i Żarnów w powiecie opoczyńskim,

gminy Czerniewice, Inowłódz, Lubochnia, Rzeczyca, Tomaszów Mazowiecki z miastem Tomaszów Mazowiecki i Żelechlinek w powiecie tomaszowskim,

gmina Aleksandrów w powiecie piotrkowskim,

w województwie pomorskim:

gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy — zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

gminy Lichnowy, Miłoradz, Nowy Staw, Malbork z miastem Malbork w powiecie malborskim,

gminy Mikołajki Pomorskie, Stary Targ i Sztum w powiecie sztumskim,

powiat gdański,

Miasto Gdańsk,

powiat tczewski,

powiat kwidzyński,

w województwie lubuskim:

gminy Przytoczna, Pszczew, Skwierzyna i część gminy Trzciel położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 w powiecie międzyrzeckim,

gminy Lubniewice i Krzeszyce w powiecie sulęcińskim,

gminy Bogdaniec, Deszczno, Lubiszyn i część gminy Witnica położona na północny — wschód od drogi biegnącej od zachodniej granicy gminy od miejscowości Krześnica, przez miejscowości Kamień Wielki — Mościce —Witnica — Kłopotowo do południowej granicy gminy w powiecie gorzowskim,

w województwie dolnośląskim:

gminy Bolesławiec z miastem Bolesławiec, Gromadka i Osiecznica w powiecie bolesławieckim,

gmina Węgliniec w powiecie zgorzeleckim,

gmina Chocianów i część gminy Przemków położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie polkowickim,

gmina Jemielno, Niechlów i Góra w powiecie górowskim,

gmina Rudna i Lubin z miastem Lubin w powiecie lubińskim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Krzemieniewo, Rydzyna, część gminy Święciechowa położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12w powiecie leszczyńskim,

część gminy Kwilcz położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 24, część gminy Międzychód położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 24 w powiecie międzychodzkim,

gminy Lwówek, Kuślin, Opalenica, część gminy Miedzichowo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy Nowy Tomyśl położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 305 w powiecie nowotomyskim,

gminy Granowo, Grodzisk Wielkopolski i część gminy Kamieniec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gmina Czempiń, miasto Kościan, część gminy wiejskiej Kościan położona na północny — zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 5 oraz na wschód od linii wyznaczonej przez kanał Obry, część gminy Krzywiń położona na wschód od linii wyznaczonej przez kanał Obry w powiecie kościańskim,

powiat miejski Poznań,

gminy Buk, Dopiewo, Komorniki, Tarnowo Podgórne, Stęszew, Swarzędz, Pobiedziska, Czerwonak, Mosina, miasto Luboń, miasto Puszczykowo i część gminy Kórnik położona na zachód od linii wyznaczonych przez drogi: nr S11 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 434 i drogę nr 434 biegnącą od tego skrzyżowania do południowej granicy gminy, część gminy Rokietnica położona na południowy zachód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz oraz część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na południe od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie poznańskim,

gmina Kiszkowo i część gminy Kłecko położona na zachód od rzeki Mała Wełna w powiecie gnieźnieńskim,

gminy Lubasz, Czarnków z miastem Czarnków, część gminy Połajewo na położona na północ od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo — ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Wieleń położona na południe od linii kolejowej biegnącej od wschodniej granicy gminy przez miasto Wieleń i miejscowość Herburtowo do zachodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,

gminy Duszniki, Kaźmierz, Pniewy, Ostroróg, Wronki, miasto Szamotuły i część gminy Szamotuły położona na zachód od zachodniej granicy miasta Szamotuły i na południe od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły, do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na zachód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na zachód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim,

gmina Budzyń w powiecie chodzieskim,

gminy Mieścisko, Skoki i Wągrowiec z miastem Wągrowiec w powiecie wągrowieckim,

gmina Dobrzyca i część gminy Gizałki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 w powiecie pleszewskim,

gmina Zagórów w powiecie słupeckim,

gmina Pyzdry w powiecie wrzesińskim,

gminy Kotlin, Żerków i część gminy Jarocin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr S11 i 15 w powiecie jarocińskim,

gmina Rozdrażew, część gminy Koźmin Wielkopolski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 15, część gminy Krotoszyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 15 oraz na wschód od granic miasta Krotoszyn w powiecie krotoszyńskim,

gminy Nowe Skalmierzyce, Raszków, Ostrów Wielkopolski z miastem Ostrów Wielkopolski w powiecie ostrowskim,

powiat miejski Kalisz,

gminy Ceków — Kolonia, Godziesze Wielkie, Koźminek, Lisków, Mycielin, Opatówek, Szczytniki w powiecie kaliskim,

gmina Malanów i część gminy Tuliszków położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 72 w powiecie tureckim,

gminy Rychwał, Rzgów, część gminy Grodziec położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 443, część gminy Stare Miasto położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę nr A2 w powiecie konińskim,

w województwie zachodniopomorskim:

część gminy Dębno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na północ od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gminy Chojna, Trzcińsko — Zdrój oraz część gminy Cedynia położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 124 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miasta Cedynia, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 125 biegnącą od miasta Cedynia do wschodniej granicy gminy w powiecie gryfińskim.

6.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:

the whole district of Vranov nad Topľou, except municipalities included in part II,

the whole district of Humenné,

the whole district of Snina,

the whole district of Medzilaborce

the whole district of Stropkov

the whole district of Svidník, except municipalities included in part II,

the whole district of Stará Ľubovňa, except municipalities included in part II,

the whole district of whole Kežmarok,

the whole district of Poprad,

in the district of Rožňava, the whole municipalities of Dobšiná,Vlachovo, Gočovo, Kobeliarovo, Markuška, Koceľovce, Vyšná Slaná Rejdová, Čierna Lehota, Slavošovce, Rochovce, Brdárka, Hanková, Slavoška, Dedinky, Stratená,

the whole district of Revúca, except municipalities included in part II,

in the district of Michalovce, the whole municipality of Strážske,

in the district of Rimavská Sobota, municipalities located south of the road No.526 not included in part II,

the whole district of Lučenec, except municipalities included in part II,

the whole district of Veľký Krtíš, except municipalities included in part II,

in the district of Zvolen, the whole municipality of Lešť,

in the district of Detva, the whole municipality of Horný Tisovník.

7.   Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:

in the regional unit of Drama:

the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),

the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),

the municipal departments of Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),

the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),

in the regional unit of Xanthi:

the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),

the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio and (in Myki municipality),

the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),

in the regional unit of Rodopi:

the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),

the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),

the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),

the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),

in the regional unit of Evros:

the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),

the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),

the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality),

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Kerkini, Livadia, Makrynitsa, Neochori, Platanakia, Petritsi, Akritochori, Vyroneia, Gonimo, Mandraki, Megalochori, Rodopoli, Ano Poroia, Katw Poroia, Sidirokastro, Vamvakophyto, Promahonas, Kamaroto, Strymonochori, Charopo, Kastanousi and Chortero and the community departments of Achladochori, Agkistro and Kapnophyto (in Sintiki municipality),

the municipal departments of Serres, Elaionas and Oinoussa and the community departments of Orini and Ano Vrontou (in Serres municipality),

the municipal departments of Dasochoriou, Irakleia, Valtero, Karperi, Koimisi, Lithotopos, Limnochori, Podismeno and Chrysochorafa (in Irakleia municipality).

8.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Alt Zauche-Wußwerk,

Gemeinde Byhleguhre-Byhlen,

Gemeinde Märkische Heide,

Gemeinde Neu Zauche,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Groß Liebitz, Guhlen, Mochow und Siegadel,

Gemeinde Spreewaldheide,

Gemeinde Straupitz,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Neuhardenberg,

Gemeinde Gusow-Platkow,

Gemeinde Lietzen,

Gemeinde Falkenhagen (Mark),

Gemeinde Zeschdorf,

Gemeinde Treplin,

Gemeinde Lebus mit den Gemarkungen Wüste-Kunersdorf, Wulkow bei Booßen, Schönfließ, Mallnow — westlich der Bahnstrecke RB 60,

Gemeinde Fichtenhöhe — westlich der Bahnstrecke RB 60,

Gemeinde Lindendorf — westlich der Bahnstrecke RB 60,

Gemeinde Vierlinden — westlich der Bahnstrecke RB 60,

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Trebnitz und Jahnsfelde,

Gemeinde Letschin mit den Gemarkungen Steintoch, Neu Rosenthal, Letschin, Kiehnwerder, Sietzing, Kienitz, Wilhelmsaue, Posedin, Solikante, Klein Neuendorf, Neubarnim, Ortwig, Groß Neuendorf, Ortwig Graben, Mehrin-Graben und Zelliner Loose,

Gemeinde Seelow — westlich der Bahnstrecke RB 60,

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Storkow (Mark),

Gemeinde Wendisch Rietz,

Gemeinde Reichenwalde,

Gemeinde Diensdorf-Radlow,

Gemeinde Bad Saarow,

Gemeinde Rietz-Neuendorf mit den Gemarkungen Buckow, Glienicke, Behrensdorf, Ahrensdorf, Herzberg, Görzig, Pfaffendorf, Sauen, Wilmersdorf (G), Neubrück, Drahendorf, Alt Golm,

Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Briescht, Kossenblatt, Werder, Görsdorf (B), Giesendorf, Wiesendorf, Wulfersdorf, Falkenberg (T), Lindenberg,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Demnitz, Steinhöfel, Hasenfelde, Ahrensdorf, Heinersdorf, Tempelberg,

Gemeinde Langewahl,

Gemeinde Berkenbrück,

Gemeinde Briesen (Mark),

Gemeinde Jacobsdorf,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Jänschwalde,

Gemeinde Peitz,

Gemeinde Tauer,

Gemeinde Turnow-Preilack,

Gemeinde Drachhausen,

Gemeinde Schmogrow-Fehrow,

Gemeinde Drehnow,

Gemeinde Guben mit der Gemarkung Schlagsdorf,

Gemeinde Schenkendöbern mit den Gemarkungen Grabko, Kerkwitz, Groß Gastrose,

Gemeinde Teichland,

Gemeinde Dissen-Striesow,

Gemeinde Heinersbrück,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Forst,

Gemeinde Wiesengrund,

Gemeinde Groß Schacksdorf-Simmersdorf,

Gemeinde Neiße-Malxetal,

Gemeinde Jämlitz-Klein Düben,

Gemeinde Tschernitz,

Gemeinde Döbern,

Gemeinde Felixsee,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Lieskau, Schönheide, Graustein, Türkendorf, Groß Luja, Wadelsdorf, Hornow,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Kathlow, Haasow,

Stadt Cottbus mit den Gemarkungen Dissenchen, Döbbrick, Merzdorf, Saspow, Schmellwitz, Sielow, Willmersdorf,

kreisfreie Stadt Frankfurt (Oder),

Bundesland Sachsen:

Landkreis Görlitz:

Landkreis Görlitz nördlich der Bundesautobahn 4 sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes.

PARTE II

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:

the whole region of Haskovo,

the whole region of Yambol,

the whole region of Stara Zagora,

the whole region of Pernik,

the whole region of Kyustendil,

the whole region of Plovdiv,

the whole region of Pazardzhik,

the whole region of Smolyan,

the whole region of Burgas excluding the areas in Part III.

2.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

3.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:

Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye: 251950, 252050, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe.

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:

Ādažu novads,

Aizputes novada Aizputes, Cīravas un Lažas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes pilsēta,

Aglonas novads,

Aizkraukles novads,

Aknīstes novads,

Alojas novads,

Alsungas novads,

Alūksnes novads,

Amatas novads,

Apes novads,

Auces novads,

Babītes novads,

Baldones novads,

Baltinavas novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Beverīnas novads,

Brocēnu novads,

Burtnieku novads,

Carnikavas novads,

Cēsu novads

Cesvaines novads,

Ciblas novads,

Dagdas novads,

Daugavpils novads,

Dobeles novads,

Dundagas novads,

Durbes novads,

Engures novads,

Ērgļu novads,

Garkalnes novads,

Gulbenes novads,

Iecavas novads,

Ikšķiles novads,

Ilūkstes novads,

Inčukalna novads,

Jaunjelgavas novads,

Jaunpiebalgas novads,

Jaunpils novads,

Jēkabpils novads,

Jelgavas novads,

Kandavas novads,

Kārsavas novads,

Ķeguma novads,

Ķekavas novads,

Kocēnu novads,

Kokneses novads,

Krāslavas novads,

Krimuldas novads,

Krustpils novads,

Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Padures, Rumbas, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Ēdoles, Īvandes, Kurmāles, Turlavas, Gudenieku un Snēpeles pagasts, Kuldīgas pilsēta,

Lielvārdes novads,

Līgatnes novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Lubānas novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mālpils novads,

Mārupes novads,

Mazsalacas novads,

Mērsraga novads,

Naukšēnu novads,

Neretas novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Ozolnieku novads,

Pārgaujas novads,

Pāvilostas novada Sakas pagasts, Pāvilostas pilsēta,

Pļaviņu novads,

Preiļu novads,

Priekules novads,

Priekuļu novads,

Raunas novads,

republikas pilsēta Daugavpils,

republikas pilsēta Jelgava,

republikas pilsēta Jēkabpils,

republikas pilsēta Jūrmala,

republikas pilsēta Rēzekne,

republikas pilsēta Valmiera,

Rēzeknes novads,

Riebiņu novads,

Rojas novads,

Ropažu novads,

Rugāju novads,

Rundāles novads,

Rūjienas novads,

Salacgrīvas novads,

Salas novads,

Salaspils novads,

Saldus novads,

Saulkrastu novads,

Sējas novads,

Siguldas novads,

Skrīveru novads,

Skrundas novada Raņķu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes,

Smiltenes novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Strenču novads,

Talsu novads,

Tērvetes novads,

Tukuma novads,

Vaiņodes novada Vaiņodes pagasts un Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem autoceļa P116, P106,

Valkas novads,

Varakļānu novads,

Vārkavas novads,

Vecpiebalgas novads,

Vecumnieku novads,

Ventspils novads,

Viesītes novads,

Viļakas novads,

Viļānu novads,

Zilupes novads.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė,

Birštono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Girdžių, Jurbarko miesto, Jurbarkų, Raudonės, Šimkaičių, Skirsnemunės, Smalininkų, Veliuonos ir Viešvilės seniūnijos,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Ežerėlio, Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos, Užliedžių, Vilkijos, ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907,

Kazlų rūdos savivaldybė,

Kelmės rajono savivaldybė,

Kėdainių rajono savivaldybė: Dotnuvos, Gudžiūnų, Kėdainių miesto, Krakių, Pelėdnagių, Surviliškio, Šėtos, Truskavos, Vilainių ir Josvainių seniūnijos dalis į šiaurę ir rytus nuo kelio Nr. 229 ir Nr. 2032,

Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Kretingos rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Marijampolės savivaldybė,

Mažeikių rajono savivaldybė,

Molėtų rajono savivaldybė,

Pagėgių savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Rietavo savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė: Žlibinų, Stalgėnų, Nausodžio, Plungės miesto, Šateikių ir Kulių seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė: Betygalos, Girkalnio, Kalnujų, Nemakščių, Pagojukų, Paliepių, Raseinių miesto, Raseinių, Šiluvos, Viduklės seniūnijos,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos, Ylakių, Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo ir Skuodo miesto seniūnijos,

Šakių rajono savivaldybė,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė,

Šilalės rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

6.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Stare Juchy, Prostki oraz gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

powiat elbląski,

powiat miejski Elbląg,

powiat gołdapski,

powiat piski,

gminy Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie i Sępopol w powiecie bartoszyckim,

gminy Biskupiec, Kolno, część gminy Olsztynek położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S51 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Ameryka oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą S51 do północnej granicy gminy, łączącej miejscowości Mańki — Mycyny — Ameryka w powiecie olsztyńskim,

gminy Dąbrówno, Grunwald, część gminy Małdyty położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7, część gminy Miłomłyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7, część gminy wiejskiej Ostróda położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7 oraz na południe od drogi nr 16, część miasta Ostróda położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7 w powiecie ostródzkim,

powiat giżycki,

powiat braniewski,

powiat kętrzyński,

gminy Lubomino i Orneta w powiecie lidzbarskim,

gmina Nidzica i część gminy Kozłowo położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie nidzickim,

gminy Dźwierzuty, Jedwabno, Pasym, Szczytno i miasto Szczytno i Świętajno w powiecie szczycieńskim,

powiat mrągowski,

gminy Lubawa, miasto Lubawa, Zalewo i część gminy wiejskiej Iława położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 521 biegnącą od zachodniej granicy gminy do zachodniej granicy miasta Iława oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od południowej granicy gminy miasta Iława przez miejscowość Katarzynki do południowej granicy gminy w powiecie iławskim,

powiat węgorzewski,

część gminy wiejskiej Działdowo położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejowe biegnące od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie działdowskim,

w województwie podlaskim:

powiat bielski,

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wizna w powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

powiat siemiatycki,

powiat hajnowski,

gminy Ciechanowiec, Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty, Sokoły i część gminy Kulesze Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

gmina Rutki i część gminy Kołaki Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

powiat kolneński z miastem Kolno,

powiat białostocki,

gminy Filipów, Jeleniewo, Przerośl, Raczki, Rutka-Tartak, Suwałki, Szypliszki Wiżajny oraz część gminy Bakałarzewo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę 653 biegnącej od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą 1122B oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1122B biegnącą od drogi 653 w kierunku południowym do skrzyżowania z drogą 1124B i następnie na północny — wschód od drogi nr 1124B biegnącej od skrzyżowania z drogą 1122B do granicy z gminą Raczki w powiecie suwalskim,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok,

w województwie mazowieckim:

powiat siedlecki,

powiat miejski Siedlce,

gminy Bielany, Ceranów, Jabłonna Lacka, Kosów Lacki, Repki, Sabnie, Sterdyń i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

gminy Grębków i Wierzbno w powiecie węgrowskim,

powiat łosicki,

powiat ciechanowski,

powiat sochaczewski,

gminy Policzna, Przyłęk, Tczów i Zwoleń w powiecie zwoleńskim,

powiat kozienicki,

gminy Chotcza i Solec nad Wisłą w powiecie lipskim,

gminy Gózd, Jastrzębia, Jedlnia Letnisko, Pionki z miastem Pionki, Skaryszew, Jedlińsk, Przytyk, Zakrzew, część gminy Iłża położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9, część gminy Wolanów położona na północ od drogi nr 12 w powiecie radomskim,

gminy Bodzanów, Bulkowo, Staroźreby, Słubice, Wyszogród i Mała Wieś w powiecie płockim,

powiat nowodworski,

powiat płoński,

gminy Pokrzywnica, Świercze i część gminy Winnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Dębówka, Klembów, Poświętne, Radzymin, Wołomin, miasto Kobyłka, miasto Marki, miasto Ząbki, miasto Zielonka w powiecie wołomińskim,

gminy Borowie, Garwolin z miastem Garwolin, Miastków Kościelny, Parysów, Pilawa, część gminy Wilga położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia do rzeki Wisły, część gminy Górzno położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Łąki i Górzno biegnącą od wschodniej granicy gminy, następnie od miejscowości Górzno na północ od drogi nr 1328W biegnącej do drogi nr 17, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od drogi nr 17 do zachodniej granicy gminy przez miejscowości Józefów i Kobyla Wola w powiecie garwolińskim,

gminy Boguty — Pianki, Zaręby Kościelne, Nur i część gminy Małkinia Górna położona na południe od rzeki Brok w powiecie ostrowskim,

gminy Stupsk, Wiśniewo i Strzegowo w powiecie mławskim,

gminy Chlewiska i Szydłowiec w powiecie szydłowieckim,

powiat miński,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

powiat grójecki,

powiat grodziski,

powiat żyrardowski,

powiat białobrzeski,

powiat przysuski,

powiat miejski Warszawa,

w województwie lubelskim:

powiat bialski,

powiat miejski Biała Podlaska,

gminy Batorz, Godziszów, Janów Lubelski, Modliborzyce i Potok Wielki w powiecie janowskim,

gminy Janowiec, Kazimierz Dolny, Końskowola, Kurów, Markuszów, Nałęczów, Puławy z miastem Puławy, Wąwolnica i Żyrzyn w powiecie puławskim,

gminy Nowodwór, miasto Dęblin i część gminy Ryki położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową powiecie ryckim,

gminy Adamów, Krzywda, Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wola Mysłowska, Trzebieszów, Stanin, Wojcieszków, gmina wiejska Łuków i miasto Łuków w powiecie łukowskim,

powiat lubelski,

powiat miejski Lublin,

gminy Niedźwiada, Ostrów Lubelski, Serniki i Uścimów w powiecie lubartowskim,

powiat łęczyński,

powiat świdnicki,

gminy Fajsławice, Gorzków, Izbica, Krasnystaw z miastem Krasnystaw, Kraśniczyn, Łopiennik Górny, Siennica Różana i część gminy Żółkiewka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 w powiecie krasnostawskim,

gminy Chełm, Ruda — Huta, Sawin, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny, Siedliszcze, Wierzbica, część gminy Dorohusk położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Wojsławice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę 1839L, część gminy Leśniowice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę 1839L w powiecie chełmskim,

powiat miejski Chełm,

powiat kraśnicki,

powiat opolski,

powiat parczewski,

powiat włodawski,

powiat radzyński,

w województwie podkarpackim:

powiat stalowowolski,

gminy Oleszyce, Lubaczów z miastem Lubaczów, Wielkie Oczy w powiecie lubaczowskim,

część gminy Kamień położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19, część gminy Sokołów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gminy Cmolas i Majdan Królewski w powiecie kolbuszowskim,

gminy Grodzisko Dolne, część gminy wiejskiej Leżajsk położona na południe od miasta Leżajsk oraz na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę San, w powiecie leżajskim,

gmina Jarocin, część gminy Harasiuki położona na północ od linii wyznaczona przez drogę nr 1048 R, część gminy Ulanów położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Tanew, część gminy Nisko położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 oraz na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 19, część gminy Jeżowe położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie niżańskim,

powiat tarnobrzeski,

w województwie pomorskim:

gminy Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim,

gmina Stare Pole w powiecie malborskim,

gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny — wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

w województwie świętokrzyskim:

gmina Tarłów i część gminy Ożarów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie opatowskim,

część gminy Brody położona na zachód od linii kolejowej biegnącej od miejscowości Marcule i od północnej granicy gminy przez miejscowości Klepacze i Karczma Kunowska do południowej granicy gminy oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 i na północny — wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie oraz przez drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno — wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

gmina Gowarczów, część gminy Końskie położona na wschód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na północ od linii kolejowej w powiecie koneckim,

w województwie lubuskim:

powiat wschowski,

gmina Kostrzyn nad Odrą i część gminy Witnica położona na południowy zachód od drogi biegnącej od zachodniej granicy gminy od miejscowości Krześnica, przez miejscowości Kamień Wielki — Mościce — Witnica — Kłopotowo do południowej granicy gminy w powiecie gorzowskim,

gminy Gubin z miastem Gubin, Maszewo i część gminy Bytnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1157F w powiecie krośnieńskim,

powiat słubicki,

gminy Słońsk, Sulęcin i Torzym w powiecie sulęcińskim,

gminy Bledzew i Międzyrzecz w powiecie międzyrzeckim,

gminy Kolsko, część gminy Kożuchów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 283 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 290 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 290 biegnącej od miasta Mirocin Dolny do zachodniej granicy gminy, część gminy Bytom Odrzański położona na północny zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 293 i 326, część gminy Nowe Miasteczko położona na zachód od linii wyznaczonych przez drogi 293 i 328, część gminy Siedlisko położona na północny zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od rzeki Odry przy południowe granicy gminy do drogi nr 326 łączącej się z drogą nr 325 biegnącą w kierunku miejscowości Różanówka do skrzyżowania z drogą nr 321 biegnącą od tego skrzyżowania w kierunku miejscowości Bielawy, a następnie przedłużoną przez drogę przeciwpożarową biegnącą od drogi nr 321 w miejscowości Bielawy do granicy gminy w powiecie nowosolskim,

gminy Nowogród Bobrzański, Trzebiechów część gminy Bojadła położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 278 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 282 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 282 biegnącej od miasta Bojadła do zachodniej granicy gminy i część gminy Sulechów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S3 w powiecie zielonogórskim,

powiat żarski,

gminy Brzeźnica, Iłowa, Małomice, Szprotawa, Wymiarki, Żagań, miasto Żagań, miasto Gozdnica, część gminy Niegosławice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 328 w powiecie żagańskim,

gminy Lubrza, Łagów i Świebodzin w powiecie świebodzińskim,

w województwie dolnośląskim:

gmina Pęcław, część gminy Kotla położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Krzycki Rów, część gminy wiejskiej Głogów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 12, 319 oraz 329, część miasta Głogów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie głogowskim,

gminy Grębocice i Polkowice w powiecie polkowickim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Przemęt i Wolsztyn w powiecie wolsztyńskim,

gmina Wielichowo część gminy Kamieniec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 i część gminy Rakoniewice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 305 w powiecie grodziskim,

gminy Lipno, Osieczna, Wijewo, Włoszakowice i część gminy Święciechowa położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie leszczyńskim,

gmina Śmigiel, część gminy wiejskiej Kościan położona na południowy — wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 5 oraz na zachód od linii wyznaczonej przez kanał Obry, część gminy Krzywiń położona na zachód od linii wyznaczonej przez kanał Obry w powiecie kościańskim,

powiat miejski Leszno,

powiat obornicki,

część gminy Połajewo na położona na południe od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo — ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,

gmina Suchy Las, część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na północ od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Rokietnica położona na północ i na wschód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz w powiecie poznańskim,

część gminy Szamotuły położona na wschód od wschodniej granicy miasta Szamotuły i na północ od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na wschód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na wschód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim.

w województwie łódzkim:

gminy Białaczów, Drzewica, Opoczno i Poświętne w powiecie opoczyńskim,

gminy Biała Rawska, Regnów i Sadkowice w powiecie rawskim,

gmina Kowiesy w powiecie skierniewickim,

w województwie zachodniopomorskim:

gmina Boleszkowice i część gminy Dębno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na południe od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gminy Mieszkowice, Moryń, część gminy Cedynia położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 124 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miasta Cedynia, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 125 biegnącą od miasta Cedynia do wschodniej granicy gminy w powiecie gryfińskim.

7.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:

the whole district of Gelnica,

the whole district of Spišská Nová Ves,

the whole district of Levoča,

in the district of Michalovce, the whole municipalities of the district not included in Part I,

the whole district of Košice-okolie,

the whole district of Rožnava, except the municipalities included in Part I,

the whole city of Košice,

the whole district of Sobrance,

in the district of Vranov nad Topľou, the whole municipalities of Zámutov, Rudlov, Jusková Voľa, Banské, Cabov, Davidov, Kamenná Poruba, Vechec, Čaklov, Soľ, Komárany, Čičava, Nižný Kručov, Vranov nad Topľou, Sačurov, Sečovská Polianka, Dlhé Klčovo, Nižný Hrušov, Poša, Nižný Hrabovec, Hencovce, Kučín, Majerovce, Sedliská, Kladzany and Tovarnianska Polianka, Herrmanovce nad Topľou, Petrovce, Pavlovce, Hanušovce nad Topľou, Medzianky, Radvanovce, Babie, Vlača, Ďurďoš, Prosačov, Remeniny, Skrabské, Bystré, Petkovce, Michalok, Vyšný Žipov, Čierne nad Topľou, Zlatník, Hlinné, Jastrabie nad Topľou, Merník,

the whole district of Prešov,

in the whole district of Sabinov,

in the district of Svidník, the whole municipalities of Dukovce, Želmanovce, Kuková, Kalnište, Lužany pri Ondave, Lúčka, Giraltovce, Kračúnovce, Železník, Kobylince, Mičakovce,

the whole district of Bardejov,

in the district of Stará Ľubovňa, the whole municipalities of Kyjov, Pusté Pole, Šarišské Jastrabie, Čirč, Ruská Voľa nad Popradom, Obručné, Vislanka, Ďurková, Plaveč, Ľubotín, Orlov,

in the district of Revúca, the whole municipalities of Gemer, Tornaľa, Žiar, Gemerská Ves, Levkuška, Otročok, Polina, Rašice, Licince, Leváre, Držkovce, Chvalová, Sekerešovo, Višňové, Gemerské Teplice, Gemerský Sad, Hucín, Jelšava, Nadraž, Prihradzany, Šivetice, Kameňany,

in the district of Rimavská Sobota, the whole municipalities of Abovce, Barca, Bátka, Cakov, Chanava, Dulovo, Figa, Gemerské Michalovce, Hubovo, Ivanice, Kaloša, Kesovce, Kráľ, Lenartovce, Lenka, Neporadza, Orávka, Radnovce, Rakytník, Riečka, Rimavská Seč, Rumince, Stránska, Uzovská Panica, Valice, Vieska nad Blhom, Vlkyňa, Vyšné Valice, Včelince, Zádor, Číž, Štrkovec Tomášovce, Žíp, Španie Pole, Hostišovce, Budikovany, Teplý Vrch, Veľký Blh, Janice, Chrámec, Orávka, Martinová, Bottovo, Dubovec, Šimonovce, Širkovce Drňa, Hostice, Gemerské Dechtáre, Jestice, Petrovce, Dubno, Gemerský Jablonec,

in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities of Ľuboriečka, Muľa, Dolná Strehová, Závada, Pravica, Chrťany, Senné, Brusník, Horná Strehová, Slovenské Kľačany, Vieska, Veľký Lom, Suché Brezovo, Horné Strháre, Dolné Strháre, Modrý Kameň,Veľký Krtíš, Veľké Zlievce, Malé Zlievce, Veľké Stračiny, Malé Stračiny, Bušince, Čeláre, Gabušovce, Zombor, Olováry, Malý Krtíš, Nová Ves

in the district of Lučenec the whole municipalities of Kalonda, Panické Dravce, Halič, Mašková, Lehôtka, Ľuboreč, Jelšovec, Veľká nad Ipľom, Trenč, Rapovce, Mučín, Lipovany.

8.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Grunow-Dammendorf,

Gemeinde Mixdorf

Gemeinde Schlaubetal,

Gemeinde Neuzelle,

Gemeinde Neißemünde,

Gemeinde Lawitz,

Gemeinde Eisenhüttenstadt,

Gemeinde Vogelsang,

Gemeinde Ziltendorf,

Gemeinde Wiesenau,

Gemeinde Friedland,

Gemeinde Siehdichum

Gemeinde Müllrose,

Gemeinde Groß Lindow,

Gemeinde Brieskow-Finkenheerd,

Gemeinde Ragow-Merz,

Gemeinde Beeskow,

Gemeinde Rietz-Neuendorf mit den Gemarkungen Groß Rietz und Birkholz,

Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Stremmen, Ranzig, Trebatsch, Sabrodt, Sawall, Mitweide und Tauche,

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Jamlitz,

Gemeinde Lieberose,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Goyatz, Jessern, Lamsfeld, Ressen, Speichrow und Zaue,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Schenkendöbern mit den Gemarkungen Stakow, Reicherskreuz, Groß Drewitz, Sembten, Lauschütz, Krayne, Lübbinchen, Grano, Pinnow, Bärenklau, Schenkendöbern und Atterwasch,

Gemeinde Guben mit den Gemarkungen Bresinchen, Guben und Deulowitz,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Zechin,

Gemeinde Bleyen-Genschmar,

Gemeinde Golzow,

Gemeinde Küstriner Vorland,

Gemeinde Alt Tucheband,

Gemeinde Reitwein,

Gemeinde Podelzig,

Gemeinde Letschin mit der Gemarkung Sophienthal,

Gemeinde Seelow — östlich der Bahnstrecke RB 60,

Gemeinde Vierlinden — östlich der Bahnstrecke RB 60,

Gemeinde Lindendorf — östlich der Bahnstrecke RB 60,

Gemeinde Fichtenhöhe — östlich der Bahnstrecke RB 60,

Gemeinde Lebus mit den Gemarkungen Lebus und Mallnow — östlich der Bahnstrecke RB 60,

Bundesland Sachsen:

Landkreis Görlitz:

Gemeinde Bad Muskau,

Gemeinde Krauschwitz i.d. O.L. östlich der Linie: Straßenzug B115/B156 nördlicher Teil (Jämlitzer Weg) bis Abzweig Forstweg, weiter entlang des Wildzaunes: Forstweg — Bautzener Straße — Waldstück «Drachenberge» — S126 bis B115,

Gemeinde Hähnichen östlich der B115,

Gemeinde Horka nördlich der Bahnstrecke DB6207 «Roßlau (Elbe) — Horka — Grenze DE/PL»,

Gemeinde Neißeaue nördlich der Bahnstrecke DB6207 «Roßlau (Elbe) — Horka — Grenze DE/PL»,

Gemeinde Niesky östlich der B115 und nördlich der Bahnstrecke DB6207 «Roßlau (Elbe) — Horka — Grenze DE/PL»,

Gemeinde Rietschen östlich der B115,

Gemeinde Rothenburg/O.L. nördlich der Bahnstrecke DB6207 «Roßlau (Elbe) — Horka — Grenze DE/PL»,

Gemeinde Weißkeißel östlich der B115 sowie Gebiet westlich der B115 und nördlich der S126 (Friedhof).

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:

the whole region of Blagoevgrad,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Kardzhali,

the whole region of Lovech,

the whole region of Montana,

the whole region of Pleven,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Ruse,

the whole region of Shumen,

the whole region of Silistra,

the whole region of Sliven,

the whole region of Sofia city,

the whole region of Sofia Province,

the whole region of Targovishte,

the whole region of Vidin,

the whole region of Varna,

the whole region of Veliko Tarnovo,

the whole region of Vratza,

in Burgas region:

the whole municipality of Burgas,

the whole municipality of Kameno,

the whole municipality of Malko Tarnovo,

the whole municipality of Primorsko,

the whole municipality of Sozopol,

the whole municipality of Sredets,

the whole municipality of Tsarevo,

the whole municipality of Sungurlare,

the whole municipality of Ruen,

the whole municipality of Aytos.

2.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:

Aizputes novada Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296,

Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296,

Skrundas novada Rudbāržu, Nīkrāces pagasts, Raņķu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasts (izņemot pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes), Skrundas pilsēta,

Vaiņodes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106.

3.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:

Jurbarko rajono savivaldybė: Seredžiaus ir Juodaičių seniūnijos,

Kauno rajono savivaldybė: Čekiškės seniūnija, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907,

Kėdainių rajono savivaldybė: Pernaravos seniūnija ir Josvainių seniūnijos pietvakarinė dalis tarp kelio Nr. 229 ir Nr. 2032,

Plungės rajono savivaldybė: Alsėdžių, Babrungo, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos ir Ariogalos miesto seniūnijos,

Skuodo rajono savivaldybės: Barstyčių, Notėnų ir Šačių seniūnijos.

4.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Bisztynek i Bartoszyce z miastem Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,

gminy Kiwity i Lidzbark Warmiński z miastem Lidzbark Warmiński w powiecie lidzbarskim,

gminy Łukta, Morąg, Miłakowo, część gminy Małdyty położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7, część gminy Miłomłyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7, część gminy wiejskiej Ostróda położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7 oraz na północ od drogi nr 16, część miasta Ostróda położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr w powiecie ostródzkim,

powiat olecki,

gminy Barczewo, Gietrzwałd, Jeziorany, Jonkowo, Dywity, Dobre Miasto, Purda, Stawiguda, Świątki, część gminy Olsztynek położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S51 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Ameryka oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą S51 do północnej granicy gminy, łączącej miejscowości Mańki — Mycyny — Ameryka w powiecie olsztyńskim,

powiat miejski Olsztyn,

w województwie podlaskim:

część gminy Bakałarzewo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę 653 biegnącej od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą 1122B oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1122B biegnącą od drogi 653 w kierunku południowym do skrzyżowania z drogą 1124B i następnie na południowy — zachód od drogi nr 1124B biegnącej od skrzyżowania z drogą 1122B do granicy z gminą Raczki w powiecie suwalskim,

w województwie mazowieckim:

gminy Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Sobolew, Trojanów, Żelechów, część gminy Wilga położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia do rzeki Wisły, część gminy Górzno położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Łąki i Górzno biegnącą od wschodniej granicy gminy, następnie od miejscowości Górzno na południe od drogi nr 1328W biegnącej do drogi nr 17, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od drogi nr 17 do zachodniej granicy gminy przez miejscowości Józefów i Kobyla Wola w powiecie garwolińskim,

część gminy Iłża położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 w powiecie radomskim,

gmina Kazanów w powiecie zwoleńskim,

gminy Ciepielów, Lipsko, Rzeczniów i Sienno w powiecie lipskim,

w województwie lubelskim:

powiat tomaszowski,

gminy Białopole, Dubienka, Kamień, Żmudź, część gminy Dorohusk położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Wojsławice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę 1839L, część gminy Leśniowice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę 1839L w powiecie chełmskim,

gmina Rudnik i część gminy Żółkiewka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 w powiecie krasnostawskim,

powiat zamojski,

powiat miejski Zamość,

powiat biłgorajski,

powiat hrubieszowski,

gminy Dzwola i Chrzanów w powiecie janowskim,

gmina Serokomla w powiecie łukowskim,

gminy Abramów, Kamionka, Michów, Lubartów z miastem Lubartów, Firlej, Jeziorzany, Kock, Ostrówek w powiecie lubartowskim,

gminy Kłoczew, Stężyca, Ułęż i część gminy Ryki położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie ryckim,

gmina Baranów w powiecie puławskim,

w województwie podkarpackim:

gminy Cieszanów, Horyniec — Zdrój, Narol i Stary Dzików w powiecie lubaczowskim,

gminy Kuryłówka, Nowa Sarzyna, miasto Leżajsk, część gminy wiejskiej Leżajsk położona na północ od miasta Leżajsk oraz część gminy wiejskiej Leżajsk położona na wschód od linii wyznaczonej przez rzekę San, w powiecie leżajskim,

gminy Krzeszów, Rudnik nad Sanem, część gminy Harasiuki położona na południe od linii wyznaczona przez drogę nr 1048 R, część gminy Ulanów położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Tanew, część gminy Nisko położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 oraz na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 19, część gminy Jeżowe położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie niżańskim,

gminy Chłopice, Jarosław z miastem Jarosław, Laszki, Wiązownica, Pawłosiów, Radymno z miastem Radymno, w powiecie jarosławskim,

gmina Stubno w powiecie przemyskim,

część gminy Kamień położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie rzeszowskim,

gminy Adamówka, Sieniawa, Tryńcza, miasto Przeworsk, część gminy wiejskiej Przeworsk położona na wschód od miasta Przeworsk i na wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 biegnącą od granicy z gminą Tryńcza do granicy miasta Przeworsk, część gminy Zarzecze położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1594R biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zarzecze oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogi nr 1617R oraz 1619R biegnącą do południowej granicy gminy w powiecie przeworskim,

w województwie lubuskim:

gminy Nowa Sól i miasto Nowa Sól, Otyń oraz część gminy Kożuchów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 283 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 290 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 290 biegnącej od miasta Mirocin Dolny do zachodniej granicy gminy, część gminy Bytom Odrzański położona na południowy wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 293 i 326, część gminy Nowe Miasteczko położona na wschód od linii wyznaczonych przez drogi 293 i 328, część gminy Siedlisko położona na południowy wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od rzeki Odry przy południowe granicy gminy do drogi nr 326 łączącej się z drogą nr 325 biegnącą w kierunku miejscowości Różanówka do skrzyżowania z drogą nr 321 biegnącą od tego skrzyżowania w kierunku miejscowości Bielawy, a następnie przedłużoną przez drogę przeciwpożarową biegnącą od drogi nr 321 w miejscowości Bielawy do granicy gminy w powiecie nowosolskim,

gminy Babimost, Czerwieńsk, Kargowa, Świdnica, Zabór, część gminy Bojadła położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 278 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 282 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 282 biegnącej od miasta Bojadła do zachodniej granicy gminy i część gminy Sulechów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S3 w powiecie zielonogórskim,

część gminy Niegosławice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 328 w powiecie żagańskim,

powiat miejski Zielona Góra,

gminy Skąpe, Szczaniec i Zbąszynek w powiecie świebodzińskim,

gminy Bobrowice, Dąbie, Krosno Odrzańskie i część gminy Bytnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1157F w powiecie krośnieńskim,

część gminy Trzciel położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 w powiecie międzyrzeckim,

w województwie wielkopolskim:

gmina Zbąszyń, część gminy Miedzichowo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy Nowy Tomyśl położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 305 w powiecie nowotomyskim,

gmina Siedlec w powiecie wolsztyńskim,

część gminy Rakoniewice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 305 w powiecie grodziskim,

gminy Chocz, Czermin, Gołuchów, Pleszew i część gminy Gizałki położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 w powiecie pleszewskim,

część gminy Grodziec położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 w powiecie konińskim,

gminy Blizanów, Stawiszyn, Żelazków w powiecie kaliskim,

w województwie dolnośląskim:

gminy Jerzmanowa, Żukowice, część gminy Kotla położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Krzycki Rów, część gminy wiejskiej Głogów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 12, 319 oraz 329, część miasta Głogów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie głogowskim,

gminy Gaworzyce, Radwanice i część gminy Przemków położona na północ od linii wyznaczonej prze drogę nr 12 w powiecie polkowickim,

w województwie świętokrzyskim:

część gminy Brody położona na wschód od linii kolejowej biegnącej od miejscowości Marcule i od północnej granicy gminy przez miejscowości Klepacze i Karczma Kunowska do południowej granicy gminy w powiecie starachowickim.

5.   Roménia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Bistrița Năsăud,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Suceava

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Judeţul Mehedinţi,

Județul Gorj,

Județul Argeș,

Judeţul Olt,

Judeţul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea,

Județul Iași,

Județul Hunedoara,

Județul Alba,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin,

Județul Neamț,

Județul Harghita,

Județul Mureș,

Județul Cluj,

Județul Maramureş.

6.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:

the whole district of Trebišov.

7.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.


ANEXO II

MEDIDAS REFORÇADAS DE BIOPROTEÇÃO PARA OS ESTABELECIMENTOS DE SUÍNOS DETIDOS SITUADOS NAS ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III

[conforme previsto no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)]

1.   

As seguintes medidas reforçadas de bioproteção, referidas no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), são aplicáveis aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III localizados nos Estados-Membros em causa em caso de circulação autorizada de remessas de:

a)

Suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas, tal como previsto nos artigos 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 28.o e 29.o;

b)

Produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona, tal como previsto nos artigos 31.o e 32.o;

c)

Subprodutos animais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona, tal como previsto nos artigos 35.o e 37.o;

d)

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas, tal como previsto nos artigos 38.o, 39.o e 40.o.

2.   

Os operadores de estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III localizados nos Estados-Membros em causa em caso de circulação autorizada fora dessas zonas, devem assegurar que são aplicadas as seguintes medidas reforçadas de bioproteção nos estabelecimentos de suínos detidos:

a)

Não pode haver contacto direto ou indireto entre suínos detidos e, pelo menos:

i)

outros suínos detidos provenientes de outros estabelecimentos,

ii)

suínos selvagens;

b)

Medidas de higiene adequadas, como a mudança de vestuário e calçado à entrada e saída dos locais onde os suínos são mantidos;

c)

Lavagem e desinfeção das mãos e desinfeção do calçado à entrada dos locais onde os suínos são mantidos;

d)

Não pode haver qualquer contacto com suínos detidos durante um período mínimo de 48 horas após qualquer atividade de caça relacionada com suínos selvagens ou qualquer outro contacto com suínos selvagens;

e)

Uma proibição de entrada de pessoas ou meios de transporte não autorizados no estabelecimento, incluindo nos locais onde os suínos são mantidos;

f)

Manutenção adequada de registos das pessoas e dos meios de transporte que acedem ao estabelecimento onde os suínos são mantidos;

g)

Os locais e edifícios do estabelecimento onde os suínos são mantidos devem:

i)

ser construídos de modo a que nenhum outro animal possa entrar nos locais e edifícios ou entrar em contacto com os suínos detidos ou com os seus alimentos e material de cama,

ii)

ter em conta a lavagem e desinfeção das mãos,

iii)

ter em conta a limpeza e desinfeção dos locais,

iv)

dispor de instalações adequadas para a mudança de calçado e vestuário à entrada dos locais onde os suínos são mantidos;

h)

Colocação de vedações para os animais, pelo menos nos locais onde os suínos são mantidos e nos edifícios onde se guardam alimentos para animais e material de cama;

i)

Deve estar em vigor um plano de bioproteção aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, tendo em conta o perfil do estabelecimento e a legislação nacional; esse plano de bioproteção deve incluir, pelo menos:

i)

a criação de zonas «limpas» e «sujas» para o pessoal, adaptadas à tipologia da exploração, tais como vestiários, chuveiros e cantinas,

ii)

a criação e a revisão, se for caso disso, das disposições logísticas para a entrada de novos suínos detidos no estabelecimento,

iii)

os procedimentos de limpeza e desinfeção das instalações, dos meios de transporte e dos equipamentos, bem como de higiene do pessoal,

iv)

regras em matéria de alimentos destinados ao pessoal no local e uma proibição de detenção de suínos por parte do pessoal, quando relevante e se aplicável,

v)

um programa recorrente específico de sensibilização destinado ao pessoal do estabelecimento,

vi)

a criação e a revisão, se aplicável, de disposições logísticas, a fim de assegurar uma separação adequada entre diferentes unidades epidemiológicas e evitar que os suínos entrem direta ou indiretamente em contacto com subprodutos animais e outras unidades,

vii)

os procedimentos e instruções para o controlo da aplicação dos requisitos de bioproteção durante a construção ou reparação dos locais ou edifícios,

viii)

uma auditoria interna ou autoavaliação para o controlo da aplicação das medidas de bioproteção.